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norma nº 363/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 363 / 2012
Date 2012-09-30
EmentaINSTITUI NORMAS RELATIVAS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, LEI COMPLEMENTAR 127 DE 14 DE AGOSTO DE 2007, LEI COMPLEMENTAR 128 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 01.612.51210001-71 
Lei n°363/12 Baraúna, 30 de setembro de 2012. 
INSTITUI NORMAS RELATIVAS AO MICRO 
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO 
EMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, 
CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 
DE DEZEMBRO DE 2006, LEI COMPLEMENTAR 
127 DE 14 DE AGOSTO DE 2007, LEI 
COMPLEMENTAR 128 DE 19 DE DEZEMBRO 
DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Esta lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, 
simplificado, favorecido e conferido aos Micros Empreendedores Individuais 
(MEI), Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito do 
Município de Baraúna, Estado da Paraíba, observado o disposto na alínea "d" 
do inciso III do art. 146, no inciso IX do art. 170, e no art. 179, todos da 
Constituição da República Federativa do Brasil, e considerando a Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar 
n° 127 de 14 de agosto de 2007 e a Lei Complementar n° 128 de 19 de 
dezembro de 2008. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, ficam adotados os 
significados de "Micro Empreendedor Individual", "Micro Empresa" e 
"Empresa de Pequeno Porte" estabelecidos no art. 3°, caput e parágrafos, 
da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006 e, no caso de "pequeno 
empresário", a acepção estabelecida no art. 68 da mesma Lei, bem como seus 
demais requisitos, observando-se: 
- no caso de "MEI", a receita bruta de até R$ 36.000,00 (trinta 
e seis mil reais) em cada ano-calendário; 
II - no caso de ME, a receita bruta de até R$ 240.000,00 
(duzentos e quarenta mil reais) em cada ano-calendário; e 
III - no caso de EPP, a receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um 
milhão e duzentos mil reais) em cada ano-calendário. 
CAPÍTULO I 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
Seção I 
Da Inscrição e Baixa 
Art. 2° Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos 
e entidades do Município de Baraúna, Estado da Paraíba, envolvidos na 
abertura e fechamento de empresas deverão considerar a unicidade do 
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, 
para tanto devendo articular suas competências, buscando, em conjunto, 
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de 
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. 
Art. 3° A Administração municipal, no âmbito das suas 
atribuições, 'deverá manter a disposição dos usuários, de forma presencial, no 
quadro de avisos na sede do poder público municipal e/ou pela rede mundial 
de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma 
integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro 
ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a 
prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à 
viabilidade do registro ou inscrição, bem como com a publicação de todas as 
informações. 
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato 
constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja 
informado pelos órgãos e entidades municipais competentes: 
- da descrição oficial do endereço de seu interesse e da 
possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; 
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de 
licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o 
porte, o grau de risco e a localização; e 
III da possibilidade de uso do nome empresarial de seu 
interesse. 
Art. 4° Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e 
outros relacionados ao licenciamento, para os fins de registro e legalização de 
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e 
uniformizados pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento 
de empresas, no âmbito de suas competências, conforme RES. CGSIM N 22, 
DE 22/06/2010 
§ 1° Os órgãos e entidades municipais envolvidos ná abertura e 
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e 
autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de 
operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,_ 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
g 2° Os órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 
6 (seis) meses, contados da vigência desta Lei Complementar, as atividades 
cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. 
Art. 5° Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade 
seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório 
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o 
ato de registro. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA 
CNPJ. ou.6aa.5uaf000a-i. 
Lei Municipal n°363!12 
Art. 6° Aos empresários e pessoas jurídicas será assegurada a 
entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a 
independência das bases de dados e observada à necessidade de informações 
por parte dos órgãos e entidades municipais que as integrem. 
Art. 7° 0 registro dos atos constitutivos, de suas alterações e 
baixas, referentes a empresários e pessoas jurídicas, em qualquer órgão 
municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, 
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, 
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da 
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, 
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos 
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de 
extinção. 
Parágrafo único. 0 procedimento de arquivamento dos atos 
constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais 
equiparados que se enquadrarem como ME, ME ou EPP, bem como o 
procedimento de arquivamento de suas alterações, são dispensados das 
seguintes exigências: 
- certidão de inexistência de condenação criminal, que será 
substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas 
da lei, de não estar impedido de exercer atividade empresarial ou a 
administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; 
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito 
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. 
