| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei - Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências. |
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Baraúna 1 ~ ESTADO PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA Yi Rua Getulio Vargas, S/N, Centro - CEP 58.188-000 - Baraúna - PB y, CNPJ no 01.812.512/0001.71 a I' w • LEI Nº 579/2022 • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A a ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O • EXERCICIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • • LDO r • s w y w r a S • C » ADM. MANASSES GOMES DANTAS I • I S • ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ r~. ~ C . ~ ~ ~ ~ rauna s Bä ==-~_ ' ra:,aiho e comprom:ssc ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN P1.: 01.612.512/0001-71 Lei Nº 579/2022. Baraúna-PB, 27 de junho de 2022. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei - Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 29, inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000; Faço saber que a Câmara Municipal aprova, e Eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12 - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 22, da Constituição Federal, e com base no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2023, e compreende: a) as propriedades da administração pública municipal; b) a estrutura e organização do orçamento anual; c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Município de Baraúna e suas alterações para o exercício de 2023; d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos; f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal; g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; j) outras disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 22 - As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2023, embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas: I. Poder Legislativo a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo BPrefeitura~úna Tra~lho e comprom sso ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ.: 01.612.512/0001-71 II. Poder Executivo a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: a.1.1 Estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais.com melhoria do ensino; a.1.2De redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade; a.1.3De valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas. a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família. a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para a oportunidade do primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada. a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano. c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: c.1. Do desenvolvimento da agropecuária; c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; )))33J.$$ 1 Baruna '`á 'rat)atno e comprori ,. ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ .: 01.612.512/0001-71 d. Ações administrativas que objetivem: d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. Art. 32 - Para consecução das prioridades previstas no art. 22, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo: I NA ÁREA SOCIAL a. Na educação e cultura: a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária; a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%; a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal; a.4. Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 100%. a.5. Redução em 50% da taxa de evasão escolar, fortalecendo o programa de bolsa atleta; a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto nas escolas da rede Municipal de ensino; a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; a.10. Apoio à atividades e extensão universitária; a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, dia do agricultor, festas juninas e do (a) padroeiro(a). b. Da saúde pública b.1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil. b.2. Atendimento ambulatorial e emergencial à população do município; b.3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; b.4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município; b.5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família Baraúna ra~a .o e ~omprornsso ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN P1.: 01.612.512/0001-71 ~ ~ , • $ * , +3 ~ b.6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família. c. De habitação e saneamento básico c.1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município; c.2. Construção e melhoria de casas populares. d. De assistência social d.1. Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas; d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária; d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes; d.4. Estimular programas de assistência comunitária; d.5. Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros; d.6. Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda; d.7. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar; d.8. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social. II. NA ÁREA ECONÔMICA: a. Agropecuária a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola; a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes; a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural; a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor; a.5. Combate à seca e à pobreza rural. b. Indústria, comércio e turismo b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município; III. Na área de infraestrutura a. Recursos hídricos 1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de armazenamento d'água; b. Transportes 1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; c. Energia 1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; )I•)1O•••4:P• •••••~~• Baruna á e comprorn.sso ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ.: 01.612.512/0001-71 2. Manutenção da eletrificação urbana e rural; d. Serviços urbanos 1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; 2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo; 3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; 4. Arborização da cidade; Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2023. Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual; II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo. Ill. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, deque decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços. § 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 22 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação. § 32 - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a sub função a que se vincula. Parágrafo 42 - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. CAPÍTULO Ill DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 52 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de: ) ~ ~ ~ ~ ® ~ ~ • ~ ~ ~ Baráuna T.