| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 370 / 2013 |
| Date | 2013-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENOS DE PROPRIEDADE DO Município PARA OS 0 BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. |
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• • • • • • ESTADO DA PARAÍBA • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA • CNP.1.01.f12.~12I0001~~1 • • • LEI N° 37012013. BARAÚNA - PB, 13 DE MARÇO DE 2013. • • • DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENOS DE • PROPRIEDADE DO Mt1NICIPIO PARA OS 0 BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. • ALYSON JOSÉ DA SILVA AZEVEDO, Prefeito Municipal de BARAÚNA, Estado da PARAIBA, no uso das suas atribuições legais; • FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Poder executivo municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações r r necessárias com o objetivo de viabilizar a construção de unidades habitacionais, no âmbito do c município de Baraúna - PB, de um amplo número de habitações populares inseridas no • Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal. O Art. 2° - Fica o poder executivo municipal autorizado a doar aos beneficiários para • construção de moradia do programa minha casa, minha vida, do governo federai, terrenos não • edificados, que servirão de uso exclusivo de residência e moradia dessas famílias. O r Parágrafo único — Os terrenos que ora autoriza-se a doar é de propriedade do Município de • Baraúna - PB, localizado na sede do município de Baraúna — PB. • • Art. 3° - No terreno, cuja doação ora é autorizada, deverá ser construída um empreendimento habitacional voltado para as famílias de baixa renda. •• Art. 4° - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo poder público municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com v. o estabelecido pelo Conselho Municipal de Habitação vigente. • • Parágrafo único - As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste programa ficarão isentas do pagamento de alvará de construção, do habite-se, incidente sobre as mesmas. Art. 5° - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo programa Minha casa, Minha vida de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Conselho municipal de habitação. Parágrafo único — O instrumento de doação deverá expressamente conter clausula segundo a qual o beneficiário, pelo período mínimo de 15(quinze) anos, não poderá vender, doar, alugar ou ceder a imóvel a qualquer título, sob pena de reversão ao domínio do município sem direito a ressarcimento por quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel. O beneficiário e ocupante que transferir o seu imóvel ficará impedido de participar de novo programa habitacional realizado pelo Programa. Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a declarar, através de decreto, o interesse sociál de empreendimento desse município que serão destinados ao atendimento do programa de habitação Minha casa, Minha vida, implementado por meio da presente lei. Art. 7° - As despesas decorrentes da doação destes terrenos ficarão por conta da Prefeitura Municipal através de Dotações Orçamentárias especificas no Orçamento Vigente. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. on :se • . uva`Azevedo Prefeito Constitucional ~ L L C L