| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 373 / 2013 |
| Date | 2013-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA O Rua Castelo Branco, 72 - BaraunalPB
• C.N.P.J. n°01.612.512/0001-71
Lei n°. 373/2013 Baraúna - PB, 17 de Junho de 2013.
• DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
• ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2014 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAUNA, no
• uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
• Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
• Seção Única
•j I
Art. 1° - Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165 da
Constituição Federal, e nas normas contidas na Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Baraúna para o exercício
• financeiro de 2014, compreendendo:
r • As prioridades e metas da Administração Pública;
•
• da organização e estrutura do Orçamento;
i • Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2014, incluindo as despesas de capital;
• Alterações na legislação tributária;
• • Equilíbrio entre receitas e despesas;
• • Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
• • As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
M sociais.
« • As disposições gerais e finais.
• § 1° — Em conformidade com o que dispõe os §§ 1°, 2° e 3° do
• art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, integram ainda esta Lei:
I — Anexo de Metas Fiscais para 2014:
• • Demonstrativo I — Metas Anuais.
• • Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
• Exercício Anterior;
• • Demonstrativo III — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais
•
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
• Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
• Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
O Alienação de Ativos;
• • Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
r • Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS
• • Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
r
a
• Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias dei
Caráter Continuado.
• Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de
2014.
II — Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2° - As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2014, em consonância com a Legislação,
estarão desdobradas em ações e observarão o seguinte objetivo para o
desenvolvimento do Município:
I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o
incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a
implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde.
II — Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem
atender a todas as crianças em idade escolar.
Ill — Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de
educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes
residentes no município.
IV — Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município.
V — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral.
VI — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e
outros organismos de programas visando à implantação de políticas de:
a) Preservação do meio-ambiente;
b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para
população de baixa renda
c) Saneamento Básico
d) Aprimorar a infra-estrutura municipal.
e) Apoio ao setor agrícola do município.
f) Atendimento á criança e ao Adolescente.
g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura;
h) Suplementação Alimentar;
i) Geração de Emprego e Renda.
Art. 2° - As ações e metas prioritárias da Administração Pública
Municipal são as discriminadas no Demonstrativo X anexo a esta Lei, as quais terão
procedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para
2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Seção Única
Art. 3° - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei
são aqueles estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Equilíbrio
02
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f
Lei n° 373/2013
Estado da Paraiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA
Rua CaRclo Branco. 72 - Burauna/PB
C.N.P.1. n" 01.612.512/0001-71
Art. 4° - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de
• 2014 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101/2000, não podendo o
• valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas.
• Seção II
Projeto de Lei Orçamentária
• Art. 5° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2014
• será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n° 101/2000, com a
• Lei 4.320/64, com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o
plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes
nas Resoluções do Tribunal de Contas.
• § 1° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos
• novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
• § 2° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014
. serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
e
r § 3° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o
• Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
• preservar o equilíbrio das contas públicas.
C
• Art. 6° - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de
2014 será composta das seguintes peças:
C I — Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto
• e demonstrações;
• II — Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de
•
seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos:
• a) analítico da receita estimada, ao nível de
categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
• b) recursos destinados à manutenção e
• desenvolvimento de ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos
percentuais estabelecidos pelo artigo 212 da Constituição Federal;
c) recursos destinados à promoção de ações
voltadas à criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas
específicos aprovados pelos respectivos conselhos;
• d) sumário da receita por fontes e da despesa por
• funções de governo;
. e) natureza da despesa, para cada órgão, que
integra a estrutura administrativa do Município;
f) despesa por fontes de recursos para cada órgão,
r que integra a estrutura administrativa do Município;
• 03
•
M
C
g) receita e despesa por categorias econômicas; ►
h) despesas previstas consolidada, ao nível de
categoria econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento;
i) programa de trabalho de cada unidade
orçamentária, ao nível de função, sub-função e projetos / atividades;
j) consolidado por funções, sub-função e
I) consolidado por funções, sub-função e
programas, evidenciando os recursos vinculados;
m) despesa por órgãos e funções;
n) despesa por unidade orçamentária e por
o) despesa por órgão e unidade responsável, com
os percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global;
p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério — FUNDEB;
q) programação referente ao atendimento da
aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda
Constitucional n° 29/2000.
r) despesas de caráter obrigatório e continuado,
conforme definido no art. 17 da LC 101/2000.
programas;
categoria econômica;
Ill — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura
econômica e as implicações sobre a proposta orçamentária;
§ 1° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2013.
