br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 333/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 333 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id395

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
Rua Castelo Branco, 72 - Barauna PE3 
C. N.P.J, n° 01.612.5 l 2'0001-71 
Lei n°. 333/2011 Baraúna -PB, 30 de Junho de 2011. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAUNA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção Única 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição, e na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. ás diretrizes orçamentárias do Município de Baraúna para o exercício financeiro de 2012, compreendendo: 
• As metas e prioridades da Administração Pública; 
• Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2012, incluindo as despesas de capital; 
• Alterações na legislação tributária; 
~• Equilíbrio entre receitas e despesas; 
• Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 
• As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais. 
• As disposições Gerais. 
§ 1° -Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas Fiscais para 2012: 
• Demonstrativo I — Metas Anuais. 
• Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
• Demonstrativo III — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; 
• Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 
• Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos: 
• Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
• Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS 
• Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: 
• Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
l:s I:\UO I):1 I' \R:\iR.\ 
PRI?PICI'I'1 It \\11'\I('11' \I. 1)1? R IR.11 \\ 
Lei Municipal 3 3/2011 
• Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2012. 
II — Anexo de Riscos Fiscais. 
Municipal 
§ 2° - As metas e prioridades da Administração Pública para o exercício financeiro de 2012, em consonância com o Plano Plurianual 2011-2013, estarão desdobradas em ações e observarão os seguintes objetivo para o desenvolvimento do Município: 
I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde. II — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a todas as crianças em idade escolar. 
Ill — Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município. 
IV — Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município. V — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. VI — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à implantação de políticas de: a) Preservação do meio-ambiente; 
b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa renda 
c) Saneamento Básico 
d) Aprimorar a infra-estrutura municipal. 
e) Apoio ao setor agrícola do município. 
f) Atendimento á criança e ao Adolescente. 
g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura: h) Suplementação Alimentar; 
i) Geração de Emprego e Renda. 
Art. 2° - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são as discriminadas no Demonstrativo X anexo a esta Lei, as quais terão procedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Seção Unica 
Art. 3° - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Equilíbrio 
c••••••••~ 
ICSr\nc) I)n P:ut:\iI3:\ 
PRICI:I:I'fI R\ \II \I('IP:\I. 1)I: 13:\R\I
I ci \luuicipiI3 3/2011 
Art. 4° - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o 
exercício de 2012 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101/2000, não 
podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas. 
Seção II 
Projeto de Lei Orçamentária 
Art. 5° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2012 
será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n° 101/2000, com a 
Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o 
plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes 
nas Resoluções do Tribunal de Contas. 
§ 1° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos 
novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 
§ 2° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012 
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite á programação 
das despesas. 
§ 3° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a 
preservar o equilíbrio das contas públicas. 
Art. 6° - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2012 será composta das seguintes peças. 
e demonstrações; 
I — Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto 
II — Anexos compreendendo o orçamento fiscal e de 
seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos: 
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação; 
b) recursos destinados à manutenção e 
desenvolvimento de ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos 
percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federal; 
c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelos respectivos conselhos; 
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 
e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; 
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, 
que integra a estrutura administrativa do Município; 
g) receita e despesa por categorias econômicas; 
h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento; 
03 
Lei Municipal n° 3 . 3/2011 
programas; 
1~1 ,II() IL( 1n14i11~( 1111111( R \II \I(i1 11. DP. 1111 sI \,~ 
i) programa de 
orçamentária. trabalho de cada unidade 
atividades; 
ao nível de função, sub-função e projetos / 
j) consolidado por funções, sub-função e 
I) consolidado por programas, evidenciando os funções, sub-função e recursos vinculados; 
m) despesa por órgãos e funções; 
categoria econômica; n) despesa por unidade orçamentária e por 
órgão e unidade 
espesa
os percentuais de
comprometime~ o dem elaçãorao Orçamento Global 
responsável, com 
p) recursos 
desenvolvimento da Educação ao Fundo Básica e Valorização dosMag stériio 
-FUNDutenção e 
EB; q) programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos Constitucional n° 29/2000. termos da Emenda 
r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da LC 101/2000. 
Ill — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária: § 1° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda 
§ 2° - Na 
nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2011. estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2011 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária. 
