| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2019 |
| Date | 2019-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: CRIA A SEMANA DO BEBÊ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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i, Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CN PJ/MF. 01.612.512/0001-71 LEI Nº 529/2019. Baraúna/PB, 26 de Novembro de 2019. DISPÕE SOBRE: CRIA A SEMANA DO BEBÊ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno e demais normativos legais pertinentes, submete, a deliberação do plenário o seguinte Projeto de Lei: 0 PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Baraúna aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Baraúna/PB, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de outubro de cada ano. Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a promover, anualmente, a Semana do Bebê, na segunda semana do mês de outubro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Baraúna/PB. Art. 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo: I - Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 a 3 anos; II - Diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; III - Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e IV - Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Baraúna/PB, no âmbito intersecretarial e interinstitucional. Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos 'S V~1f . .~A n. r-~ ~ Baraúna ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. CN PJ/ M F. 01.612.512/0001-71 -. estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico. n Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da infância e da adolescência. ~. Art. 52 - Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convénios e parcerias a que alude o artigo anterior. r* r► Art. 62 - Os órgãos municipais que tenham r, comprometimento com a questão da primeira infância, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para a realização da ., Semana de que trata esta Lei. Art. 72 - Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, ^ constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo n contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão. • Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta * Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, • suplementadas se necessário. 0 n n r` Baraúna/PB, em 26 de Novembro de 2019. Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. MANASSES GOMES DANTAS Prefeito Municipal n