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norma nº 529/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 529 / 2019
Date 2019-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE: CRIA A SEMANA DO BEBÊ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CN PJ/MF. 01.612.512/0001-71 
LEI Nº 529/2019. Baraúna/PB, 26 de Novembro de 2019. 
DISPÕE SOBRE: CRIA A SEMANA 
DO BEBÊ NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, 
por intermédio do Vereador que este subscreve, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Regimento Interno e demais normativos legais pertinentes, 
submete, a deliberação do plenário o seguinte Projeto de Lei: 
0 PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA 
PARAIBA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei; 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Baraúna 
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual 
passa integrar o calendário oficial de eventos do município de 
Baraúna/PB, a ser realizada anualmente, na segunda semana do 
mês de outubro de cada ano. 
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por 
meio da Secretaria Municipal de Saúde, a promover, anualmente, 
a Semana do Bebê, na segunda semana do mês de outubro, evento 
este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de 
Baraúna/PB. 
Art. 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo: 
I - Contribuir para a diminuição do índice de 
mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das 
crianças de 0 a 3 anos; 
II - Diminuir as situações de exclusão social 
decorrente da gravidez precoce; 
III - Informar, sensibilizar e envolver a sociedade 
em torno da situação da primeira infância; e 
IV - Conferir visibilidade social às ações 
pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de 
Baraúna/PB, no âmbito intersecretarial e interinstitucional. 
Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização 
de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos 
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Baraúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CN PJ/ M F. 01.612.512/0001-71 
-. estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, 
bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às 
gestantes e crianças de 0 a 3 anos de idade, atendimento médico 
e psicológico. 
n Parágrafo único. Para a realização das atividades 
previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica 
autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições 
públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a 
questão da infância e da adolescência. 
~. Art. 52 - Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, 
Educação e Assistência Social, coordenar a realização dos 
eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem 
como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de 
convénios e parcerias a que alude o artigo anterior. 
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r► Art. 62 - Os órgãos municipais que tenham 
r, comprometimento com a questão da primeira infância, deverão 
desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, 
com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da 
gravidez, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de 
Saúde, Educação e Assistência Social para a realização da 
., Semana de que trata esta Lei. 
Art. 72 - Para a consecução da Semana do Bebê, a 
Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, 
^ constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo 
n contar com a participação de representantes de Secretarias 
Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão. 
• Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta 
* Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
• suplementadas se necessário. 
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r` Baraúna/PB, em 26 de Novembro de 2019. 
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
MANASSES GOMES DANTAS 
Prefeito Municipal 
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