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norma nº 334/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 334 / 2011
Date 2011-07-30
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
LEI N°. 334/2011 Baraúna, 30 de Julho de 2011. 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE 
BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Baraúna, Estado da Paraíba, usando de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza contábil 
especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, com prazo 
indeterminado de duração, administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, gerido 
pelo seu titular e assessorado pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 2° - Constituir-se-ão recursos financeiros do FMC: 
I - dotação orçamentária própria; 
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações 
nacional e/ou estrangeiras de pessoas físicas ou jurídicas; 
III - contribuições de instituições financeiras oficiais; 
IV - restituição dos saldos finais de contas correntes dos projetos 
das aplicações das sanções de que tratam o § 1°, do art. 6°, desta Lei; 
V - valores recebidos a título de juros e demais operações 
decorrentes de aplicações de recursos próprios; 
VI - resultado de convênios, contratos e acordos na área cultural 
com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VII - outras rendas eventuais. 
em moeda 
e resultado 
financeiras, 
celebrados 
Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o inc. I deste artigo será 
definida pelo pelo Secretário Municipal da Fazenda, que anunciará os valores 
destinados ao FMC depois de publicada a Lei Orçamentária Anual relativa ao 
exercício do pagamento do benefício e disponibilizada no primeiro trimestre de cada 
exercício. 
Art. 3° - Os recursos do FMC serão destinados a: 
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades 
artísticoculturais do município; 
II - promover, patrocinar ou incentivar anualmente, festivais, concursos, 
exposições, cursos e eventos oficiais comemorativos; 
III - custear despesas com trabalhos que visem à elevação da arte, da cultura e 
dos valores humanos; 
O 
• IV - fornecer meios, quando necessários, possíveis e no interesse da 
Administração Pública Municipal para a participação de artistas e delegações em 
certames, festivais, cursos, concursos e eventos afins, de âmbito estadual, nacional e 
• internacional; 
• V - custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor, destinados à 
• 
exposição no Município; 
VI - editar obras relativas às ciências humanas, letras, artes e outras de cunho 
cultural; 
VII - patrocinar pesquisas sobre a história do município, editando os trabalhos 
O em livros, revistas, folhetos e demais meios de registro; 
• VIII - produções em vídeo, fotografia e artes visuais, destacando épocas 
• distintas da história do Município; 
• IX - recuperação e aquisição de materiais que resgatem a memória do 
Município; 
O X - custear os serviços prestados por regentes, diretores, instrutores e outras 
funções destinadas à formação e manutenção de grupos artísticos e culturais, ligados 
• à Administração Pública Municipal. 
0 
• Art. 4° - O FMC apoiará projeto conforme os seguintes percentuais: 
• I - até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou 
• 
jurídica sem fins lucrativos; 
• 
II - até 80% (oitenta por cento) para proponentes inscritos como pessoa jurídica 
com fins lucrativos. 
Parágrafo único. A participação própria do proponente, pessoa jurídica com fins 
• lucrativos, denominada contrapartida financeira, poderá ocorrer por meio de moeda 
• corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de 
• 
imóvel, necessários à realização do projeto, devendo ser comprovada pelo 
• proponente, na forma determinada em regulamento. 
Art. 5° - Após a aprovação do Projeto, os recursos do FMC serão depositados em 
O conta específica, em estabelecimento bancário previamente aberta pelo 
• empreendedor. 
• Art. 6° - O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução 
• 
do projeto, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e 
despendidos, conforme modelo a ser definido em regulamento. 
§ 1° O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos 
• oriundos do FMC e de Incentivo Fiscal ficará sujeito ao pagamento do valor do 
• respectivo incentivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, 
• 
acrescido de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação de 
quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 08 (oito) anos consecutivos, 
• sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais cabíveis. 
• § 2° Não logrando êxito a cobrança administrativa, aplicar-se-á a Lei Federal n° 
• 6.830, de 22 de setembro de 1980, em benefício do FMC. 
O 
desta Lei, a FMC poderá aplicá-lo em projetos institucionais do órgão. 
presente Lei por Decreto. 
Art. 7° - Havendo saldo oriundo de recursos dos incs. IV, V e VI, do art. 2°, 
Art. 8° - O Poder Executivo, a seu exclusivo critério, poderá regulamentar a 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeito Municipal 

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