Art. 8° Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades 
municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas: 
- excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer 
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro 
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas; 
II - documento de propriedade ou contrato de Locação do imóvel 
onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para 
comprovação do endereço indicado; 
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários 
ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como 
requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de 
empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. 
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Art. 9° Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência 
de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos 
municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o 
estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, 
alteração ou baixa da empresa. 
Seção II 
Do Atendimento ao Administrador 
Art. 10. O Município terá Posto de Atendimento com o objetivo 
de atender às demandas dos empreendedores e contribuintes tendo, dentre 
outras, as seguintes atribuições: 
- disponibilizar aos interessados as informações necessárias à 
emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento; 
II - orientação acerca dos procedimentos necessários para a 
regularização da situação fiscal; 
II! - emissão de certidões de regularidade. fiscal. 
Parágrafo primeiro - Poderá o município conceder Alvará de' 
funcionamento provisório para o MEIs, a MEs ou a EPPs. 
I - Instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária 
legal ou com regulamentação precária: ou 
II - Em residências do Micro Empreendedor Individual ou do 
titular ou sócio das MEs ou EPPs, na hipótese em que a atividade .não gere 
grande circulação de pessoas, cujas atividades estejam de acordo com o 
código de Postura, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não 
acarretem inviabilidade no transito, conforme Plano Diretor Municipal e 
legislação especifica. 
CAPÍTULO 11 
Seção I 
DO APOIO A INOVAÇÃO 
Art. 11. O Município buscará desenvolver programas específicos 
com o objetivo de estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico das 
MEIs, MEs e EPPs, observando-se que: 
- as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e 
simplificadas; 
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser 
expressos no orçamento e amplamente divulgados. 
Seção II 
Do Alvará 
Art. 12: A Administração Municipal institui o Alvará de 
Funcionamento Provisório, que permitirá ;o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em 
que o grau de risco da atividade séja considerado alto. 
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ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. os.6u.5sx(000s-7s 
Lei Municipal n°363/12 
§ 1O Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades 
econômicas enquadradas como micro empreendedor individual, microempresa 
ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem 
sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio 
ambiente, e ainda, que não contenham entre outros: 
- Material inflamável; 
II - Aglomeração de pessoas; 
III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em 
Lei; 
IV - Material explosivo. 
§ 2° 0 Alvará Provisório será cassado se após a notificação da 
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela 
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. 
Art. 13 Os órgãos e entidades competentes no âmbito do 
município definirão, dentro da sua competência, em 180 (cento e oitenta) 
dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja 
considerado alto e que exigirão vistoria prévia. 
Parágrafo Único - 0 não-cumprimento no prazo acima torna o 
alvará válido até a data da definição. 
Art. 14 Os micros empreendedores individuais, as micros 
empresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da 
renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma 
atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE), no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo 
Poder Público Municipal de forma automática, bem como a dispensa do 
pagamento das taxas correspondentes, sendo que os Alvarás serão cobrados 
apenas no ato de constituição das microempresas ou empresas de pequeno 
porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social das mesmas, será 
dispensado dos Micro Empreendedores Individuais o valor correspondente a 
taxa da emissão do Alvará e a taxas de fiscalização. 
§ 1° Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer 
outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação 
fiscalizadora do Poder Público Municipal junto aos micros empreendedores 
individuais, as micro empresas e empresas de pequeno porte, podendo este, 
ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará 
de Funcionamento concedido independentemente do período ou da renovação 
ocorrida. 
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§ 2° Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização 
de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e 
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, 
no âmbito de suas competências. 
§ 3° Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e 
autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de 
operação L.do estabelecimento', quando a atividade, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento. .. 
Seção III 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. ris, Á fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, no uso do 
solo, sanitários, Ambientais e de segurança, relativos às MEIs, MEs e EPPs e 
demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou 
situação, por natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento. 
Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento 
as atividades a que se referem os incisos I a IV do § 1° do Art. 12 desta Lei. 
Art. 16. Nos mòldes dü Artigo anterior, quando a fiscalização 
municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavrátura de'autó de 
inflação, exceto na ocorrência de reincidência, fraude; resistência oú 
embaraço.a fiscalização. 
Parágrafo único. Consideram-se. reincidências, para fins deste artigo, a 
pratica do mesmo ato no período de 12 (doze) meses contados do ato 
anterior. 
