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norma nº 471/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 471 / 2016
Date 2016-07-05
EmentaDispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Baraúna/PB e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CN PJ: 01.612.512/0001-71 
Lei n° 471/2016 Baraúna - PB, 05 de Julho de 2016. 
Dispõe sobre o Conselho e Fundo Municipal de 
Políticas sobre Drogas do Município de 
Baraúna/PB e dá outras providências. 
~ A Câmara Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1 ° Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas — COMPOD de 
Baraúna que, integrando- se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e 
reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno 
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 
§ 1O Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições 
e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim 
como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e 
estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. 
§ 2° O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, 
deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que 
trata o Decreto n° 5.912, de 27 de setembro de 2006. 
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, 
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o 
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento 
do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, 
podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, 
destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; 
II - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais 
firmados pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério 
da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD e o Ministério da 
Justiça — MJ. 
CAPITULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art.2° Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Baraúna 
- COMPOD: 
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD, 
destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e 
reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos 
Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual; 
II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao 
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de 
convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de 
suas atribuições; 
Ill - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social 
do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre 
Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das 
peculiaridades e necessidades do município; 
V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao 
uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e 
fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência; 
VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do 
Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de 
planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de 
entorpecentes e recuperação dos dependentes; 
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a 
inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e 
os efeitos das drogas; 
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência 
médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de 
prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de 
drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades 
da sociedade civil que dele desejam participar; 
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de 
ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União; 
XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido 
de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao 
uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como 
os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões 
sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de 
políticas públicas; 
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, 
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos 
técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social 
do usuário e combate ao tráfico de drogas; 
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e 
pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas; 
XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às 
atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate 
ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas; 
XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a 
modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas 
atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate 
ao tráfico de drogas; 
XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos 
e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas; 
XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e 
aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD; 
XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário; 
XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à 
Política Nacional sobre Drogas; 
XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos 
compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei; 
XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação. 
§ 1° O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo 
atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações. 
§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e 
Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá 
manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de 
Políticas sobre Drogas , permanentemente informados sobre os aspectos de interesse 
relacionados à sua atuação. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 3° O COMPOD será integrado por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, 
observada a seguinte representatividade: 
I — 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos, 
indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: 
a) Secretaria de Educação; 
b) Secretaria de Saúde; 
c) Secretaria de Assistência e Ação Social; 
d) Secretaria de Cultura. 
II — 04 (quatro) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da 
prevenção, tratamento e reinserção social do usuário; 
Ill — 01 (um) representante da Polícia Militar; 
IV — 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
V — 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não 
Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, dentre outras). 
§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, 
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 2° O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, 
por votação direta e aberta. 
Art. 4° O COMPOD fica assim organizado: 
I. Plenário; 
II. Presidência: 
Ill. Secretaria Executiva; e 
IV. Comitê FUMPOD. 
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo 
Regimento Interno. 
Art. 5° As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do 
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 
Art. 6°. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD, fundo que, 
constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos 
suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD ( Programa 
Municipal de Políticas sobre Drogas). 
Art. 7°. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se 
incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária 
anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD. 
Art. 8°. Constituirão receitas do FUMPOD: 
I - dotações orçamentárias próprias do Município; 
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de 
recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades 
nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais; 
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da 
Lei; 
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; 
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD; 
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial 
em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas —
FUMPOD. 
Art. 9°. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as 
metas propostas na política municipal sobre drogas; 
II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de 
drogas; 
Ill - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao 
desenvolvimento dos programas acima mencionados; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o 
COMPOD. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus 
servicos considerados de relevante interesse público. 
Art. 11. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da 
administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho. 
Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o 
resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de 
Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas da Paraíba. 
Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Baraúna serão 
adotadas como orientação para todos os seus órgãos. 
~ 
~ 
Art. 14. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal. 
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada 
e suas condicões de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e 
aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado 
pelo Prefeito Municipal. através de Decreto, após aorovacão do Conselho 
§1°. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do 
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze 
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas. ao 
Presidente do COMPOD os motivos do veto; 
s 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
=e aunea: 
s 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em 
Homologação. 
rt. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrán~ 
Baraúna - PB, 05 de Julho de 201 
Alvsón J ►- i : • : e • o 
Prefeito Municipa 

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