| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 487 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências |
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Bárúna
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ. 01.612.512/0001-71
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARAÚNAIPB NO DIA 12 DE ABRIL DE 2017, TENDO COMO OBJETIVO
ADEQUAR A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FASE DE DISCUSSÃO DO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
2018.
Aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (2017), às oito horas
(08:00), no prédio-sede da Câmara Municipal de Baraúna/PB situada à Rua Pedro
Matias de Souza, s/n, Baraúna — PB, realizou-se a audiência pública tendo como pauta
e objetivo proporcionar e incentivar à comunidade organizada do município, na
participação durante o processo de discussão do Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018. A presente reunião contou com a
presença da contadora do município a S? Verônica Souto Hemiques Mariano, onde a
mesma apresentou através de audiovisuais aos presentes as metas já consignadas no
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2017 facilitando à
compreensão dos presentes, explanou também que incentivar a participação popular na
discussão da escolha das metas orçamentárias é cumprir com os instrumentos legais do
princípio da transparência contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 48,
parágrafo único, inciso I. Depois de fazer suas explanações facultou a palavra, onde o
Prefeito constitucional do município o Sr° Manassés Gomes Dantas fez uso da mesma e
repetiu as palavras da contadora no que se diz respeito da importância da participação
popular na construção da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária)aos presentes,
agradeceu a presença de todos que ali estavam presentes. Depois das explanações,
foram distribuídos formulários de propostas para cada um presente na audiência no
sentido de que cada um pudesse formular alguma proposta de meta a ser incluídas nas
Diretrizes Orçamentárias do município para o exercício de 2018. Depois de recolher as
propostas apresentadas, facultou a palavra aos presentes, onde cada um levou a sua
mensagem especificamente sobre a importância dessa audiência para a comunidade.
Nada mais tendo a abordar na pauta da audiência, a contadora do município agradeceu a
presença de todos e declarou encerrada a presente audiência pública, mandando que
fosse lavrada e digitalizada a respectiva ata, que fica assinada por todos os presentes,
Baraúna — PB, 12 de Abril de 2017.
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Baraúna
ESTADO PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
Rua Getúlio Vargas, SIN, Centro - CEP 58.188-000 - Baraúna - PB
CNPJ n°01.612.512/0001-71
LISTA DE PRESENÇA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA LDO 2O17
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ESTADO PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
Rua Getúlio Vargas, S/N, Centro - CEP 58.188-000 - Baraúna - PB
CNPJ no 01.612.512/0001-71
LISTA DE PRESENÇA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA LDO 2017
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O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica que em 06/07/2017 às 16:57:41 foi protocolizado o documento
sob o N°44104/17 da subcategoria LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias , exercício 2018, referente a(o)
Prefeitura Municipal de Baraúna, mediante o recebimento de informações/arquivos eletrônicos encaminhados por
Veronica Souto Henriques Mariano.
Meio de Publicação: Diário Oficial do Município
Data de Publicação: 03/07/2017
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1) Texto da Lei Sim e66a8d17d3030302f9a05e02065fe5c9
2) Anexo de Metas Fiscais Sim cl c60877b6735b900bbd0c2f34c466cd
3) Anexo de Riscos Fiscais Sim 7e46a7deac75433d3e7ac781677002aa
4) Mensagem de Encaminhamento ao Poder Legislativo Sim 19c5fafbc27ebbd684ed7cb9e38f901b
5) Comprovante de Realização de Audiência Pública Sim 0b13c06404b772a7da97a494ea0761a0
João Pessoa, 06 de Julho de 2017
Assinado Eletronicamente
conformo LC 18!93, aflorada peia LC 9112009 o
pelo Reyinerdo Inferno, aãerado pela
RATC 18/2009
Sistema de Processo Eletrônico do TCE-PB
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Certidão de Recibo Protocolo. Doc. 44104117. Inserido por Tramita (gerado automaticamente) em 06/071201716:57.
Impresso por Veronica Souto H. Mariano em 06/07/2017 16:57. Validação: A823.EA71.C90D.8861.F282.135D.5AC5.8ADF.
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Bfr~úna
PREFEITURA DE
BARAUNA
Trabalho e Compromisso
LEI N° 487/17 BARAÚNA-PB, DE 20 DE )UNHO DE_2017.
Estabelece as diretrizes para elaboração e
execução da lei orçamentária para o exercício de
2018 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAIBA no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como em
consonância com o artigo 35, §
2
0, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil em conformidade com
a Lei Complementar Nacional no 101/2000, Faço saber que a Câmara Municipal de
Baraúna, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Baraúna, para o exercício financeiro de 2018, em cumprimento às disposições do
inciso II e § 2° do Art. 165 da Constituição Federal, do art. 165 da Constituição do
Estado da Paraíba, e da Lei Complementar n° 101, de 2000 (LRF), compreendendo:
I. As metas e prioridades da administração pública municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. As diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e
suas alterações;
IV. Critérios relativos às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V. regras sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
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PREFEITURA DE
Baraúna BARAÚNA
• Trabalho e Compromisso
VI. disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e
•
privadas, inclusive consórcios públicos, subvenções e auxílios;
• VII. procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
~., VIII. autorização e limitações sobre operações de crédito;
f IX. contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
r
X. condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de
outro ente federativo;
S XI. orientações sobre alteração na legislação tributária municipal;
XII. regras sobre despesas obrigatórias de caráter continuado;
• XIII. controle e fiscalização;
• XIV. disposições gerais.
w
e Seção II
• Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2° Para os efeitos desta Lei entende-se como:
• I - Categoria de programação: programas e ações, na forma de projeto,
• atividade e operação especial, com as seguintes definições:
a) Programa: instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual
(PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
r
b) Ações: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
r serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
r c) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
ir* de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação de Governo;
d) Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o
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Bá~i ~úna
PREFEITURA DE
BARAUNA
Trabalho e Compromisso
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á
manutenção da ação de Governo;
e) Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - Unidade orçamentária: menor nível de classificação institucional
agrupada em órgãos orçamentários;
IV - Produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de
bem ou serviço posto à disposição da sociedade;
V - Título: forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e
constará no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na
Lei Orçamentária Anual (LOA), para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa: identificador dos objetivos de gasto, tais
como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços
de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações,
equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros que a
administração pública utiliza para a consecução de seus fins.
VII - Grupo de Natureza da Despesa (GND): agregador de elementos de
despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, identificados a
seguir:
a) Pessoal e Encargos Sociais
b) Juros e Encargos da Dívida
c) Outras Despesas Correntes
d) Investimentos
e) Inversões Financeiras
f) Amortização da Dívida
VIII - Categoria Econômica: classifica se a despesa contribui, ou não,
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Baraúna
PREFEITURA DE
BARAU NA
Trabalho e Compromisso
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
IX - Modalidade de Aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos
são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da esfera de Governo
ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva,
precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos
transferidos ou descentralizados.
X - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como
eventos imprevistos, podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais;
XI - Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja
existência será configurada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros
que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou obrigação presente que
surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida, ou porque é
improvável que a entidade tenha que liquidá-la, ou porque o valor da obrigação não
pode ser estimado com suficiente segurança;
XII - Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
XIII - Delegação de execução: consiste na entrega de recursos
financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações
de responsabilidade ou competência do Município delegante;
XIV - Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas
dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à
previdência e à assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal;
XV - Despesa obrigatória de caráter continuado: é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
XVI - Execução física: realização da obra, fornecimento do bem ou
prestação do serviço;
XVII - Execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em restos a pagar;
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PREFEITURA DE
BARAUNA
Trabalho e Compromisso
XVIII - Execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos
restos a pagar;
XIX - Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência
de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta
Lei e de seus anexos, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 1° Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF,
relativo a cada semestre, publicados nos termos da legislação vigente.
