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norma nº 690/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 690 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre: Desmembramento, criação e extinção de secretarias, transformação e criação de cargos no âmbito do município de Baraúna/PB e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de 9º ESTADO DA PARAÍBA
a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
À CNPJ: 01.612.512/0001-71
Desenvolvimento com humanização
DISPÕE SOBRE: DESMEMBRAMENTO, CRIAÇÃO E
EXTINSÃO DE SECRETARIAS, TRANSFORMAÇÃO E
CRIAÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE BARAÚNA/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normativos de regência,
no que couber, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela SANCIONA a
seguinte LEI.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica desmembrada(cindida) a Secretaria Municipal de Serviços Públicos,
Transportes e Estradas, integrante da Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder
Executivo Municipal de Baraúna/PB, atualmente regida pela Lei nº 484, de 07 de junho de
2017, nas seguintes Secretarias:
| - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
H - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E ESTRADAS.
TÍTULO 11
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E ESTRADAS
“CAPÍTULO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, é o órgão
responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas públicas de obras,
serviços de engenharia, arquitetura, urbanismo e demais serviços públicos integrantes da
Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo de Baraúna/PB, competindo-
lhe:
| - Planejar, coordenar e executar obras de infraestrutura urbana e rural;
H - Elaborar projetos de construção, ampliação, reforma e manutenção de prédios
públicos municipais;
Hi - Promover a pavimentação, manutenção e recuperação de vias urbanas;
IV - Executar serviços de drenagem, saneamento básico e iluminação pública;
V - Desenvolver ações voltadas à modernização da malha urbana e ao embelezamento
da cidade;
VI - Supervisionar contratos e convênios relacionados a obras e serviços de engenharia;
VII - Apoiar tecnicamente demais órgãos municipais em assuntos de infraestrutura;
VIII - Realizar a gestão de praças, parques e espaços públicos de uso coletivo;
IX - Coordenar e executar os serviços de limpeza urbana, compreendendo varrição de
ruas; coleta e transporte de resíduos sólidos; manejo de lixo urbano e manutenção de áreas
públicas limpas e organizadas.
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.br .
Prefeitura Municipal de 9º ESTADO DA PARAÍBA
a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
A CNPJ: 01.612.512/0001-71
Desenvolvimento com humanização
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, será
integrada a Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo, contando com
Gabinete da Secretaria; Diretoria; Coordenadoria de Setor; Assessorias Técnicas e de Apoio
funcional, compreendendo o quadro de pessoal funcional de provimento em comissão,
efetivo e/ou contratado, em conformidade aos normativos legais já existentes em vigor no
âmbito desta municipalidade.
Art. 4º - O cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Serviços
Públicos, Transportes e Estradas, já constante da Estrutura Organizacional e Funcional do
Poder Executivo, será TRANSFORMADO no cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Art. 5º - A Estrutura Organizacional, Administrativa e Funcional, compreendendo
pessoal, material permanente, mobiliário, equipamentos e acessórios, integrantes da então
Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Estradas, especificamente, os
vinculados a infraestrutura, obras e serviços públicos, de qualquer natureza ou espécie,
passarão a fazer parte da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS.
CAPÍTULO Il
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E ESTRADAS
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transportes e Estradas é o órgão responsável pela
gestão, coordenação e execução das atividades relacionadas ao transporte público, à frota
municipal, às estradas vicinais e à operação de máquinas pesadas(tratores, retroescavadeiras,
motoniveladoras, caçambas, entre outras), integrará a Estrutura Organizacional e
Administrativa, com vinculação e subordinação ao Poder Executivo de Baraúna/PB
competindo-lhe: É
|- Gerir, controlar e fiscalizar a frota de veículos oficiais do município;
H - Realizar a manutenção preventiva € corretiva da frota municipal;
Il - Planejar e executar políticas de transporte escolar, garantindo segurança e
eficiência;
IV - Promover a conservação, patrolamento e recuperação de estradas vicinais e
acessos rurais;
V- Planejar e coordenar o transporte coletivo municipal, quando houver;
VI - Apoiar eventos e atividades da administração pública que demandem logística de
transporte;
VII - Fiscalizar contratos, convênios e serviços terceirizados relacionados ao transporte
e manutenção de estradas;
VIII - Desenvolver estudos e planos de mobilidade municipal, em articulação com
outros órgãos competentes;
IX - Coordenar e gerenciar o uso das máquinas pesadas (tratores, retroescavadeiras,
motoniveladoras, caçambas, entre outras), assegurando sua adequada utilização,
manutenção e disponibilidade para serviços de interesse público.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Transportes e Estradas, contará com Estrutura
Organizacional, Administrativa e Funcional de Gabinete da Secretaria; Diretoria;
Coordenadoria de Setor; Assessorias Técnicas e de Apoio funcional, compreendendo o quando
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.br .
Prefeitura Municipal de ” ESTADO DA PARAÍBA
a I 'auna PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
Desenvolvimento com humanização
de pessoal funcional de provimento em comissão, efetivo e/ou contratado, em conformidade
aos normativos legais já existentes em vigor no âmbito desta municipalidade.
Art. 8º - A Estrutura Organizacional, Administrativa e Funcional, compreendendo
pessoal, material permanente, mobiliário, equipamentos e acessórios, integrantes da então
Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Estradas, especificamente, os
vinculados a transportes e estradas, de qualquer natureza ou espécie, passarão a fazer parte
da SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E ESTRADAS.
DESAEIAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E ESTRADAS,
Art. 9º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de
Transportes e Estradas, simbologia CC-1, que será integrado e vinculado a Estrutura
Organizacional e Funcional do Poder Executivo, com remuneração em forma de subsídio, em
conformidade aos comandos das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal
e da legislação infraconstitucional, nas condições e valor estabelecidos pela LEI MUNICIPAL
Nº 645/2024, de 30 de abril de 2024.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar, por decreto, as
omissões, ajustes, modificações e/ou necessidades à plena funcionalidade da Secretaria de
Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e da Secretaria de Transportes e Estradas, seja
quanto a estruturação organizacional e funcional, compreendendo cargos e funções, desde
gue, não altere a essência originária desta Lei.
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias para
efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou
aplicação desta Lei, correndo, as respectivas receitas e despesas, à conta de dotações
apropriadas e consignadas pelo Orçamento-Programa do Município, e de saldos de recursos,
para suportar as despesas da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e da
Secretaria de Transportes e Estradas, em conformidade ao estabelecido pela Lei Municipal
nº 564/2021(PPA 2022/2025); Lei Municipal nº 648/2024(LDO 2025); Lei Municipal nº
682/2025(LDO 2026); Lei Municipal nº 664/2024(LOA 2025), obedecidas as diretrizes da Lei
Federal nº 4.320/1964(Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços), no que comportar a cada arcabouço legal.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que
tratam da então da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Transportes e Estradas, à
medida que suas competências e atribuições forem assumidas pelas Secretarias de
Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos e da Secretaria de Transportes e Estradas.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Baraúna/PB, em 08 de outubro de 2025.
adefaditerie. Santos
Prefeita
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.br

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