| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2011 |
| Date | 2011-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
Rua Castelo Branco, 72 - Barauna PE3
C. N.P.J, n° 01.612.5 l 2'0001-71
Lei n°. 333/2011 Baraúna -PB, 30 de Junho de 2011.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAUNA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição, e na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. ás diretrizes orçamentárias do Município de Baraúna para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:
• As metas e prioridades da Administração Pública;
• Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2012, incluindo as despesas de capital;
• Alterações na legislação tributária;
~• Equilíbrio entre receitas e despesas;
• Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
• As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais.
• As disposições Gerais.
§ 1° -Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais para 2012:
• Demonstrativo I — Metas Anuais.
• Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
• Demonstrativo III — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
• Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
• Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:
• Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
• Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS
• Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
• Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
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Lei Municipal 3 3/2011
• Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2012.
II — Anexo de Riscos Fiscais.
Municipal
§ 2° - As metas e prioridades da Administração Pública para o exercício financeiro de 2012, em consonância com o Plano Plurianual 2011-2013, estarão desdobradas em ações e observarão os seguintes objetivo para o desenvolvimento do Município:
I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde. II — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a todas as crianças em idade escolar.
Ill — Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município.
IV — Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município. V — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. VI — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à implantação de políticas de: a) Preservação do meio-ambiente;
b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa renda
c) Saneamento Básico
d) Aprimorar a infra-estrutura municipal.
e) Apoio ao setor agrícola do município.
f) Atendimento á criança e ao Adolescente.
g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura: h) Suplementação Alimentar;
i) Geração de Emprego e Renda.
Art. 2° - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são as discriminadas no Demonstrativo X anexo a esta Lei, as quais terão procedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Unica
Art. 3° - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
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I ci \luuicipiI3 3/2011
Art. 4° - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2012 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101/2000, não
podendo o valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.
Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 5° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2012
será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n° 101/2000, com a
Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o
plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes
nas Resoluções do Tribunal de Contas.
§ 1° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos
novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
§ 2° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite á programação
das despesas.
§ 3° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6° - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2012 será composta das seguintes peças.
e demonstrações;
I — Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto
II — Anexos compreendendo o orçamento fiscal e de
seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento de ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos
percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federal;
c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelos respectivos conselhos;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão,
que integra a estrutura administrativa do Município;
g) receita e despesa por categorias econômicas;
h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento;
03
Lei Municipal n° 3 . 3/2011
programas;
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i) programa de
orçamentária. trabalho de cada unidade
atividades;
ao nível de função, sub-função e projetos /
j) consolidado por funções, sub-função e
I) consolidado por programas, evidenciando os funções, sub-função e recursos vinculados;
m) despesa por órgãos e funções;
categoria econômica; n) despesa por unidade orçamentária e por
órgão e unidade
espesa
os percentuais de
comprometime~ o dem elaçãorao Orçamento Global
responsável, com
p) recursos
desenvolvimento da Educação ao Fundo Básica e Valorização dosMag stériio
-FUNDutenção e
EB; q) programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos Constitucional n° 29/2000. termos da Emenda
r) despesas de caráter obrigatório e continuado, conforme definido no art. 17 da LC 101/2000.
Ill — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária: § 1° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
§ 2° - Na
nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2011. estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2011 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ 3° - As despesas e as apresentadas de forma sintética e
receitas do orçamento anual serão agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente.
Art. 7° - No texto da lei autorização para abertura de
orçamentária para o exercício de 2012 constará créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % (sessenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma Unidade para outra.
Art. 8° - O Orçamento para o exercício de 2012 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre abrangendo os Poderes Legislativo, receitas e despesas, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 9° - A proposta orçamentária poderá ser emendada, disposições do art. 166, § 3° da respeitadas as
devolvido a sanção do Poder Executivo
Constituição Federal, devendo o orçamento ser devidamente consolidado, na forma da Lei.
Legislativo para
Art.
propor
10° -
modificação
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica.