§ 2° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do
presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2013 e as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ 3° - As despesas e as receitas do orçamento anual serão
apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit"
corrente.
Art. 7° - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2014 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 %
(sessenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para
remanejamento de uma Unidade para outra.
Art. 8° - O Orçamento para o exercício de 2014 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo
subdividir as Unidades Gestoras.
Art. 9° - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.
Art. 10° — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação,
na Comissão Específica.
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Rua Castelo Branco, 72 - Barauna/PB
C.N. P.1. n° 01. G 12.5 12/0001-71
Lei n°. 373/2013
Seção Ill
Da Classificação das Receitas e Despesas
Art. 11° - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por
categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a
natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
I — CATEGORIA ECONÔMICA
II — GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA
III - ELEMENTO DE DESPESA
§ 1° - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual.
§ 2° - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada,
segundo a classificação funcional programática estabelecida no § 2° do art. 8° e no Anexo 5 da Lei Federal n°4.320, de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores.
§ 3° - Para atender as disposições contidas no § 1° do Art. 18 da LC n° 101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas
denominados "Outras Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra".
§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processarse de conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos
para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.
Art. 12 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 13 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2014 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal n° 4.320, atualizada pela Portaria 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá
ser alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Art. 14 — A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo Ill, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC n° 101/2000, assim
como Portaria 326 STN.
05
§ 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I — efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II — variações de índices de preços;
Ill — crescimento econômico;
IV — Índice inflacionário
§ 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1°, do art. 12 da LC N° 101/00.
Art. 15 — A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 16 — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC N° 101/2000.
Art. 17 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o
encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
§ 1° - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendemse como despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou
empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
§ 2° - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da LC N° 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3° - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§1° e 2° deste artigo.
Art. 18 - Para atendimento das disposições do art. 7° da Lei Federal n° 9.424, de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos
profissionais de magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado ao pessoal ligado a Saúde.
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Lei n°. 373/2013
Art. 19 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que
trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n°
19/98, para o exercício de 2014, será autorizada por lei específica, observada a
iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
respeitados os limites constantes da LC N° 101/00, devendo estar autorizado,
também, obedecendo a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos
e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais.
Art. 20 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do
Plano de Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público e admitir pessoal aprovado em concurso público, nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
Seção I
Repasse de Recursos ao Poder Leqislativo
Art. 21 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos
pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de
suprimento de fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25 de 14 de
fevereiro de 2.000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal,
consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder
Executivo, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento
consolidado.
Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
Art. 22 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2014, bem
como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários privados sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao
Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas
as disposições da LC N° 101/2000, de formalização do instrumento de liberação de
recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao
público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas
no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS;
II — de lei específica, autorizativa da subvenção;
Ill — da prestação de contas de recursos recebidos no
exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o
último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da
Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. N° 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
07
IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 31 de julho de 2013.
VI — Não se encontra em situação de inadimplência no
que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária
para o exercício de 2014, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, Ill, IV e V do presente artigo.
Art. 23 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Limitação do Empenho
Art. 24 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo 1° do artigo 31, todos da Lei
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos patronais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 45 da Lei complementar n° 101/2000;
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014 o Cronograma Mensal de
Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8° e 13 da Lei Complementar Federal n° 101.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 26 — Até a publicação de código de administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração
Financeira do Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal
em vigor.
