| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 495 / 2017 |
| Date | 2017-11-20 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. |
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Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ.01.612.512/0001-71 LEI N° 495/2017 Baraúna/PB, 20 de Novembro de 2017. Institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Turismo Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; . ~ ~ ~ • Baraúna • ESTADO DA PARAÍBA • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA • C N PJ.01.612.512/0001-71 III — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; C IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo; ~ ~ V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo debates sobre temas de interesse turístico; VIII — apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e ~^ convenções de interesse para o implemento turístico; XI— avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR; I~ XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; ~ Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ.01.612.512/0001-71 XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo; XVII — elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inicio XI em um prazo de 90 dias. Art. 3°. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil: I —Um representante do Poder Executivo Municipal II — Um representante do Poder Legislativo Municipal III — Um representante do Departamento de Turismo Municipal IV — Um representante da Secretaria Municipal de Educação V — Um representante da Área do Turismo Local VI — Um representante da Área do Turismo Popular VII— Um Representante de Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Turísticas VIII — Um Representante de Associações não governamentais do Município Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ.01.612.512/0001-71 § 1O. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. § 2°. Cada representante efetivo terá mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido por igual período. § 3°. O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembléia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4°. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. § 5°. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria. § 6°. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. § 7°. As entidades de direito público, indicarão de ofício seus representantes. § 8°. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 4°. O COMTUR fica assim organizado: I — Plenário; II — Diretoria; III — Comissões. § 10. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário. • ~ ~ '~ ~ ~ ~ ~~ ~ ~ '~ ~ ~ ~ ~ ~ ''~..J ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ `~ ~ ~~ ~~ ~ ~ `~ ~ ~ ~ ~ ~ ~~ ® '~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ • Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ.01.612.512/0001-71 § 2°. O Presidente será o Secretário Municipal de Turismo. § 3°. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. § 4°. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 5°. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Turismo Art. 6°. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo. § 1°. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. § 2°. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7°. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo. Art. 8°. Constituirão receitas do FUMTUR: I — os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; 03 Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ.01.612.512/0001-71 II — a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; III — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI — as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X — outras rendas eventuais. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. Art. 9°. O Diretor Municipal da Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ.01.612.512/0001-71 CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 10°. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Baraúna/PB, 20 de Novembro de 2017. Manasses Gomes Dantas Prefeito Municipal de Baraúna PB