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norma nº 519/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 519 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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., do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; 
II — família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus 
''1 descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; 
r- Ill — família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais 
,- e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o 
adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo 
único do art. 25 do ECA; 
IV — família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, 
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos 
^ termos do parágrafo único do art. 28 do ECA; 
V — família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e 
capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente 
em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; 
VI — bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por 
criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido; 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJIMF. 01.612.512/0001-71 
LEI N°. 519/2019 Baraúna/PB, 25 de Março de 2019. 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO 
FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAIBA, no uso de sujas 
atribuições legais conferidas por Lei; 
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente. 
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: 
— acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou 
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Rua: Getúlio Vargas, 15 - Centro - CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br . 
Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
CAPÍTULO II 
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR 
Art. 3º. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção 
integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: 
— garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e 
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do 
ciclo de violações de direitos; 
II — atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para 
promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família 
natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da 
r* Lei n. 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir 
a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III — proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de 
suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas 
famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta; 
IV — contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com 
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em 
n família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; 
V — articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de 
n potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e 
extensas; 
Art. 4° A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos 
r atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: 
— Poder Judiciário do Estado da Paraíba; 
,. II — Ministério Público do Estado do Paraíba; 
Ill — Defensoria Pública do Estado do Paraíba; 
IV — Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V — Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, 
Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho; 
VI — Conselhos Tutelares. 
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Art. 52 O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de 
idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, 
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia 
alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) 
anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei n. 8069/1990 — Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
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Art. 6º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do 
Município de Baraúna-PB que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de 
'~ proteção, sempre com determinação judicial. 
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Art. 72 A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar 
será realizada mediante determinação da autoridade competente. 
§ 12. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias 
acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança 
ou do adolescente. 
§ 22. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá 
ser interrompido por ordem judicial. 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS 
Art. 82 O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e 
' Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar 
( de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de 
A parcerias com o Estado e a União. 
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oferecer: 
— Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; 
• II — Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação 
r~ das Famílias Acolhedoras; 
• Ill — Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; 
IV — Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais 
r" prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; 
V — Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio; 
VI — Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço. 
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CAPÍTULO IV 
~* DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art. 92 Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do 
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação 
nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. 
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com 
,—' organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. 
CNPJ/M F. 01.612.512/0001-71 
legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de 
Acolhimento Familiar. 
Art. 12. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras 
e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. 
CAPÍTULO V 
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO 
r. Art. 13. O Serviço de Acolhimento Familiar de Baraúna será coordenado por servidor 
' do Município de Baraúna-PB, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria Municipal 
r- " de Assistência Social. 
Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Baraúna 
será formada por servidores do Município, os quais atuarão exclusivamente no serviço, a mesma 
será composta na forma das Resoluções CNAS: n. 269, de 13 de dezembro de 2006; n. 17, de 20 de 
junho de 2011; e n. 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a 
ser instituídas. 
Art. 15. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem 
prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei: 
— enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a 
Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade da Seaso; 
II — encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Divisão Administrativa e Financeira 
da Seaso, extraído do Sistema de Informação da Política de Assistência Social, no qual deverão 
constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do 
.1 .1 responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data 
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de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou 
adolescente necessita de cuidados especiais; valor a ser pago; 
111 — encaminhar, em tempo hábil, à Divisão Administrativa e Financeira da Seaso, 
relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária para 
r depósito da bolsa-auxílio; 
r*. IV — remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz 
competente; 
• 
V — prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente 
sobre as crianças acolhidas: 
VI— encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de 
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos; 
Al VII — cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do 
r- Adolescente — ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e 
normativas do Sistema Único de Assistência Social (Suas). 
Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
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VIII — monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do 
n Serviço; 
O IX — acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias 
Acolhedoras. 
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Art. 16. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não 
especificadas nesta lei: 
1— cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; 
II — acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e 
^~ adolescentes durante o acolhimento; 
~-. Ill — acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de 
~. " adoção; 
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IV — elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de 
todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento; 
V — acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente 
acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes 
da rede de atenção e proteção social; 
VI — monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e 
família acolhedora; 
§1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará 
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de 
reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das 
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 
§2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre 
a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. 
CAPÍTULO VI 
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS 
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Art. 17. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, 
' ' em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o 
r~ Município ou com a entidade de execução do serviço. 
e Art. 18. Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à 
exceção dos grupos de irmãos. 
