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norma nº 575/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 575 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
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Prefeitura de Barau na 
Trabaiho e compromisso 
LEI N° 575/2022 Baraúna-PB, 18 de Março de 2022. 
Institui o Conselho Municipal de 
Turismo, o Fundo Municipal de 
Turismo e dá outras providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, 
Estado da Paraíba, cria o projeto de lei N° 003/2022, "CONSELHO DE TURISMO" 
no uso de suas atribuições legais; 
Faço saber que a Câmara aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Do Conselho Municipal de Turismo 
Art. 1°. Instituí o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o 
objetivo de programar a política municipal de turismo, junto a Secretaria de Cultura 
Esporte e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção 
e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e 
ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. 
Art. 2°. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 
I — Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de 
turismo; 
II — Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno 
exercício de suas funções, hem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 
III — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem 
medidas que neste possam ter implicações; 
IV -- Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico 
visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria de Cultura 
Esporte e Turismo; 
V — Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos 
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a 
infraestrutura adequada à implantação do turismo; 
~ 
Prefeitura de ~ Bara una 
Trabaino e compromisso 
VI— Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, 
a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; 
VII — programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura Esporte e 
Turismo debates sobre temas de interesse turístico; 
VIII — apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Cultura Esporte e Turismo 
cadastro de informações turísticas de interesse do Município; 
IX — Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
X — Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e 
convenções de interesse para o implemento turístico; 
XI— avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, 
exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente 
submetidos à aprovação do COMTUR; 
XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, 
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse 
turístico; 
XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, 
públicas ou privadas; 
XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas 
referentes aos planos e programas de trabalho executados; 
XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a 
destinação dos recursos de competência do FUMTUR; 
XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, 
,. consignados no orçamento programa da Secretaria de Cultura Esporte e Turismo; 
• XVII — elaborar o seu Regimento interno. Parágrafo único. O COMTUR deverá 
• estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no 
e inicio XI em um prazo de 90 dias. 
• Art. 3°. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e 
i entidades públicas e da sociedade civil: 
• I — Um representante do Poder Executivo Municipal 
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II — Um representante do Poder Legislativo Municipal 
III — Um representante da Secretaria de Cultura Esporte e Turismo Municipal 
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Educação 
V — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde 
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Prefeitura de ~ Barau na 
Trabalho e compromisso 
VI- Um representante da Área de associações ou cooperativas rurais 
VII — um representante da Área da Cultura Popular 
VIII — Um Representante de Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Turísticas 
IX — Um Representante de Associações não governamentais do Município 
X — Dois representantes da área da iniciativa privada do Município 
§ 10. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, 
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados. 
§ 2°. Cada representante efetivo terá mandato de DOIS anos, podendo ser 
reconduzido por igual período. 
§ 3°. O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria 
simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando 
necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 4°. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o 
mandato do Governo Municipal. 
§ 5°. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo 
através de portaria. 
§ 6°. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado 
serviço público relevante. 
§ 7°. As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes. 
§ 8°. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do 
turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas 
ações. 
Art. 4°. O COMTUR fica assim organizado: 
I — Plenário; 
II — Diretoria; 
III — Comissões. 
§ 1°. A Diretoria do COMTI R será constituída por um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário. 
§ 2°. O Presidente será o Diretor Municipal de Turismo. 
§ 3°. O Vice-Presidente e o Diretor serão eleitos entre os seus Conselheiros na 
última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato 
de um ano, podendo ser reconduzidos. 
Prefeitura de Barau na 
Traba ho e compromisso 
§ 4°. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo 
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do 
Executivo Municipal. 
Art. 5°. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas 
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
CAPÍTULO II 
Do Fundo Municipal de Turismo 
Art. 6°. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem natureza contábil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Turismo. 
§ 1°. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em 
obediência ao princípio da unidade. 
§ 2°. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, 
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 7°. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação 
do Plano Municipal do Turismo. 
Art. 8°. Constituirão receitas do FUMTUR: 
1— os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos 
de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a 
título de cachês ou direitos; 
II — a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; 
III — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do 
município; 
IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
V — as doações de pessoas fisicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
VI — as contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas; 
VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada 
a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; 
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; 
XII — outras rendas eventuais. 
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Trabalho e compromisso 
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de 
estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. 
Art. 9°. O diretor Municipal de Turismo será o ordenador de despesas do 
FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário 
Municipal de Finanças. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Finais 
Art. 10°. A presente Lei poderá ser regulamentada através de votação no poder 
legislativo e sancionada pelo poder executivo 
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 114 de 19 
setembro de 1961, Lei n° 1.807 de 15 de maio de 2001 e a Lei n°2.856 de 21 de julho de 
2010. 
Baraúna-PB, 18 de Março de 2022. 
MANASSES COMES DANTAS 
Prefeito Municipal 

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