§ 3° - As despesas e as apresentadas de forma sintética e 
receitas do orçamento anual serão agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente. 
Art. 7° - No texto da lei autorização para abertura de 
orçamentária para o exercício de 2012 constará créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % (sessenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma Unidade para outra. 
Art. 8° - O Orçamento para o exercício de 2012 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre abrangendo os Poderes Legislativo, receitas e despesas, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. 
Art. 9° - A proposta orçamentária poderá ser emendada, disposições do art. 166, § 3° da respeitadas as 
devolvido a sanção do Poder Executivo 
Constituição Federal, devendo o orçamento ser devidamente consolidado, na forma da Lei. 
Legislativo para 
Art. 
propor 
10° - 
modificação 
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica. 
04 
~ 
~ 
~ 
o 
~ 
u 
~ 
~. 
~ 
~.. 
~ Se•••S•• f ( 
Lei Municipal 3»3120111 
FaI \I)()I)\ I'\lt\i l{~ 
P121iFlClll It\ \II \I( 11'\l. 1)F: 13\12\1 \1 
Seção Ill 
Da Classificação das Receitas e Despesas 
Art. 11° - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por 
. 
categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a 
natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: 
~ 
9h 
9h
I — CATEGORIA ECONÔMICA 
II — GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA 
III - ELEMENTO DE DESPESA 
9h § 1° - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos 
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária 
anual. 
• § 2° - As categorias de programação de que trata o "caput" deste 
• artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por 
• título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, 
• segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2° do art 8° e no 
Anexo 5 da Lei Federal n°4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas 
alterações posteriores. 
. § 3° - Para atender as disposições contidas no § 1 ° do Art 18 da 
LC n° 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas 
• denominados "Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra 
. 
§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar￾se de conformidade com a Lei Municipal.. que regulamenta a destinação de recursos 
• para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e 
I• de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação. 
Art. 12 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais 
• integrarão os quadros de detalhamento da despesa •
• Art. 13 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 
• 2012 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal n° 4.320, atualizada pela
Portaria 163/2001 e suas alterações. 
• Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá 
• ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal. 
• CAPITULO IV 
DAS RECEITAS 
• Seção Única 
Art. 14 — A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo Ill, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC n° 101/2000, assim 
como Portaria 326 STN. 
§ 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012 serão 
levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
I — efeitos decorrentes de alterações na legislação: 
II — variações de índices de preços; 
Il l — crescimento econômico, 
IV — Índice inflacionário 
05 
I:til \J)O I).\ I It.VB\ 
1'ItI:I F:I I'1 I2 \ 111 \I( IP.U. I>I: R\It.\1 \\ 
§ 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos 
termos do § 1°, do art. 12 da LC N° 101/00. 
Art. 15 — A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza 
tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° 101/2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
SEÇÃO ÚNICA 
Art. 16 — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites 
estabelecidos nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC N° 101/2000. 
Art. 17 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o 
encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma 
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das 
receitas liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das 
receitas comprometidas com pessoal. 
§ 1° - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem￾se como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos. 
inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou 
empregos. com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões. 
inclusive adicionais, gratificações. horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de 
previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal 
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos da legislação vigente. 
§ 2° - As despesas de pessoal. para o atendimento das 
disposições da LC N° 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime 
de competência. 
§ 3° - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos 
gastos referenciados nos §§1° e 2° deste artigo. 
Art. 18 - Para atendimento das disposições do art. 7° da Lei Federal n° 
9.424. de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos 
profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 
25. fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde. 
Art. 19- A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que 
trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 
19/98, para o exercício de 2012. será autorizada por lei específica, observada a 
iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, 
respeitados os limites constantes da LC N° 101/00, devendo estar autorizado, 
também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos 
e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais. 
06 
• I(SI \I)O I). I'.~R.\ÍB 
I'KF.FIiFI t RA \II \I( II'. I. I)F RRU \ 
• Lei Municipal 343/2011 
• Art. 20 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do 
Plano de Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo O determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
• público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da legislação 
O vigente. 
