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norma nº 487/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 487 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaEstabelece as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências
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Bárúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 01.612.512/0001-71 
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BARAÚNAIPB NO DIA 12 DE ABRIL DE 2017, TENDO COMO OBJETIVO 
ADEQUAR A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FASE DE DISCUSSÃO DO 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
2018. 
Aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (2017), às oito horas 
(08:00), no prédio-sede da Câmara Municipal de Baraúna/PB situada à Rua Pedro 
Matias de Souza, s/n, Baraúna — PB, realizou-se a audiência pública tendo como pauta 
e objetivo proporcionar e incentivar à comunidade organizada do município, na 
participação durante o processo de discussão do Projeto de Lei das Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018. A presente reunião contou com a 
presença da contadora do município a S? Verônica Souto Hemiques Mariano, onde a 
mesma apresentou através de audiovisuais aos presentes as metas já consignadas no 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2017 facilitando à 
compreensão dos presentes, explanou também que incentivar a participação popular na 
discussão da escolha das metas orçamentárias é cumprir com os instrumentos legais do 
princípio da transparência contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 48, 
parágrafo único, inciso I. Depois de fazer suas explanações facultou a palavra, onde o 
Prefeito constitucional do município o Sr° Manassés Gomes Dantas fez uso da mesma e 
repetiu as palavras da contadora no que se diz respeito da importância da participação 
popular na construção da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária)aos presentes, 
agradeceu a presença de todos que ali estavam presentes. Depois das explanações, 
foram distribuídos formulários de propostas para cada um presente na audiência no 
sentido de que cada um pudesse formular alguma proposta de meta a ser incluídas nas 
Diretrizes Orçamentárias do município para o exercício de 2018. Depois de recolher as 
propostas apresentadas, facultou a palavra aos presentes, onde cada um levou a sua 
mensagem especificamente sobre a importância dessa audiência para a comunidade. 
Nada mais tendo a abordar na pauta da audiência, a contadora do município agradeceu a 
presença de todos e declarou encerrada a presente audiência pública, mandando que 
fosse lavrada e digitalizada a respectiva ata, que fica assinada por todos os presentes, 
Baraúna — PB, 12 de Abril de 2017. 
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Baraúna 
ESTADO PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
Rua Getúlio Vargas, SIN, Centro - CEP 58.188-000 - Baraúna - PB 
CNPJ n°01.612.512/0001-71 
LISTA DE PRESENÇA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA LDO 2O17 
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ESTADO PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
Rua Getúlio Vargas, S/N, Centro - CEP 58.188-000 - Baraúna - PB 
CNPJ no 01.612.512/0001-71 
LISTA DE PRESENÇA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA LDO 2017 
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RECIBO DE PROTOCOLO 
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• t 11!~1 13. S Y P - i},. 
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica que em 06/07/2017 às 16:57:41 foi protocolizado o documento 
sob o N°44104/17 da subcategoria LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias , exercício 2018, referente a(o) 
Prefeitura Municipal de Baraúna, mediante o recebimento de informações/arquivos eletrônicos encaminhados por 
Veronica Souto Henriques Mariano. 
Meio de Publicação: Diário Oficial do Município 
Data de Publicação: 03/07/2017 
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1) Texto da Lei Sim e66a8d17d3030302f9a05e02065fe5c9 
2) Anexo de Metas Fiscais Sim cl c60877b6735b900bbd0c2f34c466cd 
3) Anexo de Riscos Fiscais Sim 7e46a7deac75433d3e7ac781677002aa 
4) Mensagem de Encaminhamento ao Poder Legislativo Sim 19c5fafbc27ebbd684ed7cb9e38f901b 
5) Comprovante de Realização de Audiência Pública Sim 0b13c06404b772a7da97a494ea0761a0 
João Pessoa, 06 de Julho de 2017 
Assinado Eletronicamente 
conformo LC 18!93, aflorada peia LC 9112009 o 
pelo Reyinerdo Inferno, aãerado pela 
RATC 18/2009 
Sistema de Processo Eletrônico do TCE-PB 
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Certidão de Recibo Protocolo. Doc. 44104117. Inserido por Tramita (gerado automaticamente) em 06/071201716:57. 
Impresso por Veronica Souto H. Mariano em 06/07/2017 16:57. Validação: A823.EA71.C90D.8861.F282.135D.5AC5.8ADF. 
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PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
LEI N° 487/17 BARAÚNA-PB, DE 20 DE )UNHO DE_2017. 
Estabelece as diretrizes para elaboração e 
execução da lei orçamentária para o exercício de 
2018 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAIBA no 
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como em 
consonância com o artigo 35, § 
2
0, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil em conformidade com 
a Lei Complementar Nacional no 101/2000, Faço saber que a Câmara Municipal de 
Baraúna, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de 
Baraúna, para o exercício financeiro de 2018, em cumprimento às disposições do 
inciso II e § 2° do Art. 165 da Constituição Federal, do art. 165 da Constituição do 
Estado da Paraíba, e da Lei Complementar n° 101, de 2000 (LRF), compreendendo: 
I. As metas e prioridades da administração pública municipal; 
II. A estrutura e organização dos orçamentos; 
III. As diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e 
suas alterações; 
IV. Critérios relativos às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
V. regras sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; 
• 
PREFEITURA DE 
Baraúna BARAÚNA 
• Trabalho e Compromisso 
VI. disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e 
• 
privadas, inclusive consórcios públicos, subvenções e auxílios; 
• VII. procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; 
~., VIII. autorização e limitações sobre operações de crédito; 
f IX. contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; 
r 
X. condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de 
outro ente federativo; 
S XI. orientações sobre alteração na legislação tributária municipal; 
XII. regras sobre despesas obrigatórias de caráter continuado; 
• XIII. controle e fiscalização; 
• XIV. disposições gerais. 
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e Seção II 
• Das Definições, Conceitos e Convenções 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei entende-se como: 
• I - Categoria de programação: programas e ações, na forma de projeto, 
• atividade e operação especial, com as seguintes definições: 
a) Programa: instrumento de organização da atuação governamental que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo 
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual 
(PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada 
necessidade ou demanda da sociedade; 
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b) Ações: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou 
r serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; 
r c) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo 
ir* de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da 
ação de Governo; 
d) Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o 
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PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á 
manutenção da ação de Governo; 
e) Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
II - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
III - Unidade orçamentária: menor nível de classificação institucional 
agrupada em órgãos orçamentários; 
IV - Produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de 
bem ou serviço posto à disposição da sociedade; 
V - Título: forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e 
constará no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na 
Lei Orçamentária Anual (LOA), para expressar em linguagem clara, o objeto da ação; 
VI - Elemento de Despesa: identificador dos objetivos de gasto, tais 
como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços 
de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, 
equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros que a 
administração pública utiliza para a consecução de seus fins. 
VII - Grupo de Natureza da Despesa (GND): agregador de elementos de 
despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, identificados a 
seguir: 
a) Pessoal e Encargos Sociais 
b) Juros e Encargos da Dívida 
c) Outras Despesas Correntes 
d) Investimentos 
e) Inversões Financeiras 
f) Amortização da Dívida 
VIII - Categoria Econômica: classifica se a despesa contribui, ou não, 
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Baraúna 
PREFEITURA DE 
BARAU NA 
Trabalho e Compromisso 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 
IX - Modalidade de Aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos 
são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da esfera de Governo 
ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, 
precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos 
transferidos ou descentralizados. 
X - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como 
eventos imprevistos, podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais; 
XI - Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja 
existência será configurada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros 
que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou obrigação presente que 
surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida, ou porque é 
improvável que a entidade tenha que liquidá-la, ou porque o valor da obrigação não 
pode ser estimado com suficiente segurança; 
XII - Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da 
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; 
XIII - Delegação de execução: consiste na entrega de recursos 
financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações 
de responsabilidade ou competência do Município delegante; 
XIV - Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas 
dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à 
previdência e à assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal; 
XV - Despesa obrigatória de caráter continuado: é a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o 
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; 
XVI - Execução física: realização da obra, fornecimento do bem ou 
prestação do serviço; 
XVII - Execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, 
inclusive sua inscrição em restos a pagar; 
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B úna 
PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
XVIII - Execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos 
restos a pagar; 
XIX - Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência 
de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Seção I 
Das Prioridades e Metas 
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta 
Lei e de seus anexos, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
§ 1° Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento 
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, 
relativo a cada semestre, publicados nos termos da legislação vigente. 
§ 2° Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2018, compensação 
entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
respeitadas as disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei 
Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012. 
§ 3° O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas 
fiscais de cada semestre, em audiência pública. 
