br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 476/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 476 / 2016
Date 2016-11-01
EmentaRegulamenta de acordo com a Res. 212/2006 do CNAS os Benefícios Eventuais no município e dá outras providências.
native_id501

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

~ 
~ 
~ 
~ 
n 
n 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C N PJ. 01.612.51210001-71 
Lei n° 476/2016 Baraúna/PB, 01 de Novembro de 2016. 
Regulamenta de acordo com a Res. 
212/2006 do CNAS os Benefícios 
Eventuais no município e dá outras 
providências. 
O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. de Baraúna- PB regulamentou a 
Concessão dos benefícios eventuais na modalidade de auxílio natalidade e funeral no 
âmbito da política municipal de assistência social para o ano de 2013. 
O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S - de Baraúna, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei n°. 005 de 20 de Janeiro de 1997 e alterações posteriores, 
e; 
CONSIDERANDO: a deliberação da Plenária realizada no dia 06 de Fevereiro de 2014; 
CONSIDERANDO: que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido em 
lei e de longo alcance social; 
CONSIDERANDO: o art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, que define 
os Benefícios Eventuais na forma de auxílio natalidade e mortalidade; 
CONSIDERANDO: a Resolução n° 212/06 do Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS, que propõe critérios para a regulamentação dos Benefícios Eventuais; 
RESOLVE: 
Art. 1° Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios 
eventuais nas formas de auxílio natalidade e funeral, no âmbito municipal da política 
pública de assistência social. 
Art. 2° O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de 
caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e 
humanos. 
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do beneficio 
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
n 
Art. 3° O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de 
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais circunstanciais, e que. 
se encontrem dentro dos critérios estabelecidos no artigo 4° desta resolução, cuja ocorrência 
provoque riscos e/ou vulnerabilidades que fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade 
da família e a sobrevivência de seus membros. 
§ 1° Os benefícios eventuais, na forma de auxílio à natalidade e auxílio funeral serão 
assegurados conforme previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária ano 2010. Sendo que o 
auxílio à natalidade será concedido em bens de consumo e o auxílio funeral em serviços de 
terceiros e bens de consumo. 
§ 2° Entende-se por família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, composto por 
parentes que convivam em relação de dependência econômica. 
§ 3° Consideram-se aqueles assim reputados pelo Código Civil, bem como os padrastos, 
madrastas e respectivos enteados, e os companheiros que vivam sob regime de união 
estável. 
Art. 4° O auxílio natalidade e funeral deverá atender as famílias em situação de 
vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, cuja renda per capita seja inferior a '/l salário 
mínimo vigente ,levando em consideração as condições da natalidade e do óbito. 
Parágrafo Único: Em caso de idoso abrigado, o auxílio funeral, será concedido para aquele 
que possui renda de até 01 salário mínimo vigente. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Ação Social deve elaborar um Plano de 
Inserção,Acompanhamento e Monitoramento das famílias beneficiárias e apresentar ao 
CMAS para deliberação. 
Parágrafo único: O objetivo do plano de acompanhamento e monitoramento deve ter a 
vinculação da concessão do benefício eventual com os serviços, programas e projetos 
socioassistenciais e com a rede das demais políticas setoriais e de defesa de direitos. 
Art. 6° O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir 
situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal. 
§ 1° Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de 
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a 
dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§ 2° O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado pela gestante, ou por algum 
membro de sua família junto ao Centro de Referência da Assistência Social — CRAS, 
mediante o preenchimento de um formulário próprio e declaração, do responsável do 
Programa Saúde da Família — PSF, de que, a gestante possui inscrição e participa do 
acompanhamento do Pré-Natal. 
~ 
o 
§ 3° O benefício natalidade deve ser concedido até uma semana após o nascimento da 
criança. 
Art. 7° O beneficio eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação 
~emporaria, não contributiva da assistência social, em prestação de serviços de terceiros e 
bens de consumo para reduzir vulnerabilidades e riscos provocados por morte de membro 
da família. 
§ 1° O serviço deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, 
incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa 
de identificação. 
§ 2° O benefício, auxílio-funeral deve ser requerido, por um membro da família, junto a 
Secretaria Municipal de Ação Social, ou, em caso de horário fora do expediente deste 
õrgão, deverá ser requerido junto à funerária autorizada, conforme resultado de licitação 
realizada pelo órgão municipal responsável. 
§ 3° O estabelecimento autorizado, citado no § 2° do artigo anterior deve cumprir os 
dispositivos desta resolução. 
Art. 8°. Os benefícios natalidade e funeral serão garantidos à família em número igual às 
suas ocorrências. 
Art. 9°. Compete à Secretaria Municipal de Ação Social/ Centro de Referência de 
Assistência Social: 
I — a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação 
dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; 
II — a elaboração de um plano de Acompanhamento e Monitoramento das famílias 
beneficiárias; 
III — a articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos municipais para 
o atendimento integral da família beneficiária; 
IV — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante 
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; 
V — a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; 
VI — o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais serviços 
socioassistenciais; e 
VII — a promoção de ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos 
beneficios eventuais e dos critérios para sua concessão. 
Art. 10°. Ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS compete: 
I — o monitoramento e a avaliação da execução dos benefícios eventuais; 
II — o acompanhamento, avaliação e fiscalização do financiamento; 
~ 
III — a reformulacão a cada ano, sempre que se fizer necessário, a regulamentação dos 
benefícios eventuais. 
IV- Esta regulamentação não altera a vigência das Leis Municipais n°. 335/12; 194/04 e 
10/00. 
Pre eito Constitucional 
eve 

open original →