| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 2012 |
| Date | 2012-06-20 |
| Ementa | Unifica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Conselho Municipal do Programa de Combate á Pobreza Rural e dá outras providencias. |
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e. I Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte • Lei: ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612.512/0001-71 P LEI N° 360/2012. Baraúna/PB, 20 de Junho de 2O12. P P "Unifica o Conselho Municipal de • Desenvolvimento Rural Sustentável e o Conselho Municipal do Programa de Combate á Pobreza Rural e dá outras providencias". • O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba. e • CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMETO RURAL SUSTENTAVEL/PROJETO COOPERAR DE BARAÚNA\PB • Art. 1° - O Conselho de Políticas Públicas e Desenvolvimento Rural é uma organização civil, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, com sede no ! município de BARAÚNA, constituído por representantes de entidades associativas beneficiárias das Políticas Públicas, Pianos, Programas e Projetos, da sociedade civil organizada, legalmente constituída, e do Poder Público com as seguintes finalidades: • CAPÍTULO II • FINALIDADES DO CONSELHO ei Art. 2° - O Conselho MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL PROJETO I COOPERAR doravante denominado CMDRS/COOPERAR, tem por finalidades: I a) atuar como instrumento autônomo de articulação e mobilização social, buscando • exercer a prática da participação e da integração com outros atores, entidades e órgãos com foco no desenvolvimento local sustentável b) atuar como mecanismo institucional de controle social e implementação das • Políticas Públicas, Programas e Projetos implantados no município; e • CAPÍTULO III • DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DA ADMISSÃO DE SEUS MEMBROS Art. 3° - O Conselho é composto pelos seguintes membros: a) 01 Representante do Poder Executivo Municipal • b) 01 Representantes do Poder Legislativo Municipal (situação ) • c) 01 Representante das Instituições Religiosas ( Igreja Católica ) e d) 01 Representante de Instituições Públicas (com atuação no município em áreas correlatas aos beneficiários das políticas públicas) - EMATER-PB. e) 12 Representantes das Associações Comunitárias Rurais/Urbanas, Cooperativas e os beneficiários das políticas públicas, programas e projetos implementados no município; § 1° - Os representantes das associações comunitárias e das cooperativas, potenciais beneficiários dos programas e projetos, devem somar no mínimo 80% dos membros efetivos, e no máximo 20% representando o poder público, instituições governamentais e não governamentais e outros segmentos devidamente constituídos com atuação no município. § 2° - Não será permitida a participação como membro do Conselho a entidade que tiver menos de 90 (noventa) dias constituída legalmente. A admissão de membro do Conselho deverá ser deliberada pela Assembléia Geral. § 3° - Para as deliberações quanto à admissão de membro do Conselho é exigido o voto de aprovação de 2/3 dos presentes à Assembléia Geral, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/5 nas convocações seguintes. § 4° - Cada entidade com representação no Conselho indicará um membro titular e um membro suplente, através de documento oficial assinado pelo presidente da entidade ou cópia da ata da assembléia que elegeu os representantes da mesma. Todos os membros titulares terão direito a voz e a voto. Os suplentes só terão direito a voto quando da ausência do titular. Um indivíduo só pode representar apenas e tão somente uma instituição. § 5° - Caso um representante do Conselho seja desvinculado da entidade que antes participava, este perderá automaticamente a sua representação, devendo tal entidade indicar outro para substituí-lo. Se este representante ocupar cargo de diretoria, somente ao vice eleito será permitido assumir automaticamente o cargo. Na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a vaga até o término do mandato. § 6° - Representantes Suplentes não poderão candidatar-se a cargos de diretoria do Conselho Art. 4° - As Associações e Cooperativas interessadas em participar como membro do Conselho deverão seguir os critérios de verificação abaixo relacionados, analisados por comissão eleita pela Assembléia Geral do Conselho: a) prazo acima de 90 dias para formação legal b) dados cadastrais: CNPJ, Estatuto Social, Livro-Ata, outros documentos fiscais e contábeis c) reconhecimento da associação pelos membros da comunidade d) ter disponibilidade de participar e desenvolver as políticas públicas, programas e projetos, bem como atividades correlatas a agricultura familiar CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 