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norma nº 511/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 511 / 2018
Date 2018-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
LEI Nom. 511/2018 BARAÚNA/PB, 31 DE OUTUBRO DE 2018. 
DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL 
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas 
' atribuições legais conferidas por Lei: 
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e estabelece normas gerais para adequada aplicação. 
- Art. 2° - O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-
__ se-á por meio de: 
I — Políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, 
Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e 
ø '+ social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; 
n II — Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela 
__
necessitem; 
III - Serviços essenciais nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaço público para programações 
• culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. 
Art. 3° - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
• II — Conselho Tutelar; 
• Parágrafo único. Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do 
Poder Municipal serão executados pelos Órgãos Municipais e por intermédio de Convênios com 
entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades. 
Art. 40 - O Município poderá criar os programas e serviços a que se referem os Incisos II e 
,., II do Art. 2° ou estabelecer consórcio Intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e 
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° - Os programas serão classificados como de proteção em sócio-educativos e destinar￾se-ão a: 
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I — Orientação e apoio sócio-familiar; 
II — Apoio sócio-educativo em meio aberto; 
~. Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico: baraúna.prefeiturac hotmail.com — município@barauna.Db.gov.br.
Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 
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III — Colocação Familiar; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
IV — Abrigo; 
n V — Liberdade assistida; 
VI - Semi-liberdade; 
VII - Internação; 
§ 2° - Os serviços especiais visam: 
A I — Prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-tratos, 
exploração, abuso, crueldade e opressão; 
II - Identidade e localização de pais, crianças e adolescentes; 
III — Proteção Jurídico-social. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL 
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES 
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão 
normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente. 
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de 
r outras funções que lhe forem atribuídas: 
r., I — Definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da 
^ adolescência no Município de BARAUNA, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de 
seus direitos fundamentais e constitucionais; 
r` II — Fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município, relativas à 
r promoção, à proteção e à defesa dos Direitos da criança e do adolescente; 
III — Articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com 
autuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do adolescente; 
IV — Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas; 
f~ V — Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de 
todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de 
crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e execução; 
VI — Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes 
h Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na Legislação em vigor e 
nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente; 
VII - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e 
não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas 
f" que julgar convenientes; 
VIII — Aprovar os registros de inscrições e alterações subseqüentes, previstos em lei, das 
entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da 
criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno; 
IX — Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o Plano de aplicação dos recursos 
.~, captados na forma da Lei; 
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Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico: baraúna.prefeituraC~hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br . 
Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 
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X - Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais 
envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho 
Municipal; 
XI — Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e 
internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos; 
XII — Difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada à criança e ao 
adolescente; 
XIII — Elaborar seu Regimento Interno; 
XIV — Fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à 
infância e à juventude no Município, com vistas à construção dos objetivos definidos nessa Lei: 
XV — Registrar entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município, as quais tenham programas 
na área em comento neste Município. 
XVI — Propor modificações nas estruturas dos sistemas Municipais que visem a promoção, 
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 10 - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxilio a 
entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos 
direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da 
entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei. 
§ 2° - As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade 
quando aprovados pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de edital nos 
átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo. 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 
08(oito) membros, dos quais: 
I — Um representante da Secretária Municipal de Educação; 
II — Um representante da Secretária Municipal de Saúde; 
III — Um representante da Secretária Municipal de Ação Social; 
IV — Um representante da Secretária Municipal de Administração; 
V — Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
VI — Um representante da Igreja Católica; 
Um representante das Associações Comunitárias com sede no Município; 
VII — Um representante dos Professores do Ensino Fundamental do Município. 
§ 10 - Os representantes de entidades não-governamentais de que tratam os Incisos 
V,VI,VII e VIII serão escolhidos pelas próprias entidades, e os representantes do Executivo 
Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das Secretárias Municipais e órgãos no prazo 
de dez dias. 
§ 2° - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente terá duração de dois (02) anos, admitida uma recondução. 
Art. 8° - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 9° - O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos 
necessários ao cumprimento de suas atribuições. 
Art. 10° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre 
seus pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral; 
Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br.
Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 
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^~ sessões consecutivas ou a cinco alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, por 
crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a 
,_ substituição, com restrita observância das normas desta Seção. 
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Art. lio - Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três 
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^ Art. 120 - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e da Juventude, indispensável à 
captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
atendimento a criança e ao adolescente. 
§ 10 - O Fundo constitui-se das seguintes receitas: 
,, I — Dotação consignada anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a 
lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; 
^ II — Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei n°. 
