| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2017 |
| Date | 2017-09-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DA PARAÍBA PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO SEU ESPAÇO TERRITORIAL, ALÉM DE OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura de Barau na Trabalho e compromisso LEI N° 490/2017, Baraúna/PB, 06 de Setembro de 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DA PARAÍBA PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO SEU ESPAÇO TERRITORIAL, ALÉM DE OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei: Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado da Paraíba, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal do Brasil e na Lei Federal n° 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários. § 1°. O Poder Executivo Municipal, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o capuz, delegará ao Estado da Paraíba a competência de organização dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários no seu território, nos moldes do que estabelece o art. 8° da Lei n° 11.445/2007. § 2°. O Convênio de Cooperação a que se refere o caput será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba — CAGEPA, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei Estadual n° 3.459, de 31 de Dezembro de 1966, com o objetivo de, em regime de exclusividade, conceder a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, através de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XXVI, da Lei Federal n° 8.666/1993, com as modificações introduzidas pela Lei Federal n° 11.445/2007. 1 Prefeitura de Barau na Trabalho e compromisso § 1°. O Contrato mencionado no caput será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, e terá como termo inicial a data da sua assinatura. § 2°. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida pelo Município. Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 13 da Lei Federal n° 11.107/2005, cumulado com os arts. 8° e 23, § 1°, da Lei Federal n° 11.445/2007 e o art. 31 do Decreto Presidencial n° 6.017/2007, autorizado a celebrar Convênio com a Agência Reguladora da Paraíba - ARPB, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 4°. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação mencionado no art. 1°, nos moldes do que dispõe o art. 13, § 4°, da Lei Federal n° 11.107/2005. Art. 5°. As autorizações de que tratam os arts. 1°, 2° e 3° desta Lei visam a integração dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários ao Sistema Estadual de Saneamento Básico. § 1°. As autorizações mencionadas no caput devem abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: I. captação, adução e tratamento de água bruta; II. adução, reservação e distribuição de água tratada; e III. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 6°. estabelecer: O Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1O desta Lei deverá I. os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada; II. os direitos e obrigações do Município; III. os direitos e obrigações do Estado, e IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7°. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, sujeitando seus usuários ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da utilização desses serviços. 2 ~ r1 ~ Prefeitura de Barau na Trabalho e compromisso § 1°. Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o usuário dos serviços ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo ente prestador: ,.~ I. multa diária no valor estabelecido em regulamento de serviços a ser ® editado pelo ente regulador; II. interrupção da prestação dos serviços, mediante prévia notificação • com concessão de prazo legal. • III. intervenção no imóvel. § 2°. Caberá ao prestador dos serviços notificar o usuário da edificação urbana, por meio de carta postal com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz, quanto • ao descumprimento do estabelecido no capuz. • § 3°. A pena pecuniária será arrecadada pelo Município e será destinada, • exclusivamente, à melhoria e aprimoramento dos serviços de saneamento. • § 4°. A sanção de intervenção será aplicada quando, em edificação permanente • urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento • sanitário disponíveis, for detectada captação de água ou disposição de esgotos de modo • inadequado. • § 5°. Havendo intervenção à edificação urbana, deverá o Poder Executivo • Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, ficando a cargo do usuário o custeio dos valores necessários para a realização de tais • procedimentos. § 6°. A pena administrativa de intervenção não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias. f"" § 7°. O presente artigo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ^~ contrário. ~ Baraúna/PB, em 06 de Setembro de 2017. ~ ,~. ~ ~ MANASSES GOMES DANTAS O PREFEITO MUNICIPAL ~ ~