br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 494/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 494 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaDispões sobre: reestrutura o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de acordo com a Res. n°. 453, de 10 de Maio de 2012, do CNS/MS; Revoga a Lei Municipal n°. 369/13, de 13 de Março de 2013 e dá outras providências.
native_id519

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Baraúna 
Prefeito Municipal 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ 01.512.612/0001-01 
Lei n° 494/2017 Baraúna/PB, 20 de Novembro de 2017. 
Dispões sobre: reestrutura o Conselho 
Municipal de Saúde (CMS) de acordo com 
a Res. n°. 453, de 10 de Maio de 2012, do 
CNS/MS; Revoga a Lei Municipal n°. 
369/13, de 13 de Março de 2013 e dá outras 
providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAIBA, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei: 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde (CMS), instância colegiada, 
deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), integrante da estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com composição, organização e 
competência fixadas na Lei no 8.142/90. 
Art. 2° - Conselho Municipal de Saúde (CMS) é um espaço instituído de participação da 
comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde. 
Art. 3° - O número de conselheiros será definido e constituído em lei. 
II - Mantendo o que propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com 
as Recomendações da l 0a e lia Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser 
distribuídas da seguinte forma: 
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; 
Baraúna 
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; 
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou 
sem fins lucrativos. 
III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a 
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no 
âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde. 
IV — Após regular envio da representatividade por escrito de cada entidade será 
publicado decreto de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde. 
V — Os Conselheiros (as) serão empossados com o devido registro em ata para um 
mandato de dois anos, permitida recondução por igual período. 
VI - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de Saúde 
terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas 
respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, 
com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes. 
VII - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, 
trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no 
mínimo, 30% de suas entidades representativas. 
VIII - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos 
demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de 
direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não 
pode ser representante dos (as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). 
VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia 
representativa do (a) Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da 
representação de Usuário (a) e Trabalhador ( a), e, a juízo da entidade, indicativo de 
substituição do Conselheiro( a). 
Baraúna 
IX - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder 
Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida no Conselho 
Municipal de Saúde. 
X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, 
considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do 
trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, 
entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração 
de participação. 
Art. 4° - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde deliberar em relação à sua estrutura 
administrativa e o quadro de pessoal. 
Art. 5° - O Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria-executiva 
coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, 
subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão; 
Art. 6° - O Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento. 
Art. 7° - Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, 
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A 
pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; 
Art. 8° - As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde são abertas ao público e 
deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade; 
Art. 9° - O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o 
funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei 
no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de 
conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não 
conselheiros; 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em 
Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução; 
• ..3 
Baraúna 
Art. 11 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum 
mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos 
quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos; 
a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade 
dos membros presentes; 
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade 
de membros do Conselho; 
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do 
Conselho; 
Art. 12 - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde 
preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e 
votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu 
Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente; 
Art. 13 - Cada quatro meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do 
gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em 
relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, 
relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as 
auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de 
serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei 
Complementar no 141/2012; 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, buscarão 
auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e 
Art. 15 — O Pleno do Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se por meio de 
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. 
Art. 16 - As resoluções serão obrigatoriamente homologadas em um prazo de 30 (trinta) 
dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo 
homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho Municipal 
~ 
Baraúna 
de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as 
entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde podem buscar a validação das 
resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. 
Art. 17 - O Conselho Municipal de Saúde, que têm competências definidas nas leis 
federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete: 
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a 
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que 
fundamentam o SUS; 
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; 
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas 
pelas Conferências de Saúde; 
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os 
seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos 
setores público e privado; 
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu 
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade 
organizacional dos serviços; 
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; 
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, 
articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio 
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; 
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde; 
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao 
Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e 
Baraúna 
resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos 
e tecnológicos na área da Saúde; 
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, 
conforme está previsto no Art. 13 desta Lei. 
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do 
Sistema Único de Saúde do SUS; 
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes 
Municipais; 
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato 
ou convênio na área de saúde; 
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do 
processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; 
XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos 
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; 
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de 
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do 
Município, com base no que a lei disciplina; 
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e 
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do 
devido assessoramento; 
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e 
encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme 
legislação vigente; 
~ 
~ 
~ 
Baraúna 
,- XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu 
~ 
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem 
^ como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
instâncias; 
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, 
propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, 
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde 
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e 
conferências de saúde; 
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, 
movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; 
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área 
de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); 
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e 
tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento 
sociocultural do País; 
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar 
as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios 
de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e 
dos eventos; 
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle 
social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para 
o Controle Social do SUS; 
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem 
como setores relevantes não representados nos conselhos; 
Baraúna 
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo 
CNS; 
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação 
para a Saúde no SUS; 
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das 
plenárias dos Conselhos de Saúde; e 
XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema 
de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). 
Art. 18 - O Conselho Municipal de Saúde atualizará e regulamentará seu Regimento 
Interno, caso seja necessário, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da 
referida lei por decreto municipal. 
Art. 19 - Fica revogada a Lei Municipal n°. 369/13 de 13 de Março de 2013, que 
reestrutura o Conselho Municipal de Saúde (CMS). 
Art. 20— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Baraúna/PB, 20 de Novembro de 2017. 
MANASSES GUMES DANTAS 
Prefeito Municipal 

open original →