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norma nº 463/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 463 / 2016
Date 2016-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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! Estado da Paraíba 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
Q 
Rua Castelo Branco, 72 - Barauna/PB 
C.N.P.J. n°01.612.512/0001-71 
r Lei n ° . 463/2016 Baraúna - PB, 07 de Junho de 2016. 
Q 
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Q O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, no 
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uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Q 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• CAPÍTULO I 
S DISPOSICÕES PRELIMINARES 
Q Seção Única 
Q Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165 da 
• Constituição Federal, e nas normas contidas na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 
Q 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Baraúna para o exercício financeiro de 
• 
2017, compreendendo: 
Q a) As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
Q b) A estrutura e a organização do Orçamento; 
I c) Orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017, 
incluindo as despesas de capital; 
Q d) As disposições sobre alterações na legislação tributária; 
e) As disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; 
f) Critérios para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 
g) As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais. 
r h) A Promoção do equilíbrio fiscal. 
Q 
, 
i) As disposições gerais e finais. 
§ 1°— Em conformidade com o que dispõe os § § 1°, 2° e 3° do art. 4°, da 
Q Lei Complementar n° 101/2000, integram ainda esta Lei: 
I — Anexo de Metas Fiscais para 2017: 
Q a) Demonstrativo I — Metas Anuais. 
b) Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
~•, c) Demonstrativo III — Metas Fiscais Anuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores; 
d) Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
f) Demonstrativo VI— Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
g) Demonstrativo VII— Projeção Atuarial do RPPS 
h) Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
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i) Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
j) Demonstrativo X — Fixação das Despesas de Capital para o exercício de 2017. 
II — Anexo de Riscos Fiscais. 
§ 2° - As ações prioritárias e as metas fisicas da Administração Pública 
Municipal para o exercício financeiro de 2017, em consonância com o Plano Plurianual 2014-
2017 e em sua revisão, observarão o seguinte objetivo para o desenvolvimento do Município: 
I — Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de 
ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da 
mortalidade infantil através de políticas de saúde. 
II - Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a 
todas as crianças em idade escolar. 
III — Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação 
infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município. 
IV — Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer no município. 
V — Desenvolver ações voltadas à assistência social geral. 
VI — Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros 
organismos de programas visando à implantação de políticas de: 
a) Preservação do meio-ambiente; 
b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de 
baixa renda 
c) Saneamento Básico 
d) Aprimorar a infra-estrutura municipal. 
e) Apoio ao setor agrícola do município. 
0 Atendimento á criança e ao Adolescente. 
g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; 
h) Suplementação Alimentar; 
i) Geração de Emprego e Renda. 
Art. 2° - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal são 
as discriminadas no Demonstrativo X anexo a esta Lei, as quais terão procedência na alocação 
dos recursos no projeto de lei orçamentária anual para 2017, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Seção Única 
Art. 3° - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são 
aqueles estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Equi1íbrio 
Art. 4° - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o 
exercício de 2017 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC n° 101 /2000, não podendo o 
valor das despesas fixadas serem superiores as das receitas previstas. 
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Seção II 
Projeto de Lei Orçamentária 
Art. 5° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2017 será 
elaborado de forma compatível com a Lei Complementar n° 101/2000, com a Lei 4.320/64, 
com as disposições da Constituição do Estado da Paraíba, com o plano plurianual e com as 
disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes nas Resoluções do Tribunal de 
Contas. 
§ 1° - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos 
com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 
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• 
demonstrações; 
§ 2° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 3° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas. 
