| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 2015 |
| Date | 2015-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre: o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências. Art. 1° O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5° e no inciso II do § 3° do art. 37 e § 2° do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Baraúna/PB, segundo o disposto nesta lei e na Lei Federal n° 12.527/2011. |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ . 01.612.512/0001-71 LEI N°424/15. Baraúna /PB, 06 de Outubro de 2015. Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL BARAÚNA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5° e no inciso II do § 3° do art. 37 e § 2° do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Baraúna/PB, segundo o disposto nesta lei e na Lei Federal n° 12.527/2011. Art. 2° Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município de Baraúna/PB, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. § 1° O SIC funcionará junto ao Setor/Secretaria de Administração e Planejamento localizado na sede administrativa do Município Baraúna/PB, localizado à Rua Getúlio Vargas,15 — Centro Baraúna/PB e será constituído por servidor público municipal. § 2° A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, ;m como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações. Art. 3° Fica criada Comissão de Avaliação de Informações, CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos. Parágrafo único. A CAI será constituída por 01 (um), Presidente e 02(Dois) Membros Art. 4° O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de: I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e III - receber e registrar pedidos de acesso à informação. Parágrafo único. Compete ao SIC: I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; II- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número • do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e • III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber. • Art. 50 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à • informação. • § 1° O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC. § 2° O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. § 3° É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisito " do art. 6 ° § 4° Na hipótese do § 32, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 6° O pedido de acesso à informação deverá conter: r,,,r► I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; Ill - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e V IV - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Art. 7° Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou Ill - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e ¡► informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente u poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 8° São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. Art. 9° Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. u 02 I ~ • ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ. 01.612.51210001.71 ~ .~~•~••••® • • LEI N° 424115. • § 1° Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias: • I - enviar a informação ao endereço informado; II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou r- obter certidão relativa à informação; Ill - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; r r IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou • V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. • f § 2° Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de • oocumentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será f adotada a medida prevista no inciso II do § 1 . r w § 3° Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de r que confere com o original. e § 4° Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante • justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou (n outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo .ara consultar, obter ou reproduzir a informação. n Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. § 1° Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da Municipal - GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. § 2° A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente. 03 § 3° Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja • situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de `i resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que o apreciará; e • Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso. • Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou • custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independente de requerimento, na Sede da • Prefeitura Municipal de Baraúna/PB,física e /ou internet devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão. § 1° Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: • I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; • II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; • Ill - registros das despesas; • IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais • e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. § 1° Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente .. superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. § 2° Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à • autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua J apresentação. Art. 16. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será • representada por um servidor do Município indicado pelo Poder Executivo. 04 • S r* • ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAQNA CNPJ. 01.812.512/0001 J7 • • LEI N" 424115. Art. 17. A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder f Executivo Municipal. ~ Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar • deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, r incompleta ou imprecisa; e II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que ' tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; e e Ill - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; e IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação • classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; e V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau r de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e r r VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações e de direitos humanos por parte de agentes do Estado. e § 1° Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as • condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores • '~ áblico Municipais, infrações administrativas. § 2° Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por • improbidade administrativa. • • Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo • de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará • sujeita às seguintes sanções: • I - advertência; • II - multa; • III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a • administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e • • V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até — que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. o 05 • d i'" • § 1° As sanções previstas nos incisos I, Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 1Ó • (dez) dias. • § 2° A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. • • § 3° A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. • • • Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em • contrário. • • • zevédo Prefeito-Constitucional • • • • • • • • •