br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 380/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 380 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaReestrutura o Quadro de Servidores do Serviço Público Municipal, Reformula o Plano de Cargos Carreiras e remunerações e, dá outras Providências correlatas.
native_id59

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPALDE BARAÚNA 
C N PJ.01.612.512/0001-71 
Lei 380/2013 Baraúna/PB, 14 de Outubro de 2013 
Reestrutura o Quadro de Servidores do Serviço Público 
Municipal, Reformula o Plano de Cargos Carreiras e 
Remunerações e, dá outras Providências Correlatas. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA - PB, no uso das 
atribuições que lhe confere os artigos 29 Inciso II e 31 inciso VII, ambos da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; 
CAPÍTULO - I DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 1°. Esta Lei institui o Sistema de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da 
Prefeitura Municipal de Baraúna. 
Art. 2°. O servidor enquadrado no Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração da Prefeitura 
Municipal de Baraúna reger-se-á pelo Regime Jurídico Único do Município. 
Art. 3° O Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Público Municipal de Baraúna é 
composto por cargos efetivos, organizados segundo a especificidade de atribuições e o nível de 
escolaridade, integrado pelos seguintes grupos ocupacionais: 
I - Quadro de Pessoal Permanente - QPP, com os respectivos grupos ocupacionais: 
a) Grupo Ocupacional de Serviços Auxiliares; 
b) Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo; 
C) Grupo Ocupacional Serviços de Saúde; 
d) Grupo Ocupacional de Atividades Nível Superior; 
e) Grupo Ocupacional do Magistério. 
Parágrafo Único - O Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração da Prefeitura 
Municipal de Baraúna reestruturado por esta Lei aplica-se aos cargos vagos e aos 
ocupados do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura, cuja investidura haja observado 
as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 05 de 
outubro de 1988. e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso 
público. 
Art. 4°. O quantitativo, a forma de provimento, plano de carreira, requisitos para 
investidura, carga horária de trabalho, níveis de remuneração e Classes Funcionais do 
Quadro de Pessoal de que trata o Artigo 2° da Presente Lei, passam a serem os constantes 
no Quadro Demonstrativo de Pessoal constante no Anexo Único desta Lei. 
Art. 5°. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
- quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos 
de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura 
Municipal de Baraúna; 
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao 
servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser 
pago pelos cofres públicos; 
Ill - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego 
público, de provimento efetivo ou em comissão; 
IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de 
responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente 
idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício; 
V - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto 
à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das 
atribuições dos cargos que a compõem; 
VI- classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira; 
VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com 
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento 
exigido para seu desempenho; 
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de 
dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a 
elas correspondente; 
IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um 
determinado nível; 
X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor 
dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; 
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o 
servidor se habilite à progressão ou à promoção; 
XII - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, 
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo 
critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo Ill desta Lei e em 
regulamento especifico; 
XIII - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a 
que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no Capítulo 
IV desta Lei e em regulamento específico; 
XIV- função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter 
transitório, criada para remunerar os encargos das funções comedidas a servidores que 
excedam as suas respectivas atribuições do cargo para o qual foi nomeado e/ou designado, 
em nivel de chefia, direção ou assessoramento. 
XV - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e 
exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância. 
CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS 
CARGOS 
Art. 6°. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo Único desta Lei, 
serão providos: 
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no 
Capitulo XI desta Lei; 
02 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPALOE BARAÚNA 
C N PJ.01.612.617/0001-71 
Lei N. 380!2013 
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 
da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado; 
Ill - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de carreira; 
IV - pelas demais formas previstas em lei. 
Art. 7°. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os 
requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo 
Único desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando 
obrigação de espécie alguma para a Prefeitura de Baraúna ou qualquer direito para o 
beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. 
§1O São requisitos básicos para provimento de cargo público: 
I- nacionalidade brasileira; 
II - gozo dos direitos políticos; 
Ill - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e 
iv - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o 
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica 
incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 13 a 
regulamentação específica; 
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; 
VII- habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
com as eleitorais; 
exercício do cargo, 
oficial, admitida a 
15 desta Lei e de 
§2° Lei específica, observada a lei federal, definirá os critérios para admissão de 
estrangeiros no serviço público municipal Prefeitura de Baraúna. 
