br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 486/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 486 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE: Regulamenta o Programa de Atenção Integral a Primeira Infância no SUAS (Criança Feliz) no município de Baraúna/PB e dá outras providências.
native_id511

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Baraúna 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 01.612.51210001-71 
Lei N° 486/17 Baraúna/PB, 20 de Junho de 2017. 
DISPÕE SOBRE: Regulamenta o 
Programa de Atenção Integral a 
Primeira Infância no SUAS (Criança 
Feliz) no município de Baraúna/PB e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAIBA 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da 
Constituição, faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
DECRETA: 
Art. 1º Fica regulamentado no Município de Baraúna o Programa Criança 
Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento 
integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu 
contexto de vida, em consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. 
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange 
os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da 
criança. 
Art. 2º O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até 
seis anos e suas famílias, e priorizará: 
- gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do 
Programa Bolsa Família; 
II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de 
Prestação Continuada; e 
Ill - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da 
aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, 
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias. 
Art. 3º O Programa Criança Feliz tem como objetivos: 
I - promover o desenvolvimento humano a partir dó apoio e do 
acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância; 
Baraúna 
II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos 
cuidados perinatais; 
Ill - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o 
papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e 
educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade; 
IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das 
suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e 
V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para 
as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias. 
Art. 49 Para alcançar os objetivos elencados no art. 32, o Programa 
Criança Feliz tem como principais componentes: 
I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional 
capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e 
favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância; 
II - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem 
junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação 
do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade; 
Ill - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o 
atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às 
suas famílias; 
IV - o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando à 
mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e 
V - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento 
infantil integral. 
Art. 59 O Programa Criança Feliz será implementado a partir da 
articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, 
direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras. 
Parágrafo único. O Programa Criança Feliz será coordenado pela 
Secretaria de Ação Social. 
Art. 6° Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no 
âmbito da Secretaria de Ação Social, com a atribuição de planejar e articular os 
componentes do Programa Criança Feliz. 
§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e 
suplente, dos seguintes órgãos: f/, 
B&aún;-: 
a) Do governo: 
I — Secretaria de Ação Social; 
II — Secretaria de Educação; 
Ill — Secretaria de Cultura ou congênere; e 
IV — Secretaria de Saúde. 
b) Da sociedade Civil: 
I — Associações comunitárias; 
II — Organizações religiosas; 
III — Organizações não governamentais; e 
IV — Grupo de Alcoólicos Anônimos. 
§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do 
respectivo órgão e designados em ato do poder executivo municipal. 
§ 3º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê 
Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com 
o tema. 
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela 
secretaria de Ação social, que prestará o apoio administrativo e providenciará 
os meios necessários à execução de suas atividades. 
§ 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor será 
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 7º As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma 
descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, 
Estado e o Município, observada a intersetorialidade, as especificidades das 
políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social. 
Art. 8º A participação do Estado e do Município no Programa Criança 
Feliz ocorrerá por meio de procedimento de adesão ao Programa. 
Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro ao Município fica 
condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo Ministério do 
Desenvolvimento Social e Agrário, ouvido o Comitê Gestor. 
Baraúna 
Art. 9º Para a execução do Programa Criança Feliz poderão ser firmadas 
parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas. 
Art. 10. O Programa Criança Feliz contará com sistemática de 
monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei 
nº 13.257, de 2016. 
Art. 11. Os recursos para a implementação das ações do Programa 
Criança Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas 
anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de 
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e 
financeira anual. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Baraúna/PB, 20 de Junho de 2017. 
MANASSÉS GOMES DANTAS 
Prefeito Constitucional 

open original →