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Lei Municipal 3»3120111
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Seção Ill
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11° - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
.
categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a
natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
~
9h
9h
I — CATEGORIA ECONÔMICA
II — GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
III - ELEMENTO DE DESPESA
9h § 1° - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária
anual.
• § 2° - As categorias de programação de que trata o "caput" deste
• artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por
• título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada,
• segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2° do art 8° e no
Anexo 5 da Lei Federal n°4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas
alterações posteriores.
. § 3° - Para atender as disposições contidas no § 1 ° do Art 18 da
LC n° 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas
• denominados "Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra
.
§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processarse de conformidade com a Lei Municipal.. que regulamenta a destinação de recursos
• para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e
I• de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.
Art. 12 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais
• integrarão os quadros de detalhamento da despesa •
• Art. 13 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de
• 2012 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal n° 4.320, atualizada pela
Portaria 163/2001 e suas alterações.
• Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá
• ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
• CAPITULO IV
DAS RECEITAS
• Seção Única
Art. 14 — A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo Ill, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC n° 101/2000, assim
como Portaria 326 STN.
§ 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012 serão
levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I — efeitos decorrentes de alterações na legislação:
II — variações de índices de preços;
Il l — crescimento econômico,
IV — Índice inflacionário
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§ 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos
termos do § 1°, do art. 12 da LC N° 101/00.
Art. 15 — A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza
tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 16 — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites
estabelecidos nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC N° 101/2000.
Art. 17 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o
encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das
receitas liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das
receitas comprometidas com pessoal.
§ 1° - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendemse como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos.
inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou
empregos. com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões.
inclusive adicionais, gratificações. horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de
previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos da legislação vigente.
§ 2° - As despesas de pessoal. para o atendimento das
disposições da LC N° 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência.
§ 3° - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos
gastos referenciados nos §§1° e 2° deste artigo.
Art. 18 - Para atendimento das disposições do art. 7° da Lei Federal n°
9.424. de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos
profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional
25. fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde.
Art. 19- A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que
trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n°
19/98, para o exercício de 2012. será autorizada por lei específica, observada a
iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
respeitados os limites constantes da LC N° 101/00, devendo estar autorizado,
também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos
e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais.
06
• I(SI \I)O I). I'.~R.\ÍB
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• Lei Municipal 343/2011
• Art. 20 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do
Plano de Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo O determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
• público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da legislação
O vigente.
CAPÍTULO VI
• DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
P Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Leqislativo
Art. 21 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos
pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal.. através de
suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25 de 14 de
• fevereiro de 2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal..
consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder
Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento
• consolidado.
• Seção II
O Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 22— Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2012. bem
• como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao
Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas
as disposições da LC N° 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de
recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao
• público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas
• no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS;
II — de lei específica, autorizativa da subvenção;
• Ill — da prestação de contas de recursos recebidos no
• exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o
• último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da
Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal,
• com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposições da
• Resolução T.C. N° 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba,
• IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu
regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
• V — da apresentação dos respectivos documentos de
constituição da entidade, até 31 de julho de 2011.
I VI — Não se encontra em situação de inadimplência no
que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos
• de qualquer esfera de governo.
• Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária
•
para o exercício de 2012, dotações para as entidades que não atenderem ao
• disposto nos incisos, I, III, IV e V do presente artigo.
• Art. 23 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de
• recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá
• ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n° 101, de
r 04 de maio de 2000.
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Lei Municipal 33/2O11
CAPITULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 24 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo 1° do artigo 31, todos da Lei
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos. atividades e operações
especiais.
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo. buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos patronais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no
artigo 45 da Lei complementar n° 101/2000;
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2012 o Cronograma Mensal de
Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8° e 13
da Lei Complementar Federal n° 101.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 26 — Até a publicação de código de administração financeira
própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração
Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal
em vigor.
CAPITULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 27 — Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo
com o art 15 da LC n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenados da despesa que o
aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei •
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
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Art. 28 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a
servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele
que estiver eventualmente lotado.