§ 2° Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2018, compensação
entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
respeitadas as disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei
Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3° O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada semestre, em audiência pública.
Art. 4° Na revisão do Plano Plurianual 2018/2021, serão consideradas as
dimensões estratégica, tática e operacional, levando-se em conta as perspectivas de
atuação do governo, os objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão
ser executadas no Município, assim como as seguintes diretrizes:
I. diagnóstico dos desafios a serem enfrentados e das potencialidades
que serão desenvolvidas, identificando as escolhas da população e do governo, na
formulação dos planos e na estruturação dos programas de trabalho do governo
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Bàraúna
PREFEITURA DE
BARAUNA
Trabalho e Compromisso
municipal;
II. sintonia das políticas públicas municipais com as políticas públicas
estabelecidas no plano plurianual da União, quanto aos programas nacionais
executados pelo Município em parceria com outros entes federativos;
III. reestruturação dos órgãos e unidades administrativas, modernização
da gestão pública municipal e reconhecimento do capital humano como diferencial de
qualidade na Administração Pública Municipal;
IV. aprimoramento do controle e do monitoramento, especialmente na
execução das ações para atingir os objetivos estabelecidos nos planos, na realização
dos serviços e no desempenho da administração municipal;
V. ampla participação da sociedade na formulação das políticas públicas
e transparência na apresentação dos resultados da gestão.
Art.
5
0 A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e
a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio
das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão
ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura
econômica nacional e estadual.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art.
6
0 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
de 2018 constam do Anexo de Prioridades (AP), com a denominação de ANEXO I.
I — Poder Legislativo
a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a
racionalização das atividades administrativas e melhoria das
rotinas de trabalho;
b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a
participação no processo legislativo.
II - Poder Executivo
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PREFEITURA DE
BARAUNA
Trabalho e Compromisso
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e
adequação do quadro de servidores para oferta de serviços
essenciais básicos nos seguimentos:
a.1. Educação - Oferta de vagas no ensino regular fundamental, para
todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano
Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:
a.1.1. Estruturação para garantia do direito a educação básica com
qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à
universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das
oportunidades educacionais, com melhoria do ensino;
a.1.2. De redução das desigualdades e à valorização da
diversidades que visem a equidade;
a.1.3. De valorização dos profissionais da educação para assegurar
que as metas anteriores sejam atingidas.
a.2. Saúde e Saneamento - Com restauração a rede física e
melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal,
igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para
os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de
vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante
consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à
população idosa com ênfase no cumprimento das políticas
estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do
Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a
programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento
da população carente do município com renda comprovadamente
inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo por pessoa da família.
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Baraúna
PREFEITURA DE
BARAÚ NA
Trabalho e Compromisso
a.4. Incentivo aos trabalhadores rurais mediante ampliação de
assistência com a promoção de metas e prioridades que venham
contribuir para a descoberta das vocações locais, implantando ações e
capacitação de convivência com a seca.
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a
promoção de capacitação e criação de incentivo para a oportunidade
de primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada.
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente, visando ao
atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição
Federal.
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os Governos Estadual e
Federal, de programas voltados à implementar políticas de renda
mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio
ambiente, construção e melhorias de habitações populares e
preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.
b) Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1. Transporte, como melhoramento e conservação da malha
viária municipal;
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3. Construção e/ou recuperação de reservatório e de rede de
distribuição de água para o consumo humano, animal e de
irrigação.
C) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos,
nos seguimentos:
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;
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PREFEITURA DE
BARAUNA
Trabalho e Compromisso
c.2. Da indústria e Comércio, com ênfase às pequenas e micro
empresas e ao Micro Empreendedor Individual;
d) Ações administrativas que objetivem:
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa
do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação
dos serviços públicos à comunidade;
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do Município pela eficiência
das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e
combate a sonegação.
e) As demais metas e prioridades, incluindo as despesas de capital,
para o exercício financeiro de 2018 serão as ações constantes da
programação do Plano Plurianual de Aplicação - PPA para o
quadriênio 2018-2021, e terão procedência na alocação de
recursos, não se constituindo em limite a programação das
despesas.
§ 1 0 As demais ações prioritárias identificadas no ANEXO I, que integra esta
Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2018 em
consonância com o Plano Plurianual (PPA).
§ 2° As ações dos programas que integrarão a proposta orçamentária para
2018, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da
regulamentação nacionalmente unificada.
§ 3° Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no
Projeto de Lei Orçamentária de 2018.
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B~r~úna
PREFEITURA DE
BARAUNA
Trabalho e Compromisso
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 7° O Anexo de Metas Fiscais (AMF), por meio do ANEXO II, dispõe sobre
as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas,
os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de
2018 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo §1° do
art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000, bem como avaliação das metas do
exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
I - DEMONSTRATIVO I: Metas Anuais;
II - DEMONSTRATIVO II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Ano Anterior;
III - DEMONSTRATIVO III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - DEMONSTRATIVO VI: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
VII - DEMONSTRATIVO VII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da
Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelos fundos
especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
,r- inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de
auxílios para pagamento de despesas de capital.
e Art. 8° Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder
r Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e
identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas
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PREFEITURA DE
!úna BARAÚNA
Trabalho e Compromisso
com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 9° Na proposta orçamentária para 2018 serão indicadas as receitas de
capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios,
r
contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos,
r
r, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores à estimativa que
•
consta no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II.
• Seção IV
• Do Anexo de Riscos Fiscais
r. Art. 10. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do
ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as
contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se
(' concretizem.
Art. 11. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
•
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
• obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de
• créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5 ° da Lei Complementar n° 101, de
• 2000.
• § 1 0 Os orçamentos para o exercício de 2018 destinarão recursos para
• reserva de contingência, prevista no Inciso III do art. 50 da Lei Complementar n°
• 101, de 2000, até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL prevista
• para o referido exercício.
§ 2° A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos
do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão de despesa
• obrigatória de caráter continuado além do previsto no projeto de lei orçamentária e
• das medidas tomadas pelo Poder Executivo.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
• Art. 12. Durante o exercício de 2018, o acompanhamento da gestão fiscal
e
r
PREFEITURA DE '
~ Baraúna BARAUNA
r Trabalho e Compromisso
e
será feito por meio dos Relatórios RREO e RGF.
e CAPÍTULO III
f ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
e Seção I
Das Classificações Orçamentárias
• Art. 13. Na elaboração dos orçamentos serão respeitados os dispositivos,
f conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação
constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I:
Procedimentos Contábeis Orçamentários, editado pela Secretaria do Tesouro
e Nacional.
C Art. 14. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações
C respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias ao
C atingimento dos objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados
valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
• Art. 15. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as
despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou
serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo.
C Art. 16. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos
• especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento
C por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para
suportar as despesas com:
• I - Amortização, juros e encargos de dívida;
• II - Precatórios e sentenças judiciais;
• III - Indenizações;
• IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
O
• VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
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PREFEITURA DE
• ~ B`~~ ~ún a BARAUNA
Trabalho e Compromisso
~., Art. 17. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias
r agrupadas em seus respectivos órgãos.
• Art. 18. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e
atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o
Anexo de Prioridades desta Lei são identificados pelo programa, projeto, atividade e
•
histórico descritivo.