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
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C.N.P.J. n° 01.612.512/0001-71
Lei n°. 373/2013
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 27 — Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo
com o art. 15 da LC n° 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
subseqüentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o
aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art. 28 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a
servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele
que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS
Seção I
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I
Dos Precatórios
Art. 29 — Será consignada, no orçamento para o exercício de 2014,
dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as
disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
Prefeitura Municipal, até 1° de julho de 2013, serão incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2014, conforme determina o art. 100, § 1°, da
Constituição Federal.
§ 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e
identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas
exigências, através dos serviços de contabilidade.
Subseção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 30 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com
órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
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Art. 31 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos,
obedecerá à disposição da LC N° 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos
Art. 32 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2014 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2013 e
devolvido para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da
Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 33 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2014, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho
de 2013 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que
integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF,
com a redação que lhe deu a emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou
omissão, ser ajustado pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal,
evidenciando os motivos.
Seção II
Alterações na Leqislação Tributária
Art. 34 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação
tributária, para vigorar no exercício de 2014, deverão ser encaminhados ao Poder
Legislativo até novembro de 2013 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo
Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime
de responsabilidade e improbidade administrativa.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 35 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras
esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate
aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de
empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de
atividades e/ou serviços com finalidades públicas.
Art. 36 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento
do Município, oferecendo sugestões:
I — ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano,
junto à Secretaria de Finanças;
II — ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais;
II I —Através de orçamento participativo
•
•
Art. 42 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2013, a programação nele constante
poderá ser
• executada até o limite mensal de um doze avos do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei • Orçamentária.
• Art. 43 — Os relatórios resumidos da execução or amentári • elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da
• Lei Complementa serãor Federal n° 101, de 04.05.2000.
Art. 44— Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
Baraúna, 17 de Junho de 2013.
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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA
Rua Castelo Branco, 72- Barauna/PB
C.N.PJ. n°01.612.512/0001-71
Lei no. 373/2013
§ 1° - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte
de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e
infraconstitucional.
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e o detalhe apresentado na lei orçamentária anual, além dos
demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especifica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 38 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído
no Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
artigo;
Orçamentária.
§ 1°- Constitui crime de responsabilidade da Prefeita Municipal:
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
Ill - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
§ 2° - Se o Poder Legislativo não éncaminhar no prazo legal sua
proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento
vigente, tendo como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho,
prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais.
Art. 39 — O poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2014, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
Art. 40 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de
2014, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 41 — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
10
0
0
0
0
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~
MUNICÍPIO DE BARAÚNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2014
LRF, art 4°, § 3°
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS
Descciçáo Valor Descrição Valor
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto
nas despesas com pessoal
Ocorrencias de epidemias ou outras Calamidades
Publicas
220.000,00
38.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva
de Contingencia
Abertura de créditos adicionais a partir da anulação
de dotação do Orçamento dou excesso de
arrecadação da receita.
12.000,00
246.000,00
TOTAL 258.000,00 TOTAL 258.000,00
ALYSON JOSE DA SILVA AZEVEDO
Prefeito
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
a) METAS ANUAIS 2014 a 2015
LRF, art 4° § 14
Especificação
2014 2015 2016
Valor
Corrente (a)
Valor
Constante
% PIB
X/00)
X1001
Valor
Corrente (b)
Valor
Constante
% PIB
X100)0B
Valor
Corrente (c)
Valor
Constante
% PIB
(GPIB
X100) Receita Total 12.591.793 11.740.600 13.567.657 11.740.790 14.703.270 11.741.012
Receitas Primárias (I) 12.593.302 11.742.007 13.569.283 11.742.197 14.705.032 11.742.419
Despesa Total 12.591.793 11.740.600 13.567.657 11.740.790 14.703.270 11.741.012
Despesas Primárias (II) 12.437.320 11.596.569 13.401.212 11.596.757 14.522.894 11.596.977
Resultado Primário (I - II) 155.982 145.438 168.071 145.440 182.138 145.443
Resultado Nominal 48.000 42.610 49.000 38.186 51.000 34.513
Dívida Pública Consolidada 492.026 441.675 407.026 324.427 365.026 255.334
Dívida Consolidada Líquida 442.026 396.792 372.026 296.530 325.025 227.354
VARIAVEIS 2014 2015 2016
PIB real (crescimento % anual)
Inflação média (%anual) projetada INPC
Projeção do PIB do Estado
Variação Transferéncias Constitucionais
-
-
-
7,25
-
-
-
7,75
-
-
-
8,37
PIB da Paraíba 2010- 31.947.059 (Fonte IBGE)
PIB do Município de Barauna 2010- 19.034 (Fonte IBGE)
Média Variação das Transferências Constitucionais recebidas pelo Município 2008/2012 (Fonte STN)
Alyson José da Silva Azevedo
Prefeito
I.
