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norma nº 523/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 523 / 2019
Date 2019-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Baraúna 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB 
CNPJ: 01.612.512/0001-71 
Lei N° 523/2019 Baraúna/PB, 15 de Maio de 2019. 
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DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAIBA, no uso de 
suas atribuições legais conferidas por Lei; 
• FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei; 
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Art. 1° O Fundo Municipal de Saúde, instituído pela Lei 14/97 de 12 de março 
de 1997, passa a ser regido por esta lei e designado pela sigla "FMS" 
* Art. 2° O Fundo Municipal de Saúde, constitui-se em unidade orçamentária e 
gestora dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de 
saúde coordenados e executados, direta ou indiretamente, pela Secretaria Municipal de 
Saúde. 
§1° Consideram-se as ações e serviços públicos e saúde os relativos a: 
0 I- vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; 
• II- Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, 
r•, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; 
III- Capacitação de pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); 
IV- Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovido 
por instituições do SUS; 
V- Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de 
r*+, saúde SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e 
equipamentos médicos-odontológicos; 
O 
VI- Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que 
seja aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e esteja de acordo com as 
determinações previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012; 
• VII - Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de 
• comunidades remanescentes de quilombos; 
VIII - Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de 
doenças; 
r` IX - Investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de 
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; 
X - Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações 
• 
de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; 
XI - Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do 
A SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e 
XII - Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras 
Baraúna 
r. ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB 
CNPJ: 01.612.512/0001-71 
de serviços públicos de saúde. 
§ 1° Não são considerados como ações e serviços públicos de saúde, para fins de 
despesa do Fundo Municipal da Saúde, os relativos a: 
r` I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; 
~^ II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 
Ill - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 
r, IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que 
executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do § 1° deste 
^ artigo; 
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com 
r• recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; 
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; 
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de 
meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; 
VIII - ações de assistência social; 
•, IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou 
indiretamente a rede de saúde; e 
X - Ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos 
especificados na base de cálculo definido na Lei Complementar Federal n° 141, de 2012 
~^ ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. 
,.y Art. 3° O Fundo Municipal de Saúde subordina-se à Secretaria Municipal de 
Saúde e será uma unidade gestora de orçamento, conforme os artigos 71 a 74 da Lei r' Federal n°4.320, de 17 de março de 1964 e art. 14 da Lei Complementar Federal n° 141, 
de 13 de janeiro de 2012. 
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~.. Art. 4° A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal da Saúde se dará 
mediante a utilização da estrutura organizacional do Município. 
Art. 5° São atribuições do Secretário Municipal da Saúde: 
I - ordenar empenhos de despesas vinculados a respectivo orçamento 
disciplinado no art. 3° desta lei; 
II - estabelecer e executar as políticas de aplicação dos seus recursos; 
.~ Ill - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no 
Plano Municipal de Saúde; 
-~ IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do 
~. Fundo Municipal da Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias; 
V - submeter ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara de Vereadores, em 
audiência pública, as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas do Fundo 
r Municipal de Saúde, conforme Art. 41 da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de 
~. janeiro de 2012; 
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Baraúna 
ESTADO DA PARA IBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB 
CNPJ: 01.612.512/0001-71 
VI - submeter ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as 
demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigibilidade de cada órgão; 
VII - autorizar compras, ordenar despesas, autorizar pagamentos, assinar 
cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referente ao Fundo 
Municipal da Saúde; 
^ VIII - firmar contratos, convênios ou outros ajustes que envolvam recursos 
financeiros do Fundo Municipal da Saúde; com outros entes federados do Sistema Único 
de Saúde, inclusive para cooperação técnica e financeira, modalidade fundo a fundo, em 
conformidade com art. 21 da Lei Complementar 141; 
IX Acompanhar a execução orçamentário-financeiras dos recursos do Fundo 
^ Municipal da Saúde; e 
X - solicitar relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas 
,•► dos recursos do Fundo Municipal da Saúde. 
Art. 6° São receitas do Fundo Municipal da Saúde: 
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II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; 
III - o produto de convênios firmados com entidades financiadoras, nacionais 
ou estrangeiras; 
IV - o produto da arrecadação oriunda de receitas próprias das atividades 
^ econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha 
direito a receber por força de lei e de convênios na área da saúde; 
V - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações 
patrimoniais e rendimentos de capital; 
VI - doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao 
Fundo Municipal da Saúde; e 
^ VII - outras fontes. 
