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norma nº 544/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 544 / 2020
Date 2020-08-11
EmentaDispõe sobre a criação de cargo em comissão.
native_id558

Documents (1)

texto integral #

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Baraúr►a 
I^1 ESTADODA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 01.612.51210001-71 
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Lei N° 544/2020. Baraúna/Pb, 11 de Agosto de 2020. 
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~ Dispõe sobre a criação de cargo 
em comissão. 
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAIBA, 
~ no uso de suas atribuições conferidas por Lei; 
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Faço saber que a Câmara aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei; 
~-• Art. 1°. Esta lei cria cargo em comissão, de recrutamento amplo, de 
^, Pregoeiro, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Baraúna — PB. 
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Art. 2°. Fica criado na estrutura administrativa do Município de 
Baraúna o cargo em comissão de Pregoeiro, de livre nomeação e exoneração pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, com uma única vaga e remuneração 
equivalente a: R$ 2.090 (dois mil e noventa reais) mensais. 
Art. 3°. Somente poderá atuar como Pregoeiro o profissional que 
tenha realizado capacitação específica para desempenhar essa atribuição. A 
,r• capacitação específica a que se refere é referente à preparação específica para o 
desempenho desse cargo. A capacitação não pode limitar-se ao conhecimento da 
~ legislação própria, mas também ao domínio específico de técnicas de condução do 
certame e de negociação. 
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Art. 4°. O cargo de Pregoeiro é de dedicação exclusiva, sendo 
r vedada sua acumulação com outro cargo ou função pública. 
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Parágrafo único. O Pregoeiro deve reunir conhecimentos da 
legislação específica e geral e ser detentor de habilidades que lhe permitam instaurar 
o certame licitatório e conduzir de forma efetiva e real as negociações; estimulando a 
competição que se pretende seja normalmente instalada nessa modalidade de 
licitação, pregão presencial e eletrônico, através dos lances verbais, assessorar e 
chefiar a equipe de apoio. 
Art. 5°. São requisitos para a nomeação e exercício do cargo de 
Pregoeiro, além da capacitação de que trata o artigo 4° desta lei: 
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ESTADODA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 01.612.512/0001-71 
— ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II — ter mais de 18 anos de idade na data da nomeação; 
III — estar quites com as obrigações eleitorais; 
IV — conhecimento da legislação na sua área de atuação; 
VI - conhecimento de processador de textos, planilha eletrônica e 
softwares de pregão presencial e eletrônico. 
r . Art. 6°. Ao Pregoeiro compete a direção, chefia e assessoramento 
de todos os atos públicos da licitação na modalidade pregão (presencial ou eletrônico) 
com ênfase em sua fase externa, compreendendo a prática de todos os atos 
tendentes à escolha de uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a 
r* administração. Destacam-se dentre as atribuições confiadas ao Pregoeiro: 
0 I - acompanhar e orientar o desenvolvimento da fase interna 
objetivando conhecimento pleno do objeto a ser licitado e de aspectos que 
venham a influenciar diretamente na seleção das propostas e no julgamento final 
do certame; 
II - credenciamento dos interessados; 
III - recebimento dos envelopes das propostas de preços e da 
documentação de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o 
seu exame e a classificação dos proponentes; 
IV - condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha 
da proposta ou do lance de menor preço; 
V - adjudicação da proposta de menor preço; a elaboração de 
ata; a condução dos trabalhos da equipe de apoio; 
VI - recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; 
VII - examinar as proposições e tomar as decisões que entender 
compatíveis na hipótese 
tratada. 
VIII - encaminhamento do processo devidamente instruído, após a 
adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação; 
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Barat 
ESTADODA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ. 01.612.512/0001-71 
IX - chefia e coordenação da equipe de apoio, integrada em 
A sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo, que tem por missão precípua 
prestar assistência ao Pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem 
executar. 
Art. 7°. São obrigações do Pregoeiro, além daquelas 
estabelecidas para os servidores municipais de Baraúna no Estatuto dos Servidores: 
I - voltar toda a sua atividade para o alcance de resultados 
positivos na contratação de bens e serviços comuns; 
II - atenção aos princípios básicos que orientam toda a 
atividade estatal, dentre estes aqueles inscritos no art. 37, caput, da Constituição 
Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
Ill - atuar com diligência, competência e probidade, 
respondendo por todos os atos praticados nos âmbitos civis e criminais 
Art. 8°. As despesas decorrentes desta lei correrão às 
dotações próprias, podendo suplementá-las amparado nas disposições do art. 43 e 
seus parágrafos da Lei Federal n° 4320, combinados com a LDO e Orçamento para 
2020 e subsequentes. 
2 Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Baraúna/PB, 11 de Agosto de 2020. 
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MANASSES GOMES DANTAS 
Prefeito Municipal 
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