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norma nº 349/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 349 / 2012
Date 2012-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO A SER PERCEBIDO PELOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA, QUE PERCEBAM ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, A PARTIR DE 10 DE JANEIRO DE 2012, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.O1.612.512/OOO1-71 
LEI N° 349/2012. Baraúna/PB,de 26 de janeiro de 2012. 
DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO A 
SER PERCEBIDO PELOS SERVIDORES DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA, QUE 
PERCEBAM ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, A 
PARTIR DE 10 DE JANEIRO DE 2012, NA FORMA 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA - ESTADO DA PARAÍBA, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna aprovou, e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica estabelecido o valor do salário mínimo a ser percebido pelos 
Servidores Municipais de Baraúna, que percebam até um salário mínimo mensal, a partir de 
1° de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (Seiscentos e vinte e dois reais). 
Parágrafo Único: Em virtude do disposto no caput, aos Servidores Municipais 
lotados no Poder Executivo, fica autorizada a complementação do vencimento básico que 
não alcançar o valor do salário mínimo vigente. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos 
financeiros retroativos a partir de 1° de janeiro de 2012. 
~ 
f 
Prefeito Constitucional 
Z EDO 

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