| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2011 |
| Date | 2011-06-30 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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OQOOQOOO0000000000000000000000000000000000000400c ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ.01.612.512/0001-71 LEI N°. 335/2011 Baraúna, 30 de Junho de 2011. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 Prefeito do Município de Baraúna, Estado da Paraíba, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza contábil especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, com prazo indeterminado de duração, administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, gerido pelo seu titular e assessorado pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 2° - Constituir-se-ão recursos financeiros do FMC: I - dotação orçamentária própria; II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em moeda nacional e/ou estrangeiras de pessoas físicas ou jurídicas; III - contribuições de instituições financeiras oficiais; IV - restituição dos saldos finais de contas correntes dos projetos e resultado das aplicações das sanções de que tratam o § 1°, do art. 6°, desta Lei; V - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios; VI - resultado de convênios, contratos e acordos na área cultural celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - outras rendas eventuais. Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o inc. I deste artigo será definida pelo pelo Secretário Municipal da Fazenda, que anunciará os valores destinados ao FMC depois de publicada a Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício do pagamento do benefício e disponibilizada no primeiro trimestre de cada exercício. Art. 3° - Os recursos do FMC serão destinados a: I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artístico culturais do município; II - promover, patrocinar ou incentivar anualmente, festivais, concursos, exposições, cursos e eventos oficiais comemorativos; III - custear despesas com trabalhos que visem à elevação da arte, da cultura e dos valores humanos; IV - fornecer meios, quando necessários, possíveis e no interesse da Administração Pública Municipal para a participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos, concursos e éventos afins, de âmbito estadual, nacional e internacional; V - custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor, destinados à exposição no Município; - VI - editar obras relativas às ciências humanas, letras, artes e outras de cunho cultural; VII - patrocinar pesquisas sobre a história do município, editando os trabalhos em livros, revistas, folhetos e demais meios de registro; VIII - produções em vídeo, fotografia e artes visuais, destacando épocas distintas da história do Município; IX - recuperação e aquisição de materiais que resgatem a memória do Município; X - custear os serviços prestados por regentes, diretores, instrutores e outras funções destinadas à formação e manutenção de grupos artísticos e culturais, ligados à Administração Pública Municipal. Art. 4° - O FMC apoiará projeto conforme os seguintes percentuais: I - até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos; II - até 80% (oitenta por cento) para proponentes inscritos como pessoa jurídica com fins lucrativos. Parágrafo único. A participação própria do proponente, pessoa jurídica com fins lucrativos, denominada contrapartida financeira, poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto, devendo ser comprovada pelo proponente, na forma determinada em regulamento. Art. 5° - Após a aprovação do Projeto, os recursos do FMC serão depositados em conta específica, em estabelecimento bancário previamente aberta pelo empreendedor. Art. 6° - O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do projeto, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, conforme modelo a ser definido em regulamento. § 1° O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do FMC e de Incentivo Fiscal ficará sujeito ao pagamento do valor do respectivo incentivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 08 (oito) anos consecutivos, sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais cabíveis. § 2° Não logrando êxito a cobrança administrativa, aplicar-se-á a Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, em benefício do FMC. Art. 7° - Havendo saldo oriundo de recursos dos incs. IV, V e VI, do art. 2°, desta Lei, a FMC poderá aplicá-lo em projetos institucionais do órgão. Art. 8° - O Poder Executivo, a seu exclusivo critério, poderá regulamentar a presente Lei por Decreto. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal DA 51 VA Az ' EDO ~•••••••••••••••••••••••••~CC C C C[(