5° - Compete ao Conselho: a) elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho (adequar ao PMDRS) b) promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612.512/0001-71 LEI N° 76012012. C) identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos d) acompanhar, assessorar, receber, analisar aprovar (ou rejeitar) e priorizar as propostas de ações e projetos e) submeter aos Órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho para análise e aprovação f) acompanhar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados e a aplicação dos recursos g) informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do Conselho h) acompanhar o processo de liberação de recursos junto aos órgãos e entidades financiadoras i) acompanhar as liberações dos recursos e execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das Associações/cooperativas, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos j) identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção de assistência técnica às comunidades k) participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras l) disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas m) reformular o Estatuto, quando for o caso e de acordo com as normas legais e estatutárias n) estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que não compõem o Conselho, com direito a voz. o) monitorar e supervisionar a implementação dos projetos aprovados no Conselho e acompanhar juntamente com os Comitês de Acompanhamento das associações comunitárias beneficiárias das políticas públicas, programas e projetos. p) preservar e apresentar quando lhe for solicitada a documentação do Conselho, considerando ser a referida documentação de caráter público q) incluir nos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA) r) promover ações que revitalizem a cultura local anual s) promover a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 6° - São direitos dos membros do Conselho: a) participar das Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, discutindo e votando os assuntos 03 b) ter acesso a todos os livros e documentos do Conselho, quando necessário c) solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades do Conselho e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e desenvolvimento d) convocar a Assembléia Geral e fazer-se nela representar, nos termos e nas condições previstas neste Estatuto e) desligar-se do Conselho quando lhe convier, através de comunicação escrita Art. 7° - São deveres dos membros do Conselho: a) observar as disposições estatutárias, bem como as deliberações tomadas pela Diretoria e Assembléia Geral b) cumprir os compromissos assumidos pela Assembléia c) contribuir com todos os meios ao seu alcance, para o desenvolvimento e fortalecimento do Conselho d) receber, analisar e priorizar (ou rejeitar) as demandas apresentadas pelas associações comunitárias e cooperativas elegíveis, selecionando, e hierarquizando, para fins de financiamento. e) preservar e apresentar quando lhe for solicitada a documentação do Conselho, considerando ser a referida documentação de caráter público CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES AOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 8° - O membro do Conselho que infringir as disposições deste Estatuto estará sujeito às seguintes sanções: a) advertência por escrito b) suspensão para os reincidentes em infração punida com advertência c) exclusão para os reincidentes em infração com suspensão. d) ausência em três reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará no desligamento do conselheiro. g 1° - Para as deliberações quanto às sanções a serem aplicadas ao membro do Conselho é exigido o voto de aprovação de 2/3 dos presentes em Assembléia Geral extraordinária convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/5 nas convocações seguintes. A Assembléia Geral extraordinária decidirá quanto à sanção a ser aplicada ao membro infrator, que deverá ser comunicado por escrito desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da realização da referida Assembléia. ã 2° - Da decisão de decretar a sanção, caberá sempre recurso à Assembléia Geral, que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contando da data do recebimento da decisão pelo membro. 5 3° - O recurso interposto deverá ser apreciado na próxima reunião da Assembléia Geral, quando também deverá ser proferida a decisão final. § 4° - Caso haja desligamento de alguma entidade do Conselho, a vaga será preenchida por outra entidade seguindo os critérios de verificação citados no artigo 4° do capítulo III, deste Estatuto. 04 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA CNPJ. 01.612.51210001-71 LEI N° 36012012. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO Art. 9° - São órgãos de Direção do Conselho: a) Assembléias Gerais b) Diretoria Executiva c) Comissões Temáticas (acompanhamento financeiro, ambiental entre outras) Art. 10 - A Assembléia Geral é o único instrumento de deliberação para os assuntos de competência do Conselho, sendo convocada pelo Presidente por meio de edital. § 1° - Caso o Presidente não convoque a assembléia geral, ¼ dos membros do conselho poderá fazê-la. § 2° - Nenhuma decisão, em matéria de competência do Conselho, poderá ser tomada isoladamente por qualquer dos seus membros, inclusive por seu Presidente. § 3° - As Assembléias são públicas e abertas à presença de todos, razão pela qual deverão ser amplamente divulgadas, concedendo-lhes o direito de voz a todos os participantes. § 4° - As decisões das Assembléias Gerais deverão ser registradas em ata e assinada por todos os presentes, no caso de eleição de diretoria e priorização de projetos deverá ser destacada a relação de votantes. § 5° - As atas de constituição do CMDRSICOOPERAR, eleição e posse da Diretoria e mudanças estatutárias deverão ser devidamente registradas em cartório. Art. 11 - Compete Privativamente à Assembléia Geral: I. Destituir os administradores II. Alterar o Estatuto PARÁGRAFO ÚNICO - Para as deliberações a que se referem os incisos I e II é exigido o voto de aprovação no mínimo 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos de 1/5 nas convocações seguintes. Art. 12 - O Conselho reunir-se-á em Assembléia Geral, ordinariamente na ultima sexta-feira de cada bimestre, as 09:00 horas, na Câmara Municipal ou extraordinariamente, sempre que houver matérias urgentes, não previsíveis, não passíveis de apreciação e deliberação pela Assembléia Geral Ordinária. PARÁGRAFO ÚNICO - Para as deliberações em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária é exigida a maioria absoluta dos membros em primeira convocação e o voto de aprovação no mínimo 2/3 dos presentes, e de 1/5 dos membros em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira convocação, com o voto de aprovação dos presentes. Art. 13 - Compete à Assembléia Geral Ordinária: a) eleger e empossar os membros da Diretoria do Conselho b) eleger e empossar os membros das Comissões Temáticas constituídas c) elaborar, discutir e aprovar o plano de trabalho do conselho (PMDRS) d) apreciar e aprovar as atas, os relatórios e a prestação de contas do conselho e) elaborar, discutir e aprovar o regimento interno (quando necessário) f) analisar e priorizar os projetos encaminhados pelas entidades associadas. 05 Art. 14 - A Diretoria do Conselho será composta da seguinte forma: • Presidente • Vice Presidente • Secretário Parágrafo 1° - A Diretoria do Conselho terá mandato de 02 (dois) anos, (podendo ser reeleito por mais um mandato). Após o segundo mandato deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia, ocupar o mesmo cargo. Parágrafo 2° - É vedado concorrer a cargos de Presidente, Vice Presidente, e secretário os representantes de Órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal, além de detentores de mandato eletivos. O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser escolhidos dentre as entidades da sociedade civil organizada, sendo esta representante dos 80% (oitenta por cento) dos beneficiários. Art. 15 - Compete ao Presidente do Conselho: a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e outras disposições aprovadas pela Assembléia Geral b) elaborar previamente com os membros da Diretoria as pautas de reuniões ordinária e extraordinárias c) respeitar as datas pré-estabelecidas para as reuniões ordinárias do conselho d) convocar por meio de edital todos os membros do Conselho para as reuniões extraordinárias estabelecendo local, data e horário e) iniciar e encerrar as reuniões f) atender aos requisitos para convocação das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias g) receber e encaminhar quaisquer reclamações dos membros do Conselho, e acompanhá-las para que sejam solucionadas h) representar o Conselho ativa e passivamente em juízo ou fora dele i) manter a ética nas assembléias PARÁGRAFO ÚNICO - Na ausência do Presidente e Vice Presidente a Assembléia poderá escolher qualquer membro titular para substituí-los nesta reunião. Art. 16 - Compete ao Vice Presidente do Conselho apoiar o Presidente no desenvolvimento das atividades pertinentes ao Conselho e substituí-lo quando do impedimento ou ausência do mesmo. Art. 17 - Compete ao Secretário do Conselho: a) responsabilizar-se pelos livros do Conselho, inclusive, o de Atas b) secretariar e providenciar a elaboração das Atas das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias c) providenciar registros em cartório de documentos