| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 428 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | Institui a Instância de Controle Social (ICS) no Município de Baraúna, regulamentando o inciso VII da Lei 005/97 e dá outras providências |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612.512/0001-71 Lei n° 428/2015 Baraúna-PB, 18 de Dezembro de 2015. Institui a Instância de Controle Social (ICS) no Município de Baraúna, regulamentando o inciso VII da Lei 005/97 e dá outras providências CAPÍTULO I Da Denominação t~rt. 1° Este Regimento Interno estabelece, de acordo com as normas de organização e funcionamento do conselho Municipal de Assistência Social como INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL (ICS) DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA-PB Parágrafo único. A expressão ICS Municipal equivale, neste Regimento Interno, à denominação de que trata o caput deste artigo, podendo ser utilizada em quaisquer atos, trabalhos e deliberações deste órgão. CAPÍTULO II Dos Objetivos e Atribuições da ICS Art. 2° A ICS Municipal tem como objetivos: I — Exercer o acompanhamento da gestão local do Programa Bolsa Família — PBF; II — Estimular e zelar pela participação social no âmbito do Programa Bolsa Família — PBF; e P III — Fiscalizar e avaliar a execução local do Programa Bolsa Família — PBF. n ~ ~ C § 1 O. A fim de realizar seus objetivos, caberá à ICS Municipal, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades: I — No que se refere ao Cadastro Único: a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a eqüidade no acesso aos beneflcios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor renda; b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como propor ao poder público municipal seu cadastramento; c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Programa Bolsa Família, periodicamente atualizados, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; d) Zelar pelo sigilo das informações pessoais contidas no Cadastro Único. II - No que se refere à Gestão dos Beneflcios: a) Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família; b) Solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de beneflcios referentes às famílias dos beneficiários que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa; c) Acompanhar os atos de gestão de beneflcios do Programa Bolsa Família e dos programas remanescentes realizados pelo gestor municipal. III - No que se refere ao Acompanhamento das Condicionalidades: a) Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; b) Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para a garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades; c) Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizadU sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; d) Acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e e) Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades. IV - No que se refere aos Programas Complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, e que sejam articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil. V — No que se refere à Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Programa Bolsa Família: a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento da gestão do Programa e dos seguintes processos: 1. de cadastramento; 2. de seleção dos beneficiários; 3. de concessão e manutenção dos beneflcios; 4. da oferta de serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do Programa; 5. de cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; 6. de articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa. b) Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais; ~c ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. O1.812.ã12/0001-71 Lei n° 428/201 S c) Comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família __ (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União) e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a existência de eventual irregularidade no que se refere à gestão e execução local do Programa Bolsa Família; e d) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família. VI — No que se refere à participação social: f a) Estimular a participação comunitária no acompanhamento da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o Programa. • VII — No que se refere à Capacitação: r a) Identificar as necessidades de capacitação de seus membros; r b) Auxiliar os Governos Federal, estadual e municipal no desenvolvimento de processos de capacitação dos conselheiros das Instâncias de Controle Social e dos gestores municipais do PBF. • § 2° A