| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2013 |
| Date | 2013-03-13 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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S • i e • ESTADO DA PARAÍBA • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA • CNPJ.612.512/000-71 LEI N° 369/13. Baraúna/PB, de 13 de Março de 2013. • REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • • O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores • aprovou e eu, em cumprimento aos ditames da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a • seguinte Lei: Art. 1.° É reestruturado o Conselho Municipal de Saúde . CMS - como órgão colegiado, • deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde, que deverá atuar na formulação e • proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde no âmbito municipal, • inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros e cujas decisões serão homologadas pelo • Prefeito Municipal. • • Art. 2.° Compete ao CMS: I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social; r II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; ;. III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas e pelas Conferências de Saúde; • IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus • aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e • privado; V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; • VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, •, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, • educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; C VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde; 0 VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde; IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade; X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS; XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de b Saúde Nacional, Estaduais e Municipais; XII - Apreciar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2° da Constituição • Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo • 36, da Lei n° 8.080/90); XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação e destinação dos recursos; XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde• • encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; • XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias; XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de • Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo • regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e • papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde; • XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde; XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); ~~® ~~1 l~ ~i i~~••~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ. 612.512/000- 71 LEI MUNICIPAL N° 369/13. XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; • XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social, com ênfase no conteúdo • programático dos fundamentos teóricos da saúde, da situação epidemiológica, da organização do • SUS, da situação real de funcionamento dos serviços do SUS, das atividades e competências do mselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento; C • XXIII - Apreciar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS; XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das • plenárias dos conselhos de saúde. • Art. 3.° O Conselho Municipal de Saúde compor-se-á de 08 membros, sendo: I - 4 (quatro) representantes de entidades de usuários: II - 2 (dois) representantes de entidades dos trabalhadores de saúde: III - 2 (dois) representantes do governo, dos prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos: S • § 1.° Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito, • pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns • próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente e suas nomeações serão efetuadas • por decreto do Prefeito, para um período de 2(dois) anos, admitida a recondução. § 2.° O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora (ou Coordenação- • Geral), composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, eleita e empossada, • anualmente, em Reunião Plenária, dentre os membros componentes do Conselho, respeitada a • paridade expressa no art. 3 ° desta Lei. § 3.° As Entidades que irão compor o CMS, serão nominados por Decreto do Poder Executivo. • § 4.° Estarão impedidos de participar do CMS os cidadãos eleitos para o exercício de • mandato eletivo. • 03 ~ Art. 4.° O desempenho da função de membro do CMS será gratuito e considerado de relevância para o Município. Parágrafo único. A ausência não justificada por 3(três) reuniões consecutivas ou 6(seis) intercaladas no período de 1(um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular. ~ Art. 5.° O Plenário do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, no mínimo, a cada mês e, O extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno, devendo a pauta e o material de apoio às reuniões ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de cinco dias úteis. Parágrafo único. As reuniões plenárias são abertas ao público. Art. 6.° O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços da Secretaria• Executiva do CMS. Parágrafo único. As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao CMS apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições. Art. 7.° O CMS elaborará e aprovará o seu Regimento Interno o qual será oficializado por decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. Art. 8.0 O Plenário do Conselho manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. § 1 0 As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30(trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. • § 20 Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho poderão buscar sua validação, recorrendo, quando necessário aos órgãos competentes. Art. 9.° O Poder Executivo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa. Art. 10. No prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará os órgãos e entidades para que indiquem seus representantes, que deverão tomar posse nos 30 (trinta) dias seguintes. ~ irV e e e e • • ESTADO DA PARAÍBA e PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA • CN PJ. 612.512/000- 71 LEI N° 369/13. Baraúna/PB, de 13 de Março de 2013. • Parágrafo único. Até a data da posse do novo Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão mantidos os atuais conselheiros, os quais poderão ser reconduzidos por indicação das respectivas entidades. Art. 11. Empossados os membros que irão compor o CMS, será eleito o Presidente, ViceF Presidente, o 1° e o 2° Secretários, que terão o prazo de 60 dias para elaborar e aprovar em • plenário o Regimento Interno do CMS. r •• Art. 12. Revoga-sea Leis n.° 326/2011. O O Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O AL •0 WISÉ D. SILVA AZEVEDO • O O ~ O O O O O O O Prefeito Constitucional 05 O