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norma nº 524/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 524 / 2019
Date 2019-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE: INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, CONCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS.
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Lei N°. 524/2019 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITt1RA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
Baraúna/PB, 23 de Maio de 2019. 
DISPÕE SOBRE: INSTITUIÇÃO DA 
SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, 
CONCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO 
DE DROGAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPO DE BARAÚNA/PB, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei; 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a semana Municipal de Prevenção , Conscientização e 
Combate ao Uso de Drogas, a ser realizada anualmente na 3° semana do mês de Maio 
data em que se comemora o dia internacional contra o abuso e tráfico ilícito de drogas, 
definido pela assembléia geral da Onu através da resolução 42/112 de 7 de Dezembro de 
1987. 
§ 1° A semana Municipal de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas 
passam a integrar o calendário Oficial de datas e eventos da cidade de Baraúna. 
§ 2° A semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao uso de drogas 
serão incluídas no currículo da rede pública Municipal de ensino. 
Art. 2° São diretrizes para realização da semana Municipal de 
prevenção,conscientização e combate ao uso de drogas: 
§ 1° A mobilização popular em torno de ações educativas preventivas que busquem 
desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo, e diminuir os 
danos decorrentes do uso indevido. 
Art. 3° Compete ao conselho Tutelar do município fomentar, organizar e 
coordenar as ações da semana Municipal de prevenção, conscientização e combate ao 
uso de drogas em parceria com as secretárias municipais de Educação, Saúde, 
Assistência Social e Esportes. 
Art. 4° Semana será composta por ações que visem a 
prevenção,conscientização e combate a dependência química provocada por drogas 
licitas e ilícitas por meio de campanhas,seminários,palestras, 
Rua: Getúlio Vargas, 15 - Centro - CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico Caraúna.prefeitura@hotmail.com — munidpio@tharauna.pb.gov.br.
Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
debates,reuniões,conferencias,atividades de lazer,esportivas e culturais,elaboração de 
cartilhas,cartazes, e outras,com objetivo de ampla divulgação das atividades. 
Parágrafo único — As ações da semana necessariamente envolverão a participação de 
professores,estudantes, funcionários, pais ,responsáveis , que procurarão incentivar a 
participação de toda a comunidade no entorno da Unidade Escolar. 
Art. 5° Para a consecução das diretrizes previstas por esta lei poderá ser 
firmados instrumentos de cooperação e parceria com: 
I- As diferentes esferas do poder público; 
li- Organizações da sociedade civil ; 
Ill- Conselhos Municipais; 
IV- Entidades Privadas; 
Art. 6° A participação dos estudantes, bem como o desenvolvimento das 
atividades previstas na semana poderão compor os critérios de avaliação 
pedagógica da Unidade Escolar. 
Parágrafo único — poderão ser consideradas para fins de avaliação 
pedagógicas as varias atividades que incentivem o protagonismo dos 
educandos, tais como: 
1-Trabalhos escolares 
II- Apresentação de palestras,simpósios, seminários, feiras. 
III- Elaboração e divulgação de produtos audiovisuais; 
IV Campanhas em redes sociais e outras formas de comunicação sobre os 
danos causados pelo uso de drogas ilícitas e pelo uso indevido de drogas 
licitas; 
V — Produção de obras de arte, exposições e outras atividades de cunho 
pedagógico e cultural. 
Art. 7° A Secretária Municipal de Educação poderá instituir premiação para os 
10 (dez) melhores trabalhos apresentados pelos educandos, bem como para as 
unidades escolares que mais se destacaram na mobilização e realização das 
atividades previstas,escolhidos por comissão técnica instituídas para tal fim . 
Art. 8° Ao termino das atividades as secretarias apresentarão publicamente um 
balanço avaliando a participação da comunidade escolar e o impacto da 
semana no entorno das escolas públicas. 
§ 1° O balanço da semana,assim como os vencedores das premiações serão 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
publicados no site Oficial da Municipalidade. 
§ 2° Constará no balanço de que trata o caput desse artigo, perspectivas e 
estratégias de incentivo a participação popular, objetivando a ampliação e 
melhoria da edição subseqüente da semana municipal de prevenção, 
conscientização e combate ao uso de drogas. 
Art. 9 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; 
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrario. 
Baraúna/PB, 23 de Maio de 2019. 
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MANASSÉS GOMES DANTAS 
Prefeito Municipal 
r., Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com — munidpio@barauna.pb.gov.br.
Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 
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