^ 8.069, de13/07/90. 
r , III — Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei n°. 8.069, de 13/07/90, 
^ e oriundas das infrações descritas nos arts. 245 a 258 da referida lei, bem como, eventualmente de 
condenações advindas dos delitos enquadrados na lei n°. 9.099, de 26/09/95. 
^ IV — Transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual da 
Criança e do Adolescente; 
V — Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, 
governamentais e não-governamentais; 
VI — Produtos de aplicações Financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação 
^ em vigor; 
r, VII — Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e 
^ instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; 
VIII — Outros recursos que porventura lhe forem destinados, 
§ 20 - O fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante Decreto 
• Municipal do Chefe do Poder Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de 
• 
contas dos recursos respectivos; 
§ 3° - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização 
• de suas receitas, consoante regulamentação constante do Decreto Municipal; 
w § 4° - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a 
aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores 
O do Fundo na área da Infância e Juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos. 
• 
CAPITULO V 
O 
O 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
CAPITULO V 
DO CONSELHO TUTELAR 
O Art. 130 - Fica criado o Conselho Tutelar deste Município, órgão permanente e autônomo, 
r► não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
no Território do Município, nos termos da Lei Federal n°. 8.069/90, Titulo V, Capitulo I e 
Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico:baraúna.orefeitura@hotmail.com — município©barauna.pb.gov.br. 
Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 
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Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131,132,133,I,II e II, 
artigo 134 e seu parágrafo único, artigo 135 e suas alterações e 136,I a IX. 
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Art. 14° - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será organizado e coordenado 
pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. A escolha dos Conselheiros Tutelares será feita por meio de voto 
^ facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município há pelo menos seis 
r meses, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. 
Art. 15° - O Conselho Tutelar, depois de escolhido e empossado, elaborará o seu 
Regimento Interno, obedecendo aos limites da Lei Federal n°. 8069/90 e desta Lei. 
r` Art. 16° - Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no Município, desde que haja revisão 
legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional de 
^ Município. 
Art. 17° - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 
cinco membros titulares. 
• Parágrafo único. São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar: 
O I — Reconhecida idoneidade moral; 
II — Ter idade superior a vinte e um anos; 
• III — Residir no Município há mais de dois anos; 
IV — Ensino Fundamental Completo; 
V — Experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 18° - São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente marido 
e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, tios, sobrinhos, 
padrasto ou madrasta e enteado. 
r., Parágrafo único — A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade 
judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da Infância e da 
Juventude, em exercício na Comarca. 
,n Art. 19° - Será considerado vago a cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, 
renúncia ou perda do mandato. 
§ 1° - Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do 
f Município; os deveres de função e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo 
n com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de dois terços dos membros do 
~., Conselho Tutelar da Criança. 
§ 2° - As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo 
Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda 
^ do mandato de Conselheiro Tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras 
^, medidas judiciais equivalentes. 
Art. 20° - O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, durante o 
dia, e, via do Regimento Interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos 
finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às 
necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e a outros órgãos afins. 
Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
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r￾Parágrafo Primeiro — Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma carga horária 
mínima de quatro horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério 
,n Público, ao Juizado da Infância, ao Conselho Municipal de Direitos, as Delegacias de Polícia e a 
outros afins. 
Parágrafo Segundo: São assegurados aos Conselheiros Tutelares o direito: 
r• I — cobertura previdenciária; 
II — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
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n III - licença-maternidade; 
e IV — licença-paternidade; 
e 
ra V — gratificação natalina. 
C Art. 210 - O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante 
e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. 
e 
Art. 22° - São atribuições do Conselho Tutelar: 
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I — Atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos 
f` direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade 
ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, 
aplicando as seguintes medidas: 
a) — Encaminhamento aos pais ou responsáveis; 
b) — Orientação, apoio e acompanhamento temporário; 
c) — Matricula e freqüência obrigatório em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 
• 
d) — Inclusão em programa comunitário oficial de auxilio à família, à criança, e ao 
• adolescente; 
e) — Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou 
• ambulatorial; 
• f) — Inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, de orientação e de 
tratamento a alcoólatras e a toxicômanos; 
g) — Abrigo em entidade assistencial; 
II — Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes 
medidas: 
a) — Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção a família; 
b) — Inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos; 
c) — Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
d) — Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; 
e) — Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e 
aproveitamento escolar; 
~v Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@►hotmail.com — município©barauna.pb.gov.br. 
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C NPJ/M F. 01.612.512/0001-71 
f) — Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; 
g) —Advertência. 
III — Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) — Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de 
previdência, de trabalho e de segurança; 
b) — Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado 
de suas deliberações; 
IV — Encaminhar ao Ministério Público, noticia de fato que constitua infração administrativa 
ou penal contra o direito da criança e do adolescente; 
V — Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI — Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em 
lei, para o adolescente autor do ato infracional; 
VII — Expedir Notificações; 
VIII — Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando 
necessário; 
IX — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano 
e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X — Representar, em nome das pessoas da família, contra programa ou programação de 
rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, 
práticos e serviços que possuam ser nocivos à saúde de criança e do adolescente; 
XI — Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de 
pátrio poder. 
CAPITULO VI 
n DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO I 
Art. 23° - O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
n unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. A posse dos conselheiros tutelares 
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. No processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao 
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
Art. 24° - O Conselho Tutelar, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante 
da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local 
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de 
• escolha. 
C Art. 25 — Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos 
escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de 
• capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras 
i^ entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal n°. 
8.069, de 13 de julho de 1990. 
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Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
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SEÇÃO II 
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
Art. 26° - Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos 
mencionados no art. 17 e parágrafo único desta Lei. 
Parágrafo Único — Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de 
candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, e o Município providenciara a confecção e elaboração dos impressos 
referidos. 
Art. 27° - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação 
de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. 
Parágrafo Unico — As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos 
candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar 
transparecer suas preferências. 
^ Art. 28° - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho 
r, Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente 
,.~ divulgado. 
§ 1° - 0 edital fixará prazo de 30(trinta) dias para registro de candidaturas ao Conselho 
^ Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo art. 4° desta Lei e legislação pertinente. 
^ § 2° - 0 Requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio 
r-. candidato e entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em local 
e para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo. 
F! Art. 29° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os 
pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais 
A exigidos. 
Parágrafo Único — A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
• Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. 
W SEÇÃO III 
• DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS 
• Art. 30° - Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho 
• 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizará os meios de comunicação, inclusive, 
emissoras de rádios, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na 
divulgação de suas candidaturas. 
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n Art. 31° - Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos 
debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos 
cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar. 
Parágrafo único — Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um 
• único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de 
candidatos, desde que haja a aceitação de todos os critérios de sua realização e divisão. 
e 
• Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: `(83) 3633-1180/1183. 
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ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos á mesma. 
Art. 32° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará 
,.~ Art. 33° - Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação 
de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou 
privados ou nos monumentos, e faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades 
particulares, vedando-se a colocação em bens públicos ou de uso comum. 
§ 1° - Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua fixação em prédios públicos ou 
particulares, considerando-se licita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros 
meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo 
expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos. 
• § 2° - 0 período licito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas 
• 
as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha. 
§ 3° - No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato 
que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado 
* perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
SEÇÃO IV 
DA ESCOLHA 
n 
n Art. 34 - 0 modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os 
n nomes de todos os candidatos na ordem decrescente do sorteio ou em ordem alfabética, sendo este 
realizado em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a 
presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério, que 
será previamente notificado pessoalmente de tal data. 
n § 1° - As cédulas para a escolha dos Conselheiros Tutelares será rubricadas pelos membros 
das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. 
§ 2° - A Cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura 
tenha sido homologado, obedecendo-se à ordem de sorteio a ser realizado na data de homologação 
I'~ ^ das candidaturas na presença de todos candidatos que, notificados, comparecerem, ou em ordem 
~• alfabética, de acordo com a decisão prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 3° - Os cidadãos poderão votar em até três nomes, constantes da cédula, sendo nulas as 
E'? cédulas que contiverem mais de três nomes assinados ou que tenham qualquer tipo de inscrição 
• que possa identificar o votante. 
§ 4° - A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até 
cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para o registro de candidaturas, sendo que o 
Município providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular e 
indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 35° - Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo Município, poderá 
até o último dia útil antes da realização da homologação referida no§ 4° do artigo anterior, requerer 
F` ao presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de 
• candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. 
§ 1° - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa 
até decisão final do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
• 
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§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a autuação da 
^ impugnação via de sua secretária providenciará em vinte e quatro horas, contadas do recebimento 
^ da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito 
horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo. 
— 
§ 3° - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples a impugnação, declarado válido 
ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. 
§ 4° - Decididas eventuais impugnações, o Conselho procederá na formado artigo 12 e 
parágrafos desta Lei. 
., 
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Art. 37° - No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, 
cujo número e localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da data da 
.escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 09:00 às 15:00 horas. 
Parágrafo único — O número de seções será decidido pelo Conselho de Direitos da Criança 
e do Adolescente e divulgado no prazo do caput de artigo. 
.~ Art. 38° - Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais o presidente e 
permitido a presença de no máximo dois candidatos por vez. 
§ 1° - Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, 
., obedecendo à ordem de homologação. 
^ § 2° - Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com o seu título 
~. eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade sobre a real identidade. 
§ 3° - Não portanto o cidadão qualquer documento de identidade, o presidente da mesa 
receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do 
voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal 
^ identidade. 
§ 4° - Havendo argüição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão por parte de 
^ qualquer pessoa presente no local, o presidente da seção deverá colher em separado o voto, 
descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa. 
^ Art. 39° - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os 
nomes, número de cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de 
propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o 
^ qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local. 
Art. 40° - Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos e, 
_ na falta destes, de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes. 
Art. 41° - Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério 
~+ Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, 
acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da 
Comarca. 
Parágrafo Único — Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar 
serão indicados pelo Juiz Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da 
apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
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SEÇÃO V 
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS 
n 
,.~ Art. 420 - Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente 
lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a 
junta apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. 
n 
Art. 430 - Os serventuários da Justiça, o Prefeito Municipal e os Vereadores poderão assistir 
a apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os 
'` escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança 
r e do Adolescente, o Representante do Ministério Público e o Juiz de Direito da Infância e Juventude. 
Parágrafo Único — Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada 
.~ 
candidato poderão acompanhar a apuração, obedecida eventuais rodízio no local caso o espaço não 
permita a permanência dos mesmos no recinto. 
n 
r, Art. 44° - Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados. 
(, § 10 - Os candidatos que pelo numero de votos obtidos estiverem colocados de sexto a 
décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar 
• § 2° - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver 
w comprovado na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, 
maior experiência em instituições de assistência à infância e Juventude. 
§ 30 - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso. 
n Art. 45 — Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da 
maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o 
Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora. 
O Art. 460 - Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a 
• serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os que 
f+, tiverem interesse, terão o prazo de até cinco (05) dias úteis para apresentar formalmente 
impugnação quanto ao resultado da escolha. 
Parágrafo Único — 0 procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado 
w tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 13 desta Lei. 
R~ 
Art. 470 - Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao 
resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, 
designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, 
ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos Conselheiros escolhidos e seus 
suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos. 
O 
• Art. 48 — Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição 
c 
minuciosa das ocorrências verificadas e o numero de votantes, subsidiando a leitura do boletim de 
Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. 
• 
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Parágrafo Único — O boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal dos 
SEÇÃO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 490 - Os Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha para eventual 
r-, recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao da 
homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
assumido o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, 
^ caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo. 
r~ Parágrafo Único — A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade 
, ^do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de 
registro. 
Art. 500 - Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância 
e o impedimento dos cargos de seus membros. 
Art. 510 - Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva governamental ou não￾governamental, tomando as providência necessárias ao preenchimento da vaga. 
9 ' Art. 52° - Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os 
9' conselheiros tutelares que forem funcionários da Administração Municipal deverão optar pela 
~+ remuneração de seu cargo público ou do Conselheiro Tutelar. 
Art. 53° - No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por 
convocação do Chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
~^ , Adolescente se reunirá para elaboração do seu Regimento Interno e, ao mesmo tempo, cumprindo 
r• o que estabelece o artigo 13, tornar todas as providências necessárias à consecução dos objetivos 
desta Lei. 
Art. 54° - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei de 
r Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária, recursos para despesas inerentes à aplicação desta 
Lei, sob pena de responsabilidade. 
• Art. 550 - Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente providenciará nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13/07/90, no prazo máximo 
de seis meses o processo legal para escolha dos Conselheiros Tutelares, respeitadas as 
r 
determinações legais pertinentes. 
Art. 56° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento 
temporário e não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três Meses, 
improrrogáveis. 
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§ 10 - Comunicado ao Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença 
temporária, aquele providenciará imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir 
às funções até o fim da licença respectiva. 
§ 2° - Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o 
membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente 
mencionado no parágrafo anterior. 
Art. 570 - Os membros do Conselho Tutelar que forem servidores públicos farão jus aos 
direitos de férias, de licença-maternidade, de licença-paternidade e de 13° salário e poderão tirar 
licenças para tratamento de saúde, na forma e de acorde com os ditames do Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de BARAÚNA, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser 
contrariamente esta Lei. 
Parágrafo único — No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação 
pertinente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente do 
Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do Conselheiro 
Tutelar. 
Art. 58° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
A Art. 59° - Revogam-se todos as disposições em contrário. 
0 
0 
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• Baraúna/PB, 31 de Outubro de 2016. 
• 
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• Manassés G es Dantas 
• Prefeito Constitucional do Município 
• CPF/MF: 670.582.304-63 
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• End. Eletrônico: baraúna.prefeiturat hotmail.com — município©barauna .pb.gov.br. 
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