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norma nº 480/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 480 / 2016
Date 2016-12-16
EmentaRegulamenta de acordo com a Res. 14/2014 do CNAS a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho de Assistência Social (CMAS) e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 480/2016, Baraúna/PB, 16 de Dezembro de 2016. 
Regulamenta de acordo com a Res. 14/2014 do 
CNAS a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como 
dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais no Conselho de Assistência 
Social (CMAS) e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB, Estado da Paraíba, faço saber que a 
Câmara Municipal de Baraúna, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. de Baraúna- PB regulamentou a 
inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
O Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S - de Baraúna, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei n°. 005 de 20 de Janeiro de 1997 e alterações 
posteriores, e; 
Considerando: a deliberação da Plenária realizada no dia 06 de Fevereiro de 2014; 
Considerando a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente e dá outras providências; 
Considerando a Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a 
organização da Assistência Social e dá outras providências, e em especial o artigo 10 ,
que dispõe sobre o caráter não contributivo e a gratuidade da Assistência Social, o 
artigo 3°, que dispõe sobre o conceito de entidades de assistência social e artigo 9°, 
que trata do funcionamento das entidades ou organizações de assistência social; 
Considerando a Lei n° 10.741, de l° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto 
do Idoso e dá outras providências; 
Considerando o Decreto n° 5.085, de 19 de maio de 2004, que define as ações 
continuadas de assistência social; 
Considerando o Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o 
benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com 
deficiência e ao idoso de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei 
n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n° 
3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências; 
Considerando o Decreto n° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os 
benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 
1993; 
Considerando o Decreto n° 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as 
entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3° da Lei 8.742, 
de 7 dezembro de 1993, e dá outras providências; Considerando a Política Nacional 
de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS n° 145, de 15 de outubro 
de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema 
Único da Assistência Social - SUAS; 
Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de 
Assistência Social - NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS n° 269, de 13 de 
dezembro de 2006; Considerando a Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 
2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas 
atualizações; 
Considerando a Resolução CNAS n° 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre 
o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de 
Assistência Social em relação à Política de Saúde; Considerando a Resolução CNAS n° 
27, de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento e defesa 
e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social; 
Considerando a Resolução CNAS n° 33, de 28 de novembro de 2011, que define a 
Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da assistência social e 
estabelece seus requisitos; Considerando a Resolução CNAS n° 34, de 28 de novembro 
de 2011, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e 
estabelece seus requisitos; 
Considerando a Resolução CNAS n° 18, de 24 de maio de 2012, que institui o 
Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho -
ACESSUASTRABALHO; Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da 
Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS n° 33, de 12 de 
dezembro de 2012; 
Considerando a Resolução CNAS n° 1, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o 
reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, no 
âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, pactua os critérios de partilha 
do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá 
outras providências; Considerando a Resolução CNAS n° 6, de 13 de março de 2013, 
que aprova a expansão qualificada de Serviços de Acolhimento Institucional para 
Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências 
Inclusivas; 
Considerando a Resolução CNAS n° 4, de 11 de fevereiro de 2014, que institui o 
Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS -
Aprimora Rede e aprova os critérios e procedimentos para incentivar a qualificação 
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas 
entidades privadas no âmbito do SUAS. 
nR 
RESOLVE: 
Art. 1° Estabelecer os parâmetros municipais para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais no Conselho de Assistência Social (CMAS). 
Art. 2° As entidades ou organizações de Assistência Social podem ser isolada ou 
cumulativamente: 
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de 
proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de 
vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes. 
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o 
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e 
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos 
termos das normas vigentes. 
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente 
e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados 
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, 
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das 
desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, 
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes. 