Art. 6° - O Projeto de Lei Orçamentária de 2017, que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal, será composto das seguintes peças: 
I — Projeto de Lei Orçamentária anual, constituído de texto e 
II— Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade 
social, contendo os seguintes demonstrativos: 
• a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria 
• econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação; 
• 
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento 
de ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo 
artigo 212 da Constituição Federal; 
c) recursos destinados à promoção de ações voltadas à 
C criança e adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos 
aprovados pelos respectivos conselhos; 
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções 
de governo; 
e) natureza da despesa, para cada órgão, que integra a 
C estrutura administrativa do Município; 
f^ f) despesa por fontes de recursos para cada órgão, que 
~•,, integra a estrutura administrativa do Município; 
C
g) receita e despesa por categorias econômicas; 
h) despesas previstas consolidada, ao nível de categoria 
C econômica, subcategoria, elemento e sub-elemento; 
i) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, ao 
nível de função, sub-função e projetos / atividades; 
j) consolidado por funções, sub-função e programas; 
1) consolidado por funções, sub-função e programas, 
evidenciando os recursos vinculados; 
m) despesa por órgãos e funções; 
• 
n) despesa por unidade orçamentária e por categoria 
econômica; 
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~ 
o) despesa por órgão e unidade responsável, com os 
percentuais de comprometimento em relação ao Orçamento Global; 
p) recursos destinados ao Fundo de manutenção e 
desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério — FUNDEB; 
q) programação referente ao atendimento da aplicação 
em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional n° 29/2000. 
r) despesas de caráter obrigatório e continuado, 
conforme definido no art. 17 da LC 101 /2000. 
III — Mensagem, contendo uma análise da conjuntura econômica 
e as implicações sobre a proposta orçamentária; 
§ 1° - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão 
orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2016. 
§ 2° - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente 
exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2016 e as disposições da Lei de 
Diretrizes Orçamentária. 
§ 3° - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas 
de forma sintética e agregadas, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente. 
Art. 7° - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2017 constará 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60 % (sessenta 
por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento de uma 
Unidade para outra. 
Art. 8° - O Orçamento para o exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras. 
Art. 9° - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, § 3° da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a 
sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei. 
Art. 10° — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na 
Comissão Específica. 
Seção III 
Da Classificação das Receitas e Despesas 
Art. 11° - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por 
categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza 
da despesa, obedecendo à seguinte classificação: 
I - CATEGORIA ECONÔMICA 
II- GRUPO DA NATUREZA DA DESPESA 
III — ELEMENTO DE DESPESA 
§ 1° - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos 
agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual. 
41 
§ 2° - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo 
serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor 
que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, segundo a classificação 
funcional programática estabelecida no § 2° do art. 8° e no Anexo 5 da Lei Federal n° 4.320, 
de 17.03.64 e Portaria 163 de 04/05/2001, e suas alterações posteriores. 
§ 3° - Para atender as disposições contidas no § 1° do Art. 18 da LC n° 
101/2000, deverá ser criado nas unidades especificas, programas denominados "Outras 
Despesas de Pessoal — Terceirização de Mão-de-obra". 
§ 4° - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se de 
conformidade com a Lei Municipal, que regulamenta a destinação de recursos para atender 
doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, 
estabelecendo critérios e forma de comprovação. 
Art. 12 — As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 13 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2017 
obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal n° 4.320, atualizada pela Portaria 
163/2001 e suas alterações. 
Parágrafo único — A Classificação orçamentária poderá ser 
alternada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal. 
CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS 
Seção Única 
Art. 14 — A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do 
Capítulo III, artigos 11 a 14 e demais disposições da LC n° 101/2000, assim como Portaria 
326 STN. 
§ 1° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017 serão levados 
em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores: 
I — efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II — variações de índices de preços; 
III — crescimento econômico; 
IV - Índice inflacionário 
§ 2° - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
permitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1°, do 
art. 12 da LC N° 101/00. 
Art. 15 — A concessão de incentivo ou beneficio fiscal de natureza tributária da 
qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC N° 101 /2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
SEÇÃO ÚNICA 
Art. 16 — Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos 
nos art. 18° a 23° e demais disposições da LC N° 101/2000. 
Art. 17 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias, após o 
encerramento de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma 
individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas 
liquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas 
comprometidas com pessoal. 
§ 1° - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entendem-se como 
despesas de pessoal, o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os 
pensionistas, relativos a mandato eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, 
proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas à entidade de previdência, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação 
de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos da legislação vigente. 