Art. 4° Na revisão do Plano Plurianual 2018/2021, serão consideradas as 
dimensões estratégica, tática e operacional, levando-se em conta as perspectivas de 
atuação do governo, os objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão 
ser executadas no Município, assim como as seguintes diretrizes: 
I. diagnóstico dos desafios a serem enfrentados e das potencialidades 
que serão desenvolvidas, identificando as escolhas da população e do governo, na 
formulação dos planos e na estruturação dos programas de trabalho do governo 
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PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
municipal; 
II. sintonia das políticas públicas municipais com as políticas públicas 
estabelecidas no plano plurianual da União, quanto aos programas nacionais 
executados pelo Município em parceria com outros entes federativos; 
III. reestruturação dos órgãos e unidades administrativas, modernização 
da gestão pública municipal e reconhecimento do capital humano como diferencial de 
qualidade na Administração Pública Municipal; 
IV. aprimoramento do controle e do monitoramento, especialmente na 
execução das ações para atingir os objetivos estabelecidos nos planos, na realização 
dos serviços e no desempenho da administração municipal; 
V. ampla participação da sociedade na formulação das políticas públicas 
e transparência na apresentação dos resultados da gestão. 
Art. 
5
0 A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e 
a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio 
das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão 
ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura 
econômica nacional e estadual. 
Seção II 
Do Anexo de Prioridades 
Art. 
6
0 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal 
de 2018 constam do Anexo de Prioridades (AP), com a denominação de ANEXO I. 
I — Poder Legislativo 
a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a 
racionalização das atividades administrativas e melhoria das 
rotinas de trabalho; 
b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a 
participação no processo legislativo. 
II - Poder Executivo 
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B úna 
PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e 
adequação do quadro de servidores para oferta de serviços 
essenciais básicos nos seguimentos: 
a.1. Educação - Oferta de vagas no ensino regular fundamental, para 
todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano 
Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: 
a.1.1. Estruturação para garantia do direito a educação básica com 
qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à 
universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das 
oportunidades educacionais, com melhoria do ensino; 
a.1.2. De redução das desigualdades e à valorização da 
diversidades que visem a equidade; 
a.1.3. De valorização dos profissionais da educação para assegurar 
que as metas anteriores sejam atingidas. 
a.2. Saúde e Saneamento - Com restauração a rede física e 
melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, 
igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para 
os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de 
vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante 
consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; 
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à 
população idosa com ênfase no cumprimento das políticas 
estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do 
Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a 
programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento 
da população carente do município com renda comprovadamente 
inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo por pessoa da família. 
~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ `~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ , ~ ~ ~ ~ 
Baraúna 
PREFEITURA DE 
BARAÚ NA 
Trabalho e Compromisso 
a.4. Incentivo aos trabalhadores rurais mediante ampliação de 
assistência com a promoção de metas e prioridades que venham 
contribuir para a descoberta das vocações locais, implantando ações e 
capacitação de convivência com a seca. 
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a 
promoção de capacitação e criação de incentivo para a oportunidade 
de primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada. 
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente, visando ao 
atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição 
Federal. 
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os Governos Estadual e 
Federal, de programas voltados à implementar políticas de renda 
mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio 
ambiente, construção e melhorias de habitações populares e 
preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. 
b) Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: 
b.1. Transporte, como melhoramento e conservação da malha 
viária municipal; 
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; 
b.3. Construção e/ou recuperação de reservatório e de rede de 
distribuição de água para o consumo humano, animal e de 
irrigação. 
C) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, 
nos seguimentos: 
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária; 
~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ 
PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
c.2. Da indústria e Comércio, com ênfase às pequenas e micro 
empresas e ao Micro Empreendedor Individual; 
d) Ações administrativas que objetivem: 
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa 
do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação 
dos serviços públicos à comunidade; 
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do Município pela eficiência 
das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e 
combate a sonegação. 
e) As demais metas e prioridades, incluindo as despesas de capital, 
para o exercício financeiro de 2018 serão as ações constantes da 
programação do Plano Plurianual de Aplicação - PPA para o 
quadriênio 2018-2021, e terão procedência na alocação de 
recursos, não se constituindo em limite a programação das 
despesas. 
§ 1 0 As demais ações prioritárias identificadas no ANEXO I, que integra esta 
Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2018 em 
consonância com o Plano Plurianual (PPA). 
§ 2° As ações dos programas que integrarão a proposta orçamentária para 
2018, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da 
regulamentação nacionalmente unificada. 
§ 3° Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas 
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da 
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações 
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no 
Projeto de Lei Orçamentária de 2018. 
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PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
Seção III 
Do Anexo de Metas Fiscais 
Art. 7° O Anexo de Metas Fiscais (AMF), por meio do ANEXO II, dispõe sobre 
as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, 
os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 
2018 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo §1° do 
art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000, bem como avaliação das metas do 
exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: 
I - DEMONSTRATIVO I: Metas Anuais; 
II - DEMONSTRATIVO II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Ano Anterior; 
III - DEMONSTRATIVO III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
VI - DEMONSTRATIVO VI: Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; 
VII - DEMONSTRATIVO VII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado. 
Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da 
Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelos fundos 
especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
,r- inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de 
auxílios para pagamento de despesas de capital. 
e Art. 8° Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder 
r Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e 
identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas 
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PREFEITURA DE 
!úna BARAÚNA 
Trabalho e Compromisso
com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. 
Art. 9° Na proposta orçamentária para 2018 serão indicadas as receitas de 
capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, 
r 
contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, 
r 
r, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores à estimativa que 
• 
consta no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II. 
• Seção IV 
• Do Anexo de Riscos Fiscais 
r. Art. 10. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do 
ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as 
contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se 
(' concretizem. 
Art. 11. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao 
• 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
• obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de 
• créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5 ° da Lei Complementar n° 101, de 
• 2000. 
• § 1 0 Os orçamentos para o exercício de 2018 destinarão recursos para 
• reserva de contingência, prevista no Inciso III do art. 50 da Lei Complementar n° 
• 101, de 2000, até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL prevista 
• para o referido exercício. 
§ 2° A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos 
do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão de despesa 
• obrigatória de caráter continuado além do previsto no projeto de lei orçamentária e 
• das medidas tomadas pelo Poder Executivo. 
Seção V 
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas 
• Art. 12. Durante o exercício de 2018, o acompanhamento da gestão fiscal 
e 
r 
PREFEITURA DE ' 
~ Baraúna BARAUNA 
r Trabalho e Compromisso 
e 
será feito por meio dos Relatórios RREO e RGF. 
e CAPÍTULO III 
f ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
e Seção I 
Das Classificações Orçamentárias 
• Art. 13. Na elaboração dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, 
f conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação 
constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I: 
Procedimentos Contábeis Orçamentários, editado pela Secretaria do Tesouro 
e Nacional. 
C Art. 14. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações 
C respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias ao 
C atingimento dos objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados 
valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização. 
• Art. 15. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as 
despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou 
serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo. 
C Art. 16. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos 
• especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento 
C por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para 
suportar as despesas com: 
• I - Amortização, juros e encargos de dívida; 
• II - Precatórios e sentenças judiciais; 
• III - Indenizações; 
• IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; 
V - Ressarcimentos; 
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• VI - Amortização de dívidas previdenciárias; 
VII - Outros encargos especiais. 
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PREFEITURA DE 
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Trabalho e Compromisso 
~., Art. 17. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias 
r agrupadas em seus respectivos órgãos. 
• Art. 18. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e 
atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o 
Anexo de Prioridades desta Lei são identificados pelo programa, projeto, atividade e 
• 
histórico descritivo. 
• Art. 19. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, 
com os objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a 
• Lei Orçamentária de 2018. 
• 
• Seção II 
• Da Organização dos Orçamentos 
• 
Art. 2O. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as 
• 
• programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades 
v^ da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com 
• 
II - despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações 
V'" institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e 
r especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, 
modalidade de aplicação e elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da 
Lei Federal n° 4.320, de 1964 e atualizações. 
• Parágrafo único. A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os 
recursos serão aplicados: 
r 
I -diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em 
v' decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou 
entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
• II - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, 
seus órgãos, fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da 
Lei.
• os seguintes detalhamentos: 
1-programa de trabalho do órgão; 
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BARAU NA 
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Art. 21. A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos 
orçamentários para a cobertura de créditos adicionais, nos termos da lei. 
Art. 22. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de 
saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos 
termos do § 20 do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão 
de seus recursos. 
Art. 23. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o 
exercício de 2018, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando 
vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada 
e permitida a inclusão de projetos genéricos. 