CAPÍTULO VI 
• DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES 
P Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Leqislativo 
Art. 21 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos 
pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal.. através de 
suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25 de 14 de 
• fevereiro de 2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal.. 
consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder 
Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento 
• consolidado. 
• Seção II 
O Repasses a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 22— Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2012. bem 
• como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos 
orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao 
Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas 
as disposições da LC N° 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de 
recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores. 
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao 
• público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas 
• no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS;
II — de lei específica, autorizativa da subvenção; 
• Ill — da prestação de contas de recursos recebidos no 
• exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o 
• último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da 
Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, 
• com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposições da 
• Resolução T.C. N° 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, 
• IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu 
regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; 
• V — da apresentação dos respectivos documentos de 
constituição da entidade, até 31 de julho de 2011. 
I VI — Não se encontra em situação de inadimplência no 
que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos 
• de qualquer esfera de governo. 
• Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária 
• 
para o exercício de 2012, dotações para as entidades que não atenderem ao 
• disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo. 
• Art. 23 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de 
• recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá 
• ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n° 101, de 
r 04 de maio de 2000. 
~ 07 
I 
S 
I 
v l V)OI)1I'\It \ÍR \ 
I'121:I I:II I It\ \II \I( 11'\I UI: B\It1l \\ 
Lei Municipal 33/2O11 
CAPITULO VII 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I 
Da Limitação do Empenho 
Art. 24 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo 1° do artigo 31, todos da Lei 
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir 
percentuais específicos, para o conjunto de projetos. atividades e operações 
especiais. 
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que 
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação 
financeira de que trata o caput deste artigo. buscar-se-á preservar as despesas 
abaixo hierarquizadas: 
I — com pessoal e encargos patronais; 
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no 
artigo 45 da Lei complementar n° 101/2000; 
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2012 o Cronograma Mensal de 
Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8° e 13 
da Lei Complementar Federal n° 101. 
Seção II 
Do Controle Interno 
Art. 26 — Até a publicação de código de administração financeira 
própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração 
Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal 
em vigor. 
CAPITULO VIII 
DAS VEDAÇÕES 
Seção Única 
Disposições Gerais 
Art. 27 — Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo 
com o art 15 da LC n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenados da despesa que o 
aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei • 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. 
S 
~ 
Art. 28 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas 
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive 
pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a 
servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou 
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele 
que estiver eventualmente lotado. 
08 
®•••••••t• C 
~ 
i 
1:s1':1 U<) I). P\ R\ I R:\ 
1'RI:PI•:I'rl R:\ \I1 \I('IP:11. DI: R:\R:\1 \,\ 
Lei Municipal 3••312011 
CAPÍTULO IX 
DAS DÍVIDAS 
Seção I 
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 
Subseção I 
Dos Precatórios 
Art. 29 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2012, 
dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças 
judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as 
disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo. 
§ 1° - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à 
Prefeitura Municipal, até 1° de julho de 2011, serão incluídos na proposta 
orçamentária para o exercício de 2012, conforme determina o art. 100, § 1°, da 
Constituição Federal. 
§ 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e 
identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas 
exigências, através dos serviços de contabilidade. 
Subseção II 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 
Art. 30 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da 
Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com 
órgãos previdenciários. no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
Art. 31 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, 
obedecerá à disposição da LC N° 101/2000. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção 
Dos Prazos 
Art. 32 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 
2012 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2011 e 
devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da 
Constituição do Estado da Paraíba. 
Art. 33 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o 
exercício de 2012, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho 
de 2011 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que 
integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, 
com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou 
omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, 
evidenciando os motivos. 
09 
Lei Municipal 3'312011 
I:S'1 ,\1)O I):\ I'\R:\I13.\ 
I'RI;F1:1'I'I It.\ \11 \1('II'\1. 1)1: I3,\R,\1 \.1 
Seção II 
Alterações na Leqislação Tributária 
Art. 34 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação 
tributária• para vigorar no exercício de 2012, deverão ser encaminhados ao Poder 
Legislativo até novembro de 2011 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo 
Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime 
de responsabilidade e improbidade administrativa. 
