| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2018 |
| Date | 2018-09-06 |
| Ementa | REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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) )•••••~•i •••••S )•••$ ) •••••• J • a Bpá'f~úna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. C NPJ/MF. 01.612.512/0001-71 LEI N°. 509/2018. Baraúna-PB, 06 de Setembro de 2018. REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE BARAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal cumulada com a Lei Complementar N° 111, de 6 de julho de 2001, que Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e considerando o que dispõe a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Definição e dos Princípios Art. 1° Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 2011. § 1° Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e dos direitos sociais humanos. § 2° Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação e das demais políticas públicas setoriais. da: Art. 2° Os beneficios eventuais previstos nesta Lei devem atender aos princípios A A A e A n 0 0 § 1° Para fins de concessão de benefício, considera-se família o núcleo básico, O vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal. ~ ~ B~.~ úna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. C N PJ/M F. 01.612.512/0001-71 I — não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas; II — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com as demais normativas do SUAS; III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável; VI — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VII — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários. Seção II Dos Critérios Art. 3° Os benefícios eventuais serão concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional, com observância das contingências de riscos, perdas e danos. § 2° Caso o beneficiário não esteja no Cadastro Único ou esteja sendo acompanhando pelo Cras, à inclusão deverá ser providenciada antes da concessão dos benefícios eventuais. § 3° A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil. Seção III Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 4° Os lenefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: ~ ~ Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 I — pecúnia; II — bens de consumo; Parágrafo único. As formas de concessão dos benefícios eventuais previstas neste artigo poderão ser cumuladas entre si. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Da Classificação ^ Art. 5° No Município, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades: I — auxílio natalidade; II— auxílio por morte; III — auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; ~* IV — auxílio em situações de emergência, desastre e calamidade pública. n Seção II ^ Do Auxílio Natalidade Art. 6° O auxílio natalidade será concedido em pecúnia ou em bens de consumo e é constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. O auxílio natalidade pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo, inclusive na hipótese do art. 11. Art. 7° O auxílio natalidade será destinado à genitora e tem como objetivo: I — atender às necessidades básicas do nascituro; II — apoiar a mãe nos casos de natimorto e morte do recém nascido. * Art. 8° O auxílio natalidade em pecúnia ou em bens de consumo será concedido: I — à genitora que comprove residir no município; II — em prestação única por nascimento. ~ ~ ~1 ~ ~ • ~ B úna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. C NPJIMF. 01.612.512/0001-71 III — esteja em trânsito no Município, seja usuária da assistência social e esteja atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. Os critérios deste artigo não são necessariamente cumulativos. Art. 9°. O auxílio natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval ~ ~ ~ ~ do recém nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene. Art. 10°. Na ocorrência de morte da mãe, a família tem direito de receber o auxílio natalidade em bens de consumo ou em pecúnia. Parágrafo único. O auxílio natalidade é concedido ao pai, a um parente até o segundo grau ou a quem detiver a guarda da criança, desde que atendidos os critérios previstos no art. 3° desta Lei. Art. 11. No caso de natimorto, a família tem direito de receber o auxílio natalidade apenas em pecúnia, podendo receber cumulativamente o auxílio por morte em bens de consumo. Seção III n Do Auxílio por Morte Art. 12. O auxilio por morte e constituído de prestação temporária em pecúnia ou em bens de consumo será concedido em parcela única, com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família. ~ Art. 13. O auxílio previsto no art. 13 tem como objetivo atender, prioritariamente: I — às despesas de urna funerária, velório e sepultamento; II — às necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Art. 14. O auxílio por morte será concedido nas seguintes hipóteses: I — falecimento de pessoa com residência comprovada no Município; II — falecimento de membro de família residente no Município; III — falecimento de pessoa que venha a óbito no Município, ainda que a família resida em outra unidade da Federação; IV — falecimento de pessoa atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS do Município. • ~, B úna Tr.p~p . cPnOP,.69~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 Art. 15. O auxílio por morte, em pecúnia, será concedido em parcela única. Art. 16. O auxílio por morte, sob a forma de bens de consumo, consiste na concessão de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, pagamento de taxas e colocação de placa de identificação, entre outros serviços inerentes que garantam dignidade e respeito à família beneficiária, observado o seguinte: I — será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito; II — será de pronto atendimento, cabendo ressarcimento das despesas caso não seja disponibilizado pela Administração Pública. Seção IV Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária Art. 17. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária é constituído de prestação destinada a auxiliar a família ou o indivíduo, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos e decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se a serviços buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Art. 18. O auxílio previsto no art. 17 será concedido na forma de pecúnia ou em bens de consumo, em caráter provisório, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos. Parágrafo único. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária pode ser concedido cumulativamente nas formas de pecúnia e de bens de consumo. Art. 19. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I — riscos: ameaça de sérios padecimentos; II — perdas: privação de bens e de segurança material; III — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I — ausência de documentação; II — necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços sócio assistenciais ou busca, de emprego; ~ ~ B~r~úna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 III — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária e busca de emprego; IV — ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou qualquer ofensa à integridade física do indivíduo; V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI — processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; VIII — ausência de moradia ou moradia precária IX - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária; Art. 20. O auxílio será concedido em até 6 (seis) parcelas por ano, considerado o caráter temporário e eventual do benefício, devendo ser verificada a permanência da situação de vulnerabilidade. Parágrafo Único: Na seleção de famílias e indivíduos, para fins de concessão deste benefício, devem ser observados os seguintes fatores: I — indicativos de violência contra criança, adolescente, pessoa com deficiência, jovem, mulher, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; violência por questões de gênero; e discriminação racial e sexual; II — situação de isolamento de pessoas idosas ou pessoas com deficiência; III — situação de extrema pobreza; IV — indicativos de rupturas familiares; V — Situação de Insegurança alimentar e risco nutricional. Seção V Do Auxílio em Situação de Emergência, Desastre ou Calamidade Pública Art. 21. O auxílio em situação de emergência, desastre ou calamidade pública é provisão suplementar e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o ~ 0 ~ ~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 indivíduo dos meios necessários à sobrevivência, durante as situações emergenciais e calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. X11 Art. 22. As situações de emergência, calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de seca, baixas ou altas temperaturas, ^ tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais ® causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus • integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. • Art. 23. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e bens de consumo, em • caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de • complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e ® indivíduos afetados. e 0 dos benefícios. 0 e • de pronto, visando à redução dos danos causados pela situação calamitosa. A A ~ 0 A O A 1 Art. 28. Somente profissional da assistência social pode autorizar a concessão do benefício eventual, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade, além dos critérios de renda previstos no art. 3° desta Lei. § 1O O requerente pode solicitar cumulativamente a concessão das duas formas § 2° O atendimento na forma de pecúnia e de bens de consumo será concedido Art. 24. O auxílio é concedido às famílias e aos indivíduos vítimas de situações de emergência, desastre ou de calamidade pública que se encontrem impossibilitados de arcar sozinhos com o restabelecimento de sua dignidade. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Será vedada a concessão de benefícios eventuais a mais de um membro da mesma família, em virtude do mesmo advento, sob pena de cancelamento do benefício. Art. 26. Será excluído do recebimento de benefícios eventuais o beneficiário que preste declaração falsa ou use meios ilícitos para obtenção de vantagens. ~ ~ Art. 27. Pode ser suspensa, a qualquer tempo, a concessão de benefícios eventuais, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada do órgão responsável. ~ ~ ~ B~räúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 Art. 29. O controle social das despesas com os benefícios regulados por esta Lei será de competência do Conselho Municipal de Assistência Social. Art.30. O valor dos beneficios regulados por esta Lei, serão fixados por decreto do chefe do executivo, depois de aprovados pelo Conselho Municipal do Conselho de Assistência Social. Parágrafo Único — os benefícios eventuais serão concedidos, mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia de identidade, CPF e comprovante de endereço, número do NIS e/ou número do cadastro no CRAS, parecer social que deverão ser dirigidos a Secretaria Municipal de Assistência Social ou congêneres. Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 32. Compete ao Fundo Municipal de Saúde do Município conceder os benefícios eventuais a seguir: I — órtese, próteses; II — cadeira de rodas; III — óculos de grau; IV — medicamentos; V — material médico; VI — Fralda geriátrica; VII — suplemento alimentar. § 1°. — Fica autorizado ao Fundo Municipal de Saúde destinar dotação orçamentária própria para atender os benefícios eventuais de sua competência. § 2°. os benefícios eventuais serão concedidos, mediante requerimento do interessado, recibo atestando o recebimento, acompanhado de cópia de identidade, CPF e comprovante de endereço, receituário médico, ou requisição de exames e laudo médico, mediante parecer assinado por equipe de Saúde. Saúde. § 3°. O requerimento deverá ser dirigido ao gestor do Fundo Municipal de Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Revogam-se, as disposições em contrário. • ~ B úna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 Baraúna-PB, 06 de Setembro de 2018. ~/ 5~I ~~a1 L,~QS~ ANASSES GC DANTAS ANTAS Prefeito Constitucional