Art. 24. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com 
duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano 
plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 
Art. 25. Constarão dotações no orçamento de 2018 para as despesas 
relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas 
de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do 
serviço da dívida pública. 
Art. 26. Constarão dotações no Orçamento de 2018 para contrapartida de 
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros 
instrumentos congêneres. 
Seção III 
Do Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) 
Art. 27. A proposta orçamentária, para o exercício de 2018, que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de: 
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
II -Anexos; 
III - Mensagem. 
§ 1 0 A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo 
será feita por meio de quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 
• 
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Bàraúna 
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BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
4.320, de 1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições 
legais, conforme discriminação abaixo: 
I -Quadro de discriminação da legislação da receita; 
II - Tabelas e Demonstrativos: 
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 
2015, 2016 e estimada para 2017; 
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 
2015 e 2016 e estimada para 2017; 
C) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa 
consignada na proposta orçamentária para 2018, para Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na 
MDE, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; 
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar no 
141, de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária para 2018, destinada às 
ações e serviços públicos de saúde no Município; 
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e 
ações de assistência à criança e ao adolescente; 
f) Demonstrativo dos recursos destinados à Reserva de Contingência. 
III - Anexos da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964 que integrarão 
o orçamento: 
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; 
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; 
c) Anexo 2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica; 
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, 
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; 
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, 
subfunções, projetos e atividades; 
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas 
conforme o vínculo; f2> 
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• Baraúna BARAÚNA 
• Trabalho e Compromisso 
• 
• 
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. 
• IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com 
• os objetivos e metas da LDO, consoante disposições do art. 19 desta Lei; 
* V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de 
• isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária 
• e creditícia, consoante disposições do § 6° do art. 165 da Constituição Federal. 
§ 2° A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo conterá: 
• I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem 
• o Município; 
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
• III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; 
• IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa 
da receita e da despesa fixada; 
• V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos 
financeiros exigíveis. 
• § 3° Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com 
• recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 
• § 4° Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de 
magistério e outras despesas de pessoal do ensino. 
• § 5° No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas 
• em moeda nacional, segundo os preços correntes no mês de julho vigentes em 
2017. 
§ 6° Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2018 
considerar-se-á a tendência do presente exercício de 2017, as perspectivas para a 
arrecadação no exercício de 2018 e as disposições desta Lei. 
• § 70 As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e 
agregada e evidenciados "déficit" ou "superávit" corrente, no orçamento anual. 
• § 8° O valor da dotação destinada à reserva de contingência, no orçamento 
de 2018, poderá ser de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, apurada 
• nos termos do art. 2°, inciso IV e § 30, da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
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BARAU NA 
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§ 9° A Modalidade de Aplicação MD 99 será utilizada para classificação 
orçamentária de reserva de contingência. 
§ 10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a 
serem realizados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da 
União, assim como para as contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado. 
§ 11. O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na 
proposta do Orçamento Municipal de 2018, observará as estimativas das receitas de 
que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada 
pela Emenda Constitucional n° 58, de 2009. 
Art. 28. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2018 constará 
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até 50% 
(cinquenta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratação de 
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita. 
Art. 29. Ao limite estabelecido no art. 29 acrescer-se-á 10% (dez por cento) 
do total dos orçamentos para as suplementações destinadas ao atendimento das 
seguintes despesas: 
I - do Poder Legislativo; 
II - de pessoal e encargos; 
III - com previdência social; 
IV - com o pagamento da dívida pública; 
V - de custeio dos sistemas municipais de educação, de saúde e assistência 
social; 
VI - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes, 
secas e as epidemias; 
VII - despesas para execução de investimentos com recursos de 
transferências voluntárias do Estado e da União. 
Art. 30. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do 
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2018. 
Art. 31. Constarão da proposta orçamentária para 2018 dotações para 
programas, projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2018/2021. 
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BARAU NA 
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Seção IV 
Das Alterações e do Processamento 
Art. 32. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, §3o da Constituição Federal, devendo o orçamento ser 
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as 
emendas e anexos. 
§ 1° As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, 
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser 
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
consoante disposições do § 1° do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os 
motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. 
§ 2° O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a 
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. 
§ 3° No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações 
no âmbito da Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei 
Orçamentária de 2018 pelo Poder Legislativo, até a data da sanção. 
Art. 33. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto 
não iniciada a votação na Comissão específica. 
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na 
Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, 
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de 
despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. 
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não 
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
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Baraúna 
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Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, 
adaptação de classificação funcional e do Programa ao novo órgão. 
Art. 35. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir 
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, 
unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, 
observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de 
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 36. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, 
dentro da mesma categoria de programação e categoria econômica de despesa, bem 
como a inclusão de elementos de despesa não previstos em um mesmo projeto, 
atividade ou operação especial e que não altere o seu valor total, serão efetuadas 
r através de portaria do Secretário de Finanças. 
Parágrafo único. As alterações nos recursos orçamentários efetuadas nos 
termos do caput deste artigo não constituem créditos adicionais ao orçamento. 
C
Art. 37. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União 
~^ ou pelo Estado da Paraíba, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano 
Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus 
anexos, no decorrer do exercício de 2018. 
r 
F 
• CAPÍTULO IV 
• 
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
i Seção Única 
• Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal 
• 
Art. 38. Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, para efeito de 
previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: 
• I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
• II - variações de índices de preços; 
• 
III - crescimento econômico; 
• IV - evolução da receita nos últimos três anos. - 
e 
• 
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Art. 39. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado, poderão ser 
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais. 
Art. 40. A estimativa da receita para 2018 consta de demonstrativos do 
Anexo de Metas Fiscais, com metodologia e memória de cálculo, consoante 
disposições da legislação em vigor. 
Art. 41. A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais - AMF, 
desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3° 
da Lei Complementar n° 101, de 2000 (LRF). 
Art. 42. Poderá ser considerada, no orçamento para 2018, previsão de 
receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação 
tributária, inclusive estimativa de acréscimos na participação do Município na 
distribuição de royalties de petróleo, caso seja editada norma legal pertinente. 
Art. 43. Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de 
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital. 
Art. 44. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam 
de atendimento das disposições da alínea "b" do inciso III do art. 150 da 
Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2018, deverão ser aprovadas e 
publicadas dentro do exercício de 2017. 
Art. 45. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos 
desta LDO para 2018, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender 
previsão de repasses, destinados a investimentos. 
§ 1° A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica 
condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. 
§ 2° Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver 
justificação na mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2018 ao 
Poder Legislativo. 
Art. 46. A reestimativa de receita na LOA para 2018, por parte do Poder 
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou 
legal. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no § 3° do art. 12 da Lei 
Complementar n°. 101, de 2000, são consideradas as receitas ~estimadas nos anexos 
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PREFEITURA DE 
BARAU NA 
Trabalho e Compromisso 
desta Lei para o exercício de 2018. 
Art. 47. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do 
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente sobre: 
I - Alteração e atualização do Código Tributário Municipal; 
II - Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao 
imposto sobre Serviço de Qualquer natureza ISS e Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
III - Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às 
taxas municipais. 
Art. 48. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, 
deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF. 
Art. 49. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita 
em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, 
creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, 
deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos. 
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita para os efeitos do disposto no § 2° do art. 14 da Lei Complementar n° 101, 
de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. 
Art. 51. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os 
valores lançados e arrecadados e informará a contabilidade, para permitir o 
conhecimento dos créditos a receber. 
Art. 52. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser 
concebido para que possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação 
dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de 
pagamento. 
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PREFEITURA DE 
• ~ B~~~úna BARAUNA 
• Trabalho e Compromisso 
••
Art. 53. 0 Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou 
• recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação específica e 
• propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 54. 0 sistema de informação deverá manter-se atualizado e com 
e manutenção continuada do banco de dados cadastrais. 
Art. 55. 0 produto da receita proveniente da alienação de bens será 
destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. 
C 
0 
e CAPÍTULO V 
e DA DESPESA PÚBLICA 
r Seção I 
C Da Execução da Despesa 
e 
Art. 56. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou 
• 
por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades 
e privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de 
C execução orçamentária, nos termos da Lei. 
Art. 57. 0 processamento da despesa cujos valores da contratação excedam 
• 
os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, será 
formalizado devendo constar de processo administrativo simplificado junto ao setor 
• de execução orçamentária a documentação comprobatória contendo: 
1 I. a autorização para realizar a despesa; 
r II. o termo de adjudicação da licitação; 
~ III. a autorização para emissão da nota de empenho; 
C C IV. o instrumento de contrato; 
C V. a documentação relativa ao cumprimento do objeto, entrega do bem ou 
conclusão da etapa da obra ou serviço, que instruirá os procedimentos de liquidação 
formal da despesa; 
C 
e , VI. a autorização para pagamento. 
