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norma nº 492/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 492 / 2017
Date 2017-11-01
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Área de Saúde do Município de Baraúna— PB, e dá outras providências.
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Baraúnà 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
C N PJ / M F. 01.612.512/0001-71 
Lei N.° 492/2017. Baraúna/PB, 01 de Novembro de 2017. 
Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração dos Servidores 
da Área de Saúde do Município de 
Baraúna— PB, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA 
PARAIBA, no uso dis atribuições legais conferidas por Lei: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 10. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da 
Área de Saúde, da Prefeitura Municipal de Baraúna, Estado da Paraíba. 
Art. 2°. O regime Jurídico dos servidores enquadrados nesta Lei é o Estatutário. 
Art. 3°. Os servidores da Área de Saúde do Município de Baraúna reger-se-ão 
por disposição do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
Art. 4°. A presente Lei tem por objetivos: 
I— Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico 
dos servidores da área de saúde; 
II — Criar condições para melhoria da qualidade das atividades desenvolvidas 
pelos servidores da saúde; 
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Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CN PJ/M F. 01.612.512/0001-71 
III — Assegurar vencimento condizente com os níveis de formação escolar e 
tempo de serviço; 
IV — Assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou 
local de trabalho. 
CAPÍTULO II 
Dos Princípios 
Art. 5°. O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Área de Saúde 
do Município de Baraúna observa os seguintes princípios: 
I — contempla todos os servidores dos diferentes órgãos e instituições integrantes 
da Secretaria Municipal de Saúde; 
II — equivalência dos cargos ou empregos, em todas as esferas de governo, 
observando-se, nos seus agrupamentos, a complexidade e a formação profissional 
exigida para seu exercício; 
III — concurso público de prova ou de provas e títulos, como única forma de 
acesso à carreira; 
IV- mobilidade, como garantia de trânsito do servidor da Secretaria Municipal 
de Saúde, dentro da estrutura organizacional da referida secretaria, sem perda de direitos 
ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira; 
V — formação continuada dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO III 
Dos Conceitos Adotados Nesta Lei 
Art. 6°. Para os efeitos desta Lei, define-se: 
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I - ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO — Acréscimo, temporário ou 
permanente, de caráter geral ou individual, que integra a remuneração do servidor. 
II — CARGO — Unidade laborativa, criada em número certo, com denominação 
própria e atribuições estabelecidas, cometidas a um servidor; 
III - CARGO PÚBLICO — conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas a um servidor na estrutura organizacional, criado por Lei, com denominações 
próprias e remuneração paga pelo erário público, compreendendo: 
a) CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO — é o cargo público provido em 
caráter efetivo, mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos; 
b) CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO — é o cargo público de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. 
IV- CARREIRA — Conjunto de critérios e de atos que regulamentam as 
possibilidades de evolução do ocupante de determinado cargo durante o 
desenvolvimento de sua vida funcional na Secretaria; 
V — ENQUADRAMENTO — Posicionamento funcional em determinado cargo 
no respectivo grau/padrão de vencimento dos servidores em termos do PCCR, em 
decorrência de requisitos e condições estabelecidas nesta Lei. 
VI — FUNÇÃO — Atividade específica desempenhada pelo servidor, identificada 
pela natureza e pelos diferentes graus de responsabilidade, além dos conhecimentos 
exigidos para o exercício. 
VII - FUNÇÃO GRATIFICADA — Vantagem acessória ao vencimento do 
servidor ocupante de cargo efetivo, designado para exercer atribuições de 
assessoramento, coordenação, gerência, chefia, ou outras, para cujo desempenho não se 
justifique a criação de cargo em comissão; 
VIII - SERVIDOR — pessoa física legalmente investida em cargo público de 
provimento efetivo ou em comissão. 
IX - QUADRO — Conjunto de cargos que integram a estrutura administrativa e 
funcional da Secretaria; 
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X — REMUNERAÇÃO — Retribuição pecuniária paga mensalmente pelo 
exercício de um cargo, acrescida das vantagens permanentes e transitórias que o 
servidor tiver direito; 
XI- VENCIMENTO — Retribuição pecuniária pelo exercício de um dado cargo, 
com valor fixado em Lei; 
XII - VENCIMENTO BÁSICO 1NICIAL — Valor de referência para o menor 
vencimento de um cargo constante da tabela de vencimento. 
CAPÍTULO IV 
Do Provimento dos Cargos 
Art. 7°. Os cargos do Quadro de Pessoal da Área de Saúde, quanto à forma de 
provimento, são classificados em: 
I — Cargos de Provimento Efetivo; 
II— Cargos de Provimento em Comissão. 
