| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre: Desmembramento, criação e extinção de secretarias, transformação e criação de cargos no âmbito do município de Baraúna/PB e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de 9º ESTADO DA PARAÍBA a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA À CNPJ: 01.612.512/0001-71 Desenvolvimento com humanização DISPÕE SOBRE: DESMEMBRAMENTO, CRIAÇÃO E EXTINSÃO DE SECRETARIAS, TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos de regência, no que couber, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica desmembrada(cindida) a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Estradas, integrante da Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo Municipal de Baraúna/PB, atualmente regida pela Lei nº 484, de 07 de junho de 2017, nas seguintes Secretarias: | - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS; H - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E ESTRADAS. TÍTULO 11 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E ESTRADAS “CAPÍTULO | SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 2º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, é o órgão responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas públicas de obras, serviços de engenharia, arquitetura, urbanismo e demais serviços públicos integrantes da Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo de Baraúna/PB, competindo- lhe: | - Planejar, coordenar e executar obras de infraestrutura urbana e rural; H - Elaborar projetos de construção, ampliação, reforma e manutenção de prédios públicos municipais; Hi - Promover a pavimentação, manutenção e recuperação de vias urbanas; IV - Executar serviços de drenagem, saneamento básico e iluminação pública; V - Desenvolver ações voltadas à modernização da malha urbana e ao embelezamento da cidade; VI - Supervisionar contratos e convênios relacionados a obras e serviços de engenharia; VII - Apoiar tecnicamente demais órgãos municipais em assuntos de infraestrutura; VIII - Realizar a gestão de praças, parques e espaços públicos de uso coletivo; IX - Coordenar e executar os serviços de limpeza urbana, compreendendo varrição de ruas; coleta e transporte de resíduos sólidos; manejo de lixo urbano e manutenção de áreas públicas limpas e organizadas. Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 Site: www.barauna.pb.gov.br . Prefeitura Municipal de 9º ESTADO DA PARAÍBA a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA A CNPJ: 01.612.512/0001-71 Desenvolvimento com humanização Art. 3º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, será integrada a Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo, contando com Gabinete da Secretaria; Diretoria; Coordenadoria de Setor; Assessorias Técnicas e de Apoio funcional, compreendendo o quadro de pessoal funcional de provimento em comissão, efetivo e/ou contratado, em conformidade aos normativos legais já existentes em vigor no âmbito desta municipalidade. Art. 4º - O cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Estradas, já constante da Estrutura Organizacional e Funcional do Poder Executivo, será TRANSFORMADO no cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. Art. 5º - A Estrutura Organizacional, Administrativa e Funcional, compreendendo pessoal, material permanente, mobiliário, equipamentos e acessórios, integrantes da então Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Estradas, especificamente, os vinculados a infraestrutura, obras e serviços públicos, de qualquer natureza ou espécie, passarão a fazer parte da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. CAPÍTULO Il DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E ESTRADAS Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transportes e Estradas é o órgão responsável pela gestão, coordenação e execução das atividades relacionadas ao transporte público, à frota municipal, às estradas vicinais e à operação de máquinas pesadas(tratores, retroescavadeiras, motoniveladoras, caçambas, entre outras), integrará a Estrutura Organizacional e Administrativa, com vinculação e subordinação ao Poder Executivo de Baraúna/PB competindo-lhe: É |- Gerir, controlar e fiscalizar a frota de veículos oficiais do município; H - Realizar a manutenção preventiva € corretiva da frota municipal; Il - Planejar e executar políticas de transporte escolar, garantindo segurança e eficiência; IV - Promover a conservação, patrolamento e recuperação de estradas vicinais e acessos rurais; V- Planejar e coordenar o transporte coletivo municipal, quando houver; VI - Apoiar eventos e atividades da administração pública que demandem logística de transporte; VII - Fiscalizar contratos, convênios e serviços terceirizados relacionados ao transporte e manutenção de estradas; VIII - Desenvolver estudos e planos de mobilidade municipal, em articulação com outros órgãos competentes; IX - Coordenar e gerenciar o uso das máquinas pesadas (tratores, retroescavadeiras, motoniveladoras, caçambas, entre outras), assegurando sua adequada utilização, manutenção e disponibilidade para serviços de interesse público. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Transportes e Estradas, contará com Estrutura Organizacional, Administrativa e Funcional de Gabinete da Secretaria; Diretoria; Coordenadoria de Setor; Assessorias Técnicas e de Apoio funcional, compreendendo o quando Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 Site: www.barauna.pb.gov.br . Prefeitura Municipal de ” ESTADO DA PARAÍBA a I 'auna PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.512/0001-71 Desenvolvimento com humanização de pessoal funcional de provimento em comissão, efetivo e/ou contratado, em conformidade aos normativos legais já existentes em vigor no âmbito desta municipalidade. Art. 8º - A Estrutura Organizacional, Administrativa e Funcional, compreendendo pessoal, material permanente, mobiliário, equipamentos e acessórios, integrantes da então Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Estradas, especificamente, os vinculados a transportes e estradas, de qualquer natureza ou espécie, passarão a fazer parte da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E ESTRADAS. DESAEIAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E ESTRADAS, Art. 9º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Transportes e Estradas, simbologia CC-1, que será integrado e vinculado a Estrutura Organizacional e Funcional do Poder Executivo, com remuneração em forma de subsídio, em conformidade aos comandos das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da legislação infraconstitucional, nas condições e valor estabelecidos pela LEI MUNICIPAL Nº 645/2024, de 30 de abril de 2024. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar, por decreto, as omissões, ajustes, modificações e/ou necessidades à plena funcionalidade da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e da Secretaria de Transportes e Estradas, seja quanto a estruturação organizacional e funcional, compreendendo cargos e funções, desde gue, não altere a essência originária desta Lei. TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas receitas e despesas, à conta de dotações apropriadas e consignadas pelo Orçamento-Programa do Município, e de saldos de recursos, para suportar as despesas da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e da Secretaria de Transportes e Estradas, em conformidade ao estabelecido pela Lei Municipal nº 564/2021(PPA 2022/2025); Lei Municipal nº 648/2024(LDO 2025); Lei Municipal nº 682/2025(LDO 2026); Lei Municipal nº 664/2024(LOA 2025), obedecidas as diretrizes da Lei Federal nº 4.320/1964(Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços), no que comportar a cada arcabouço legal. Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratam da então da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Estradas, à medida que suas competências e atribuições forem assumidas pelas Secretarias de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e da Secretaria de Transportes e Estradas. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 08 de outubro de 2025. adefaditerie. Santos Prefeita Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 Site: www.barauna.pb.gov.br