quando necessário d) preparar e arquivar as correspondências expedidas e recebidas pelo Conselho e) arquivar e apresentar, quando solicitado, documentos do Conselho Art. 18 - Compete à Comissão Temática de Acompanhamento de Projeto e Controle Financeiro: 06 ~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA CNPJ. 01.612.512/0001-71 LEI N° 360/2012. a) acompanhar e supervisionar os planos, projetos e programas referente as políticas públicas em execução no município, relatando à Assembléia Geral a situação dos mesmos b) controlar a gestão dos recursos financeiros do conselho c) aprofundar análises e elaborar estudos, programas, projetos e pareceres, sobre temas específicos ou sobre os assuntos de relevância para atividades correlatas a agricultura familiar e o desenvolvimento rural sustentável dos municípios. PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão deverá ser constituída por membros do Conselho, a qual será escolhida pela Assembléia Geral Ordinária, quando se fizer necessário, e por delegação da Plenária, que poderá ser de acordo com decisão da assembléia a ser coordenada por um dos componentes da Comissão. CAPITULO VIII DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição da Diretoria dar-se-á por votação direta, secreta, em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, mesmo na hipótese de chapa única, através de convocação por edital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias exceto na eleição para escolha da Diretoria proveniente da unificação dos Conselhos, podendo inclusive acontecer à escolha de imediato, ou seja, no momento da aprovação deste documento. CAPITULO IX DOS LIVROS Art. 19 - O Conselho deverá ter: a) livro de atas; b) livro de presença; c) livro de protocolo. CAPÍTULO X DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO Art. 20 - O Conselho poderá receber doações, contribuição mensal dos membros do conselho, como também, repasse financeiro das mais diversas fontes, ou de projetos e programas, visando à manutenção do mesmo. CAPÍTULO XI DAS REUNIÕES Art. 21 - O CMDRS/PROJETO COOPERAR reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos Conselheiros. § 1° Os Conselheiros poderão solicitar ao presidente a convocação de reunião extraordinária, por escrito, com justificativa e assinada por, no mínimo 1/3 (um terço) dos Conselheiros 07 ~f § 2° A convocação para reuniões extraordinárias do CMDRS/PROJETO COOPERAR devem ser convocadas com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, salvo o caso de urgência, a critério do Presidente. Art. 22 - As reuniões do CMDRS/PROJETO COOPERAR serão iniciadas somente após o registro em lista de presença de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos Conselheiros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 23 - As reuniões serão coordenadas pelo Presidente e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente e, ainda, na ausência de ambos, por Conselheiro indicado pelos Conselheiros presentes. Art. 24 - Os trabalhos do CMDRS/PROJETO COOPERAR obedecerão a pauta estabelecida na convocação, podendo ser discutidos outros assuntos, a critério do Plenário, ficando esclarecido que os assuntos que não constarem da pauta poderão ser objetos de deliberação. Art. 25 - O Plenário do CMDRS/PROJETO COOPERAR poderá permitir a participação, em suas reuniões, de pessoas capazes de contribuírem para melhor desempenho do Conselho sem que a(s) mesma(s), todavia, tenha(m) direito a voto. Art. 26 - A ausência de qualquer Conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, sem justificativa, implicará na perda do mandato, cabendo ao Presidente, ouvido os demais Conselheiros, adotar as seguintes providências regimentais, para que a entidade que o indicou designe novo membro: 1) Encaminhar ofício à instituição representada para que a mesma proceda a sua substituição, pelo tempo restante do mandato; 2) Caso o Conselheiro seja substituído por seu suplente, a instituição deverá indicar outro suplente. CAPITULO XII DA DISSOLUÇÃO DO CONSELHO Art. 27 - A dissolução do Conselho dar-se-á por decisão tomada em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, passando o remanescente do seu patrimônio líquido à entidade de fins não econômicos com a mesma finalidade social deste Conselho. Art. 28 - Os casos omissos do Estatuto serão deliberados pela Assembléia Geral, na forma do Parágrafo 3° do Artigo 3°. CAPITULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 - É proibida a remuneração dos integrantes da Diretoria e da Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, bem como bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis n.O5 082, de 28 de setembro de 1988 e 343, de 15 de dezembro de 2011. Prefeito Constitucional ÃN TOSU A SILVÁ AZEVÈDÕ