| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2016 |
| Date | 2016-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Baraúna/PB e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ: 01.612.512/0001-71 Lei n° 471/2016 Baraúna - PB, 05 de Julho de 2016. Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Baraúna/PB e dá outras providências. ~ A Câmara Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1 ° Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas — COMPOD de Baraúna que, integrando- se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1O Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2° O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto n° 5.912, de 27 de setembro de 2006. § 3° Para os fins desta Lei, considera-se: I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; II - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ. CAPITULO II DA COMPETÊNCIA Art.2° Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Baraúna - COMPOD: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual; II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições; Ill - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do município; V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes; VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas; IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar; X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União; XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas; XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas; XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas; XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas; XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD; XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário; XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas; XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação. § 1° O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações. § 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas , permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3° O COMPOD será integrado por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: I — 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Educação; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Assistência e Ação Social; d) Secretaria de Cultura. II — 04 (quatro) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social do usuário; Ill — 01 (um) representante da Polícia Militar; IV — 01 (um) representante do Conselho Tutelar; V — 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, dentre outras). § 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2° O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta. Art. 4° O COMPOD fica assim organizado: I. Plenário; II. Presidência: Ill. Secretaria Executiva; e IV. Comitê FUMPOD. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5° As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS Art. 6°. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD ( Programa Municipal de Políticas sobre Drogas). Art. 7°. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD. Art. 8°. Constituirão receitas do FUMPOD: I - dotações orçamentárias próprias do Município; II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD; VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD. Art. 9°. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas; II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas; Ill - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus servicos considerados de relevante interesse público. Art. 11. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho. Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas da Paraíba. Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Baraúna serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos. ~ ~ Art. 14. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal. Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condicões de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal. através de Decreto, após aorovacão do Conselho §1°. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas. ao Presidente do COMPOD os motivos do veto; s 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou =e aunea: s 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em Homologação. rt. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrán~ Baraúna - PB, 05 de Julho de 201 Alvsón J ►- i : • : e • o Prefeito Municipa