| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2019 |
| Date | 2019-04-22 |
| Ementa | INSTITUI A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA COMO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E, DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 572 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
~
r-.
Baraúna
r►
~
~•
,,._ Lei Nº 521/2019
ESTADO PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ n° 01.612.512!0001-71
Baraúna/PB, 22 de Abril de 2019.
INSTITUI A PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA COMO
• ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
R E, DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
h
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas por Lei:
~.
~
~
~
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei;
Capitulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Fica instituída a Procuradoria Geral do Município de Baraúna — PGB, como
órgão da Administração Superior, com atribuição de assistir direta e indiretamente o
Prefeito Municipal no desempenho de suas funções, mediante o assessoramento
jurídico, a representação e a defesa judicial da Administração Direta e Indireta do
Município em qualquer foro ou instância.
Art. 22 A Procuradoria Geral de Baraúna — PGB é constituída por Procurador Municipal
e o pessoal de apoio e chefiada pelo Procurador Geral.
§ 12 O Procurador Geral será nomeado em confiança pelo Prefeito Municipal,
^ escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
— OAB, com pelo menos, três anos de efetivo exercício profissional.
~
~.
r.
§ 22 O Procurador Municipal efetivo, quando no exercício do emprego de Procurador
Geral, poderá optar pela sua remuneração ou pelo subsídio previsto para o referido
emprego.
§ 32 O emprego público de Procurador Municipal é privativo de profissionais com
formação em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, de
provimento efetivo, de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das
funções de assessoramento jurídico, representação e defesa judicial da Administração
Direta e Indireta do Município, em qualquer foro ou instância, acessível por meio de
concurso público de provas e títulos.
Capítulo II
N A
DA ORGANIZAÇAO E COMPETENCIA
Art. 30 A Procuradoria Geral do Município é constituído dos seguintes
cargos:
I - Procurador-Geral do Município;
II - Procurador Jurídico;
III - secretário.
§ 10 O Procurador-Geral do Município será nomeado em cargo em
comissão pelo Prefeito Municipal.
§ 2° Os demais cargos serão providos em caráter efetivo, após prévia
aprovação em concurso público, obedecida a ordem classificatória.
Art.4° - À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder
Executivo Municipal, compete:
I - promover a representação judicial do Município e, na área de sua
atuação, a representação extrajudicial;
II - promover a inscrição da Dívida Ativa;
III - promover a execução judicial da Dívida Ativa inscrita do Município;
IV - assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários
Municipais e demais titulares de órgãos do Município, inclusive elaborando
as Informações nos Mandados de Segurança em que sejam apontados
como co-autores;
V - representar ao Prefeito em medidas de ordem jurídica que lhe
pareçam necessárias, tendo em vista o interesse público e a legislação em
vigor;
VI - exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do
Município;
VII - velar peia legalidade dos atos da Administração Municipal,
representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas
que visem à correção de ilegalidades eventualmente encontradas,
inclusive a anulação ou revogação de atos e a punição dos responsáveis;
VIII - requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando
prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas
atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita
verbalmente;
IX - elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do
Prefeito, assessorando os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos
autônomos no desempenho da competência para expedição de tais atos,
que lhe devem ser submetidos antes de sua edição;
X - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em
que haja interesse de órgão da Administração Municipal;
XI - atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem
quaisquer informações que possa prestar no interesse da Cidade de
Baraúna, e da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo
para com os direitos do Município e do sujeito passivo de qualquer
pretensão a cargo da Procuradoria;
~
^
XII - auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art.5° Ao Procurador Geral e ao Procurador Jurídico do Município aplicamse as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de
julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
r Art.6°. São prerrogativas dos Procuradores do Município:
~
~
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade
com sua consciência ético-profissional;
II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
r~ IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione
repartição pública do Município e requisitar documentos e informações
úteis ao exercício da atividade funcional.
Art.7°. São deveres do Procurador do Município:
-- I - assiduidade;
.~ II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade às instituições a que serve;
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a
O seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
VI - guardar sigilo profissional;
n VII - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o
,.~ bom desempenho de suas atribuições;
VIII - freqüentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento
profissional.
~
^ Art.8° - Na Procuradoria Jurídica do Município criada por esta Lei ficam
instituídos os cargos em comissão de um Procurador Geral e o cargo
efetivo de um Procurador, que passam a integrar o anexo I, da presente
Lei. ~
r* Art.9° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
r
Baraúna/PB, 22 de Abril de 2019.
MANASSES GOMES DANTAS
Prefeito Municipal
^
n
r
n
{
~
~
n
n
n
n
n
n
n
n
n
n
~
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Símbolo Cargos N° de Cargos Vencimento
C.C-1 Procurador Geral 01 3.000,00
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Símbolo Cargos N° de Cargos Vencimento
Procurador jurídico 01 2.500,00
Secretário 01 1.000,00