| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2020 |
| Date | 2020-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargo em comissão. |
| native_id | 558 |
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~ Baraúr►a I^1 ESTADODA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612.51210001-71 ~ Lei N° 544/2020. Baraúna/Pb, 11 de Agosto de 2020. ~ ~ Dispõe sobre a criação de cargo em comissão. f~ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAIBA, ~ no uso de suas atribuições conferidas por Lei; ~ ~ r~ Faço saber que a Câmara aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei; ~-• Art. 1°. Esta lei cria cargo em comissão, de recrutamento amplo, de ^, Pregoeiro, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Baraúna — PB. n n n ~ ~ Art. 2°. Fica criado na estrutura administrativa do Município de Baraúna o cargo em comissão de Pregoeiro, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com uma única vaga e remuneração equivalente a: R$ 2.090 (dois mil e noventa reais) mensais. Art. 3°. Somente poderá atuar como Pregoeiro o profissional que tenha realizado capacitação específica para desempenhar essa atribuição. A ,r• capacitação específica a que se refere é referente à preparação específica para o desempenho desse cargo. A capacitação não pode limitar-se ao conhecimento da ~ legislação própria, mas também ao domínio específico de técnicas de condução do certame e de negociação. r" r~ Art. 4°. O cargo de Pregoeiro é de dedicação exclusiva, sendo r vedada sua acumulação com outro cargo ou função pública. n Parágrafo único. O Pregoeiro deve reunir conhecimentos da legislação específica e geral e ser detentor de habilidades que lhe permitam instaurar o certame licitatório e conduzir de forma efetiva e real as negociações; estimulando a competição que se pretende seja normalmente instalada nessa modalidade de licitação, pregão presencial e eletrônico, através dos lances verbais, assessorar e chefiar a equipe de apoio. Art. 5°. São requisitos para a nomeação e exercício do cargo de Pregoeiro, além da capacitação de que trata o artigo 4° desta lei: ~ )•••b)• ~ ~ ~ ESTADODA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612.512/0001-71 — ser brasileiro nato ou naturalizado; II — ter mais de 18 anos de idade na data da nomeação; III — estar quites com as obrigações eleitorais; IV — conhecimento da legislação na sua área de atuação; VI - conhecimento de processador de textos, planilha eletrônica e softwares de pregão presencial e eletrônico. r . Art. 6°. Ao Pregoeiro compete a direção, chefia e assessoramento de todos os atos públicos da licitação na modalidade pregão (presencial ou eletrônico) com ênfase em sua fase externa, compreendendo a prática de todos os atos tendentes à escolha de uma proposta que se mostre a mais vantajosa para a r* administração. Destacam-se dentre as atribuições confiadas ao Pregoeiro: 0 I - acompanhar e orientar o desenvolvimento da fase interna objetivando conhecimento pleno do objeto a ser licitado e de aspectos que venham a influenciar diretamente na seleção das propostas e no julgamento final do certame; II - credenciamento dos interessados; III - recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - adjudicação da proposta de menor preço; a elaboração de ata; a condução dos trabalhos da equipe de apoio; VI - recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; VII - examinar as proposições e tomar as decisões que entender compatíveis na hipótese tratada. VIII - encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação; Z ~ s Barat ESTADODA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ. 01.612.512/0001-71 IX - chefia e coordenação da equipe de apoio, integrada em A sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo, que tem por missão precípua prestar assistência ao Pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar. Art. 7°. São obrigações do Pregoeiro, além daquelas estabelecidas para os servidores municipais de Baraúna no Estatuto dos Servidores: I - voltar toda a sua atividade para o alcance de resultados positivos na contratação de bens e serviços comuns; II - atenção aos princípios básicos que orientam toda a atividade estatal, dentre estes aqueles inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Ill - atuar com diligência, competência e probidade, respondendo por todos os atos praticados nos âmbitos civis e criminais Art. 8°. As despesas decorrentes desta lei correrão às dotações próprias, podendo suplementá-las amparado nas disposições do art. 43 e seus parágrafos da Lei Federal n° 4320, combinados com a LDO e Orçamento para 2020 e subsequentes. 2 Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. r~ Baraúna/PB, 11 de Agosto de 2020. A A _ A i s/ 5-" L €- ' MANASSES GOMES DANTAS Prefeito Municipal r* A A A 0 A A A ~