Art. 58. A Secretaria de Administração em conjunto com o Controle Interno 
do município, visando atender o disposto na alínea "e" inciso I do art. 40 da Lei 
C
C 
C 
B úna 
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BARAU NA 
Trabalho e Compromisso 
Complementar no 101 de 2000, o art. 74 da Constituição Federal, bem como, a 
necessidade de eficiência, eficácia e economicidade na gestão dos recursos públicos, 
deverá manter um sistema de controle interno integrado que possibilite: 
I - mensurar o desempenho dos programas de governo; 
II - conhecer o custo de cada ação, bem como dos programas de governo; 
III - auxiliar na decisão de alocar recursos necessários a certas atividades; 
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual; 
V - identificar áreas deficientes para priorização nos esforços de 
melhoramento. 
Seção II 
Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos 
Art. 59. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser 
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma 
estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, 
publicados pela STN. 
Art. 60. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada 
ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às 
normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação 
orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 
6 de abril de 2005. 
§ 1° O consórcio adotará no exercício de 2018 as normas unificadas para os 
entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará 
seu sistema informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, 
para atender as disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar n° 101, de 
2000 e seguirá as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico. 
§ 2° Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos 
da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, o consórcio 
que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em 
tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do 
• 
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B~räúna 
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SAGRES/TCE-PB, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para 
efeito de consolidação das contas municipais. 
§ 30 O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município 
consorciado compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das 
despesas do consórcio público, consignados na Lei Orçamentária. 
Art. 61. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2018, bem como 
em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a 
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao 
Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da 
Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei. 
Art. 62. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos do art. 16 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas 
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e 
tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei 
no 12.101, de 2009. 
Art. 63. A concessão de subvenções dependerá da comprovação do 
atendimento aos requisitos exigidos na legislação, especificados no art. 61, devendo 
ser demonstrado: 
I - de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao 
público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, cujas 
condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de 
fiscalização; 
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção; 
III - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício 
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia 
útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na 
conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação 
dada pela Emenda Constitucional n° 19/98. 
IV - que a comprovação, por parte da instituição, do seu regular 
funcionamento, seja mediante atestado firmado por autoridade competente; 
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Ii, 
Baraúna 
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V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da 
entidade, até 30 de julho de 2017; 
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o 
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3°, da Constituição Federal e perante as 
Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica; 
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à 
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera 
de governo. 
Art. 64. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá 
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis 
com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste 
ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de 
cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento 
do objeto. 
Art. 65. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta 
sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de 
recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo 
administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados 
esperados com a realização do projeto. 
Parágrafo único. A destinação de recursos a entidades privadas também 
fica condicionada a prévia manifestação do setor técnico e da assessoria jurídica do 
órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às 
normas afetas á matéria. 
Art. 66. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, 
plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § 10 da Lei Federal n° 
8.666/93 e suas atualizações. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e 
regulamentares, constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que 
trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a 
utilização dos recursos, respectivo cronograma de desembolso e vinculação ao 
programa de trabalho respectivo. 
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B`ár una 
PREFEITURA DE 
BARAU NA 
Trabalho e Compromisso 
Art. 67. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem 
fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos 
artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei. 
Art. 68. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como 
do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste 
ou repasse. 
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica do Município expedirá normas 
sobre as disposições contratuais e de convênios que deverão constar dos 
instrumentos respectivos, para que sejam aprovados pela área jurídica municipal, 
nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e suas 
alterações. 
Art. 69. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento 
dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do 
instrumento de convênio, repasse ou ajuste. 
Art. 70. O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de 
solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados. 
Seção III 
Das Despesas com Pessoal e Encargos 
Art. 71. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 
95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido 
no art. 20, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar n° 101, de 2000, fica vedada a 
realização de despesas com hora extra e concessão de quaisquer gratificações, 
ressalvadas: 
I- às áreas de saúde, educação e assistência social; 
II - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; 
III - às ações de defesa civil. 
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PREFEITURA DE 
BARAU NA 
Trabalho e Compromisso 
Art. 72. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao 
inciso II do § 10 do art. 169 da Constituição Federal. 
Art. 73. Para cumprimento do disposto no art. 70, inciso IV e no art. 37, 
inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de 
expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício de 2018, devendo ser 
considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo 
nacional do referido exercício. 
Parágrafo único. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que 
integram o Anexo de Metas Fiscais desta LDO, para a remuneração dos servidores 
municipais, nos termos da legislação federal respectiva, estima-se o valor atribuído 
para o salário mínimo vigente no país, a partir de 10 de janeiro de 2018 como piso 
salarial. 
Art. 74. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão 
incluída nas dotações de pessoal da LOA de 2018, quando da apresentação de 
projeto de lei para sua concessão, não haverá impacto orçamentário-financeiro a 
demonstrar. 
Art. 75. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para 
atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de julho de 
2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 
70 da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o 
reajuste. 
Parágrafo único. Os abonos concedidos serão compensados quando da 
concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas 
que concederem as revisões e reajustes. 
Art. 76. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que 
venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam 
respeitados os limites legais. 
§ 10 O Poder Executivo poderá consignar dotações no orçamento para 2018 
destinadas a realização de concurso público para preenchimento de cargos e vagas 
Baraúna 
PREFEITURA DE 
BARAÚNA 
Trabalho e Compromisso 
previstas na organização funcional do Município, ou para esse fim criadas, assim 
como, implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores 
municipais, respeitados os limites previstos na Lei 101/2000. 
§ 2° Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas 
de reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal. 
Art. 77. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento 
do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem 
como demonstrativos de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino (MDE), devendo ser registrado em atas, das reuniões do referido conselho, a 
entrega dos demonstrativos. 
Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput 
deste artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente. 
Art. 78. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para 
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 2000, o 
Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as 
seguintes medidas: 
I - eliminação de vantagens e gratificações concedidas a servidores; 
II - eliminação de despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. 
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão 
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 30 e 
40 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. 
Seção IV 
Das Despesas com Seguridade Social 
Art. 79. O Município na sua área de competência, para cumprimento das 
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os 
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. /?) 
B`à"rãúna 
PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
Subseção I 
Das Despesas com a Previdência Social 
Art. 80. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2018 para realização de 
despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações 
patronais em favor do RGPS ser feitos nos prazos estabelecidos na legislação 
vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais. 
§ 1° O empenhamento das despesas com obrigações patronais será 
estimativo para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da 
liquidação em cada mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária. 
§ 2° Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das 
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos 
servidores segurados. 
§ 3° O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação 
às demais despesas de custeio. 
Subseção II 
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 
Art. 81. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-se￾ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação 
que atendam aos princípios instituídos no art. 70 da Lei no 8.080, de 1990 e 
atualizações. 
§ 1° O recolhimento de lixo hospitalar, não é considerado aplicação de 
recursos em saúde, devendo ser a despesa custeada por meio de dotações para 
custeio da limpeza urbana e destinação final dos resíduos sólidos. 
§ 2° São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à 
órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; 
cadeiras de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do 
conjunto de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, 
• 
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Bá'raúna 
PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
assunção de despesas com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora 
do domicílio, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras 
necessidades de uso pertinentes às atividades de saúde, que passam a integrar o 
orçamento do Fundo Municipal de Saúde. 
§ 30 Fica permitida a realização de despesas com o custeio de casa de 
passagem para hospedar pacientes do Município durante o período de atendimento 
e/ou prestação de exames em outro Município ou na Capital do Estado. 
Art. 82. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de 
saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 
2018, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. 
Art. 83. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, 
aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, 
assim como entregará para publicação na Câmara de Vereadores o demonstrativo de 
recebimento e aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, 
bimestralmente. 
Parágrafo único. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais 
mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Saúde, ficarão 
permanentemente à disposição dos órgãos de controle e do Conselho Municipal de 
Saúde. 
Art. 84. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o 
recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do artigo 
87 e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no 
Município. 
Art. 85. Integrará a prestação de contas anual do FMS: 
I- a Programação Anual de Saúde; 
II - o Relatório Anual de Saúde; 
III - balanço geral do fundo municipal de saúde. 
Art. 86. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo 
será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o 
recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. 
• 
~ 
B úna 
PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
Art. 87. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação 
., financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e 
despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 88. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da 
transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. 
^ Subseção III 
^ Das Despesas com Assistência Social 
n 
Art. 89. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o 
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema 
• Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável. 
S Art. 90. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução 
de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. 
