| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2013 |
| Date | 2013-07-01 |
| Ementa | CRIA NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB O PRÊMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO - PMAQ/AB, COM BASE NA PORTARIA GM/MS N°. 1.654/2011, QUE CRIOU O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQAB, DEVIDA AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DOS APOIADORES E DEMAIS PROFISSIONAIS VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO PMAQ NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ.612.512/0001-71 LEI N° 375/13 Baraúna/PB, 01 de Julho de 2013. CRIA NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB O PRÉMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO - PMAQ/AB, COM BASE NA PORTARIA GM/MS N°. 1.654/2011, QUE CRIOU O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQAB, DEVIDA AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DOS APOIADORES E DEMAIS PROFISSIONAIS VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO PMAQ NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB no uso de suas atribuições propõe a Câmara Municipal de Baraúna a seguinte Lei: Art. 1°. A presente lei regulamenta o incentivo financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável. ~•!••sss••• Art. 2°. O incentivo financeiro por equipe contratualizada, aqui denominado Prémio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de BARAÚNA - PB caso o mesmo atinja as metas e resultados previstos no §2°. do Art. 8°. da Portaria GM/MS n°. 1.654/2011, combinado com Portaria GM/MS n°. 866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa. § 1 ° - O município fica desobrigado ao pagamento do Prêmio caso o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB do Governo Federal deixe de existir; § 2° - Caso haja alterações na legislação do programa, e possibilidades de outros serviços de saúde aderir ao PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor. § 3° - Considerando o "caput" do Artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde designada a estabelecer Quadro de Metas para os Agentes Comunitários de Saúde, através de Portaria, regulamentando-o como instrumento de monitoramento e avaliação. Art. 3°. Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQAB por equipe, em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1.654/2011, combinado com Portaria GM/MS n°. 866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa, o montante recebido será destinado da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) serão destinados a Secretária Municipal da Saúde para que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, e custeio das Estratégias Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde; II - 17% (dezessete por cento) serão aplicados para estruturação das Unidades Básicas de Saúde, orientado pelas matrizes estratégicas fruto da aplicação da Autoavaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade - AMAQ, pelas Equipes em consonância com resultados da Avaliação externa; II - 33% (trinta e três por cento) serão pagos aos profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde da Família com Saúde Bucal ou não, dos apoiadores e demais Profissionais vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no município, na forma de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB. a) Considerando como sendo 100% do valor destinado ao Prêmio, 33% (trinta e três por cento) serão destinados aos profissionais de nível superior lotados nas Equipes de Saúde da Família; b) 10% (dez por cento) serão destinados aos profissionais de nível técnico lotados nas Equipes de Saúde da Família; c) 47% (quarenta e sete por cento) serão destinados aos Agentes Comunitários de Saúde; d) 10% (dez por cento) serão destinados aos apoiadores e servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4°. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, correspondente aos profissionais de nível superior, será dividido, considerado o valor destinado a sua equipe, de acordo com a classificação, por meio da certificação, na avaliação de desempenho. Art. 5°. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, correspondente aos profissionais de nível técnico, será dividido, considerando o número de técnicos das equipes que tenham tido a mesma classificação na avaliação de desempenho e utilizando a lógica proporcional. Art. 6°. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, correspondente aos Agentes Comunitários de Saúde, será dividido, considerando o número de agentes das equipes que tenham tido a mesma classificação na avaliação de desempenho e utilizando a lógica proporcional. Art. 7°. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, correspondente aos apoiadores e aos demais profissionais, ficando o valor cumulativo da(s) equipe(s) classificada(s), por meio da certificação, na avaliação de desempenho. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde emitirá Portaria, no início de cada Ciclo do PMAQ-AB, designando quais são os servidores de nível superior, médio e/ou básico que estarão aptos a receber o Prêmio, identificando sua Unidade de Trabalho e atividades profissionais. ~~•s••~•~•s ••••••i••••••••••••••••••~••••~•••~••••~•••••S••• ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ.612.512/O001-71 LEI N° 375113 Art. 8°. A Secretaria Municipal da Saúde abrirá conta especifica para serem feitos os depósitos referente aos 33% (trinta e três por cento) destinados ao pagamento do prêmio, quando repassado pelo Ministério da Saúde, devendo o mesmo ser aplicado conforme legislação em vigor. Art. 9°. Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, serão repassados anualmente, em parcela única, aos servidores do Município que fizerem jus ao prêmio, um mês após o ciclo de um ano, publicização do resultado final do PMAQ e repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal da Saúde. Art.10. Só terá direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, o servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de 12 (doze) meses. Art. 11. Em caso de desistência ou afastamento do serviço, ou não obtenção das metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, sendo o valor do prêmio revertido para Secretária Municipal da Saúde para que seja aplicado na estruturação da Atenção Básica Municipal, orientado pelas matrizes estratégicas fruto da aplicação da Autoavaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade- AMAQ, pelas Equipes em consonância com resultados da Avaliação externa. Parágrafo único - este artigo não se aplica ao servidor que teve afastamento remunerado com previsão legal e/ou atestado por motivos alheios ao trabalhador. Art. 12. 0 Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeito Constitucional 03