O O
OOOOOOOO,OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO(
MUNICIPIO DE BARAÚNA- PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2014
LRF, art 49, § 2, inciso I
Especificação Metas Previstas
em 2012 (a) 0/4
PIB Metas Realizadas
em 2012 (b) 0/C
PIB
Variação
Valor
(c) =(b - a) (c/a) x 100
Receita Total 10.641.800 10.214.033 (427.767) -4,02
Receitas Primárias (I) 10.618.700 10.191.601 (427.099) -4,02
Despesa Total 10.641.800 10.100.213 (541.587) -5,09
Despesas Primárias (II) 10.521.800 9.944.434 (577.366) -5,49
Resultado Primário (1- II) 96.900 247.167 150.267 155,07
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 0,00
Dívida Pública Consolidada 408.351 492.026 83.675,00 20,49
Dívida Consolidada Líquida 257.848 442.026 184.178,00 71,43
Alyson José da Silva Azevedo
Prefeito
OO'OOaoUOa0a000000GOaOo(7coC7OooC7ádaC7C70aaao(7C7aOCaOo©(
-- ,
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
c) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÉS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANO 2014
LRF, art 4°, 6 2°, inciso II
Especificação
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Ano 2011 Ano 2012 % Ano 2013 % Referência
2014
% Ano 2015 % Ano 2016
Receita Total 9.458.100 10.641.800 12,52 11.740.600 10,33 12.591.793 7,25 13.567.657 7,75 14.703.270 8,37 Receitas Primárias (I) 9.442.100 10.618.700 12,46 11.714.700 10,32 12.593.302 7,50 13.569.283 7,75 14.705.032 8,37 Despesa Total 9.458.100 10.641.800 12,52 11.740.600 10,33 12.591.793 7,25 13.567.657 7,75 14.703.270 8,37
Despesas Primárias (II) 9.378.100 10.521.800 12,20 11.569.600 9,96 12.437.320 7,50 13.401.212 7,75 14.522.894 8,37
Resultado Primário (I - II) 64.000 96.900 51,41 145.100 49,74 155.982 7,50 168.071 7,75 182.138 8,37
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 48.000 179,1 49.000 2,08 51.000 4,08 Dívida Pública Consolidada 408.351 308.351 (24,49) 308.351 - 492.026 59,57 407.026 (17,28) 365.026 (10,32) Dívida Consolidada Líquida 350.200 285.200 (18,56) 285.200 - 442.026 54,99 372.026 (15,84) 325.025 (12,63)
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Especificação Ano 2011 Ano 2012 % Ano 2013 % Referência
2014
% Ano 2015 % Ano 2016
Receita Total 7.835.090 9.458.100 20,71 10.641.800 12,52 11.740.600 10,33 11.740.790 0,00 11.741.012 0,00
Receitas Primárias (I) 7.820.390 9.442.100 20,74 10.618.700 12,46 11.742.007 10,58 11.742.197 0,00 11.742.419 0,00
Despesa Total 7.835.090 9.458.100 20,71 10.641.800 12,52 11.740.600 10,33 11.740.790 0,00 11.741.012 0,00
Despesas Primárias (II) 7.769.090 9.378.100 20,71 10.521.800 12,20 11.596.569 10,21 11.596.757 0,00 11.596.977 0,00
Resultado Primário (I - II) 51.300 64.000 24,76 96.900 51,41 145.438 50,09 145.440 0,00 145.443 0,00
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 42.610 - 38.186 (10,38) 34.513 (9,62) Dívida Pública Consolidada 85.016 408.351 380,32 308.351 - 441.675 - 324.427 (26,55) 255.334 (21,30)
Dívida Consolidada Líquida 65.016 350.200 438,64 285.200 - 396.792 - 296.530 (25,27) 227.354 (23,33)
