| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre: Reconhece a Feira Livre Dominical do município de Baraúna/PB como patrimônio histórico e cultural imaterial, institui o dia do feirante e dá outras providências. |
| native_id | 442 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
o gi gp “refri 28 ESTADO DA PARAÍBA - r a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.512/0001-71 Desenvolvimento com humanização LEI MUNICIPAL Nº 689/2025-GP. DISPÕE SOBRE: RECONHECE A FEIRA LIVRE DOMINICAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL IMATERIAL, INSTITUI O DIA DO FEIRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos de regência, no que couber, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI. Art. 1º - Fica declarada como Patrimônio Histórico e Cultural imaterial do Município de Baraúna/PB a Feira Livre Dominical, que comercializa produtos hortifrutigranjeiros, peixes, carnes, pastéis, artigos artesanais, regionais, produtos agrícolas e outros itens típicos, devidamente reconhecida e regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - As futuras feiras livres dominicais criadas e regulamentadas pelo município também serão recepcionadas como patrimônio cultural imaterial. Art. 2º - A Feira Livre Dominical de Baraúna/PB deve ser preservada, respeitando sua tradição, identidade cultural e função social. Parágrafo Único - Qualquer alteração na organização, horário, local ou estrutura da feira, dependerá de prévia anuência dos feirantes e da comunidade local, garantindo transparência e preservação cultural. Art. 3º - Fica instituído o Dia Municipal do Feirante, a ser comemorado anualmente em 25 de agosto, com o objetivo de homenagear os profissionais que atuam na feira livre dominical. Parágrafo Único - Na semana do dia 25 de agosto, o Poder Executivo Municipal poderá promover ações de incentivo, capacitação, divulgação e homenagens aos feirantes Art. 4º - O Poder Público Municipal poderá implementar programas de incentivo e apoio aos feirantes e pequenos produtores, incluindo: |- Capacitação em boas práticas de produção, higiene e comercialização; H - Apoio logístico para transporte e exposição dos produtos; HI - Melhoria da infraestrutura da feira, com cobertura, iluminação, banheiros, bancos e áreas de circulação adequadas; IV - Divulgação da feira e de seus produtos para promover o comércio local e regional. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 03 de outubro de 2025. ônimo dos Santos Prefeita Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 Site: www.barauna.pb.gov.br / ,