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Lei Municipal 3••312011
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 29 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2012,
dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as
disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
Prefeitura Municipal, até 1° de julho de 2011, serão incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2012, conforme determina o art. 100, § 1°, da
Constituição Federal.
§ 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e
identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas
exigências, através dos serviços de contabilidade.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 30 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com
órgãos previdenciários. no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 31 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos,
obedecerá à disposição da LC N° 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção
Dos Prazos
Art. 32 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2012 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2011 e
devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da
Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 33 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2012, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho
de 2011 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que
integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF,
com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou
omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal,
evidenciando os motivos.
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Lei Municipal 3'312011
I:S'1 ,\1)O I):\ I'\R:\I13.\
I'RI;F1:1'I'I It.\ \11 \1('II'\1. 1)1: I3,\R,\1 \.1
Seção II
Alterações na Leqislação Tributária
Art. 34 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação
tributária• para vigorar no exercício de 2012, deverão ser encaminhados ao Poder
Legislativo até novembro de 2011 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo
Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime
de responsabilidade e improbidade administrativa.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 35 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras
esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate
aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de
empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de
atividades e/ou serviços com finalidades públicas.
Art. 36 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento
do Município, oferecendo sugestões:
I — ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano,
junto à Secretaria de Finanças;
II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais;
Ill — Através de orçamento participativo
§ 1° - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente,
a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e
infraconstitucional.
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução com a forma e os detalhes apresentados na lei orçamentária anual, além
dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas
Resoluções especificas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 38 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído
no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7%
(sete) por cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior.
artigo;
Orçamentária.
§ 1O - Constitui crime de responsabilidade da Prefeita Municipal:
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
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Lei Municipal 34312011
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua
proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento
vigente, tendo como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho,
prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais.
Art. 39 — O poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