modificação das competências impostas à ICS Municipal, mesmo quando decorrente de • deliberação da própria ICS, estará condicionada às prescrições das normas • que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único. • CAPÍTULO III • Da Composiçao da ICS s ~., Art. 3° A ICS será formada por representantes do poder público local e representantes da sociedade civil, r de forma paritária, com caráter consultivo. § 2°. Cada representante terá um suplente, ambos com mandato de dois ano (s), permitida uma recondução por igual período r § 3° O exercício efetivo da função de conselheiro será atribuído aos membros-titulares, exceto quando r seja necessária a substituição por seus respectivos suplentes, nos casos de impedimento ou de ausência à reunião ou trabalho a ser desenvolvido pela ICS. § 4° A função inerente ao membro da ICS Municipal será exercida sempre, em qualquer caso, em r cumprimento às obrigações regimentais, conforme as prescrições estabelecidas no Termo de Adesão ~. assinado entre o Município e o Governo Federal, bem como nas normas legais que regulamentam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal. ~ ~ ~ ~ 03 $ ~ r ~ CAPÍTULO IV Do Processo de Indicação dos Membros da ICS Municipal Art. 4° Somente poderão compor a ICS Municipal os membros que forem legítima e formalmente indicados por seus respectivos órgãos, entidades e instituições, públicas e privadas. Art. 5° A nomeação dos membros da ICS municipal, titulares e suplentes dar-se-á mediante ato do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A indicação dos representantes da Administração Municipal deverá dar cumprimento à exigência de intersetorialidade, assegurando que constem representantes efetivos das áreas de Assistência Social, da Saúde, da Educação, da Segurança Alimentar e da Criança e do Adolescente, quando existentes, sem prejuízo de outras áreas que o município julgar conveniente. Art. 6° A escolha das instituições que deverão exercer a representação da sociedade civil, na IC Municipal, poderá ser realizada mediante consulta pública aos seguintes setores, entre outros: I — movimento sindical, de trabalhadores e patronal, urbano e rural; II — associações de classe profissionais e empresariais; III — instituições religiosas, de diferentes expressões de fé; IV — movimentos populares organizados, movimentos sociais, associações comunitárias e organizações não-governamentais; § 1° Os representantes das instituições de que trata o caput comporão a ICS Municipal em número nunca inferior à metade do total dos membros que compuserem o colegiado. § 2° Poderão ser membros da ICS municipal, além dos representantes das instituições mencionadas no caput: I — beneficiários do PBF; e II — representantes dos conselhos municipais já existentes, preferencialmente que atuem nas áreas indicadas no parágrafo único do artigo 5°. § 3° Os representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos com autonomia em relação ao Governo Municipal. § 4° Incumbe às entidades/instituições/movimentos da sociedade civil que componham a ICS Municipal indicarem, em ato formal, os nomes dos membros titulares e suplentes. Art. 7° A indicação dos representantes governamentais e não-governamentais que deverão compor a ICS municipal deverá ser registrada em ata e encaminhada ao gestor municipal do PBF para publicação no Diário Oficial, ou em jornal de grande circulação local ou regional, no prazo máximo de 30 dias após a reunião em que foram empossados os representantes. ~ ~ ~. ~.. ~ ~ ~ ~ ~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612.512/0001-71 ~ ~ Lei n° 4213/2015 Art. 8° Em caso de questionamento da legitimidade do processo de escolha dos membros da ICS Municipal, seja de representantes da Administração Pública ou da sociedade civil, poderá ser ~., encaminhado recurso à Instância de Controle Social Estadual, para acompanhamento, e à Senarc, para r análise e adoção das providências cabíveis. r^ • CAPÍTULO V Da Estrutura e Funcionamento da ICS • Art. 9° A ICS Municipal funcionará com a seguinte estrutura: • I — Presidência; • II— Colegiado da ICS Municipal; e • — Secretaria Executiva. § 1° As deliberações do Colegiado da ICS Municipal serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus r membros. C § 2° Cada membro titular terá direito a apenas 01 (um) voto que deverá ser pessoal e intransferível. § 3° Os membros suplentes da ICS terão direito a voz em todas as reuniões, e poderão votar apenas na ausência do membro titular. r § 4° A ICS poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, * para estudar e propor medidas específicas. t § 