| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2018 |
| Date | 2018-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~ ~ r ~ n. ~ c • Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 LEI Nom. 511/2018 BARAÚNA/PB, 31 DE OUTUBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas ' atribuições legais conferidas por Lei: ~ .~ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para adequada aplicação. - Art. 2° - O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far- __ se-á por meio de: I — Políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e ø '+ social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; n II — Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela __ necessitem; III - Serviços essenciais nos termos desta Lei. Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaço público para programações • culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. Art. 3° - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; • II — Conselho Tutelar; • Parágrafo único. Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Municipal serão executados pelos Órgãos Municipais e por intermédio de Convênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades. Art. 40 - O Município poderá criar os programas e serviços a que se referem os Incisos II e ,., II do Art. 2° ou estabelecer consórcio Intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° - Os programas serão classificados como de proteção em sócio-educativos e destinarse-ão a: n I — Orientação e apoio sócio-familiar; II — Apoio sócio-educativo em meio aberto; ~. Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeiturac hotmail.com — município@barauna.Db.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ~ r ~ n n A n III — Colocação Familiar; • ~ B`ãlfáúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 IV — Abrigo; n V — Liberdade assistida; VI - Semi-liberdade; VII - Internação; § 2° - Os serviços especiais visam: A I — Prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II - Identidade e localização de pais, crianças e adolescentes; III — Proteção Jurídico-social. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de r outras funções que lhe forem atribuídas: r., I — Definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da ^ adolescência no Município de BARAUNA, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; r` II — Fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município, relativas à r promoção, à proteção e à defesa dos Direitos da criança e do adolescente; III — Articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com autuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do adolescente; IV — Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas; f~ V — Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e execução; VI — Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes h Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na Legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente; VII - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas f" que julgar convenientes; VIII — Aprovar os registros de inscrições e alterações subseqüentes, previstos em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno; IX — Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o Plano de aplicação dos recursos .~, captados na forma da Lei; r n r, Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeituraC~hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br . Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. r~ ~ n • ~ Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 X - Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal; XI — Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos; XII — Difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada à criança e ao adolescente; XIII — Elaborar seu Regimento Interno; XIV — Fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à infância e à juventude no Município, com vistas à construção dos objetivos definidos nessa Lei: XV — Registrar entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município, as quais tenham programas na área em comento neste Município. XVI — Propor modificações nas estruturas dos sistemas Municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 10 - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxilio a entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei. § 2° - As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovados pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo. Art. 7° - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08(oito) membros, dos quais: I — Um representante da Secretária Municipal de Educação; II — Um representante da Secretária Municipal de Saúde; III — Um representante da Secretária Municipal de Ação Social; IV — Um representante da Secretária Municipal de Administração; V — Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; VI — Um representante da Igreja Católica; Um representante das Associações Comunitárias com sede no Município; VII — Um representante dos Professores do Ensino Fundamental do Município. § 10 - Os representantes de entidades não-governamentais de que tratam os Incisos V,VI,VII e VIII serão escolhidos pelas próprias entidades, e os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das Secretárias Municipais e órgãos no prazo de dez dias. § 2° - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois (02) anos, admitida uma recondução. Art. 8° - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 9° - O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições. Art. 10° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral; Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 11 A ~ ~1 r1 ^~ sessões consecutivas ou a cinco alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a ,_ substituição, com restrita observância das normas desta Seção. • ~ Báràúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 Art. lio - Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a três ~ n ^ Art. 120 - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e da Juventude, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e ao adolescente. § 10 - O Fundo constitui-se das seguintes receitas: ,, I — Dotação consignada anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; ^ II — Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei n°. ^ 8.069, de13/07/90. r , III — Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei n°. 8.069, de 13/07/90, ^ e oriundas das infrações descritas nos arts. 245 a 258 da referida lei, bem como, eventualmente de condenações advindas dos delitos enquadrados na lei n°. 9.099, de 26/09/95. ^ IV — Transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V — Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais; VI — Produtos de aplicações Financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação ^ em vigor; r, VII — Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e ^ instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VIII — Outros recursos que porventura lhe forem destinados, § 20 - O fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante Decreto • Municipal do Chefe do Poder Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de • contas dos recursos respectivos; § 3° - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização • de suas receitas, consoante regulamentação constante do Decreto Municipal; w § 4° - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores O do Fundo na área da Infância e Juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos. • CAPITULO V O O DOS RECURSOS FINANCEIROS CAPITULO V DO CONSELHO TUTELAR O Art. 130 - Fica criado o Conselho Tutelar deste Município, órgão permanente e autônomo, r► não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Território do Município, nos termos da Lei Federal n°. 8.069/90, Titulo V, Capitulo I e Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico:baraúna.orefeitura@hotmail.com — município©barauna.pb.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ~ ~ ~ n ~ f1 fi Disposições Gerais e em conformidade com o que estabelecem os artigos 131,132,133,I,II e II, artigo 134 e seu parágrafo único, artigo 135 e suas alterações e 136,I a IX. • Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 Art. 14° - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será organizado e coordenado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A escolha dos Conselheiros Tutelares será feita por meio de voto ^ facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município há pelo menos seis r meses, em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 15° - O Conselho Tutelar, depois de escolhido e empossado, elaborará o seu Regimento Interno, obedecendo aos limites da Lei Federal n°. 