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norma nº 509/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 509 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaREGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
C NPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
LEI N°. 509/2018. Baraúna-PB, 06 de Setembro de 2018. 
REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICIPIO DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE BARAÚNA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal cumulada com a Lei Complementar N° 111, de 6 de julho de 2001, 
que Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e considerando o que 
dispõe a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU Sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Da Definição e dos Princípios 
Art. 1° Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que 
integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e 
são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 
8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 2011. 
§ 1° Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema 
Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e 
dos direitos sociais humanos. 
§ 2° Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social 
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo 
da saúde, da educação e das demais políticas públicas setoriais. 
da: 
Art. 2° Os beneficios eventuais previstos nesta Lei devem atender aos princípios 
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0 § 1° Para fins de concessão de benefício, considera-se família o núcleo básico, 
O vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações 
recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social 
unipessoal. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
C N PJ/M F. 01.612.512/0001-71 
I — não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com as demais 
normativas do SUAS; 
III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição 
dos benefícios eventuais; 
V — afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial 
reclamável; 
VI — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VII — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam 
os beneficiários. 
Seção II 
Dos Critérios 
Art. 3° Os benefícios eventuais serão concedidos a quem possua renda familiar 
per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, com observância das 
contingências de riscos, perdas e danos. 
§ 2° Caso o beneficiário não esteja no Cadastro Único ou esteja sendo 
acompanhando pelo Cras, à inclusão deverá ser providenciada antes da concessão dos 
benefícios eventuais. 
§ 3° A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para a 
concessão do benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do 
beneficiário à documentação civil. 
Seção III 
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais 
Art. 4° Os lenefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: 
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Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
I — pecúnia; 
II — bens de consumo; 
Parágrafo único. As formas de concessão dos benefícios eventuais previstas 
neste artigo poderão ser cumuladas entre si. 
CAPÍTULO II 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção I 
Da Classificação 
^ Art. 5° No Município, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes 
modalidades: 
I — auxílio natalidade; 
II— auxílio por morte; 
III — auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; 
~* IV — auxílio em situações de emergência, desastre e calamidade pública. 
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Seção II 
^ Do Auxílio Natalidade 
Art. 6° O auxílio natalidade será concedido em pecúnia ou em bens de consumo 
e é constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas 
despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social. 
Parágrafo único. O auxílio natalidade pode ser concedido cumulativamente nas 
formas de pecúnia e de bens de consumo, inclusive na hipótese do art. 11. 
Art. 7° O auxílio natalidade será destinado à genitora e tem como objetivo: 
I — atender às necessidades básicas do nascituro; 
II — apoiar a mãe nos casos de natimorto e morte do recém nascido. 
* Art. 8° O auxílio natalidade em pecúnia ou em bens de consumo será concedido: 
I — à genitora que comprove residir no município; 
II — em prestação única por nascimento. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
C NPJIMF. 01.612.512/0001-71 
III — esteja em trânsito no Município, seja usuária da assistência social e esteja 
atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
Parágrafo único. Os critérios deste artigo não são necessariamente cumulativos. 
Art. 9°. O auxílio natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval 
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do recém nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene. 
Art. 10°. Na ocorrência de morte da mãe, a família tem direito de receber o 
auxílio natalidade em bens de consumo ou em pecúnia. 
Parágrafo único. O auxílio natalidade é concedido ao pai, a um parente até o 
segundo grau ou a quem detiver a guarda da criança, desde que atendidos os critérios 
previstos no art. 3° desta Lei. 
Art. 11. No caso de natimorto, a família tem direito de receber o auxílio 
natalidade apenas em pecúnia, podendo receber cumulativamente o auxílio por morte 
em bens de consumo. 
Seção III 
n 
Do Auxílio por Morte 
Art. 12. O auxilio por morte e constituído de prestação temporária em pecúnia 
ou em bens de consumo será concedido em parcela única, com o objetivo de reduzir 
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família. 
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Art. 13. O auxílio previsto no art. 13 tem como objetivo atender, 
prioritariamente: 
I — às despesas de urna funerária, velório e sepultamento; 
II — às necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas 
da morte de um de seus provedores ou membros. 
Art. 14. O auxílio por morte será concedido nas seguintes hipóteses: 
I — falecimento de pessoa com residência comprovada no Município; 
II — falecimento de membro de família residente no Município; 
III — falecimento de pessoa que venha a óbito no Município, ainda que a família 
resida em outra unidade da Federação; 
IV — falecimento de pessoa atendida ou acolhida em unidade de referência do 
SUAS do Município. 
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CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
Art. 15. O auxílio por morte, em pecúnia, será concedido em parcela única. 
Art. 16. O auxílio por morte, sob a forma de bens de consumo, consiste na 
concessão de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, 
utilização de capela, pagamento de taxas e colocação de placa de identificação, entre 
outros serviços inerentes que garantam dignidade e respeito à família beneficiária, 
observado o seguinte: 
I — será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em 
número igual ao da ocorrência de óbito; 
II — será de pronto atendimento, cabendo ressarcimento das despesas caso não 
seja disponibilizado pela Administração Pública. 