Seção III 
Das Disposições Gerais 
Art. 35 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras 
esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, 
saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate 
aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de 
empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de 
atividades e/ou serviços com finalidades públicas. 
Art. 36 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento 
do Município, oferecendo sugestões: 
I — ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, 
junto à Secretaria de Finanças; 
II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o 
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e 
disposições legais e regimentais; 
Ill — Através de orçamento participativo 
§ 1° - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, 
a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e 
infraconstitucional. 
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de 
execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além 
dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas 
Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 
Art. 38 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído 
no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% 
(sete) por cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no 
exercício anterior. 
artigo; 
Orçamentária. 
§ 1O - Constitui crime de responsabilidade da Prefeita Municipal: 
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei 
10 
I:sT:\UO D:\ I'. lt . IR.\ 
I'ItH:FF:I fI R \I( II',\I. 1)1. B;\R,\I \.\ 
Lei Municipal 34312011 
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua 
proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento 
vigente, tendo como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho, 
prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais. 
Art. 39 — O poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas 
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
financeiro de 2012, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias 
de cálculo. 
Art. 40 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor 
de até 1% (hum por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 
2012, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. 
Art. 41 — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 42 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado 
para sanção até 31 de dezembro de 2011, a programação nele constante poderá ser 
executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma 
da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
Art. 43 — Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão 
elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar 
Federal n°101, de 04.05.2000. 
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário. 
son'. L:. ' ilva Azeve.o 
Prefei . onstitucional 
I I 
~ 
t 
LRF, art 4° § 1°
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
a) METAS ANUAIS 2012 a 2014 
Especificação 
2012 2013 
Valor 
Corrente (a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a/PIB 
X100) 
Valor 
Corrente (b) 
Valor 
Constante 
Receita Total 10.437.013 9.458.100 11.658.144 9.458.173 
Receitas Primárias (I) 10.419.350 9.442.093 11.638.414 9.442.166 
Despesa Total 10.437.013 9.458.100 11.658.144 9.458.173 
Despesas Primárias (II) 10.348.733 9.378.100 11.559.535 9.378.172 Resultado Primário (I - II) 70.617 63.994 78.879 63.994 Resultado Nominal 48.000 42.610 49.000 38.186 Divida Pública Consolidada 133.804 121.254 87.800 71.232 Divida Consolidada Liquida 103.804 94.068 79.500 64.498 