Art. 8°. O provimento dos cargos integrantes do Anexo Único desta Lei será 
autorizado pelo Prefeito Municipal de Baraúna, mediante solicitação das Secretarias 
interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas 
decorrentes das respectivas nomeações. 
§1° Da solicitação deverão constar: 
I - denominação e nível de vencimento da classe; 
II - quantitativo de cargos a serem providos; 
III- prazo desejável para provimento; 
IV -justificativa para a solicitação de provimento. 
§2° O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento 
do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou 
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados 
a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. 
Art. 9°. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, 
teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido. 
Art. 10. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser 
prorrogada, uma única vez, por igual período. 
Art. 11.0 prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os 
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de 
modo a atender ao princípio da publicidade. 
03 
e 
Art. 12. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado •d 
em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. 
Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a 
qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Baraúna, dentro do prazo de J 
validade do concurso e na forma da lei. 
• 
Art. 13. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos 
(estatutários) em extinção que integram o Quadro de Pessoal Suplementar da Prefeitura de • 
Baraúna. 
• 
Art. 14. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de ,~ 
até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Baraúna/PB. 
§1° O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão 
plena. 
'J 
• 
• 
Art. 15. A Prefeitura Municipal de Baraúna estimulará a criação e o desenvolvimento 
de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de.
deficiência física, mental ou limitação sensorial e dependentes químicos (álcool e drogas). 
• 
• 
Art. 16. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento j 
à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço 
público, observadas as disposições legais pertinentes. 
Art. 17. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da 
• 
J 
Prefeitura Municipal de Baraúna. 
• 
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade: 
• 
• 
I - fundamento legal; • 
II- denominação do cargo provido; 
Ill - forma de provimento; • 
IV- nível de vencimento do cargo; • 
V - nome completo do servidor; 
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, 
obedecidos os preceitos constitucionais. 
• 
• 
• 
Art. 18. Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente que vierem a vagar, bem • 
como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste 
Capítulo ou pelo Estatuto dos Servidores Públicos que se rege a Prefeitura Municipal de 
• 
Baraúna. • 
• 
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a 
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, 
regulamentado por Lei Municipal. — 
CAPITULO Ill 
DA PROGRESSÃO • 
Art. 19. De acordo com o inciso XII do art. 5° desta Lei, progressão é a passagem do • 
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa • 
de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as • 
normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico. • v 
04 , ` • 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPALDE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.51210001-71 
Lei N.°36012013. Baraúna/PB, 14 de Outubro de 2013 
Art. 20. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em 
regulamento específico estabelecidos na forma do que dispõe o artigo 66, inciso ---da Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 21. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: 
I - ter cumprido o estágio probatório; 
II - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de 
vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste 
artigo; 
III- ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de 
desempenho apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de 
Desempenho a que se refere o art. 35 desta Lei e de acordo com as normas previstas em 
regulamento especifico estabelecidos na forma do que dispõe o artigo 66, inciso I da Lei 
Orgânica Municipal. 
§ 1°. A progressão só poderá ser concedida ao servidor 02 (dois) anos após o 
cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade 
financeira e tenha sido ele bem avaliado. 
§ 2°. Para obter o grau mínimo indicado no inciso Ill deste artigo o servidor deverá 
receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de 
desempenho funcional. 
§ 3°. O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário 
de Avaliação de Desempenho, acrescida do valor atribuído ao quesito Disciplina. 
Art. 22. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um 
mesmo padrão de vencimento. 
Art. 23. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos 
estabelecidos no art. 20 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento 
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de 
nova apuração de merecimento. 
Art. 24. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da 
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de 
empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de 
serviço público na função. 
Art. 25. Enquanto houver candidato que tenha adquirido direito ao instituto da 
progressão previsto no art. 21 desta Lei, por falta de recursos financeiros da Prefeitura, 
tenha deixado de receber o vencimento a ele correspondente, não poderão ser concedidas 
novas progressões. 
Art. 26. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá 
no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de 
efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. 
Art. 27. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo 
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão. 
05 
Art. 28. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no 
efetivo exercício de seu cargo. 
CAPÍTULO IV 
DA PROMOÇÃO 
Art. 29. De acordo com o inciso XIII do art. 5° desta lei, promoção é a passagem do 
servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma 
carreira. 
