br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 331/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 331 / 2011
Date 2011-07-07
EmentaDispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências
native_id393

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

~~~~~~~•°~~~~~~~~~ ~ ~ ~~~~~~~~®~~~~~~~~~~r~~~~~~~~~ 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.512/0001-71 
LEI N°331/2011 BARAÚNA/PB, 07 DE JULHO DE 2011. 
Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de 
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de 
Combate às Endemias e dá outras 
providências 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA-PB, no uso das atribuições legais 
privativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de 
Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei. 
Art. 2° O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de 
Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de 
responsabilidade deste ente federado. 
Parágrafo único: Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o 
caput deste artigo o regime jurídico único dos servidores públicos do Município. 
Art. 3° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações 
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de 
Saúde, na sua área de atuação: 
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural 
da comunidade; 
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
III - o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de 
saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a 
área de saúde; 
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de 
situações de risco à família; 
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e 
outras políticas que promovam a qualidade de vida. 
Art. 4° O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de 
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, 
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas 
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor 
municipal. 
Parágrafo único: São consideradas atividades do Agente de Combate às 
Endemias, entre outras: 
I. pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta; 
II. eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, 
destruição, vedação, entre outros; 
UI. tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis; 
IV. distribuição e recolhimento de coletores de fezes; 
V. coleta de amostras de sangue de cães; 
VI. registro das informações referentes às atividades executadas em 
formulários específicos; 
VII. orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação 
de vetores; 
VIII. encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças 
endêmicas. 
Art. 5° - A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de 
prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se 
referem os artigos 3° e 4°. 
Art. 6° 0 Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício do cargo público: 
I - residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação 
do edital do processo seletivo público; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação 
inicial e continuada; 
III - haver concluído o ensino fundamental. 
§ 1 ° Para os fins do disposto no inciso I, considera-se área o espaço geográfico 
definido pelo gestor municipal da saúde, através dos estudos de territorialização. 
§ 2° Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos agentes que, em 
05.10.2006, data da publicação da Lei Federal n° 11.350/2006, já estavam exercendo 
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. 
Art. 7° 0 Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício do cargo público: 
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação 
inicial e continuada; 
II - haver concluído o ensino fundamental. 
Parágrafo único: Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos 
agentes que, em 05.10.2006, data da publicação
ente de Combate 
Federal 
n 11.3 ° 
.0/2006, já 
estavam exercendo atividades próprias de Ag 
V 
r 
• LEI N° 331/2011 
• Art. 8°. Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 
•, 
6° e no inciso I, do art. 7°, bem como dos módulos necessários à adaptação da 
formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às 
Endemias, serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares 
• definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação. 
e Art. 9°. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às 
• Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição 
• Federal de 1988 e art. 8° da Lei n° 11.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico 
• único dos servidores públicos municipais. 
• Art. 10. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de • 
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo
r 
com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o 
exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Parágrafo único Caberá à Secretaria Estadual de Saúde certificar, em cada 
caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de 
• seleção pública referida no parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51, 
de 14 de fevereiro de 2006. 
• Art. 11. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o 
contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - prática de falta grave, listadas a seguir: 
i 
S 
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do 
P empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o 
empregado, ou for prejudicial ao serviço; 
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha 
P havido suspensão da execução da pena; 
• e) desídia no desempenho das respectivas funções; 
• f) embriaguez habitual ou em serviço; Minuta de Projeto de Lei Municipal - 
• versão estatutário; 
• g) violação de segredo da empresa; 
a) ato de improbidade; 
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 
I 
e 
h) ato e indisciplina ou de insubordinação; 
i) abandono de emprego; 
• j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer 
• pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, 
• própria ou de outrem; 
• k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o 
• empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou 
de outrem; 
t) prática constante de jogos de azar. 
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme 
vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88; 
03 
~ 
LEI N° 331/2011 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, 
nos termos da Lei Federal n°9.801, de 14 de junho de 1999; 
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será 
apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para 
a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo 
com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento 
do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da 
gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde. 
§1°. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser 
rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do 
art. 6°, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 
§2° - O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde 
sobre os motivos que levaram à perda do cargo do Agente. 
Art. 12. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, 
Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias, 10 (dez) cargos de Agentes Comunitários de Saúde e 05 (cinco) cargos de 
Agentes de Combate às Endemias, com vencimentos de 01 (um) salário mínimo mensal 
e jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 13. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam 
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, 
vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração 
indireta ou a entidades contratadas pelo poder público não investidos em cargo ou 
emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 10, 
poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a 
realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do 
disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate 
às Endemias, em atividade, que até 14.02.2006 - data da promulgação da Emenda 
Constitucional n° 51/2006 - tenham se submetido a processo seletivo público com 
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da 
Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data 
de publicação desta Lei. 
Art. 14. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de 
combate a surtos, na forma da Lei aplicável. 
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo 
seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias 
para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a completar o 
quantitativo previsto nesta Lei. 
Art. 16. Os atos de admissão para os cargos mencionados nesta Lei serão 
encaminhados, na forma e nos prazos previstos em Lei, para o Tribunal de Contas do 
Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido 
pelo inciso III, do art. 71 da Constituição do Estado da Paraíba. 
04 
•••••••••••••••t••••••••~~G 
LEI N° 331/2011 
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas 
próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
os créditos adicionais necessários. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeito Constitucional 
05 

open original →