VARIÁVEIS 2012 2013 2014 
PIB real (crescimento % anual) 
InOação média (%anual) projetada INPC 
Projeção do PIB do Estado 
Variação Transferéncìas Constitucionais 
- 
- 
- 
10,35 
_ 
_ 
_ 
11,70 
-
-
-
12,30 
PIB da Paraíba 2008-25.696.641 (Fonte IBGE) 
PIB do Município de Barauna 2008 -17.346 (Fonte IBGE) 
Média Variação das Transferéncias Constitucionais recebidas pelo Município 2006/2010 (Fonte STN) 
Prefeito 
a alva •ze e.o 
2014 
% PIB 
(b/PIB 
X100) 
Valor 
Corrente (c) 
Valor 
Constante 
13.092.095 
13.069.939 
13.092.095 
12.981.358 
88.581 
51.000 
52.300 
49.500 
9.458.240 
9.442.233 
9.458.240 
9.378.238 
63.995 
34.513 
37.784 
35.761 
% PIB 
(c/PIB 
X100) 
OOOOOOOOOO00000àob0000000000dob0000000000-0000000c 
JoOOooOO -OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOd 
LRF, art4°, 2°, inciso I 
Especificação 
Receita Total 
Receitas Primárias (I) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (I - II) 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Liquida 
MUNICIPIO DE BARAIJNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2012 
Metas Previstas 
em 2010 (a) % PIB Metas Realizadas 
em 2010 (b) Wa PIB 
7.835.090 
7.820.390 
7.835.090 
7.769.090 
51.300 
17.200 
133.804 
103.804 
7.539.909 
7.509.074 
7.479.259 
7.438.558 
70.516 
17.200 
133.804 
103.804 
Prefeito 
Va ria Ção 
Valor 
(c) _ (b - a) 
(295.181) 
(311.316) 
(355.831) 
(330.532) 
19.216 
(c/a) x 100 
-3,77 
-3,98 
-4,54 
-4,25 
37,46 
0,00 
0,00 
0,00 
0000o000r-0000oG?0o00000o000000000o000Q0000000000000 
LRF, art 4°, § 2°, inciso li 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS C) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÉS EXERCICIOS ANTERIORES ANO 2012 
Especificação 
Receita Total 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
Ano 2009 Ano 2010 0 /o Ano 2071 o / 0
Referência 
2012 °k Ano 2013 % Ano 2014 % 
Receitas Primárias (I) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (I - II) 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Liquida 
7.070.550 
7.052.050 
7.070.550 
7.026.550 
25.500 
17.200 
127.016 
85.076 
7.835.090 
7.820.390 
7.835.090 
7.769.090 
51.300 
17.200 
85.016 
65.016 
10,81 
10,90 
10.81 
10,57 
101,18 
- 
(33,07) 
(23,52) 
9.458.100 
9.442.100 
9.458.100 
9.378.100 
64.000 
17.200 
133.804 
103.804 
20.71 
20,74 
20,71 
20,71 
24.76 
- 
- 
- 
70.437.013 
10.419.350 
10.437.073 
10.348.733 
70.617 
48.000 
133.804 
103.804 
10,35 
10,35 
10,35 
70,35 
10,34 
179,1 
- 
11.658.144 
11.638.414 
11.658.144 
11.559.535 
78.879 
49.000 
87.800 
79.500 
17,70 
11,70 
11,70 
11,70 
11,70 
2,08 
( 3.41) 
13.092.095 
13.069.939 
13.092.095 
12.981.358 
88.581 
51.000 
49.500 
12,30 
12,30 
12,30 
12,30 
12,30 
4,08 
(40,43) 
(37,74) 
VALORES Especificação A PREÇOS CONSTANTES 
Receita Total 
Ano 2009 Ano 2010 % Ano 2071 /° Referência erência 
2012 % Ano 2013 % Ano 2014 
Receitas Primárias (I) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (I - II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Líquida 
5.743.686 7.070.550 
5.732.186 7.052.050 
5.743.686 7.070.550 
5,699,686 7.026.550 
32.500 25.500 
17.200 17.200 727.016 65.005
85.016 - 
23,10 
23,03 
23.10 
23.28 
(21.54) 
(48.82)
fta0.o01 
7.835.090 
7.820.390 
7.835.090 
7.769.090 
51.300 
17.200 85.016
65.016 
10,81 
10.90 
10.81 
10.57 
101.18 
- 
- 
- 
9.458.700 
9.442.093 
9.458.100 
9.378.100 
63.994 
121 42.610 
254 
94.068 
20,77 
20,74 
20.71 
20.71 