Art. 8°. Os cargos de natureza efetiva constantes nesta Lei serão providos: 
I — por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargo efetivo no poder 
executivo municipal; 
II — por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de provas ou 
de provas e títulos. 
Art. 9°. Os cargos de provimento efetivo da Área de Saúde do Município 
de Baraúna. 
Art. 10. Os cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, são de 
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
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Parágrafo único - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha 
do Prefeito Municipal, entre pessoas de reconhecida capacidade profissional e/ou entre 
titulares de cargos de provimento efetivo, no Município. 
Art. 11. A exoneração de ocupante de cargo em comissão dar-se-á: 
I — a juízo do Prefeito Municipal; 
II— a pedido do próprio servidor. 
CAPÍTULO V 
Da Organização dos Cargos 
Art. 12. A organização dos cargos, resultantes da aplicação das diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, no que diz respeito à denominação do grupo ocupacional, 
código, classe quantidade de vagas, forma de provimento, atribuições, qualificações e 
requisitos para o provimento, carga horária e vencimentos. 
Art. 13. A estrutura dos Grupos Ocupacionais que compõem o Quadro 
Permanente de Pessoal é a constante no Anexo I desta Lei, onde se especifica a 
respectiva organização dos cargos e salários. 
Art. 14. Os cargos de provimento efetivo da área de saúde, com competência 
para atuar nas áreas de atenção à saúde, fiscalização, vigilância à saúde, apoio e 
infraestrutura, são os que integram os seguintes Grupos Ocupacionais: 
I —Classe A (Auxiliar em Saúde): Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de 
Vigilância Epidemiológica e Ambiental e Agentes de Vigilância Sanitária; 
II- Classe B (Assistente Técnico em Saúde): Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar 
de Enfermagem; 
III- Classe C (Assistente Técnico em Saúde): Técnico de Enfermagem e Técnico 
de Higiene Dental; 
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IV- Classe D (Nível Superior): Bioquímico/Farmacêutico, Enfermeiro, 
Odontólogo, Médico, Psicólogo, Nutricionista, Educador fisico, Fonoaudiólogo, 
Assistente Social. 
Parágrafo único — Fica expressamente proibida a transferência do servidor entre 
os Grupos Ocupacionais previstos nos incisos I a IV deste artigo após o enquadramento 
dos atuais servidores efetivos da área de saúde, em decorrência da aprovação da 
presente Lei. 
Art. 15. Os cargos que integram o grupo ocupacional de Auxiliar em Saúde 
correspondem às categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o 
seu exercício, nível de escolaridade de ensino fundamental ou médio. 
Art. 16. Os cargos que integram o grupo ocupacional de Assistente Técnico em 
Saúde correspondem às categorias profissionais que realizam atividades que exigem, 
para o seu exercício, curso técnico ou auxiliar na área de saúde. 
Art. 17. Os cargos que integram o grupo ocupacional de Nível Superior em 
Saúde correspondem às categorias profissionais que realizam atividades que exigem, 
para o seu exercício, formação em nível de ensino superior. 
Seção I - Dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates às 
endemias 
Art. 17-A - O piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde e agentes de 
combate às endemias será fixado conforme prevê a legislação federal , não podendo o 
município fixar outro teto, cuja jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas 
semanais. 
§ 1° - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
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Agentes de Combate às Endemias será reajustado conforme prevê a legislação vigente 
para a categoria. 
§ 2° - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial 
previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da 
saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e 
comunidades assistidas, dentro do respectivos território de atuação. 
§ 3° Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este 
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o 
respectivo ente federativo, regularmente formalizado. 
§4° - É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de 
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos 
epidêmicos, na forma da lei aplicável. 
§5° - A jornada de trabalho de que trata o caput do artigo acima citado poderá ser 
alterada de acordo com a legislação vigente para estas categorias profissionais. 
CAPÍTULO VI 
Do Ingresso 
Seção I Cargos de Provimento Efetivo 
Art. 18. Os requisitos para o ingresso de servidor público em cargo de 
provimento efetivo são: 
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I — Aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos à ordem de classificação e o prazo de validade do certame; 
II - O gozo dos direitos políticos; 
III — Regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, 
em relação às obrigações militares; 
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V — Idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI— Aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial; 
VII - Idoneidade moral, comprovada mediante Certidão 
de Antecedentes Criminais; 
VIII — Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. Parágrafo 
único — As atribuições dos cargos podem justificar a exigência de outros requisitos, 
desde que estabelecidos em Lei e/ou previstos no Edital do Concurso. 
