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norma nº 419/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 419 / 2015
Date 2015-06-08
EmentaDispõe sobre: a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna (COMSEAB), enquanto espaço de articulação entre o governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
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• Lei n° 419/2015. Baraúna/PB, 08 de Junho de 2015. 
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r 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 01.612,512/0001-71 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Baraúna (COMSEAB), e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são 
• 
conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município. 
® Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
• Art. 1 ° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna 
(COMSEAMB), enquanto espaço de articulação entre o governo Municipal e a sociedade 
civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da Segurança Alimentar e 
Nutricional Sustentável. 
e 
e Art. 2° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna (COMSEAB) 
é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo; constituído em 
parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil, vinculado diretamente ao 
Gabinete do Prefeito. 
0 
Art. 3° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna —
~,, COMSEAB estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações 
f ,, sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de 
Baraúna, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que 
• A visem à garantia do direito humano à alimentação. 
O 
Art. 4" O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna - COMSEAB, 
tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à 
alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, 
ainda: 
I - propor as diretrizes da política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional a serem 
,n implementadas; 
II — incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações 
voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal; 
Ill - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
IV - estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos 
disponíveis; 
V — propor e aprovar a política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em 
consonância com a Lei Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI - contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e 
Segurança Alimentar; instituídos pelos governos estadual e Federal; 
I 
VII - promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública visando à 
união de esforços; 
VIII - criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais 
na área de Segurança Alimentar e Nutricional; 
IX — organizar e implementar a cada dois anos a conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Castelo; 
X - apresentar anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município, 
os projetos e ações prioritárias do plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
XI - elaborar seu regimento interno. 
Art. 5° A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna -
COMSEAB, terá a seguinte composição: 
I — um (1) Presidente 
II — um (1) vice-presidente 
Ill — um (1) secretário Geral 
Parágrafo Único - A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Baraúna será eleita dentre e pelos membros titulares. 
Art.6° O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de 
representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil. 
§ 1° Para cada representante titular haverá um representante suplente; 
§ 2° O Conselho será composto por 06 (seis) Conselheiros, na seguinte conformidade: 
I - 01 (um) representante de entidades da Sociedade Civil 
II — 01 (um) representante de .... 
Ill — 01 (um) representante 
IV - 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Baraúna, através dos seguintes 
órgãos: 
a) Secretaria Municipal de Ação Social; 
b) Secretaria Municipal de Educação; 
C) Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 3° O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEAC será de dois 
anos, admitida uma recondução consecutiva. 
§ 4° A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à 
presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se 
imprevisível. 
Art. 7° O COMSEAB será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos 
conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes. 
Art. 8° As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Baraúna, COMSEAB, tem caráter público, podendo, assim, participar convidados ou 
observadores — representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem 
direito a voto. 
Parágrafo Único - O COMSEAB realizará trimestralmente plenárias com os representantes 
de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. 
Art.9° A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no 
regimento interno do Conselho. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 01.612,51210001-71 
Lei n° 419!2015. 
Art.10. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados 
de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá dotações 
orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos 
propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de 
suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral. 
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. 
ia SiIa Azevedo 
Prefeito Municipal 
03 

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