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norma nº 360/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 360 / 2012
Date 2012-06-20
EmentaUnifica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Conselho Municipal do Programa de Combate á Pobreza Rural e dá outras providencias.
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e. 
I Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
• Lei: 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 01.612.512/0001-71 
P 
LEI N° 360/2012. Baraúna/PB, 20 de Junho de 2O12. 
P 
P "Unifica o Conselho Municipal de 
• 
Desenvolvimento Rural Sustentável e o 
Conselho Municipal do Programa de 
Combate á Pobreza Rural e dá outras 
providencias". 
• 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da 
Paraíba. 
e 
• CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMETO RURAL SUSTENTAVEL/PROJETO 
COOPERAR DE BARAÚNA\PB 
• Art. 1° - O Conselho de Políticas Públicas e Desenvolvimento Rural é uma organização 
civil, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede no 
! município de BARAÚNA, constituído por representantes de entidades associativas 
beneficiárias das Políticas Públicas, Pianos, Programas e Projetos, da sociedade civil 
organizada, legalmente constituída, e do Poder Público com as seguintes finalidades: 
• CAPÍTULO II 
• 
FINALIDADES DO CONSELHO 
ei 
Art. 2° - O Conselho MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL PROJETO 
I COOPERAR doravante denominado CMDRS/COOPERAR, tem por finalidades: 
I a) atuar como instrumento autônomo de articulação e mobilização social, buscando 
• exercer a prática da participação e da integração com outros atores, entidades e 
órgãos com foco no desenvolvimento local sustentável 
b) atuar como mecanismo institucional de controle social e implementação das 
• Políticas Públicas, Programas e Projetos implantados no município; 
e 
• CAPÍTULO III 
• 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DA ADMISSÃO DE SEUS MEMBROS 
Art. 3° - O Conselho é composto pelos seguintes membros: 
a) 01 Representante do Poder Executivo Municipal 
• b) 01 Representantes do Poder Legislativo Municipal (situação ) 
• c) 01 Representante das Instituições Religiosas ( Igreja Católica ) 
e 
d) 01 Representante de Instituições Públicas (com atuação no município em áreas 
correlatas aos beneficiários das políticas públicas) - EMATER-PB. 
e) 12 Representantes das Associações Comunitárias Rurais/Urbanas, Cooperativas e 
os beneficiários das políticas públicas, programas e projetos implementados no 
município; 
§ 1° - Os representantes das associações comunitárias e das cooperativas, potenciais 
beneficiários dos programas e projetos, devem somar no mínimo 80% dos membros 
efetivos, e no máximo 20% representando o poder público, instituições 
governamentais e não governamentais e outros segmentos devidamente constituídos 
com atuação no município. 
§ 2° - Não será permitida a participação como membro do Conselho a entidade que 
tiver menos de 90 (noventa) dias constituída legalmente. A admissão de membro do 
Conselho deverá ser deliberada pela Assembléia Geral. 
§ 3° - Para as deliberações quanto à admissão de membro do Conselho é exigido o 
voto de aprovação de 2/3 dos presentes à Assembléia Geral, não podendo deliberar, 
em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/5 
nas convocações seguintes. 
§ 4° - Cada entidade com representação no Conselho indicará um membro titular e 
um membro suplente, através de documento oficial assinado pelo presidente da 
entidade ou cópia da ata da assembléia que elegeu os representantes da mesma. 
Todos os membros titulares terão direito a voz e a voto. Os suplentes só terão direito 
a voto quando da ausência do titular. Um indivíduo só pode representar apenas e tão 
somente uma instituição. 
§ 5° - Caso um representante do Conselho seja desvinculado da entidade que antes 
participava, este perderá automaticamente a sua representação, devendo tal 
entidade indicar outro para substituí-lo. Se este representante ocupar cargo de 
diretoria, somente ao vice eleito será permitido assumir automaticamente o cargo. 
Na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher 
a vaga até o término do mandato. 
§ 6° - Representantes Suplentes não poderão candidatar-se a cargos de diretoria do 
Conselho 
Art. 4° - As Associações e Cooperativas interessadas em participar como membro do 
Conselho deverão seguir os critérios de verificação abaixo relacionados, analisados 
por comissão eleita pela Assembléia Geral do Conselho: 
a) prazo acima de 90 dias para formação legal 
b) dados cadastrais: CNPJ, Estatuto Social, Livro-Ata, outros documentos fiscais e 
contábeis 
c) reconhecimento da associação pelos membros da comunidade 
d) ter disponibilidade de participar e desenvolver as políticas públicas, programas e 
projetos, bem como atividades correlatas a agricultura familiar 
CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 5° - Compete ao Conselho: 
a) elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho (adequar ao PMDRS) 
b) promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, 
critérios e procedimentos 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 01.612.512/0001-71 
LEI N° 76012012. 
C) identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e 
projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos 
d) acompanhar, assessorar, receber, analisar aprovar (ou rejeitar) e priorizar as 
propostas de ações e projetos 
e) submeter aos Órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo 
Conselho para análise e aprovação 
f) acompanhar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos 
aprovados e a aplicação dos recursos 
g) informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos 
operacionais do Conselho 
h) acompanhar o processo de liberação de recursos junto aos órgãos e entidades 
financiadoras 
i) acompanhar as liberações dos recursos e execução dos projetos aprovados, 
verificando o desempenho das Associações/cooperativas, o resultado dos 
subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos 
projetos 
j) identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção de assistência 
técnica às comunidades 
k) participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e 
entidades financiadoras 
l) disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando 
solicitadas 
m) reformular o Estatuto, quando for o caso e de acordo com as normas legais e 
estatutárias 
n) estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que 
não compõem o Conselho, com direito a voz. 
o) monitorar e supervisionar a implementação dos projetos aprovados no Conselho e 
acompanhar juntamente com os Comitês de Acompanhamento das associações 
comunitárias beneficiárias das políticas públicas, programas e projetos. 
p) preservar e apresentar quando lhe for solicitada a documentação do Conselho, 
considerando ser a referida documentação de caráter público 
q) incluir nos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no 
Orçamento Municipal (LOA) 
r) promover ações que revitalizem a cultura local anual 
s) promover a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do 
município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, 
indígenas e descendentes de quilombos. 
CAPÍTULO V 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO 
Art. 6° - São direitos dos membros do Conselho: 
a) participar das Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, discutindo e 
votando os assuntos 
03 
b) ter acesso a todos os livros e documentos do Conselho, quando necessário 
c) solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades do 
Conselho e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e 
desenvolvimento 
d) convocar a Assembléia Geral e fazer-se nela representar, nos termos e nas 
condições previstas neste Estatuto 
e) desligar-se do Conselho quando lhe convier, através de comunicação escrita 
Art. 7° - São deveres dos membros do Conselho: 
a) observar as disposições estatutárias, bem como as deliberações tomadas pela 
Diretoria e Assembléia Geral 
b) cumprir os compromissos assumidos pela Assembléia 
c) contribuir com todos os meios ao seu alcance, para o desenvolvimento e 
fortalecimento do Conselho 
d) receber, analisar e priorizar (ou rejeitar) as demandas apresentadas pelas 
associações comunitárias e cooperativas elegíveis, selecionando, e 
hierarquizando, para fins de financiamento. 
e) preservar e apresentar quando lhe for solicitada a documentação do Conselho, 
considerando ser a referida documentação de caráter público 
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES AOS MEMBROS DO CONSELHO 
Art. 8° - O membro do Conselho que infringir as disposições deste Estatuto estará 
sujeito às seguintes sanções: 
a) advertência por escrito 
b) suspensão para os reincidentes em infração punida com advertência 
c) exclusão para os reincidentes em infração com suspensão. 
d) ausência em três reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará no 
desligamento do conselheiro. 
g 1° - Para as deliberações quanto às sanções a serem aplicadas ao membro do 
Conselho é exigido o voto de aprovação de 2/3 dos presentes em Assembléia Geral 
extraordinária convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira 
convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/5 nas 
convocações seguintes. A Assembléia Geral extraordinária decidirá quanto à sanção a 
ser aplicada ao membro infrator, que deverá ser comunicado por escrito desta 
decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da realização da referida 
Assembléia. 
ã 2° - Da decisão de decretar a sanção, caberá sempre recurso à Assembléia Geral, 
que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contando da data do 
recebimento da decisão pelo membro. 
5 3° - O recurso interposto deverá ser apreciado na próxima reunião da Assembléia 
Geral, quando também deverá ser proferida a decisão final. 
§ 4° - Caso haja desligamento de alguma entidade do Conselho, a vaga será 
preenchida por outra entidade seguindo os critérios de verificação citados no artigo 
4° do capítulo III, deste Estatuto. 
04 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA 
CNPJ. 01.612.51210001-71 
LEI N° 36012012. CAPÍTULO VII 
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO 
Art. 9° - São órgãos de Direção do Conselho: 
a) Assembléias Gerais 
b) Diretoria Executiva 
c) Comissões Temáticas (acompanhamento financeiro, ambiental entre outras) 
Art. 10 - A Assembléia Geral é o único instrumento de deliberação para os assuntos 
de competência do Conselho, sendo convocada pelo Presidente por meio de edital. 
§ 1° - Caso o Presidente não convoque a assembléia geral, ¼ dos membros do 
conselho poderá fazê-la. 