Seção II Cargos de Provimento em Comissão 
Art. 19. O ingresso de servidor público em Cargo de Provimento em Comissão 
dar-se-á através da livre nomeação do chefe do Poder Executivo entre pessoas de 
reconhecida capacidade profissional e/ou entre servidores ocupantes de cargos do 
Quadro Efetivo de Pessoal da Prefeitura Municipal de Baraúna. 
Seção III Funções Gratificadas 
Art. 20. Para efeito desta Lei, função gratificada é a designação de servidor em 
caráter transitório, para atuar nas unidades organizacionais da Secretaria Municipal de 
Saúde de Baraúna, exercendo atribuições temporárias de assessoramento, coordenação, 
chefia ou gerência. 
Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata este artigo destinam-se ao 
exercício de atividades de assessoramento, coordenação, chefia e gerência ou outras 
atribuições, para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo de comissão. 
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CAPÍTULO VII 
Do Concurso Público 
Art. 21. O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos 
efetivos na Área de Saúde será disciplinado, em Edital para esse fim específico. 
§ 10 . O edital será publicado, na íntegra, no Jornal Oficial do Município e, no 
portal da transparência municipal, no mínimo: 
I - O número de vagas por cargo; 
II — Processo e requisitos de inscrição; 
III — Os tipos de provas, os conteúdos sobre os quais versarão as provas escritas 
e os respectivos programas; 
IV — Calendário, local e condições para a realização das provas e a apresentação 
de títulos; 
V — Indicação do cargo objeto do concurso e o vencimento base; 
VI— Critérios de avaliação das provas e títulos; 
VII - O caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; 
VIII - O Nível de escolaridade exigível para a posse, comprovado mediante 
apresentação da documentação pertinente; 
IX — A carga horária de trabalho. 
§2°. Aos portadores de deficiência serão reservadas vagas de acordo as leis 
vigentes, considerando o total de vagas oferecidas. 
Art. 22. O Concurso Público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma 
única vez, por igual período, a critério da Administração. Parágrafo único — Não será 
aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, cuja 
validade não tenha expirado. 
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Seção I Da Nomeação 
Art. 23. A nomeação para os cargos de provimento efetivo na Área de Saúde 
compete ao Prefeito Municipal, observada a ordem de classificação obtida no concurso 
público de provas ou de provas e títulos e a comprovação da habilitação exigida para o 
cargo. 
Parágrafo único — O candidato aprovado em concurso público para a área da 
saúde que no momento da nomeação não apresentar prova da habilitação profissional 
exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no certame e, 
consequentemente, ao cargo para o qual prestou concurso. 
Seção II Da Posse 
Art. 24. A posse do servidor público municipal da Área de Saúde dar-se-á 
mediante assinatura do respectivo tempo, atendidas as exigências legais. 
§1° A posse será dada pelo Prefeito Municipal, Secretário de Administração ou 
Diretor do Departamento de Recursos Humanos. 
§2°. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do 
Edital de Convocação. 
§3°. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto. 
§4° - A posse será personalíssima. 
Art. 25. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção do médico do 
SESST para aferir a aptidão física e mental exigida para o exercício da função ou na sua 
ausência por médico oficial do município. 
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Seção III Do Exercício 
Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. 
§1°. É de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, o prazo para que o servidor 
da Área de Saúde entre em exercício, caso contrário será exonerado do cargo. 
§2°. O acesso ao exercício será assegurado pela autoridade responsável pela 
repartição para onde for nomeado ou designado o servidor. 
Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
devidamente registrados nos assentos funcionais do servidor. 
Seção IV Do Estágio Probatório 
Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo na área de saúde iniciará estágio probatório de 03 (três) anos, durante os quais 
serão avaliadas a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo, observados os 
seguintes requisitos: 
I — idoneidade moral; 
II — assiduidade; 
Ill — disciplina; 
IV — eficiência; 
V — responsabilidade. 
§1° - No período de 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio 
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do 
desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, sem 
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput 
deste artigo. 
§2° - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado conforme 
prevê o estatuto do servidor público municipal, sendo assegurados a ampla defesa e o 
contraditório. 
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§3° - O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, coordenação, chefia ou assessoramento 
no órgão ou entidade de lotação e mandato classista. 
§4° - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as 
licenças e os afastamentos decorrentes de tratamento de saúde pessoal, exercício de 
serviço militar e exercício de mandato eletivo. 
§5° - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos 
previstos no parágrafo anterior e será retomado a partir do término do impedimento. 
