| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2012 |
| Date | 2012-09-30 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS RELATIVAS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, LEI COMPLEMENTAR 127 DE 14 DE AGOSTO DE 2007, LEI COMPLEMENTAR 128 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612.51210001-71 Lei n°363/12 Baraúna, 30 de setembro de 2012. INSTITUI NORMAS RELATIVAS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, LEI COMPLEMENTAR 127 DE 14 DE AGOSTO DE 2007, LEI COMPLEMENTAR 128 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Esta lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado, favorecido e conferido aos Micros Empreendedores Individuais (MEI), Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito do Município de Baraúna, Estado da Paraíba, observado o disposto na alínea "d" do inciso III do art. 146, no inciso IX do art. 170, e no art. 179, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, e considerando a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar n° 127 de 14 de agosto de 2007 e a Lei Complementar n° 128 de 19 de dezembro de 2008. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, ficam adotados os significados de "Micro Empreendedor Individual", "Micro Empresa" e "Empresa de Pequeno Porte" estabelecidos no art. 3°, caput e parágrafos, da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006 e, no caso de "pequeno empresário", a acepção estabelecida no art. 68 da mesma Lei, bem como seus demais requisitos, observando-se: - no caso de "MEI", a receita bruta de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em cada ano-calendário; II - no caso de ME, a receita bruta de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em cada ano-calendário; e III - no caso de EPP, a receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em cada ano-calendário. CAPÍTULO I DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da Inscrição e Baixa Art. 2° Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades do Município de Baraúna, Estado da Paraíba, envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular suas competências, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. Art. 3° A Administração municipal, no âmbito das suas atribuições, 'deverá manter a disposição dos usuários, de forma presencial, no quadro de avisos na sede do poder público municipal e/ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição, bem como com a publicação de todas as informações. Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades municipais competentes: - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e III da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse. Art. 4° Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e outros relacionados ao licenciamento, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências, conforme RES. CGSIM N 22, DE 22/06/2010 § 1° Os órgãos e entidades municipais envolvidos ná abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,_ comportar grau de risco compatível com esse procedimento. g 2° Os órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da vigência desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Art. 5° Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. ~o O O O O O O O O ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA CNPJ. ou.6aa.5uaf000a-i. Lei Municipal n°363!12 Art. 6° Aos empresários e pessoas jurídicas será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada à necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais que as integrem. Art. 7° 0 registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas, referentes a empresários e pessoas jurídicas, em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Parágrafo único. 0 procedimento de arquivamento dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como ME, ME ou EPP, bem como o procedimento de arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências: - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade empresarial ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. Art. 8° Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas: - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II - documento de propriedade ou contrato de Locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. 03 ~ Art. 9° Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Seção II Do Atendimento ao Administrador Art. 10. O Município terá Posto de Atendimento com o objetivo de atender às demandas dos empreendedores e contribuintes tendo, dentre outras, as seguintes atribuições: - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento; II - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal; II! - emissão de certidões de regularidade. fiscal. Parágrafo primeiro - Poderá o município conceder Alvará de' funcionamento provisório para o MEIs, a MEs ou a EPPs. I - Instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou com regulamentação precária: ou II - Em residências do Micro Empreendedor Individual ou do titular ou sócio das MEs ou EPPs, na hipótese em que a atividade .não gere grande circulação de pessoas, cujas atividades estejam de acordo com o código de Postura, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no transito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação especifica. CAPÍTULO 11 Seção I DO APOIO A INOVAÇÃO Art. 11. O Município buscará desenvolver programas específicos com o objetivo de estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico das MEIs, MEs e EPPs, observando-se que: - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos no orçamento e amplamente divulgados. Seção II Do Alvará Art. 12: A Administração Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá ;o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade séja considerado alto. o .o o o O o o o o o o o O O o O O Qo o o o o o o o o o 0. o o Q© 0 o o o o o o o o o o O O O o o o ~ ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. os.6u.5sx(000s-7s Lei Municipal n°363/12 § 1O Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como micro empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros: - Material inflamável; II - Aglomeração de pessoas; III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV - Material explosivo. § 2° 0 Alvará Provisório será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. Art. 13 Os órgãos e entidades competentes no âmbito do município definirão, dentro da sua competência, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Parágrafo Único - 0 não-cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a data da definição. Art. 14 Os micros empreendedores individuais, as micros empresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas ou empresas de pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social das mesmas, será dispensado dos Micro Empreendedores Individuais o valor correspondente a taxa da emissão do Alvará e a taxas de fiscalização. § 1° Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto aos micros empreendedores individuais, as micro empresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido independentemente do período ou da renovação ocorrida. 05 ~ § 2° Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. § 3° Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação L.do estabelecimento', quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. .. Seção III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. ris, Á fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, no uso do solo, sanitários, Ambientais e de segurança, relativos às MEIs, MEs e EPPs e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a IV do § 1° do Art. 12 desta Lei. Art. 16. Nos mòldes dü Artigo anterior, quando a fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavrátura de'autó de inflação, exceto na ocorrência de reincidência, fraude; resistência oú embaraço.a fiscalização. Parágrafo único. Consideram-se. reincidências, para fins deste artigo, a pratica do mesmo ato no período de 12 (doze) meses contados do ato anterior. Art. 17. A dupla visita consiste•em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de carátér punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita; não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 4 . Art. 18. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação .e orientação, pára que o .responsável possa efetuar a regularização no prazo dè 30 (trinta) 'dias,, sem aplicação de penalidade. § 1.° Quando o prazo•,referido neste artigo,r.não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumira o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.. § 2:° - Decorridos os prazos fixados no daput ou no termo de verificação, sém á regularidade necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. O O Q~ O O O O O Lei Municipal n363/12 ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. o.-6aa.5aa¡000a-,a CAPÍTULO III DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I • Acesso às Compras Públicas Art. 19. Os benefícios estabelecidos nos artigos seguintes desta r Seção ficam condicionados, no ato do credenciamento, à apresentação de: - declaração, sob as penas da lei, de que se enquadra na 9 categoria de MEI, ME ou EPP e que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento, sendo subscrita por quem detém c poderes de representação; e • II - ficha de inscrição no CNPJ com a indicação da qualidade de • MEI, ME ou EPP. • §1O Sendo apurada a falsidade na declaração, será instado o Ministério Público para apuração de eventual infração penal. • §2° A falta ou imperfeição da documentação comprobatória da • qualidade de MEI, ME ou EPP implicará na perda dos benefícios legais • específicos, mas não no afastamento do certame. • Art. 20. A comprovação de regularidade fiscal das MEIs, MEs e • EPPs somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não como condição para participação em licitação. • Art. 21. As MEIs, MEs e EPPs, para habilitação em certames • licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para fins de • comprovação da situação fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. • § 1° A declaração de cumprimento de requisitos de habilitação, •~ que poderá ser firmada pela MEI, ME ou EPP, não exigirá a prévia regularidade • fiscal. • § 2° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade • fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial • corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do • certame, prorrogáveis uma vez por igual período, a critério da comissão licitante, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento • do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou certidões positivas r com efeitos de negativas. 