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norma nº 335/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 335 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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OQOOQOOO0000000000000000000000000000000000000400c 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.512/0001-71
LEI N°. 335/2011 Baraúna, 30 de Junho de 2011. 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE 
BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito do Município de Baraúna, Estado da Paraíba, usando de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza contábil 
especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, com prazo 
indeterminado de duração, administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, gerido 
pelo seu titular e assessorado pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 2° - Constituir-se-ão recursos financeiros do FMC: 
I - dotação orçamentária própria; 
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em moeda 
nacional e/ou estrangeiras de pessoas físicas ou jurídicas; 
III - contribuições de instituições financeiras oficiais; 
IV - restituição dos saldos finais de contas correntes dos projetos e resultado 
das aplicações das sanções de que tratam o § 1°, do art. 6°, desta Lei; 
V - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, 
decorrentes de aplicações de recursos próprios; 
VI - resultado de convênios, contratos e acordos na área cultural celebrados 
com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VII - outras rendas eventuais. 
Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o inc. I deste artigo será 
definida pelo pelo Secretário Municipal da Fazenda, que anunciará os valores 
destinados ao FMC depois de publicada a Lei Orçamentária Anual relativa ao 
exercício do pagamento do benefício e disponibilizada no primeiro trimestre de cada 
exercício. 
Art. 3° - Os recursos do FMC serão destinados a: 
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades 
artístico culturais do município; 
II - promover, patrocinar ou incentivar anualmente, festivais, concursos, 
exposições, cursos e eventos oficiais comemorativos; 
III - custear despesas com trabalhos que visem à elevação da arte, da cultura e 
dos valores humanos; 
IV - fornecer meios, quando necessários, possíveis e no interesse da 
Administração Pública Municipal para a participação de artistas e delegações em 
certames, festivais, cursos, concursos e éventos afins, de âmbito estadual, nacional e 
internacional; 
V - custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor, destinados à 
exposição no Município; -
VI - editar obras relativas às ciências humanas, letras, artes e outras de cunho 
cultural; 
VII - patrocinar pesquisas sobre a história do município, editando os trabalhos 
em livros, revistas, folhetos e demais meios de registro; 
VIII - produções em vídeo, fotografia e artes visuais, destacando épocas 
distintas da história do Município; 
IX - recuperação e aquisição de materiais que resgatem a memória do 
Município; 
X - custear os serviços prestados por regentes, diretores, instrutores e outras 
funções destinadas à formação e manutenção de grupos artísticos e culturais, ligados 
à Administração Pública Municipal. 
Art. 4° - O FMC apoiará projeto conforme os seguintes percentuais: 
I - até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa física ou 
jurídica sem fins lucrativos; 
II - até 80% (oitenta por cento) para proponentes inscritos como pessoa jurídica 
com fins lucrativos. 
Parágrafo único. A participação própria do proponente, pessoa jurídica com fins 
lucrativos, denominada contrapartida financeira, poderá ocorrer por meio de moeda 
corrente, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços ou cessão de uso de 
imóvel, necessários à realização do projeto, devendo ser comprovada pelo 
proponente, na forma determinada em regulamento. 
Art. 5° - Após a aprovação do Projeto, os recursos do FMC serão depositados em 
conta específica, em estabelecimento bancário previamente aberta pelo 
empreendedor. 
Art. 6° - O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução 
do projeto, apresentar detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e 
despendidos, conforme modelo a ser definido em regulamento. 
§ 1° O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos 
oriundos do FMC e de Incentivo Fiscal ficará sujeito ao pagamento do valor do 
respectivo incentivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, 
acrescido de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação de 
quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 08 (oito) anos consecutivos, 
sem prejuízo das penalidades cíveis e criminais cabíveis. 
§ 2° Não logrando êxito a cobrança administrativa, aplicar-se-á a Lei Federal n° 
6.830, de 22 de setembro de 1980, em benefício do FMC. 
Art. 7° - Havendo saldo oriundo de recursos dos incs. IV, V e VI, do art. 2°, 
desta Lei, a FMC poderá aplicá-lo em projetos institucionais do órgão. 
Art. 8° - O Poder Executivo, a seu exclusivo critério, poderá regulamentar a 
presente Lei por Decreto. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeito Municipal 
DA 51 VA Az ' EDO 
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