• Art. 19. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária,
com os objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a
• Lei Orçamentária de 2018.
•
• Seção II
• Da Organização dos Orçamentos
•
Art. 2O. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
•
• programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
v^ da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com
•
II - despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações
V'" institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e
r especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da
Lei Federal n° 4.320, de 1964 e atualizações.
• Parágrafo único. A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
r
I -diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em
v' decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
• II - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo,
seus órgãos, fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da
Lei.
• os seguintes detalhamentos:
1-programa de trabalho do órgão;
PREFEITURA DE
BARAU NA
Trabalho e Compromisso
Art. 21. A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos
orçamentários para a cobertura de créditos adicionais, nos termos da lei.
Art. 22. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de
saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos
termos do § 20 do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
Art. 23. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o
exercício de 2018, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando
vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada
e permitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 24. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano
plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 25. Constarão dotações no orçamento de 2018 para as despesas
relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas
de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do
serviço da dívida pública.
Art. 26. Constarão dotações no Orçamento de 2018 para contrapartida de
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros
instrumentos congêneres.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária (PLOA)
Art. 27. A proposta orçamentária, para o exercício de 2018, que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II -Anexos;
III - Mensagem.
§ 1 0 A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo
será feita por meio de quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
•
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Bàraúna
PREFEITURA DE
BARAUNA
Trabalho e Compromisso
4.320, de 1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais, conforme discriminação abaixo:
I -Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2015, 2016 e estimada para 2017;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2015 e 2016 e estimada para 2017;
C) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para 2018, para Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na
MDE, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar no
141, de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária para 2018, destinada às
ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Demonstrativo dos recursos destinados à Reserva de Contingência.
III - Anexos da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964 que integrarão
o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo; f2>
PREFEITURA DE
• Baraúna BARAÚNA
• Trabalho e Compromisso
•
•
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
• IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com
• os objetivos e metas da LDO, consoante disposições do art. 19 desta Lei;
* V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
• isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
• e creditícia, consoante disposições do § 6° do art. 165 da Constituição Federal.
§ 2° A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo conterá:
• I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem
• o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
• III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
• IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa
da receita e da despesa fixada;
• V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos
financeiros exigíveis.
• § 3° Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
• recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
• § 4° Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
• § 5° No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
• em moeda nacional, segundo os preços correntes no mês de julho vigentes em
2017.
§ 6° Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2018
considerar-se-á a tendência do presente exercício de 2017, as perspectivas para a
arrecadação no exercício de 2018 e as disposições desta Lei.
• § 70 As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada e evidenciados "déficit" ou "superávit" corrente, no orçamento anual.
• § 8° O valor da dotação destinada à reserva de contingência, no orçamento
de 2018, poderá ser de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, apurada
• nos termos do art. 2°, inciso IV e § 30, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
•
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PREFEITURA DE
BARAU NA
Trabalho e Compromisso
§ 9° A Modalidade de Aplicação MD 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
§ 10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a
serem realizados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da
União, assim como para as contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado.
§ 11. O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na
proposta do Orçamento Municipal de 2018, observará as estimativas das receitas de
que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n° 58, de 2009.
Art. 28. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2018 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até 50%
(cinquenta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratação de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
Art. 29. Ao limite estabelecido no art. 29 acrescer-se-á 10% (dez por cento)
do total dos orçamentos para as suplementações destinadas ao atendimento das
seguintes despesas:
I - do Poder Legislativo;
II - de pessoal e encargos;
III - com previdência social;
IV - com o pagamento da dívida pública;
V - de custeio dos sistemas municipais de educação, de saúde e assistência
social;
VI - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes,
secas e as epidemias;
VII - despesas para execução de investimentos com recursos de
transferências voluntárias do Estado e da União.
Art. 30. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2018.
Art. 31. Constarão da proposta orçamentária para 2018 dotações para
programas, projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2018/2021.
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Baraúna
PREFEITURA DE
BARAU NA
Trabalho e Compromisso
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 32. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, §3o da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as
emendas e anexos.
§ 1° As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
consoante disposições do § 1° do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os
motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
§ 2° O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
§ 3° No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações
no âmbito da Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei
Orçamentária de 2018 pelo Poder Legislativo, até a data da sanção.
Art. 33. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto
não iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de
despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
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Baraúna
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BARAU NA
Trabalho e Compromisso
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adaptação de classificação funcional e do Programa ao novo órgão.
Art. 35. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos,
unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial,
observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 36. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos,
dentro da mesma categoria de programação e categoria econômica de despesa, bem
como a inclusão de elementos de despesa não previstos em um mesmo projeto,
atividade ou operação especial e que não altere o seu valor total, serão efetuadas
r através de portaria do Secretário de Finanças.
Parágrafo único. As alterações nos recursos orçamentários efetuadas nos
termos do caput deste artigo não constituem créditos adicionais ao orçamento.
C
Art. 37. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União
~^ ou pelo Estado da Paraíba, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano
Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus
anexos, no decorrer do exercício de 2018.
r
F
• CAPÍTULO IV
•
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
i Seção Única
• Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal
•
Art. 38. Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, para efeito de
previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
• I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
• II - variações de índices de preços;
•
III - crescimento econômico;
• IV - evolução da receita nos últimos três anos. -
e
•
PREFEITURA DE
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Trabalho e Compromisso
Art. 39. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 40. A estimativa da receita para 2018 consta de demonstrativos do
Anexo de Metas Fiscais, com metodologia e memória de cálculo, consoante
disposições da legislação em vigor.
Art. 41. A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais - AMF,
desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3°
da Lei Complementar n° 101, de 2000 (LRF).
Art. 42. Poderá ser considerada, no orçamento para 2018, previsão de
receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação
tributária, inclusive estimativa de acréscimos na participação do Município na
distribuição de royalties de petróleo, caso seja editada norma legal pertinente.
Art. 43. Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital.
Art. 44. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam
de atendimento das disposições da alínea "b" do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2018, deverão ser aprovadas e
publicadas dentro do exercício de 2017.
Art. 45. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos
desta LDO para 2018, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender
previsão de repasses, destinados a investimentos.
§ 1° A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica
condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
§ 2° Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver
justificação na mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2018 ao
Poder Legislativo.
Art. 46. A reestimativa de receita na LOA para 2018, por parte do Poder
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no § 3° do art. 12 da Lei
Complementar n°. 101, de 2000, são consideradas as receitas ~estimadas nos anexos
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Bä?~úna
PREFEITURA DE
BARAU NA
Trabalho e Compromisso
desta Lei para o exercício de 2018.
Art. 47. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente sobre:
I - Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária referente ao
imposto sobre Serviço de Qualquer natureza ISS e Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às
taxas municipais.
Art. 48. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF.
Art. 49. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita
em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira,
creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos,
deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para os efeitos do disposto no § 2° do art. 14 da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 51. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os
valores lançados e arrecadados e informará a contabilidade, para permitir o
conhecimento dos créditos a receber.
Art. 52. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser
concebido para que possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação
dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de
pagamento.
O
••
PREFEITURA DE
• ~ B~~~úna BARAUNA
• Trabalho e Compromisso
••
Art. 53. 0 Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou
• recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação específica e
• propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 54. 0 sistema de informação deverá manter-se atualizado e com
e manutenção continuada do banco de dados cadastrais.