§ 2° - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da 
LC N° 101/00, serão apuradas somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze 
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3° - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos 
referenciados nos § § 1 ° e 2° deste artigo. 
Art. 18 - Para atendimento das disposições do art. 7° da Lei Federal n° 9.424, 
de 24.12.96, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de 
magistério, assim como, em decorrência da emenda constitucional 25, fica também autorizado 
ao pessoal ligado a Saúde. 
Art. 19 - A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o 
inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 19/98, para o 
exercício de 2017, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC N° 
101/00, devendo estar autorizado, também, obedecendo a legislação vigente, conceder 
reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores 
municipais. 
Art. 20 - Criação de novos cargos ou função e/ou reestruturação do Plano de 
Cargos e Salários do município, contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público e admitir pessoal aprovado em 
concurso público, nos termos da legislação vigente. 
Art. 21 — Não são consideradas, para efeito do calculo dos limites da despesa 
com pessoal, aquelas realizadas com pagamento de pessoas fsicas, autônomas, de caráter 
eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens 
móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que 
não constituem atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de 
serviços no âmbito do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO VI 
DAS TRANSFERENCIAS E SUBVENÇÕES 
Seção I 
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo 
Art. 22 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela 
Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de 
fundos de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2.000, 
devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da 
Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo, até o décimo dia útil do 
mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado. 
Seção II 
Repasses a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 23 — Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2017, bem como 
em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários privados sem 
fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Município, a título de subvenções 
sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC N° 101/2000, de 
formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 116 da Lei n° 
8.666/93 e alterações posteriores. 
I — de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, 
nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social — CMAS; 
II — de lei específica, autorizativa da subvenção; 
III — da prestação de contas de recursos recebidos no exercício 
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês 
de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do 
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 19/98 e das disposições da Resolução T.C. N° 05/93 de 17.03.93, do 
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 
IV — da comprovação, por parte da instituição, do seu regular 
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; 
V — da apresentação dos respectivos documentos de constituição 
da entidade, até 31 de julho de 2016. 
VI — Não se encontra em situação de inadimplência no que se 
refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera 
de governo. 
Parágrafo único — Não constará na proposta orçamentária para o 
exercício de 2017, dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos, I, 
III, IV e V do presente artigo. 
Art. 24 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos 
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do artigo 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII 
DA EXECUCAO ORCAMENTARIA E DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I 
Da Limitação do Empenho 
Art. 25 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
• do artigo 9°, e no inciso II do parágrafo 1° do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 
101 /2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
• § 10 - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem 
. obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida. 
• § 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira 
• de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
• 
I — com pessoal e encargos patronais; 
• II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o dispositivo no artigo 
45 da Lei complementar n° 101/2000; 
• Art. 26 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a 
• 
publicação da Lei Orçamentária de 2017 o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas 
• Bimestrais de Arrecadação nos termos dos artigos 8° e 13 da Lei Complementar Federal n° 
• 101. 
Seção II 
I Do Controle Interno 
Art. 27 — Até a publicação de código de administração financeira própria, o 
I Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do 
Estado da Paraíba, respeitada as disposições da legislação federal em vigor. 
• , 
I CAPITULO VIII 
DAS VEDAÇÕES 
• Seção Única 
Disposições Gerais 
o 
Art. 28 — Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC n° 
101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, bem como de declaração expressa 
do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira 
• 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. 
Art. 29 — É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas 
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas 
entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da 
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados 
o com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
• firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que 
pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado. 
• 
CAPÍTULO IX 
• DAS DÍVIDAS 
Seção I 
• DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 
• Subseção I 
• Dos Precatórios 
O 
r Art. 30 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2017, dotação 
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, 
na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo. 
§ 1° - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura 
Municipal, até 1° de julho de 2016, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício 
de 2017, conforme determina o art. 100, § 1O, da Constituição Federal. 
§ 2° - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e 
identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas 
exigências, através dos serviços de contabilidade. 