Art. 3° As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição 
demonstrarão: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual contendo: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviços, programas, projetos, e benefícios 
socioassistenciais, informando respectivamente: 
e.1) público alvo; 
e.2). capacidade de atendimento; 
e.3) recursos financeiros a serem utilizados; 
e.4) recursos humanos envolvidos; 
e.5) abrangência territorial; 
e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência 
Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou 
estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, 
execução, monitoramento e avaliação. 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
executado, informando respectivamente: 
e.1) público alvo; 
e.2) capacidade de atendimento; 
e.3) recurso financeiro utilizado; 
e.4) recursos humanos envolvidos; 
e.5) abrangência territorial; 
e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social 
fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou estratégias que 
foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades, monitoramento 
e avaliação. 
§ 1° Para fins de inscrição é vedado aos Conselhos de Assistência Social fazer a 
análise das Demonstrações Contábeis. 
§ 2° Para fins de inscrição é vedado aos Conselhos de Assistência Social exigir a 
alteração estatutária das entidades ou organizações de Assistência Social. 
Art. 4° Compete aos Conselhos de Assistência Social a fiscalização das entidades ou 
organizações de Assistência Social. 
§1° Entende-se por fiscalização aquela aplicada às entidades ou organizações de 
Assistência Social e ao conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais inscritos. 
§ 2° Se a entidade ou organização de Assistência Social que atua no atendimento 
e/ou assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, e que não ofertar serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Município de sua sede, a 
inscrição da entidade ou organização deverá ser feita no Conselho de Assistência 
Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades. 
§ 3° A entidade ou organização de Assistência Social que atua no atendimento e ou 
assessoramento e ou defesa e garantia de direitos, deve inscrever suas ofertas de 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em todos os Municípios 
onde realiza sua ação. 
§ 4° Aplica-se o disposto no § 1°, aos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais inscritos nos Conselhos de Assistência Social. 
Art. 5° A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e/ou dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho de 
Assistência Social (CMAS) é a autorização de funcionamento no âmbito da Política 
Nacional de Assistência Social. Parágrafo Único. A oferta de atendimento, 
assessoramento e defesa e garantia de direitos deverão estar em conformidade com 
as normativas nacionais. 
Art. 6° Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência 
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
são, cumulativamente: 
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
Art. 7° Em caso de interrupção ou encerramento de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais a entidade ou organização de Assistência Social deverá 
comunicar ao Conselho de Assistência Social, apresentando a motivação, as 
alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a 
retomada dos serviços. 
§ 1° 0 prazo de interrupção dos serviços, não poderá ultrapassar seis meses sob pena 
de cancelamento da inscrição da entidade ou organização de Assistência Social e/ou 
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observado o 
disposto no § 2° deste artigo. 
§ 2° Cabe aos Conselhos de Assistência Social acompanhar, discutir e encaminhar as 
alternativas para a retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais interrompidos ou encerrados. 
Art. 8° As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar os 
seguintes documentos para obtenção da inscrição: 
I - requerimento, conforme anexo I; 
II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório; 
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; 
IV - plano de ação; V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas - CNPJ. 
Art. 9° As entidades ou organizações de Assistência Social que atuam em mais de um 
Município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social, apresentando os seguintes 
documentos: 
I - requerimento, conforme o modelo anexo II; 
II - plano de ação; 
III - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior 
número de atividades, nos termos do §1° e §2° do art. 5° e do art. 6° desta Resolução. 
Art. 10. As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação 
preponderante na área da Assistência Social, mas que também atuam nessa área, 
deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, 
além de demonstrar que cumprem os critérios do art. 5° e do art. 6° desta Resolução, 
mediante apresentação de: 
I - requerimento, na forma do modelo anexo III; 
II - cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório; 
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; 
IV- plano de ação. 
Art. 11. Compete ao Conselho de Assistência Social: 
I - receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se 
constituem nas seguintes etapas: 
a) requerimento da inscrição; 
b) análise documental; 
c) visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; d) 
elaboração do parecer da Comissão; 
e) pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
f) publicação da decisão plenária; 
g) emissão do comprovante; 
h) notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício; 
I) envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro 
Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da 
Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 
II - no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou 
organização de Assistência Social deverá ser comunicada oficialmente, contendo 
todas as devidas justificativas de indeferimento. 