Alyson José da Silva Azevedo
Prefeito
0 GOOa00000QO0oGr00000000oQ0oo©ocCQoaao00o0a00o00040!
DOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
MUNICIPIO DE BARAÚNA- PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
EXERCÍCIO DE 2014
LRF, art. 4, § 2°, Inciso III
PATRIMONIO LIQUIDO Ano 2012 % Ano 2011 % Ano 2010 %
Patrimônio/Capital 1.365.001 196,65 2.083.603 116,92 1.372.276 130,12
Reservas - - - - -
Resultado Acumulado (677.848) (98,65) (301.493) (16,92) (317.672) (30,12)
TOTAL 687.153 100,00 1.782.110 100,00 1.054.606 160,00
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO Ano 2012 % Ano 2011 % Ano 2010
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
NADA A INFORMAR
TOTAL
OBS.: Municioio contribui sara o INSS não nossui Reaime Pránrio de Previdência dos Servidores - RPPS
Alyson José da Silva Azevedo
Prefeito
. ( ( ( ( ( ( t ( C t
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( f (, (_ t ( í ( t f, ( - ( ~ (' ( -~ { ~ t ( ~ ( { C ~ ( f t. ( • (, f : t ( f ( (, ~ C
5OOOOOooOOOOOOOo©OOOOOOO.oO000000000O00000OOOOOOOOO
MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2014
LRF, art 4°, § 2, inciso III
RECEITAS
REALIZADAS
Ano 2012
(a)
Ano 2011
(d)
Ano 2010
RECEITAS DE CAPITAL 7.800,00 18.500,00 -
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 7.800,00 18.500,00 -
Alienação de Bens Móveis 7.800,00 18.500,00 -
Alienação de Bens Imóveis -
TOTAL 7.800,00 18.500,00 -
DESPESAS
LIQUIDADAS
Ano 2012
(b)
Ano 2011
(e)
Ano 2010
APLICAÇAO DOS RECURSOS DE ALIENAÇAO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Prórpio dos Servidores Públicos
7.800,00
7.800,00
7.800,00
-
-
-
-
-
18.500,00
18.500,00
18.500,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
TOTAL 7.800,00 18.500,00 -
SALDO FINANCEIRO
( c ) = (a-b) + (f) ( f ) _ (d-e) + (g) (g)
- - -
Alyson José da Silva Azevedo
Prefeito
• . . • • . • ~ . ~ . . ! ~ • ~ . . . , • . . . • . . . . . • . . • • • • • . . . . . . . . • . .j
MUMCRIO DE BARAUNA-PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
O RECEITAS EDESPESAS PREVIDENCIÃRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES EXERCÍCIO DE 2014 AMP-Demonsuadvu VI(LRP, etC 42', inciso IV, alínea "a')
RECEITAS 2010 2011 2012 RECEITAS PREVIDENCIARLLS-REPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) O)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Coatnbuiçtie dos Sega dos
Pessoal Civil
Pesoal Miltar
Outras Receitas de Convibuiçoes
Receita Patrimoulal
Readta de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensaçlo PmvideucUsiado ROPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Allemção de Bens, Direitos e Ativos
Amonisaçso de Emprdscimos
Outras Receitas de Capital
(—) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREYIDENCIAIUAS-REPS (INTRA-ORÇAMENTARLIS) (11)
RECEITAS CORRENTES
Receita deCantobdçoes
Patronal
Pessoal Civii
Pessoal Militar
Cobrm¢a de Dáfiris Amaria!