Seção V Da Estabilidade 
Art. 29. O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de 
provimento efetivo e aprovado em estágio probatório adquirirá estabilidade após 03 
(três) anos de efetivo exercício no serviço público. 
Art. 30. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar em que lhe seja 
assegurada ampla defesa e o contraditório. 
Parágrafo Único - Havendo recorrido da sentença transitada em julgado ou da 
decisão do processo administrativo disciplinar, a perda do cargo só ocorrerá após 
decisão definitiva da instância superior. 
Seção VI Da Remoção 
Art. 31. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no 
âmbito do mesmo quadro. 
Art. 32. A remoção pode ocorrer: 
1- de oficio, considerando o interesse público, 
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II - a pedido, considerando o interesse público. 
§1° - A Remoção a pedido do servidor só poderá ocorrer após quatro anos de 
efetivo serviço na instituição na qual estiver lotado. 
§2° - A Remoção de oficio no interesse da administração municipal deverá ser 
devidamente motivada por ambas às partes. 
Seção VII Da Readaptação 
Art. 33. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física ou mental verificada em inspeção médica, e apresentado laudo médico. 
§1° - Se julgado incapaz para o serviço público mediante prévia perícia do 
médico de saúde do trabalhador, o readaptando poderá ser aposentado, conforme tipo de 
incapacidade verificada. 
§2° - O servidor que for vitimado por acidente de trabalho ou por doença 
profissional poderá ser licenciado com vencimentos integrais, após prévia perícia do 
médico de saúde do trabalhador, garantida a observância das disposições da legislação 
vigente à época do acidente, em caso de perda temporária e transitória da capacidade 
laborativa. 
§3° - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese 
de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até 
a ocorrência de vaga. 
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CAPÍTULO V111 
Da Jornada de Trabalho 
Art. 34. As jornadas semanais de trabalho dos servidores da área da saúde 
contemplados pela presente Lei são as constantes no Edital do concurso o qual 
ingressou. 
§1° - Os servidores, com jornada de trabalho semanal de 40 horas cumprirão 
carga horária diária de 08 horas com intervalo de uma hora para o almoço ou 06 horas 
corridas com 15 minutos de intervalo. 
§2° - Os servidores, com jornada de trabalho semanal de 30 horas cumprirão 
carga horária diária de 08 horas com intervalo de meia hora (30 minutos) para o almoço 
ou 06 horas corridas com 15 minutos de intervalo. 
§3° - Os servidores, com jornada de trabalho semanal de 20 horas cumprirão 
carga horária diária de 06 horas com intervalo de meia hora (30 minutos) para o 
almoço. 
CAPÍTULO IX 
Do Vencimento e da Remuneração 
Art. 35. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com 
valor fixado em lei, nunca inferior a um Salário Mínimo. 
Art. 36. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. 
Art. 37. Para fins de composição da remuneração mensal do servidor, observar￾se-á sua jornada semanal/mensal contratual, respeitando o critério de proporcionalidade 
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e tendo como referência a jornada padrão semanal de trabalho e o vencimento básico 
inicial respectivo, estabelecido no Anexo I desta Lei. 
Art. 38. As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 36 compreendem os 
incentivos pelo desempenho da função e ao adicional referente a tempo de serviço, 
jornada de trabalho e às condições das atividades desenvolvidas pelos servidores da área 
da saúde, como tais compreendidas: 
I — Adicional de Função Gratificada; 
II — 1/3 (Um Terço) de férias; 
III — Hora-extra; 
IV — Adicional Noturno; 
V — Adicional de Insalubridade; 
V — Periculosidade, no valor de 30% 
Art. 39. O adicional de função gratificada será concedido ao servidor efetivo 
designado pelo Prefeito Municipal para exercer uma das funções gratificadas. 
Art. 40. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional correspondente 
a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período. 
Art. 41. O servidor que, no exercício de suas atividades ultrapassar o limite de 
sua jornada diária de trabalho, receberá as horas extras correspondentes com o 
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de 
trabalho. 
Parágrafo único — Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporais, com autorização expressa da secretaria municipal 
de saúde, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho diária. 
Art. 42. O servidor que desenvolver suas atividades no horário compreendido 
entre 22:00 (vinte e duas horas) de um dia e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, fará jus 
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ao adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) em relação ao seu 
vencimento base. 
§1° - A hora noturna será computada como tendo 52 (cinquenta e dois) minutos e 
30 (trinta) segundos. 
§2° - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este 
artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho. 
Art. 43. O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no 
exercício de suas funções ou atividades permanentes estiverem comprovadamente 
expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância permitidos a ser 
constatado pelo Orgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e 
medicina do trabalho, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de 
exposição aos seus efeitos. 