Art. 55. 0 produto da receita proveniente da alienação de bens será
destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
C
0
e CAPÍTULO V
e DA DESPESA PÚBLICA
r Seção I
C Da Execução da Despesa
e
Art. 56. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou
•
por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
e privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de
C execução orçamentária, nos termos da Lei.
Art. 57. 0 processamento da despesa cujos valores da contratação excedam
•
os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, será
formalizado devendo constar de processo administrativo simplificado junto ao setor
• de execução orçamentária a documentação comprobatória contendo:
1 I. a autorização para realizar a despesa;
r II. o termo de adjudicação da licitação;
~ III. a autorização para emissão da nota de empenho;
C C IV. o instrumento de contrato;
C V. a documentação relativa ao cumprimento do objeto, entrega do bem ou
conclusão da etapa da obra ou serviço, que instruirá os procedimentos de liquidação
formal da despesa;
C
e , VI. a autorização para pagamento.
Art. 58. A Secretaria de Administração em conjunto com o Controle Interno
do município, visando atender o disposto na alínea "e" inciso I do art. 40 da Lei
C
C
C
B úna
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Complementar no 101 de 2000, o art. 74 da Constituição Federal, bem como, a
necessidade de eficiência, eficácia e economicidade na gestão dos recursos públicos,
deverá manter um sistema de controle interno integrado que possibilite:
I - mensurar o desempenho dos programas de governo;
II - conhecer o custo de cada ação, bem como dos programas de governo;
III - auxiliar na decisão de alocar recursos necessários a certas atividades;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
V - identificar áreas deficientes para priorização nos esforços de
melhoramento.
Seção II
Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos
Art. 59. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor,
publicados pela STN.
Art. 60. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada
ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às
normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação
orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal n° 11.107, de
6 de abril de 2005.
§ 1° O consórcio adotará no exercício de 2018 as normas unificadas para os
entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará
seu sistema informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas,
para atender as disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar n° 101, de
2000 e seguirá as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico.
§ 2° Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos
da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, o consórcio
que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em
tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do
•
~
B~räúna
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BARAUNA
Trabalho e Compromisso
SAGRES/TCE-PB, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para
efeito de consolidação das contas municipais.
§ 30 O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município
consorciado compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das
despesas do consórcio público, consignados na Lei Orçamentária.
Art. 61. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2018, bem como
em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da
Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 62. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e
tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei
no 12.101, de 2009.
Art. 63. A concessão de subvenções dependerá da comprovação do
atendimento aos requisitos exigidos na legislação, especificados no art. 61, devendo
ser demonstrado:
I - de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao
público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, cujas
condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de
fiscalização;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia
útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19/98.
IV - que a comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, seja mediante atestado firmado por autoridade competente;
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Ii,
Baraúna
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V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, até 30 de julho de 2017;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3°, da Constituição Federal e perante as
Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera
de governo.
Art. 64. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis
com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste
ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de
cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento
do objeto.
Art. 65. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta
sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de
recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo
administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados
esperados com a realização do projeto.
Parágrafo único. A destinação de recursos a entidades privadas também
fica condicionada a prévia manifestação do setor técnico e da assessoria jurídica do
órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às
normas afetas á matéria.
Art. 66. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos,
plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § 10 da Lei Federal n°
8.666/93 e suas atualizações.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e
regulamentares, constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que
trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a
utilização dos recursos, respectivo cronograma de desembolso e vinculação ao
programa de trabalho respectivo.
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B`ár una
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BARAU NA
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Art. 67. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem
fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos
artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 68. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como
do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste
ou repasse.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica do Município expedirá normas
sobre as disposições contratuais e de convênios que deverão constar dos
instrumentos respectivos, para que sejam aprovados pela área jurídica municipal,
nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e suas
alterações.
Art. 69. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento
dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio, repasse ou ajuste.
Art. 70. O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de
solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 71. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de
95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido
no art. 20, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar n° 101, de 2000, fica vedada a
realização de despesas com hora extra e concessão de quaisquer gratificações,
ressalvadas:
I- às áreas de saúde, educação e assistência social;
II - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - às ações de defesa civil.
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Art. 72. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao
inciso II do § 10 do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 73. Para cumprimento do disposto no art. 70, inciso IV e no art. 37,
inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de
expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício de 2018, devendo ser
considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo
nacional do referido exercício.
Parágrafo único. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que
integram o Anexo de Metas Fiscais desta LDO, para a remuneração dos servidores
municipais, nos termos da legislação federal respectiva, estima-se o valor atribuído
para o salário mínimo vigente no país, a partir de 10 de janeiro de 2018 como piso
salarial.
Art. 74. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão
incluída nas dotações de pessoal da LOA de 2018, quando da apresentação de
projeto de lei para sua concessão, não haverá impacto orçamentário-financeiro a
demonstrar.
Art. 75. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para
atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de julho de
2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art.
70 da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o
reajuste.
Parágrafo único. Os abonos concedidos serão compensados quando da
concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas
que concederem as revisões e reajustes.
Art. 76. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam
respeitados os limites legais.
§ 10 O Poder Executivo poderá consignar dotações no orçamento para 2018
destinadas a realização de concurso público para preenchimento de cargos e vagas
Baraúna
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BARAÚNA
Trabalho e Compromisso
previstas na organização funcional do Município, ou para esse fim criadas, assim
como, implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores
municipais, respeitados os limites previstos na Lei 101/2000.
§ 2° Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas
de reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal.
Art. 77. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento
do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem
como demonstrativos de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE), devendo ser registrado em atas, das reuniões do referido conselho, a
entrega dos demonstrativos.
Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput
deste artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente.
Art. 78. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 2000, o
Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as
seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens e gratificações concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 30 e
40 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 79. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. /?)
B`à"rãúna
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BARAUNA
Trabalho e Compromisso
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 80. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2018 para realização de
despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações
patronais em favor do RGPS ser feitos nos prazos estabelecidos na legislação
vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais.
§ 1° O empenhamento das despesas com obrigações patronais será
estimativo para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da
liquidação em cada mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária.
§ 2° Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados.
§ 3° O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação
às demais despesas de custeio.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 81. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, considerar-seão as ações e serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação
que atendam aos princípios instituídos no art. 70 da Lei no 8.080, de 1990 e
atualizações.
§ 1° O recolhimento de lixo hospitalar, não é considerado aplicação de
recursos em saúde, devendo ser a despesa custeada por meio de dotações para
custeio da limpeza urbana e destinação final dos resíduos sólidos.
§ 2° São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à
órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros;
cadeiras de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do
conjunto de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
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Bá'raúna
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BARAUNA
Trabalho e Compromisso
assunção de despesas com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora
do domicílio, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras
necessidades de uso pertinentes às atividades de saúde, que passam a integrar o
orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
§ 30 Fica permitida a realização de despesas com o custeio de casa de
passagem para hospedar pacientes do Município durante o período de atendimento
e/ou prestação de exames em outro Município ou na Capital do Estado.
Art. 82. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de
saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para
2018, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 83. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde,
aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura,
assim como entregará para publicação na Câmara de Vereadores o demonstrativo de
recebimento e aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde,
bimestralmente.
Parágrafo único. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Saúde, ficarão
permanentemente à disposição dos órgãos de controle e do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 84. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o
recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do artigo
87 e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no
Município.
Art. 85. Integrará a prestação de contas anual do FMS:
I- a Programação Anual de Saúde;
II - o Relatório Anual de Saúde;
III - balanço geral do fundo municipal de saúde.