24.74 
- 
- (41.25) 
- 
9,458.173 
9.442.166 
9.458.173 
9,378.172 
63.994 
38.186 
71.232 
64.498 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0.00 
(10.38) 
(31.43) 
9.458.240 
9.442.233 
9.458.240 
9.378.238 
63.995 
34.513 
37.784 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0.00 
(9,62) 
(46.96) 
35.761 (44,56) 
á~üvã 
Prefeito 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO 
EXERCÍCIO DE 2012 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso III 
PATRIMÓNIO LÍQUIDO Ano 2010 % Ano 2009 % Ano 2008 Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
1.243.251,26 
- 
1.070.784,79 
53.73 
_ 
46,27 
998.064,24 
777.226,12 
56,22 
43,78 
851.612,81 
805.437,41 
51,39 
48,61 TOTAL 2.314.036,05 100,00 1.775.290,36 100,00 1.657.050,22 190,90 
PATRIMÓNIO LIQUIDO Ano 2010 /° Ano 2009 % Ano 2008 Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
NADA A INFORMAR 
TOTAL 
OBS.: Município contribui para o INSS não possui Reeime Prôorio de PreuidAnria dn° con,i.1 rnc _ 000c 
Prefeito 
OOOOOOO-OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2012 
LRF, art 4°, § 2°, inciso III 
RECEITAS 
REALIZADAS 
Ano 2010 
(a) 
Ano 2009 
(d) 
Ano 2008 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
18.500,00 
18.500,00 
18.500,00 
18.500,00 
_ 
A 
_ 
INFORMAR 
TOTAL 18.500,00 _ _ 
DESPESAS 
LIQUIDADAS 
Ano 2010 
(b) 
Ano 2009 
(e) 
Ano 2008 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Prórpio dos Servidores Públicos 
18.500,00 
18.500,00 
18.500,00 
- 
_ 
_ 
_ 
_ 
_ 
A 
_ 
_ 
_ 
_ 
- 
INFORMAR 
_ 
_ 
TOTAL 18.500,00 - _ 
SALDO FINANCEIRO 
( c ) _ (a-b) + (f) ( f ) _ (d-e) + (g) 
va Azevedo 
Prefeito 
300000000o00o00oQ00000000000000000000000000000000~ 
n 
h 
MILNIC'II'IO DE DARAthNA - PR 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS PSCAIS 
O RECEITAS E DESPESAS PRE.VIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVID@NQA DOS SERVIDORES 
ESER('ICIO DE 2012 
.4511-11en'mlaglllo\'i ORE .ana".ü_^.Ilmisn IV. xLnea fl 'HI 
ItE:(T:TI'AS 3003 11109 311111 
ItErtDL\S 1'I(ECIDEN(TARIdS • RPPS IENrETOINTRA-0RG.SMENTARIA5) D) 
RECEITAS ('ORRIiSTES 
H «ti a de ('onnaLugMs dos S tarados 
11•ssealtlul 
14asml \HLlar 
Ouuas Re•venas de ('omrì0ulpAes 
Recmu Vali mmnal 
It.enlade Ser, iças 
OOu:n Reecws ('onoine. 
C.nnpensae3o I'aesadenraara da RGI'S lana O Itl'1!S 
Outra. Recenas ('onenln 
HE('141'AS I))- (SV'IL\l. 
Auevae3a de Dens. I)bn•nas e Aus as 
Anaommçio de Iinrrisunon 
(liras Re•revas de ( apnal 
I I DEDI'('ÓI:S DA ItE('I'.rI'A 
RE.( 'E.rrAS1'IO:VIUE:N('IARIAS•RPPSII.YI'ItA-ORC'.6NE:YrARL\SIIII) 
REI '191 \6(YOItHI:\1'DS 
R recua lelanl"alunç&. 
I'aunnal 
P...oalCml 
I'esaal 'ulular 
('oMmara de Ocuen Aumnat 
Re•pime de DebnOs e Polrcelansnnns 
ISeer, ulhlnmmnal 
Rexlla de Se„aça.s 
(Anrus Re•unlas rorrana 
HE('I:ITAS OE (',\I'rl'AL 
1 111I'I)t (itl SOA RECLI'r,\ 
NADA A INF(3RVAIt 
lo); I. DAS ItE.('E.I'I'AS I'ItE\'IDENCIAItL\S (IRl 11 • 11) 
DESPE.S•\S 2003 20119 2010 
DESPE:S.\S PIüV IDENrIAR1AS - RPPS O:NrEIO I\ I'R.\-Olt('A\IENTAItu\S) (IV) 
,\OSIIUtirRA(tjO 
De*tn»s I'arlellles 
De.r",asderarvul 
I'NItVIDÌtNt'1:\ 
rr."°It"'l 
I1•aaal \Idnal 
(lnva.Oryn.as rre+nlennanas 
fA,n9w+ caça^ 1'nvO1e1,. ulna da HI•rS loura a H' IN 
Ihmun Ilryaesas 14esadeaaoanas 
DEAI'E:S,\S I•REYII)E.N('u\RI.AS _ ISrI'S II.\ rIL401t('A.NE:NTARIASI ICI 
:1D511\ISIRdI~\D 
De•sl`svs ( mreaans 
IloleaudaraPnal 
NADA A INFORMAR 
1"Ol'AL DAS DESI'ESASPISEI'11)EN('IAl21ASIC11^(lA't\') _ _ _ 
RE:SOLTADOI•REVIDEN'r1AR10(YII)Y (III —VI) _ . 
