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norma nº 550/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 550 / 2020
Date 2020-12-02
EmentaEstabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Baraúna-PB e dá outras providências.
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Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ: 01.612.512/0001-71 
Lei Nº 550/2020 Baraúna/PB, 02 de Dezembro de 2020. 
Estabelece normas para concessão de 
subvenções sociais pelo Município de 
Baraúna-PB e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições conferidas por Lei: 
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r* Faço saber que a Câmara aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: 
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Art. 1° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a 
concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, 
cultural, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de 
origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. 
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^ Art. 2° - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com 
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos 
^ interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados 
pela Prefeitura Municipal de Baraúna-PB. 
Art. 3° - A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de 
— convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as 
., obrigações e responsabilidades das partes. 
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^~ Art. 4° - A Prefeitura de Baraúna só concederá subvenção social nos termos da 
^ presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento ou em credito 
especial e adicional, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do 
Executivo Municipal. 
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^ Art. 5° - Não poderão receber subvenções sociais as instituições que: 
^ I — tenham fins lucrativos; 
II — constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico; 
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Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CN PJ: 01.612.512/0001-71 
Ill — não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município. 
Art. 6° - O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição 
justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como 
instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes 
requisitos pelas instituições: 
1 —Ter personalidade jurídica; 
II — possuir finalidade filantrópica; 
Ill —funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos; 
IV — destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1° desta lei; 
V — Ter corpo diretivo idôneo; 
VI — Ter patrimônio ou rendas regulares; 
VII — não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos 
seus serviços; 
VIII — estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações 
perante a Prefeitura; 
IX — estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço. 
Art. 7° - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal 
no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e 
prioridades da administração para o exercício seguinte. 
Art. 8°- As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, 
para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: 
I — relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas 
.~ contas; 
II — prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a 
^ título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do 
^ Poder Executivo; 
^ III — declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos 
• decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou 
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as informações que lhe foram solicitadas. 
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Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CN PJ: 01.612.512/0001-71 
Parágrafo único: Para os efeitos do item Ill, art. 8° desta lei, poderá o Prefeito 
Municipal determinar a realização de auditoria " in loco ", conforme determina o 
inciso II do art. 74 da Constituição federal. 
Art. 9° - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou 
equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes 
serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente 
identificados com referência ao título e número do convênio. 
§ 1° - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa 
ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de 
controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 ( cinco ) anos, contados 
da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade 
prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão. 
§ 2° - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de 
contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas 
dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo 
anterior. 
Art.10 — A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador 
de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de 
regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista 
do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, 
terá o prazo de 60 ( sessenta ) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da 
prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o 
pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o 
pronunciamento do ordenador de despesa. 
§ 1° - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica 
responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes 
aspectos: 
I — técnico — quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, 
podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações 
obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; 
II — financeiro — quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. 
Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CN PJ : 01.612.512/0001-71 
§ 2° - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura 
deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará 
constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram 
boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o 
qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua 
legalidade, efetuará o devido registro. 
§ 3° - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as 
providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o 
respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de 
contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de 
responsabilidade. 
§ 4° - o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação 
de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de 
Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os 
registros de sua competência. 
§ 5° - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de 
tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da 
Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e 
providências subsequentes. 
§ 6° - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, 
a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou 
recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado 
financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando 
o fato ao órgão de controle interno. 
§ 7° - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as 
exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em 
prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no § 
3° deste artigo. 
§ 8° - Aplicam-se às disposições dos § 4°, 5° e 6° deste artigo aos casos em que a 
entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida 
estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado 
financeiro. 
Art. 11 — Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem 
consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais. 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C NPJ: 01.612.512/0001-71 
Art. 12 - Anualmente, até o dia 30 de novembro, a Prefeitura de Baraúna elaborará 
um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro 
seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária. 
Art. 13 — esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Baraúna/PB, 02 de Dezembro de 2020 
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MANASSES GOMES DANTAS 
Prefeito Constitucional 

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