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norma nº 345/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 345 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.512/0001-71
LEI N°345/2011 BARAÚNA/PB, 15 de Dezembro de 2011. 
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) 
E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE 
PRODUZAM ALIMENTOS PARA CONSUMO 
HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E 
VEGETAL NO MUNICÍPIO DE 
BARAÚNA/PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Ar . 1°. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no 
Município de Baraúna/PB, para a industrialização, o beneficiamento e a 
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e 
vegeta'., cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. 
Parágrafo Único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998 
e ao Decreto Federal n° 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção 
à Sanidade Agropecuária (Suasa). 
\r`. 2°. A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de 
origem a- inal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, 
avaliação ã controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do 
produt final e será de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, 
órg_?c s'thordinado ao Departamento de Agricultura do município de Baraúna/PB. 
§ 1° - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento 
de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós￾morte dcs animais e das carcaças. 
3 2.° - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos 
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou 
eventuai . dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no 
parágrafa anterior. 
5 3° - A inspeção sanitária de dará: 
r - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal, para beneficiamento ou 
indust ;a.zação, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo 
humana, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; 
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na 
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 
Art. 3°. 0 Serviço de Inspeção Municipal - SIM, órgão do Departamento 
Municipal de Agricultura do município de Baraúna/PB, estabelecerá parceria e 
cooperação técnica com municípios, o estado da Paraíba e a União, além de 
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de 
atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa (Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária). 
§ 1° - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Baraúna/PB a 
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 
§ 2° - Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser 
comercializados em todo o território nacional. 
Art. 4°. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e 
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, 
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na 
comercialização até o consumo final e será de responsabilidade do Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM e da Vigilância Sanitária Municipal, incluídos restaurantes, 
padarias, pizzarias, bares e similares e de dará em consonância ao estabelecido na 
Lei n° 8.080/1990. 
Art. 5°. Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão 
executadas visando um processo de educação sanitária. 
Art. 6°. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de 
representantes do Departamento Municipal de Agricultura, da Secretaria Municipal 
de Saúde, da vigilância sanitária, da Câmara Municipal, Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais e dos consumidores, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos 
ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre 
criação de regulamentos, normas, portarias e outros. 
Art. 7°. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização-sanitária. 
Parágrafo único - Será de responsabilidade do Departamento de Agricultura e 
da Secretaria de Saúde, a alimentação e manutenção do sistema único de 
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. 
Art. 8°. Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento 
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: 
I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, 
indicando a adoção de boas práticas de fabricação; 
II - CNPJ ou CPF do produtor rural ou da Associação Comunitária na 
Secretaria da Fazenda Estadual; 
III - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e 
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a 
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do 
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; 
IV. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene 
a serem adotados; 
V - Descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; 
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• ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
• CNPJ.01.612.512/0001-71 
LEI N°345/2011 
O VI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha 
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões 
• microbiológicos e químicos oficiais. 
♦,, Parágrafo único - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e a 
r
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e 
vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, 
• instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade 
e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano; 
Art. 9°. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, devendo, para isso, rever os equipamentos de acordo com a necessidade 
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser 
• concluída uma atividade para depois iniciar a outra. 
Art. 10. A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de 
origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa 
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo 
às normas estipuladas em legislação pertinente. 
Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
•, acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações 
previstas no caput deste artigo. 
• Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
• adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
• Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os 
• insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias 
específicas. 
• Art. 13 - As infrações referentes à presente Lei sujeita o infrator às seguintes 
• sanções: 
• I - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou 
• má fé; 
II - Multa de até 70 (setenta) UFIR, nos casos não compreendidos no inciso 
• anterior, proporcional à gravidade da infração e dobrada na reincidência; 
• III - Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, sub-
• produtos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições 
• 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados, ou 
ainda rotulagens impressas em desacordo com as disposições legais pertinentes; 
• IV - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza 
• higiênico-sanitária, ou caso de embargo à ação fiscalizadora; 
• V - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração 
• 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, 
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias. 
§ 1° - O valor das multas dependerá da gravidade da infração, sendo 
agravadas até o máximo grau nos casos de ardil, simulação, desacato ou resistência 
à ação fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a 
.. situação sócio-econômica do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. 
S 2° - A suspensão do que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou 
ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação 
fiscalizadora. 
§ 3° - A interdição de que trata o inciso V cessará após atendimento das 
exigências que motivaram a sanção e liberação do órgão fiscalizador. 
§ 4° - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, 
decorridos 12 (doze) meses, será cancelada a licença. 
Art. 14 - O não recolhimento das multas que vierem a ser aplicadas, no prazo 
estipulado, acarretará a inscrição na dívida ativa desta Prefeitura, nas formas da 
legislação vigente. 
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei 
e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas apocadas na 
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. 
Art. 16. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de 
resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, após 
debate e aprovação no Conselho de Inspeção Sanitária. 
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias 
a contar da data de sua publicação. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
A SILVA AZEVEDO 
Prefeito Constitucional 
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