APOITI'E:S DE RE.('DISROS P.AItr\ O ItEGIAIE. PROPIItO 
30p) 3U111 DEPRE\'IDFN('IdDOSERVIDOI( 300A 
'IOTA) OOC APORTES PARA O RPPS 
Plana,Pnonceol, 
Iteenrsns pra (abertura de InsuOelfimaas tilaneeans 
Rermvnlaali,rnasyOdeHeseasa 
Oman Aparte•. Na a RD'S 
rlao„IT•sldmaeaa,n• 
Heculsos l,ara ('..0emnn de Iklien Ibaneeuo 
He. n laa <"Oln•man dv Udicn Auuual 
Onlnn Aportes Iara o RI'1'5 
NADA A INFORMAR 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RIPS 
IIIiNSEDIR1TrOSDORI'PS 
e•v..,•.-..,..._... .__.. ....... . 
aro 
2 t _ - _ _ rtrrs 
Melro 
- u 
O 
O 
O 
O 
o 
o 
o 
O AME - Tabela 7 (LRF, art 4°, 2° inciso N, alínea a) 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
O 
o 
O 
o 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FSICAIS 
G) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
EXERCÍCIO DE 2012 
O 
o 
O 
O 
o 
o 
O 
o 
O 
o 
o 
~ 
r-. 
Exercício 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
NADA 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
OBS.: Múnicipio não possui RPPS 
A 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
INFORMAR 
Alyson José da Silva Azevedo 
o 
Saldo Financeiro 
do Exercício (d) = 
(ExercAnt+ ( c ) 
O 
O 
►n 
MUNICÍPIO DE BARAUNA - PB 
LEI DE-DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
h) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
EXERCÍCIO 2012 
AME - Tabela S (LRE, art. 4°. ¢ 2°. inciso V) 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2011 2012 2013 
NADA A INFORMAR 
TOTAL - 
OBS.: Não há renúncia de receita prevista. 
it$ 1,00 
va Azévédo 
Prefeito Constitucional 
' l i C l 
JOOOOOOOOOOOOOOOÓOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOc 
31l :VIriI'lo DF'. IS:tR:\t :\A 
I.CI DIi UIRIï tltln'S l IRÇAMIiN7TRIAS 
ANEXO DR RISCOS ISCAIS 
II - DEMONSTRd77t'O DF'. 1(155(35 FIS('aIS F. PItOt'IDF:\('IAS 
21112 
I.RF. nn p " g
RISC(IS FISCAIS PHI VIDP:NC'IAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Anmcnlo di, Snl:irio Minimo que possa perar impacto 
Ilaí de5IK5t15 WIII pessoal 
(1mn'encias de epidemias on onif.lº Calmnidades 
I'ôbllr.le 
IG> 111111.1111 
_'&.SIII),00 
Aócnnn, de erFditos adicionais n parr da Resclta 
dc C'OIIIII@fllcl:l 
Aócnnn,dceridilo<adminnalsa parir dannolaç,,o 
dc dnlnç:iu do (lrpnnemo eon excesso dc 
arrccadnç3n ski teceu,,. 