Subseção II 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna 
Art. 31 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos 
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
Art. 32 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá à 
disposição da LC N° 101 /2000. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Dos Prazos 
Art. 33 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2017 será 
entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2016 e devolvido para sanção até 
30 (trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba. 
Art. 34 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o 
exercício de 2017, será entregue ao Poder Executivo até 31 (trinta e um) de junho de 2016 
para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta 
orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a 
emenda 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustado pelo Poder 
Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos. 
Seção II 
Alterações na Legislação Tributária 
Art. 35 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para 
vigorar no exercício de 2017, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro 
de 2016 e IMPRETERIVELMENTE ser apreciado pelo Poder Legislativo antes do recesso 
parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade 
administrativa. 
Seção III 
Das Disposições Gerais 
~ 
Art. 36 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com outras esferas de 
governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência 
social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações 
climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e 
financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas. 
Art. 37 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do 
Município, oferecendo sugestões: 
I — ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à 
Secretaria de Finanças; 
II— ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período 
de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e 
regimentais; 
III — Através de orçamento participativo 
r 
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§ 1° - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte 
de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional. 
Art. 38 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de 
execução com a forma e o detalhe apresentado na lei orçamentária anual, além dos 
demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções especifica 
do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 
Art. 39 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no 
Orçamento Global do Município, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete) por cento, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e 
nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 1O - Constitui crime de responsabilidade da Prefeita Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei 
Orçamentária. 
§ 2° - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua 
proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, 
tendo como base de referencia, a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os 
acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais. 
Art. 40 — O poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas 
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2017, 
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 41 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (hum por 
cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2017, destinado ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
~ 
Art. 42 - O Executivo Municinal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal através de órgãos da administração direta ou indireta, para realizacão de 
obras ou servicos de competência ou não do Municínio. 
Art. 43 — Se o Projeto de Lei Orcamentária Anual não for encaminhado para 
sanção até 31 de dezembro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada até o 
limite mensal de um doze avos do total de cada dotação. na forma da nronosta remetida ao 
Legislativo, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária. 
Art. 44 — Os relatórios resumidos da execucão orcamentária serão elaborados e 
divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal n° 101, de 
04.05.2000. 
Art. 45 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Baraúna/PB, 07 de Junho de 2016. 
o é clã Silva Azevedo 
Pre to Constitucional 
••••••••••••••••••~ ►~•••••••••••••••••••••••~i~~~ 
_
1
LRF, art 4° § 1° 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
1 -ANEXO DE METAS FISCAIS 
a) METAS ANUAIS 2017 a 2019 
O 
Especificação 
2017 2018 2019 
Valor 
Corrente (a) 
Valor 
Constante 
(a PIB 
XlPIB
X100) 
Valor 
Corrente (b) 
Valor 
Constante 
(b PIB 
X1PIB
X100) 
Valor 
Corrente (c) 
Valor 
Constante 
(c PIB 
XIPIB 
X100) 
Receita Total 17.984.343 16.937.600 19.300.797 16.937.953 20.868.022 16.936.954 
Receitas Primárias (I) 17.925.519 16.882.200 19.237.667 16.882.551 20.799.766 16.881.556 
Despesa Total 17.984.343 16.937.600 19.300.797 16.937.953 20.868.022 16.936.954 
Despesas Primárias (II) 17.848.433 16.809.600 19.154.938 16.809.950 20.710.319 16.808.960 
Resultado Primário (I - II) 77.086 72.600 82.729 72.601 89.446 72.597 
Resultado Nominal 55.000 51.799 49.000 43.001 51.000 41.393 
Dívida Pública Consolidada 518.203 488.042 542.824 476.370 457.824 371.580 
Dívida Consolidada Líquida 498.250 469.250 495.800 435.103 439.200 356.465 
VARIÁVEIS 2017 2018 2019 
PIB real (crescimento % anual) 
Inflação média (%anual) projetada INPC 
Projeção do PIB do Estado 
Variação Transferéncias Constitucionais 
- 
- 
- 
6.18 
- 
- 
- 
7,32 
-
-
-
8,12 
PIB da Paraíba 2013- 46.325.355 (Fonte IBGE) 
PIB do Município de Barauna 2013 - 27.655 (Fonte IBGE) 
Média Variação das Transferências Constitucionais recebidas pelo Município 2011/2015 (Fonte STN) 
i va zevédõ 
" - Prefeito 
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MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
b) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
EXERCÍCIO DE 2017 
LRF, art 4°, § 2°, inciso I 
Especificação Metas Previstas 
em 2015 (a) % 
PIB Metas Realizadas 
em 2015 (b) % 
PIB
Variacão 
Valor 
(c) _ (b - a) 
% 
(c/a) x 100 
Receita Total 15.837.100 11.913.934 (3.923.166) -24,77 
Receitas Primárias (I) 15.787.700 11.885.193 (3.902.507) -24.72 
Despesa Total 15.837.100 11.899.980 (3.937.120) -24,86 
Despesas Primárias (II) 15.719.100 11.794.674 (3.924.426) -24,97 
Resultado Primário (I - II) 68.600 90.519 21,919 31,95 
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 0,00 
Dívida Pública Consolidada 518.203 518.203 - 0,00 
Dívida Consolidada Líquida 498.250 498.250 - 0,00 
a Silva Azevedo 
refeito 
~•••••~i•••••••!••••••••i~ j ~~••••+i•~~~~•••i•••••• 
~ • 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
c) METAS FSICAIS ATUAIS COMARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
ANO 2017 
LRF, art 4°, § 2°, inciso II 
Especificação 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
Ano 2014 Ano 2015 % Ano 2016 % Referência % Ano 2017 % Ano 2018 % 
Receita Total 14.506.000 15.837.100 9,18 16.937.600 6,95 17.984.343 6,18 19.300.797 7,32 20.868.022 8,12 
Receitas Primárias (I) 14.465.550 15.787.700 9,14 16.882.200 6,93 17.925.519 6,18 19.237.667 7,32 20.799.766 8,12 
Despesa Total 14.506.000 15.837.100 9,18 16.937.600 6,95 17.984.343 6,18 19.300.797 7,32 20.868.022 8,12 
Despesas Primárias (II) 14.350.000 15.719.100 9,54 16.809.600 6,94 17.848.433 6,18 19.154.938 7,32 20.710.319 8,12 
Resultado Primário (I - II) 115.550 68.600 (40,63) 72.600 5,83 77.086 6,18 82.729 7,32 89.446 8,12 
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 55.000 219,8 49.000 (10,91) 51.000 4,08 
Dívida Pública Consolidada 408.351 408.351 - 408.351 - 518.203 26,90 542.824 4,75 457.824 (15,66) 
Dívida Consolidada Liquida 257.848 257.848 - 257.848 - 498.250 93,23 495.800 (0,49) 439.200 (11,42) 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
Especificação Ano 2014 Ano 2015 % Ano 2016 % Referência 
2017 
% Ano 2017 % Ano 2018 
Receita Total 11.740.600 14.506.000 23,55 15.837.100 9,18 16.937.600 6,95 16.937.953 0,00 16.936.954 (0,01) 
Receitas Primárias (I) 11.714.700 14.465.550 23,48 15.787.700 9,14 16.882.200 6,93 16.882.551 0,00 16.881.556 (0,01) 
Despesa Total 11.740.600 14.506.000 23,55 15.837.100 9,18 16.937.600 6,95 16.937.953 0,00 16.936.954 (0,01) 
Despesas Primárias (II) 11.569.600 14.350.000 24,03 15.719.100 9,54 16.809.600 6,94 16.809.950 0,00 16.808.960 (0,01) 