• Art. 91. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência 
• Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os 
programas específicos da assistência social. 
• Art. 92. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, 
~* atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão 
f permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho 
• Municipal de Assistência Social. 
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e, Seção V 
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
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Art. 93. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da 
Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei n°. 11.494, de 2007 
e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado. 
f Art. 94. As prestações de contas de recursos do FUNDEB, apresentadas 
r pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de 
® Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, 
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Bäráúna 
PREFEITURA DE 
BARAÚ NA 
Trabalho e Compromisso 
ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 
27 da Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007. 
Art. 95. Será apresentada, preliminarmente, ao Conselho de Controle Social 
do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com 
manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir 
parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação 
de contas. 
Art. 96. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, 
atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os 
referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos 
de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB. 
Art. 97. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do 
FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no Prédio da 
Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo 
Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da 
aplicação de recursos no ensino. 
Art. 98. Integrará o Orçamento do Município para 2018 uma tabela 
demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a 
aplicação de pelo menos 25% da receita resultante de impostos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Seção VI 
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo 
Art. 99. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2018 poderá ser feito 
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2017, devendo ser 
ajustada, em fevereiro de 2018, eventual diferença que venha a ser conhecida, para 
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os 
valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de 
cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de 
fundos ao Poder Legislativo em 2018. 
Art. 100. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes 
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de 
~ 
PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 50 da Lei 
Complementar no 101, de 2000. 
Seção VII 
Das Despesas com Serviços de Outros Governos 
Art. 101. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de 
despesas resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no 
orçamento de 2018, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços 
próprios de outros governos. 
Art. 102. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado 
fica condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, 
aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município. 
Seção VIII 
Das Despesas com Cultura e Esportes 
Art. 103. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à 
execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios 
subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos 
locais. 
Art. 104. Nos programas culturais de que trata o artigo anterior, bem como 
em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o 
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, 
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão 
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. 
Art. 105. 0 projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos 
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, 
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como 
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação 
e de realização de todas as etapas necessárias. 
Art. 106. 0 Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, 
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Baraúna 
PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 
217 da Constituição Federal e regulamento local. 
Seção IX 
Dos Créditos Adicionais 
Art. 107. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão 
autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto 
Executivo. 
§ 1° - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de 
créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste 
artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: 
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação; 
III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; 
§ 2°. Nos recursos de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, poderão ser 
utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência. 
Art. 108. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura 
de créditos adicionais conterão informações sobre a metodologia de cálculo na 
mensagem que encaminhar o respectivo projeto de lei. 
Art. 109. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem 
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível 
de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o 
orçamento. 
Art. 110. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara 
Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as 
modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos 
programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. 
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B' ràúna 
PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
Art. 111. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício de 2017 poderão ser reabertos em 2018, até o limite de 
seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício. 
Art. 112. As permutas de fontes de recursos, respeitadas a mesma categoria 
de programação, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa e 
elemento de despesa, não constituem créditos adicionais ao orçamento. 
Parágrafo único. As alterações nos recursos orçamentários efetuadas nos 
termos do caput deste artigo serão efetuadas através de portaria do Secretário de 
Finanças. 
Art. 113. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara 
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 
10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara 
de Vereadores. 
§ 1O O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, 
como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da 
solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste 
artigo. 
§ 2° O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder 
Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária 
de 2018. 
Art. 114. Os créditos extraordinários são destinados a despesas 
imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante 
disposições do § 3° do art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto 
do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. 
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal 
pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. 
Art. 116. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles 
decorrentes dos artigos de n° 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver 
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos 
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites 
constitucionais. ,/\.~ 
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BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
Seção X 
Das Mudanças na Estrutura Administrativa 
Art. 117. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e 
a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação 
de funções na administração pública, por meio de Lei específica. 
Art. 118. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido 
autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, 
dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2018, ou em 
crédito especial, decorrentes da extinção, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições. 
§ 1O Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput 
poderá haver reajuste na classificação funcional. 
§ 2° Mudanças na estrutura administrativa autorizada por Lei, onde conste 
autorização para abertura de crédito adicional especial no final do exercício de 2017, 
em consonância com a regra do § 20 do art. 167 da Constituição Federal, ocorrida 
após a apresentação da proposta orçamentária à Câmara, poderão ser reabertos no 
mês de janeiro de 2018, para que seja iniciada a execução orçamentária do referido 
exercício com a nova estrutura. 
§ 30 Havendo mudança na estrutura administrativa autorizada pela Câmara 
de Vereadores, fica o Poder Executivo autorizado a descolar, transferir, realocar ou 
remanejar funcionários necessários ao bom desempenho das atividades da nova 
estrutura. 
Seção XI 
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 
Art. 119. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo 
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Ba" úna 
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BARAU NA 
Trabalho e Compromisso 
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas 
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser 
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento 
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. 
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que 
trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o último dia útil do mês de 
agosto de 2017, para que o Setor de Finanças do Poder Executivo faça a inclusão no 
Projeto do PPA 2018/2021 e na proposta orçamentária para 2018. 
Art. 120. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução 
dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor 
do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos 
de controle. 
§ 1° Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com 
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação 
aplicável. 
§ 2° É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as 
disposições do art. 167, inciso IV da Constituição da República e disposições do art. 
71 da Lei Federal n° 4.320, de 1964. 
Art. 121. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle 
Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação 
aplicável. 
§ 1° Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do 
fundo respectivo. 
§ 2° Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas 
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias 
úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que 
serão encaminhadas aos órgãos de controle. 
§ 3° Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão 
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, 
devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da 
•••••!~•~•••~•~~~•®••~~••••••~~••••••••••)•••••#• 
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Báraúna 
PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de 
fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. 
§ 4° A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica 
em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. 
Art. 122. O Setor Financeiro acompanhará a execução orçamentária dos 
fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim 
como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município, dos dados e 
informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de 
controle. 
Parágrafo único. Preferencialmente será adotado banco de dados único 
para o Poder Executivo, devendo os fundos e entidades da administração indireta 
adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão central de contabilidade. 
Seção XII 
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa 
Art. 123. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e 
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 
da Lei Complementar n° 101, de 2000, será publicado da forma definida na 
legislação pertinente. 
§ 1° A contabilidade terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para produzir os 
demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo 
de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, 
devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização 
das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a 
montagem da estrutura de cálculo do impacto. 
§ 2° Idêntico prazo, ao do § 10, terá o setor de recursos humanos para 
disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de 
impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos 
na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. 
Art. 124. As entidades da administração indireta, fundos e Poder Legislativo 
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Bäraúna 
PREFEITURA DE 
BARAU NA 
Trabalho e Compromisso 
disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão de 
Contabilidade Geral do Município para efeito de consolidação, de modo que possam 
ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às 
instituições de controle externo e social. 
Art. 125. Caberá a Órgão Central de Controle Interno conferir a exatidão dos 
dados e informações de que trata o art. 124, assim como o cumprimento dos prazos. 
Art. 126. Antecede à geração de despesa nova a publicação de 
demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3° do art. 16 da Lei 
Complementar n° 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que 
não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 
8.666, de 21.06.93 e atualizações posteriores. 
Art. 127. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas 
no ANEXO II desta Lei, não serem compridas por insuficiência na arrecadação de 
receitas, os Poderes promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 90 da 
Lei Complementar no 101, de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao 
empenhamento de despesas e à movimentação financeira. 
Art. 128. No caso de insuficiência de recursos durante a execução 
orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, 
devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridade: 
I - obras não iniciadas; 
II - desapropriações; 
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; 
IV - contratação de pessoal; 
V - serviços para a expansão da ação governamental; 
VI - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; 
VII - fomento ao esporte; 
VIII - fomento à cultura; 
IX - fomento ao desenvolvimento; 
X - serviços para a manutenção da ação governamental; 
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Baraúna 
PREFEITURA DE 
BARAU NA 
Trabalho e Compromisso 
XI - materiais de consumo para a manutenção da ação governamental. 
Parágrafo único. A limitação de empenho e a movimentação financeira 
serão em percentuais proporcionais às necessidades. 
Art. 129. Não são objeto de limitação às despesas que constituam 
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e 
encargos sociais. 
Art. 130. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para 
recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à 
realização de despesas de capital. 
Parágrafo único. As receitas de capital originárias da alienação de bens 
adquiridos e em uso na Câmara de Vereadores serão utilizadas para aquisição de 
novos bens para uso do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO VI 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 
Seção Única 
Da Programação Financeira 
Art. 131. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 
2018, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de 
desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de 
detalhamento da despesa. 
