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norma nº 689/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 689 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre: Reconhece a Feira Livre Dominical do município de Baraúna/PB como patrimônio histórico e cultural imaterial, institui o dia do feirante e dá outras providências.
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o gi gp “refri 28 ESTADO DA PARAÍBA
- r a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
Desenvolvimento com humanização
LEI MUNICIPAL Nº 689/2025-GP.
DISPÕE SOBRE: RECONHECE A FEIRA LIVRE DOMINICAL
DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB COMO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL IMATERIAL, INSTITUI O DIA DO
FEIRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos de regência, no que couber, FAZ
SABER que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI.
Art. 1º - Fica declarada como Patrimônio Histórico e Cultural imaterial do Município de
Baraúna/PB a Feira Livre Dominical, que comercializa produtos hortifrutigranjeiros, peixes, carnes,
pastéis, artigos artesanais, regionais, produtos agrícolas e outros itens típicos, devidamente
reconhecida e regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - As futuras feiras livres dominicais criadas e regulamentadas pelo município
também serão recepcionadas como patrimônio cultural imaterial.
Art. 2º - A Feira Livre Dominical de Baraúna/PB deve ser preservada, respeitando sua
tradição, identidade cultural e função social.
Parágrafo Único - Qualquer alteração na organização, horário, local ou estrutura da feira,
dependerá de prévia anuência dos feirantes e da comunidade local, garantindo transparência e
preservação cultural.
Art. 3º - Fica instituído o Dia Municipal do Feirante, a ser comemorado anualmente em 25
de agosto, com o objetivo de homenagear os profissionais que atuam na feira livre dominical.
Parágrafo Único - Na semana do dia 25 de agosto, o Poder Executivo Municipal poderá
promover ações de incentivo, capacitação, divulgação e homenagens aos feirantes
Art. 4º - O Poder Público Municipal poderá implementar programas de incentivo e apoio aos
feirantes e pequenos produtores, incluindo:
|- Capacitação em boas práticas de produção, higiene e comercialização;
H - Apoio logístico para transporte e exposição dos produtos;
HI - Melhoria da infraestrutura da feira, com cobertura, iluminação, banheiros, bancos e
áreas de circulação adequadas;
IV - Divulgação da feira e de seus produtos para promover o comércio local e regional.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas
no orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 03 de outubro de 2025.
ônimo dos Santos
Prefeita
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.br / ,

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