III - é recomendável ao Conselho de Assistência Social realizar todas as etapas de 
análise do processo de inscrição, para o deferimento ou indeferimento da solicitação 
de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como de serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o qual deverá ser manifestado 
por resolução. IV- a execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem 
cronológica do requerimento de inscrição. Parágrafo único. Cabe aos Conselhos de 
Assistência Social disciplinar a instância recursal de seus atos e definir os prazos para 
análise dos processos de inscrição. 
Art. 12. O Conselho de Assistência Social deverá planejar o acompanhamento e a 
fiscalização das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os 
respectivos critérios. Parágrafo único. O planejamento a que se refere o caput, bem 
como o processo de inscrição deve ser publicizado por meio de resolução do Conselho 
de Assistência Social. 
Art. 13. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar 
anualmente, até 30 de abril, ao Conselho de Assistência Social: 
I - plano de ação do corrente ano; 
II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de 
ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos 
termos do inciso III do artigo 3°. 
Art. 14. O Conselho de Assistência Social deverá promover, pelo menos, uma 
audiência pública anual com as entidades ou organizações de Assistência Social 
inscritas, bem como as que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, 
permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial 
e o fortalecimento do SUAS. 
Art. 15. A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado. 
§ 1° A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de 
descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao 
contraditório. 
§ 2° Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho de Assistência Social deverá 
encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, 
para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência 
Social - CNEAS a que se refere a alínea "i", do inciso I, do art. 11 desta Resolução e 
demais providências. 
§ 3° Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade poderá recorrer. 
§ 4° O prazo recursal será aquele definido pelo Conselho de Assistência Social. 
§ 5° As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas deverão comunicar o 
encerramento de suas atividades, serviços, programa, projetos e benefícios 
socioassistenciais aos Conselhos de Assistência Social, no prazo de 30 dias. 
Art. 16. Os Conselhos de Assistência Social deverão padronizar e utilizar, única e 
exclusivamente, o termo INSCRIÇAO para os fins desta lei. 
Parágrafo único. O Conselho de Assistência Social fornecerá Comprovante de 
Inscrição conforme anexos IV e V. 
Art. 17. Os Conselhos de Assistência Social deverão estabelecer numeração única e 
seqüencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano. 
Art. 18. Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos à data de 06 de Fevereiro de 2014. 
LAL JA SILVA AZEVEDO PREFEI CONSTITUCIONAL 
O 
o' 
o 
O ANEXO 
O 
o Requerimento de Inscrição Senhor(a) Presidente do Conselho de Assistência Social de 
O A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra￾assinado, vem requerer sua inscrição neste Conselho. 
O 
O A - Dados da Entidade: Nome da Entidade 
O CNPJ: Código Nacional de Atividade Econômica Principal 
C
e Secundário Data de inscrição no CNPJ 
Endereço n° Bairro 
O Município UF CEP Tel. 
O _ FAX E-mail 
o Atividade Principal 
O Inscrição: 
CONSEA 
O CMDCA 
O O CONSELHO DIDOSO 
o Outros (especificar) 
O Síntese dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais realizados no 
município (descrever todos) 
O 
O 
o Relação de todos os estabelecimentos da entidade (CNPJ e endereço completo) 
O 
O B - Dados do Representante Legal: 
O Nome 
o Endereço n° Bairro 
O Município OF CEP 
Tel. Celular E￾O mail RG 
C® CPF Data nasc. / / 
O Escolaridade 
O Período do Mandato: 
C - Informações adicionais 
O Termos em que, Pede deferimento. 
O 
O Local Data 
O 
o Assinatura do representante legal da entidade 
O 
O 
o~ 
O ANEXO II 
O 
O Requerimento de Inscrição 
o Senhor(a) Presidente do Conselho de Assistência Social de 
O A entidade abaixo qualificada, com atuação também neste município, por seu 
O representante legal infra-assinado, vem requerer a inscrição dos serviços, programas, 
o 
projetos e beneficios socioassistenciaisabaixo descritos, nesse Conselho. 