§ 1° Os anexos da Lei Orçamentária de 2018 poderão ser elaborados, 
aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de modalidade 
de aplicação, situação em que fica dispensada a publicação do quadro de 
detalhamento da despesa. 
§ 20 O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o 
elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de 
conformidade com os grupos de despesa de cada dotação. 
§ 3° O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a 
PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que 
integrarem a programação. 
§ 4° O cronograma mensal de desembolso será elaborado considerando a 
divisão da receita estimada e da despesa autorizada por 12 (doze), correspondendo 
aos meses do exercício. 
§ 5° Durante a execução orçamentária no exercício de 2018, na construção 
da programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente 
realizada, frente às projeções estimadas no cronograma mensal de desembolso, para 
propiciar tomar decisões sobre providências para contingenciamento de despesas 
e/ou para geração de superávit primário. 
Art. 132. Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou 
seja, receita arrecadada até o bimestre, inferior à previsão, aplicam-se às normas 
estabelecidas nos artigos 128 e 129 desta Lei. 
Art. 133. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por 
insuficiência de tesouraria. 
Art. 134. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão 
aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso. 
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção única 
Das Prestações de Contas 
Art. 135. A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 
2017, será apresentada, até o dia 31 de março de 2018, ao Poder Legislativo e ao 
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, composta da documentação e das 
demonstrações contábeis: 
I -do Poder Executivo; e 
II - de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados 
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Báúna 
PREFEITURA DE 
BARAU NA 
Trabalho e Compromisso 
de ambos os Poderes. 
§ 1° Será disponibilizado à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocado na 
Internet à disposição da sociedade a prestação de contas do exercício de 2017, em 
versão eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou regulamento. 
§ 2° Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de 
assistência social e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 
2017, para apresentação aos órgãos de controle. 
§ 3° 0 controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e 
financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará 
o processo de elaboração da respectiva prestação de contas no exercício de 2017. 
Art. 136. 0 titular do órgão central de controle interno apresentará relatório 
geral das atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder 
Executivo de 2017. 
CAPÍTULO VIII 
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
INDIRETA 
Seção Única 
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta 
Art. 137. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos 
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora 
supervisionada. 
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias e demais 
entidades da administração indireta. 
Art. 138. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de 
aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da 
receita, até 31/06/2017 ao Poder Executivo, para efeito de inclusão e consolidação 
na proposta orçamentária. 
Art. 139. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão 
o mesmo prazo do art. 138 para enviar as propostas orçamentárias parciais do 
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PREFEITURA DE 
BARAU NA 
Trabalho e Compromisso 
orçamento respectivo à Secretaria de Finanças. 
Art. 140. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e 
ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com 
os Conselheiros Tutelares. 
Art. 141. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não 
tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese 
dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou 
informações suficientes, até a data estabelecida no art. 138, terão seus orçamentos 
elaborados pela Secretaria de Finanças. 
Art. 142. Os planos de aplicação de que trata o art. 140 desta Lei e o art. 
20, §20, inciso I da Lei Federal n° 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano 
Plurianual e com esta Lei. 
Art. 143. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o 
custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais 
da Educação - FUNDEB, compreendendo: 
I - despesas de pessoal de magistério da educação básica; 
II - demais despesas de pessoal da educação básica. 
Art. 144. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles 
financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de 
convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo 
Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. 
Art. 145. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a 
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo 
programa e alcance dos objetivos do convênio. 
Art. 146. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a 
execução, disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatórios sobre a 
mensuração por indicadores do desempenho do programa. 
Parágrafo único. O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de 
contas do convênio respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC, 
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios (SICONF) e atendimento de 
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PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
diligências. 
Art. 147. Serão realizadas audiências públicas para cumprimento das 
disposições especificadas na legislação aplicável, especialmente para demonstrar o 
cumprimento de metas fiscais e o desempenho dos gestores de fundos e entidades 
da administração indireta. 
Art. 148. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle 
social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas. 
Art. 149. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. 
CAPÍTULO IX 
DAS VEDAÇÕES LEGAIS 
Seção Única 
Das Vedações 
Art. 150. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas 
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive 
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor 
da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros 
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente 
lotado. 
Art. 151. São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual; 
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários; 
III - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização 
legislativa; 
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações 
adicionais destinados ao pagamento de precatórios; 
orçamentárias e créditos 
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PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
V - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária 
que não seja específica; 
VI - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios 
ou despesas para outra conta que não seja a do credor de obras, serviços ou 
fornecimento de bens legalmente contratados com recursos do convênio; 
Art. 152. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes 
de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, 
FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, 
obedecida à legislação pertinente. 
CAPÍTULO X 
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO 
Seção I 
Dos Precatórios 
Art. 153. O orçamento para o exercício de 2018 consignará dotação 
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de 
precatórios. 
Art. 154. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura 
Municipal, até 1 de julho de 2017, serão obrigatoriamente incluídos na proposta 
orçamentária para o exercício de 2017. 
Art. 155. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os 
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder 
Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito 
de conferência dos registros e ordem de apresentação. 
Art. 156. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará 
todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos 
citados no artigo 155, orientará a respeito do atendimento de determinações 
judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existente no Poder Judiciário. 
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PREFEITURA DE 
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Trabalho e Compromisso 
Seção II 
Da Celebração de Operações de Crédito 
Art. 157. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2018, autorização para 
celebração de operações de crédito. 
Art. 158. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2018, para 
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de 
capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições 
estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. 
Art. 159. É permitida a realização de operação de crédito por antecipação de 
receita orçamentária (ARO) no exercício de 2018, observadas as disposições da 
legislação nacional específica e orientação do pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 160. Constará do projeto de lei orçamentária autorização para 
celebração de operações de crédito por antecipação de receita. 
Art. 161. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada 
precisará de autorização da Câmara de Vereadores. 
Seção III 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 
Art. 162. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos 
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. 
Art. 163. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, 
amortizações e encargos legais das dívidas. 
Art. 164. Serão consignadas no Orçamento de 2018 dotações para o custeio 
do serviço das dívidas públicas, inclusive àquelas relacionada com operações de 
crédito de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto aos órgãos 
ou agentes financiadores, para a realização de investimentos no Município. 
Art. 165. Na proposta orçamentária para 2018 será considerada a geração 
de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas 
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PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária 
Art. 166. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018 
será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2017 e devolvida 
para sanção até 05 de dezembro de 2017. 
Art. 167. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o 
exercício de 2018, será entregue ao Poder Executivo até o dia 15 de julho de 2017, 
para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária 
do Município, referenciada no art. 166, desta Lei. 
§ 1° Junto com a proposta orçamentária para inclusão no Orçamento, de que 
trata o artigo anterior, a Câmara de Vereadores enviará, ao Poder Executivo, os 
programas do Poder Legislativo que serão incluídos constantes do Plano Plurianual 
PPA 2018/2021. 
§ 2° O Poder Legislativo poderá solicitar modelo de planilha de programa e 
as instruções que entender conveniente ao Poder Executivo, para estruturar seus 
programas e ações que constarão do PPA 2018/2021. 
Art. 168. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 
2018 terá a execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até 
o final do exercício de 2017, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da 
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 
2009. 
Art. 169. Caso o Projeto da Lei Orçamentária (LOA 2018) não for sancionado 
até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada 
em 2018 para o atendimento de: 
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 
II -ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa 
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Civil; 
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• PREFEITURA DE 
O Baraúna BARAÚNA 
• Trabalho e Compromisso 
O III - ações em andamento; O 
• IV - obras em andamento; 
• V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu 
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; 
A VI - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de 
caráter inadiável. 
Art. 170. Ocorrendo a situação prevista no caput do artigo anterior, para 
• 
despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas, despesas de 
• caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, 
• fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício. 
Art. 171. No caso de haver comprovado erro no processamento das 
• deliberações no âmbito da Câmara Municipal, poderá haver retificação nos 
• autógrafos da Lei Orçamentária de 2018. 
O 
• Seção II 
• Da Transparência, das Audiências Públicas e das Disposições Finais e 
Transitórias 
O 
• Art. 172. A transparência da gestão municipal também será assegurada por 
• meio de: 
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, 
. durante os processos de elaboração do orçamento e dos planos; 
• II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de 
• informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de 
acesso público. O 
• Art. 173. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal 
(RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária 
• (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a prestação de contas serão disponibilizados na 
internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público. 
• Art. 174 A comunidade poderá participar da elaboração da LOA/2018 por 
• meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
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Báraúna 
PREFEITURA DE 
BARAUNA 
Trabalho e Compromisso 
I - ao Poder Executivo, até o dia 30 de Julho de 2017, junto à Secretaria de 
Finanças; 
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, 
durante o período de tramitação da proposta orçamentária e do projeto do plano 
plurianual, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em 
audiências públicas promovidas pela referida comissão, com ou sem a participação 
do Poder Executivo. 
