| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 2016 |
| Date | 2016-11-01 |
| Ementa | Regulamenta de acordo com a Res. 212/2006 do CNAS os Benefícios Eventuais no município e dá outras providências. |
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~ ~ ~ ~ n n ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ. 01.612.51210001-71 Lei n° 476/2016 Baraúna/PB, 01 de Novembro de 2016. Regulamenta de acordo com a Res. 212/2006 do CNAS os Benefícios Eventuais no município e dá outras providências. O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. de Baraúna- PB regulamentou a Concessão dos benefícios eventuais na modalidade de auxílio natalidade e funeral no âmbito da política municipal de assistência social para o ano de 2013. O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S - de Baraúna, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n°. 005 de 20 de Janeiro de 1997 e alterações posteriores, e; CONSIDERANDO: a deliberação da Plenária realizada no dia 06 de Fevereiro de 2014; CONSIDERANDO: que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido em lei e de longo alcance social; CONSIDERANDO: o art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, que define os Benefícios Eventuais na forma de auxílio natalidade e mortalidade; CONSIDERANDO: a Resolução n° 212/06 do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, que propõe critérios para a regulamentação dos Benefícios Eventuais; RESOLVE: Art. 1° Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais nas formas de auxílio natalidade e funeral, no âmbito municipal da política pública de assistência social. Art. 2° O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. ~ ~ ~ ~ ~ n Art. 3° O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais circunstanciais, e que. se encontrem dentro dos critérios estabelecidos no artigo 4° desta resolução, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidades que fragilize a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. § 1° Os benefícios eventuais, na forma de auxílio à natalidade e auxílio funeral serão assegurados conforme previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária ano 2010. Sendo que o auxílio à natalidade será concedido em bens de consumo e o auxílio funeral em serviços de terceiros e bens de consumo. § 2° Entende-se por família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, composto por parentes que convivam em relação de dependência econômica. § 3° Consideram-se aqueles assim reputados pelo Código Civil, bem como os padrastos, madrastas e respectivos enteados, e os companheiros que vivam sob regime de união estável. Art. 4° O auxílio natalidade e funeral deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, cuja renda per capita seja inferior a '/l salário mínimo vigente ,levando em consideração as condições da natalidade e do óbito. Parágrafo Único: Em caso de idoso abrigado, o auxílio funeral, será concedido para aquele que possui renda de até 01 salário mínimo vigente. Art. 5° A Secretaria Municipal de Ação Social deve elaborar um Plano de Inserção,Acompanhamento e Monitoramento das famílias beneficiárias e apresentar ao CMAS para deliberação. Parágrafo único: O objetivo do plano de acompanhamento e monitoramento deve ter a vinculação da concessão do benefício eventual com os serviços, programas e projetos socioassistenciais e com a rede das demais políticas setoriais e de defesa de direitos. Art. 6° O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal. § 1° Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2° O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado pela gestante, ou por algum membro de sua família junto ao Centro de Referência da Assistência Social — CRAS, mediante o preenchimento de um formulário próprio e declaração, do responsável do Programa Saúde da Família — PSF, de que, a gestante possui inscrição e participa do acompanhamento do Pré-Natal. ~ o § 3° O benefício natalidade deve ser concedido até uma semana após o nascimento da criança. Art. 7° O beneficio eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação ~emporaria, não contributiva da assistência social, em prestação de serviços de terceiros e bens de consumo para reduzir vulnerabilidades e riscos provocados por morte de membro da família. § 1° O serviço deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação. § 2° O benefício, auxílio-funeral deve ser requerido, por um membro da família, junto a Secretaria Municipal de Ação Social, ou, em caso de horário fora do expediente deste õrgão, deverá ser requerido junto à funerária autorizada, conforme resultado de licitação realizada pelo órgão municipal responsável. § 3° O estabelecimento autorizado, citado no § 2° do artigo anterior deve cumprir os dispositivos desta resolução. Art. 8°. Os benefícios natalidade e funeral serão garantidos à família em número igual às suas ocorrências. Art. 9°. Compete à Secretaria Municipal de Ação Social/ Centro de Referência de Assistência Social: I — a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II — a elaboração de um plano de Acompanhamento e Monitoramento das famílias beneficiárias; III — a articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos municipais para o atendimento integral da família beneficiária; IV — a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; V — a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; VI — o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais serviços socioassistenciais; e VII — a promoção de ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos beneficios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 10°. Ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS compete: I — o monitoramento e a avaliação da execução dos benefícios eventuais; II — o acompanhamento, avaliação e fiscalização do financiamento; ~ III — a reformulacão a cada ano, sempre que se fizer necessário, a regulamentação dos benefícios eventuais. IV- Esta regulamentação não altera a vigência das Leis Municipais n°. 335/12; 194/04 e 10/00. Pre eito Constitucional eve