Parágrafo único. A promoção se processará a critério da Administração, quando for 
de interesse do trabalho no serviço público municipal, e dependerá sempre de existência de 
vaga e disponibilidade financeira. 
Art. 30. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: 
I - II - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de 
vencimento em que se encontre; 
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de 
desempenho funcional. 
Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é o definido ~r 
no §2° do art. 21 desta Lei, acrescido da pontuação relativa ao quesito Disciplina. 
Art. 31. A promoção para os cargos de nível auxiliar e médio ocorrerá mediante 
seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional do servidor para o 
desempenho das atribuições da classe a que concorra. 
§ 1°. A comprovação da capacidade funcional mencionada no caput deste artigo far￾se-á através de teste de habilidades e conhecimentos, teórico, prático ou prático-teórico. 
§ 2°. A classificação dos candidatos à promoção ocupantes dos cargos mencionados 
no caput deste artigo basear-se-á nos resultados obtidos nos testes de habilidades e 
conhecimentos, referidos no parágrafo anterior. 
§ 3°. A concessão da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação 
dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados, conforme o 
estabelecido no parágrafo anterior. 
§ 4° Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o servidor 
que contar maior tempo de serviço público municipal em Baraúna e, permanecendo o 
empate, o mais idoso. 
Art. 32. A promoção para os cargos de nível superior será concedida com base nos 
resultados das avaliações de desempenho dos servidores. 
Art. 33. Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo 
exercício de seu cargo. 
06 
~ 
~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ 
0 
e 
e ESTADO DA PARAÍBA 
O PREFEITURA MUNICIPAIDE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.5 1 210 0 01-71 
LN N.3$012013. Bera,,na/PB, 14 de Outubro de 2013 
O 
• CAPÍTULO V 
• DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
• Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Coordenação do Processo de 
O Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 35 desta Lei. 
e 
~. §1°. O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto 
r . pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Coordenação 
do Processo de Avaliação de Desempenho para apuração, objetivando a aplicação 
r dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei. 
r § 2°. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao 
• resultado da avaliação, a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de 
• 
ç 
Desempenho deverá solicitar, à chefia, nova avaliação. 
• § 3°. Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se 
r a favor de uma delas. 
Art. 34. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de 
C 
§ 4°. Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá 
• o apresentado pela chefia imediata. 
• § 5°. Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% 
• (dez por cento) do total de pontos da avaliação. 
§ 6°. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela 
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações 
• necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. 
e 
• CAPÍTULO VI 
• DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE 
• DESEMPENHO 
9 Art. 35. Fica criada a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de 
~. Desempenho constituída por 5 (cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal de 
f„ Baraúna, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o 
disposto neste Capítulo e em regulamento específico estabelecido na forma do que dispõe 
9 o artigo 66, inciso I da Lei Orgânica Municipal. 
• 
• §1°. O Presidente da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de 
Desempenho deverá ser o Secretário Municipal de Administração. 
§2°. Da Comissão deverá fazer parte, também, um membro da Assessoria Jurídica e 
• um do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura. 
§3°. Os servidores entregarão ao Secretário de Administração lista contendo 5 
(cinco) nomes de representantes eleitos, entre servidores efetivos e estáveis, cabendo ao 
9 Prefeito Municipal de Baraúna a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão. 
• 
• 07 
e 
Art. 36. A alternância dos membros constituintes da Comissão de 
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho eleitos pelos servidores 
verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição 
de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação especifica e o 
disposto neste Capítulo. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á â 
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. 
Art. 37. A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de 
Desempenho terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto 
do Prefeito Municipal de Baraúna. 
Art. 38. A Comissão reunir-se-á: 
I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores 
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do 
instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para 
tal fim; 
II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos 
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a 
aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse 
da Administração em preenchê-las. 
CAPÍTULO VII DA 
REMUNERAÇÃO 
Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou 
equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. 
§1°. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do 37 da Constituição Federal. 
§2°. A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. 
Art. 41. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
Prefeitura Municipal de Baraúna e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, 
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 42. As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Baraúna estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo 
Único desta Lei. 
§1°. Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de 
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos 
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões. 