§1° - O adicional de insalubridade será pago de acordo com o grau de risco da 
atividade desenvolvida pelo servidor, nos percentuais seguintes: 
I — Grau máximo — 40% (quarenta por cento); 
II — Grau médio — 20% (vinte por cento), 
11I — Grau mínimo — 10% (dez por cento). 
§2° - O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento 
base do servidor, com a aplicação do percentual correspondente ao respectivo grau de 
risco da atividade desempenhada. 
Art. 44. São consideradas insalubres, desde que constatado pelo Órgão de âmbito 
nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, para efeito de 
percepção do adicional de insalubridade, as atividades abaixo citadas, classificadas 
conforme o grau de risco: 
I - Insalubridade de Grau Máximo: 
a) Profissionaisque atuam em setores específicos de doenças infectocontagiosas, 
em ala de isolamento e/ou com exposição à radiação ionizante e químico, em contato 
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direto com os pacientes ou objetos dos mesmos, manipulação de compostos de 
mercúrio, exceto na forma orgânica, conforme estabelece a NR15 do Ministério do 
Trabalho, tais como Técnico em Saúde Bucal, Cirurgião Dentista, Médico 
Veterinário. 
1I - Insalubridade de Grau Médio: 
a) Agente de Vigilância Sanitária, Assistente Social, Auxiliar de Enfermagem, 
Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de Serviços Gerais, Enfermeiro, Fisioterapeuta, 
Médico, Nutricionista, Psicólogo Clínico, Técnico de Enfermagem, que desenvolvem 
seus serviços nas unidades de saúde expostos a agentes químicos, biológicos e 
ergonômicos. 
b) Farmacêutico, Bioquímico, Técnico em Análise Clínica, quando realizam 
atividades técnicas em laboratório de análise clínica e histopatologia, motorista de 
ambulância e/ou motoristas de veículos que transporta pessoas enfermas. 
Ill — Insalubridade de Grau Mínimo: 
c) Agente Administrativo, vigias municipais e servidores da área de 
administração que desenvolvem suas atividades nas unidades de saúde em hospitais, 
expostos a agentes químicos, biológicos e ergonômicos. 
§1° -Os vigias municipais que desenvolvem suas atividades nas unidades de 
saúde no horário noturno não farão jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade. 
§2° - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, 
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de 
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, 
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§ 3° - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de 
insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data de sua concessão, 
§4° - O servidor que tiver direito a ambos adicionais não poderá percebê-los 
conjuntamente, podendo optar pelo que lhe for mais favorável. 
§ 5° -A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos 
limites de tolerância; 
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que 
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; 
III - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade 
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade fisica. 
CAPÍTULO X 
Do Plano de Carreira 
Seção I Disposições Gerais 
Art. 45. Plano de Carreira é o sistema de evolução funcional e pecuniária 
proporcionado aos profissionais da área de saúde lotados na Secretaria Municipal de 
Saúde, mediante a aplicação de princípios que assegurem a maximização das 
potencialidades, observando a disposição hierárquica dos cargos, grau de 
responsabilidade e complexidade das atribuições, afinidade funcional e de vencimento. 
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Seção II Da Progressão Funcional 
Art. 46. A progressão funcional na carreira dos servidores da área de saúde da 
Prefeitura Municipal de Baraúna é baseada na titulação, no tempo de serviço e na 
capacitação profissional. 
Art. 47. São formas de evolução funcional e pecuniária do Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração — PCCR dos Servidores da Área de Saúde: 
I — Progressão por Titulação, 
II — Progressão por Tempo de Serviço. 
Seção 1II Da Progressão por Titulação 
Art. 48. A Progressão por Titulação dos servidores da área de saúde 
contemplados pela presente Lei será baseada exclusivamente na titulação e ocorrerá 
através da transposição de uma Classe para outra, imediatamente superior quando o 
servidor, concluir em instituição educacional de ensino médio ou em universidades ou 
institutos superiores de educação devidamente reconhecidos pelo MEC, os cursos 
relacionados nos incisos I a IV do art. 52. 
§ 10 - Em qualquer hipótese, a progressão somente ocorrerá após o cumprimento, 
pelo servidor, do período do Estágio Probatório. 
Subseção I Da Gratificação por Titulação 
Art. 49. Por ocasião da Progressão por Titulação será concedida ao servidor da 
área da saúde a Gratificação por Titulação, que consiste na evolução pecuniária da sua 
remuneração, na razão estabelecida, incidindo sobre o padrão de vencimento inicial 
do cargo, em decorrência da apresentação e aceitação da documentação comprobatória 
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de conclusão do curso vinculado a sua área de atuação no município, devidamente 
reconhecido pelo MEC, sendo concedido depois do cumprimento do estágio 
probatório. 