Art. 17. A dupla visita consiste•em uma primeira ação, com a finalidade 
de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de carátér 
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita; não for 
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
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Art. 18. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será 
lavrado um termo de verificação .e orientação, pára que o .responsável possa 
efetuar a regularização no prazo dè 30 (trinta) 'dias,, sem aplicação de 
penalidade. 
§ 1.° Quando o prazo•,referido neste artigo,r.não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de 
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, 
assumira o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que 
for fixado no termo.. 
§ 2:° - Decorridos os prazos fixados no daput ou no termo de 
verificação, sém á regularidade necessária, será lavrado auto de infração com 
aplicação de penalidade cabível.
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Lei Municipal n363/12 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. o.-6aa.5aa¡000a-,a 
CAPÍTULO III 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Seção I 
• Acesso às Compras Públicas 
Art. 19. Os benefícios estabelecidos nos artigos seguintes desta 
r Seção ficam condicionados, no ato do credenciamento, à apresentação de: 
- declaração, sob as penas da lei, de que se enquadra na 
9 categoria de MEI, ME ou EPP e que inexistem fatos supervenientes que 
conduzam ao seu desenquadramento, sendo subscrita por quem detém 
c poderes de representação; e 
• II - ficha de inscrição no CNPJ com a indicação da qualidade de 
• MEI, ME ou EPP. 
• 
§1O Sendo apurada a falsidade na declaração, será instado o 
Ministério Público para apuração de eventual infração penal. 
• §2° A falta ou imperfeição da documentação comprobatória da 
• qualidade de MEI, ME ou EPP implicará na perda dos benefícios legais 
• específicos, mas não no afastamento do certame. 
• Art. 20. A comprovação de regularidade fiscal das MEIs, MEs e 
• EPPs somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como 
condição para participação em licitação. 
• Art. 21. As MEIs, MEs e EPPs, para habilitação em certames 
• licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para fins de 
• comprovação da situação fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
• § 1° A declaração de cumprimento de requisitos de habilitação, 
•~ que poderá ser firmada pela MEI, ME ou EPP, não exigirá a prévia regularidade 
• fiscal. 
• § 2° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade 
• fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial 
• corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do 
• 
certame, prorrogáveis uma vez por igual período, a critério da comissão 
licitante, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento 
• do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou certidões positivas 
r com efeitos de negativas. 
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§ 3° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 
§10 deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo 
das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 
1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, 
na ordem de classificação, ou revogar a licitação. 
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§ 4° A declaração do vencedor, para fins do § 2°, corresponderá, 
no caso da modalidade Pregão, ao momento imediatamente posterior à fase 
de habilitação, nos termos do inc. XV do art. 4° da Lei Federal n° 10.520, de 
17 de julho de 2002, e no caso idas demais modalidades, no momento 
posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de 
regularização fiscal para abertura da fase recursal. 
Art. 22. Nas licitações 'será assegurado, como critério de 
desempate, preferência de contratação para as MEIs, MEs e EPPs. 
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as 
propostas apresentadas pelas MEIs, MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez 
por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§ `2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual 
estabelecido no § 1° será de 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
§ 3° Para o desempate, a MEI, ME ou EPP observará preço 
inferior ao da proposta mais bem classificada. 
§ 4° Acaso a melhor proposta seja desde togo aquela 
apresentada por MEI, ME ou EPP, e esta ao final não 'seja contratada, poderão 
ser convocadas MEIs, MEs e EPPs que se enquadrarem nos termos dos §1° ou § 
2°, na ordem classificatória, para que apresentem oferta melhor que aquela 
da licitante não contratada. 
§ 5° Não havendo MEI, ME ou EPP enquadrada nos termos dos § 1° 
ou § 2°, ou acaso estas não tenham interesse 'em ofertar melhor proposta, 
serão cònvocados os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, não 
mais se aplicando o benefício estabelecido neste artigo. 
Art: 23. Para efeito do disposto no art. •19, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma: 
a MEI, ME ou EPP mais bem classificada será convocada para 
poder apresentar nova proposta de preço que seja inferior àquela considerada 
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o 
objeto licitado; 
• II - não, ocorrendo à-contratação da ME!, ME .EPP, na forma do 
inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
hipótese dos § 1° e § 2° do.art. 15, na ordem:classificatória; para o exercício 
do mesmo direito; 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEIs, 
MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1° e § 2° do 
art. 1.5 será realizado' sorteio entre elas para que se identifique aquela que 
primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1° Na hipótese da , não-contratação rios? termos previstos no 
cáput, o contrato sérá adjudicado em favor da proposta originalmente 
vencedora do certame. 