Art. 43. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento 
efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada 
anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, 
conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse 
os limites da despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal 
08 
.~. ~~~~~~~~~~~► ~~~~~~~~ ~~~~ L ~~~`~~~~~®~~~~~~ ~ ~~~~~~ 
• 
• ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPALDE BARAUNA 
C N PJ.01.612.612/0001-71 
• 
• Lei N.°38012013. Bereúne/PB, 14 de Outubro de 2013 
• Art. 44. Para fins de exequibilidade da política anual de reajuste geral dos servidores 
r do serviço público municipal fica estabelecida como data base o mês de janeiro de cada ano 
do calendário civil. 
Art. 45. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos 
V cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal de Baraúna, conforme dispõe o art. 39, 
f § 6° da Constituição Federal. 
CAPITULO VIII 
~! DA LOTAÇÃO 
• Art. 46. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e 
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura 
Municipal de Baraúna. 
• O Secretário Municipal de Administração, estudará, com os demais órgãos da 
• 
Prefeitura Municipal de Baraúna, a lotação de todas as unidades em face dos programas de 
trabalho a executar. 
• Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Municipal 
• de Administração apresentará ao Prefeito Municipal proposta de lotação geral da Prefeitura 
• Municipal, da qual deverão constar: 
• 1 - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos 
• quantitativos existentes em cada unidade organizacional; 
r
. II - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos 
efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; 
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos existentes, 
bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso; 
IV- as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, na proposta 
• r orçamentária, as modificações sugeridas. 
9 Art. 48. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício 
• 
em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal de Baraúna, 
para fim determinado e por prazo certo. 
• Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Prefeito Municipal de 
p Baraúna poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja 
i desvio de função ou alteração de vencimento do servidor. 
CAPITULO IX DA MANUTENÇÃO DO QUADRO 
p 
• Art. 49. Novas classes de cargos poderão ser incorporadas ao Quadro de Pessoal 
•, 
Permanente da Prefeitura Municipal de Baraúna, observadas as disposições deste Capítulo. 
Art. 50. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da 
• realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, 
r sempre que necessário. 
§ 1 °. Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar: 
I - denominação das classes que se deseja criar; 
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para 
provimento; 
Ill - justificativa pormenorizada de sua criação; 
IV- quantitativo dos cargos da classe a ser criada; 
V - nível de vencimento das classes a serem criadas. 
§ 2°. O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os 
seguintes fatores: 
I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe; 
II - experiência exigida para o provimento da classe; 
Ill - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a 
classe 
§ 2°. A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos 
fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes no Quadro de 
Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Baraúna. 
Art. 51. Cabe ao responsável pela Secretaria de Administração analisar a proposta e 
verificar: 
I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe; 
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já 
existentes. 
Art. 52. Aprovada, a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de 
acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para aprovação. 
Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos 
incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia da 
proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento. 
Art. 53. Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas ao 
Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Baraúna. 
CAPITULO X 
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 54. Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de 
Baraúna a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos: 
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da 
função pública; 
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; 
Ill- estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante 
aperfeiçoamento dos servidores; 
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, 
às finalidades da Administração como um todo. 
10 
S 
• ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPALDE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.612/0001.71 
Lei N.°38012013. Bereune/PB, 14 de O,dobro de 2013 
• Art. 55. Serão três os tipos de capacitação: 
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, 
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura 
• Municipal de Baraúna e de transmissão de técnicas de relações humanas; 
• II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às 
atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o 
para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; 
Ill - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas 
f- funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até 
r
o momento. 
Art. 56.0 treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta 
I ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Baraúna: 
• I - com a utilização de monitores locais; 
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por 
• instituições especializadas, sediadas ou não no Município; 
• Ill - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante 
• convênio, observada a legislação pertinente. 
Art. 57. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de 
• treinamento: 
9 I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias 
r
ao 
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; 
• II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e 
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, ão 
causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; 
Ill - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de 
instrutor; 
• IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições. 
Art. 58. O Secretário Municipal de Administração, 
através do Departamento de Recursos Humanos, em colaboração com os demais 
órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de proclamas 
de treinamento. 
• Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a 
tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua 
implementação. 
Art. 59. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, 
com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o 
programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de: 
• I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; 
9 II- divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e 
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; 
l l.. III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua 
rV contribuição para o sistema administrativo; 
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, 
C adequados a cada caso. 
• 11 
CAPÍTULO Xl 
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO 
Art. 60. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura 
Municipal de Baraúna serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo 
Único, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e 
responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, 
observadas as disposições deste Capítulo. 