5° Poderão ser convidados a participar das reuniões da ICS, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. ~., Art. 10 A ICS municipal realizará reuniões ordinárias mensalmente, preferencialmente na primeira terça9 feira útil do mês, assim como reuniões extraordinárias, por convocação de seu presidente ou por um terço de seus membros. Parágrafo Único. O quorum exigido para a realização de reunião da ICS municipal é de no mínimo r , metade mais um de seus membros, desde que haja a presença de pelo menos 1 (um) representante do governo e 1 (um) da sociedade civil. Art. 11 Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente da ICS Municipal, qualquer membro poderá convoca-Ia, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo previsto no artigo anterior. Art. 12 Os membros da ICS Municipal deverão receber, com antecedência de 7 (sete) dias, a convocação - para a reunião ordinária, com informações sobre a pauta, o local e a documentação relativa às matérias que serão objeto de discussão e deliberação. n 05 ~ Art. 13 As reuniões extraordinárias da ICS Municipal serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único. Para a convocação das reuniões de que trata o caput, é imprescindível a apresentação de comunicação ao Secretário(a) Executivo(a) da ICS Municipal, acompanhada de justificativa. Art. 14 Os membros da ICS Municipal deverão receber, com antecedência de 7 (sete) dias úteis da data da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu. SEÇÃO I Da Presidência Art. 15 A Presidência da ICS Municipal de Baraúna será exercida por um de seus membros, eleito por maioria simples de votos dos integrantes da ICS, para mandato de 24 meses, não renovável para o períodç, subseqüente, obedecida a alternância entre as representações do governo e da sociedade civil. § 1°. Em sua ausência ou impedimento eventual, o Presidente da ICS será substituído automaticamente pelo Vice-Presidente, escolhido pela ICS, quando da eleição do presidente. § 2°. No caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até completar o mandato da ICS. § 3°. Ocorrerá a vacância quando: I - O Presidente afastar-se formalmente; ou II - O Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas sessões ordinárias consecutivas. ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ L..~ ~ § 4°. Caberá ao Presidente da ICS Municipal: ~ ~ ~ ~ I — presidir as reuniões, determinar sua pauta e orientar as discussões; II — emitir voto de qualidade, resolvendo as deliberações nos casos de empate; III — convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; IV — requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação da execução do PBF no seu município, a qualquer tempo e a seu critério; V — fazer interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão do PBF; VI — elaborar e encaminhar à Senarc documento semestral com informações sobre o acompanhamento do PBF no município; e VII — cumprir e fazer cumprir este Regimento. I, ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612.31210001.71 Lei if 328/2015 SEÇÃO II Dos Membros da ICS Municipal Art. 16 Cabe aos membros da ICS municipal: I — participar das reuniões e debater as matérias em exame; II — requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros da ICS municipal, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições; III — aprovar o Regimento Interno da ICS, bem como suas alterações, mediante proposta de no mínimo um terço dos seus membros, devidamente acompanhada de justificativa; e IV — cumprir e fazer cumprir este Regimento. ~rágrafo único. A função dos membros do comitê ou do conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada. SEÇÃO III Da Secretaria Executiva Art. 17 A Secretaria Executiva deve ser escolhida, por maioria simples dos votos, pela ICS Municipal. Parágrafo único. À Secretaria Executiva compete: I - Secretariar as reuniões da ICS, responsabilizando-se pela elaboração de suas atas e pautas; II — Enviar a cada membro, com antecedência de pelo menos sete dias da reunião da ICS, cópia da ata da reunião anterior, assim como a convocação da próxima reunião; III — Receber e encaminhar documentos e propostas que demandem apreciação e aprovação do gestor local; XIV — Adotar as providências necessárias à convocação das reuniões extraordinárias; V — Cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência da ICS; VI — Promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Prefeitura Municipal, as assessorias técnicas e os órgãos/entidades representados na ICS Municipal; VII — Assessorar o presidente e membros da ICS Municipal nos assuntos referentes à sua competência; VIII — Sistematizar informações necessárias para discussão pela ICS Municipal, inclusive elaborando relatórios; IX — Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela ICS Municipal; X — Zelar pela organização dos documentos da ICS Municipal, divulgando aos Conselheiros os conteúdos dos mesmos; e XI — Cumprir e fazer cumprir este Regimento. 