§ 2° 0 disposto neste artigo somente se aplicará quando a 
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
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LelMunictpal n°363/12 
§ 3° No caso de Pregão, a MEI, ME ou EPP melhor classificada 
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) 
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o 
disposto no inciso Ill do caput. 
Art. 24. Para minimizar o risco de conluio ou fraude no 
procedimento, a comunicação, aos demais licitantes, de quais são as MEIs, 
MEs e EPPs, só deverá ocorrer a partir da fase de desempate, referida no art. 
20. 
Art. 25. Em caso de modalidade pregão eletrônico serão 
observadas ainda, no que couberem, regras próprias de Decreto Municipal, e 
da Lei Complementar n° 123, de 2006. 
Art. 26. Nas contratações públicas municipais, será concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as MEIs, MEs e EPPs objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a 
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica, pelo apoio aos arranjos produtivos locais. 
Art. 27. Para o cumprimento do disposto no art. 19 desta Lei 
Complementar, a Administração, sempre que possível, realizará processo 
licitatório: 
I - destinado exclusivamente à participação de MEIs, MEs e EPPs, 
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de MEIs, 
MEs e EPPs, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado 
não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; 
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por 
cento) do objeto para a contratação de MEIs, MEs e EPPs, em certames para a 
aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 
g1° Os casos dos incisos t a Ill deste artigo deverão vir expressos 
no instrumento convocatório. 
S 2° 0 valor licitado por meio do disposto neste artigo não 
excederá a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
§ 3° Na hipótese do inciso II do coput deste artigo: 
I - o instrumento convocatório especificará o percentual mínimo 
do objeto a ser subcontratado, e estabelecerá que as MEIs, MEs e as EPPs a 
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas 
dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e 
respectivos valores; 
II - os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da 
Administração serão destinados diretamente às MEIs, MEs e EPPs 
subcontratadas; 
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III - é vedada a exigência de subcontratação de itens 
determinados ou de empresas específicas; 
IV - será comprovada a regularidade fiscal e trabalhista da 
contratante e das MEIs, MEs e EPPs• subcontratadas, como condição de 
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena 
de bloqueio de pagamento ou rescisão; 
V - a empresa contratada compromete-se a substituir a 
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção 
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a 
sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante; é~ 
VI - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos 
termos do inciso V, a Administração poderá transferir a parcela subcontratada 
à empresa contratada, se já. iniciada a-execução. 
5 4° A cota reservada de que trata ò inciso III do caput deste 
artigo: 
1 - não impede a contratação de MEI, ME ou EPP na totalidade do 
objeto; 
11 - quando não houver vencedor, poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado; 
III - quando vencida pela mesma empresa que venceu a cota 
principal, a contratação observará .o preço desta, se for o menor que o obtido 
na cota reservada. 
Art. 28. Não se aplica o disposto no art. 24 desta Lei 
Complementar quando: , 
- os critérios_ de tratamento diferenciado e simplificado para as 
MEIs, MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento 
convocatório; 
II - não houver um, mínimo de 3. (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como MEIs, MEs e EPPs sediados local ou regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEIs, MEs e 
EPPs não for vantajoso para a adrn'inistração pública ou representar prejuízo 
ao conjunto ou complexo do objeto a sér contratado; 
IV- a licitação for dispensável bú inexigível. 
51° A exigência referida no 'inciso II do caput do art. 20 não será 
aplicada quando o proponente for MEI, ME ou EPP', ou for consórcio, composto 
em sua totalidade por MEI, ME e EPP. 
52° As contratações diretas, em casos de licitação dispensável ou 
inexigível, serão, quando conveniente ao interesse público, realizadas 
preferencialmente com MEIs, MEs ou EPPs sediadas no Município. 
Art. 29. Para viabilizar a ampliação da participação das MEIs, 
MEs e das EPPs nas licitações, a Administração buscará: 
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ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPI. m.6aa.5saf000a-7. 