Art. 61. O Prefeito Municipal de Baraúna designará Comissão de 
Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário 
Municipal de Administração, e da qual fará parte, também, 
um representante da Assessoria Jurídica e o responsável pelo Departamento de 
Recursos Humanos da Prefeitura. 
Parágrafo Único. Os servidores da Prefeitura Municipal de Baraúna, 
entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de 
servidores estáveis, eleitos em Assembléia Geral da Categoria, cabendo ao Prefeito 
Municipal a designação de 2 (dois) deles para integrara Comissão. 
Art. 62. Caberá à Comissão de Enquadramento: 
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal de 
Baraúna, que poderá revisá-las; 
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito 
Municipal de Baraúna. 
§ 1°. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos 
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos 
órgãos onde estejam lotados. 
§ 2°. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de portaria sob a 
forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal. 
Art. 63. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos 
casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei. 
§ 1°. O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do 
novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data 
da vigência desta Lei. 
§ 2°. Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão 
imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que 
for enquadrado. 
§ 3°. Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor 
equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de 
vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de 
vantagem pessoal. 
§ 4°. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em 
substituição. 
12 
F "" ESTADO DA PARAÍBA 
_ PREFEITURA MUNICIPALDE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.512/0001-71 
Lei N.°300!2013. Barauna/PB. 14 Ce Outubro de 2013 
~ 
~ Art. 64. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: 
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal de 
Baraúna; 
~►, II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou 
reclassifiçado, se for o caso; 
Ill - nível de vencimento do cargo; 
IV- experiência específica; 
e V - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
f VI- habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. 
§ 1°. Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão 
dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência 
• desta Lei e somente para fins de enquadramento. 
r § 2°. Não se inclui na dispensa objeto do § 1° deste artigo o requisito de habilitação 
r 
legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo. 
Art. 65. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados por portaria, de acordo 
e com o disposto neste Capítulo. 
Art. 66. As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais 
estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão 
dos atos coletivos de enquadramento. 
Art. 67. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em 
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da 
data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal 
petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada. 
• § 1°. O Prefeito Municipal, após consulta ã Comissão de Enquadramento a que se 
• refere o art. 61 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, encaminhando o despacho ao 
eh responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao 
servidor requerente. 
• § 2°. Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos 
e Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como 
e solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. 
§ 3°. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal de Baraúna 
deverá ser publicada em órgão oficial do Município. 
• Art. 68. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal 
• antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento 
previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos. 
• CAPÍTULO XII 
• DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
• 13 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPALOE BARAÚNA 
CN PJ.01.612.51 210 0 01-7 1 
Lei N.~380/2013. Ba,uüneJPB, 14 de Outubro de 2013 
Art. 69. De acordo com o inciso XV do art. 5° desta Lei, cargo de 
provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e 
exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme as 
circunstâncias. 
Art. 70. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ter acrescida a 
sua remuneração gratificação de função, se efetivo, poderá optar pela 
remuneração do seu cargo permanente e a gratificação ora referida a ser fixada 
pelo Prefeito no ato de nomeação. 
Parágrafo Único. A gratificação prevista no caput deste artigo será 
calculada 
em índice percentual sobre o valor do vencimento do servidor somado às 
vantagens 
a ele incorporadas 
Art. 71. Os valores da tabela dos cargos de provimento em comissão e as 
funções gratificadas serão revistos nos mesmos índices fixados para os cargos 
de provimento efetivo, observada a data base estabelecida no artigo 44 da 
apresente lei. 
Art. 72. É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas 
Art. 73. Após a vigência da presente lei extingue-se a percepção de 
gratificação e demais vantagens acessórias ao vencimento básico dos servidores 
enquadrados no plano de cargos, carreiras e remuneração ora instituído, 
garantida a irredutibilidade de remuneração em virtude de enquadramento em 
cargos de natureza efetiva e permanente. 
Parágrafo Único. Fica vedada a concessão de gratificações para 
servidores em exercício de atribuições especificas do seu cargo e/ou quando tais 
atribuições forem inerentes ao desempenho do cargo efetivo para qual foi 
investido. 