Art. 86. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo
será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o
recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
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B úna
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BARAUNA
Trabalho e Compromisso
Art. 87. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
., financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e
despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 88. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da
transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
^ Subseção III
^ Das Despesas com Assistência Social
n
Art. 89. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema
• Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável.
S Art. 90. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução
de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
• Art. 91. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
• Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os
programas específicos da assistência social.
• Art. 92. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
~* atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão
f permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho
• Municipal de Assistência Social.
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e, Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
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Art. 93. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da
Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei n°. 11.494, de 2007
e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
f Art. 94. As prestações de contas de recursos do FUNDEB, apresentadas
r pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de
® Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo,
~.
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Bäráúna
PREFEITURA DE
BARAÚ NA
Trabalho e Compromisso
ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art.
27 da Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 95. Será apresentada, preliminarmente, ao Conselho de Controle Social
do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir
parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação
de contas.
Art. 96. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os
referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos
de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB.
Art. 97. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do
FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no Prédio da
Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da
aplicação de recursos no ensino.
Art. 98. Integrará o Orçamento do Município para 2018 uma tabela
demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a
aplicação de pelo menos 25% da receita resultante de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 99. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2018 poderá ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2017, devendo ser
ajustada, em fevereiro de 2018, eventual diferença que venha a ser conhecida, para
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os
valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de
cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de
fundos ao Poder Legislativo em 2018.
Art. 100. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de
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processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 50 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 101. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de
despesas resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no
orçamento de 2018, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços
próprios de outros governos.
Art. 102. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado
fica condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes,
aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 103. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios
subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos
locais.
Art. 104. Nos programas culturais de que trata o artigo anterior, bem como
em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas,
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 105. 0 projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação
e de realização de todas as etapas necessárias.
Art. 106. 0 Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer,
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por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art.
217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 107. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão
autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto
Executivo.
§ 1° - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste
artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
§ 2°. Nos recursos de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, poderão ser
utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
Art. 108. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura
de créditos adicionais conterão informações sobre a metodologia de cálculo na
mensagem que encaminhar o respectivo projeto de lei.
Art. 109. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível
de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento.
Art. 110. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara
Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as
modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos
programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
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Art. 111. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício de 2017 poderão ser reabertos em 2018, até o limite de
seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício.
Art. 112. As permutas de fontes de recursos, respeitadas a mesma categoria
de programação, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa e
elemento de despesa, não constituem créditos adicionais ao orçamento.
Parágrafo único. As alterações nos recursos orçamentários efetuadas nos
termos do caput deste artigo serão efetuadas através de portaria do Secretário de
Finanças.
Art. 113. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de
10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara
de Vereadores.
§ 1O O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da
solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste
artigo.
§ 2° O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder
Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária
de 2018.
Art. 114. Os créditos extraordinários são destinados a despesas
imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante
disposições do § 3° do art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto
do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal
pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 116. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos de n° 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais. ,/\.~
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Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 117. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e
a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação
de funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 118. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido
autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2018, ou em
crédito especial, decorrentes da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições.
§ 1O Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver reajuste na classificação funcional.
§ 2° Mudanças na estrutura administrativa autorizada por Lei, onde conste
autorização para abertura de crédito adicional especial no final do exercício de 2017,
em consonância com a regra do § 20 do art. 167 da Constituição Federal, ocorrida
após a apresentação da proposta orçamentária à Câmara, poderão ser reabertos no
mês de janeiro de 2018, para que seja iniciada a execução orçamentária do referido
exercício com a nova estrutura.
§ 30 Havendo mudança na estrutura administrativa autorizada pela Câmara
de Vereadores, fica o Poder Executivo autorizado a descolar, transferir, realocar ou
remanejar funcionários necessários ao bom desempenho das atividades da nova
estrutura.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 119. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
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Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que
trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o último dia útil do mês de
agosto de 2017, para que o Setor de Finanças do Poder Executivo faça a inclusão no
Projeto do PPA 2018/2021 e na proposta orçamentária para 2018.
Art. 120. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução
dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor
do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos
de controle.
§ 1° Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação
aplicável.
§ 2° É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as
disposições do art. 167, inciso IV da Constituição da República e disposições do art.
71 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 121. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle
Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação
aplicável.
§ 1° Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do
fundo respectivo.
§ 2° Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que
serão encaminhadas aos órgãos de controle.
§ 3° Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas,
devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da
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prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de
fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
§ 4° A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica
em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Art. 122. O Setor Financeiro acompanhará a execução orçamentária dos
fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim
como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município, dos dados e
informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de
controle.
Parágrafo único. Preferencialmente será adotado banco de dados único
para o Poder Executivo, devendo os fundos e entidades da administração indireta
adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão central de contabilidade.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 123. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16
da Lei Complementar n° 101, de 2000, será publicado da forma definida na
legislação pertinente.
§ 1° A contabilidade terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para produzir os
demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo
de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas,
devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização
das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a
montagem da estrutura de cálculo do impacto.
§ 2° Idêntico prazo, ao do § 10, terá o setor de recursos humanos para
disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de
impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos
na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial.
Art. 124. As entidades da administração indireta, fundos e Poder Legislativo
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disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão de
Contabilidade Geral do Município para efeito de consolidação, de modo que possam
ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às
instituições de controle externo e social.
Art. 125. Caberá a Órgão Central de Controle Interno conferir a exatidão dos
dados e informações de que trata o art. 124, assim como o cumprimento dos prazos.
Art. 126. Antecede à geração de despesa nova a publicação de
demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3° do art. 16 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que
não excedam os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n°
8.666, de 21.06.93 e atualizações posteriores.
Art. 127. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas
no ANEXO II desta Lei, não serem compridas por insuficiência na arrecadação de
receitas, os Poderes promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 90 da
Lei Complementar no 101, de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao
empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 128. No caso de insuficiência de recursos durante a execução
orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho,
devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridade:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - contratação de pessoal;
V - serviços para a expansão da ação governamental;
VI - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VII - fomento ao esporte;
VIII - fomento à cultura;
IX - fomento ao desenvolvimento;
X - serviços para a manutenção da ação governamental;
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XI - materiais de consumo para a manutenção da ação governamental.
Parágrafo único. A limitação de empenho e a movimentação financeira
serão em percentuais proporcionais às necessidades.
Art. 129. Não são objeto de limitação às despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e
encargos sociais.
Art. 130. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para
recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à
realização de despesas de capital.
Parágrafo único. As receitas de capital originárias da alienação de bens
adquiridos e em uso na Câmara de Vereadores serão utilizadas para aquisição de
novos bens para uso do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
Art. 131. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de
2018, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de
desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de
detalhamento da despesa.
§ 1° Os anexos da Lei Orçamentária de 2018 poderão ser elaborados,
aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de modalidade
de aplicação, situação em que fica dispensada a publicação do quadro de
detalhamento da despesa.
§ 20 O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o
elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de
conformidade com os grupos de despesa de cada dotação.
§ 3° O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a
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indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que
integrarem a programação.
§ 4° O cronograma mensal de desembolso será elaborado considerando a
divisão da receita estimada e da despesa autorizada por 12 (doze), correspondendo
aos meses do exercício.
§ 5° Durante a execução orçamentária no exercício de 2018, na construção
da programação financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente
realizada, frente às projeções estimadas no cronograma mensal de desembolso, para
propiciar tomar decisões sobre providências para contingenciamento de despesas
e/ou para geração de superávit primário.