financeiro de 2012, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
Art. 40 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor
de até 1% (hum por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de
2012, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 41 — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 42 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
para sanção até 31 de dezembro de 2011, a programação nele constante poderá ser
executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma
da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei
Orçamentária.
Art. 43 — Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão
elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar
Federal n°101, de 04.05.2000.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.
son'. L:. ' ilva Azeve.o
Prefei . onstitucional
I I
~
t
LRF, art 4° § 1°
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
a) METAS ANUAIS 2012 a 2014
Especificação
2012 2013
Valor
Corrente (a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB
X100)
Valor
Corrente (b)
Valor
Constante
Receita Total 10.437.013 9.458.100 11.658.144 9.458.173
Receitas Primárias (I) 10.419.350 9.442.093 11.638.414 9.442.166
Despesa Total 10.437.013 9.458.100 11.658.144 9.458.173
Despesas Primárias (II) 10.348.733 9.378.100 11.559.535 9.378.172 Resultado Primário (I - II) 70.617 63.994 78.879 63.994 Resultado Nominal 48.000 42.610 49.000 38.186 Divida Pública Consolidada 133.804 121.254 87.800 71.232 Divida Consolidada Liquida 103.804 94.068 79.500 64.498
VARIÁVEIS 2012 2013 2014
PIB real (crescimento % anual)
InOação média (%anual) projetada INPC
Projeção do PIB do Estado
Variação Transferéncìas Constitucionais
-
-
-
10,35
_
_
_
11,70
-
-
-
12,30
PIB da Paraíba 2008-25.696.641 (Fonte IBGE)
PIB do Município de Barauna 2008 -17.346 (Fonte IBGE)
Média Variação das Transferéncias Constitucionais recebidas pelo Município 2006/2010 (Fonte STN)
Prefeito
a alva •ze e.o
2014
% PIB
(b/PIB
X100)
Valor
Corrente (c)
Valor
Constante
13.092.095
13.069.939
13.092.095
12.981.358
88.581
51.000
52.300
49.500
9.458.240
9.442.233
9.458.240
9.378.238
63.995
34.513
37.784
35.761
% PIB
(c/PIB
X100)
OOOOOOOOOO00000àob0000000000dob0000000000-0000000c
JoOOooOO -OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOd
LRF, art4°, 2°, inciso I
Especificação
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
MUNICIPIO DE BARAIJNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS I - ANEXO DE METAS FISCAIS b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2012
Metas Previstas
em 2010 (a) % PIB Metas Realizadas
em 2010 (b) Wa PIB
7.835.090
7.820.390
7.835.090
7.769.090
51.300
17.200
133.804
103.804
7.539.909
7.509.074
7.479.259
7.438.558
70.516
17.200
133.804
103.804
Prefeito
Va ria Ção
Valor
(c) _ (b - a)
(295.181)
(311.316)
(355.831)
(330.532)
19.216
(c/a) x 100
-3,77
-3,98
-4,54
-4,25
37,46
0,00
0,00
0,00
0000o000r-0000oG?0o00000o000000000o000Q0000000000000
LRF, art 4°, § 2°, inciso li
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS C) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÉS EXERCICIOS ANTERIORES ANO 2012
Especificação
Receita Total
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Ano 2009 Ano 2010 0 /o Ano 2071 o / 0
Referência
2012 °k Ano 2013 % Ano 2014 %
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
7.070.550
7.052.050
7.070.550
7.026.550
25.500
17.200
127.016
85.076
7.835.090
7.820.390
7.835.090
7.769.090
51.300
17.200
85.016
65.016
10,81
10,90
10.81
10,57
101,18
-
(33,07)
(23,52)
9.458.100
9.442.100
9.458.100
9.378.100
64.000
17.200
133.804
103.804
20.71
20,74
20,71
20,71
24.76
-
-
-
70.437.013
10.419.350
10.437.073
10.348.733
70.617
48.000
133.804
103.804
10,35
10,35
10,35
70,35
10,34
179,1
-
11.658.144
11.638.414
11.658.144
11.559.535
78.879
49.000
87.800
79.500
17,70
11,70
11,70
11,70
11,70
2,08
( 3.41)
13.092.095
13.069.939
13.092.095
12.981.358
88.581