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS 
E TRANSITÓRIAS 
Art. 74. Os cargos de nomenclatura adversa dos constantes no Anexo 
Único da presente Lei, cujas funções forem consideradas tecnicamente 
desnecessárias ou que, pela sua natureza sejam consideradas atípicos ao 
serviço público municipal, passarão a constituir um Quadro de Pessoal de 
Provimento Isolado, os quais serão extintos a medida em que forem vagando, 
ensejando a abertura de novo Cargo de caráter permanente de acordo com a 
conveniência do serviço público. 
Parágrafo Primeiro. Para fins do que estabelece o caput do presente 
considera-se de provimento isolado os cargos à saber: 
a) 02 - Eletricista; 
b) 02 -Pedreiro; 
c) 24 - Assistente de Ensino; 
d) 10 - Telefonista. 
14 (2F 
•••t ••• i••i•i•••itLL•••••• L••••••••••••••i•••• 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPALDE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.612/0001-71 
lwi N.°360/2013. Baraúna/PB, 16 de Outubro de 2013 
Art. 75. Os servidores não estáveis e não concursados serão exonerados, 
caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite estabelecido na Lei 
Complementar n.° 101/2000, após a redução de pelo menos 20% (vinte por 
cento) das despesas com cargos em comissão e funções gratificadas, de acordo 
com o disposto no §3o do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 1v'. Se as medidas adotadas com base no caput deste artigo não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar 
referida no caput deste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que 
o ato normativo motivado pelo Poder Executivo Municipal especifique a atividade 
funcional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, 
conforme o disposto o §1 o do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 2°. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
§ 3°. O cargo objeto das reduções previstas nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com 
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos. 
Art. 76. O Prefeito Municipal de Baraúna poderá estabelecer horário de 
trabalho diferenciado do expediente normal da Prefeitura em razão das 
peculiaridades dos serviços executados pelos profissionais que nela trabalham, 
desde que respeitada a carga horária máxima estabelecida para cada categoria 
no Anexo Único desta Lei. 
Art. 77. O servidor da Prefeitura Municipal de Baraúna que com carga 
horária semanal inferior a 40 horas poderá, atendidos os interesses da 
Administração, alterar sua jornada de trabalho para este limite de horas semanais. 
§ 1°. Uma vez alterada a jornada de trabalho, o servidor não poderá retornar 
a situação anterior, exceto se por interesse do serviço público municipal. 
§ 2° Excetua-se da possibilidade prevista no caput deste artigo o servidor 
que exercer profissão cuja regulamentação legal estabeleça uma carga horária 
diferenciada e inferior a 40 horas semanais. 
Art. 78. O Grupo Ocupacional do Magistério se rege pelos preceitos 
estatuídos pela Lei Complementar Municipal n°224, de 15 de Dezembro de 2005. 
Art. 79. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão 
à conta de dotação própria do orçamento vigente, autorizada a ser suplementada 
se necessário em cada exercício financeiro corrente. 
Art. 80. Os cargos que cujas despesas com pessoal sejam custeadas 
mediante a transferência de recursos provenientes de programas, convênios, 
projetos, campanhas e outras formas de parceria de gestão com os governos da 
esfera estadual e/ou federal, sujeitam-se e condiciona-se a sua retribuição 
pecuniária ao repasse desses recursos ao erário municipal. 
15 
Parágrafo Único. Extinta as condições de parceria de gestão pactuada 
como descrita no caput deste artigo, os servidores ocupantes de cargos a estas 
condicionadas serão dispensados do serviço público municipal com os benefícios 
indenizatórios previstos no §2° do art. 76 da presente lei. 
Art. 81. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de 
Baraúna, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de 
progressões e promoções propostos pela Comissão de Coordenação do 
Processo de Avaliação de Desempenho. 
Parágrafo Único. Os critérios mencionados no caput deste artigo serão 
definidos tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de 
progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por classe. 
Art. 82. Para fins de exequibilidade da presente lei, decreto do poder 
executivo regulamentará os atos normativos indispensáveis a sua aplicação. 
Art. 83. Os critérios mencionados no caput do artigo anterior definirão a 
descrição analítica dos cargos, avaliação de desempenho, tabelas de níveis de 
vencimento por classe, cargos e padrão hierárquico de remuneração 
estabelecidos no Anexo Único desta lei tendo em vista as disponibilidades 
orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua 
distribuição por classe, além de outros que se fizerem necessário ao fiel 
cumprimento da presente legislação. 