8069/90 e desta Lei. r` Art. 16° - Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no Município, desde que haja revisão legislativa indicando a necessidade da criação em virtude do crescimento populacional de ^ Município. Art. 17° - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco membros titulares. • Parágrafo único. São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar: O I — Reconhecida idoneidade moral; II — Ter idade superior a vinte e um anos; • III — Residir no Município há mais de dois anos; IV — Ensino Fundamental Completo; V — Experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 18° - São impedidos de servir ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, tios, sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado. r., Parágrafo único — A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. ,n Art. 19° - Será considerado vago a cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. § 1° - Perderá o mandato o Conselheiro que transferir sua residência para fora do f Município; os deveres de função e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo n com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de dois terços dos membros do ~., Conselho Tutelar da Criança. § 2° - As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda ^ do mandato de Conselheiro Tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras ^, medidas judiciais equivalentes. Art. 20° - O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, durante o dia, e, via do Regimento Interno, seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e a outros órgãos afins. Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ~ ~ n rParágrafo Primeiro — Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério ,n Público, ao Juizado da Infância, ao Conselho Municipal de Direitos, as Delegacias de Polícia e a outros afins. Parágrafo Segundo: São assegurados aos Conselheiros Tutelares o direito: r• I — cobertura previdenciária; II — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; n n III - licença-maternidade; e IV — licença-paternidade; e ra V — gratificação natalina. C Art. 210 - O exercício efetivo de função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. e Art. 22° - São atribuições do Conselho Tutelar: ~ ~ B úna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 I — Atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos f` direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas: a) — Encaminhamento aos pais ou responsáveis; b) — Orientação, apoio e acompanhamento temporário; c) — Matricula e freqüência obrigatório em estabelecimento oficial de ensino fundamental; • d) — Inclusão em programa comunitário oficial de auxilio à família, à criança, e ao • adolescente; e) — Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou • ambulatorial; • f) — Inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos; g) — Abrigo em entidade assistencial; II — Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas: a) — Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção a família; b) — Inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos; c) — Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; d) — Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; e) — Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar; ~v Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@►hotmail.com — município©barauna.pb.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 0 n ~ ~ ~ ~ n ~ ~ Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. C NPJ/M F. 01.612.512/0001-71 f) — Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; g) —Advertência. III — Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) — Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança; b) — Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV — Encaminhar ao Ministério Público, noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente; V — Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional; VII — Expedir Notificações; VIII — Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário; IX — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X — Representar, em nome das pessoas da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticos e serviços que possuam ser nocivos à saúde de criança e do adolescente; XI — Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder. CAPITULO VI n DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I Art. 23° - O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data n unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 24° - O Conselho Tutelar, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de • escolha. C Art. 25 — Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de • capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras i^ entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal n°. 8.069, de 13 de julho de 1990. C Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br . Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. r ~ r • ~ Báraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 SEÇÃO II DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 26° - Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no art. 17 e parágrafo único desta Lei. Parágrafo Único — Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o Município providenciara a confecção e elaboração dos impressos referidos. Art. 27° - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. Parágrafo Unico — As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. ^ Art. 28° - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho r, Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente ,.~ divulgado. § 1° - 0 edital fixará prazo de 30(trinta) dias para registro de candidaturas ao Conselho ^ Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo art. 4° desta Lei e legislação pertinente. ^ § 2° - 0 Requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio r-. candidato e entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em local e para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo. F! Art. 29° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais A exigidos. Parágrafo Único — A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do • Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. W SEÇÃO III • DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS • Art. 30° - Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho • Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizará os meios de comunicação, inclusive, emissoras de rádios, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas. I~ n Art. 31° - Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar. Parágrafo único — Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um • único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos os critérios de sua realização e divisão. e • Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: `(83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.areteituraçc»notmail.com — município@barauna.pb.gov.br . Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ~ • ~ Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 n ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos á mesma. Art. 32° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ,.~ Art. 33° - Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos, e faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a colocação em bens públicos ou de uso comum. § 1° - Se permitirá a distribuição de panfletos, mas não a sua fixação em prédios públicos ou particulares, considerando-se licita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos. • § 2° - 0 período licito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas • as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha. § 3° - No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado * perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DA ESCOLHA n n Art. 34 - 0 modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os n nomes de todos os candidatos na ordem decrescente do sorteio ou em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério, que será previamente notificado pessoalmente de tal data. n § 1° - As cédulas para a escolha dos Conselheiros Tutelares será rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. § 2° - A Cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo-se à ordem de sorteio a ser realizado na data de homologação I'~ ^ das candidaturas na presença de todos candidatos que, notificados, comparecerem, ou em ordem ~• alfabética, de acordo com a decisão prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 3° - Os cidadãos poderão votar em até três nomes, constantes da cédula, sendo nulas as E'? cédulas que contiverem mais de três nomes assinados ou que tenham qualquer tipo de inscrição • que possa identificar o votante. § 4° - A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para o registro de candidaturas, sendo que o Município providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular e indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 35° - Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo Município, poderá até o último dia útil antes da realização da homologação referida no§ 4° do artigo anterior, requerer F` ao presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de • candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. § 1° - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. • Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeituraC~hotmail.com — município©barauna .Db.