| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2011 |
| Date | 2011-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ.01.612.512/0001-71 LEI N°345/2011 BARAÚNA/PB, 15 de Dezembro de 2011. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Ar . 1°. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Baraúna/PB, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegeta'., cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo Único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998 e ao Decreto Federal n° 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). \r`. 2°. A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem a- inal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação ã controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produt final e será de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, órg_?c s'thordinado ao Departamento de Agricultura do município de Baraúna/PB. § 1° - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pósmorte dcs animais e das carcaças. 3 2.° - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuai . dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafa anterior. 5 3° - A inspeção sanitária de dará: r - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou indust ;a.zação, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humana, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 3°. 0 Serviço de Inspeção Municipal - SIM, órgão do Departamento Municipal de Agricultura do município de Baraúna/PB, estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o estado da Paraíba e a União, além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária). § 1° - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Baraúna/PB a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. § 2° - Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 4°. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e da Vigilância Sanitária Municipal, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e de dará em consonância ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990. Art. 5°. Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 6°. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representantes do Departamento Municipal de Agricultura, da Secretaria Municipal de Saúde, da vigilância sanitária, da Câmara Municipal, Sindicato dos Trabalhadores Rurais e dos consumidores, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 7°. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização-sanitária. Parágrafo único - Será de responsabilidade do Departamento de Agricultura e da Secretaria de Saúde, a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 8°. Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de boas práticas de fabricação; II - CNPJ ou CPF do produtor rural ou da Associação Comunitária na Secretaria da Fazenda Estadual; III - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; IV. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; V - Descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; 02 zOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO O • ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA • CNPJ.01.612.512/0001-71 LEI N°345/2011 O VI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões • microbiológicos e químicos oficiais. ♦,, Parágrafo único - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e a r comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, • instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano; Art. 9°. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, rever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser • concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 10. A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo •, acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. • Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições • adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. • Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os • insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. • Art. 13 - As infrações referentes à presente Lei sujeita o infrator às seguintes • sanções: • I - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou • má fé; II - Multa de até 70 (setenta) UFIR, nos casos não compreendidos no inciso • anterior, proporcional à gravidade da infração e dobrada na reincidência; • III - Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, sub- • produtos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições • higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados, ou ainda rotulagens impressas em desacordo com as disposições legais pertinentes; • IV - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza • higiênico-sanitária, ou caso de embargo à ação fiscalizadora; • V - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração • consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias. § 1° - O valor das multas dependerá da gravidade da infração, sendo agravadas até o máximo grau nos casos de ardil, simulação, desacato ou resistência à ação fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a .. situação sócio-econômica do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. S 2° - A suspensão do que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora. § 3° - A interdição de que trata o inciso V cessará após atendimento das exigências que motivaram a sanção e liberação do órgão fiscalizador. § 4° - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelada a licença. Art. 14 - O não recolhimento das multas que vierem a ser aplicadas, no prazo estipulado, acarretará a inscrição na dívida ativa desta Prefeitura, nas formas da legislação vigente. Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas apocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. Art. 16. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, após debate e aprovação no Conselho de Inspeção Sanitária. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário. A SILVA AZEVEDO Prefeito Constitucional • • ~ c ~ • • • s • • • • • / •••••s•••••••••••c.cc.e•ss••ss•~ccC