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norma nº 424/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 424 / 2015
Date 2015-10-06
EmentaDispõe sobre: o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências. Art. 1° O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5° e no inciso II do § 3° do art. 37 e § 2° do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Baraúna/PB, segundo o disposto nesta lei e na Lei Federal n° 12.527/2011.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C N PJ . 01.612.512/0001-71 
LEI N°424/15. Baraúna /PB, 06 de Outubro de 2015. 
Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5°, 
no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal 
e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de 
informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL BARAÚNA/PB, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5° e no inciso II do 
§ 3° do art. 37 e § 2° do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração direta e indireta do 
Poder Executivo Municipal de Baraúna/PB, segundo o disposto nesta lei e na Lei Federal n° 
12.527/2011. 
Art. 2° Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município de 
Baraúna/PB, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante 
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão. 
§ 1° O SIC funcionará junto ao Setor/Secretaria de Administração e Planejamento localizado 
na sede administrativa do Município Baraúna/PB, localizado à Rua Getúlio Vargas,15 — Centro 
Baraúna/PB e será constituído por servidor público municipal. 
§ 2° A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, 
;m como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações. 
Art. 3° Fica criada Comissão de Avaliação de Informações, CAI, com objetivo de 
esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos. 
Parágrafo único. A CAI será constituída por 01 (um), Presidente e 02(Dois) Membros 
Art. 4° O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de: 
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e 
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação. 
Parágrafo único. Compete ao SIC: 
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da 
informação; 
II- o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número • 
do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e • 
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo 
fornecimento da informação ao SIC, quando couber. • 
Art. 50 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à • 
informação. • 
§ 1° O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e
físico, no sítio na Internet e no SIC. 
§ 2° O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. 
§ 3° É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer 
outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisito " 
do art. 6 ° 
§ 4° Na hipótese do § 32, será enviada ao requerente comunicação com o número de 
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de 
resposta. 
Art. 6° O pedido de acesso à informação deverá conter: r,,,r► 
I - nome do requerente; 
II - número de documento de identificação válido; 
Ill - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e V 
IV - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da 
informação requerida.
Art. 7° Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I - genéricos; 
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou 
Ill - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e ¡► 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do 
SIC. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente u 
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
Art. 8° São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 9° Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. 
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• ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CN PJ. 01.612.51210001.71 
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• 
• LEI N° 424115. 
• § 1° Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias: 
• I - enviar a informação ao endereço informado; 
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou 
r- obter certidão relativa à informação; 
Ill - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; 
r 
r IV - indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou 
• 
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso. 
• f § 2° Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de 
• oocumentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será 
f adotada a medida prevista no inciso II do § 1 . 
r 
w § 3° Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, 
o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de 
r que confere com o original. 
e 
§ 4° Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3, o requerente poderá 
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por 
outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original. 
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante 
• justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias. 
Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou 
(n outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo 
.ara consultar, obter ou reproduzir a informação. 
n Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da 
informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir 
a informação. 
Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do 
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de 
documentos, mídias digitais e postagem. 
§ 1° Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC 
observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da 
Municipal - GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos 
materiais utilizados. 
§ 2° A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação 
do pagamento pelo requerente. 
03 
§ 3° Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja • 
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, 
declarada nos termos da Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de `i 
resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; 
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior 
ao SIC que o apreciará; e 
• 
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso. • 
Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou • 
custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independente de requerimento, na Sede da • 
Prefeitura Municipal de Baraúna/PB,física e /ou internet devendo atender o disposto na Lei 
Federal de acesso a informações ao cidadão. 
§ 1° Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: • 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
• 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; • 
Ill - registros das despesas; • 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais • 
e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões 
da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado 
da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no 
prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
§ 1° Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente .. 
superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar 
cumprimento ao disposto nesta Lei. 
§ 2° Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, 
poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à • 
autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua J 
apresentação. 
Art. 16. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será • 
representada por um servidor do Município indicado pelo Poder Executivo. 
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r* 
• ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAQNA 
CNPJ. 01.812.512/0001 J7 
• 
• 
LEI N" 424115. 
Art. 17. A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder 
f Executivo Municipal. 
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Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
• deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
r incompleta ou imprecisa; 
e 
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou 
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que 
' tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
e 
e Ill - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 
e IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação 
• classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 
e 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau 
r de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
r 
r VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações 
e de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
e § 1° Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as 
• condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores 
• '~ áblico Municipais, infrações administrativas. 
§ 2° Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por 
• improbidade administrativa. 
• 
• Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo 
• 
de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará 
• sujeita às seguintes sanções: 
• I - advertência; 
• II - multa; 
• III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a 
• administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
• 
• V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até 
— que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 
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i'" 
• 
§ 1° As sanções previstas nos incisos I, Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do 
inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 1Ó • 
(dez) dias. 
• § 2° A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado 
efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada 
com base no inciso IV. • 
• 
§ 3° A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade 
máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 
(dez) dias da abertura de vista. 
• 
• 
• 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em • 
contrário. • 
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• 
zevédo 
Prefeito-Constitucional 
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