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ~ • a Barãúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 § 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a autuação da ^ impugnação via de sua secretária providenciará em vinte e quatro horas, contadas do recebimento ^ da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo. — § 3° - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples a impugnação, declarado válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. § 4° - Decididas eventuais impugnações, o Conselho procederá na formado artigo 12 e parágrafos desta Lei. ., ~ ^ r, ~ Art. 37° - No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da data da .escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 09:00 às 15:00 horas. Parágrafo único — O número de seções será decidido pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput de artigo. .~ Art. 38° - Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais o presidente e permitido a presença de no máximo dois candidatos por vez. § 1° - Na cabina de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos, ., obedecendo à ordem de homologação. ^ § 2° - Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com o seu título ~. eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade sobre a real identidade. § 3° - Não portanto o cidadão qualquer documento de identidade, o presidente da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, decidirá pela coleta ou não do voto do mesmo na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal ^ identidade. § 4° - Havendo argüição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão por parte de ^ qualquer pessoa presente no local, o presidente da seção deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa. ^ Art. 39° - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número de cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o ^ qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local. Art. 40° - Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos e, _ na falta destes, de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes. Art. 41° - Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério ~+ Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca. Parágrafo Único — Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Juiz Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico:-baraúna.prefeituraconotmail.com — município@barauna.pb.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ~ ~ ~ . ~ Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 SEÇÃO V DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS n ,.~ Art. 420 - Encerrado o horário designado para votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a junta apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. n Art. 430 - Os serventuários da Justiça, o Prefeito Municipal e os Vereadores poderão assistir a apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os '` escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança r e do Adolescente, o Representante do Ministério Público e o Juiz de Direito da Infância e Juventude. Parágrafo Único — Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada .~ candidato poderão acompanhar a apuração, obedecida eventuais rodízio no local caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto. n r, Art. 44° - Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados. (, § 10 - Os candidatos que pelo numero de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar • § 2° - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver w comprovado na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância e Juventude. § 30 - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso. n Art. 45 — Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora. O Art. 460 - Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a • serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os que f+, tiverem interesse, terão o prazo de até cinco (05) dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. Parágrafo Único — 0 procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado w tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 13 desta Lei. R~ Art. 470 - Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos Conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos. O • Art. 48 — Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição c minuciosa das ocorrências verificadas e o numero de votantes, subsidiando a leitura do boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. • Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico:_baraúna.prefeituraCa~hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ~ r ~ ~ • ~ B' úna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 Direitos da Criança e do Adolescente. w • 0 Parágrafo Único — O boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal dos SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 490 - Os Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha para eventual r-, recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assumido o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, ^ caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo. r~ Parágrafo Único — A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade , ^do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de registro. Art. 500 - Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros. Art. 510 - Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva governamental ou nãogovernamental, tomando as providência necessárias ao preenchimento da vaga. 9 ' Art. 52° - Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os 9' conselheiros tutelares que forem funcionários da Administração Municipal deverão optar pela ~+ remuneração de seu cargo público ou do Conselheiro Tutelar. Art. 53° - No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do ~^ , Adolescente se reunirá para elaboração do seu Regimento Interno e, ao mesmo tempo, cumprindo r• o que estabelece o artigo 13, tornar todas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei. Art. 54° - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei de r Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária, recursos para despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade. • Art. 550 - Uma vez constituído e empossado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13/07/90, no prazo máximo de seis meses o processo legal para escolha dos Conselheiros Tutelares, respeitadas as r determinações legais pertinentes. Art. 56° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três Meses, improrrogáveis. ,-, Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeitura(thhotmail.com — município©barauna.pb.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. n n ~ a ) ) )••-• • ~ Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 § 10 - Comunicado ao Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir às funções até o fim da licença respectiva. § 2° - Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior. Art. 570 - Os membros do Conselho Tutelar que forem servidores públicos farão jus aos direitos de férias, de licença-maternidade, de licença-paternidade e de 13° salário e poderão tirar licenças para tratamento de saúde, na forma e de acorde com os ditames do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de BARAÚNA, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. Parágrafo único — No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação pertinente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do Conselheiro Tutelar. Art. 58° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. A Art. 59° - Revogam-se todos as disposições em contrário. 0 0 • • Baraúna/PB, 31 de Outubro de 2016. • • • •• • • c --~~ • Manassés G es Dantas • Prefeito Constitucional do Município • CPF/MF: 670.582.304-63 • • • • • • w Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. • End. Eletrônico: baraúna.prefeiturat hotmail.com — município©barauna .pb.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. •