| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 486 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: Regulamenta o Programa de Atenção Integral a Primeira Infância no SUAS (Criança Feliz) no município de Baraúna/PB e dá outras providências. |
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Baraúna ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612.51210001-71 Lei N° 486/17 Baraúna/PB, 20 de Junho de 2017. DISPÕE SOBRE: Regulamenta o Programa de Atenção Integral a Primeira Infância no SUAS (Criança Feliz) no município de Baraúna/PB e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAIBA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado no Município de Baraúna o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança. Art. 2º O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará: - gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e Ill - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias. Art. 3º O Programa Criança Feliz tem como objetivos: I - promover o desenvolvimento humano a partir dó apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância; Baraúna II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais; Ill - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade; IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias. Art. 49 Para alcançar os objetivos elencados no art. 32, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes: I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância; II - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade; Ill - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias; IV - o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e V - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral. Art. 59 O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras. Parágrafo único. O Programa Criança Feliz será coordenado pela Secretaria de Ação Social. Art. 6° Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito da Secretaria de Ação Social, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz. § 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: f/, B&aún;-: a) Do governo: I — Secretaria de Ação Social; II — Secretaria de Educação; Ill — Secretaria de Cultura ou congênere; e IV — Secretaria de Saúde. b) Da sociedade Civil: I — Associações comunitárias; II — Organizações religiosas; III — Organizações não governamentais; e IV — Grupo de Alcoólicos Anônimos. § 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do poder executivo municipal. § 3º Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema. § 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela secretaria de Ação social, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades. § 5º A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estado e o Município, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social. Art. 8º A participação do Estado e do Município no Programa Criança Feliz ocorrerá por meio de procedimento de adesão ao Programa. Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro ao Município fica condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ouvido o Comitê Gestor. Baraúna Art. 9º Para a execução do Programa Criança Feliz poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas. Art. 10. O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 13.257, de 2016. Art. 11. Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Baraúna/PB, 20 de Junho de 2017. MANASSÉS GOMES DANTAS Prefeito Constitucional