Art. 132. Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou
seja, receita arrecadada até o bimestre, inferior à previsão, aplicam-se às normas
estabelecidas nos artigos 128 e 129 desta Lei.
Art. 133. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.
Art. 134. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas
Art. 135. A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de
2017, será apresentada, até o dia 31 de março de 2018, ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, composta da documentação e das
demonstrações contábeis:
I -do Poder Executivo; e
II - de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados
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Báúna
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de ambos os Poderes.
§ 1° Será disponibilizado à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocado na
Internet à disposição da sociedade a prestação de contas do exercício de 2017, em
versão eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou regulamento.
§ 2° Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de
assistência social e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de
2017, para apresentação aos órgãos de controle.
§ 3° 0 controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará
o processo de elaboração da respectiva prestação de contas no exercício de 2017.
Art. 136. 0 titular do órgão central de controle interno apresentará relatório
geral das atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder
Executivo de 2017.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 137. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias e demais
entidades da administração indireta.
Art. 138. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da
receita, até 31/06/2017 ao Poder Executivo, para efeito de inclusão e consolidação
na proposta orçamentária.
Art. 139. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão
o mesmo prazo do art. 138 para enviar as propostas orçamentárias parciais do
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Báraúna
PREFEITURA DE
BARAU NA
Trabalho e Compromisso
orçamento respectivo à Secretaria de Finanças.
Art. 140. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e
ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com
os Conselheiros Tutelares.
Art. 141. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não
tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese
dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou
informações suficientes, até a data estabelecida no art. 138, terão seus orçamentos
elaborados pela Secretaria de Finanças.
Art. 142. Os planos de aplicação de que trata o art. 140 desta Lei e o art.
20, §20, inciso I da Lei Federal n° 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano
Plurianual e com esta Lei.
Art. 143. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o
custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, compreendendo:
I - despesas de pessoal de magistério da educação básica;
II - demais despesas de pessoal da educação básica.
Art. 144. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles
financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de
convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo
Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 145. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo
programa e alcance dos objetivos do convênio.
Art. 146. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a
execução, disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatórios sobre a
mensuração por indicadores do desempenho do programa.
Parágrafo único. O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de
contas do convênio respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios (SICONF) e atendimento de
•
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B. raúna
PREFEITURA DE
BARAUNA
Trabalho e Compromisso
diligências.
Art. 147. Serão realizadas audiências públicas para cumprimento das
disposições especificadas na legislação aplicável, especialmente para demonstrar o
cumprimento de metas fiscais e o desempenho dos gestores de fundos e entidades
da administração indireta.
Art. 148. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle
social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 149. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 150. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor
da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente
lotado.
Art. 151. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários;
III - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização
legislativa;
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
orçamentárias e créditos
J
•
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B úna
PREFEITURA DE
BARAUNA
Trabalho e Compromisso
V - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária
que não seja específica;
VI - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios
ou despesas para outra conta que não seja a do credor de obras, serviços ou
fornecimento de bens legalmente contratados com recursos do convênio;
Art. 152. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes
de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil,
FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica,
obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 153. O orçamento para o exercício de 2018 consignará dotação
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios.
Art. 154. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1 de julho de 2017, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2017.
Art. 155. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder
Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito
de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art. 156. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará
todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos
citados no artigo 155, orientará a respeito do atendimento de determinações
judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existente no Poder Judiciário.
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PREFEITURA DE
B
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:4na BARAÚNA
Trabalho e Compromisso
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 157. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2018, autorização para
celebração de operações de crédito.
Art. 158. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2018, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de
capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições
estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 159. É permitida a realização de operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária (ARO) no exercício de 2018, observadas as disposições da
legislação nacional específica e orientação do pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 160. Constará do projeto de lei orçamentária autorização para
celebração de operações de crédito por antecipação de receita.
Art. 161. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada
precisará de autorização da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 162. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 163. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais das dívidas.
Art. 164. Serão consignadas no Orçamento de 2018 dotações para o custeio
do serviço das dívidas públicas, inclusive àquelas relacionada com operações de
crédito de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto aos órgãos
ou agentes financiadores, para a realização de investimentos no Município.
Art. 165. Na proposta orçamentária para 2018 será considerada a geração
de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas
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PREFEITURA DE
BARAUNA
Trabalho e Compromisso
das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 166. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018
será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2017 e devolvida
para sanção até 05 de dezembro de 2017.
Art. 167. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2018, será entregue ao Poder Executivo até o dia 15 de julho de 2017,
para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária
do Município, referenciada no art. 166, desta Lei.
§ 1° Junto com a proposta orçamentária para inclusão no Orçamento, de que
trata o artigo anterior, a Câmara de Vereadores enviará, ao Poder Executivo, os
programas do Poder Legislativo que serão incluídos constantes do Plano Plurianual
PPA 2018/2021.
§ 2° O Poder Legislativo poderá solicitar modelo de planilha de programa e
as instruções que entender conveniente ao Poder Executivo, para estruturar seus
programas e ações que constarão do PPA 2018/2021.
Art. 168. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de
2018 terá a execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até
o final do exercício de 2017, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 58, de
2009.
Art. 169. Caso o Projeto da Lei Orçamentária (LOA 2018) não for sancionado
até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada
em 2018 para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II -ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa
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Civil;
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O
• PREFEITURA DE
O Baraúna BARAÚNA
• Trabalho e Compromisso
O III - ações em andamento; O
• IV - obras em andamento;
• V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
A VI - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de
caráter inadiável.
Art. 170. Ocorrendo a situação prevista no caput do artigo anterior, para
•
despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas, despesas de
• caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública,
• fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício.
Art. 171. No caso de haver comprovado erro no processamento das
• deliberações no âmbito da Câmara Municipal, poderá haver retificação nos
• autógrafos da Lei Orçamentária de 2018.
O
• Seção II
• Da Transparência, das Audiências Públicas e das Disposições Finais e
Transitórias
O
• Art. 172. A transparência da gestão municipal também será assegurada por
• meio de:
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
. durante os processos de elaboração do orçamento e dos planos;
• II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de
• informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de
acesso público. O
• Art. 173. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal
(RGF), bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária
• (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a prestação de contas serão disponibilizados na
internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público.
• Art. 174 A comunidade poderá participar da elaboração da LOA/2018 por
• meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
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I,
Báraúna
PREFEITURA DE
BARAUNA
Trabalho e Compromisso
I - ao Poder Executivo, até o dia 30 de Julho de 2017, junto à Secretaria de
Finanças;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária e do projeto do plano
plurianual, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em
audiências públicas promovidas pela referida comissão, com ou sem a participação
do Poder Executivo.
Art. 175. Serão elaboradas atas das audiências públicas e registro de
presenças.
Art. 176. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 10 do art. 166
da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e
comunicar formalmente ao Poder Executivo.
II - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na
Câmara de Vereadores;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência
de que trata o art. 9°, § 40 da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido de Execução Orçamentária (RREO);
C) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo,
seguir o mesmo prazo do Inciso I, alínea "b", deste artigo e comunicar,
formalmente, à Câmara de Vereadores e aos Conselhos de Controle Social.
§ 1° Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes
Legislativo e Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar da LOA 2018.
§ 2° As atas das audiências públicas serão disponibilizadas ao Poder
Executivo para juntar à prestação de contas do exercício de 2018.