Art. 84. Após a vigência da presente lei a percepção de gratificação e 
demais vantagens acessórias ao vencimento básico dos servidores enquadrados 
no presente plano de cargos, carreiras e remuneração, dependerá de novo ato de 
concessão do Prefeito Municipal, garantida a irredutibilidade de remuneração em 
virtude de enquadramento em cargos de natureza efetiva e permanente. 
Parágrafo Único. Se da aplicação do enquadramento concedido por esta 
Lei, decorrer qualquer redução remuneratória, a diferença será paga a título de 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sobre a qual incidirão 
apenas os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo público civil do 
município de Baraúna. 
Art. 85. A aplicação da reestruturação do Quadro de Pessoal e 
reformulação do Plano de Cargos Carreiras e Remuneração disposto na presente 
será implantada em obediência aos limites constitucionais de custeio com 
despesas de pessoal previstos na lei federal de responsabilidade fiscal. 
Art. 86. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
A SON 
Pre ' Municipal. 
OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOQOO 
Estado da Paraíba 
Prefeitura Municipal de Baraúna 
Quadros salários 
Lein 380/2013 
CARGOS QUANT. FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
PESPECTIVA DE 
PROMOÇAO 
REQUISITO MINIMO 
PARA INCRESSO 
CARGA HORA 
SEMANAL 
VENC.BASICO 
INICIAL R$ 
CLASSE FUNCIONAL 
A— GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS AU%IUARES 
1-Auxiliar de Serviços Gerais 60 Concurso Público Classes Be Alfabetizado 40 Horas 678,00 A-B-C 
1.2-Coveiro 03 Concurso Público Classes B e C Alfabetizado 40 Horas 678,00 A-A-C 
1.3-Eletricista 03 Concurso Público Classes B e C Alfabetizado 40 Horas 678,00 A-B-C 
1.4-Gari 40 Concurso Público Classes e Alfabetizado 40 Horas 678,00 A-B-C 
1.5 —Inspetor Escolar 15 Concurso Público Classes B e C Alfabetizado 40 Horas 678,00 A-B-C 
13-Mecânico 06 Concurso Público Classes B e C Alfabetizado 40 Horas 678,00 A-B-C 
1s Motorista 20 Concurso Público Classes B e C Alfabetizado 40 Horas 678,00 A-B-C 
L7-Pedreiro 08 Concurso Público Classes B e C Alfabetizado 40 Horas 678,00 A-B-C 
1.8-Zelador 08 Concurso Público Classes B e C Alfabetizado 40 Horas 678,00 A-B-C 
L9-Tratorista 10 Concurso Público Classes B e C Alfabetizado 40 Horas 678,00 A-B-C 
1.10-Vigilante 15 Concurso Público Classes B e C Alfabetizado 40 Horas 678,00 A-B-C 
B—GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO 
2.1- Agente Administrativo 16 Concurso Público Classes: B e C Ensino Médio Completa 40 Horas 678,00 A-B-C 
2.2- Assistente Técnico Administrativo 04 Concurso Público Classes: B e C Ensino Médio Completa 40 Horas 678,00 A-B-C 
2.3-Técnico em Informática 06 Concurso Público Classes: B e C Curso Específico 40 Horas 800,00 A-B-C 
2A-Auditor Fiscal de Tribut e Arrecadação 04 Concurso Público Classe: B e C Ensino Médio Completo 40 Horas 1.000,00 A-B-C 
2.5- Auditor de Obras e Serviços 02 Concurso Público Classes: B e C Ensino Médio Completo 40 Horas 1.000,00 A-B-C 
25- Maestro de Música 03 Concurso Público Classes: B e C Ensino Médico Completo 40 Horas 678,00 A-B-C 
23-Auxiliar Administrativo 15 Concurso Público Classes: B e C Ensino Médio Completo 40 Horas 678,00 A-B-C 
2.8-Telefonista 01 Concurso Público Classe: B e C Ensino Médio Completo 40 Horas 678,00 A-B-C 
