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norma nº 338/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 338 / 2011
Date 2011-11-24
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE FORMA A ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI FEDERAL N° 11.494/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°338/2011 BARAÚNA/PB, 24 DE NOVEMBRO DE 2011. 
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL AOS 
PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE 
PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO 
EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE FORMA A 
ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI 
FEDERAL N° 11.494/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Baraúna, Estado da Paraíba, usando de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono excepcional aos 
professores e profissionais do suporte pedagógico da educação básica em efetivo 
exercício na rede municipal de ensino, no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil reais), em 
parcela única. 
Art. 2° O abono de que trata esta Lei será estendido aos servidores contratados 
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, que estejam no exercício das atividades do Grupo do Magistério em substituição 
ao pessoal afastado/licenciado,e /ou para preenchimento de vaga, na forma da Lei, na 
proporção de1/12 (um doze avos). 
Art. 3° O abono não constituirá parte integrante da remuneração, não gerará 
qualquer direito trabalhista e nem fará parte de nenhuma base de cálculo para as 
incidências fiscais. 
Art. 4° Computado o abono, a sobra financeira do total dos recursos do FUNDEB 
repassados ao Município de Baraúna/PB, considerados os rendimentos das aplicações 
financeiras desses recursos, em existindo, será incorporada à Diferença do montante do 
FUNDEB. 
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas 
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se 
necessário. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Prefeito-tonstitucional 

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