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norma nº 420/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 420 / 2015
Date 2015-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE: A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo único. Para fins desta Lei a expressão "Conselho Municipal dos Direitos da Mulher", a palavra "Conselho" e a sigla "CMDM" se equivalem.
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ESTADO DA PARAÍBA 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
r CNPJ. 01.612.512/0001-71 
LEI N° 42012015. Baraúna/PB, de 18 de Junho de 2015. 
r 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
• MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS 
* PROVIDÊNCIAS. 
e 
e 
r 0 PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 
r Parágrafo único. Para fins desta Lei a expressão "Conselho Municipal dos Direitos da Mulher", a 
palavra "Conselho" e a sigla "CMDM" se equivalem. 
• Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem como finalidade proporcionar o 
• assessoramento sobre programas afins do Poder Público e da sociedade civil, visando à 
~- implantação da Política Municipal de Promoção da Mulher e Relações de Gêneros. 
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: 
• I — formular, propor, supervisionar e avaliar a Política Municipal de Promoção das Mulheres e 
r . Relações de Gêneros; 
II — avaliar e propor as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município de Baraúna, no 
r que se refere, ou possa afetar, à vida das mulheres e às relações de gênero; 
4 III — acompanhar a execução da Política Municipal da Mulher e Relações de Gêneros, atendidas as 
~,. peculiaridades das mulheres e de suas famílias, de seus grupos e dos bairros, das zonas urbana e 
rural; 
F IV — supervisionar o cumprimento desta Lei, respeitando as peculiaridades de cada instituição que 
i desenvolva ações de promoção às mulheres e às relações de gêneros; 
r , V — acompanhar e supervisionar o funcionamento dos serviços de apoio às mulheres por 
instituições governamentais e não governamentais; 
r VI — cadastrar e divulgar as instituições não governamentais que mantenham programas de 
r atendimento às mulheres e relações de gêneros; 
VII — eleger os membros da Diretoria Executiva do CMDM; 
VIII — acompanhar o desenvolvimento das ações e obrigações estipuladas em termos de convênios 
• e ajustes firmados com os setores público, privado e terceiro setor, referentes aos direitos das 
• mulheres e relações de gêneros; 
I 
IX — elaborar a proposta de Regimento Interno do CMDM, que deve dispor, no mínimo, sobre a sua 
estrutura, forma de gerenciamento, atribuições das funções e impedimentos para assumi-Ias, 
comissões e respectivas competências; 
i X — sugerir alterações nesta Lei, bem como propor mudanças no Regimento Interno do CMDM; 
XI — acompanhar as atas das reuniões, os relatórios gerenciais e de atividades do CMDM, 
elaborados por sua Diretoria Executiva e aprovados em Plenário; 
C. XII — fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas coletivas e democraticamente definidas; 
r XIII — aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais do CMDM, 
quando for o caso; 
XIV — utilizar o potencial das conselheiras, no sentido de compartilharem, por meio de ações 
educativas e preventivas, junto aos bairros, escolas, universidades, empresas, terceiro setor, Poder 
Público, e outras instituições, na realização de oficinas, palestras, cursos, seminários, encontros 
sobre temas relacionados às questões de promoção das mulheres e relações de gênero; 
* XV — sugerir ações que previnam, protejam e recuperem a saúde da mulher, mediante programas e 
r medidas promovidas pelo Ministério da Saúde e Secretarias específicas; XVI — propor a garantia de 
vagas nas Escolas de Educação Infantil, e Fundamental I e II, para os filhos de todas as famílias 
que necessitam; 
XVII — sugerir ações de fomento à qualificação profissional, à geração de trabalho e renda, que 
<1 tenham como foco as mulheres; 
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~ 
XViii — sugerir ações pela não violência física, sexual, psicológica, moral e patrimonial contra as 
mulheres, e de ampliação de políticas públicas nesta área; 
Art. 4° São princípios e diretrizes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: 
I — a família, em sua pluralidade, sendo que a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar às 
mulheres todos os direitos de cidadania, procurando reverter o quadro de desigualdades e 
hierarquias entre os gêneros, bem como defender sua dignidade, bem estar e direito à vida; 
II — as mulheres, na sua diversidade, não devem sofrer discriminação de qualquer natureza; 
Ill — as mulheres devem ser os principais agentes e destinatários da aplicação de uma política 
eficaz e transformadora. 
Art. 5° O CMDM será composto por: 
I — uma representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
II — uma representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
Ill — uma representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV — uma representante de Associações com sede na zona urbana; 
V — uma representante de Associações com sede na zona rural; 
VI — uma representante dos sindicatos locais. J 
Art. 6° O CMDM terá a seguinte estrutura: J
I — Plenário; 
II — Diretoria Executiva; 
Ill — Comissões Temáticas. 
Art. 7° A Diretoria Executiva do CMDM será eleita pelo Plenário e constituída por: 
I — Presidente; 
II — Vice-Presidente; 
III —Tesoureira: 
IV — Secretária Executiva. 
Art. 8° A condenação, em sentença judicial transitada em julgado, pela prática de crime ou 
contravenção penal, acarretam a perda do mandato da conselheira. Parágrafo único. Verificada a 
hipótese prevista no caput deste artigo, o CMDM, em assembléia extraordinária, declarará vaga a .~ 
função da conselheira condenada, dando posse à respectiva suplente. 
Art. 9° O Conselho deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, com datas e horários 
fixados previamente, de acordo com a disponibilidade da maioria e, extraordinariamente, sempre r 
que necessário. 
Art. 10. O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Conselho d 
será prestado pela Secretaria Municipal de Ação Social, dentro das disponibilidades financeiras. 
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~ 
Art. 11. O CMDM deverá elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por meio de 
Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de 
publicação desta Lei. 
Art. 12. Fica criada a função gratificada de COORDENADORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA 
AS MULHERES.. no Anexo I do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Baraúna, 
constante da Lei Municipal n°415 de 10 de Março de 2015 
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias vigentes, suplementares, se necessário. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
-_ 
`Ià Silva Azevedo 
Piefeitd Constitucional 
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