| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2019 |
| Date | 2019-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 574 |
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'A. r ~ ~ r • Baraúna ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB CNPJ: 01.612.512/0001-71 Lei N° 523/2019 Baraúna/PB, 15 de Maio de 2019. ~ ~ ~ DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei; • FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei; r• ~ Art. 1° O Fundo Municipal de Saúde, instituído pela Lei 14/97 de 12 de março de 1997, passa a ser regido por esta lei e designado pela sigla "FMS" * Art. 2° O Fundo Municipal de Saúde, constitui-se em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde coordenados e executados, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de Saúde. §1° Consideram-se as ações e serviços públicos e saúde os relativos a: 0 I- vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; • II- Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, r•, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III- Capacitação de pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV- Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovido por instituições do SUS; V- Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de r*+, saúde SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médicos-odontológicos; O VI- Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as determinações previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012; • VII - Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de • comunidades remanescentes de quilombos; VIII - Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; r` IX - Investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações • de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do A SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras Baraúna r. ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB CNPJ: 01.612.512/0001-71 de serviços públicos de saúde. § 1° Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de despesa do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a: r` I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; ~^ II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; Ill - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; r, IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do § 1° deste ^ artigo; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com r• recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; •, IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - Ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definido na Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 ~^ ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. ,.y Art. 3° O Fundo Municipal de Saúde subordina-se à Secretaria Municipal de Saúde e será uma unidade gestora de orçamento, conforme os artigos 71 a 74 da Lei r' Federal n°4.320, de 17 de março de 1964 e art. 14 da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012. r. ~.. Art. 4° A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se dará mediante a utilização da estrutura organizacional do Município. Art. 5° São atribuições do Secretário Municipal da Saúde: I - ordenar empenhos de despesas vinculados a respectivo orçamento disciplinado no art. 3° desta lei; II - estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus recursos; .~ Ill - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; -~ IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do ~. Fundo Municipal da Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores, em audiência pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo r Municipal de Saúde, conforme Art. 41 da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de ~. janeiro de 2012; o r~ n 0 Baraúna ESTADO DA PARA IBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB CNPJ: 01.612.512/0001-71 VI - submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada órgão; VII - autorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referente ao Fundo Municipal da Saúde; ^ VIII - firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam recursos financeiros do Fundo Municipal da Saúde; com outros entes federados do Sistema Único de Saúde, inclusive para cooperação técnica e financeira, modalidade fundo a fundo, em conformidade com art. 21 da Lei Complementar 141; IX Acompanhar a execução orçamentário-financeiras dos recursos do Fundo ^ Municipal da Saúde; e X - solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas ,•► dos recursos do Fundo Municipal da Saúde. Art. 6° São receitas do Fundo Municipal da Saúde: w n II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com entidades financiadoras, nacionais ou estrangeiras; IV - o produto da arrecadação oriunda de receitas próprias das atividades ^ econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios na área da saúde; V - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VI - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo Municipal da Saúde; e ^ VII - outras fontes. 1 - as transferências oriundas: a) Do orçamento da União, conforme disciplina o art. 30, VII da Constituição Federal; b) Do orçamento do Estado; e c) Do orçamento do Município. „_ § 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito e mantida em nome do Fundo Municipal da Saúde. 0 n § 2° Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata ,.~ este artigo deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, com resgates automáticos. § 3° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de 0 disponibilidade, em função do cumprimento de programação. Art. 7° Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde: a • Baraúna ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB C N PJ : 01.612.512 /0001-71 I As disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas das receitas especificadas nesta lei; II - os direitos que porventura vier a constituir; e III - os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único - Anualmente será elaborado o inventário dos bens e direitos afetados ao Fundo Municipal de Saúde, para a realização dos seus objetivos. Art. 8° Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Art. 9° O orçamento do Fundo Municipal da Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observando o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1° O Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, obedecendo ao disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal n° 4320 de 17 de março de 1964. § 2° O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. § 3° O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a sua situação orçamentária, financeiras e patrimoniais observadas os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 1° A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada no âmbito da própria Secretaria Municipal de Saúde, de forma a permitir o exercício das funções de controle e de informação, podendo contar com servidores de outros órgãos municipais com funções afetadas ao Fundo. § 2° A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 3° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Baraúna ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB CNPJ: 01.612.512/0001-71 § 4° Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração municipal e pela legislação pertinente. § 5° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município, observada a necessidade de segregação das informações, com vistas e dar cumprimento as disposições previstas nos arts. 32, 33, 34, 35 da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012. § 6° Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação. Art. 11. O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei do Orçamento, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. § 1° As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. § 2° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. § 3° Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Prefeito. Art. 12. A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor conforme dispõe §4°, art. 12 da LC 141. Art. 13. As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte forma: - financiamento total ou parcial de programas de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente; II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações e serviços previstos no art. 2° desta lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1° do art.199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; Baraúna ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB CNPJ: 01.612.512/0001-71 V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde, inclusive com concessão de bolsa para formação; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde; e IX - concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o desenvolvimento das ações e serviços de saúde. Parágrafo Único - As despesas referidas neste artigo deverão atender aos seguintes critérios: I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde; III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde; e IV - no caso dos recursos oriundos de fontes federais ou estaduais, deverá ser observada a vinculação e a sua destinação na forma como definidas nos atos normativos que lhe deram origem, inclusive os prazos ali estabelecidos, sob pena de responsabilidade. Art. 14. O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada. Art. 15. O Fundo Municipal da Saúde será representado, em juízo, pela Procuradoria-Geral do Município, nos termos do CAPITULO IX, Art. 105 da Lei Orgânica do Município. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Baraúna/PB, 15 de Maio de 2019. ¡Manassés Gomes Dantas Prefeito Municipal