23-Assitente de Ensino 06 Concurso Público Classe: B e C Ensino Médio Completo 40 Horas 678,00 A-B-C 
2S-Tecnico de Saúde Bucal 04 Concurso Público Classe: B e C Ensino Médio Completo 40 Horas 678,00 A-B-C 
2i0-Facilitador dos Programas Sociais 06 Concurso Público Classe: B e C Ensino Médio Completo 40 Horas 678,00 A-B-C 
2.11-Vetado 
C—GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS DE SAÚDE 
3.1-Agente Comunitário de Saúde -ACS 20 Concurso Público Classes: B e C Ensino Médio Completo 40 Horas 923,26 A-B-C 
3.2-Agente de Vigilância Amblental 10 Concurso Público Classes: B e C Ensino Médio Completo 40 Horas 923,26 A-B-C 
3.3- Fiscal de Vigilância Sanitária 08 Concurso Público Classes: B e C Ensino Médio Completo 40 Horas 678,00 A-B-C 
3A- Atendente de Enfermagem 10 Concurso Público Classes: B e C Ensino Médio Completo 40 Horas 678,00 A-B-C 
33-Enfermeiro do PSF 06 Concurso Público Classes: B e C Ensino Superior Completo e Especifico 40 Horas 2.500,00 A-B-C 
3.6-Auxiliar de Enfermagem PSF 04 Concurso Público Classes: B e C Ens. Médio/Curso Técnico 40 Horas 1.000,00 A-B-C 
33- Técnico em Enfermagem 06 Concurso Público Classes: B e C Ens. Técnico Completo 40 Horas 678,00 A-B-C 
3.8—Técnico de Saúde do Trabalhador 02 Concurso Público Classes: Be C Curso Especifico 40 Horas 950,00 A-B-C 
3S-Farmaceutico - 04 Concurso Público Classes: B e C Curso Superior Especifico 40 Horas 1.200,00 A-B-C 
3.10-Fisloterapeuta 04 Concurso Público Classes: B e C Curso Superior Especifico 40 Horas 2.000,00 A-B-C 
3i2-Odontologo 04 Concurso Público Classes: B e C Curso Superior Especifico 40 Horas 1.200,00 A-B-C 
3.13.Odontologo do PSF 04 Concurso Público Classes: B e C Curso Superior Especifico 40 Horas 2.200,00 A-B-C 
3i4-Psicologo 04 Concurso Público Classes: B e C Curso Superior Especifico 20 Horas 1.200,00 A-B-C 
3.1S-Nutricionista 02 Concurso Público Classes: B e C Curso Superior Especifico 20 Horas 1200,00 A-B-C 
Bis-Médico do PSF 04 Concurso Público Classes: B e C Curso Superior Especifico 40 Horas 1&200,00 A-B-C 
3.17-Médico Clinica Geral 04 Concurso Público Classes: B e C Curso Superior Especifico 20 Horas 2.500,00 A-B-C 
3i8-Médlco Plantonista 04 Concurso Público Classes: B e C Curso Superior Especifico 20 Horas 2.500,00 A-B-C 
3i9-Assitente Sodal 04 Concurso Público Classes: BeC Curso Superior Especifico 40 Horas 1.200,00 A-B-C 
3.20-Professor Educação Básica 75 Concurso Público Classes: B e C Curso Superior Especifico Magistério 25 Horas LCM/224-2006 A-B-C 
3.21-Especialista em Educação 10 Concurso Público Classes: B e C Curso Superior Especifico Magistério 25Horas LCM/224-2006 A-B-C 
Anexo único 
S 
S 
S 
S 
S 
S Lei n° 380/2013 
S 
S 
S 
S 
~ 
e 
S 
S 
~ 
S 
S 
S 
S 
S 
A 
S 
S 
~ 
~ 
~ 
S 
S 
S 
S 
S 
S 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.01.612.l12I0001-71 
Anexo 11 
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Símbolo CARGOS N° DE CARGO VENCIMENTOS R$ 
C.C-1 Secretário 08 2.272,00 
C.C-2 Diretor Departamento 10 1.000,00 
C.C-3 Assessor 12 800,00 
C.C-4 Coordenador de Setor 14 678,00 
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAAS 
CARGO N° DE CARGOS GRATIFICAÇÕES R$ 
ADMINISTRADOR ESCOLAR ESCOLAR - AE-1 03 600,00 
ADMINISTRADOR ESCOLAR ADJUNTO-AEA 02 300,00 
COORDENADOR PEDAGÓGICO C-P 02 350,00 
ORIENTADOR ESCOLAR - OE 02 350,00 
SUPERVISOR ESCOLAR - SE 02 350,00 
S 

open original →