Let B mIcIpa1 Ií363/12 
- instituir cadastro próprio de fornecedores, ou adequar os 
eventuais existentes, para identificar as MEIs, MEs e as EPPs sediadas no 
Município, com as respectivas linhas de fornecimento de bens e serviços, de 
modo a facilitar a notificação das licitações e a formação de parcerias e 
subcontratações; 
II - estabelecer e divulgar amplamente um planejamento anual 
de contratações públicas a serem realizadas, com estimativa de quantitativo e 
das datas de realização; 
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a 
serem contratados, de modo a orientar as MEIs, MEs e as EPP, a fim de que 
estas possam adequar seu processo produtivo. 
Parágrafo único. A divulgação referida no inciso II dar-se-á, quando 
possível, pela Internet, no sítio oficial do Município e publicado no quadro de 
avisos na sede do poder público municipal. 
Seção II 
Do Estímulo ao Mercado Local 
Art. 30. A Administração incentivará a realização de feiras de 
pequenos prestadores, produtores, artistas e artesãos, assim como apoiará 
missão técnica para exposição e venda de produtos e serviços de pequenos 
empreendedores locais em Municípios vizinhos. 
CAPÍTULO IV 
DAS OUTRAS MEDIDAS DE APOIO 
Art. 31. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como 
para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEIs, MEs e 
EPPs, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação 
de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das 
entidades vinculadas ao setor. 
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou 
representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada 
e apoiada pelo poder público. 
CAPÍTULO VI 
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Art. 32. Às MEIs, MEs e EPPs optantes aplica-se, em âmbito 
municipal, o regime tributário estabelecido pela Lei Complementar n° 123, de 
2006, Lei Complementar n° 127 de 2007 e a Lei Complementar n° 128 de 2008, 
observados os requisitos específicos e hipóteses de exclusão, e atendidas às 
faixas limites de faturamento. 
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Art. 33. As MEIs, MEs e EPPs que se encontrem sem movimento 
há mais de 3 (três) anos poderão' dar baixa nos registros municipais, 
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas 
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações 
nesses períodos, o que igualmente não extinguirá o débito. 
5 1° Os órgãos municipais tëráo o prazo de 60 (sessenta) dias 
pará efetivar a baixa nos respectivos cadastros, findo o qual, não havendo 
manifestação da Administração, presumir-se-á a baixa dos registros das MEIs, 
MEs.e EPPs. R 
5 2° A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou 
cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de 
recolhimento, ou da prática, .comprovada e apurada em processo 
administrativo `aou ;judicial, de outras irregularidades praticadas pelos 
empresários, MEIs, MEs ou EPPs, ou por seus sócios. ou administradores nos 
casos das MEs ou EPPs, reputando-se como solidariamente responsáveis, em 
qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os 
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou 
em períodos posteriores. 
§ 3° Os titulares ou sócios também são solidariamente 
responsáveis pelos tributos ou contribuições que -não tenham sido pagos ou 
recolhidos, inclusive, multa .de mora ou de .ofício, conforme o caso, e juros de 
mora. .. 
5 4° A critério da Administração, o débito poderá ser lançado 
diretamente em nome dos sócios. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Ah. 34. Fica instituído o "Dia Municipal do Micro Empreendedor 
Individual, da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno Porte", e que .ser , 
comemorado em-28de abril de cada ano. 
4 
Parágrafo único. No dia referido no caput, será realizada 
audiência pública na Câmara Municipal, em que poderão ser ouvidas,entidades 
representativas dó setor interessado, a fim de viabilizar ô, debate 'sobre 
propostas de fomento aos P pequenos q negócios g~ e melhorias da le i taao 
g.. ç_. 
. 
Art. 35. Publicada a presente Lei, ó Executivo expedirá em 
até 180 (cento e oitenta) dias as instruções que se fizerem necessárias à sua 
execução por regulamento ou por decreto, podendo determinara atualização 
das faixas de limite de faturamento estabelecidas no art. 1°, obsérFvando-se, 
em qualquer caso, .os valores reciprocamente adotados pelo Estado da 
Paraíba. - 
Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
parcelamento de débitos fiscais ou não. 
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ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. m.6ia.5i:(000i-7i 
Lei Municipal n°363/12 
Art. 37 O Poder Executivo fica autorizado a implementar os 
atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas 
estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em 
conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n° 123 de 14 de 
Dezembro de 2006. 
Art. 38 Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos na 
legislação municipal em vigor. 
Art. 39 Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão 
aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n° 123 de 14/12/2006. 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. 
Art. 41 Revogam-se as demais disposições em contrário. 
ALY~4N '
Prefeito 

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