Regime de Debitose Psa elasneneos
Revita Patim®d
Receita deServiços
Outras Receitas Conenms
RECEITAS DE CAPITAL
(—) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL
NADA A
,
INFORMAR
DAS RECEITAS PREVIDENCLSIW-S (ID)=(I+II)
DESPESAS
DESPESAS
2010 2011 2012 PREVIDENCIAIWS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (IV) ADMINISIRAÇAO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
NADA A INFORMAR
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdencitias
Campensaçìo Pe videneimia do RPPS pata o RGPS
Demais Despesas Prev)deoeideias
DESPESAS PREVIDENCL(RL1S-RPPS (ENTRA-ORÇAMENTARIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO
Despesas Cotmntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PEEVIDENCIÁRIAS (VI)= (IV+ V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII)=OI- VI)
v
v
~
v
v
v
v
~
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS
2010 2011 2012
APORTES PARA O RPPS
Plano Finaoceieo
Recursos para Cobertura de InsufIci@nci s Financeiras
Recursos pata Fosaaçso de Reserva
Ouros Apoocs pua o RPPS NADA A INFORMAR
Plano Pievidencilrio si v
Rccursos pana Coleouta de Déllcis Financeiro
Recursos para Cubrsmra de Ddrrie Atuarial
Outros Apostes peca o RPPS
RESERVA ORÇAMENTARA DORPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FOME Prefeitura Contribui pata o INSS. nso possui REPS.
ALYSON JOSÉ DA SILVA AZEVEDO
Prefeito
MUNICÍPIO DE BARAUNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FSICAIS
G) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2014
AMP - Tabela 7 (LRF, art 4, 2 inciso IV, alínea a)
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a)
NADA
OBS.: Município não possui RPPS
O
O
Despesas
Previdenciárias
(b)
A
Resultado
Previdenciário
(c) _ (a-b)
INFORMAR
Alyson José da Silva Azevedo
Prefeito
Saldo Financeiro
do Exercício (d)
(Exerc Ant + ( c )
~
~
~
►0000a0000a00000OOOO00000c~00000OOOOOOOOOOOOOOOOOO
MUNICÍPIO DE BARAUNA - PB
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS
h) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO 2014
AME- Tabela S (LRF, arc 4°, § 2; inciso V)
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCN DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2014 2015 2016
NADA ' A INFORMAR
TOTAL -
OBS.: Não há renúncia de receita prevista.
R$ I,00
ALYSON JOSÉ DA SILVA AZEVEDO
Prefeito
~©®Q©~©~©mm©~a4©©m©m©m©©©0©©©©©~~©©®~~©~~®~®~©mm©
MUNICÍPIO DE BARAUNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
I - ANEXO DE METAS FISCAIS I) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCICIO 2014
AMF-Tabela 9 (LRF, art.4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2014
_
Aumento Permanente da Receita
(-) Tmnsfer₹ncias Constitucionais
(-) Transferencias ao FUNDEB NADA
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
A Redução Permanente de Despesa (B)
Margem Bruta (BI) _ (f+R)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
INFOI21VjAR
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) =(IR-IV)
OBS.: NADA A INFORMAR
ALYSON JOSÉ DA SILVA AZEVEDO
Prefeito
v
'--a
v
.i
~v
v
--a
'--a
v
v
v
v
v
- v
OOOOOOOOOOOOOOGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA
ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2014
j) Fixação despesas de capital para o exercício de 2014
Programa - Ação do Poder Legislativo
Reformar o Prédio da Câmara Municipal
Equipar o Prédio da Câmara Municipal
Programa - Apoio Adminstrativo
Adquirir Veículo e Equipar o Gabinete do Prefeito
Construir Prédio para o Centro Administrativo e Reformar prédios públicos
Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Administração e Planejamento
Aquisição de Equipamentos para a Secretaria de Finanças