07 CAPÍTULO VI Da Dissolução da ICS e Exclusão, Substituição e Retirada de Membros e Instituições Art. 18 A dissolução da ICS Municipal somente será efetuada por ato do Poder Executivo Municipal de Baraúna. Art. 19 Será excluído do quadro de membros da ICS Municipal o representante que: I — deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, ou a três reuniões intercaladas, sem justificativa; II — praticar atos incompatíveis com a função de conselheiro; ou III — descumprir o Regimento Interno. § 10 A exclusão de membros das ICS somente ocorrerá mediante voto da maioria simples de seus membros. § 2° A presença de suplente nas reuniões não supre as ausências referidas no caput. § 3° A exclusão de membro da ICS Municipal, titular ou suplente, implica a obrigatoriedade da indicação formal de um substituto pelo titular do órgão, entidade ou instituição correspondente, no prazo máximo de 30 dias contados da data de recebimento da comunicação de saída. § 4° Não se aplica ao membro suplente o dispositivo contido no caput deste artigo, exceto se elevado formalmente à condição de membro titular da ICS Municipal. Art. 20 Serão comunicados, pelo presidente da ICS, ao gestor local do Programa Bolsa Família, por meio de oficio, os seguintes fatos: I - A saída de alguma instituição representada na ICS Municipal; e II — A retirada ou substituição de qualquer membro, titular ou suplente, da ICS Municipal. § 10 . Os membros da ICS Municipal apenas poderão retirar-se do Colegiado após comunicação formal da instituição/movimento/organização representada ao presidente, realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. § 2°. A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá conter, ainda, a indicação de uma nova representação. CAPÍTULO VII Da Sede, Foro, Jurisdição, Duração e Natureza da Atuação Art. 21 A ICS Municipal terá sede e foro no Município de Baraúna e Jurisdição sobre a área de seu respectivo território e terá duração por prazo indeterminado. Art. 22 Os trabalhos da ICS terão natureza propositiva, não lhe cabendo deliberar diretamente sobre a gestão local do PBF. ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ u ~ ~ ~ ~ '4 44) U U- Lei 428/2015 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612.512/0001.71 CAPÍTULO VIII Do Regime Jurídico Art. 23 A ICS Municipal é civilmente responsável pelos atos dos membros, que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano. Art. 24 Obrigam a ICS Municipal os atos exercidos nos limites de sua competência e na forma estabelecida por este Regimento Interno. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais e Transitórias 25 Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela ICS Municipal, respeitadas as prescrições contidas no ato de criação e nas normas que regulamentam o exercício de suas atribuições. Bar úna/PB, em 12 de Agosto de 2015 Prefei õ Constitucional zevedo 09 o ANEXO V • y o COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE o .( ) Serviços o ( ) Programas o ( ) Projetos Q ( ) Benefícios socioassistenciais Conselho Municipal (Estadual ou do Distrito federal) de O INSCRIÇAO Nº o o(s) seguinte(s) serviço(s) socioassistencial(is) (listar todos, constando os respectivos endereços de o funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo município. o o o o o ~ O o(s) seguinte(s) programa(s) socioassistencial(is) (listar todos, constando os respectivos endereços de o funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo município. o o o o o o(s) seguinte(s) programa(s) socioassistencial(is) (listar todos, constando os respectivos endereços de O funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo município. O O o C Ó o(s) seguinte(s) programa(s) socioassistencial(is) (listar todos, constando os respectivos endereços de o funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço no mesmo município. o O O O Estes são/serão executados pela entidade , CNPJ O , com sede em (município/estado) e encontram-se em o acordo com as normativas vigentes, dentre elas, a Resolução CNAS nº 16/2010. A presente inscrição tem o o validadë~or tempo indeterminado. o y, Local Data / / jo O ""` Nome do Presidente do CMAS de Baraúna/PB .o ~ t .rt 4O (jgter od 'èstão de a ) n