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norma nº 521/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 521 / 2019
Date 2019-04-22
EmentaINSTITUI A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA COMO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E, DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Baraúna 
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,,._ Lei Nº 521/2019 
ESTADO PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ n° 01.612.512!0001-71 
Baraúna/PB, 22 de Abril de 2019. 
INSTITUI A PROCURADORIA GERAL 
DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA COMO 
• ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR 
R E, DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas por Lei: 
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FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei; 
Capitulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 Fica instituída a Procuradoria Geral do Município de Baraúna — PGB, como 
órgão da Administração Superior, com atribuição de assistir direta e indiretamente o 
Prefeito Municipal no desempenho de suas funções, mediante o assessoramento 
jurídico, a representação e a defesa judicial da Administração Direta e Indireta do 
Município em qualquer foro ou instância. 
Art. 22 A Procuradoria Geral de Baraúna — PGB é constituída por Procurador Municipal 
e o pessoal de apoio e chefiada pelo Procurador Geral. 
§ 12 O Procurador Geral será nomeado em confiança pelo Prefeito Municipal, 
^ escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil 
— OAB, com pelo menos, três anos de efetivo exercício profissional. 
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§ 22 O Procurador Municipal efetivo, quando no exercício do emprego de Procurador 
Geral, poderá optar pela sua remuneração ou pelo subsídio previsto para o referido 
emprego. 
§ 32 O emprego público de Procurador Municipal é privativo de profissionais com 
formação em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, de 
provimento efetivo, de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das 
funções de assessoramento jurídico, representação e defesa judicial da Administração 
Direta e Indireta do Município, em qualquer foro ou instância, acessível por meio de 
concurso público de provas e títulos. 
Capítulo II 
N A 
DA ORGANIZAÇAO E COMPETENCIA 
Art. 30 A Procuradoria Geral do Município é constituído dos seguintes 
cargos: 
I - Procurador-Geral do Município; 
II - Procurador Jurídico; 
III - secretário. 
§ 10 O Procurador-Geral do Município será nomeado em cargo em 
comissão pelo Prefeito Municipal. 
§ 2° Os demais cargos serão providos em caráter efetivo, após prévia 
aprovação em concurso público, obedecida a ordem classificatória. 
Art.4° - À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder 
Executivo Municipal, compete: 
I - promover a representação judicial do Município e, na área de sua 
atuação, a representação extrajudicial; 
II - promover a inscrição da Dívida Ativa; 
III - promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município; 
IV - assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários 
Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando 
as Informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados 
como co-autores; 
V - representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe 
pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em 
vigor; 
VI - exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do 
Município; 
VII - velar peia legalidade dos atos da Administração Municipal, 
representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas 
que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas, 
inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis; 
VIII - requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando 
prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas 
atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita 
verbalmente; 
IX - elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do 
Prefeito, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos 
autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos, 
que lhe devem ser submetidos antes de sua edição; 
X - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em 
que haja interesse de órgão da Administração Municipal; 
XI - atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem 
quaisquer informações que possa prestar no interesse da Cidade de 
Baraúna, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo 
para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer 
pretensão a cargo da Procuradoria; 
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XII - auxiliar o controle interno dos atos administrativos; 
XIII - exercer outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO III 
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES 
Art.5° Ao Procurador Geral e ao Procurador Jurídico do Município aplicam￾se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de 
julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). 
r Art.6°. São prerrogativas dos Procuradores do Município: 
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I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade 
com sua consciência ético-profissional; 
II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das 
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; 
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e 
diligências necessárias ao desempenho de suas funções; 
r~ IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione 
repartição pública do Município e requisitar documentos e informações 
úteis ao exercício da atividade funcional. 
Art.7°. São deveres do Procurador do Município: 
-- I - assiduidade; 
.~ II - pontualidade; 
III - urbanidade; 
IV - lealdade às instituições a que serve; 
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a 
O seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; 
VI - guardar sigilo profissional; 
n VII - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o 
,.~ bom desempenho de suas atribuições; 
VIII - freqüentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento 
profissional. 
~ 
^ Art.8° - Na Procuradoria Jurídica do Município criada por esta Lei ficam 
instituídos os cargos em comissão de um Procurador Geral e o cargo 
efetivo de um Procurador, que passam a integrar o anexo I, da presente 
Lei. ~ 
r* Art.9° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
r 
Baraúna/PB, 22 de Abril de 2019. 
MANASSES GOMES DANTAS 
Prefeito Municipal 
^ 
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ANEXO I 
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Símbolo Cargos N° de Cargos Vencimento 
C.C-1 Procurador Geral 01 3.000,00 
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO 
Símbolo Cargos N° de Cargos Vencimento 
Procurador jurídico 01 2.500,00 
Secretário 01 1.000,00 

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