Seção IV 
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária 
Art. 17. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária é constituído de 
prestação destinada a auxiliar a família ou o indivíduo, visando minimizar situações de 
riscos, perdas e danos e decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se a 
serviços buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. 
Art. 18. O auxílio previsto no art. 17 será concedido na forma de pecúnia ou em 
bens de consumo, em caráter provisório, sendo seu valor fixado de acordo com o grau 
de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e 
indivíduos. 
Parágrafo único. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária pode ser 
concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo. 
Art. 19. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I — riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II — perdas: privação de bens e de segurança material; 
III — danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I — ausência de documentação; 
II — necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços 
sócio assistenciais ou busca, de emprego; 
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III — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária e busca de emprego; 
IV — ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou 
qualquer ofensa à integridade física do indivíduo; 
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários; 
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e 
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de 
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; 
VIII — ausência de moradia ou moradia precária 
IX - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e 
comunitária; 
Art. 20. O auxílio será concedido em até 6 (seis) parcelas por ano, considerado o 
caráter temporário e eventual do benefício, devendo ser verificada a permanência da 
situação de vulnerabilidade. 
Parágrafo Único: Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão 
deste benefício, devem ser observados os seguintes fatores: 
I — indicativos de violência contra criança, adolescente, pessoa com deficiência, 
jovem, mulher, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e 
exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; violência por questões de 
gênero; e discriminação racial e sexual; 
II — situação de isolamento de pessoas idosas ou pessoas com deficiência; 
III — situação de extrema pobreza; 
IV — indicativos de rupturas familiares; 
V — Situação de Insegurança alimentar e risco nutricional. 
Seção V 
Do Auxílio em Situação de Emergência, Desastre ou Calamidade Pública 
Art. 21. O auxílio em situação de emergência, desastre ou calamidade pública é 
provisão suplementar e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o 
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CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
indivíduo dos meios necessários à sobrevivência, durante as situações emergenciais e 
calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia 
familiar e pessoal. 
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Art. 22. As situações de emergência, calamidade pública e desastre 
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de seca, baixas ou altas temperaturas, 
^ tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais 
® causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
• integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
• Art. 23. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e bens de consumo, em 
• caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de 
• complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e 
® indivíduos afetados. 
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de pronto, visando à redução dos danos causados pela situação calamitosa. 
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1 Art. 28. Somente profissional da assistência social pode autorizar a concessão do 
benefício eventual, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade, 
além dos critérios de renda previstos no art. 3° desta Lei. 
§ 1O O requerente pode solicitar cumulativamente a concessão das duas formas 
§ 2° O atendimento na forma de pecúnia e de bens de consumo será concedido 
Art. 24. O auxílio é concedido às famílias e aos indivíduos vítimas de situações 
de emergência, desastre ou de calamidade pública que se encontrem impossibilitados de 
arcar sozinhos com o restabelecimento de sua dignidade. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. Será vedada a concessão de benefícios eventuais a mais de um membro 
da mesma família, em virtude do mesmo advento, sob pena de cancelamento do 
benefício. 
Art. 26. Será excluído do recebimento de benefícios eventuais o beneficiário que 
preste declaração falsa ou use meios ilícitos para obtenção de vantagens. 
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Art. 27. Pode ser suspensa, a qualquer tempo, a concessão de benefícios 
eventuais, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada do órgão 
responsável. 
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CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
Art. 29. O controle social das despesas com os benefícios regulados por esta Lei 
será de competência do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art.30. O valor dos beneficios regulados por esta Lei, serão fixados por decreto 
do chefe do executivo, depois de aprovados pelo Conselho Municipal do Conselho de 
Assistência Social. 
Parágrafo Único — os benefícios eventuais serão concedidos, mediante 
requerimento do interessado, acompanhado de cópia de identidade, CPF e comprovante 
de endereço, número do NIS e/ou número do cadastro no CRAS, parecer social que 
deverão ser dirigidos a Secretaria Municipal de Assistência Social ou congêneres. 
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de 
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art. 32. Compete ao Fundo Municipal de Saúde do Município conceder os 
benefícios eventuais a seguir: 
I — órtese, próteses; 
II — cadeira de rodas; 
III — óculos de grau; 
IV — medicamentos; 
V — material médico; 
VI — Fralda geriátrica; 
VII — suplemento alimentar. 
§ 1°. — Fica autorizado ao Fundo Municipal de Saúde destinar dotação 
orçamentária própria para atender os benefícios eventuais de sua competência. 
§ 2°. os benefícios eventuais serão concedidos, mediante requerimento do 
interessado, recibo atestando o recebimento, acompanhado de cópia de identidade, CPF 
e comprovante de endereço, receituário médico, ou requisição de exames e laudo 
médico, mediante parecer assinado por equipe de Saúde. 
Saúde. 
§ 3°. O requerimento deverá ser dirigido ao gestor do Fundo Municipal de 
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 34. Revogam-se, as disposições em contrário. 
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CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
Baraúna-PB, 06 de Setembro de 2018. 
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