1 - as transferências oriundas: 
a) Do orçamento da União, conforme disciplina o art. 30, VII da Constituição 
Federal; 
b) Do orçamento do Estado; e 
c) Do orçamento do Município. 
„_ § 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito e mantida em nome do 
Fundo Municipal da Saúde. 
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n § 2° Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata 
,.~ este artigo deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de 
curto prazo, com resgates automáticos. 
§ 3° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de 
0 disponibilidade, em função do cumprimento de programação. 
Art. 7° Constituem ativos do Fundo Municipal da Saúde: 
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Baraúna 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB 
C N PJ : 01.612.512 /0001-71 
I As disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa, oriundas das 
receitas especificadas nesta lei; 
II - os direitos que porventura vier a constituir; e 
III - os bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de 
Saúde. 
Parágrafo Único - Anualmente será elaborado o inventário dos bens e direitos 
afetados ao Fundo Municipal de Saúde, para a realização dos seus objetivos. 
Art. 8° Constituem passivos do Fundo Municipal da Saúde as obrigações de 
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o 
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. 
Art. 9° O orçamento do Fundo Municipal da Saúde evidenciará as políticas e os 
programas de trabalho governamentais, observando o Plano de Saúde Municipal, o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do 
equilíbrio. 
§ 1° O Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o 
disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012, 
obedecendo ao disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal n° 4320 de 17 de março de 
1964. 
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do 
Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. 
§ 3° O orçamento do Fundo Municipal da Saúde observará, na sua elaboração e 
na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar 
a sua situação orçamentária, financeiras e patrimoniais observadas os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
§ 1° A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada no âmbito da 
própria Secretaria Municipal de Saúde, de forma a permitir o exercício das funções de 
controle e de informação, podendo contar com servidores de outros órgãos municipais 
com funções afetadas ao Fundo. 
§ 2° A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
§ 3° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços. 
Baraúna 
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CNPJ: 01.612.512/0001-71 
§ 4° Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de 
despesa do Fundo Municipal da Saúde e demais demonstrações exigidas pela 
administração municipal e pela legislação pertinente. 
§ 5° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município, observada a necessidade de segregação das 
informações, com vistas e dar cumprimento as disposições previstas nos arts. 32, 33, 34, 
35 da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012. 
§ 6° Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal da 
Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma 
programação. 
Art. 11. O Secretário Municipal da Saúde, após a promulgação da Lei do 
Orçamento, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as 
unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. 
§ 1° As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que 
sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução. 
§ 2° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
§ 3° Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos 
por decreto do Prefeito. 
Art. 12. A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante 
cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra 
modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a 
sua destinação e, no caso de pagamento, o credor conforme dispõe §4°, art. 12 da LC 
141. 
Art. 13. As despesas do Fundo Municipal da Saúde se constituirão da seguinte 
forma: 
- financiamento total ou parcial de programas de saúde desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal da Saúde, direta ou indiretamente; 
II - pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou 
das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações 
e serviços previstos no art. 2° desta lei; 
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto 
no § 1° do art.199 da Constituição Federal; 
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; 
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CNPJ: 01.612.512/0001-71 
V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de saúde; 
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área da saúde, inclusive com concessão de bolsa para formação; 
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços de saúde; e 
IX - concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições para o 
desenvolvimento das ações e serviços de saúde. 
Parágrafo Único - As despesas referidas neste artigo deverão atender aos 
seguintes critérios: 
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e 
gratuito; 
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de 
Saúde; 
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo 
com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes 
sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde; e 
IV - no caso dos recursos oriundos de fontes federais ou estaduais, deverá ser 
observada a vinculação e a sua destinação na forma como definidas nos atos normativos 
que lhe deram origem, inclusive os prazos ali estabelecidos, sob pena de 
responsabilidade. 
Art. 14. O Fundo Municipal da Saúde terá vigência ilimitada. 
Art. 15. O Fundo Municipal da Saúde será representado, em juízo, pela 
Procuradoria-Geral do Município, nos termos do CAPITULO IX, Art. 105 da Lei Orgânica 
do Município. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Baraúna/PB, 15 de Maio de 2019. 
¡Manassés Gomes Dantas 
Prefeito Municipal 

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