Ó A - Dados da Entidade: 
Nome da Entidade 
O CNPJ: Código Nacional de Atividade Econômica Principal 
O e Secundário Data de inscrição no CNPJ / / 
o Endereço n° Bairro 
O Município UF CEP Tel. 
FAX E-mail 
O 
O Q A entidade está inscrita no Conselho Municipal de 
O sob o número desde / / . Síntese dos serviços, 
O programas, projetos e beneficios socioassistenciais realizados no município (descrever 
todos) 
O 
O 
O 
O B - Dados do Representante Legal: 
O Nome 
O Endereço n° Bairro 
O Município UF CEP 
O Tel. Celular E-mail 
O 
RG CPF Data nasc. 
Escolaridade 
O Período do Mandato: 
O ~/ C - Informações adicionais: 
O 
O 
O Termos em que, Pede deferimento. 
o
Local Data 
O 
O 
O Assinatura do representante legal da entidade 
O 
O 
O 
O 
O 
o 
O 
O 
O 
O 
ó 
O 
O 
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O 
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O 
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0 
O 
O 
O 
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O 
O 
O 
O 
O 
O 
ANEXO III 
Requerimento de Inscrição Senhor(a) Presidente do Conselho de Assistência Social de 
A entidade abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer 
a inscrição dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciaisabaixo 
descritos, nesse Conselho. 
A - Dados da Entidade: 
Nome da Entidade 
CNPJ: Código Nacional de Atividade Econômica Principal 
e Secundário Data de inscrição no CNPJ 
Endereço n° Bairro 
Município UF CEP Tel. 
FAX E-mail 
Atividade Principal 
Síntese dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais realizados no 
município (descrever todos) 
B - Dados do Representante Legal: 
Nome 
Endereço n° Bairro 
Município UF_ CEP 
Tel. Celular E-mail 
RO CPF Data nasc. 
Escolaridade 
Período do Mandato: 
C - Informações adicionais: 
Termos em que, Pede deferimento. 
Local Data / / 
Assinatura do representante legal da entidade 
o 
O ` 
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o 
o 
o 
r 
ANEXO IV 
Comprovante de inscrição no Conselho Municipal Conselho Municipal de 
INSCRIÇÃO N° 
A entidade , CNPJ , com sede em 
número 
é inscrita neste Conselho, sob 
,desde / / 
A entidade executa(rá) o(s) seguinte(s) serviço(s)/programa(s)/projeto(s)/beneficio(s) 
socioassistenciais (listar todos, constando os endereços respectivos caso a entidade os 
desenvolva em mais de uma unidade/estabelecimento no mesmo município): 
A presente inscrição é por tempo indeterminado. 
Local Data / / 
Assinatura do(a) Presidente do Conselho 
ANEXO V 
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE 
( ) Serviços ( ) Programas ( ) Projetos ( ) Beneficios socioassistenciais no Conselho 
Municipal de 
INSCRIÇÃO N° 
O(s) seguinte(s) serviço(s) socioassistencial(is) (listar todos, constando os respectivos 
endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de uni endereço 
no mesmo município. 
O(s) seguinte(s) programa(s) socioassistencial(is) (listar todos, constando os respectivos 
endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço 
no mesmo município. 
O(s) seguinte(s) projeto(s) socioassistencial(is) (listar todos, constando os respectivos 
endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço 
no mesmo município. 
O(s) seguinte(s) beneficio(s) socioassistencial(is) (listar todos, constando os respectivos 
endereços de funcionamento), caso esses sejam desenvolvidos em mais de um endereço 
no mesmo município. 
Estes são/serão executados pela entidade , CNPJ 
com sede em (município/estado) e 
encontram-se em acordo com as normativas vigentes, dentre elas, a Resolução CNAS n° 
14/2014. 
A presente inscrição tem validade por tempo indeterminado. 
Local Data / / 
Nome Presidente do CMAS de (período de gestão de 
a ) 

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