§ 2° - Nenhuma decisão, em matéria de competência do Conselho, poderá ser 
tomada isoladamente por qualquer dos seus membros, inclusive por seu Presidente. 
§ 3° - As Assembléias são públicas e abertas à presença de todos, razão pela qual 
deverão ser amplamente divulgadas, concedendo-lhes o direito de voz a todos os 
participantes. 
§ 4° - As decisões das Assembléias Gerais deverão ser registradas em ata e assinada 
por todos os presentes, no caso de eleição de diretoria e priorização de projetos 
deverá ser destacada a relação de votantes. 
§ 5° - As atas de constituição do CMDRSICOOPERAR, eleição e posse da Diretoria e 
mudanças estatutárias deverão ser devidamente registradas em cartório. 
Art. 11 - Compete Privativamente à Assembléia Geral: 
I. Destituir os administradores 
II. Alterar o Estatuto 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as deliberações a que se referem os incisos I e II é exigido 
o voto de aprovação no mínimo 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente 
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a 
maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/5 nas convocações seguintes. 
Art. 12 - O Conselho reunir-se-á em Assembléia Geral, ordinariamente na ultima 
sexta-feira de cada bimestre, as 09:00 horas, na Câmara Municipal ou 
extraordinariamente, sempre que houver matérias urgentes, não previsíveis, não 
passíveis de apreciação e deliberação pela Assembléia Geral Ordinária. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as deliberações em Assembléia Geral Ordinária e 
Extraordinária é exigida a maioria absoluta dos membros em primeira convocação e o 
voto de aprovação no mínimo 2/3 dos presentes, e de 1/5 dos membros em segunda 
convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira convocação, com o voto de 
aprovação dos presentes. 
Art. 13 - Compete à Assembléia Geral Ordinária: 
a) eleger e empossar os membros da Diretoria do Conselho 
b) eleger e empossar os membros das Comissões Temáticas constituídas 
c) elaborar, discutir e aprovar o plano de trabalho do conselho (PMDRS) 
d) apreciar e aprovar as atas, os relatórios e a prestação de contas do conselho 
e) elaborar, discutir e aprovar o regimento interno (quando necessário) 
f) analisar e priorizar os projetos encaminhados pelas entidades associadas. 
05 
Art. 14 - A Diretoria do Conselho será composta da seguinte forma: 
• Presidente 
• Vice Presidente 
• Secretário 
Parágrafo 1° - A Diretoria do Conselho terá mandato de 02 (dois) anos, (podendo ser 
reeleito por mais um mandato). Após o segundo mandato deverá haver renovação de 
pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia, ocupar o mesmo 
cargo. 
Parágrafo 2° - É vedado concorrer a cargos de Presidente, Vice Presidente, e 
secretário os representantes de Órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e 
federal, além de detentores de mandato eletivos. O Presidente e o Vice-Presidente 
deverão ser escolhidos dentre as entidades da sociedade civil organizada, sendo esta 
representante dos 80% (oitenta por cento) dos beneficiários. 
Art. 15 - Compete ao Presidente do Conselho: 
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e outras disposições aprovadas pela 
Assembléia Geral 
b) elaborar previamente com os membros da Diretoria as pautas de reuniões 
ordinária e extraordinárias 
c) respeitar as datas pré-estabelecidas para as reuniões ordinárias do conselho 
d) convocar por meio de edital todos os membros do Conselho para as reuniões 
extraordinárias estabelecendo local, data e horário 
e) iniciar e encerrar as reuniões 
f) atender aos requisitos para convocação das Assembléias Gerais Ordinárias e 
Extraordinárias 
g) receber e encaminhar quaisquer reclamações dos membros do Conselho, e 
acompanhá-las para que sejam solucionadas 
h) representar o Conselho ativa e passivamente em juízo ou fora dele 
i) manter a ética nas assembléias 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ausência do Presidente e Vice Presidente a Assembléia 
poderá escolher qualquer membro titular para substituí-los nesta reunião. 
Art. 16 - Compete ao Vice Presidente do Conselho apoiar o Presidente no 
desenvolvimento das atividades pertinentes ao Conselho e substituí-lo quando do 
impedimento ou ausência do mesmo. 
