| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2015 |
| Date | 2015-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre: a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna (COMSEAB), enquanto espaço de articulação entre o governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. |
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~ ~ . . e e 0 • Lei n° 419/2015. Baraúna/PB, 08 de Junho de 2015. • ~ • . • r ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612,512/0001-71 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna (COMSEAB), e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são • conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município. ® Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: • Art. 1 ° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna (COMSEAMB), enquanto espaço de articulação entre o governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. e e Art. 2° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna (COMSEAB) é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo; constituído em parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito. 0 Art. 3° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna — ~,, COMSEAB estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações f ,, sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de Baraúna, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que • A visem à garantia do direito humano à alimentação. O Art. 4" O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna - COMSEAB, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda: I - propor as diretrizes da política Municipal de Segurança Alimentar Nutricional a serem ,n implementadas; II — incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal; Ill - realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional; IV - estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; V — propor e aprovar a política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Lei Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome e Segurança Alimentar; instituídos pelos governos estadual e Federal; I VII - promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública visando à união de esforços; VIII - criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional; IX — organizar e implementar a cada dois anos a conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Castelo; X - apresentar anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; XI - elaborar seu regimento interno. Art. 5° A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna - COMSEAB, terá a seguinte composição: I — um (1) Presidente II — um (1) vice-presidente Ill — um (1) secretário Geral Parágrafo Único - A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna será eleita dentre e pelos membros titulares. Art.6° O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil. § 1° Para cada representante titular haverá um representante suplente; § 2° O Conselho será composto por 06 (seis) Conselheiros, na seguinte conformidade: I - 01 (um) representante de entidades da Sociedade Civil II — 01 (um) representante de .... Ill — 01 (um) representante IV - 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Baraúna, através dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Ação Social; b) Secretaria Municipal de Educação; C) Secretaria Municipal de Saúde. § 3° O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEAC será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. § 4° A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível. Art. 7° O COMSEAB será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes. Art. 8° As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baraúna, COMSEAB, tem caráter público, podendo, assim, participar convidados ou observadores — representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto. Parágrafo Único - O COMSEAB realizará trimestralmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade. Art.9° A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612,51210001-71 Lei n° 419!2015. Art.10. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos. Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. ia SiIa Azevedo Prefeito Municipal 03