| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 2020 |
| Date | 2020-12-02 |
| Ementa | Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Baraúna-PB e dá outras providências. |
| native_id | 564 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
) b...••••• n ^ ~ ~ n ~ ~1 • Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.512/0001-71 Lei Nº 550/2020 Baraúna/PB, 02 de Dezembro de 2020. Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Baraúna-PB e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: r* r* Faço saber que a Câmara aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: r, Art. 1° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, cultural, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. A ^ Art. 2° - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos ^ interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Baraúna-PB. Art. 3° - A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de — convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as ., obrigações e responsabilidades das partes. ~. ^~ Art. 4° - A Prefeitura de Baraúna só concederá subvenção social nos termos da ^ presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento ou em credito especial e adicional, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. ~ ^ Art. 5° - Não poderão receber subvenções sociais as instituições que: ^ I — tenham fins lucrativos; II — constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico; r~ ~ ^ I-' ^ ~ ~ ~ ~ ~ ~ n ~ ~ ~ ~ n n n ~ ~ ~ ~ ~ n • 1<.z Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ: 01.612.512/0001-71 Ill — não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município. Art. 6° - O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições: 1 —Ter personalidade jurídica; II — possuir finalidade filantrópica; Ill —funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos; IV — destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei; V — Ter corpo diretivo idôneo; VI — Ter patrimônio ou rendas regulares; VII — não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços; VIII — estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura; IX — estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço. Art. 7° - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte. Art. 8°- As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: I — relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas .~ contas; II — prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a ^ título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do ^ Poder Executivo; ^ III — declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos • decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou n as informações que lhe foram solicitadas. ^ ~ Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ: 01.612.512/0001-71 Parágrafo único: Para os efeitos do item Ill, art. 8° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria " in loco ", conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição federal. Art. 9° - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio. § 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 ( cinco ) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão. § 2° - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior. Art.10 — A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 ( sessenta ) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 1° - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: I — técnico — quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II — financeiro — quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ : 01.612.512/0001-71 § 2° - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro. § 3° - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade. § 4° - o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência. § 5° - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes. § 6° - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno. § 7° - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no § 3° deste artigo. § 8° - Aplicam-se às disposições dos § 4°, 5° e 6° deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. Art. 11 — Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C NPJ: 01.612.512/0001-71 Art. 12 - Anualmente, até o dia 30 de novembro, a Prefeitura de Baraúna elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária. Art. 13 — esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Baraúna/PB, 02 de Dezembro de 2020 /av MANASSES GOMES DANTAS Prefeito Constitucional