IOdI(I(1,0(1 
183 5(10.1111 
FOFA I. 193.51111,1111 I'O'I'aI. ' 193.500,1111 
(III 
~ 
I'rvliita 
OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO©OOOOOOOOOOOOO0OOOOOOO0 
r~. 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2012 
j) Fixação despesas de capital para o exercício de 2012 
programa -Ação do Poder Legislativo 
Reformar o Prédio da Câmara Municipal 
Equipar o Prédio da Câmara Municipal 
Programa -Apoio Adminstrativo 
Adquirir Veiculo e Equipar o Gabinete do Prefeito 
Construir Prédio para o Centro Administrativo e Reformar prédios públicos 
Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Administração e Planejamento 
Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Finanças 
Aquisição de Veiculo e Equipamentos para o Dept de Infra Estrutura 
Aquisição e desapropriação de Imóveis 
Programa -Abastecimento D"água 
Construção/Reforma de poços, cistemas, açudes, banagens,tanques é Caixa de agua 
Construir Sistema de Abastecimento d'água 
Programa -Apoio e Incentivo ao Esporte 
Reforma de Quadras de Esporte e Ginásio e Campo de Futebol 
Programa -Assistência Social 
Aquisição de Veículo e Equipamentos para o Setor de Assisttencia Social 
Construir/Reformar Prédio para "Espaço Cidadão" 
Programa -Atenção a Terceira Idade 
Construir e Equipar Abrigo para Idosos 
Programa -Atenção Básica de Saúde 
Cnstruir/Ampliar Unidades de Saúde - PAU 
Aquisição de Velculo e Equipamentos para Unidades de Saúde - PAB 
Programa - Desenvolvimento do Ensino Infantil 
Constduir e Reformar Creches 
Aquisiçãõ de Equipamentos para Educação Infantil 
Cosntruir Cidade da Criança (Creche e Pré Escola) 
Programa - Desenvolvimento do Ensino Basico 
Construir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Basico- MDE 
Aquisição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - MDE 
Construir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Basico - FUNDEB 
Aquisição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - FUNDEB 
Contruir/Equipar Cozinha Industrial para Merenda Escolar 
Construir/Equipar Coznha Industrial para Merenda Escolar 
Construir/Reformar/Equipar Unidades de Ensino-Convénios 
Programa - Desenvolvimento do Setor Agrícola 
Adquirir Trator, Patrulha Mecan e Equipamentos para o Dept de Agricultura 
Construir/Reformar/Equipar Prédio para Industria beneficiamento da polpa de Frutas 
Reforma/Equipar a Casa de Farinha do Municipio 
Programa - Energia Elétrica 
Melhoramento/Recuperação da Iluminação Pública 
25.0 00,00 
20.000,00 
45.000,00 
100.000,00 
10.000,00 
5.500,00 
30.000,00 
40.000,00 
120.000,00 
100.000,00 
100.000,00 
25.000,00 
22.000,00 
30.000,00 
50.000,00 
30.000,00 
40.000,00 
20.000,00 
150.000,00 
50.000,00 
50.000,00 
42.000,00 
50.000,00 
25.000,00 
30.000,00 
22.000,00 
82.000,00 
45.000,00 
20.000,00 
28.000,00 
0 
Extensão de rede de energia elétrica na zona rural e urbana 
Programa - Estradas Vicinais 
Construção/Recup. Estradas vicinais, Pontilhões, Bueiras e Passagens Molhadas Construir Abrigo da Passageiros 
Programa - Infra Estrutura Urbana 
Construir Matadouro Público e Curral de Gado 
Reforma do Mercado Público 
Construção de Lavanderias Públicas 
Pavimentação em Paralelepipedos e meio fio em ruas e avenidas e Urbanizar Construir, Reformar e Ampliar Praças e Arborização 
Construir Portal de Entrada na Cidade 
Programa - Morar Melhor 
Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Urbana Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Rurais 
Programa - Preservação da Cultura Local 
Equipar c Setor Cultural 
Construção de área de Lazer 
Programa - Saneamento Básico 
Construir/Recuperar Sistemas de Esgotamento Sanitário 
Construção/Recuperação de galerias e esgotos 
Construir Melhorias Sanitárias Domiciliares 
Construir Aterro Sanitário e Usina Compostagem de Lixo 
Programa - Saúde para Todos 
Construir/Ampliar/Recuperar Unidades de Saúde 
Adquirir Veículos e Equipamentos para Unidades de Saúde 
Ampliação/Reformar a sede da Secretaria de Saúde 
Adquirir Unidade Móvel de Saúde 
Construir/Reformar/Ampliar/Equipar Unidades de Saúde - Convenios 
Programa - Transporte Escolar 
Aquisição de Veículo para Transporte de Estudantes 
32.000,00 
50.000,00 
15.000,00 
50.000,00 
50.0 00,00 
18.000,00 
300.000,00 
80.0 00,00 
50.000,00 
120.000,00 
60.000, 00 
15.000,00 
50.000, 00 
100.000,00 
50.000,00 
110.000,00 
84.000,00 
50.000,00 
60.000, 00 
80.000,00 
50.000,00 
80.000,00 
30.000, 00 
130.000,00 
TOT 
o i va Azevedo 
Prefeito Constitucional 
3.120.500,00

open original →