Art. 175. Serão elaboradas atas das audiências públicas e registro de 
presenças. 
Art. 176. Para fins de realização de audiência pública será observado: 
I - Quanto ao Poder Legislativo: 
a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da 
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 10 do art. 166 
da Constituição Federal; 
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e 
comunicar formalmente ao Poder Executivo. 
II - Quanto ao Poder Executivo: 
a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na 
Câmara de Vereadores; 
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência 
de que trata o art. 9°, § 40 da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Relatório de 
Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido de Execução Orçamentária (RREO); 
C) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, 
seguir o mesmo prazo do Inciso I, alínea "b", deste artigo e comunicar, 
formalmente, à Câmara de Vereadores e aos Conselhos de Controle Social. 
§ 1° Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes 
Legislativo e Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar da LOA 2018. 
§ 2° As atas das audiências públicas serão disponibilizadas ao Poder 
Executivo para juntar à prestação de contas do exercício de 2018. 
Art. 177. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei Complementar 
• 
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Báraúna 
PREFEITURA DE 
BARAU NA 
Trabalho e Compromisso 
no 101, de 2000 disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de 
gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada 
semestre. 
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo 
demonstrativo da Receita Corrente Líquida, para propiciar a elaboração do Relatório 
de Gestão Fiscal do Legislativo. 
Art. 178. Para a realização de investimentos e de obras estruturadoras, 
poderão ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal n° 11.079 
de 30 de dezembro de 2004. 
Art. 179. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, 
ainda no exercício de 2017, o Poder Executivo poderá: 
I - planejar as despesas para execução de programas, realização dos 
serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, 
elaborar projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira 
e cronograma de desembolso; 
II - autorizar o início de processos licitatórios para contratação no próximo 
exercício, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2018. 
Art. 180. Integram este Projeto de Lei os seguintes anexos: 
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades; 
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais; 
III - ANEXO III: Anexo de riscos Fiscais. 
Art. 185. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Baraúna/PB, em 20 de Junho de 2017. 
Manasses ornes Dantas 
PREFEITO 
Rua Getúlio Vargas, 147 - Centro - Baraúna - PB - CNPJ: 01.612.512/0001-71 
~.1 DEMONSTRATIVO! - METAS ANUAIS 
ESTADO DA PARAIBA - MUNIIPIO DE BARAUNA 
LEI D£ DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2018 
R$1,00 
• 
ESPECIFICAÇÃO 
2018 2019 2020 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
%PIB 
(a / PIB) 
x1ø0 
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante 
%PIB 
(b / PIB) 
x!00
Valor 
Corante 
(c) 
Valor 
Constante 
%PIB 
(c / PIB) 
x 100 
•
(a) 
ReceitaTosal 18.575.920,00 16.848.907,03 - 19.411.836,40 17.607.107,85 - 20.285.369,04 18.399.427,70 -
.Recrìtas Primárias (1) 18.508.413,00 16.787.676,19 - 19.341.291,59 17.543.121,62 - 20.211.649,71 18.332.562,09 
Despesa Tolal 18.575.920,00 16.848.907,03 - 19.411.836,40 17.607.107,85 20.285.369,04 18.399.427,70 
•De a5Primárias(11) 17.712.000,00 16.065.306,12 - 18.509.040,00 16.788.244,90 - 19.341.946,80 17.543.715,92 - 
Resrdtado Primário (Ill ) _ (1—ll) 796.413,00 722.370,07 - 832.251,59 754.876,72 - 869.702,91 788.846,17 - 
~Resultado Nominal 22.000,00 19.954,65 - 22.990,00 20.852,61 - 24.024,55 21.790,98 -
724.535,00 657.174,60 - 757.139,08 686.747,46 - 791.210,33 717.651,10 -
O
DividaPúblacaConsolidada 
Dliida Consolidada Liquida 691.930,93 0,00 723.067,82 655.843,82 755.605,87 685.356,80 
•Recearas Primárias advindas de PPPs (1V) 18.508.413,00 16.787.676,19 - 19.341.291,59 16.070.869,62 - 20.211.649,71 16.794.058,75 - 
as Primárias geradas por PPPs (V) 17.712.000,00 16.065306,12 - 18.509.040,00 15.379.343,58 - 19.341.946,80 16.071.414,04 - O
Despe 
lmpactodosaldodasPPP'S(VI)=(IV-V) 796.413,00 722.370,07 - 832.251,59 691.526,04 - 869.702,91 722.644,71 
PONTE: Secretaria de Finanças/INSS/Caixa 
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Manasí s Gomes Dant1r 
Prefeito 
•••••i••••••••••i®••••••••`~, ~ ~ ~ `~~~i•~ °3•• ~ ~~••••i•• 
2.2 DEMONSTRATIVO H - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE BARAÚNA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2016 
O I10 R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
2016 %PIB 
11-Metas 
Realizadas em 
2016 
% Variação (II-I) 
Valor 
Receita Total 16.937.600,00 - 13.952.127,70 - -2.985.472,30 -17,63 
Receitas Primárias (I) 16.882.200,00 - 13.9 14.934,03 - -2.967.265,97 -17,58 
Despesa Total 16.937.600,00 - 12.605.377,24 - -4.332.222,76 -25,58 
Despesas Primárias (II) 16.809.600,00 - 12.469.743,98 - -4.339.856,02 -25,82 
Resultado Primário (I—II) 72.600,00 - 1.445.190,05 - 1.372.590,05 1890,62 
Resultado Nominal 17.200,00 - 720.654,62 - 703 .454,62 4089,85 
Divida Pública Consolidada 408.35 1,00 - 724.535,43 - 316.184,43 77,43 
Divida Consolidada Liquida 257.848,00 - -139.382,09 - -397.230,09 -154,06 
FONTE: Secretaria de Finanças/INSS/Caixa 
Manassés Gomes Qantp~ 
Prefeita 
I 
~ 
e 
Tabela 3-Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
e 
• 
• 
• 
LRF, att4 .. §2°, inciso II 
ESTADO PARAÍBA - MUNICÍPIO DE BARAÚNA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRF.S EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2018 
RS 1,00 
VALORES A PRECOS CORRENTES 
tss 
. ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 
ta To 15.834.100 17.937.600 - 17.984.343 - 18.575.920 - 19.411.836 - 20.285.369 -
tas Primárias (I) 15.787.700 16.882.200 - 17.925.519 - 18.508.413 - 18.341.291 - 20.211.649 -
15.837.100 16.937.600 - 17.984.343 - 15.575.920 - 19.411.836 - 20.285.369 -
~
T9tJ 
s Primárias (II) 15.719.100 16.809.600 17.848.433 17.712.000 18.509.040 19.341.946 
Primário (1- II) 68.600 72.600 - 77.086 - 796.413 - 832.251 - 869.703 
do Nominal 17.200 17.200 - 55.000 - 22.000 - 22.990 - 24.024 -
yis1a P d,lica Consolidada 408.351 408.351 - 518.203 - 724.535 _ 757.139 - 791.210 -
da Consolidada Liquida 257.848 257.848 498.250 691.931 723.067 755.605 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 2.015 2.016 % 2.017 % 2.018 % 2.019 % 2.020 
~ate Til 14.506.000 17.130.408 - 16.937.600 - 16.848.907 - 17.607.107 - 18.399.428 -
F' _sextas Primárias (1) 14.465.550 16.122.501 - 16.882.200 - 16.787.676 16.636.092 - 18.332.561 -
-spesa Total 14.506.000 16.175.408 16.937.600 - 14.127.819 - 17.607.107 - 18.399.428 -
~g¢sas Primárias (II) 14.350.000 16.053.168 16.809.600 16.065.306 16.788.245 17.543.715 
o Primário (1- II) 115.550 69.333 - 72.600 - 722.370 - 754.876 788.846 
tadoNaminal 17.200 16.426 - 51.799 - 19.955 - 20.853 - 21.790 -
- Ptihlica Consolidada 408.351 389.975 - 488.042 - 657.175 - 686.747 - 717.651 -
cvMa Constdada Líquida 257.848 246.245 469.250 - 627.602 - 655.843 685.356 - 
TE Secretaria de Finsnças/INSS/Caixa 
~. DantaF 
Pmfefts 
2.4 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE BARAÚNA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2018 
RF. art.4°. §2°, inciso Ill R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 2015 i % 2014 
Patrimônio/Capital 5.051.708,12 - 4.787.645,00 - 4.343.570,00 -
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado (264.063,12) - (677.848,00) - (301.493,00) -
TOTAL 4.789.661,00 - 4.109.797,00 - 4.042.077,00 - 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 
Patrimônio/Capital 
Reservas 
Resultado Acumulado 
NADA 
- 
- 
A 
- 
REGISTRAR 
- 
- 
- 
- 
-
-
-
TOTAL - - - - 
FONTE: Balanço Patrimonial do Exexercício de 2014, 2015 e 2016 
ManasSÉs iortler Dantes 
Prefeito 
2.5 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE ESPERANÇA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2018 
4°, §2° inciso III R$1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2016 2015 (d) 2014 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienaçào de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
NADA 
- 
A 
- 
- 
RETISTRAR 
' 
' 
TOTAL (1) - - ' 
DESPESAS 
LIQUIDADAS 
2016 2015 (e) 2014
TC APL Ç O DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Divida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 
- 
- 
NADA 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
A 
- 
- 
' 
-
RETISTRAR 
' 
-
' 
' 
TOTAL (II) - 
- 
SALDO FINANCEIRO (1I1) _ (I—II) 
(c) = (a-b)+(f) ( (d-e)+(g) - (g) 
FONTE: Prestação de Contas Anuais dos Exercícios de 2014, 2015 E 2016. 