9 • • • • • • • • § 3° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §10 deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. 07 O .O § 4° A declaração do vencedor, para fins do § 2°, corresponderá, no caso da modalidade Pregão, ao momento imediatamente posterior à fase de habilitação, nos termos do inc. XV do art. 4° da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso idas demais modalidades, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para abertura da fase recursal. Art. 22. Nas licitações 'será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEIs, MEs e EPPs. § 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MEIs, MEs e EPPs sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § `2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será de 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. § 3° Para o desempate, a MEI, ME ou EPP observará preço inferior ao da proposta mais bem classificada. § 4° Acaso a melhor proposta seja desde togo aquela apresentada por MEI, ME ou EPP, e esta ao final não 'seja contratada, poderão ser convocadas MEIs, MEs e EPPs que se enquadrarem nos termos dos §1° ou § 2°, na ordem classificatória, para que apresentem oferta melhor que aquela da licitante não contratada. § 5° Não havendo MEI, ME ou EPP enquadrada nos termos dos § 1° ou § 2°, ou acaso estas não tenham interesse 'em ofertar melhor proposta, serão cònvocados os licitantes remanescentes, na ordem classificatória, não mais se aplicando o benefício estabelecido neste artigo. Art: 23. Para efeito do disposto no art. •19, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: a MEI, ME ou EPP mais bem classificada será convocada para poder apresentar nova proposta de preço que seja inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; • II - não, ocorrendo à-contratação da ME!, ME .EPP, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos § 1° e § 2° do.art. 15, na ordem:classificatória; para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEIs, MEs e EPPs que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1° e § 2° do art. 1.5 será realizado' sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1° Na hipótese da , não-contratação rios? termos previstos no cáput, o contrato sérá adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2° 0 disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP. O O O O O O 0 O QÓ O O O O ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. m.ósa.paJaoos-,s LelMunictpal n°363/12 § 3° No caso de Pregão, a MEI, ME ou EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso Ill do caput. Art. 24. Para minimizar o risco de conluio ou fraude no procedimento, a comunicação, aos demais licitantes, de quais são as MEIs, MEs e EPPs, só deverá ocorrer a partir da fase de desempate, referida no art. 20. Art. 25. Em caso de modalidade pregão eletrônico serão observadas ainda, no que couberem, regras próprias de Decreto Municipal, e da Lei Complementar n° 123, de 2006. Art. 26. Nas contratações públicas municipais, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MEIs, MEs e EPPs objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, pelo apoio aos arranjos produtivos locais. Art. 27. Para o cumprimento do disposto no art. 19 desta Lei Complementar, a Administração, sempre que possível, realizará processo licitatório: I - destinado exclusivamente à participação de MEIs, MEs e EPPs, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de MEIs, MEs e EPPs, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEIs, MEs e EPPs, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. g1° Os casos dos incisos t a Ill deste artigo deverão vir expressos no instrumento convocatório. S 2° 0 valor licitado por meio do disposto neste artigo não excederá a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 3° Na hipótese do inciso II do coput deste artigo: I - o instrumento convocatório especificará o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado, e estabelecerá que as MEIs, MEs e as EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e respectivos valores; II - os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às MEIs, MEs e EPPs subcontratadas; 09 III - é vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas; IV - será comprovada a regularidade fiscal e trabalhista da contratante e das MEIs, MEs e EPPs• subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de bloqueio de pagamento ou rescisão; V - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante; é~ VI - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso V, a Administração poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, se já. iniciada a-execução. 