Resultado Primário (I - II) 145.100 115.550 (20,37) 68.600 (40,63) 72.600 5,83 72.601 0,00 72.597 (0,01) 
Resultado Nominal 17.200 17.200 - 17.200 - 51.799 - 43.001 (16,98) 41.393 (3,74) 
Dívida Pública Consolidada 308.351 408.351 32,43 408.351 - 488.042 - 476.370 (2,39) 371.580 (22,00) 
Dívida Consolidada Líquida 285.200 257.848 (9,59) 257.848 - 469.250 - 435.103 (7,28) 356.465 (18,07) 
yso t= •a Silva Azevedo 
refeito 
^1 
MUNICIPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
1 -ANEXO DE METAS FISCAIS 
d) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
EXERCÍCIO DE 2017 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso III 
S 
PATRIMONIO LÍQUIDO Ano 2015 % Ano 2014 % Ano 2013 
Patrimônio/Capital 4.787.645 116,49 4.343.570 107.46 3.805.946 109,11 
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado (677.848) (16,49) (301.493) (7,46) (317.672) (9,11) 
TOTAL 4.109.797 100,00 4.042.077 100,00 3.488.274 100,00 
REGIME PREVIDENCIARIO 
PATRIMONIO LÍQUIDO Ano 2015 % Ano 2014 % Ano 2013 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
NADA A INFORMAR 
TOTAL 
OBS.: Municínio contribui para o INSS não possui Reaime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS 
ilva Azevedo 
refeito 
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T) ) 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
e) ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
EXERCÍCIO DE 2017 
LRF, art 4°, § 2°, inciso III 
RECEITAS 
REALIZADAS 
Ano 2015 
(a) 
Ano 2014 
(d) 
Ano 2013 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
- 
- 
- 
-
- 
- 
- 
-
-
-
TOTAL - - - 
DESPESAS 
LIQUIDADAS 
Ano 2015 
(b) 
Ano 2014 
(e) 
Ano 2013 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Prórpio dos Servidores Públicos 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
-
-
-
-
-
-
-
- 
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO 
( c ) = (a-b) + (f) ( f ) = (d-e) + (g) (g) 
- - - 
MUNICIPIO DE BARAUNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
I) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
EXERCÍCIO DE 2017 
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea "a") 
RECEITAS 2013 2014 2015 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (1) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
(—) DEDUÇÕES DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (U) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Patronal 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Cobertura de Déficit Atuarial 
Regime de Débitos e Parcelamentos 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 
NADA A INFORMAR 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III) = (I + II) 
DESPESAS 2013 2014 2015 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (IV) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
NADA A INFORMAR 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV + V)
R$ 1,00 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (I11- VIl 
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 2013 2014 2015 DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 
Plano Financeiro 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS 
Plano Previdenciário 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 
Outros Aportes para o RPPS 
NADA A INFORMAR 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 
BENS E DIREITOS DO RPPS 
FONTE: Prefeitura Contribui para o INSS, não possui RPPS. 
DA SILVA AZEVEDO 
Prefeito 
~ 
MUNICÍPIO DE BARAUNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FSICAIS 
G) PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
EXERCÍCIO DE 2017 
AME - Tabela 7 (LRF, art °I2° inciso IV, alínea a) 
Exercício 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciáno 
(c) _ (a-b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício (d) _ 
(Exerc Ant + ( c ) 
NADA A INFORMAR 
OBS.: Município não possui RPPS 
• • • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o ) ) 
~ • 
MUNICÍPIO DE BARAUNA - PB 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
h) ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
EXERCÍCIO 2017 
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2017 2018 2019 
NADA A INFORMAR 
TOTAL - 
OBS.: Não há renúncia de receita prevista. 
