| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 2018 |
| Date | 2018-03-29 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 492/2017 referente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Área de Saúde do Município de Baraúna- PB, e dá outras providências. |
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Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 Lei N.° 503/2018. Baraúna/PB, 29 de Março de 2018. Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 492/2017 referente ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Area de Saúde do Município de Baraúna- PB, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município; Faço saber que a Câmara aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei n°492/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 44. São consideradas insalubres, desde que constatado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, para efeito de percepção do adicional de insalubridade, as atividades abaixo citadas, classificadas conforme o grau de risco: I- Insalubridade de grau Maximo: a) Profissionais que atuam em setores específicos de doenças infectocontagiosas, em ala de isolamento e/ou com exposição á radiação ionizante e químico, em contato direto com pacientes ou objetos dos mesmos, manipulação de compostos de mercúrio, exceto na forma orgânica, conforme estabelece a NR15 do ministério do Trabalho. II- Insalubridade de grau médio: a) Agente de vigilância sanitária, assistente social, auxiliar de enfermagem, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de serviços gerais, enfermeiro, fisioterapeuta, medico, nutricionista, psicólogo clinico, técnico de enfermagem, agentes comunitários de saúde e de endemias, profissionais que desenvolvem seus serviços nas unidades de saúde expostos a agentes químicos, biológicos e ergonômicos, conforme NR 15 do Ministério do Trabalho. ) ~•••••~• b) Farmacêutico, bioquímico, técnico em analise clinica, quando realizarem atividades técnicas em laboratório de analise clinica e histopatológica, motorista de ambulância e/ou motoristas de transporte para pessoas enfermas. III — insalubridade de grau mínimo: Agente administrativo e servidores da área de administração que desenvolvem suas atividades nas unidades de saúde e hospitais, expostos a agentes químicos, biológicos e ergonômicos. Art. 2° - . Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Baraúna/PB, 29 de Março de 2018. Manassés Gomes Dantas Prefeito Municipal