51.000
49.500
12,30
12,30
12,30
12,30
12,30
4,08
(40,43)
(37,74)
VALORES Especificação A PREÇOS CONSTANTES
Receita Total
Ano 2009 Ano 2010 % Ano 2071 /° Referência erência
2012 % Ano 2013 % Ano 2014
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
5.743.686 7.070.550
5.732.186 7.052.050
5.743.686 7.070.550
5,699,686 7.026.550
32.500 25.500
17.200 17.200 727.016 65.005
85.016 -
23,10
23,03
23.10
23.28
(21.54)
(48.82)
fta0.o01
7.835.090
7.820.390
7.835.090
7.769.090
51.300
17.200 85.016
65.016
10,81
10.90
10.81
10.57
101.18
-
-
-
9.458.700
9.442.093
9.458.100
9.378.100
63.994
121 42.610
254
94.068
20,77
20,74
20.71
20.71
24.74
-
- (41.25)
-
9,458.173
9.442.166
9.458.173
9,378.172
63.994
38.186
71.232
64.498
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
(10.38)
(31.43)
9.458.240
9.442.233
9.458.240
9.378.238
63.995
34.513
37.784
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
(9,62)
(46.96)
35.761 (44,56)
á~üvã
Prefeito
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2012
LRF, art. 4°, § 2°, inciso III
PATRIMÓNIO LÍQUIDO Ano 2010 % Ano 2009 % Ano 2008 Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
1.243.251,26
-
1.070.784,79
53.73
_
46,27
998.064,24
777.226,12
56,22
43,78
851.612,81
805.437,41
51,39
48,61 TOTAL 2.314.036,05 100,00 1.775.290,36 100,00 1.657.050,22 190,90
PATRIMÓNIO LIQUIDO Ano 2010 /° Ano 2009 % Ano 2008 Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
NADA A INFORMAR
TOTAL
OBS.: Município contribui para o INSS não possui Reeime Prôorio de PreuidAnria dn° con,i.1 rnc _ 000c
Prefeito
OOOOOOO-OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2012
LRF, art 4°, § 2°, inciso III
RECEITAS
REALIZADAS
Ano 2010
(a)
Ano 2009
(d)
Ano 2008
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
18.500,00
18.500,00
18.500,00
18.500,00
_
A
_
INFORMAR
TOTAL 18.500,00 _ _
DESPESAS
LIQUIDADAS
Ano 2010
(b)
Ano 2009
(e)
Ano 2008
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Prórpio dos Servidores Públicos
18.500,00
18.500,00
18.500,00
-
_
_
_
_
_
A
_
_
_
_
-
INFORMAR
_
_
TOTAL 18.500,00 - _
SALDO FINANCEIRO
( c ) _ (a-b) + (f) ( f ) _ (d-e) + (g)
va Azevedo
Prefeito
300000000o00o00oQ00000000000000000000000000000000~
n
h
MILNIC'II'IO DE DARAthNA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS PSCAIS
O RECEITAS E DESPESAS PRE.VIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVID@NQA DOS SERVIDORES
ESER('ICIO DE 2012
.4511-11en'mlaglllo\'i ORE .ana".ü_^.Ilmisn IV. xLnea fl 'HI
ItE:(T:TI'AS 3003 11109 311111
ItErtDL\S 1'I(ECIDEN(TARIdS • RPPS IENrETOINTRA-0RG.SMENTARIA5) D)
RECEITAS ('ORRIiSTES
H «ti a de ('onnaLugMs dos S tarados
11•ssealtlul
14asml \HLlar
Ouuas Re•venas de ('omrì0ulpAes
Recmu Vali mmnal
It.enlade Ser, iças
OOu:n Reecws ('onoine.
C.nnpensae3o I'aesadenraara da RGI'S lana O Itl'1!S
Outra. Recenas ('onenln
HE('141'AS I))- (SV'IL\l.
Auevae3a de Dens. I)bn•nas e Aus as
Anaommçio de Iinrrisunon
(liras Re•revas de ( apnal
I I DEDI'('ÓI:S DA ItE('I'.rI'A
RE.( 'E.rrAS1'IO:VIUE:N('IARIAS•RPPSII.YI'ItA-ORC'.6NE:YrARL\SIIII)
REI '191 \6(YOItHI:\1'DS
R recua lelanl"alunç&.
I'aunnal
P...oalCml
I'esaal 'ulular
('oMmara de Ocuen Aumnat
Re•pime de DebnOs e Polrcelansnnns
ISeer, ulhlnmmnal
Rexlla de Se„aça.s
(Anrus Re•unlas rorrana
HE('I:ITAS OE (',\I'rl'AL
1 111I'I)t (itl SOA RECLI'r,\
NADA A INF(3RVAIt
lo); I. DAS ItE.('E.I'I'AS I'ItE\'IDENCIAItL\S (IRl 11 • 11)
DESPE.S•\S 2003 20119 2010
DESPE:S.\S PIüV IDENrIAR1AS - RPPS O:NrEIO I\ I'R.\-Olt('A\IENTAItu\S) (IV)
,\OSIIUtirRA(tjO
De*tn»s I'arlellles
De.r",asderarvul
I'NItVIDÌtNt'1:\
rr."°It"'l
I1•aaal \Idnal
(lnva.Oryn.as rre+nlennanas
fA,n9w+ caça^ 1'nvO1e1,. ulna da HI•rS loura a H' IN
Ihmun Ilryaesas 14esadeaaoanas
DEAI'E:S,\S I•REYII)E.N('u\RI.AS _ ISrI'S II.\ rIL401t('A.NE:NTARIASI ICI
:1D511\ISIRdI~\D
De•sl`svs ( mreaans
IloleaudaraPnal
NADA A INFORMAR
1"Ol'AL DAS DESI'ESASPISEI'11)EN('IAl21ASIC11^(lA't\') _ _ _
RE:SOLTADOI•REVIDEN'r1AR10(YII)Y (III —VI) _ .
