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norma nº 490/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 490 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DA PARAÍBA PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO SEU ESPAÇO TERRITORIAL, ALÉM DE OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
LEI N° 490/2017, Baraúna/PB, 06 de Setembro de 2017. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO 
COM O ESTADO DA PARAÍBA PARA O FIM DE 
ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO 
FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, 
REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO SEU ESPAÇO 
TERRITORIAL, ALÉM DE OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei: 
Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de 
Cooperação com o Estado da Paraíba, com fundamento no art. 241 da Constituição 
Federal do Brasil e na Lei Federal n° 11.445/2007, para o fim de estabelecer 
colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários. 
§ 1°. O Poder Executivo Municipal, por meio do Convênio de Cooperação a 
que se refere o capuz, delegará ao Estado da Paraíba a competência de organização dos 
serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários no 
seu território, nos moldes do que estabelece o art. 8° da Lei n° 11.445/2007. 
§ 2°. O Convênio de Cooperação a que se refere o caput será celebrado pelo 
prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de 
Programa com a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba — CAGEPA, Sociedade de 
Economia Mista, criada pela Lei Estadual n° 3.459, de 31 de Dezembro de 1966, com o 
objetivo de, em regime de exclusividade, conceder a prestação dos serviços públicos 
municipais de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, através 
de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XXVI, da Lei Federal n° 8.666/1993, 
com as modificações introduzidas pela Lei Federal n° 11.445/2007. 
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Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
§ 1°. O Contrato mencionado no caput será celebrado pelo prazo mínimo de 
30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, e terá como termo 
inicial a data da sua assinatura. 
§ 2°. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos 
bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida pelo 
Município. 
Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 13 da Lei Federal 
n° 11.107/2005, cumulado com os arts. 8° e 23, § 1°, da Lei Federal n° 11.445/2007 e o 
art. 31 do Decreto Presidencial n° 6.017/2007, autorizado a celebrar Convênio com a 
Agência Reguladora da Paraíba - ARPB, com o objetivo de delegar, em regime de 
exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
Art. 4°. O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo 
quando extinto o Convênio de Cooperação mencionado no art. 1°, nos moldes do que 
dispõe o art. 13, § 4°, da Lei Federal n° 11.107/2005. 
Art. 5°. As autorizações de que tratam os arts. 1°, 2° e 3° desta Lei visam a 
integração dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de 
esgotos sanitários ao Sistema Estadual de Saneamento Básico. 
§ 1°. As autorizações mencionadas no caput devem abranger, no todo ou em 
parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações 
operacionais: 
I. captação, adução e tratamento de água bruta; 
II. adução, reservação e distribuição de água tratada; e 
III. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. 
Art. 6°. 
estabelecer: 
O Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1O desta Lei deverá 
I. os meios e instrumentos para o exercício das competências de 
organização, regulação, fiscalização e prestação delegada; 
II. os direitos e obrigações do Município; 
III. os direitos e obrigações do Estado, e 
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. 
Art. 7°. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, sujeitando seus usuários 
ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da utilização desses 
serviços. 
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Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
§ 1°. Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o 
usuário dos serviços ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo ente 
prestador: 
,.~ I. multa diária no valor estabelecido em regulamento de serviços a ser 
® editado pelo ente regulador; 
II. interrupção da prestação dos serviços, mediante prévia notificação 
• com concessão de prazo legal. 
• III. intervenção no imóvel. 
§ 2°. Caberá ao prestador dos serviços notificar o usuário da edificação urbana, 
por meio de carta postal com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz, quanto 
• ao descumprimento do estabelecido no capuz. 
• § 3°. A pena pecuniária será arrecadada pelo Município e será destinada, 
• exclusivamente, à melhoria e aprimoramento dos serviços de saneamento. 
• § 4°. A sanção de intervenção será aplicada quando, em edificação permanente 
• urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento 
• sanitário disponíveis, for detectada captação de água ou disposição de esgotos de modo 
• inadequado. 
• § 5°. Havendo intervenção à edificação urbana, deverá o Poder Executivo 
• Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, ficando a 
cargo do usuário o custeio dos valores necessários para a realização de tais 
• procedimentos. 
§ 6°. A pena administrativa de intervenção não poderá perdurar por mais de 90 
(noventa) dias. 
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§ 7°. O presente artigo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo 
instaurado. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
^~ contrário. 
~ Baraúna/PB, em 06 de Setembro de 2017. 
~ 
,~. 
~ 
~ 
MANASSES GOMES DANTAS 
O PREFEITO MUNICIPAL 
~ 
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