MUNICÍPIO DE BARAUNA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
I - ANEXO DE METAS FISCAIS 
i) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCICIO 2017 
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 
EVENTOS Valor Previsto para 2017 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
NADA 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) A 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta (III) = (I+II) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP 
INFORMAR 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (111-IV) 
OBS.: NADA A INFORMAR 
R$ 1,00 
O DA SILVA AZEVEDO 
Prefeito 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA 
ANEXOS DE METAS FISCAIS PARA 2017 
j) Fixação despesas de capital para o exercício de 2017 
AÇÃO VALOR 
Câmara Municipal 
Reformar e Equipar Prédio da Câmara Municipal 58.000,00 
Gabinete do Prefeito 
Adquirir Veículo e Equipamentos para o Gabinete do Prefieto 45.000,00 
Secretaria de Administração 
Adquirir Equipamentos para Secretaria 25.000,00 
Construir prédio para Centro Administrativos e Reformar prédios publicos 65.000,00 
Construção de lavanderias publicas 22.000,00 
Construir/Reformar/ampliar Praças e Arborização 200.000,00 
Construir Portal de Entrada da Cidade 85.000,00 
Pavimentar em paralelepipedos e meio fio ruas e avenidas e urbanizar 285.000,00 
Adquirir Veículos e Equpamentos para o Departamento de Infra Estrutura 125.000,00 
Adquirir/Desapropriar Imoveis 50.000,00 
Extensão de rede de energia eletnca na zona urbana e rural 35.000,00 
Melhoramento/Recuperação da Iluminação publica 40.000,00 
Secretaria de Finanças 
Adquirir Equipamentos para Secretaria 15.000,00 
Secretaria de Agricultura 
Construir aterro sanitario e usina comp de lixo 180.000,00 
Construir Sistema de Esgotamento Sanitano 250.000,00 
Construir melhorias sanitarias domiciliares 220.000,00 
Construir/Recuperar Galerias e Esgotos 38.000,00 
Construir Sistema de Abastecimento de agua 180.000,00 
Construir/Reformar Poços, Cistemas, Açudes, Barragens e Tanques 200.000,00 
Construir Matadouro Publico e curral de gado 210.000,00 
Reformar o Mercado Publico da cidade 125.000,00 
Adquirir Trator, Patrulha mecanizada, Equipamentos para Secretaria 135.000,00 
Construir/Reformar/Equipar Industria Beneficiamento de Polpa de frutas 32.000,00 
Reformar/Equipar Casa de Farinha 28.000,00 
Construir/Recuperar Estradas, Pontilhoes, Bueiras e Passagens Molhadas 27.000,00 
Construir Abrigo de Passageiros 20.000,00 
Secretaria de Educação 
Adquirir Veículos para Transporte de Estudantes 220.000,00 
Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Ensino - FUNDEB 85.000,00 
Adquirir Equipamentos e veículos para Educação Basica - FUNDEB 35.000,00 
Construir/Ampliar/Reformar Unidades de Ensino - MDE 65.000,00 
Construir/Equipar Cozinha Industrial para Merenda Escolar 60.000,00 
Adquirir Equipamentos e veículos para Educação Basica - MDE 38.000,00 
Construir/Reformar/Equipar Unidades de Ensino - Convenios 160.000,00 
Construir/Rec Unidades Esportivas nas Escolas 150.000,00 
Adquirir Equipamentos para Educaçao Infantil 45.000,00 
Construir Creches e Unidades de Pre-Escola 250.000,00 
Reformar/Ampliar Creches 100.000,00 
Secretaria de Saúde - Fundo Mun de Saúde 
Adquirir Veiculo e Equipamentos para Unidades de Saúde - PAB 38.000,00 
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Construir/Ampliar Unidades de Saúde - PAB 
ConsiruirlAmpliar Polos de Academia de Saúde 
Construir/ampliar/Equipar Unidades de UBS (Prog Requalifirarão) 
Adquirir Unidades Movei de Saúde e Ambulancias 
Adquirir Veículos e Equipamentos para Unidades de Saúde 
Ampliar/Reformar a sede desta Secretaria de Saúde 
Construir/Ampliar/Recuperar Unidades de Saúde 
Construir/Reformar/Ampliar Unidades de Saúde - Convenios 
Secretaria de Assistencia Social - Fundo Mun de Assist Social 
Construir/Equipar Abrigo para Idoso 
Adquirir Veículos e Equipamentos para Secretaria 
Construir/Reformar Prédio para Espaço do Cidadao 
Construir/Reconstruir/Recuperar Unidades Habitacionais - rural 
Construir/Reconstruir/Recuperar Unidades Habitacionais - urbana 
Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer 
Construir/Reformar Quadras de Esportes e Ginasios de Esportes 
Revitalizar o estadio de futebol 
Fundo Municipal de Cultura 
Adquirir Equipamentos para o setor Cultura 
Construir Centro de Cultura 
20.000,00 
125.000,00 
200.000,00 
250.000,00 
125.000,00 
60.000,00 
100.000,00 
85.000,00 
35.000,00 
35.000,00 
60.000,00 
115.000,00 
200.000,00 
155.000,00 
130.000,00 
18.000,00 
100.000,00 
TOTAL 5.754.000,00 
Alyson José da Silva Azevedo 
Prefeito 
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Prefeito 
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Estado da Paraíba 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ; 01.612.512/0001-71 
Audiência Pública - L.D.O. 