5 4° A cota reservada de que trata ò inciso III do caput deste artigo: 1 - não impede a contratação de MEI, ME ou EPP na totalidade do objeto; 11 - quando não houver vencedor, poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado; III - quando vencida pela mesma empresa que venceu a cota principal, a contratação observará .o preço desta, se for o menor que o obtido na cota reservada. Art. 28. Não se aplica o disposto no art. 24 desta Lei Complementar quando: , - os critérios_ de tratamento diferenciado e simplificado para as MEIs, MEs e EPPs não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um, mínimo de 3. (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEIs, MEs e EPPs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEIs, MEs e EPPs não for vantajoso para a adrn'inistração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a sér contratado; IV- a licitação for dispensável bú inexigível. 51° A exigência referida no 'inciso II do caput do art. 20 não será aplicada quando o proponente for MEI, ME ou EPP', ou for consórcio, composto em sua totalidade por MEI, ME e EPP. 52° As contratações diretas, em casos de licitação dispensável ou inexigível, serão, quando conveniente ao interesse público, realizadas preferencialmente com MEIs, MEs ou EPPs sediadas no Município. Art. 29. Para viabilizar a ampliação da participação das MEIs, MEs e das EPPs nas licitações, a Administração buscará: O O O O O O O O O O O 00 ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPI. m.6aa.5saf000a-7. Let B mIcIpa1 Ií363/12 - instituir cadastro próprio de fornecedores, ou adequar os eventuais existentes, para identificar as MEIs, MEs e as EPPs sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a facilitar a notificação das licitações e a formação de parcerias e subcontratações; II - estabelecer e divulgar amplamente um planejamento anual de contratações públicas a serem realizadas, com estimativa de quantitativo e das datas de realização; III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as MEIs, MEs e as EPP, a fim de que estas possam adequar seu processo produtivo. Parágrafo único. A divulgação referida no inciso II dar-se-á, quando possível, pela Internet, no sítio oficial do Município e publicado no quadro de avisos na sede do poder público municipal. Seção II Do Estímulo ao Mercado Local Art. 30. A Administração incentivará a realização de feiras de pequenos prestadores, produtores, artistas e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos e serviços de pequenos empreendedores locais em Municípios vizinhos. CAPÍTULO IV DAS OUTRAS MEDIDAS DE APOIO Art. 31. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEIs, MEs e EPPs, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público. CAPÍTULO VI DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 32. Às MEIs, MEs e EPPs optantes aplica-se, em âmbito municipal, o regime tributário estabelecido pela Lei Complementar n° 123, de 2006, Lei Complementar n° 127 de 2007 e a Lei Complementar n° 128 de 2008, observados os requisitos específicos e hipóteses de exclusão, e atendidas às faixas limites de faturamento. 11 o' o i o o ' o' o o o o o o o o o o o o co o Art. 33. As MEIs, MEs e EPPs que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão' dar baixa nos registros municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, o que igualmente não extinguirá o débito. 5 1° Os órgãos municipais tëráo o prazo de 60 (sessenta) dias pará efetivar a baixa nos respectivos cadastros, findo o qual, não havendo manifestação da Administração, presumir-se-á a baixa dos registros das MEIs, MEs.e EPPs. R 5 2° A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento, ou da prática, .comprovada e apurada em processo administrativo `aou ;judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, MEIs, MEs ou EPPs, ou por seus sócios. ou administradores nos casos das MEs ou EPPs, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores. § 3° Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que -não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive, multa .de mora ou de .ofício, conforme o caso, e juros de mora. .. 5 4° A critério da Administração, o débito poderá ser lançado diretamente em nome dos sócios. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ah. 34. Fica instituído o "Dia Municipal do Micro Empreendedor Individual, da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno Porte", e que .ser , comemorado em-28de abril de cada ano. 4 Parágrafo único. No dia referido no caput, será realizada audiência pública na Câmara Municipal, em que poderão ser ouvidas,entidades representativas dó setor interessado, a fim de viabilizar ô, debate 'sobre propostas de fomento aos P pequenos q negócios g~ e melhorias da le i taao g.. ç_. . Art. 35. Publicada a presente Lei, ó Executivo expedirá em até 180 (cento e oitenta) dias as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por regulamento ou por decreto, podendo determinara atualização das faixas de limite de faturamento estabelecidas no art. 1°, obsérFvando-se, em qualquer caso, .os valores reciprocamente adotados pelo Estado da Paraíba. - Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não. o o o o o o o o o o o a o o' o o o o o o o o o o o o o o o ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. m.6ia.5i:(000i-7i Lei Municipal n°363/12 Art. 37 O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n° 123 de 14 de Dezembro de 2006. Art. 38 Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em vigor. Art. 39 Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n° 123 de 14/12/2006. Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. Art. 41 Revogam-se as demais disposições em contrário. ALY~4N ' Prefeito