Art. 50. A Gratificação por Titulação será concedida nas seguintes proporções: 
Classe A,B e C (Assistentes técnicos em saúde): 
I- 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento inicial do cargo, pela 
conclusão de cada curso de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 80 horas e 
10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento inicial do cargo, pela conclusão de 
curso técnico, não excedendo o limite de 5% e 10% (cinco e dez por cento) sobre o 
valor do vencimento inicial do cargo; 
II-10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento inicial do cargo, pela 
conclusão de Curso de Graduação, com carga horária mínima de 360 horas; 
I11-12% e 15% (doze e quinze por cento) sobre o valor do vencimento inicial do 
cargo, pela conclusão de Curso de Especialização e Mestrado, respectivamente, 
1V- 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento inicial do cargo, pela 
conclusão de Curso de Doutorado; 
Classe D (Especialista em saúde): 
1 — 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento inicial do cargo, pela 
conclusão de Curso de Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 horas; 
II —12% (doze por cento) sobre o valor do vencimento inicial do cargo, pela 
conclusão de Curso de Especialização, com carga horária mínima de 360 horas, 
I11 — 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento inicial do cargo, pela 
conclusão de Curso de Mestrado ou residência médica e paramédica; 
IV — 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento inicial do cargo, pela 
conclusão de Curso de Doutorado; 
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Art. 51. O valor atribuído em decorrência da concessão da gratificação por 
titulação será acrescido na remuneração do servidor. 
Art. 52. A gratificação por titulação será concedida apenas uma vez para cada 
um dos títulos relacionados nos incisos do Art. 50 desta Lei. 
§1° - No caso de concomitância de apresentação dos títulos referidos nos incisos 
I, II, III e IV do Art. 50 desta Lei, somente será considerado o de maior percentual, não 
havendo acumulação entre eles. 
§2° - Fica expressamente proibida a acumulação de Gratificação por Titulação 
em decorrência de acúmulo dos títulos previstos nos incisos do art. 50, pelo servidor da 
área de saúde contemplado pela presente Lei, devendo por ocasião da apresentação do 
título de maior valor enquadrado na classe correspondente a respectiva titulação. 
Art. 53. A concessão da gratificação por titulação exigirá o atendimento das 
seguintes condições: 
I — cumprimento pelo servidor do período relativo ao Estágio Probatório; 
II — o curso esteja relacionado com a sua área de atuação; 
I11 — o diploma ou certificado seja expedido por instituição oficial de ensino, 
devidamente reconhecida pelo MEC; 
IV — para as especialidades médicas, que o título de especialista seja emitido por 
Sociedade filiada à Associação Médica Brasileira e reconhecida pelo Conselho Federal 
de Medicina. 
Seção IV Da Progressão por Tempo de Serviço 
Art. 54. A Progressão por Tempo de Serviço ocorrerá a cada cinco anos de 
efetivo exercício da função pelo servidor público sendo acrescido um percentual de 5%. 
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CAPÍTULO XI 
Dos Direitos 
Seção I Das Férias 
Art. 55. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais,na 
seguinte proporção: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 
(cinco) vezes; 
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 
(quatorze) faltas; 
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e 
três) faltas 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta 
e duas) faltas; 
§ 1° - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de 
serviço. 
§2°. O direito às férias se perfaz a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício. 
§3° - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a 
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos 
dias correspondentes. 
§4° - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término 
do período aquisitivo. 
§5° - Serão abonadas as seguintes faltas: 
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a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de morte do cônjuge, ascendente (pais e 
avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que viva sob sua 
dependência econômica, 
b) Até 3 (três) dias consecutivos em caso de casamento, 
c) Por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira 
semana; 
d) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação 
voluntária de sangue devidamente comprovada, 
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor, 
f) No periodo de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço militar 
(comparecimento anual obrigatório, para apresentação da reserva ou em 
cerimônias cívicas). 
g) Nos dias em que estiver comprovadamente fazendo provas de vestibular para 
ingresso em estabelecimento de ensino superior; seleção de especialização, 
mestrado, doutorado, bem como participando de bancas examinadoras e 
concurso público; 
h) Nos feriados nacionais, municipais ou ponto facultativo municipal. 
i) Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer perante a 
Justiça como parte, testemunha ou jurado; 
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J) Pelo tempo que se fizer necessário quando, como representante de entidade 
sindical ou colegiada (conselhos municipais), estiver participando de reunião oficial do 
seja membro. 
6° - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo: 
I - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 
(trinta) dias, e; 
II - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de 
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontinuos. 
Art. 56. As férias só poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, por necessidade do serviço declarada por autoridade competenteou por 
necessidade do serviço público, assim declarada em Lei. 
vez. 
Parágrafo único — O restante do período interrompido será gozado de uma só 
Seção II Das Licenças 
Art. 57. Poderão ser concedidas licenças aos profissionais da área de saúde 
inseridos na presente Lei, com a respectiva remuneração e de acordo com interesse 
publico para: 
I — frequentar cursos de formação ou capacitação profissional (mestrado, 
doutorado e residência médica); 
II — participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou 
científicos relacionados à sua área de atuação no Sistema Municipal de Saúde; 
III — participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou 
sindical, para os quais tenha sido indicada pela categoria ou pela entidade sindical; 
IV — mandato classista; 
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V — licença maternidade por adoção ou guarda. 
Parágrafo único: As licenças tratadas nos incisos I, II, Ill, IV e V, só serão 
concedidas mediante os seguintes critérios: 
a)Para cursos de formação ou capacitação profissional expressos no Inciso 1, 
comprovação de que o curso a ser realizado é devidamente reconhecido pelo MEC e que 
o profissional se enquadra nas prescrições do art. 61; 
b) Para participar em congressos, simpósios e demais encontros 
Similares definidos nos incisos II e III. 
Art. 58. A licença para frequentar cursos de formação será concedida: 
1 — Aos profissionais para curso de mestrado, por um prazo de 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogada por no máximo 06 (seis) meses não sendo possível a conclusão 
do curso por motivo justificado; 
I1— Aos médicos para curso de residência médica, por 03 (três) anos; 
111 — Aos profissionais para curso de doutorado, por um prazo de 04 (quatro) 
anos, podendo ser prorrogada por no máximo 06 (seis) meses não sendo possível a 
conclusão do curso por motivo justificado. 
§ 10 - A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver 
relação com sua área de atuação profissional no Sistema Municipal de Saúde. 
§2° - A concessão da licença priorizará os profissionais que terão mais tempo de 
exercício efetivo na sua área de atuação. 
§3° - Os cursos que trata este artigo, deverão ser reconhecidos pelo MEC. 
§ 4° - A licença poderá ser revogada considerando o interesse público. 
Art. 59. A concessão de licença para frequentar cursos de formação importa no 
compromisso de o profissional, ao retornar às suas atividades, permanecer, 
obrigatoriamente, na área da saúde, por tempo igual ao da licença, sob pena de 
ressarcimento das despesas efetuadas. 
Parágrafo único — Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde, 
considerando o interesse público. 
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Art. 60. Após 10 (dez) anos de serviçoem efetivo exercício, o profissional da 
área da saúde, no interesse do Sistema Municipal de Saúde e, observando o disposto no 
artigo anterior, poderá afastar-se do exercício da função, com a respectiva remuneração, 
por até 06 (seis) meses, observando sempre a conveniência e oportunidade da 
administração pública municipal. 
§1° — Os períodos de licença de que trata este artigo não são acumuláveis. 
§ 2° - O servidor em gozo de outra licença ou em desvio funcional fica impedido 
de gozar deste beneficio. 
An. 61. Fica assegurado aos profissionais da Área de Saúde, o direito à licença 
especial para participar da direção de entidades representativas da classe. 
§1° - Se o profissional da saúde for eleito para direção sindical de abrangência 
municipal, terá direito a disponibilidade enquanto durar o mandato sindical. 
§2° - Para fins do previsto no caput deste artigo, o profissional da área de saúde 
deverá encaminhar requerimento de solicitação ao Secretário Municipal de Saúde, 
juntamente com a cópia da Ata da eleição que o elegeu para o cargo. 
Art. 62. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança terá direito a licença maternidade ou paternidade nos termos dos parágrafos 
seguintes. 
§1° - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com até 01 (um) ano de 
idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias. 
§2° - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 
04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias. 
§3° - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) 
anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. 
§4° - A licença maternidade ou paternidade só será concedida mediante 
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 
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CAPÍTULO XII 
Dos Deveres 
Art. 63. São deveres do servidor, além dos estabelecidos no Estatuto do Servidor 
Público Municipal: 
I — Exercer com zelo e dedicação as atribuições inerentes ao cargo; 
II — Ser leal a instituição a que servir, 
111— Observar as normas legais e regulamentares, 
IV — Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; 
V — Atender com presteza: 
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo, 
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento 
de situações de interesse pessoal. 
