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norma nº 375/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 375 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaCRIA NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB O PRÊMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO - PMAQ/AB, COM BASE NA PORTARIA GM/MS N°. 1.654/2011, QUE CRIOU O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQAB, DEVIDA AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DOS APOIADORES E DEMAIS PROFISSIONAIS VINCULADOS AO DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO PMAQ NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.612.512/0001-71 
LEI N° 375/13 Baraúna/PB, 01 de Julho de 2013. 
CRIA NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB O 
PRÉMIO DE QUALIDADE E INOVAÇÃO -
PMAQ/AB, COM BASE NA PORTARIA 
GM/MS N°. 1.654/2011, QUE CRIOU O 
PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E 
QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ￾AB, DEVIDA AOS PROFISSIONAIS E 
TRABALHADORES DAS EQUIPES DE SAÚDE 
DA FAMÍLIA, DOS APOIADORES E DEMAIS 
PROFISSIONAIS VINCULADOS AO 
DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DO PMAQ 
NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB no uso de suas atribuições propõe a 
Câmara Municipal de Baraúna a seguinte Lei: 
Art. 1°. A presente lei regulamenta o incentivo financeiro do Programa de 
Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, denominado 
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável. 
~•!••sss••• 
Art. 2°. O incentivo financeiro por equipe contratualizada, aqui denominado 
Prémio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, previsto no Programa de Melhoria do 
Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, será repassado pelo Ministério da 
Saúde ao Município de BARAÚNA - PB caso o mesmo atinja as metas e resultados 
previstos no §2°. do Art. 8°. da Portaria GM/MS n°. 1.654/2011, combinado com 
Portaria GM/MS n°. 866/2012, que altera também as regras de classificação da 
certificação das equipes participantes do Programa. 
§ 1 ° - O município fica desobrigado ao pagamento do Prêmio caso o Programa 
de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB do Governo Federal 
deixe de existir; 
§ 2° - Caso haja alterações na legislação do programa, e possibilidades de 
outros serviços de saúde aderir ao PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde 
responsável pela regulamentação através de Portaria, estabelecendo critérios para 
pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor. 
§ 3° - Considerando o "caput" do Artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde 
designada a estabelecer Quadro de Metas para os Agentes Comunitários de Saúde, 
através de Portaria, regulamentando-o como instrumento de monitoramento e 
avaliação. 
Art. 3°. Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ￾AB por equipe, em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 
1.654/2011, combinado com Portaria GM/MS n°. 866/2012, que altera também as 
regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa, o 
montante recebido será destinado da seguinte forma: 
I - 50% (cinquenta por cento) serão destinados a Secretária Municipal da Saúde 
para que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, e custeio das 
Estratégias Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde; 
II - 17% (dezessete por cento) serão aplicados para estruturação das Unidades 
Básicas de Saúde, orientado pelas matrizes estratégicas fruto da aplicação da 
Autoavaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade - AMAQ, pelas Equipes em 
consonância com resultados da Avaliação externa; 
II - 33% (trinta e três por cento) serão pagos aos profissionais e trabalhadores 
das Equipes de Saúde da Família com Saúde Bucal ou não, dos apoiadores e demais 
Profissionais vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no município, na 
forma de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB. 
a) Considerando como sendo 100% do valor destinado ao Prêmio, 
33% (trinta e três por cento) serão destinados aos profissionais de nível 
superior lotados nas Equipes de Saúde da Família; 
b) 10% (dez por cento) serão destinados aos profissionais de nível 
técnico lotados nas Equipes de Saúde da Família; 
c) 47% (quarenta e sete por cento) serão destinados aos Agentes 
Comunitários de Saúde; 
d) 10% (dez por cento) serão destinados aos apoiadores e 
servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 4°. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, 
correspondente aos profissionais de nível superior, será dividido, considerado o valor 
destinado a sua equipe, de acordo com a classificação, por meio da certificação, na 
avaliação de desempenho. 
Art. 5°. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, 
correspondente aos profissionais de nível técnico, será dividido, considerando o 
número de técnicos das equipes que tenham tido a mesma classificação na avaliação 
de desempenho e utilizando a lógica proporcional. 
Art. 6°. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, 
correspondente aos Agentes Comunitários de Saúde, será dividido, considerando o 
número de agentes das equipes que tenham tido a mesma classificação na avaliação 
de desempenho e utilizando a lógica proporcional. 
Art. 7°. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, 
correspondente aos apoiadores e aos demais profissionais, ficando o valor cumulativo 
da(s) equipe(s) classificada(s), por meio da certificação, na avaliação de 
desempenho. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde emitirá Portaria, no início 
de cada Ciclo do PMAQ-AB, designando quais são os servidores de nível superior, 
médio e/ou básico que estarão aptos a receber o Prêmio, identificando sua Unidade 
de Trabalho e atividades profissionais. 
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ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.612.512/O001-71 
LEI N° 375113 
Art. 8°. A Secretaria Municipal da Saúde abrirá conta especifica para serem 
feitos os depósitos referente aos 33% (trinta e três por cento) destinados ao 
pagamento do prêmio, quando repassado pelo Ministério da Saúde, devendo o mesmo 
ser aplicado conforme legislação em vigor. 
Art. 9°. Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de Qualidade e 
Inovação - PMAQ/AB, serão repassados anualmente, em parcela única, aos servidores 
do Município que fizerem jus ao prêmio, um mês após o ciclo de um ano, 
publicização do resultado final do PMAQ e repasse financeiro por parte do Ministério 
da Saúde ao Fundo Municipal da Saúde. 
Art.10. Só terá direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, o 
servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de 12 (doze) meses. 
Art. 11. Em caso de desistência ou afastamento do serviço, ou não obtenção 
das metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Prêmio de 
Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, sendo o valor do prêmio revertido para Secretária 
Municipal da Saúde para que seja aplicado na estruturação da Atenção Básica 
Municipal, orientado pelas matrizes estratégicas fruto da aplicação da Autoavaliação 
de Melhoria do Acesso e Qualidade- AMAQ, pelas Equipes em consonância com 
resultados da Avaliação externa. 
Parágrafo único - este artigo não se aplica ao servidor que teve afastamento 
remunerado com previsão legal e/ou atestado por motivos alheios ao trabalhador. 
Art. 12. 0 Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB em nenhuma hipótese 
incorporará ao salário do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente 
indenizatória. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeito Constitucional 
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