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ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
Ata da audiência pública das Metas e Prioridades da L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício de 2016, em atendimento à 
Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Aos quinze dias do mês de junho de 2016, às nove horas, no pátio interno da Escola Municipal 
de Ensino Fundamental "Felipe Rodrigues de Lima", localizada na Rua Getúlio Vargas, S/N, 
centro, atendendo à convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de 
comunicado à população, divulgado na rádio comunitária e em sistema de carro de som, 
reuniu em audiência pública a população do Município, representada pelos diversos 
segmentos da sociedade e membros do Poder Executivo, conforme lista de presença anexa, 
em atendimento ao contido na Lei Complementar n° 101/2000, com o objetivo de discutir as 
Metas e Prioridades da Administração Pública para a elaboração da LDO — Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício de 2016. Coordenando os trabalhos a bela. Fabiana de Fátima 
Medeiros Agra, assessora jurídica do Município, abriu a audiência pública, saudando os 
presentes e agradecendo a presença de todos, além de falar da importância do tema. Feitas 
as devidas explanações e após a apresentação da LDO para o Município e sua previsibilidade 
de aplicação para o exercício de 2016, a assessora jurídica facultou a palavra aos presentes 
para apresentação de propostas ao orçamento, registrando a presença dos secretários 
municipais Acácia da Silva Azevedo e Valquiria Araújo, entre outros assessores do Poder 
Executivo. Após a apresentação das ações já previstas para a LDO, foram apresentadas as 
seguintes propostas pelos participantes da audiência pública — lembrando que algumas das 
mesmas já foram pleiteadas em anos anteriores mas que ainda não foram executadas: a) 
distribuição de sementes e aquisição de plantas frutíferas para distribuição na zona rural; b) 
construção de matadouro público; c) arborização de todas os logradouros da sede do 
município; d) revitalização e urbanização da "Lagoa do Moreira"; e) elaboração do Plano 
Diretor do Município, ainda que não seja obrigatório; g) construção de praças publicas para 
recreação e lazer nos bairros e comunidades da zona rural. Após a apresentação das 
propostas e da aprovação pelos presentes, e como ninguém quis fazer uso da palavra, a sra. 
Fabiana Agra agradeceu a presença de todos, principalmente pelo interesse demonstrado no 
trato da coisa pública, e nada mais havendo a tratar, eu, Veronica Henriques, que secretariei 
a audiência pública, lavrei a presente ata. Presentes as seguintes pessoas, conforme lista de 
presença: 
Rua Getúlio Vargas, S/N - Centro - CEP: 58188-000 - Baraúna/PB 
Tel.: 83 3633 1180 
, Nï Estado da Paraíba 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ; 01,612.512/0001-71 
Audiência Pública - L.D.O. 
AUDIENCIA PÚBLICA 
L.D.O. 2017 
DATA: 15/06/2016 
LISTA DE PRESENÇA 
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Rua Getúlio Vargas, SIN - Centro - CEP: 58188-000 - Baraúna/PB 
Tel.: 833633 1180 
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