ManasséP~~feit~ 
Dantes 
~ 
I 
. 
•2.6 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE 
•PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE ESPERANÇA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REPS 
2018 
RI, art 4° $2°, inciso IV, alínea a R$ 1,00 
• RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 
• RECEITAS CORRENTES 
• Receita de Contribuições 
Pessoal Civil 
• Pessoal Militar 
•
Outras Contribuições Previdenciárias 
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 
• Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
• Alienação de Bens 
Outras Receitas de Capital 
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO 
• Contribuição Patronal do Exercicio 
Pessoal Civil 
• Pessoal Militar 
• Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores 
Pessoal Civil 
• Pessoal Militar 
• REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT 
OUTROS APORTES AO RPPS 
• TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 
2014 
• DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 
• ADMINISTRAÇÃO GERAL 
• Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
• PREVIDÊNCIA SOCIAL 
• Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
• Outras Despesas Correntes 
• Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS 
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS 
• RESERVA DO REPS 
• TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - H) 
S DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO REPS 
• FONTE: CONTRIBUINTE DO MSS QUE NÃO POSSUE RPPS 
NADA 
2015 
A 
201 I 
2016 
REGISTRAR 
201 2016 
REGISTRAR 
~ 
lAanaSSéS Gomel Datttae 
Prefeito 
2.7 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE BARAÚNA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2018 
LRF art 4° § 2°, inciso V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS! 
/BENEFICIÁRIO 
2018 
COMPENSAÇÃO 
Tributo/Contribuição 2015 2016 2017 
NADA A REGISTRAR 
TOTAL 
FONTE: Secretaria de Finanças 
Nanassés Gomas Oant~~ 
Prefeita 
2.8 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE BARAÚNA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2018 
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V 
EVENTO PREVISÃO 2016 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Aumento referente a transferencias constitucionais 
(-) Aumento referente a transferências do FUNDEB 
NADA 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 
Redução Permanente de Despesa (II) A 
Margem Bruta (Ill) = (I+11) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP's 
REGISTRAR 
Margem Liquida de Expansão de DOCC (111-IV) 
R$ 1,00 
FONTE: Secretaria de Finanças 
Manasses Gomei Danth' 
Prefeito 
Estado da Paraíba 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
ANEXOS DE METAS FISCASIS PARA 2018 
Fixação das despesas de capital para o exercício de 2018 
AÇÃO VALOR 
Ó
maaa Municipal 
Reformar e Equipar Prédio da Câmara Municipal 60.0000,00 
• Adquirir veículo para Câmara Municipal 50.0000,00 
iÇabir~ete do Prefeito 
Adquirir veículo e equipamentos para o Gabinete do Prefeito 50.000,00 
•ecretarïa de Administração 
• Construir Portal de Entrada do Município 85.000,00 
Adquirir equipamentos para Secretaria 15.000,00 
Construir centro administrativo e reformar prédios públicos 250.000,00 
fim` Construir/reformar/ampliar praças, áreas de lazer e arborização 200.000,00 
• Pavimenta ruas e avenidas com instalação de meio fio e linha d'água 500.000,00 
Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para o Departamento de Infraestrutura 150.000,00 
• Adquirir/desapropriar imóveis 300.000,00 
Extensão/melhoramento de rede de energia elétrica e iluminação pública na zona 75.000,00 
urbana e rural 
• Construir e equipar auditório municipal 200.000,00
• Construir sistema de esgotamento sanitário 150.000,00
Construir garagem para frota municipal de veículos 150.000,00
gevitalização e urbanização da "lagoa do Moreira" 300.000,00
Construção de Passagens Molhadas 180.000,00
Melhorias sanitárias domiciliares 170.000,00
O Construir/recuperar galerias de esgotos 100.000,00
• Construir/reformar abrigo de passageiros 60.000,00
.5ecretaria de Finanças 
Adquirir equipamento para secretaria 15.000,00 
i` 
('?Secretaria de Agricultura 
0 
Construir curral público para feira de animais 
Construir/perfurar/reformar poços, cisternas, açudes, barragens e tanques de pedra 
Reformar mercado público 
Adquirir trator e implementos agrícolas 
Construir/recuperar estradas, bueiras e passagens molhadas. 
Padronização de barracas da feira livre municipal e criação de área de comércio da 
agricultura familiar 
Criação de banco de sementes 
Adquirir máquinas e implementos para parcerias com associações comunitárias 
60.000,00
340.000,00 
130.000,00 
160.000,00 
120.000,00 
100.000,00
75.000,00 
120.000,00 
r 
•cretaria de Educação 
• Adquirir veículos para transporte de estudantes 80000,00 
Construir/ampliar/reformar unidades de ensino 500.000,00 
• Adquirir equipamentos e veículos para educação básica 300.000,00 
• Construir/equipar cozinha industrial para merenda escolar 120.000,00
• Adquirir equipamentos para educação infantil 60.000,00
. Construir/reformar e recuperar creches e unidades de pré-escola 80.000,00
•
Recuperar e reformar sede da secretaria municipal de educação 70.000,00
Instalação de sistema de vigilância e monitoramento das escolas 30.000,00
• Aquisição de acervo para biblioteca municipal e bibliotecas escolares 30.000,00
• 
cretaria de saúde — Fundo Municipal de Saúde 
Adquirir veículos e equipamentos para unidades básicas de saúde 75.000,00 
Construir/ampliar/reformar unidades de saúde 100.000,00 
• Construir/Ampliar polo de academias de saúde 40.000,00 
• Adquirir unidade móvel de saúde e ambulância 200.000,00 
• Adquirir veículos e equipamentos para unidades de saúde 95.000,00 
Implantar e equipar laboratório de análises clínicas 130.000,00 
1^ 
decretaria de Assistência Social — Fundo Municipal de Assistência Social 
• Construir Sede Social para terceira Idade 150.000,00 
• Adquirir veículos e equipamentos para secretaria 60.000,00 
•
Construir/reformar prédio para espaço do cidadão 100.000,00 
Construir/reconstruir/recuperar unidades habitacionais urbanas e rurais 500.000,00 
e 
decretaria de Cultura, Esportes e Turismo 
Criação de zona WI-FI na praça pública "Francisco Gomes da Silva" 20.000,00
• Construir/reformar/recuperar unidades esportivas nas escolas 120.000,00
Construir/reformar quadras de esportes com implantação de coberturas 220.000,00
• Revitalizar estádio de futebol 200.000,00 
• 
Fundo Municipal de Cultura 
Adquirir Equipamentos para o setor de Cultura 18.000,00
Construir Centro de Cultura 100.000,00
O 
O 
~ TOTAI. 8.5 35.000,00 
O 
• 
O 
• Manessés Datt~ 
• ~refsilR 
O 
~ 
O 
I 
I 
O 
I 
O 
O 
e 
e 
e 
I 
e 
' 
e 
' 
e 
I 
e 
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE BARAÚNA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2018 
LRF, art 4'. §3° 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Aumento do Salário Mímmo que possa gerar impacto 
nas despesas com Pessoal 
Ocorrencias de epidemias e outras calamidades 
públicas 
301.000,00 
50 000,00 
Abertura de Créditos Adicionais a partir do 
cancelamento de dotação de despesas 
discriminatórias e da Reserva de Contingência 
351.000,00 
TOTAL 351.000,00 TOTAL 351.000,00 
R$ 1,00 
l~anssBÉs Gt;ºjes Dani~~ 
Frefe"'.t~ 

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