Art. 177. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei Complementar
•
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Báraúna
PREFEITURA DE
BARAU NA
Trabalho e Compromisso
no 101, de 2000 disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de
gestão fiscal, no prazo de até 40 (quarenta) dias, após o encerramento de cada
semestre.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo
demonstrativo da Receita Corrente Líquida, para propiciar a elaboração do Relatório
de Gestão Fiscal do Legislativo.
Art. 178. Para a realização de investimentos e de obras estruturadoras,
poderão ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal n° 11.079
de 30 de dezembro de 2004.
Art. 179. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2018,
ainda no exercício de 2017, o Poder Executivo poderá:
I - planejar as despesas para execução de programas, realização dos
serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades,
elaborar projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira
e cronograma de desembolso;
II - autorizar o início de processos licitatórios para contratação no próximo
exercício, indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2018.
Art. 180. Integram este Projeto de Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de riscos Fiscais.
Art. 185. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Baraúna/PB, em 20 de Junho de 2017.
Manasses ornes Dantas
PREFEITO
Rua Getúlio Vargas, 147 - Centro - Baraúna - PB - CNPJ: 01.612.512/0001-71
~.1 DEMONSTRATIVO! - METAS ANUAIS
ESTADO DA PARAIBA - MUNIIPIO DE BARAUNA
LEI D£ DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2018
R$1,00
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ESPECIFICAÇÃO
2018 2019 2020
Valor
Corrente
Valor
Constante
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(a / PIB)
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(b / PIB)
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Valor
Corante
(c)
Valor
Constante
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(c / PIB)
x 100
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(a)
ReceitaTosal 18.575.920,00 16.848.907,03 - 19.411.836,40 17.607.107,85 - 20.285.369,04 18.399.427,70 -
.Recrìtas Primárias (1) 18.508.413,00 16.787.676,19 - 19.341.291,59 17.543.121,62 - 20.211.649,71 18.332.562,09
Despesa Tolal 18.575.920,00 16.848.907,03 - 19.411.836,40 17.607.107,85 20.285.369,04 18.399.427,70
•De a5Primárias(11) 17.712.000,00 16.065.306,12 - 18.509.040,00 16.788.244,90 - 19.341.946,80 17.543.715,92 -
Resrdtado Primário (Ill ) _ (1—ll) 796.413,00 722.370,07 - 832.251,59 754.876,72 - 869.702,91 788.846,17 -
~Resultado Nominal 22.000,00 19.954,65 - 22.990,00 20.852,61 - 24.024,55 21.790,98 -
724.535,00 657.174,60 - 757.139,08 686.747,46 - 791.210,33 717.651,10 -
O
DividaPúblacaConsolidada
Dliida Consolidada Liquida 691.930,93 0,00 723.067,82 655.843,82 755.605,87 685.356,80
•Recearas Primárias advindas de PPPs (1V) 18.508.413,00 16.787.676,19 - 19.341.291,59 16.070.869,62 - 20.211.649,71 16.794.058,75 -
as Primárias geradas por PPPs (V) 17.712.000,00 16.065306,12 - 18.509.040,00 15.379.343,58 - 19.341.946,80 16.071.414,04 - O
Despe
lmpactodosaldodasPPP'S(VI)=(IV-V) 796.413,00 722.370,07 - 832.251,59 691.526,04 - 869.702,91 722.644,71
PONTE: Secretaria de Finanças/INSS/Caixa
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Manasí s Gomes Dant1r
Prefeito
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2.2 DEMONSTRATIVO H - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE BARAÚNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
O I10 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2016 %PIB
11-Metas
Realizadas em
2016
% Variação (II-I)
Valor
Receita Total 16.937.600,00 - 13.952.127,70 - -2.985.472,30 -17,63
Receitas Primárias (I) 16.882.200,00 - 13.9 14.934,03 - -2.967.265,97 -17,58
Despesa Total 16.937.600,00 - 12.605.377,24 - -4.332.222,76 -25,58
Despesas Primárias (II) 16.809.600,00 - 12.469.743,98 - -4.339.856,02 -25,82
Resultado Primário (I—II) 72.600,00 - 1.445.190,05 - 1.372.590,05 1890,62
Resultado Nominal 17.200,00 - 720.654,62 - 703 .454,62 4089,85
Divida Pública Consolidada 408.35 1,00 - 724.535,43 - 316.184,43 77,43
Divida Consolidada Liquida 257.848,00 - -139.382,09 - -397.230,09 -154,06
FONTE: Secretaria de Finanças/INSS/Caixa
Manassés Gomes Qantp~
Prefeita
I
~
e
Tabela 3-Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
e
•
•
•
LRF, att4 .. §2°, inciso II
ESTADO PARAÍBA - MUNICÍPIO DE BARAÚNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRF.S EXERCÍCIOS ANTERIORES
2018
RS 1,00
VALORES A PRECOS CORRENTES
tss
. ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020
ta To 15.834.100 17.937.600 - 17.984.343 - 18.575.920 - 19.411.836 - 20.285.369 -
tas Primárias (I) 15.787.700 16.882.200 - 17.925.519 - 18.508.413 - 18.341.291 - 20.211.649 -
15.837.100 16.937.600 - 17.984.343 - 15.575.920 - 19.411.836 - 20.285.369 -
~
T9tJ
s Primárias (II) 15.719.100 16.809.600 17.848.433 17.712.000 18.509.040 19.341.946
Primário (1- II) 68.600 72.600 - 77.086 - 796.413 - 832.251 - 869.703
do Nominal 17.200 17.200 - 55.000 - 22.000 - 22.990 - 24.024 -
yis1a P d,lica Consolidada 408.351 408.351 - 518.203 - 724.535 _ 757.139 - 791.210 -
da Consolidada Liquida 257.848 257.848 498.250 691.931 723.067 755.605
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2.015 2.016 % 2.017 % 2.018 % 2.019 % 2.020
~ate Til 14.506.000 17.130.408 - 16.937.600 - 16.848.907 - 17.607.107 - 18.399.428 -
F' _sextas Primárias (1) 14.465.550 16.122.501 - 16.882.200 - 16.787.676 16.636.092 - 18.332.561 -
-spesa Total 14.506.000 16.175.408 16.937.600 - 14.127.819 - 17.607.107 - 18.399.428 -
~g¢sas Primárias (II) 14.350.000 16.053.168 16.809.600 16.065.306 16.788.245 17.543.715
o Primário (1- II) 115.550 69.333 - 72.600 - 722.370 - 754.876 788.846
tadoNaminal 17.200 16.426 - 51.799 - 19.955 - 20.853 - 21.790 -
- Ptihlica Consolidada 408.351 389.975 - 488.042 - 657.175 - 686.747 - 717.651 -
cvMa Constdada Líquida 257.848 246.245 469.250 - 627.602 - 655.843 685.356 -
TE Secretaria de Finsnças/INSS/Caixa
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2.4 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE BARAÚNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2018
RF. art.4°. §2°, inciso Ill R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 2015 i % 2014
Patrimônio/Capital 5.051.708,12 - 4.787.645,00 - 4.343.570,00 -
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado (264.063,12) - (677.848,00) - (301.493,00) -
TOTAL 4.789.661,00 - 4.109.797,00 - 4.042.077,00 -
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
NADA
-
-
A
-
REGISTRAR
-
-
-
-
-
-
-
TOTAL - - - -
FONTE: Balanço Patrimonial do Exexercício de 2014, 2015 e 2016
ManasSÉs iortler Dantes
Prefeito
2.5 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE ESPERANÇA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
4°, §2° inciso III R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2016 2015 (d) 2014
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienaçào de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
NADA
-
A
-
-
RETISTRAR
'
'
TOTAL (1) - - '
DESPESAS
LIQUIDADAS
2016 2015 (e) 2014
TC APL Ç O DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
-
-
NADA
-
-
-
-
-
-
A
-
-
'
-
RETISTRAR
'
-
'
'
TOTAL (II) -
-
SALDO FINANCEIRO (1I1) _ (I—II)
(c) = (a-b)+(f) ( (d-e)+(g) - (g)
FONTE: Prestação de Contas Anuais dos Exercícios de 2014, 2015 E 2016.
