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norma nº 495/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 495 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
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Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C N PJ.01.612.512/0001-71 
LEI N° 495/2017 Baraúna/PB, 20 de Novembro de 2017. 
Institui o Conselho Municipal de 
Turismo, o Fundo Municipal de 
Turismo e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAIBA, no uso de 
suas atribuições legais conferidas por Lei: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Do Conselho Municipal de Turismo 
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado 
com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria de 
Cultura, Esporte e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a 
promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, 
econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. 
Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 
I — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de 
turismo; 
II — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 
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• Baraúna 
• ESTADO DA PARAÍBA 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
• C N PJ.01.612.512/0001-71 
III — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem 
medidas que neste possam ter implicações; 
C IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico 
visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria de Cultura, 
Esporte e Turismo; 
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V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços 
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover 
a infraestrutura adequada à implantação do turismo; 
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do 
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle 
técnico; 
VII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura, Esporte 
e Turismo debates sobre temas de interesse turístico; 
VIII — apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo 
cadastro de informações turísticas de interesse do Município; 
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e 
~^ convenções de interesse para o implemento turístico; 
XI— avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de 
feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser 
previamente submetidos à aprovação do COMTUR; 
I~ XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou 
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de 
interesse turístico; 
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Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C N PJ.01.612.512/0001-71 
XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, 
públicas ou privadas; 
XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas 
referentes aos planos e programas de trabalho executados; 
XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a 
destinação dos recursos de competência do FUMTUR; 
XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, 
consignados no orçamento programa da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo; 
XVII — elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O COMTUR deverá 
estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no 
inicio XI em um prazo de 90 dias. 
Art. 3°. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e 
entidades públicas e da sociedade civil: 
I —Um representante do Poder Executivo Municipal 
II — Um representante do Poder Legislativo Municipal 
III — Um representante do Departamento de Turismo Municipal 
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Educação 
V — Um representante da Área do Turismo Local 
VI — Um representante da Área do Turismo Popular 
VII— Um Representante de Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Turísticas 
VIII — Um Representante de Associações não governamentais do Município 
Baraúna 
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C N PJ.01.612.512/0001-71 
§ 1O. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um 
suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. 
§ 2°. Cada representante efetivo terá mandato de quatro anos, podendo ser 
reconduzido por igual período. 
§ 3°. O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria 
simples em assembléia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, 
quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 4°. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o 
mandato do Governo Municipal. 
§ 5°. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder 
Executivo através de portaria. 
§ 6°. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, 
considerado serviço público relevante. 
§ 7°. As entidades de direito público, indicarão de ofício seus representantes. 
§ 8°. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do 
turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas 
ações. 
Art. 4°. O COMTUR fica assim organizado: 
I — Plenário; 
II — Diretoria; 
III — Comissões. 
§ 10. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário. 
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§ 2°. O Presidente será o Secretário Municipal de Turismo. 
§ 3°. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros 
na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para 
mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. 
§ 4°. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo 
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do 
Executivo Municipal. 
Art. 5°. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas 
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
CAPÍTULO II 
Do Fundo Municipal de Turismo 
Art. 6°. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem natureza contábil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Turismo. 
§ 1°. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em 
obediência ao princípio da unidade. 
§ 2°. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, 
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 7°. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação 
do Plano Municipal do Turismo. 
Art. 8°. Constituirão receitas do FUMTUR: 
I — os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de 
eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não 
revertidos a título de cachês ou direitos; 
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Baraúna 
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II — a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; 
III — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do 
município; 
IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
V — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
VI — as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; 
VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada 
a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; 
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos 
disponíveis; 
X — outras rendas eventuais. 
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de 
estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. 
Art. 9°. O Diretor Municipal da Turismo será o ordenador de despesas do 
FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário 
Municipal de Finanças. 
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C N PJ.01.612.512/0001-71 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Finais 
Art. 10°. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Baraúna/PB, 20 de Novembro de 2017. 
Manasses Gomes Dantas 
Prefeito Municipal de Baraúna PB 

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