| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2011 |
| Date | 2011-07-30 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~••~ii•s•••s••s•i•s•••s•~•a•~••••••~•s~~~~•~••••s ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA LEI N°. 334/2011 Baraúna, 30 de Julho de 2011. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Baraúna, Estado da Paraíba, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza contábil especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, com prazo indeterminado de duração, administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, gerido pelo seu titular e assessorado pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 2° - Constituir-se-ão recursos financeiros do FMC: I - dotação orçamentária própria; II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações nacional e/ou estrangeiras de pessoas físicas ou jurídicas; III - contribuições de instituições financeiras oficiais; IV - restituição dos saldos finais de contas correntes dos projetos das aplicações das sanções de que tratam o § 1°, do art. 6°, desta Lei; V - valores recebidos a título de juros e demais operações decorrentes de aplicações de recursos próprios; VI - resultado de convênios, contratos e acordos na área cultural com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - outras rendas eventuais. em moeda e resultado financeiras, celebrados Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o inc. I deste artigo será definida pelo pelo Secretário Municipal da Fazenda, que anunciará os valores destinados ao FMC depois de publicada a Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício do pagamento do benefício e disponibilizada no primeiro trimestre de cada exercício. Art. 3° - Os recursos do FMC serão destinados a: I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artísticoculturais do município; II - promover, patrocinar ou incentivar anualmente, festivais, concursos, exposições, cursos e eventos oficiais comemorativos; III - custear despesas com trabalhos que visem à elevação da arte, da cultura e dos valores humanos; O • IV - fornecer meios, quando necessários, possíveis e no interesse da Administração Pública Municipal para a participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos, concursos e eventos afins, de âmbito estadual, nacional e • internacional; • V - custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor, destinados à • exposição no Município; VI - editar obras relativas às ciências humanas, letras, artes e outras de cunho cultural; VII - patrocinar pesquisas sobre a história do município, editando os trabalhos O em livros, revistas, folhetos e demais meios de registro; • VIII - produções em vídeo, fotografia e artes visuais, destacando épocas • distintas da história do Município; • IX - recuperação e aquisição de materiais que resgatem a memória do Município; O X - custear os serviços prestados por regentes, diretores, instrutores e outras funções destinadas à formação e manutenção de grupos artísticos e culturais, ligados • à Administração Pública Municipal. 0 • Art. 4° - O FMC apoiará projeto conforme os seguintes percentuais: • I - até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou • jurídica sem fins lucrativos; • II - até 80% (oitenta por cento) para proponentes inscritos como pessoa jurídica com fins lucrativos. Parágrafo único. A participação própria do proponente, pessoa jurídica com fins • lucrativos, denominada contrapartida financeira, poderá ocorrer por meio de moeda • corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de • imóvel, necessários à realização do projeto, devendo ser comprovada pelo • proponente, na forma determinada em regulamento. Art. 5° - Após a aprovação do Projeto, os recursos do FMC serão depositados em O conta específica, em estabelecimento bancário previamente aberta pelo • empreendedor. • Art. 6° - O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução • do projeto, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, conforme modelo a ser definido em regulamento. § 1° O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos • oriundos do FMC e de Incentivo Fiscal ficará sujeito ao pagamento do valor do • respectivo incentivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, • acrescido de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 08 (oito) anos consecutivos, • sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais cabíveis. • § 2° Não logrando êxito a cobrança administrativa, aplicar-se-á a Lei Federal n° • 6.830, de 22 de setembro de 1980, em benefício do FMC. O desta Lei, a FMC poderá aplicá-lo em projetos institucionais do órgão. presente Lei por Decreto. Art. 7° - Havendo saldo oriundo de recursos dos incs. IV, V e VI, do art. 2°, Art. 8° - O Poder Executivo, a seu exclusivo critério, poderá regulamentar a Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal