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norma nº 542/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 542 / 2020
Date 2020-07-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências.
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~ Lei Nº 542/2020. Baraúna/PB, 02 de Julho de 2020. 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da PARAIBA, no uso de suas 
~*. atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância 
com o artigo 35, § 22, inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei 
Complementar Nacional nº 101/2000 faço saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a 
seguinte lei. 
t+^a CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 19 - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 22, da Constituição Federal, e 
com base no art. 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes 
,r1 orçamentárias do Município para o exercício de 2020, e compreende: 
ajas propriedades da administração pública municipal; 
b) a estrutura e organização do orçamento anual; 
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei 
orçamentária anual do Município de Baraúna e suas alterações para o exercício de 2021; 
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos; 
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal; 
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos 
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
j) outras disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
~ 
Art. 29 - As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência na 
• alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, embora não se constituam 
limites à programação das despesas, serão assim fixadas: 
I. Poder Legislativo 
0 a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades 
O administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; 
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b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo 
legislativo. 
II. Poder Executivo 
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de 
servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: 
a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade 
escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: 
a.1.1 Estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim 
promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das 
oportunidades educacionais.com melhoria do ensino; 
a.1.2De redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade; 
a.1.3De valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam 
atingidas. 
a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de 
saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os 
níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da 
mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; 
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no 
cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente 
devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente 
destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda comprovadamente 
inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família. 
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a 
promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. 
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação 
e incentivo para a oportunidade do primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada. 
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações 
constantes no art. 225 da Constituição Federal. 
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados 
à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio 
ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e 
artísticas. 
b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: 
b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; 
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; 
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano. 
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: 
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária; 
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; 
d. Ações administrativas que objetivem: 
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, 
visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; 
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração 
tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. 
Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2, o orçamento anual deverá consignar 
metas relacionadas com as seguintes açães de governo: 
I NA ÁREA SOCIAL 
a. Na educação e cultura: 
a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de 
modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária; 
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta 
de vagas em 100%; 
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o 
mínimo de 1009 dos professores da rede municipal; 
a.4. Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a 
oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 909. 
a.5. Redução em 509 da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa 
escola para esporte e laser; 
a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; 
a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; 
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto param mais escolas da rede Municipal de 
ensino; 
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; 
a.10. Apoio à atividades e extensão universitária; 
a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades 
comemorativas do dia da cidade, dia do agricultor, festas juninas e do (a)padroeiro(a). 
b. Da saúde pública 
b.1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade 
infantil. 
b.2. Atendimento ambulatorial e emergencial à população do município; 
b.3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; 
b.4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos 
serviços de saúde do município; 
b.5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família; 
b.6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família. 
c. De habitação e saneamento básico 
c.1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município; 
c.2. Construção e melhoria de casas populares. 
d.De assistência social 
d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a 
ampliação dos atuais programas; 
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~ III. Na área de infraestrutura 
~ a. Recursos hídricos 
d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária; 
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes; 
d.4. Estimular programas de assistência comunitária; 
d.5. Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros; 
d.6. Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda; 
d.7. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de 
renda familiar; 
d.8. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social. 
II. NA ÁREA ECONÔMICA: 
a. Agropecuária 
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola; 
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores 
carentes; 
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural; 
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor; 
a.5. Combate à seca e à pobreza rural. 
b. Indústria, comércio e turismo 
b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município; 
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de armazenamento d'água; 
b. Transportes 
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; 
c. Energia 
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; 
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural; 
d. Serviços urbanos 
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, 
com modernização da coleta de lixo; 
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo; 
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; 
4. Arborização da cidade; 
Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de 
capital para o exercício de 2021. 
Art. 49 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos 
objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual; 
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II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, 
envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um 
produto característico da ação do governo. 
r` Ill. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, deque decorra a expansão ou 
r .~ aperfeiçoamento da ação governamental. 
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera 
contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços. 
§ 12 - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, 
bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 29 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com 
^~ localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou 
na denominação. 
tA § 32 - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a sub função a que se 
A vincula. 
Parágrafo 49 - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por 
categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. 
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0 CAPÍTULO I I I 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
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Art. 52 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será composto de: 
I. Mensagem; 
II. Projeto de Lei do Orçamento; 
Ill. Tabelas explicativas; 
§ 19 - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá: 
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município; 
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b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira; 
c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital; 
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Art. 69 - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por 
categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e 
os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados: 
I. DESPESAS CORRENTES 
a. Pessoal e encargos sociais; 
b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes; 
c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais; 
d. Outras despesas correntes. 
U. DESPESAS DE CAPITAL 
a. Investimentos; 
b. Inversão financeira; 
c. Amortização da dívida consolidada; 
d. Outras despesas de capital. 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
79 - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2021 deverão ser observadas, ainda, as 
seguintes orientações: 
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de Junho de 2020; 
II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de Junho do corrente ano, a 
previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2021; 
Ill. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a 
proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2021, 
observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela 
Emenda Constitucional nº 25/2000; 
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual 
para o exercício de 2021, até 30 de setembro de 2020; 
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os 
respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2020; 
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do 
corrente ano; 
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá: 
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 52 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de 1% (um por 
cento) da Receita Corrente Líquida; 
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação 
constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; 
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2020, 
somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), 
da receita com as despesas orçamentárias; 
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada para: 
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da 
elaboração da lei orçamentária; 
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à 
segurança da população; 
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c. Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em 
projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o 
ano de 2021. 
Art. 89 - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal 
será constituído de: 
I. Texto da lei; 
II. Quadros orçamentário consolidado; 
Ill. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas 
— demais leis federais que regem a espécie; 
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2020, em valores correntes e em termos 
de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e 
encargos sociais. 
— Art. 102 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 
^ I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; 
II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 
Ill — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento 
das despesas, nos termos da legislação vigente; 
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, 
~+ com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal. 
0 Art. 119 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2021 deverá ser 
realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o princípio da 
r., publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada 
uma dessas etapas. 
Art. 12º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2021, para 
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais 
transferências constitucionais realizadas no ano de 2020, em observância, ainda, aos princípios da 
r^ emenda constitucional nº 24/2000. 
Art. 132 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na 
lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, 
deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário 
estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número 
de unidades físicas previstas. 
Parágrafo 19 - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de 
recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos 
~* odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante. 
Parágrafo 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa 
~* realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas. 
!r` Parágrafo 32 - Até 31 de Janeiro de 2021, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo 
unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade 
~,, estimada e a quantidade realizada. 
Parágrafo 49 - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o 
total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 159 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de 
atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições: 
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde 
ou educação e cultura; 
II. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61de suas Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT). 
§ 19 - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração 
do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na formalização dos 
respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, 
com suas alterações posteriores. 
Art. 169 - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde 
que: 
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à 
comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente; 
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que 
estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
Ill. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde; 
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da 
legislação pertinente. 
Art. 179 - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica condicionado, 
entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). 
Art. 189 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a 
qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
Seção II 
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos 
Art. 199 - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, 
do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, 
pelo menos: 
I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis; 
II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a 
projetos específicos, quando for preciso. 
Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se 
forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei. 
Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades: 
I. Inclusão de projetos em andamento; 
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão. 
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Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de 
projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento). 
• CAPÍTULO V 
• DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 219 - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes 
do Município. 
Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo: 
I. A remuneração dos agentes políticos; 
li. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município; 
III. As obrigações patronais; 
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000. 
Art. 22º-As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e 
respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 232 - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município 
ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as 
providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com 
vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei. 
Art. 242 - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2021, em valores 
correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as 
relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. 
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2021 não poderão ultrapassar, 
em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2021, acrescido 
de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de2000. 
Parágrafo 22 - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 
2019, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art.711da referida LC nº 101/2000, 
terão como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2020, projetadas para o exercício, 
considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano 
de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos 
r+ através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de 
índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 12 deste artigo. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 252 - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, 
somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
r* 2000. 
Art. 262 - Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos 
de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em 
tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2021. 
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§ 12 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento: 
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas 
alterações na legislação tributária. 
Parágrafo 29 - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o 
seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que 
em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos 
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei 
erçamentária. 
§ 39 - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do 
Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento 
sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita 
definitivas. 
§ 49 - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. 
CAPITULO VII 
DAS POLFTICAS DF FOMENTO 
Art. 27 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam 
investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico. 
Parágrafo único. A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada 
através de licitação pública. 
Art. 28 - O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e 
médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração 
Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio 
porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais 
quando julgar necessário. 
Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na 
Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município. 
Art. 30 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos fiscais 
que favoreçam a geração de empregos. 
Art. 31 - O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos 
administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o 
desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 329 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará 
o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2021. 
Art. 339 - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a 
limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de 
resultado primário, em observância aos princípios do art. 99 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de 
atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos 
citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou 
legal, observando-se, ainda: 
I. O Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de 
empenho; 
II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante 
equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre; 
III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à 
participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações 
especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo; 
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as referentes ao pagamento do principal e 
encargos da dívida, não serão objetos de limitação. 
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, 
parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e 
movimentações financeiras. 
Art. 342 - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de 
conformidade com lei municipal específica. 
Art. 359 - É vedado consignar no orçamento municipal para 2021 dotações para subvenções 
econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração 
de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei 
específica. 
Art. 362 - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando à 
viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do "caput" deste artigo. 
Art. 379 - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano 
em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações 
especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 22 e 39, desta lei, podendo ser 
executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. 
Art. 389 - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 
2020, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados: 
Anexo I - Metas Anuais; 
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
Anexo Ill - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores; 
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos; 
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; 
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; 
Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Art. 399 -O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos 
contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2021. 
Art. 409 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 41º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Baraúna /PB. Em, 02 de Julho de 2020. 
Manasses Gomes Dantas 
Prefeito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
01612512000171 
GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 
FONE: (83) 3633-1183 
LDO 2021 - Ações de Capital 
15/042020 12:33 Página 1 de 2 
Código Especificação Valor 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
1001 REFORMAR E EQUIPAR O PRÉDIO CÂMARA MUNCIPAL 
1060 AQUISIÇÃO OU PERMUTA DE VEÍCULOS PARA CÂMARA MUNICIPAL 
GABINETE DO PREFEITO 
1002 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS P/GAB. DO PREFEITO 
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO 
1003 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS P/SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO 
1004 CONSTRUIR PRÉDIO P/CENTRO ADM. E REF. PRÉDIOS PÚBLICOS 
SEC. DE FINANÇAS 
1013 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA SECRETARIA DAS FINANÇAS 
SEC. DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 
1019 CONSTRUIR SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA 
1020 CONSTRUIR/REF POÇOS, CISTERNAS, AÇUDES, BARRAGENS, TANQUES 
1022 REFORMAR O MERCADO PÚBLICO DA CIDADE 
1023 ADQUIRIR IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS; EQUIP E VEÍCULOS P/SEC AGRI 
1024 CONSTRUIR/REFORM/EQUIP INDUST BENEF AGRIC FAMILIAR 
1025 CONSTRUIR/EQUIPAR CASA DE FARINHA DO MUNICÍPIO 
1026 CONTRUÇÃO/RECUP. ESTRADAS, PONT., BUEIRA, PAS MOLHAD 
1027 CONSTRUIR ABRIGO DE PASSAGEIROS 
1065 IMPLANT. DE CENTRO COMERC PRODUTOS AGRIC FAMILIAR 
1066 CONSTRUIR CENTRO COMERCIAL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS 
1067 CONSTRUIR MATADOURO PÚBLCIO MUNICIPAL 
1068 CONSTRUIR CURRAL DE GADO DO MUNICIPIO 
SEC. DE EDUCAÇÃO 
1028 CONSTRUIR/AMPLIAR/REFORM UNIDADES ENSINO - FUNDEB 
1029 ADQUIRIR EQUIP E VEÍCULOS P/EDUC BÁSICA 
1030 CONSTRUIR/AMPLIAR/REFORMAR UND DE ENSINO - MDE 
1031 CONSTRUIR/EQUIP COZINHA INDUST P/MERENDA ESCOLAR 
1033 CONSTRUIR/REFORMAR/EQUIP UND DE ENSINO - CONVÉNIOS 
1035 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL 
1036 CONSTRUIR CRECHES E UND ECUCAÇÃO INFANTIL 
1037 CONSTRUIR E REFORMAR CRECHES 
1054 CONSTFRUIR/REC UNIDADES ESPORTIVAS NAS ESCOLAS 
1055 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS P/PRO INFÂNCIA 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - S.M.S. 
1041 ADQUIRIR VEÍCULO E EQUIPP/ UNIDADES DE SAÚDE - PAB 
1042 CONSTRUIR/AMPLIAR UNIDADES DE SAÚDE - PAB 
1043 ADQUIRIR UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE E AMBULÂNCIAS 
1044 ADQUIRIR VEÍCULOS E EQUIPA PARA UNIDADES DE SAÚDE 
1045 AMPLIAR/REFORMAR A SEDE DA SECRETARIA DE SAÚDE 
1046 CONSTRUIR/AMPLIAR/RECUPERAR UNIDADES DE SAÚDE - FMS 
1047 CONSTRUIR/REFORMAR/AMPLIAR UNID DE SAÚDE - CONVENIOS 
1053 CONSTRUIR/EQUIPAR POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE 
1056 CONSTRUIR POLICLINiCA 
43.000 
3.200 
20.000 
20.000 
50.000 
10.000 
50.000 
41.000 
32.000 
77.000 
30.000 
25.000 
21.000 
10.000 
2.600 
80.000 
53.200 
25.000 
57.900 
128.000 
27.000 
35.100 
185.100 
37.900 
69.400 
83.600 
405.000 
30.800 
24.700 
26.300 
43.700 
28.100 
21.000 
32.600 
25.000 
51.300 
75.000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
01612512000171 
GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 
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LDO 2021 - Ações de Capital 
23/0472020 12:33 Página 2 de 2 
Código Especificação Valor 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - S.M.A.S. 
1048 CONSTRUIR ABRIGO PARA IDOSOS 
1049 AQUISIÇÃO VEÌC. E EQUIP. SEC DE ASSIST. SOCIAL 
1050 CONSTUIR/REFORMAR PRÉDIO PARA ESPAÇO CIDADÃO 
1051 CONSTRUIR/RECONSTRUIR/RECUP UND HABITAC RURAL 
1052 CONSTRUIT/RECONSTRUIR/RECP. UNO HABITAC URBANA 
SEC. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO 
1040 CONST/REFORM QUADRAS E GINÁSIOS DE ESPORTES 
1057 REVITALIZAR O ESTADIO DE FUTEBOL 
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
1038 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA O SETOR CULTURAL 
1039 CONSTRUIR CENTRO DE CULTURA 
1061 REESTRUTURAÇÃO DA FILARMÓNICA MUNICIPAL 
SEC. DE SERV. PÚBLICOS, TRANSPORTES E ESTRADAS 
1006 CONSTRUIR/REFORMAR/AMPLIAR PRAÇAS E ARBORIZAÇÃO 
1007 CONSTURIR PORTAL DE ENTRADA DA CIDADE 
1008 PAVIMENTAR PARALELEP. E MEIO FIO EM RUAS/AVENIDAS 
1009 AQUISIÇÃO DE EQUIP. E VEÍCULO P/ DEPT. INFRAESTR. 
1010 ADQUIRIR E/OU DESAPROPRIAR IMÓVEIS 
1011 EXTENSÃO REDE ENERGIA ELÉTRICA ZONA RURAL E URBANA 
1015 CONSTRUIR ATERRO SANITÁRIO E USINA COMP DE LIXO 
1016 CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOS 
1017 CONSTRUIR MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 
16.000 
10.000 
5.500 
18.000 
23.000 
55.000 
60.900 
13.500 
88.600 
6.100 
70.500 
4.100 
125.000 
60.000 
30.000 
30.000 
50.000 
80.000 
92 000 
2.818.700 
BARAÚNA - PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2021 
TABELA DE MEMÓRIA DE CALCULO E METODOLOGIA 
RECEITAS 
ESPECIFICAÇÃO Executada PREVISÃO 
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 
RECEITA CORRENTE 15.031.123 16.123.831 7,27 17.167.000 6,47 15.618.200 -7,86 16.292.746 3,00 16.781.528 3,00 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 212.290 255.610 20,41 272.200 6,49 206.000 24,32 212.180 3,00 218.545 3,00 
Receita Patrimonial 33.898 44.416 31,03 62.300 40,27 47.000 24,56 48.410 3,00 49.862 3,00 
Transferências Correntes 14.782.892 15.822.848 7,03 16.828.600 6,36 15.538.200 _7,67 16.004.346 3,00 16.484.476 3,00 
Outras Receitas Correntes 2.044 957 53,18 3.900 07,58 27.000 92,31 27.810 3,00 28.644 3,00 
RECEITA CAPITAL 344.324 50.122 85,44 371.000 40,19 1.740.000 69,00 1.792.200 3,00 1.845.966 3,00 
Transferências de Capital 344.324 50.122 85,44 371.000 40,19 1.740.000 69,00 1.792.200 3,00 1.845.966 3,00 
TOTAL 15.375.447 16.173.953 5,19 17.538.000 8,43 17.558.200 0,12 18.084.946 3,00 18.627.494 3,00 
DESPESAS 
ESPECIFICAÇÃO Executada PREVISÃO 
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 
DESPESA CORENTE 13.208.171 14.722.155 11.46 15.748.840 6,97 14.492.000 _7,98 14.926.760 3,00 15.374.563 3,00 
Pessoal e Encargos Sociais 9.086.037 9.855.927 8,47 9.607.620 -2,52 8.783.560 _6,58 9.047.067 3,00 9.318.479 3,00 
Outras Despesas Correntes 4.122.134 4.866.228 18.05 6.141.220 26,20 5,708.440 _7,05 5.879.693 3,00 6.056.084 3,00 
DESPESA DE CAPITAL 1.233.351 1.060.352 .14.03 1.789.160 88.73 3.066.200 71,38 3.158.186 3,00 3.252.932 3,00 
Investimentos 1.104.641 922.102 -1652 1.573.000 70,59 2.911.000 ss,o6 2.998.330 3,00 3.088.280 3,00 
Amortização da Dívida 128.710 138.250 7,41 141.500 2,35 130.000 -8,13 133.900 3,00 137.917 3,00 
Reserva de Contingencia 0 0 0,00 74.660 0,00 25.200 .66,25 25.956 3,00 26.735 3,00 
TOTAL 14.441.522 15.782.507 9,29 17.538.000 11,12 17.558.200 0.12 18.084.946 3,00 18.627.494 3,00 
MANASSES GOMES DANTAS 
PREFEITO 
VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
CONTADORA 
c c o••••••••••••••C 
BARAUNA - PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2021 
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1 
ESPECIFICAÇÃO 
2021 2022 2023 
Valor % (alPib) 
X 100 
% RCL (a/ 
RCL) 
Valor % (a/Pb( 
X 100 
% RCL (a) 
RCL) 
Valor % (afPib) 
X 100 
% RCL (a) 
Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante RCL) 
Receita Total 17.558.200 16.882.885 0,021 1,116 18.084.946 16.720.549 0,022 1,053 18.627.494 16.559.775 0,022 1,178 
Receitas Primárias (I) 17.511.200 16.837.692 0,021 1,113 18.036.536 16.675.791 0,022 1,051 18.577.632 17,863.108 0,022 1,174 
Despesa Total 17.558.200 16.882.885 0,021 1,116 18.084.946 16.720.549 0,022 1,053 18.627.494 16.559.775 0,022 1,178 
Despesas Primárias (II) 17.428.200 16.757.885 0,021 1,108 17.951.046 16.596.751 0,022 1,046 18.489.577 16.437.167 0,022 1,169 
Resultado Primário (Ill) = (I - II) 83.000 79.808 0,000 0,005 85.490 79.040 0,000 0,005 88.055 78.280 0,000 0,006 
Resultado Nominal 130.000 125.000 0,000 0,008 133.900 123.798 0,000 0,008 137.917 122.608 0,000 0,009 
Divida Pública Consolidada 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 
Divida Consolidada Liquida -130.000 -125.000 0,000 0,000 -133.900 -123.798 0,000 0,000 -137.917 -122.608 771,080 307,711 
TABELA AUXILIAR 
VARIAVEIS 2021 2022 2023 
Percentual de Crescimento % 2,70 2,90 0,00 
Projeção do PIB do Estado 83.000.000.000,00 83.000.000.000,00 83.000.000.000,00 
Receita Corrente Líquida 15.726.500,00 17.167.000,00 15.818.200,00 
Deflação p/ Valor Constante 1,04 1,08 1,12 
Inflação Média % 4,00 4,00 4,00 
f 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
CCc•••••CCC®••••••c c®••••••CCCQ•••••CCC•••••••••I 
~_ 
~ 
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~ 
^ 
~ 
r~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
r 
~ 
~ 
~ 
~ 
BARAÚNA - PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Exercício Anterior 
2021 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso I) 
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 
em 2019 (a) 
% PIB Metas Realizadas 
em 2019 (b) % PIB 
Variação 
Valor c = (b - a) % (c/a) x 100 
Receita Total 17.010.000,00 0,00 16.173.953,20 0,00 -836.046,80 -4,92 
Receita Primárias (I) 16.963.300,00 0,00 16.129.537,69 0,00 -833.762,31 -4,92 
Despesa Total 17.010.000,00 0,00 15.782.507,23 0,00 -1.227.492,77 -7,22 
Despesas Primárias (II) 16.875.000,00 0,00 15.644.257,27 0,00 -1,230.742,73 -7,29 
Resultado Primário (III) = (I - II) 88.300,00 0,00 485.280,42 0,00 396.980,42 449,58 
Resultado Nominal -46.700,00 0,00 347.030,46 0,00 393.730,46 -843,11 
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TABELA AUXILIAR 
VARIAVEIS VALOR 
Valor Efetivo do PIB 
Previsão do PIB 
0,00 
0,00 
MANASSES GOMES DANTAS 
PREFEITO 
VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
C0NTA00RA 
~ 
BARAUNA - PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
2019 
METODOLOGIA DE CALCULO DOS VALORES CONSTANTES 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso II) 
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 
Receita Total 18.026.030 17.010.000 -5,97 17.538.000 3,01 17.558.200 0,12 18.084.946 2,91 18.627.494 2,91 
Receita Primárias (I) 17.944.030 16.963.300 -5,78 17.475.700 2,93 17.511.200 0,20 18.036.536 2,91 18.577.632 2,91 
Despesa Total 18.026.030 17.010.000 -5,97 17.538.000 3,01 17.558.200 0,12 18.084.946 2,91 18.627.494 2,91 
Despesas Primárias (II) 17.905.030 16.875.000 -6,10 17.396.500 3,00 17.428.200 0,18 17.951.046 2,91 18.489.577 2,91 
Resultado Primário (111) = (I - II) 39.000 88.300 55,83 0 0,00 83.000 100,00 85.490 2,91 88.055 2,91 
Resultado Nominal 121.000 135.000 10,37 141.500 4,59 130.000 -8,85 133.900 2,91 137.917 2,91 
Divida Pública Consolidada 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Dívida Consolidada Líquida 0 0 0,00 0 0,00 -141.500 100,00 -133.900 -5,68 -133.900 0,00 
ESPECIFICAÇÃO CONSTANTE 
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 
Receita Total 18.026.030 17.010.000 -5,97 17.538.000 3,01 16.882.885 -3,88 16.720.549 -0,97 16.559.775 0,97 
Receita Primárias (I) 17.944.030 16.963.300 -5,78 17.475.700 2,93 16.837.692 -3,79 16.675.791 -0,97 16.515.447 -0,97 
Despesa Total 18.026.030 17.010.000 -5,97 17.538.000 3,01 16.882.885 -3,88 16.720.549 -0,97 16.559.775 -0,97 
Despesas Primárias (II) 17.905.030 16.875.000 -6,10 17.396.500 3,00 16.757.885 -3,81 16.596.751 -0,97 16.437.167 -0,97 
Resultado Primário (III) = (I - II) 79.200 88.300 10,31 39.000 -126,41 79.808 51,13 79.040 -0,97 78.280 -0,97 
Resultado Nominal 121.000 135.000 10,37 141.500 4,59 125.000 -13,20 123.798 -0.97 122.608 -0,97 
Dívida Pública Consolidada 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Dívida Consolidada Liquida 0 0 0,00 -135.000 100,00 -136.058 0,78 -120.192 -13,20 -115.570 -4,00 
MANASSES GOMES DANTAS 
PREFEITO 
VERONICA SOUTO NENRIQUES MARIANO 
CONTADORA 
BARAUNA - PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
2019 
METODOLOGIA DE CALCULO DOS VALORES CONSTANTES 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO 
0,00 4,00 4,00 4,00 4,00 
ÍNDICES DEFLAÇÃO - VALOR CONSTANTE 
2016 2017 2018 2019 2020 2021 
0,000 0,000 0,000 1,040 1,082 1,125 
MANASSES GOMES DANTAS 
PREFEITO 
VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
CONTADORA 
4•••••••••••••••••••••••••••c C S ( ( ( C C ( ( C ( ( f C f C (C C C C- 
~ --
BARAUNA - PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Evolução do Patrimônio Líquido 
2021 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, ar. 4°, § 2°, incsio III) 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
Patrimônio Líquido 2019 % 2018 % 2017 % 
Patrimônio/Capital 8.350.095,76 100 6.989.658,18 100 5.825.586,67 100 
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0 
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
Patrimônio Líquido 2019 % 2018 % 2017 % 
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0 
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0 
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
~ 
~ 
~ 
~ 
I'► 
~ 
BARAUNA - PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2021 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, ar. 4°, § 2°, inciso III) 
RECEITAS REALIZADAS 2019 (e) 2018 (b) 2017 (c) 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
NADA A DECLARAR 
DESPESAS EXECUTADAS 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversóes Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
2019 (d) 2018 (e) 
~ 
2017 (f) 
NADA A DECLARAR 
SALDO FINANCEIRO 
2019 
(g) _ ((la-Ild)+Illh) 
2018 
(h) _ ((Ib-Ile)+Illi) 
2017 
(i) _ (lo-llf) 
VALOR (III) NADA A DECLARAR 
/1
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
~ 
~ 
r^a 
~ 
~^+ 
~ 
r*~ 
t^
~ 
~ 
~ 
~ 
BARAUNA - PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS 
2021 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, ar. 4°, § 2°, inciso V. alinea "a-) 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES 
PLANO PREVIDENCIÁRIO 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2017 2018 2019 
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 
Civil 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 
Civil 0,00 0,00 0,00 
Em Regime de Parcelamento 0,00 0,00 0,00 
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 
Receita de Aporte Periódico de Valores Definidos 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL (II) 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2017 2018 2019 
ADMINISTRAÇÃO (IV) 0,00 0,00 0,00 
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 
PREVIDÊNCIA (V) 0,00 0,00 0,00 
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2017 2018 2019 
VALOR 0,00 0,00 0,00 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 2018 2019 
VALOR 0,00 0,00 0,00 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2017 2018 2019 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
Plano de Amortização - Aporte de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 
Plano de Amortização -contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 
BENS E DIREITOS DO RPPS 2017 2018 2019 
Caixa e Equivalente de Caixa 0,00 0,00 0,00 
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
BARAUNA - PARAIBA 
~ 
~ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS 
2021 
r^ PLANO FINANCEIRO 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
^ 
I1 
~ 
a'1 
~ 
~ 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2017 I 2018 2019 
RECEITAS CORRENTES (VIII) 
Receitas de Contribuições dos Segurados 
Civil 
Militar 
Receita de Contribuição Patronal 
Civil 
Militar 
Em Regime de Parcelamento 
Receita Patrimonial 
Receitas de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL (IX) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
NADA A INFORMAR 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2017 2018 2019 
ADMINISTRAÇÃO (XI) 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA (XII) 
Benefícios - Civil 
Benefícios - Militar 
Outras Despesas Previdenciárias 
NADA A INFORMAR 
TOTAL DAS DESPESA PREVIDENCIARIAS RPPS - (XIII) = (XI +XII) 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (XIV) = (X - XIII) 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2017 2018 2019 
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 
Recursos para Formação de Reserva 
~
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
~ 
~ii►~►+•~:M;1►~•~w!••~►••!•lrsi~`Ai~ii•••i•!••IrI~RfAi••i~Rlt 
BARAUNA - PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS 
2021 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
Exercício 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a - b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercício 
Anterior + (c) 
2019 0,00 0,00 0,00 0,00 
2020 0,00 0,00 0,00 0,00 
2021 0,00 0,00 0,00 0,00 
2022 0,00 0,00 0,00 0,00 
2023 0,00 0,00 0,00 0,00 
2024 0,00 0,00 0,00 0,00 
2025 0,00 0,00 0,00 0,00 
2026 0,00 0,00 0,00 0,00 
2027 0,00 0,00 0,00 0,00 
2028 0,00 0,00 0,00 0,00 
2029 0,00 0,00 0,00 0,00 
2030 0,00 0,00 0,00 0,00 
2031 0,00 0,00 0,00 0,00 
2032 0,00 0,00 0,00 0,00 
2033 0,00 0,00 0,00 0,00 
2034 0,00 0,00 0,00 0,00 
2035 0,00 0,00 0,00 0,00 
2036 0,00 0,00 0,00 0,00 
2037 0,00 0,00 0,00 0,00 
2038 0.00 0,00 0,00 0,00 
2039 0,00 0,00 0,00 0,00 
2040 0,00 0,00 0,00 0,00 
2041 0,00 0,00 0,00 0,00 
2042 0,00 0,00 0,00 0,00 
2043 0,00 0,00 0,00 0,00 
2044 0,00 0,00 0,00 0,00 
2045 0,00 0,00 0,00 0,00 
2046 0,00 0,00 0,00 0,00 
2047 0,00 0,00 0,00 0,00 
2048 0,00 0,00 0,00 0,00 
2049 0,00 0,00 0,00 0,00 
2050 0,00 0,00 0,00 0,00 
2051 0,00 0,00 0,00 0,00 
2052 0,00 0,00 0,00 0,00 
2053 0,00 0,00 0,00 0,00 
2054 0,00 0,00 0,00 0,00 
2055 0,00 0,00 0,00 0,00 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
NRl=1=EITO CONTADORA 
~ii••;i•i••••••••••••••••i•iiilI 3 ,••••A) A))• ••••. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
01612512000171 
GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 
FONE: (83) 3633-1183 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
2021 
23!04!2020 12:31 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, g 2°, inciso V) 
Página 1 de 1 
Evento Valor Previsto 
2020 
Aumenta Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências do FUNDEB 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Margem Bruta (111) = (1+11) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP 
Margem Líquida de Expanção de DOCC (V) = (111-IV) 
Nada a Declarar 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
01612512000171 
GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 
FONE: (83) 3633-1183 
LDO - Metodologia da Despesa 
2021 
23!04/2020 12:32 Página 1 de 2 
Descrição 
Fixada 
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 
ORÇAMENTÁRIA 
CORRENTE 13.650.630 14.768.700 8,19 15.748.840 6,64 14.492.000 (7,98) 14.926.760 3,00 15.374.563 3,00 
Pessoal 8.396.530 8.864.700 5,58 9.607.620 8,38 8.783.560 (8,58) 9.047.067 3,00 9.318.479 3.00 
Outras 5.254.100 5.904.000 12,37 6.141,220 4,02 5.708.440 (7,05) 5.879.693 3,00 6.056.084 3.00 
CAPITAL 4.353.400 2.220.600 (48,99) 1.714.500 (22,79) 3.041.000 77,37 3.132,230 3,00 3.226.197 3,00 
Investimentos 4.232.400 2.085.600 (50,72) 1.573.000 (24,58) 2.911.000 85,06 2.998.330 3,00 3.088.280 3,00 
Amortização 121.000 135.000 11,57 141.500 4,81 130.000 (8,13) 133.900 3,00 137.917 3,00 
RESERVA 22.000 20.700 (5,91) 74.660 260,68 25,200 (66,25) 25.956 3,00 26.735 3,00 
TOTAL 16.026.030 17.010.000 (5,64) 17.536.000 3,10 17.558.200 0,12 18.084.946 3,00 18.627.494 3,00 
TOTAL GERAL 18.026.030 17.010.000 (5,64) 17.538.000 3,10 17.558.200 0.12 18.084.946 3,00 18.627.494 3,00 
; c~f~•••••••••••••••••••i•••••••!••••••••••••••!••~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
01612512000171 
GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 
FONE: (83) 3633-1183 
LDO - Metodologia da Despesa 
2021 
23104/2020 1232 Página 2 de 2 
Descrição 
Execução 
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023
CORRENTE 13.208.171,22 14.722.154,94 11,19 
Pessoal 9.086.036,93 9.855.927,14 8,29 
Outras 4.122.134,29 4.866.227,80 17,55 
CAPITAL 1.233.351,25 1.060.352.29 ;14,25) 
Investimentos 1.104.641,35 922.102,33 ;16,77) 
Amortização 128.709,90 138.249,96 7,41 
TOTAL 14.441.522,47 15.782.507,23 9,01 
. ~~.iiilo•••••~~~r•~•~~~~CC~~~~~~~~fw~l~•••••~••r•!••~•• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
01612512000171 
GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 
FONE: (83) 3633-1183 
LDO - Metodologia da Receita 
2021 
23/04i2020 12:32 Página 1 de 3 
Descrição 
Previsão 
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 
Receita Corrente 19,093.600 17.878.300 (6,36) 19.354.400 8,26 17.991.540 (7,04) 18.531,286 3,00 19.087.225 3.00 
Impostos, Taxas e Contribuição de Melt 230.200 197.400 (14,25) 272.200 37,89 206.000 (24,32) 212.180 3,00 218.545 3,00 
Impostos 198.200 182.400 (7,97) 236.100 29,44 189.000 (19,95) 194.670 3,00 200.510 3,00 
Principal 196.700 176.900 (10,07) 234.000 32.28 183.000 (21,79) 188.490 3,00 194.145 3,00 
Dívida 1.500 5.500 266,67 2.100 (61,82) 6.000 185,71 6.160 3,00 6.365 3,00 
Multas e Juros 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Taxas 32.000 15.000 (53,13) 36.100 140,67 17.000 (52,91) 17.510 3,00 18.035 3,00 
Contribuições de Melhoria 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Contribuições 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Contribuições 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Contribuições CPSSS 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Receita Patrimonial 82.000 46.700 ;43,05) 62.300 33,40 47.000 (24,56) 48.410 3,00 49.862 3.00 
Receite Agropecuária 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Receita Industrial 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0.00 
Receita de Serviços 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Transferências Correntes 18.440.900 17.611.600 (4,50) 19.016.000 7,97 17.711.540 (6,86) 18.242.886 3,00 18.790.173 3.00 
FPM -Mensal 9.090.200 9.000.000 (0,99) 9.200.000 2,22 9.100.000 (1,09) 9.373.000 3,00 9.654.190 3.00 
FPM - Cota 1% Dezembro 561.800 350.000 (37,70) 375.000 7,14 365.000 (2,67) 375.950 3,00 387.229 3,00 
FPM - Cota 1% Julho 561.800 350.000 ,37,70) 375.000 7,14 365.000 (2,67) 375.950 3,00 387.229 3,00 
ITR 900 1.000 11,11 1.000 0,00 1.000 0,00 1.030 3,00 1.061 3.00 
ICMS Desoneração 2.500 2.000 ,20,00) 1.000 (50,00) 2.000 100,00 2.060 3,00 2.122 3.00 
ICMS 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
IPVA 9.090.200 9.000.000 (0,99) 9.200.000 2,22 9.100.000 (1,09) 9,373.000 3,00 9,654.190 3.00 
IPI 561.800 350.000 (37,70) 375.000 7,14 365.000 (2,67) 375.950 3,00 387.229 3,00 
Outras Receitas Correntes 340.500 22.600 (93,36) 3.900 (82,74) 27.000 592,31 27,810 3,00 28.644 3,00 
Receitas de Capital 1.002.000 1.283.500 28,09 371.000 (71,09) 1.740.000 369,00 1.792.200 3,00 1.845.966 3,00 
Operações de Crédito 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Alienação de Bens 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Transferências de Capital 1.002.000 1.283.500 28,09 371.000 (71,09) 1.740.000 369,00 1.792.200 3,00 1.845.966 3,00 
l 1 C,' • • • • ~ ~ C ir ® • • • • • ( ( ( ( ® • ~ • S ( ( ( ( Q • • • S • ( ( 1... c . • • • • • . . , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
01612512000171 
GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 
FONE: (83) 3633-1183 
LDO - Metodologia da Receita 
2021 
23/0412020 12:32 Página 2 de 3 
Descrição 
Execução 
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 
Outras Receitas de Capital 
Recursos Arrecadados em Exercícios A 
0 
0 
0 
0 
0,00 
0,00 
0 
0 
0,00 
0,00 
0 
0 
0,00 
0,00 
0 
0 
0,00 
0,00 
0 
0 
0,00 
0.00 
Dedução da Receita Para Formação do -2.069.570 -2.151.800 3,97 -2.187,400 1,65 -2.173.340 (0,64) -2.238.540 3,00 -2.305.696 3.00 
TOTAL DA RECEITA 18.026.030 17.010.000 (5,64) 17.538.000 3,10 17.558.200 0,12 18.084.946 3,00 18.627,494 3,00 
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23/04/2020 12:32 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
01612512000171 
GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 
FONE: (83) 3633-1183 
Página 3 de 3 
Descrição 
Execução 
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 
Receitas Correntes 14.674.143,33 16.941.166,20 15,45 
Impostos, Taxas e Contribuições de Mel 181.730,26 212.289,57 16,82 
Receita Patrimonial 81.979,96 33.897,78 ;58,65) 
Transferências Correntes 14.404.905,68 16.692.937,17 15,88 
Cota-Parte do Fundo de Participação d 7.451.096,68 8.716.952,49 16,99 
Cota-Parte do Imposto Sobre a Proprie 122,33 276,37 125,92 
Transferência Financeira do ICMS - Di 1.399,80 1.536,48 9,76 
Cota-Parte do ICMS 1.244.547,50 1.507.507,21 21,13 
Cota-Parte do IPVA 0,00 51.043,13 0,00 
Outras Receitas Correntes 5.527,43 2.043,68 ;63,03) 
Receitas de Capital 344.324,10 50.122,46 ;85,44) 
Transferências de Capital 708.125,00 344.324,10 51,38) 
Deduções 0,00 1.910,045,26 0,00 
Total 15.382.268,33 15.375.447,04 (0,04) 
0 
0 
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BARAUNA - PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FICAIS E PROVIDÊNCIAS 
2021 
ARE (LRF, art 4°, inciso 3°) 
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Despesas oriundas de situações de 
emergências e/ou calamidade 
públicas decorrentes de fenômenos 
naturais imprevisíveis, epidemias, 
pandemias enchentes, estiagem e 
outras calamidades 
que necessitem de ações emergenciais 
100.000,00 
Abertura de créditos adicionais a partir 
da reserva de contingência e/ou 
redução de dotação de despesas 
discricionárias. 
100.000,00 
Demandas judiciais oriundas de 
processos pertinentes à administração 
municipal, como ações de pequeno 
valor entre outras 
25.000,000 Abertura de créditos adicionais a 
partir da reserva de contingência 
e/ou redução de dotação de 
despesas discricionárias. 
25. 000,00 
SUBTOTAL 125.000,00 125.000,00 
ARF (LRF, art 4°, inciso 3°) 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustração de Arrecadação 
Discrepância de Projeções 
20.000,00 
50.000,00 
Limitação de Emepnho 
Limitação de Empenho 
20.000,00 
50.000,00 
SUBTOTAL 70.000, 00 70.000, 00 
FONTE: SEF/PMB. 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIOUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 

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