ManasséP~~feit~
Dantes
~
I
.
•2.6 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
•PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE ESPERANÇA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REPS
2018
RI, art 4° $2°, inciso IV, alínea a R$ 1,00
• RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
• RECEITAS CORRENTES
• Receita de Contribuições
Pessoal Civil
• Pessoal Militar
•
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
• Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
• Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO
• Contribuição Patronal do Exercicio
Pessoal Civil
• Pessoal Militar
• Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
• Pessoal Militar
• REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
OUTROS APORTES AO RPPS
• TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
2014
• DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
• ADMINISTRAÇÃO GERAL
• Despesas Correntes
Despesas de Capital
• PREVIDÊNCIA SOCIAL
• Pessoal Civil
Pessoal Militar
• Outras Despesas Correntes
• Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS
• RESERVA DO REPS
• TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - H)
S DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO REPS
• FONTE: CONTRIBUINTE DO MSS QUE NÃO POSSUE RPPS
NADA
2015
A
201 I
2016
REGISTRAR
201 2016
REGISTRAR
~
lAanaSSéS Gomel Datttae
Prefeito
2.7 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE BARAÚNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2018
LRF art 4° § 2°, inciso V R$ 1,00
SETORES/PROGRAMAS!
/BENEFICIÁRIO
2018
COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2015 2016 2017
NADA A REGISTRAR
TOTAL
FONTE: Secretaria de Finanças
Nanassés Gomas Oant~~
Prefeita
2.8 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE BARAÚNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2018
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V
EVENTO PREVISÃO 2016
Aumento Permanente da Receita
(-) Aumento referente a transferencias constitucionais
(-) Aumento referente a transferências do FUNDEB
NADA
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II) A
Margem Bruta (Ill) = (I+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP's
REGISTRAR
Margem Liquida de Expansão de DOCC (111-IV)
R$ 1,00
FONTE: Secretaria de Finanças
Manasses Gomei Danth'
Prefeito
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
ANEXOS DE METAS FISCASIS PARA 2018
Fixação das despesas de capital para o exercício de 2018
AÇÃO VALOR
Ó
maaa Municipal
Reformar e Equipar Prédio da Câmara Municipal 60.0000,00
• Adquirir veículo para Câmara Municipal 50.0000,00
iÇabir~ete do Prefeito
Adquirir veículo e equipamentos para o Gabinete do Prefeito 50.000,00
•ecretarïa de Administração
• Construir Portal de Entrada do Município 85.000,00
Adquirir equipamentos para Secretaria 15.000,00
Construir centro administrativo e reformar prédios públicos 250.000,00
fim` Construir/reformar/ampliar praças, áreas de lazer e arborização 200.000,00
• Pavimenta ruas e avenidas com instalação de meio fio e linha d'água 500.000,00
Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para o Departamento de Infraestrutura 150.000,00
• Adquirir/desapropriar imóveis 300.000,00
Extensão/melhoramento de rede de energia elétrica e iluminação pública na zona 75.000,00
urbana e rural
• Construir e equipar auditório municipal 200.000,00
• Construir sistema de esgotamento sanitário 150.000,00
Construir garagem para frota municipal de veículos 150.000,00
gevitalização e urbanização da "lagoa do Moreira" 300.000,00
Construção de Passagens Molhadas 180.000,00
Melhorias sanitárias domiciliares 170.000,00
O Construir/recuperar galerias de esgotos 100.000,00
• Construir/reformar abrigo de passageiros 60.000,00
.5ecretaria de Finanças
Adquirir equipamento para secretaria 15.000,00
i`
('?Secretaria de Agricultura
0
Construir curral público para feira de animais
Construir/perfurar/reformar poços, cisternas, açudes, barragens e tanques de pedra
Reformar mercado público
Adquirir trator e implementos agrícolas
Construir/recuperar estradas, bueiras e passagens molhadas.
Padronização de barracas da feira livre municipal e criação de área de comércio da
agricultura familiar
Criação de banco de sementes
Adquirir máquinas e implementos para parcerias com associações comunitárias
60.000,00
340.000,00
130.000,00
160.000,00
120.000,00
100.000,00
75.000,00
120.000,00
r
•cretaria de Educação
• Adquirir veículos para transporte de estudantes 80000,00
Construir/ampliar/reformar unidades de ensino 500.000,00
• Adquirir equipamentos e veículos para educação básica 300.000,00
• Construir/equipar cozinha industrial para merenda escolar 120.000,00
• Adquirir equipamentos para educação infantil 60.000,00
. Construir/reformar e recuperar creches e unidades de pré-escola 80.000,00
•
Recuperar e reformar sede da secretaria municipal de educação 70.000,00
Instalação de sistema de vigilância e monitoramento das escolas 30.000,00
• Aquisição de acervo para biblioteca municipal e bibliotecas escolares 30.000,00
•
cretaria de saúde — Fundo Municipal de Saúde
Adquirir veículos e equipamentos para unidades básicas de saúde 75.000,00
Construir/ampliar/reformar unidades de saúde 100.000,00
• Construir/Ampliar polo de academias de saúde 40.000,00
• Adquirir unidade móvel de saúde e ambulância 200.000,00
• Adquirir veículos e equipamentos para unidades de saúde 95.000,00
Implantar e equipar laboratório de análises clínicas 130.000,00
1^
decretaria de Assistência Social — Fundo Municipal de Assistência Social
• Construir Sede Social para terceira Idade 150.000,00
• Adquirir veículos e equipamentos para secretaria 60.000,00
•
Construir/reformar prédio para espaço do cidadão 100.000,00
Construir/reconstruir/recuperar unidades habitacionais urbanas e rurais 500.000,00
e
decretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Criação de zona WI-FI na praça pública "Francisco Gomes da Silva" 20.000,00
• Construir/reformar/recuperar unidades esportivas nas escolas 120.000,00
Construir/reformar quadras de esportes com implantação de coberturas 220.000,00
• Revitalizar estádio de futebol 200.000,00
•
Fundo Municipal de Cultura
Adquirir Equipamentos para o setor de Cultura 18.000,00
Construir Centro de Cultura 100.000,00
O
O
~ TOTAI. 8.5 35.000,00
O
•
O
• Manessés Datt~
• ~refsilR
O
~
O
I
I
O
I
O
O
e
e
e
I
e
'
e
'
e
I
e
ESTADO DA PARAÍBA - MUNICÍPIO DE BARAÚNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
LRF, art 4'. §3°
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do Salário Mímmo que possa gerar impacto
nas despesas com Pessoal
Ocorrencias de epidemias e outras calamidades
públicas
301.000,00
50 000,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir do
cancelamento de dotação de despesas
discriminatórias e da Reserva de Contingência
351.000,00
TOTAL 351.000,00 TOTAL 351.000,00
R$ 1,00
l~anssBÉs Gt;ºjes Dani~~
Frefe"'.t~