Art. 17 - Compete ao Secretário do Conselho: 
a) responsabilizar-se pelos livros do Conselho, inclusive, o de Atas 
b) secretariar e providenciar a elaboração das Atas das Assembléias Ordinárias e 
Extraordinárias 
c) providenciar registros em cartório de documentos quando necessário 
d) preparar e arquivar as correspondências expedidas e recebidas pelo Conselho 
e) arquivar e apresentar, quando solicitado, documentos do Conselho 
Art. 18 - Compete à Comissão Temática de Acompanhamento de Projeto e Controle 
Financeiro: 
06 
~ 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA 
CNPJ. 01.612.512/0001-71 
LEI N° 360/2012. 
a) acompanhar e supervisionar os planos, projetos e programas referente as 
políticas públicas em execução no município, relatando à Assembléia Geral a 
situação dos mesmos 
b) controlar a gestão dos recursos financeiros do conselho 
c) aprofundar análises e elaborar estudos, programas, projetos e pareceres, sobre 
temas específicos ou sobre os assuntos de relevância para atividades correlatas a 
agricultura familiar e o desenvolvimento rural sustentável dos municípios. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão deverá ser constituída por membros do Conselho, a 
qual será escolhida pela Assembléia Geral Ordinária, quando se fizer necessário, e 
por delegação da Plenária, que poderá ser de acordo com decisão da assembléia a 
ser coordenada por um dos componentes da Comissão. 
CAPITULO VIII 
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA 
PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição da Diretoria dar-se-á por votação direta, secreta, em 
Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, mesmo na hipótese de 
chapa única, através de convocação por edital com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias exceto na eleição para escolha da Diretoria proveniente da unificação 
dos Conselhos, podendo inclusive acontecer à escolha de imediato, ou seja, no 
momento da aprovação deste documento. 
CAPITULO IX 
DOS LIVROS 
Art. 19 - O Conselho deverá ter: 
a) livro de atas; 
b) livro de presença; 
c) livro de protocolo. 
CAPÍTULO X 
DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO 
Art. 20 - O Conselho poderá receber doações, contribuição mensal dos membros do 
conselho, como também, repasse financeiro das mais diversas fontes, ou de projetos e 
programas, visando à manutenção do mesmo. 
CAPÍTULO XI 
DAS REUNIÕES 
Art. 21 - O CMDRS/PROJETO COOPERAR reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos 
Conselheiros. 
§ 1° Os Conselheiros poderão solicitar ao presidente a convocação de reunião 
extraordinária, por escrito, com justificativa e assinada por, no mínimo 1/3 (um terço) 
dos Conselheiros 
07 
~f 
§ 2° A convocação para reuniões extraordinárias do CMDRS/PROJETO COOPERAR devem 
ser convocadas com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, salvo o caso de 
urgência, a critério do Presidente. 
Art. 22 - As reuniões do CMDRS/PROJETO COOPERAR serão iniciadas somente após o 
registro em lista de presença de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos 
Conselheiros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. 
Art. 23 - As reuniões serão coordenadas pelo Presidente e, na ausência deste, pelo 
Vice-Presidente e, ainda, na ausência de ambos, por Conselheiro indicado pelos 
Conselheiros presentes. 
Art. 24 - Os trabalhos do CMDRS/PROJETO COOPERAR obedecerão a pauta 
estabelecida na convocação, podendo ser discutidos outros assuntos, a critério do 
Plenário, ficando esclarecido que os assuntos que não constarem da pauta poderão ser 
objetos de deliberação. 
Art. 25 - O Plenário do CMDRS/PROJETO COOPERAR poderá permitir a participação, 
em suas reuniões, de pessoas capazes de contribuírem para melhor desempenho do 
Conselho sem que a(s) mesma(s), todavia, tenha(m) direito a voto. 
Art. 26 - A ausência de qualquer Conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 
(seis) intercaladas, sem justificativa, implicará na perda do mandato, cabendo ao 
Presidente, ouvido os demais Conselheiros, adotar as seguintes providências 
regimentais, para que a entidade que o indicou designe novo membro: 
1) Encaminhar ofício à instituição representada para que a mesma proceda a sua 
substituição, pelo tempo restante do mandato; 
2) Caso o Conselheiro seja substituído por seu suplente, a instituição deverá indicar 
outro suplente. 
CAPITULO XII 
DA DISSOLUÇÃO DO CONSELHO 
Art. 27 - A dissolução do Conselho dar-se-á por decisão tomada em Assembléia Geral, 
especialmente convocada para este fim, passando o remanescente do seu patrimônio 
líquido à entidade de fins não econômicos com a mesma finalidade social deste 
Conselho. 
Art. 28 - Os casos omissos do Estatuto serão deliberados pela Assembléia Geral, na 
forma do Parágrafo 3° do Artigo 3°. 
CAPITULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29 - É proibida a remuneração dos integrantes da Diretoria e da Comissão de 
Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, bem como bonificação ou 
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. 
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário, em especial as Leis n.O5 082, de 28 de setembro de 1988 e 
343, de 15 de dezembro de 2011. 
Prefeito Constitucional 
ÃN TOSU A SILVÁ AZEVÈDÕ 

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