| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2020 |
| Date | 2020-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências. |
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0 0 • Bäfáúna ~ • • i ~ ~ Lei Nº 542/2020. Baraúna/PB, 02 de Julho de 2020. ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da PARAIBA, no uso de suas ~*. atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 22, inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000 faço saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte lei. t+^a CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 22, da Constituição Federal, e com base no art. 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes ,r1 orçamentárias do Município para o exercício de 2020, e compreende: ajas propriedades da administração pública municipal; b) a estrutura e organização do orçamento anual; c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Município de Baraúna e suas alterações para o exercício de 2021; d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos; f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal; g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; j) outras disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ~ Art. 29 - As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência na • alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas: I. Poder Legislativo 0 a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades O administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; ~~ b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo. II. Poder Executivo a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: a.1.1 Estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais.com melhoria do ensino; a.1.2De redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade; a.1.3De valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas. a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família. a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para a oportunidade do primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada. a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano. c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: c.1. Do desenvolvimento da agropecuária; c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; d. Ações administrativas que objetivem: d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes açães de governo: I NA ÁREA SOCIAL a. Na educação e cultura: a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária; a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%; a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 1009 dos professores da rede municipal; a.4. Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 909. a.5. Redução em 509 da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola para esporte e laser; a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto param mais escolas da rede Municipal de ensino; a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; a.10. Apoio à atividades e extensão universitária; a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, dia do agricultor, festas juninas e do (a)padroeiro(a). b. Da saúde pública b.1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil. b.2. Atendimento ambulatorial e emergencial à população do município; b.3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; b.4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município; b.5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família; b.6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família. c. De habitação e saneamento básico c.1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município; c.2. Construção e melhoria de casas populares. d.De assistência social d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas; ~~ 0 ~ 9' ~ O O ~ O 9' 9' ~ ~ o . O O ~ ~ ~ ~ 0 ~ ~ ~ III. Na área de infraestrutura ~ a. Recursos hídricos d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária; d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes; d.4. Estimular programas de assistência comunitária; d.5. Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros; d.6. Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda; d.7. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar; d.8. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social. II. NA ÁREA ECONÔMICA: a. Agropecuária a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola; a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes; a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural; a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor; a.5. Combate à seca e à pobreza rural. b. Indústria, comércio e turismo b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município; 1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de armazenamento d'água; b. Transportes 1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; c. Energia 1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; 2. Manutenção da eletrificação urbana e rural; d. Serviços urbanos 1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; 2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo; 3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; 4. Arborização da cidade; Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2021. Art. 49 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual; 0 O 0 II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo. r` Ill. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, deque decorra a expansão ou r .~ aperfeiçoamento da ação governamental. IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços. § 12 - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 29 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com ^~ localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação. tA § 32 - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a sub função a que se A vincula. Parágrafo 49 - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. O 0 CAPÍTULO I I I DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 0 Art. 52 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de: I. Mensagem; II. Projeto de Lei do Orçamento; Ill. Tabelas explicativas; § 19 - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá: a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município; /1 b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira; c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital; n Art. 69 - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados: I. DESPESAS CORRENTES a. Pessoal e encargos sociais; b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes; c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais; d. Outras despesas correntes. U. DESPESAS DE CAPITAL a. Investimentos; b. Inversão financeira; c. Amortização da dívida consolidada; d. Outras despesas de capital. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais 79 - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2021 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações: I. As despesas deverão ser orçadas a preço de Junho de 2020; II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de Junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2021; Ill. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2021, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000; IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, até 30 de setembro de 2020; V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2020; VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano; VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá: a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 52 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida; VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2020, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias; X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada para: a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária; b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população; ~ n ~ c. Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2021. Art. 89 - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de: I. Texto da lei; II. Quadros orçamentário consolidado; Ill. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas — demais leis federais que regem a espécie; IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2020, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. — Art. 102 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: ^ I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; Ill — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, ~+ com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal. 0 Art. 119 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2021 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o princípio da r., publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 12º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2021, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2020, em observância, ainda, aos princípios da r^ emenda constitucional nº 24/2000. Art. 132 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas. Parágrafo 19 - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos ~* odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante. Parágrafo 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa ~* realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas. !r` Parágrafo 32 - Até 31 de Janeiro de 2021, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade ~,, estimada e a quantidade realizada. Parágrafo 49 - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 159 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições: I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e cultura; II. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 19 - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Art. 169 - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que: I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente; II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Ill. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde; IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente. Art. 179 - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). Art. 189 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Seção II Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos Art. 199 - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos: I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis; II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso. Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei. Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades: I. Inclusão de projetos em andamento; II. Inclusão de projetos em fase de conclusão. ~ Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento). • CAPÍTULO V • DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 219 - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes do Município. Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo: I. A remuneração dos agentes políticos; li. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município; III. As obrigações patronais; IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000. Art. 22º-As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 232 - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei. Art. 242 - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2021, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. Parágrafo 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2021 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2021, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de2000. Parágrafo 22 - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 2019, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art.711da referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2020, projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos r+ através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 12 deste artigo. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 252 - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de r* 2000. Art. 262 - Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2021. w~ n ~ § 12 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento: I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária. Parágrafo 29 - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei erçamentária. § 39 - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas. § 49 - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. CAPITULO VII DAS POLFTICAS DF FOMENTO Art. 27 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico. Parágrafo único. A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública. Art. 28 - O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário. Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município. Art. 30 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos. Art. 31 - O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 329 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2021. Art. 339 - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 99 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda: I. O Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de empenho; II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre; III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo; IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação. Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras. Art. 342 - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica. Art. 359 - É vedado consignar no orçamento municipal para 2021 dotações para subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica. Art. 362 - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. Art. 379 - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 22 e 39, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. Art. 389 - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 2020, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados: Anexo I - Metas Anuais; Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Anexo Ill - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores; Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos; Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 399 -O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2021. Art. 409 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 41º - Revogam-se as disposições em contrário. Baraúna /PB. Em, 02 de Julho de 2020. Manasses Gomes Dantas Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 01612512000171 GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 FONE: (83) 3633-1183 LDO 2021 - Ações de Capital 15/042020 12:33 Página 1 de 2 Código Especificação Valor CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA 1001 REFORMAR E EQUIPAR O PRÉDIO CÂMARA MUNCIPAL 1060 AQUISIÇÃO OU PERMUTA DE VEÍCULOS PARA CÂMARA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO 1002 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS P/GAB. DO PREFEITO SEC. DE ADMINISTRAÇÃO 1003 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS P/SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO 1004 CONSTRUIR PRÉDIO P/CENTRO ADM. E REF. PRÉDIOS PÚBLICOS SEC. DE FINANÇAS 1013 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA SECRETARIA DAS FINANÇAS SEC. DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 1019 CONSTRUIR SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA 1020 CONSTRUIR/REF POÇOS, CISTERNAS, AÇUDES, BARRAGENS, TANQUES 1022 REFORMAR O MERCADO PÚBLICO DA CIDADE 1023 ADQUIRIR IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS; EQUIP E VEÍCULOS P/SEC AGRI 1024 CONSTRUIR/REFORM/EQUIP INDUST BENEF AGRIC FAMILIAR 1025 CONSTRUIR/EQUIPAR CASA DE FARINHA DO MUNICÍPIO 1026 CONTRUÇÃO/RECUP. ESTRADAS, PONT., BUEIRA, PAS MOLHAD 1027 CONSTRUIR ABRIGO DE PASSAGEIROS 1065 IMPLANT. DE CENTRO COMERC PRODUTOS AGRIC FAMILIAR 1066 CONSTRUIR CENTRO COMERCIAL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS 1067 CONSTRUIR MATADOURO PÚBLCIO MUNICIPAL 1068 CONSTRUIR CURRAL DE GADO DO MUNICIPIO SEC. DE EDUCAÇÃO 1028 CONSTRUIR/AMPLIAR/REFORM UNIDADES ENSINO - FUNDEB 1029 ADQUIRIR EQUIP E VEÍCULOS P/EDUC BÁSICA 1030 CONSTRUIR/AMPLIAR/REFORMAR UND DE ENSINO - MDE 1031 CONSTRUIR/EQUIP COZINHA INDUST P/MERENDA ESCOLAR 1033 CONSTRUIR/REFORMAR/EQUIP UND DE ENSINO - CONVÉNIOS 1035 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL 1036 CONSTRUIR CRECHES E UND ECUCAÇÃO INFANTIL 1037 CONSTRUIR E REFORMAR CRECHES 1054 CONSTFRUIR/REC UNIDADES ESPORTIVAS NAS ESCOLAS 1055 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS P/PRO INFÂNCIA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - S.M.S. 1041 ADQUIRIR VEÍCULO E EQUIPP/ UNIDADES DE SAÚDE - PAB 1042 CONSTRUIR/AMPLIAR UNIDADES DE SAÚDE - PAB 1043 ADQUIRIR UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE E AMBULÂNCIAS 1044 ADQUIRIR VEÍCULOS E EQUIPA PARA UNIDADES DE SAÚDE 1045 AMPLIAR/REFORMAR A SEDE DA SECRETARIA DE SAÚDE 1046 CONSTRUIR/AMPLIAR/RECUPERAR UNIDADES DE SAÚDE - FMS 1047 CONSTRUIR/REFORMAR/AMPLIAR UNID DE SAÚDE - CONVENIOS 1053 CONSTRUIR/EQUIPAR POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE 1056 CONSTRUIR POLICLINiCA 43.000 3.200 20.000 20.000 50.000 10.000 50.000 41.000 32.000 77.000 30.000 25.000 21.000 10.000 2.600 80.000 53.200 25.000 57.900 128.000 27.000 35.100 185.100 37.900 69.400 83.600 405.000 30.800 24.700 26.300 43.700 28.100 21.000 32.600 25.000 51.300 75.000 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 01612512000171 GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 FONE: (83) 3633-1183 LDO 2021 - Ações de Capital 23/0472020 12:33 Página 2 de 2 Código Especificação Valor FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - S.M.A.S. 1048 CONSTRUIR ABRIGO PARA IDOSOS 1049 AQUISIÇÃO VEÌC. E EQUIP. SEC DE ASSIST. SOCIAL 1050 CONSTUIR/REFORMAR PRÉDIO PARA ESPAÇO CIDADÃO 1051 CONSTRUIR/RECONSTRUIR/RECUP UND HABITAC RURAL 1052 CONSTRUIT/RECONSTRUIR/RECP. UNO HABITAC URBANA SEC. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO 1040 CONST/REFORM QUADRAS E GINÁSIOS DE ESPORTES 1057 REVITALIZAR O ESTADIO DE FUTEBOL FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 1038 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA O SETOR CULTURAL 1039 CONSTRUIR CENTRO DE CULTURA 1061 REESTRUTURAÇÃO DA FILARMÓNICA MUNICIPAL SEC. DE SERV. PÚBLICOS, TRANSPORTES E ESTRADAS 1006 CONSTRUIR/REFORMAR/AMPLIAR PRAÇAS E ARBORIZAÇÃO 1007 CONSTURIR PORTAL DE ENTRADA DA CIDADE 1008 PAVIMENTAR PARALELEP. E MEIO FIO EM RUAS/AVENIDAS 1009 AQUISIÇÃO DE EQUIP. E VEÍCULO P/ DEPT. INFRAESTR. 1010 ADQUIRIR E/OU DESAPROPRIAR IMÓVEIS 1011 EXTENSÃO REDE ENERGIA ELÉTRICA ZONA RURAL E URBANA 1015 CONSTRUIR ATERRO SANITÁRIO E USINA COMP DE LIXO 1016 CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOS 1017 CONSTRUIR MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 16.000 10.000 5.500 18.000 23.000 55.000 60.900 13.500 88.600 6.100 70.500 4.100 125.000 60.000 30.000 30.000 50.000 80.000 92 000 2.818.700 BARAÚNA - PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2021 TABELA DE MEMÓRIA DE CALCULO E METODOLOGIA RECEITAS ESPECIFICAÇÃO Executada PREVISÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % RECEITA CORRENTE 15.031.123 16.123.831 7,27 17.167.000 6,47 15.618.200 -7,86 16.292.746 3,00 16.781.528 3,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 212.290 255.610 20,41 272.200 6,49 206.000 24,32 212.180 3,00 218.545 3,00 Receita Patrimonial 33.898 44.416 31,03 62.300 40,27 47.000 24,56 48.410 3,00 49.862 3,00 Transferências Correntes 14.782.892 15.822.848 7,03 16.828.600 6,36 15.538.200 _7,67 16.004.346 3,00 16.484.476 3,00 Outras Receitas Correntes 2.044 957 53,18 3.900 07,58 27.000 92,31 27.810 3,00 28.644 3,00 RECEITA CAPITAL 344.324 50.122 85,44 371.000 40,19 1.740.000 69,00 1.792.200 3,00 1.845.966 3,00 Transferências de Capital 344.324 50.122 85,44 371.000 40,19 1.740.000 69,00 1.792.200 3,00 1.845.966 3,00 TOTAL 15.375.447 16.173.953 5,19 17.538.000 8,43 17.558.200 0,12 18.084.946 3,00 18.627.494 3,00 DESPESAS ESPECIFICAÇÃO Executada PREVISÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % DESPESA CORENTE 13.208.171 14.722.155 11.46 15.748.840 6,97 14.492.000 _7,98 14.926.760 3,00 15.374.563 3,00 Pessoal e Encargos Sociais 9.086.037 9.855.927 8,47 9.607.620 -2,52 8.783.560 _6,58 9.047.067 3,00 9.318.479 3,00 Outras Despesas Correntes 4.122.134 4.866.228 18.05 6.141.220 26,20 5,708.440 _7,05 5.879.693 3,00 6.056.084 3,00 DESPESA DE CAPITAL 1.233.351 1.060.352 .14.03 1.789.160 88.73 3.066.200 71,38 3.158.186 3,00 3.252.932 3,00 Investimentos 1.104.641 922.102 -1652 1.573.000 70,59 2.911.000 ss,o6 2.998.330 3,00 3.088.280 3,00 Amortização da Dívida 128.710 138.250 7,41 141.500 2,35 130.000 -8,13 133.900 3,00 137.917 3,00 Reserva de Contingencia 0 0 0,00 74.660 0,00 25.200 .66,25 25.956 3,00 26.735 3,00 TOTAL 14.441.522 15.782.507 9,29 17.538.000 11,12 17.558.200 0.12 18.084.946 3,00 18.627.494 3,00 MANASSES GOMES DANTAS PREFEITO VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO CONTADORA c c o••••••••••••••C BARAUNA - PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2021 AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1 ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 Valor % (alPib) X 100 % RCL (a/ RCL) Valor % (a/Pb( X 100 % RCL (a) RCL) Valor % (afPib) X 100 % RCL (a) Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante RCL) Receita Total 17.558.200 16.882.885 0,021 1,116 18.084.946 16.720.549 0,022 1,053 18.627.494 16.559.775 0,022 1,178 Receitas Primárias (I) 17.511.200 16.837.692 0,021 1,113 18.036.536 16.675.791 0,022 1,051 18.577.632 17,863.108 0,022 1,174 Despesa Total 17.558.200 16.882.885 0,021 1,116 18.084.946 16.720.549 0,022 1,053 18.627.494 16.559.775 0,022 1,178 Despesas Primárias (II) 17.428.200 16.757.885 0,021 1,108 17.951.046 16.596.751 0,022 1,046 18.489.577 16.437.167 0,022 1,169 Resultado Primário (Ill) = (I - II) 83.000 79.808 0,000 0,005 85.490 79.040 0,000 0,005 88.055 78.280 0,000 0,006 Resultado Nominal 130.000 125.000 0,000 0,008 133.900 123.798 0,000 0,008 137.917 122.608 0,000 0,009 Divida Pública Consolidada 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 Divida Consolidada Liquida -130.000 -125.000 0,000 0,000 -133.900 -123.798 0,000 0,000 -137.917 -122.608 771,080 307,711 TABELA AUXILIAR VARIAVEIS 2021 2022 2023 Percentual de Crescimento % 2,70 2,90 0,00 Projeção do PIB do Estado 83.000.000.000,00 83.000.000.000,00 83.000.000.000,00 Receita Corrente Líquida 15.726.500,00 17.167.000,00 15.818.200,00 Deflação p/ Valor Constante 1,04 1,08 1,12 Inflação Média % 4,00 4,00 4,00 f MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA CCc•••••CCC®••••••c c®••••••CCCQ•••••CCC•••••••••I ~_ ~ ~ ~ ~ ~-e ~ ^ ~ r~ ~ ~ ~ ~ ~ r ~ ~ ~ ~ BARAÚNA - PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Exercício Anterior 2021 ANEXO DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso I) ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2019 (a) % PIB Metas Realizadas em 2019 (b) % PIB Variação Valor c = (b - a) % (c/a) x 100 Receita Total 17.010.000,00 0,00 16.173.953,20 0,00 -836.046,80 -4,92 Receita Primárias (I) 16.963.300,00 0,00 16.129.537,69 0,00 -833.762,31 -4,92 Despesa Total 17.010.000,00 0,00 15.782.507,23 0,00 -1.227.492,77 -7,22 Despesas Primárias (II) 16.875.000,00 0,00 15.644.257,27 0,00 -1,230.742,73 -7,29 Resultado Primário (III) = (I - II) 88.300,00 0,00 485.280,42 0,00 396.980,42 449,58 Resultado Nominal -46.700,00 0,00 347.030,46 0,00 393.730,46 -843,11 Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TABELA AUXILIAR VARIAVEIS VALOR Valor Efetivo do PIB Previsão do PIB 0,00 0,00 MANASSES GOMES DANTAS PREFEITO VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO C0NTA00RA ~ BARAUNA - PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2019 METODOLOGIA DE CALCULO DOS VALORES CONSTANTES AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso II) ESPECIFICAÇÃO CORRENTE 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 18.026.030 17.010.000 -5,97 17.538.000 3,01 17.558.200 0,12 18.084.946 2,91 18.627.494 2,91 Receita Primárias (I) 17.944.030 16.963.300 -5,78 17.475.700 2,93 17.511.200 0,20 18.036.536 2,91 18.577.632 2,91 Despesa Total 18.026.030 17.010.000 -5,97 17.538.000 3,01 17.558.200 0,12 18.084.946 2,91 18.627.494 2,91 Despesas Primárias (II) 17.905.030 16.875.000 -6,10 17.396.500 3,00 17.428.200 0,18 17.951.046 2,91 18.489.577 2,91 Resultado Primário (111) = (I - II) 39.000 88.300 55,83 0 0,00 83.000 100,00 85.490 2,91 88.055 2,91 Resultado Nominal 121.000 135.000 10,37 141.500 4,59 130.000 -8,85 133.900 2,91 137.917 2,91 Divida Pública Consolidada 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Dívida Consolidada Líquida 0 0 0,00 0 0,00 -141.500 100,00 -133.900 -5,68 -133.900 0,00 ESPECIFICAÇÃO CONSTANTE 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 18.026.030 17.010.000 -5,97 17.538.000 3,01 16.882.885 -3,88 16.720.549 -0,97 16.559.775 0,97 Receita Primárias (I) 17.944.030 16.963.300 -5,78 17.475.700 2,93 16.837.692 -3,79 16.675.791 -0,97 16.515.447 -0,97 Despesa Total 18.026.030 17.010.000 -5,97 17.538.000 3,01 16.882.885 -3,88 16.720.549 -0,97 16.559.775 -0,97 Despesas Primárias (II) 17.905.030 16.875.000 -6,10 17.396.500 3,00 16.757.885 -3,81 16.596.751 -0,97 16.437.167 -0,97 Resultado Primário (III) = (I - II) 79.200 88.300 10,31 39.000 -126,41 79.808 51,13 79.040 -0,97 78.280 -0,97 Resultado Nominal 121.000 135.000 10,37 141.500 4,59 125.000 -13,20 123.798 -0.97 122.608 -0,97 Dívida Pública Consolidada 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Dívida Consolidada Liquida 0 0 0,00 -135.000 100,00 -136.058 0,78 -120.192 -13,20 -115.570 -4,00 MANASSES GOMES DANTAS PREFEITO VERONICA SOUTO NENRIQUES MARIANO CONTADORA BARAUNA - PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2019 METODOLOGIA DE CALCULO DOS VALORES CONSTANTES ÍNDICES DE INFLAÇÃO 0,00 4,00 4,00 4,00 4,00 ÍNDICES DEFLAÇÃO - VALOR CONSTANTE 2016 2017 2018 2019 2020 2021 0,000 0,000 0,000 1,040 1,082 1,125 MANASSES GOMES DANTAS PREFEITO VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO CONTADORA 4•••••••••••••••••••••••••••c C S ( ( ( C C ( ( C ( ( f C f C (C C C C- ~ -- BARAUNA - PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2021 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, ar. 4°, § 2°, incsio III) ~ ~ ~ ~ ~ ~ Patrimônio Líquido 2019 % 2018 % 2017 % Patrimônio/Capital 8.350.095,76 100 6.989.658,18 100 5.825.586,67 100 Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0 Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0 TOTAL 0,00 0,00 0,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio Líquido 2019 % 2018 % 2017 % Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0 Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0 Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0 TOTAL 0,00 0,00 0,00 MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA ~ ~ ~ ~ I'► ~ BARAUNA - PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2021 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, ar. 4°, § 2°, inciso III) RECEITAS REALIZADAS 2019 (e) 2018 (b) 2017 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis NADA A DECLARAR DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversóes Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2019 (d) 2018 (e) ~ 2017 (f) NADA A DECLARAR SALDO FINANCEIRO 2019 (g) _ ((la-Ild)+Illh) 2018 (h) _ ((Ib-Ile)+Illi) 2017 (i) _ (lo-llf) VALOR (III) NADA A DECLARAR /1 MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA ~ ~ r^a ~ ~^+ ~ r*~ t^ ~ ~ ~ ~ BARAUNA - PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS 2021 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, ar. 4°, § 2°, inciso V. alinea "a-) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2017 2018 2019 RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Em Regime de Parcelamento 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Receita de Aporte Periódico de Valores Definidos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (II) 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2017 2018 2019 ADMINISTRAÇÃO (IV) 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA (V) 0,00 0,00 0,00 Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2017 2018 2019 VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2018 2019 VALOR 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2017 2018 2019 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização -contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS 2017 2018 2019 Caixa e Equivalente de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA BARAUNA - PARAIBA ~ ~ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS 2021 r^ PLANO FINANCEIRO ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ^ I1 ~ a'1 ~ ~ RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2017 I 2018 2019 RECEITAS CORRENTES (VIII) Receitas de Contribuições dos Segurados Civil Militar Receita de Contribuição Patronal Civil Militar Em Regime de Parcelamento Receita Patrimonial Receitas de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (IX) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital NADA A INFORMAR TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2017 2018 2019 ADMINISTRAÇÃO (XI) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (XII) Benefícios - Civil Benefícios - Militar Outras Despesas Previdenciárias NADA A INFORMAR TOTAL DAS DESPESA PREVIDENCIARIAS RPPS - (XIII) = (XI +XII) RESULTADO PREVIDENCIARIO (XIV) = (X - XIII) APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2017 2018 2019 Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos para Formação de Reserva ~ MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA ~ ~ii►~►+•~:M;1►~•~w!••~►••!•lrsi~`Ai~ii•••i•!••IrI~RfAi••i~Rlt BARAUNA - PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS 2021 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a - b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior + (c) 2019 0,00 0,00 0,00 0,00 2020 0,00 0,00 0,00 0,00 2021 0,00 0,00 0,00 0,00 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 0,00 0,00 0,00 0,00 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 2025 0,00 0,00 0,00 0,00 2026 0,00 0,00 0,00 0,00 2027 0,00 0,00 0,00 0,00 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 2029 0,00 0,00 0,00 0,00 2030 0,00 0,00 0,00 0,00 2031 0,00 0,00 0,00 0,00 2032 0,00 0,00 0,00 0,00 2033 0,00 0,00 0,00 0,00 2034 0,00 0,00 0,00 0,00 2035 0,00 0,00 0,00 0,00 2036 0,00 0,00 0,00 0,00 2037 0,00 0,00 0,00 0,00 2038 0.00 0,00 0,00 0,00 2039 0,00 0,00 0,00 0,00 2040 0,00 0,00 0,00 0,00 2041 0,00 0,00 0,00 0,00 2042 0,00 0,00 0,00 0,00 2043 0,00 0,00 0,00 0,00 2044 0,00 0,00 0,00 0,00 2045 0,00 0,00 0,00 0,00 2046 0,00 0,00 0,00 0,00 2047 0,00 0,00 0,00 0,00 2048 0,00 0,00 0,00 0,00 2049 0,00 0,00 0,00 0,00 2050 0,00 0,00 0,00 0,00 2051 0,00 0,00 0,00 0,00 2052 0,00 0,00 0,00 0,00 2053 0,00 0,00 0,00 0,00 2054 0,00 0,00 0,00 0,00 2055 0,00 0,00 0,00 0,00 MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO NRl=1=EITO CONTADORA ~ii••;i•i••••••••••••••••i•iiilI 3 ,••••A) A))• ••••. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 01612512000171 GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 FONE: (83) 3633-1183 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2021 23!04!2020 12:31 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, g 2°, inciso V) Página 1 de 1 Evento Valor Previsto 2020 Aumenta Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências do FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (111) = (1+11) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expanção de DOCC (V) = (111-IV) Nada a Declarar MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 01612512000171 GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 FONE: (83) 3633-1183 LDO - Metodologia da Despesa 2021 23!04/2020 12:32 Página 1 de 2 Descrição Fixada 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % ORÇAMENTÁRIA CORRENTE 13.650.630 14.768.700 8,19 15.748.840 6,64 14.492.000 (7,98) 14.926.760 3,00 15.374.563 3,00 Pessoal 8.396.530 8.864.700 5,58 9.607.620 8,38 8.783.560 (8,58) 9.047.067 3,00 9.318.479 3.00 Outras 5.254.100 5.904.000 12,37 6.141,220 4,02 5.708.440 (7,05) 5.879.693 3,00 6.056.084 3.00 CAPITAL 4.353.400 2.220.600 (48,99) 1.714.500 (22,79) 3.041.000 77,37 3.132,230 3,00 3.226.197 3,00 Investimentos 4.232.400 2.085.600 (50,72) 1.573.000 (24,58) 2.911.000 85,06 2.998.330 3,00 3.088.280 3,00 Amortização 121.000 135.000 11,57 141.500 4,81 130.000 (8,13) 133.900 3,00 137.917 3,00 RESERVA 22.000 20.700 (5,91) 74.660 260,68 25,200 (66,25) 25.956 3,00 26.735 3,00 TOTAL 16.026.030 17.010.000 (5,64) 17.536.000 3,10 17.558.200 0,12 18.084.946 3,00 18.627.494 3,00 TOTAL GERAL 18.026.030 17.010.000 (5,64) 17.538.000 3,10 17.558.200 0.12 18.084.946 3,00 18.627.494 3,00 ; c~f~•••••••••••••••••••i•••••••!••••••••••••••!••~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 01612512000171 GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 FONE: (83) 3633-1183 LDO - Metodologia da Despesa 2021 23104/2020 1232 Página 2 de 2 Descrição Execução 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 CORRENTE 13.208.171,22 14.722.154,94 11,19 Pessoal 9.086.036,93 9.855.927,14 8,29 Outras 4.122.134,29 4.866.227,80 17,55 CAPITAL 1.233.351,25 1.060.352.29 ;14,25) Investimentos 1.104.641,35 922.102,33 ;16,77) Amortização 128.709,90 138.249,96 7,41 TOTAL 14.441.522,47 15.782.507,23 9,01 . ~~.iiilo•••••~~~r•~•~~~~CC~~~~~~~~fw~l~•••••~••r•!••~•• PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 01612512000171 GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 FONE: (83) 3633-1183 LDO - Metodologia da Receita 2021 23/04i2020 12:32 Página 1 de 3 Descrição Previsão 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 Receita Corrente 19,093.600 17.878.300 (6,36) 19.354.400 8,26 17.991.540 (7,04) 18.531,286 3,00 19.087.225 3.00 Impostos, Taxas e Contribuição de Melt 230.200 197.400 (14,25) 272.200 37,89 206.000 (24,32) 212.180 3,00 218.545 3,00 Impostos 198.200 182.400 (7,97) 236.100 29,44 189.000 (19,95) 194.670 3,00 200.510 3,00 Principal 196.700 176.900 (10,07) 234.000 32.28 183.000 (21,79) 188.490 3,00 194.145 3,00 Dívida 1.500 5.500 266,67 2.100 (61,82) 6.000 185,71 6.160 3,00 6.365 3,00 Multas e Juros 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Taxas 32.000 15.000 (53,13) 36.100 140,67 17.000 (52,91) 17.510 3,00 18.035 3,00 Contribuições de Melhoria 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Contribuições 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Contribuições 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Contribuições CPSSS 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Receita Patrimonial 82.000 46.700 ;43,05) 62.300 33,40 47.000 (24,56) 48.410 3,00 49.862 3.00 Receite Agropecuária 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Receita Industrial 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0.00 Receita de Serviços 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Transferências Correntes 18.440.900 17.611.600 (4,50) 19.016.000 7,97 17.711.540 (6,86) 18.242.886 3,00 18.790.173 3.00 FPM -Mensal 9.090.200 9.000.000 (0,99) 9.200.000 2,22 9.100.000 (1,09) 9.373.000 3,00 9.654.190 3.00 FPM - Cota 1% Dezembro 561.800 350.000 (37,70) 375.000 7,14 365.000 (2,67) 375.950 3,00 387.229 3,00 FPM - Cota 1% Julho 561.800 350.000 ,37,70) 375.000 7,14 365.000 (2,67) 375.950 3,00 387.229 3,00 ITR 900 1.000 11,11 1.000 0,00 1.000 0,00 1.030 3,00 1.061 3.00 ICMS Desoneração 2.500 2.000 ,20,00) 1.000 (50,00) 2.000 100,00 2.060 3,00 2.122 3.00 ICMS 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 IPVA 9.090.200 9.000.000 (0,99) 9.200.000 2,22 9.100.000 (1,09) 9,373.000 3,00 9,654.190 3.00 IPI 561.800 350.000 (37,70) 375.000 7,14 365.000 (2,67) 375.950 3,00 387.229 3,00 Outras Receitas Correntes 340.500 22.600 (93,36) 3.900 (82,74) 27.000 592,31 27,810 3,00 28.644 3,00 Receitas de Capital 1.002.000 1.283.500 28,09 371.000 (71,09) 1.740.000 369,00 1.792.200 3,00 1.845.966 3,00 Operações de Crédito 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Alienação de Bens 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Transferências de Capital 1.002.000 1.283.500 28,09 371.000 (71,09) 1.740.000 369,00 1.792.200 3,00 1.845.966 3,00 l 1 C,' • • • • ~ ~ C ir ® • • • • • ( ( ( ( ® • ~ • S ( ( ( ( Q • • • S • ( ( 1... c . • • • • • . . , PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 01612512000171 GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 FONE: (83) 3633-1183 LDO - Metodologia da Receita 2021 23/0412020 12:32 Página 2 de 3 Descrição Execução 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Outras Receitas de Capital Recursos Arrecadados em Exercícios A 0 0 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0,00 0 0 0,00 0.00 Dedução da Receita Para Formação do -2.069.570 -2.151.800 3,97 -2.187,400 1,65 -2.173.340 (0,64) -2.238.540 3,00 -2.305.696 3.00 TOTAL DA RECEITA 18.026.030 17.010.000 (5,64) 17.538.000 3,10 17.558.200 0,12 18.084.946 3,00 18.627,494 3,00 ~ ~ ~ ~ . • • • • ~ ~ ~ ® • • • • • ~ ~ ~ ~ • • • • • ~ ~+ ~ ~ ® • • . • . • • • • ~ • ~ • • • • • / 23/04/2020 12:32 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 01612512000171 GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 FONE: (83) 3633-1183 Página 3 de 3 Descrição Execução 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 Receitas Correntes 14.674.143,33 16.941.166,20 15,45 Impostos, Taxas e Contribuições de Mel 181.730,26 212.289,57 16,82 Receita Patrimonial 81.979,96 33.897,78 ;58,65) Transferências Correntes 14.404.905,68 16.692.937,17 15,88 Cota-Parte do Fundo de Participação d 7.451.096,68 8.716.952,49 16,99 Cota-Parte do Imposto Sobre a Proprie 122,33 276,37 125,92 Transferência Financeira do ICMS - Di 1.399,80 1.536,48 9,76 Cota-Parte do ICMS 1.244.547,50 1.507.507,21 21,13 Cota-Parte do IPVA 0,00 51.043,13 0,00 Outras Receitas Correntes 5.527,43 2.043,68 ;63,03) Receitas de Capital 344.324,10 50.122,46 ;85,44) Transferências de Capital 708.125,00 344.324,10 51,38) Deduções 0,00 1.910,045,26 0,00 Total 15.382.268,33 15.375.447,04 (0,04) 0 0 ~ ~ r~~••~~~••••~~~~°~ ~~~ ~ ~••~a~r~ ~ ~ ~~ ~ BARAUNA - PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FICAIS E PROVIDÊNCIAS 2021 ARE (LRF, art 4°, inciso 3°) PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Despesas oriundas de situações de emergências e/ou calamidade públicas decorrentes de fenômenos naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias enchentes, estiagem e outras calamidades que necessitem de ações emergenciais 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência e/ou redução de dotação de despesas discricionárias. 100.000,00 Demandas judiciais oriundas de processos pertinentes à administração municipal, como ações de pequeno valor entre outras 25.000,000 Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência e/ou redução de dotação de despesas discricionárias. 25. 000,00 SUBTOTAL 125.000,00 125.000,00 ARF (LRF, art 4°, inciso 3°) DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação Discrepância de Projeções 20.000,00 50.000,00 Limitação de Emepnho Limitação de Empenho 20.000,00 50.000,00 SUBTOTAL 70.000, 00 70.000, 00 FONTE: SEF/PMB. MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIOUES MARIANO PREFEITO CONTADORA