Aquisição de Veiculo e Equipamentos para o Dept. de Infra Estrutura
Aquisição e desapropriação de Imóveis
Programa - Abastecimento D'água
Construção/Reforma de poços, cisternas, açudes, barragens,tanques e Caixa de agua Construir Sistema de Abastecimento d'água
Programa - Apoio e Incentivo ao Esporte
Reforma de Quadras de Esporte e Ginásio e Campo de Futebol
Programa-Assistência Social
Aquisição de Veículo e Equipamentos para o Setor de Assisttencia Social
Construir/Reformar Prédio para "Espaço Cidadão"
Programa - Atenção a Terceira Idade
Construir e Equipar Abrigo para Idosos
Programa -Atenção Básica de Saúde
Cnstruir/Ampliar Unidades de Saúde - PAB
Aquisição de Veículo e Equipamentos para Unidades de Saúde - PAB
Programa - Desenvolvimento do Ensino Infantil
Constduir e Reformar Creches
Aquisiçaõ de Equipamentos para Educação Infantil
Conntruir Cidade da Criança (Creche e Pré Escola)
Programa - Desenvolvimento do Ensino Basico
Construir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Basico- MDE
Aquisição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - MDE
Construir/Ampliar/Reformar Unidades Ensino Basico - FUNDEB
Aquisição de veículos e Equipamentos para Unidades Escolares - FUNDEB Contruir/Equipar Cozinha Industrial para Merenda Escolar
Construir/Equipar Coznha Industrial para Merenda Escolar
Construir/Reformar/Equipar Unidades de Ensino -Convénios
Programa - Desenvolvimento do Setor Agrícola
Adquirir Trator, Patrulha Mecan e Equipamentos para o Dept. de Agricultura
Construir/Reformar/Equipar Prédio para Industria beneficiamento da polpa de Frutas ReformalEquipar a Casa de Fadnnha do Municiplo
Programa - Energia Elétrica
Melhoramento/Recuperação da Iluminação Pública
30.000,00
28.000,00
55.000,00
150.000,00
18.000,00
8.000,00
42.000,00
40.000,00
165.000,00
170.000,00
150.000,00
30.000,00
28.000,00
38.000,00
56.000,00
40.000,00
46.000,00
28.000,00
400.000,00
65.000,00
38.000,00
48.000,00
56.000,00
35.000,00
40.000,00
50.000,00
18.000,00
55.000,00
26.000,00 -
35.000,00
L
~
._.
~
Extensão de rede de energia elétrica na zona rural e urbana
Programa - Estradas Vicinais
Construção/Recup. Estradas vicinais, Pontilhões, Bueiras e Passagens Molhadas
Construir Abrigo de Passageiros
Programa - Infra Estrutura Urbana
Construir Matadouro Público e Curral de Gado
Reforma do Mercado Público
Construção de Lavanderias Públicas
Pavimentação em Paralelepípedos e meio fio em ruas e avenidas e Urbanizar
Construir, Reformar e Ampliar Praças e Arborização
Construir Portal de Entrada na Cidade
Programa - Morar Melhor
Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Urbana
Construção, reconstrução e recuperação de Unidades Habitacionais Rurais
Programa - Preservação da Cultura Local
Equipar o Setor Cultural
Construção de área de Lazer
Programa - Saneamento Básico
Construir/Recuperar Sistemas de Esgotamento Sanitário
Construção/Recuperação de galerias e esgotos
Construir Melhorias Sanitárias Domiciliares
Construir Aterro Sanitário e Usina Compostagem de Lixo
Programa - Saúde para Todos
Construir/Ampliar/Recuperar Unidades de Saúde
Adquirir Veículos e Equipamentos para Unidades de Saúde
Ampliação/Reformar a sede da Secretaria de Saúde
Adquirir Unidade Móvel de Saúde
Construir/Reformar/Ampliar/Equipar Unidades de Saúde - Convenios
Programa - Transporte Escolar
Aquisição de Veículo para Transporte de Estudantes
TOTAI
38.000,00
65.000,00
20.000,00
60.000,00
80.000,00
20.000,00
400.000,00
85.000,00
80.000,00
150.000,00
80.000,00
18.000, 00
66.000,00
165.000,00
80.000,00
150.000,00
110.000,00
80.000,00
150.000,00
60.000,00
120.000,00
40.000,00
150.000,00
4.255.000,00