APOITI'E:S DE RE.('DISROS P.AItr\ O ItEGIAIE. PROPIItO
30p) 3U111 DEPRE\'IDFN('IdDOSERVIDOI( 300A
'IOTA) OOC APORTES PARA O RPPS
Plana,Pnonceol,
Iteenrsns pra (abertura de InsuOelfimaas tilaneeans
Rermvnlaali,rnasyOdeHeseasa
Oman Aparte•. Na a RD'S
rlao„IT•sldmaeaa,n•
Heculsos l,ara ('..0emnn de Iklien Ibaneeuo
He. n laa <"Oln•man dv Udicn Auuual
Onlnn Aportes Iara o RI'1'5
NADA A INFORMAR
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RIPS
IIIiNSEDIR1TrOSDORI'PS
e•v..,•.-..,..._... .__.. ....... .
aro
2 t _ - _ _ rtrrs
Melro
- u
O
O
O
O
o
o
o
O AME - Tabela 7 (LRF, art 4°, 2° inciso N, alínea a)
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
O
o
O
o
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FSICAIS
G) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2012
O
o
O
O
o
o
O
o
O
o
o
~
r-.
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a)
NADA
Despesas
Previdenciárias
(b)
OBS.: Múnicipio não possui RPPS
A
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
INFORMAR
Alyson José da Silva Azevedo
o
Saldo Financeiro
do Exercício (d) =
(ExercAnt+ ( c )
O
O
►n
MUNICÍPIO DE BARAUNA - PB
LEI DE-DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
h) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO 2012
AME - Tabela S (LRE, art. 4°. ¢ 2°. inciso V)
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2011 2012 2013
NADA A INFORMAR
TOTAL -
OBS.: Não há renúncia de receita prevista.
it$ 1,00
va Azévédo
Prefeito Constitucional
' l i C l
JOOOOOOOOOOOOOOOÓOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOc
31l :VIriI'lo DF'. IS:tR:\t :\A
I.CI DIi UIRIï tltln'S l IRÇAMIiN7TRIAS
ANEXO DR RISCOS ISCAIS
II - DEMONSTRd77t'O DF'. 1(155(35 FIS('aIS F. PItOt'IDF:\('IAS
21112
I.RF. nn p " g
RISC(IS FISCAIS PHI VIDP:NC'IAS
Descrição Valor Descrição Valor
Anmcnlo di, Snl:irio Minimo que possa perar impacto
Ilaí de5IK5t15 WIII pessoal
(1mn'encias de epidemias on onif.lº Calmnidades
I'ôbllr.le
IG> 111111.1111
_'&.SIII),00
Aócnnn, de erFditos adicionais n parr da Resclta
dc C'OIIIII@fllcl:l
Aócnnn,dceridilo<adminnalsa parir dannolaç,,o
dc dnlnç:iu do (lrpnnemo eon excesso dc
arrccadnç3n ski teceu,,.
IOdI(I(1,0(1
183 5(10.1111
FOFA I. 193.51111,1111 I'O'I'aI. ' 193.500,1111
(III
~
I'rvliita
OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO©OOOOOOOOOOOOO0OOOOOOO0
r~.
