| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2019 |
| Date | 2019-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 570 |
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~ ~ 0 ~ ~ ~ n. ., do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; II — família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus ''1 descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; r- Ill — família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais ,- e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA; IV — família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos ^ termos do parágrafo único do art. 28 do ECA; V — família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; VI — bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido; n 1 ~ Ba a` úna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJIMF. 01.612.512/0001-71 LEI N°. 519/2019 Baraúna/PB, 25 de Março de 2019. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAIBA, no uso de sujas atribuições legais conferidas por Lei; Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente. Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: — acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou n ~ n Rua: Getúlio Vargas, 15 - Centro - CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br . Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ~. n Ba1'~úna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 3º. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: — garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II — atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da r* Lei n. 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; III — proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta; IV — contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em n família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V — articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de n potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas; Art. 4° A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos r atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: — Poder Judiciário do Estado da Paraíba; ,. II — Ministério Público do Estado do Paraíba; Ill — Defensoria Pública do Estado do Paraíba; IV — Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; V — Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho; VI — Conselhos Tutelares. n Art. 52 O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei n. 8069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. n Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeituraCcahotmail.com — município@barauna.pb.gov. br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ~ r r~ • Bá~áúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 Art. 6º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Baraúna-PB que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de '~ proteção, sempre com determinação judicial. ~. r ~ ~ Art. 72 A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade competente. § 12. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente. § 22. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 82 O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e ' Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar ( de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de A parcerias com o Estado e a União. n s~ oferecer: — Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; • II — Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação r~ das Famílias Acolhedoras; • Ill — Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; IV — Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais r" prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; V — Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio; VI — Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço. n CAPÍTULO IV ~* DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 92 Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com ,—' organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br . Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ~ ~ ~ ~ ~ ~ I * ~ rL • ~ B~T~úna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. CNPJ/M F. 01.612.512/0001-71 legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 12. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. CAPÍTULO V DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO r. Art. 13. O Serviço de Acolhimento Familiar de Baraúna será coordenado por servidor ' do Município de Baraúna-PB, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria Municipal r- " de Assistência Social. Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Baraúna será formada por servidores do Município, os quais atuarão exclusivamente no serviço, a mesma será composta na forma das Resoluções CNAS: n. 269, de 13 de dezembro de 2006; n. 17, de 20 de junho de 2011; e n. 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas. Art. 15. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei: — enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade da Seaso; II — encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Divisão Administrativa e Financeira da Seaso, extraído do Sistema de Informação da Política de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do .1 .1 responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data .~ de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; valor a ser pago; 111 — encaminhar, em tempo hábil, à Divisão Administrativa e Financeira da Seaso, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária para r depósito da bolsa-auxílio; r*. IV — remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente; • V — prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças acolhidas: VI— encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos; Al VII — cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do r- Adolescente — ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br. O Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ~ ! S n o, , Btãúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. CNPJ/MF. 01.612312/0001-71 VIII — monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do n Serviço; O IX — acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras. r. Art. 16. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei: 1— cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; II — acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e ^~ adolescentes durante o acolhimento; ~-. Ill — acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de ~. " adoção; ~ ~ +~ ~ .~, IV — elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento; V — acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social; VI — monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora; §1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. §2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. CAPÍTULO VI DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS r1 Art. 17. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, ' ' em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o r~ Município ou com a entidade de execução do serviço. e Art. 18. Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Art. 19. São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora: r^ I — ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; II — ser residente no Município há um cinco anos; ,.~ Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br. ' Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. • ~ n n n n Ill — não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente; n IV — não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e •- abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V — ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo ., domicílio; VI — apresentar boas condições de saúde física e mental; • Bár~úna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 VII — comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de n todos os membros que residem na residência da família acolhedora; VIII — comprovar renda familiar; n >~ IX — possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; .~ X — parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de ,.~ Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; XI — participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; n Art. 20. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. n Art. 21. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: — documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; II — certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; IV — comprovante de residência; V — certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que .-"., sejam maiores de idade; VI — comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; VII — cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); VIII — atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. Art. 22. A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para n habilitação em Família Acolhedora será feita mediante: — participação em capacitação preparatória; II — orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; n Art. 23. As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças. n n n Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeituraCa~hotmaiI.com — município©barauna.pb. gov. br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. n ~ 0 0 A 0 0 0 0 • Art. 24. São obrigações da família acolhedora: • I — prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; n II — atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e ,-., participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; Ill — prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; IV — contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica; ~+ V — comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser ~. Família Acolhedora. VI — participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. • ~ B úna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 A Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: 0 I — solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; ~* 11 — descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, , comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; Ill - por determinação judicial. 0 0 CAPÍTULO Vil DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL n ., Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito „_ bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. § 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do f- Adolescente. Rua: Getúlio Vargas, 15 - Centro - CEP: 58.188-000 - Baraúna - PB - Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com - município@barauna.pb.gov.br . Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ~ ~ ~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CNPJIM F. 01.612.512/0001-71 Art. 24. São obrigações da família acolhedora: — prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; II — atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; III — prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; IV — contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica; V — comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora. VI — participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. n r~ Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. n Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: — solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do n desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; II — descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; III — por determinação judicial. • A CAPÍTULO VII DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. A § 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais ' compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e ç demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do • Adolescente. , Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeituraC~hotmail.com — municípioChbarauna.pb.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. n Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. C N PJIMF. 01.612.512/0001-71 § 22 Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. § 32 Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos. § 42 Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações: — pessoas usuárias de substância psicoativas; II — pessoas que convivem com o HIV; Ill — pessoas que convivem com neoplasia (câncer); IV — pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; V — excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas. § 52 A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos. § 62 0 beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido. § 72 A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. § 82 0 valor da bolsa-auxílio será de R$ 700,00 (setecentos reais), mensais, reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 12 de março de cada ano. Art. 28. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: — A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; II — A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; III — Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; IV — Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada — BPC — ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@thotmail.com — município@barauna.pb.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. ))b:$$ ~ Art. 29. A família acolhedora terá direito à isenção, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto n devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria n Municipal de Assistência Social — Seaso. • ~ B~?ãúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. C N PJ/M F. 01.612.512/0001-71 administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido. Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. ~ A Art. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social — Seaso, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social — Suas, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família ,~ acolhedora. ^ Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar e1 irregularidades. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇAO Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. I~ Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário. n Baraúna, 25 de Março de 2019. ~ n ~ ~ ~ `MANASSES GOM ES DANTAS Prefeito Municipal Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. End. Eletrônico: baraúna.prefeituraCa~hotmail.com — município@barauna.pb.gov.br. Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. n n ~