Art. 64. Em caso de não cumprimento de qualquer dos deveres, serão aplicadas, 
ao servidor, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar e as 
penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal. 
CAPÍTULO Xlll 
Das Disposições Transitórias Do Enquadramento 
Art. 65. O enquadramento dos atuais servidores integrantes do Quadro Efetivo 
da Área de Saúde do Município de Baraúna — PB corresponde ao tempo de serviço dos 
respectivos profissionais e os cursos realizados pelos mesmos. 
Parágrafo único — O enquadramento dos servidores da área de saúde nas classes 
e imediatamente à sua aprovação. 
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Baraúna 
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CAPÍTULO XIV 
Das Disposições Finais 
Art. 66. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação 
própria consignada como despesa de pessoal, no Orçamento Municipal, suplementada, 
se necessário, e preverão recursos específicos para custear as etapas de evolução 
funcional e as ações decorrentes do desenvolvimento do PCCR, não podendo exceder os 
limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
para serem aplicados com pagamento de pessoal. 
Art. 67. A fixação do vencimento base e dos demais componentes do sistema 
remuneratório dos servidores da Área de Saúde, observará: 
1 — A natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades 
do cargo. 
11— Os requisitos para a investidura; 
Parágrafo único — A remuneração dos servidores públicos da Área de Saúde, 
somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices. 
Art. 68. Os servidores da Área de Saúde ocupantes do quadro efetivo de pessoal 
são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 69. Fica assegurado ao servidor as vantagens referentes ao tempo de serviço 
conforme determinado no anexo 1, que acompanha a presente Lei. 
Art. 70. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Baraúna 
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Baraúna!PB, 01 de Novembro de 2017. 
Manassés Gomes Dantas 
Prefeito Municipal 
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Comissão de Análise 
Profissional Categoria 
Ana Carla Rodrigues da Silva Psicóloga 
Antônio de Lima Soares Agente Comunitário de Saúde 
Audicleia Felismino dos Santos Alves Técnica em saúde bucal 
Cassiane Lins Silva Farmacêutica 
Ednalva Alves Pereira Técnica em enfermagem 
Eliene Carvalho Advogada 
Evelen Layse Dantas de Araujo Fisioterapeuta 
Fabiene de Lima Souza Conselho de Saúde 
Igor de Oliveira Maia Odontólogo 
Ismael Ferreira Conselho de Saúde 
Ivan Gomes da Silva Vereador 
Joailson dos Santos Abreu Motorista 
Jose de Lima Sousa Conselho de Saúde 
Jose Heleno de Lima Fiscal de vigilância sanitária 
Jose Jandir Pontes Vereador 
Luis Carlos dos Santos Silva Agente de combate a endemias 
Manassés Gomes Dantas Prefeito 
Maria de Lourdes da Silva Carlos Auxiliar de enfermagem 
Orlinda Dantas de Macedo Secretaria de finanças 
Raiane Naiara de Oliveira Dantas Secretaria de saúde 
Raimundo Fancelino Bezerra Enfermeiro 
Sebastião Jose dos Santos SINPUC 
Tulio Cesar Dantas de Souza Secretario de administração 
Veronica Souto Henriques Mariano Contadora 
Baraúna 
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ANEXO 
TABELA DE CLASSE 
Auxiliar em Saúde Salário Base 
Classe A 
Agente Comunitário de 
Saúde 
R$ 1.014,00 
Agente de Combate 
a Endemias 
R$ 1.014,00 
Agente de Vigilância 
Sanitária 
R$ 1.014,00 
Agente de Vigilância 
Ambiental 
R$ 1.014,00 
Assistente Técnico em Saúde 
Classe B 
Auxiliar de Enfermagem R$ 1.030,77 
Auxiliar de Saúde Bucal R$ 1.030,77 
Classe C 
Técnico em Enfermagem R$ 1.100,00 
Técnico em Saúde Bucal R$ 1.100,00 
Técnico em Laboratório de 
Análises Clínica 
R$ 1.100,00 
Especialista em Saúde 
Classe D 
Médico R$ 5.000,00 
Enfermeiro R$ 2.750,00 
Odontólogo R$ 2.420,00 
Fisioterapeuta R$ 2.200,00 
Psicólogo R$ 1.320,00 
Nutricionista R$ 1.320,00 
Fonoaudióloga R$ 1.320,00 
Assistente Social R$ 1.320,00 
Farmacêutico/Bioquímico R$ 1.600,00 
Educador Físico R$ 1.320,00 

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