Art. 19. São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de 
Crianças e Adolescentes em família acolhedora: 
r^ I — ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; 
II — ser residente no Município há um cinco anos; 
,.~ Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
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n Ill — não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar 
criança ou adolescente; 
n IV — não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e 
•- abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; 
V — ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo 
., domicílio; 
VI — apresentar boas condições de saúde física e mental; 
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VII — comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de 
n todos os membros que residem na residência da família acolhedora; 
VIII — comprovar renda familiar; 
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IX — possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; 
.~ X — parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de 
,.~ Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; 
XI — participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às 
reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; 
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Art. 20. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família 
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar. 
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Art. 21. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com 
os seguintes documentos: 
— documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; 
II — certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; 
IV — comprovante de residência; 
V — certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que 
.-"., sejam maiores de idade; 
VI — comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; 
VII — cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); 
VIII — atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. 
Art. 22. A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para 
n habilitação em Família Acolhedora será feita mediante: 
— participação em capacitação preparatória; 
II — orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
n Art. 23. As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação 
contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a 
recepção, a permanência e o desligamento das crianças. 
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• Art. 24. São obrigações da família acolhedora: 
• I — prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao 
adolescente; 
n II — atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e 
,-., participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; 
Ill — prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à 
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; 
IV — contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família 
natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob 
orientação da Equipe Técnica; 
~+ V — comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, 
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser 
~. Família Acolhedora. 
VI — participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as 
famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à 
família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família 
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. 
CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
A Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela 
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. 
Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: 
0 I — solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do 
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; 
~* 11 — descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, 
, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; 
Ill - por determinação judicial. 
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0 CAPÍTULO Vil 
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL 
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., Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras 
uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito 
„_ bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de 
Guarda e Responsabilidade. 
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais 
compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos 
especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e 
demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do 
f- Adolescente. 
Rua: Getúlio Vargas, 15 - Centro - CEP: 58.188-000 - Baraúna - PB - Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com - município@barauna.pb.gov.br . 
Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJIM F. 01.612.512/0001-71 
Art. 24. São obrigações da família acolhedora: 
— prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao 
adolescente; 
II — atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e 
participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; 
III — prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à 
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; 
IV — contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família 
natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob 
orientação da Equipe Técnica; 
V — comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, 
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser 
Família Acolhedora. 
VI — participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as 
famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à 
família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família 
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. 
n 
r~ Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela 
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. 
n 
Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: 
— solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do 
n desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; 
II — descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, 
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; 
III — por determinação judicial. 
• 
A CAPÍTULO VII 
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL 
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras 
uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito 
bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de 
Guarda e Responsabilidade. 
A § 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais 
' compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos 
especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e 
ç demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do 
• 
Adolescente. 
, Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
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C N PJIMF. 01.612.512/0001-71 
§ 22 Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma 
criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. 
§ 32 Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou 
adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos. 
§ 42 Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, 
devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 
50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações: 
— pessoas usuárias de substância psicoativas; 
II — pessoas que convivem com o HIV; 
Ill — pessoas que convivem com neoplasia (câncer); 
IV — pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades 
da vida diária (AVDs) com autonomia; 
V — excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem 
com doenças degenerativas e psiquiátricas. 
§ 52 A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede 
do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo 
de 10 (dez) anos. 
§ 62 0 beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da 
prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o 
atendimento prestado ao acolhido. 
§ 72 A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não 
cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará 
obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. 
§ 82 0 valor da bolsa-auxílio será de R$ 700,00 (setecentos reais), mensais, reajustado 
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, acumulado dos últimos 12 (doze) 
meses, na data de 12 de março de cada ano. 
Art. 28. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, 
independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua 
guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes 
termos: 
— A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após 
a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; 
II — A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante 
o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da 
família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o 
tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; 
III — Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a 
família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; 
IV — Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada — BPC — ou 
qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em 
conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será 
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Art. 29. A família acolhedora terá direito à isenção, independentemente do número de 
crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano — IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto 
n devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda 
apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria 
n Municipal de Assistência Social — Seaso. 
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B~?ãúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. 
C N PJ/M F. 01.612.512/0001-71 
administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao 
atendimento das necessidades do acolhido. 
Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica 
a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. 
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A 
Art. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em 
Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social — Seaso, conforme 
preconiza o Sistema Único de Assistência Social — Suas, por meio do Ciclo de Monitoramento e 
Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família 
,~ acolhedora. 
^ Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e aos Conselhos Tutelares 
acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem 
como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar 
e1 irregularidades. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o 
Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. 
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇAO 
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. 
n 
Baraúna, 25 de Março de 2019. 
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`MANASSES GOM ES DANTAS 
Prefeito Municipal 
Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico: baraúna.prefeituraCa~hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br. 
Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 
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