br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 475/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 475 / 2016
Date 2016-11-01
EmentaDispõe sobre o SUAS no município de Baraúna e dá outras providências.
native_id500

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

) )•) ) )!,•.•1S•S•`++ 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C N PJ. 01.612.51210001-71 
Lei n° 475/2016 Baraúna/PB, 01 de Novembro de 2016. 
Dispõe sobre o SUAS no município de 
Baraúna e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: 
Art. 1O Fica regulamentado o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) neste 
Município, considerando a Lei n-' 8.742/93(Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS) e as alterações oriundas da Lei 12.435/13, que regulamenta os arts. 2, 3, 6-', 
12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 36 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 
1993. 
"Art. 2° A assistência social tem por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; e 
e) garantir assistência e beneficio à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem 
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; 
~ 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
n 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos; 
0 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais. 
• Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de 
• forma integrada ás políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de 
condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos 
0 
direitos sociais. 
"Art. 3° Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
• lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
• beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de 
e direitos. 
e 
• § 1 º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de 
• 
prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de 
• vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as 
• deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os 
r incisos I e II do art. 18. 
O 
§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
r prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o 
~►, fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e 
r capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos 
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II 
do art. 18. 
I~ 
c 
§ 32 São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente 
e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de 
V novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, 
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política 
~ ~ ~ ~ ~ ~~~ 
de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de 
que tratam os incisos I e II do art. 18. 
"Art. 6° A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de 
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social (Suas), com os seguintes objetivos: 
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os 
entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; 
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e beneficios de 
assistência social, na forma do art. 6º-C; 
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, 
manutenção e expansão das ações de assistência social; 
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; 
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; 
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefcios; e 
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. 
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à 
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização. o 
território. 
§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de 
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por 
esta Lei. 
§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 
II -cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os 
serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional; 
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar 
Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento. 
I- destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do 
pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios 
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; 
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os 
serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; 
VI- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar 
os Municípios para seu desenvolvimento. 
I- destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de 
que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência 
Social do Distrito Federal; 
VI -cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de 
assistência social em âmbito local; 
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu 
âmbito." 
I- destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de 
que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de 
Assistência Social; 
VI -cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de 
assistência social em âmbito local; 
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu 
âmbito. 
"Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição 
paritária entre governo e sociedade civil, são: 
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor 
de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes 
a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, 
quando estiverem no exercício de suas atribuições. 
§ 4" Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência 
para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a 
proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, 
estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser 
instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, 
mediante lei específica. 
``Art. 20. O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo 
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que 
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por 
sua família. 
§ 1 º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o 
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, 
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que 
vivam sob o mesmo teto. 
§ 2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se: 
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza 
fisica, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; 
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência 
para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa 
a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário￾mínimo. 
§ 4º O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com 
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da 
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. 
~,~~•••~ 
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o 
direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. 
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de 
incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos 
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
§ 3° O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a 
realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não 
constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. 
§ 4º A cessação do beneficio de prestação continuada concedido à pessoa com 
deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede 
nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em 
regulamento. 
"Art. 22. Entendem-se por beneficios eventuais as provisões suplementares e 
provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos 
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e de calamidade pública. 
§ 1 º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos 
Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias 
anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de 
Assistência Social. 
§ 2º O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele 
participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) 
esferas de governo, a instituição de beneficios subsidiários no valor de até 25% (vinte e 
cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. 
§ 3º Os beneficios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles 
instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio 
de 2002. 
"Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que 
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades 
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. 
§ 1 º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. 
§ 2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de 
amparo, entre outros: 
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao 
disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
II - às pessoas que vivem em situação de rua. 
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 
20 desta Lei. 
§ 10 Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política 
de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência 
Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social. 
§ 3° O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante 
cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos 
de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política." (NR) 
"Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em 
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes 
públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade 
civil e penal. 
Art. 2º A Lei nº 8.742, de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
"Art. 6°-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por 
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários; 
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa 
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e 
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da 
assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e 
seus agravos no território. 
"Art. 6°-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as
especificidades de cada ação. 
§ 1 º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede 
socioassistencial. 
2º Para o reconhecimento referido no l , a entidade deverá cumprir os seguintes 
requisitos. 
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3; 
II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9; 
III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. 
§ 32 As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão 
convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, 
garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações 
de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos 
por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. 
9'f 
§ 4º O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência 
social. 
"Art. 6°-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no 
Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins 
lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei. 
§ 1 º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com 
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços 
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas 
e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 
§ 2º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou 
regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em 
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que 
demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 
§ 3º Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, 
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e 
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social." 
"Art. 6°-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços 
neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para 
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade 
às pessoas idosas e com deficiência." 
"Art. 6°-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações 
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais 
que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta 
daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS. 
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de 
famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as 
aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. 
"Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada 
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice 
de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a 
utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem 
prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a: 
I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor 
estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento 
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na 
articulação intersetorial; 
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do 
Distrito Federal do Suas; e 
III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de 
apoio financeiro à gestão do Suas. 
1~ 
0 
§ 4º Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, 
O Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com 
• atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo 
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização 
dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza 
• a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal." 
§ 1 º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma 
de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem 
transferidos a título de apoio financeiro. 
§ 2º As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a 
sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto 
no art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de 
procedimento integrado àquele índice. 
. 
S 
• 
~ 
~ 
~ 
"Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família 
(Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços 
socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com 
famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o 
rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, 
garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. 
"Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a 
Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, 
orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou 
violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas 
públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. 
Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. 
"Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de 
caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no 
âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e 
oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em 
situação de trabalho. 
§ 1 º O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos 
entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir 
para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em 
situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. 
§ 2º As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e 
ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. 
§ 3° - Fica instituído e reordenado o Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos (SCFV) para crianças, adolescentes e idosos que atualmente são cofinanciados 
por meio do PROJOVEM Adolescente, PETI e serviço para criança/idoso. Os pisos 
~ 
~ 
divididos por faixa etária resultaram em regras de oferta, forma de acompanhamento e 
lógica de cofinanciamento diferentes para cada piso. 
"Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e beneficios 
eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social 
no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de 
assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) 
esferas de governo. 
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de 
assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 
204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade 
social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." 
"Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do 
respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, 
programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos." 
"Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de 
assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos 
entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão 
submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a 
execução das ações na forma de regulamento. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à 
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e 
acompanhamento de sua boa e regular utilização." 
Art. 3º Revoga-se o art. 38 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
ã Silva Azevedo 
o Constitucional 

open original →