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2012
j) Fixação despesas de capital para o exercício de 2012
programa -Ação do Poder Legislativo
Reformar o Prédio da Câmara Municipal
Equipar o Prédio da Câmara Municipal
Programa -Apoio Adminstrativo
Adquirir Veiculo e Equipar o Gabinete do Prefeito
Construir Prédio para o Centro Administrativo e Reformar prédios públicos
Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Administração e Planejamento
Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Finanças
Aquisição de Veiculo e Equipamentos para o Dept de Infra Estrutura
Aquisição e desapropriação de Imóveis
Programa -Abastecimento D"água
Construção/Reforma de poços, cistemas, açudes, banagens,tanques é Caixa de agua
Construir Sistema de Abastecimento d'água
Programa -Apoio e Incentivo ao Esporte
Reforma de Quadras de Esporte e Ginásio e Campo de Futebol
Programa -Assistência Social
Aquisição de Veículo e Equipamentos para o Setor de Assisttencia Social
Construir/Reformar Prédio para "Espaço Cidadão"
Programa -Atenção a Terceira Idade
Construir e Equipar Abrigo para Idosos
Programa -Atenção Básica de Saúde
Cnstruir/Ampliar Unidades de Saúde - PAU
Aquisição de Velculo e Equipamentos para Unidades de Saúde - PAB
Programa - Desenvolvimento do Ensino Infantil
Constduir e Reformar Creches
Aquisiçãõ de Equipamentos para Educação Infantil
Cosntruir Cidade da Criança (Creche e Pré Escola)
Programa - Desenvolvimento do Ensino Basico
Construir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Basico- MDE
Aquisição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - MDE
Construir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Basico - FUNDEB
Aquisição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - FUNDEB
Contruir/Equipar Cozinha Industrial para Merenda Escolar
Construir/Equipar Coznha Industrial para Merenda Escolar
Construir/Reformar/Equipar Unidades de Ensino-Convénios
Programa - Desenvolvimento do Setor Agrícola
Adquirir Trator, Patrulha Mecan e Equipamentos para o Dept de Agricultura
Construir/Reformar/Equipar Prédio para Industria beneficiamento da polpa de Frutas
Reforma/Equipar a Casa de Farinha do Municipio
Programa - Energia Elétrica
Melhoramento/Recuperação da Iluminação Pública
25.0 00,00
20.000,00
45.000,00
100.000,00
10.000,00
5.500,00
30.000,00
40.000,00
120.000,00
100.000,00
100.000,00
25.000,00
22.000,00
30.000,00
50.000,00
30.000,00
40.000,00
20.000,00
150.000,00
50.000,00
50.000,00
42.000,00
50.000,00
25.000,00
30.000,00
22.000,00
82.000,00
45.000,00
20.000,00
28.000,00
0
Extensão de rede de energia elétrica na zona rural e urbana
Programa - Estradas Vicinais
Construção/Recup. Estradas vicinais, Pontilhões, Bueiras e Passagens Molhadas Construir Abrigo da Passageiros
Programa - Infra Estrutura Urbana
Construir Matadouro Público e Curral de Gado
Reforma do Mercado Público
Construção de Lavanderias Públicas
Pavimentação em Paralelepipedos e meio fio em ruas e avenidas e Urbanizar Construir, Reformar e Ampliar Praças e Arborização
Construir Portal de Entrada na Cidade
Programa - Morar Melhor
Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Urbana Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Rurais
Programa - Preservação da Cultura Local
Equipar c Setor Cultural
Construção de área de Lazer
Programa - Saneamento Básico
Construir/Recuperar Sistemas de Esgotamento Sanitário
Construção/Recuperação de galerias e esgotos
Construir Melhorias Sanitárias Domiciliares
Construir Aterro Sanitário e Usina Compostagem de Lixo
Programa - Saúde para Todos
Construir/Ampliar/Recuperar Unidades de Saúde
Adquirir Veículos e Equipamentos para Unidades de Saúde
Ampliação/Reformar a sede da Secretaria de Saúde
Adquirir Unidade Móvel de Saúde
Construir/Reformar/Ampliar/Equipar Unidades de Saúde - Convenios
Programa - Transporte Escolar
Aquisição de Veículo para Transporte de Estudantes
32.000,00
50.000,00
15.000,00
50.000,00
50.0 00,00
18.000,00
300.000,00
80.0 00,00
50.000,00
120.000,00
60.000, 00
15.000,00
50.000, 00
100.000,00
50.000,00
110.000,00
84.000,00
50.000,00
60.000, 00
80.000,00
50.000,00
80.000,00
30.000, 00
130.000,00
TOT
o i va Azevedo
Prefeito Constitucional
3.120.500,00