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norma nº 503/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 503 / 2018
Date 2018-03-29
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei n° 492/2017 referente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Área de Saúde do Município de Baraúna- PB, e dá outras providências.
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Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
Lei N.° 503/2018. Baraúna/PB, 29 de Março de 2018. 
Altera e acrescenta dispositivos à 
Lei n° 492/2017 referente ao Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração dos 
Servidores da Area de Saúde do 
Município de Baraúna- PB, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município; 
Faço saber que a Câmara aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A Lei n°492/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 44. São consideradas insalubres, desde que constatado pelo órgão 
de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do 
trabalho, para efeito de percepção do adicional de insalubridade, as atividades 
abaixo citadas, classificadas conforme o grau de risco: 
I- Insalubridade de grau Maximo: 
a) Profissionais que atuam em setores específicos de doenças 
infectocontagiosas, em ala de isolamento e/ou com exposição á radiação 
ionizante e químico, em contato direto com pacientes ou objetos dos mesmos, 
manipulação de compostos de mercúrio, exceto na forma orgânica, conforme 
estabelece a NR15 do ministério do Trabalho. 
II- Insalubridade de grau médio: 
a) Agente de vigilância sanitária, assistente social, auxiliar de 
enfermagem, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de serviços gerais, enfermeiro, 
fisioterapeuta, medico, nutricionista, psicólogo clinico, técnico de enfermagem, 
agentes comunitários de saúde e de endemias, profissionais que desenvolvem 
seus serviços nas unidades de saúde expostos a agentes químicos, biológicos 
e ergonômicos, conforme NR 15 do Ministério do Trabalho. 
) ~•••••~• 
b) Farmacêutico, bioquímico, técnico em analise clinica, quando 
realizarem atividades técnicas em laboratório de analise clinica e 
histopatológica, motorista de ambulância e/ou motoristas de transporte para 
pessoas enfermas. 
III — insalubridade de grau mínimo: 
Agente administrativo e servidores da área de administração que 
desenvolvem suas atividades nas unidades de saúde e hospitais, expostos a 
agentes químicos, biológicos e ergonômicos. 
Art. 2° - . Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Baraúna/PB, 29 de Março de 2018. 
Manassés Gomes Dantas 
Prefeito Municipal 

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