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norma nº 370/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 370 / 2013
Date 2013-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENOS DE PROPRIEDADE DO Município PARA OS 0 BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
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texto integral #

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• ESTADO DA PARAÍBA 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
• CNP.1.01.f12.~12I0001~~1
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LEI N° 37012013. BARAÚNA - PB, 13 DE MARÇO DE 2013. 
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• DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENOS DE 
• PROPRIEDADE DO Mt1NICIPIO PARA OS 
0 BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA 
VIDA. 
• ALYSON JOSÉ DA SILVA AZEVEDO, Prefeito Municipal de BARAÚNA, Estado da 
PARAIBA, no uso das suas atribuições legais; 
• FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - O Poder executivo municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações 
r 
r necessárias com o objetivo de viabilizar a construção de unidades habitacionais, no âmbito do 
c município de Baraúna - PB, de um amplo número de habitações populares inseridas no 
• Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal. 
O Art. 2° - Fica o poder executivo municipal autorizado a doar aos beneficiários para 
• construção de moradia do programa minha casa, minha vida, do governo federai, terrenos não 
• edificados, que servirão de uso exclusivo de residência e moradia dessas famílias. 
O 
r Parágrafo único — Os terrenos que ora autoriza-se a doar é de propriedade do Município de 
• Baraúna - PB, localizado na sede do município de Baraúna — PB. 
•
• Art. 3° - No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser construída um
empreendimento habitacional voltado para as famílias de baixa renda. 
•• Art. 4° - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo poder público
municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades 
habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com 
v. o estabelecido pelo Conselho Municipal de Habitação vigente. 
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Parágrafo único - As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste programa 
ficarão isentas do pagamento de alvará de construção, do habite-se, incidente sobre as 
mesmas. 
Art. 5° - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos lotes de 
terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo programa Minha casa, Minha 
vida de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Conselho municipal de habitação. 
Parágrafo único — O instrumento de doação deverá expressamente conter clausula segundo a 
qual o beneficiário, pelo período mínimo de 15(quinze) anos, não poderá vender, doar, alugar 
ou ceder a imóvel a qualquer título, sob pena de reversão ao domínio do município sem direito 
a ressarcimento por quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel. O beneficiário e ocupante que 
transferir o seu imóvel ficará impedido de participar de novo programa habitacional realizado 
pelo Programa. 
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a declarar, através de decreto, o interesse 
sociál de empreendimento desse município que serão destinados ao atendimento do programa 
de habitação Minha casa, Minha vida, implementado por meio da presente lei. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da doação destes terrenos ficarão por conta da 
Prefeitura Municipal através de Dotações Orçamentárias especificas no Orçamento Vigente. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
on :se • . uva`Azevedo 
Prefeito Constitucional 
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