*acalr;o e comprom+sso ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ.: 01.612.512/0001-71 I. Mensagem; II. Projeto de Lei do Orçamento; III. Tabelas explicativas; § 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá: a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município; b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira; c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital; Art. 62 - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados: I. DESPESAS CORRENTES a. Pessoal e encargos sociais; b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes; c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais; d. Outras despesas correntes. II. DESPESAS DE CAPITAL a. Investimentos; b. Inversão financeira; c. Amortização da dívida consolidada; d. Outras despesas de capital. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 72 - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2023 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações: I. As despesas deverão ser orçadas a preço de Julho de 2022; II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2023; III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de agosto do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2023, Barauna ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN P1.: 01.612.512/0001-71 observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000; IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, até 30 de setembro de 2022; V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2022; VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano; VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá: a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 52 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida; VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; !X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada para: a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária; b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população; c. Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2023. Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de: I. Texto da lei; II. Quadros orçamentário consolidado; Ill. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie; IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2023, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 102 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; • BPrefe3tur~r~ú na -a Trabaiho e corrtprorr;ssc ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ .: 01.612.512/0001-71 Ill — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV —Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal. Art. 112 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2023 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 122 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2022, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000. Art. 132 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas. Parágrafo 12 - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante. Parágrafo 22 - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas. Parágrafo 32 - Até 31 de Janeiro de 2023, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo r* unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada. Parágrafo 42 - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 159 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições: I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e cultura; ~ i-, li. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 12 - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário às prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. Baruna pr á '. rabalho e comprom ssc ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ .: 01.612.512/0001-71 ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ Art. 162 - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que: I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente; II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Ill. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde; IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente. Art. 172 - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). Art. 189 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Seção II Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos Art. 192 - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos: I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis; II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso. Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei. Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades: I. Inclusão de projetos em andamento; II. Inclusão de projetos em fase de conclusão. Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 212 - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes do Município. Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo: I. A remuneração dos agentes políticos; II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município; Barauna ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ.: 01.612.512/0001-71 Ill. As obrigações patronais; IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000. Art. 22º- As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 232 - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei. Art. 242 - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2023, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. Parágrafo 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2023 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2022, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso Ill do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de2000. Parágrafo 22 - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 2022, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art.711da referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2022, projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 1º deste artigo. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 252 - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 269 - Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2023. § 12 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento: I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; BPrefeturár~~na raaelro e comprom;sso ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ .: 01.612.512/0001-71 II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária. Parágrafo 22 - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária. § 32 - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas. § 42 - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS DE FOMENTO Art. 272 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico. Parágrafo único. A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública. Art. 282 - O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário. Art. 292 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município. Art. 302 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos. Art. 312 - O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 322 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2023. Art. 332 - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 92 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de o o ~ Bàruna P ' á raciaIr,o e cornp _ ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CN PJ.: 01.612.512/0001-71 atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda: I. O Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de empenho; II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre; Ill. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo; IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como os referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação. Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras. Art. 342 - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica. Art. 352 - É vedado consignar no orçamento municipal para 2023 dotações para subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica. Art. 362 - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. Art. 372 - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 22 e 32, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. Art. 389 - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 2023, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados: Anexo I - Metas Anuais; Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores; ~ ~ ~ 1~ ~~ ~ ~ ~ ~ ~ y~ ~ ~ ~§ ~ ~ ~ ~rC'Ettur~ï de ' Barauna ra~afho e comprom:sso ESTADO DA PARAI BA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ .: 01.612.512/0001-71 Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos; Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; NÃO EXISTE Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; Art. 392 -O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2023. Art. 40º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 412 - Revogam-se as disposiçôes em contrário. Baraúna /PB. Em, 27 de Junho de 2022. MANASSES GONFES DANTAS Prefeito Municipal Z ~ ) ) i 1 ) ) ) ) t 2 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1` BARAUNA - PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2023 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 Valor % ( Pb) X 100 % RCL (a/ RCL) Valor % (a/Pib) x 100 % RCL (a/ RCL) Valor % (alPib) X 100 % RCL (a/ Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante RCL) Receita Total 25.429.607 24.451.545 0,031 0,484 26.554.172 24.550.825 0,032 0,480 27.733.182 24.654.698 0,033 0,476 Receitas Primárias (I) 25.393.430 24.416.760 0.031 0,483 26.516.185 24.515.704 0,032 0,480 27.693.297 26.628.170 0,033 0,475 Despesa Total 25.429.607 24.451.545 0,031 0,484 26.554.172 24.550.825 0,032 0,480 27.733.182 24,654.698 0,033 0,476 Despesas Primárias (II) 25.273.307 24.301.257 0.030 0,481 26.390.072 24.399.105 0,032 0,477 27.560.882 24.501.524 0,033 0,473 Resultado Primário (Ill) _ (I- II) 120.123 115.503 0.000 0,002 126.113 116.599 0,000 0,002 132.415 117.716 0,000 0,002 Resultado Nominal 156.300 150.288 0.000 0,003 164.100 151.720 0,000 0,003 172.300 153.174 0,000 0,003 Divida Pública Consolidada 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 Divida Consolidada Líquida -156.300 -150.288 0,000 0,000 -164.100 -151.720 0,000 0,000 -172.300 -153.174 0,000 0,000 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0.000 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 TABELA AUXILIAR VARIÁVEIS 2023 2024 2025 Inflação Média % 4.00 4.00 4,00 Deflação pl Valor Constante 1,04 1,08 1,12 Receita Corrente Líquida 52.565.400,00 55.280.603,00 58.304.152,00 Projeção do PIB do Estado 83.000.000.000,00 83.000.000.000,00 83.000.000.000,00 Percentual de Crescimento % 2;70 2,90 0,00 MANASSES GOMES DANTAS PREFEITO VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO CONTADORA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 01612512000171 GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 FONE: (83) 3633-1183 LDO 2023 - Ações de Capital Código Especificação Página 1 de 2 Valor CAMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA 1001 REFORMAR E EQUIPAR O PRÉDIO GAMARA MUNCIPAL 1060 AQUISIÇÃO OU PERMUTA DE VEÍCULOS PARA GAMARA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO 1002 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS SEC. DE ADMINISTRAÇÃO 1003 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS SEC. DE FINANÇAS 1013 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS SEC. DE CONTROLE INTERNO 1070 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS SEC. DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 1022 REFORMAR O MERCADO PÚBLICO DA CIDADE 1023 ADQUIRIR TRATOR, PATRULHA MEG, EQUIP P/SEC AGRIC 1068 CONSTRUIR CURRAL DE GADO DO MUNICIPIO SEC. DE EDUCAÇÃO 1028 CONSTRUIR/AMPLIAR/REFORM UNIDADES ENSINO 1029 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E MOBILIÁRIOS PARA AS UN 1034 ADQUIRIR VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES 1035 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOSE MOBILIÁRIOS PARA EDUCAÇÃO INFANTI 1037 CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR CRECHES 1054 CONSTRUIR, REFORMAR E AMPLIAR UNIDADES ESPORTIVAS NAS ESCOLA 1055 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS P/PRO INFÂNCIA 1071 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS PARA A SEC 1072 AQUISIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE IMÓVEIS FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - S.M.S. 1019 CONSTRUIR SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA 1020 CONSTRUIR/REF POÇOS, CISTERNAS, AÇUDES, BARRAGENS, TANQUES 1041 ADQUIRIR VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS 1042 CONSTRUIR/AMPLIAR E REFORMAR POSTOS DE SAÚDE 1043 ADQUIRIR UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE E AMBULÂNCIAS 1044 ADQUIRIR VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS 1045 CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR E EQUIPAR A SEDE DA SECRETARIA 1046 CONSTRUIR/AMPLIAR/RECUPERAR UNIDADES DE SAÚDE - FMS 1053 CONSTRUIR, REFORMAR E EQUIPAR POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE 1056 CONSTRUIR/AMPLIAR, REFORMAR E EQUIPAR UND U.B.S. (PROG REQUA 1074 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - S.M.A.S. 1049 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS 1051 CONSTRUIR/RECONSTRUIR/RECUP UND HABITAC RURAL 1052 CONSTRUIT/RECONSTRUIRIRECP. UND HABITAC URBANA 100.000 30.000 50.000 50.000 30.000 10.000 152.558 110.000 15.000 380.000 300.000 260.000 68.900 90.000 370.000 80.000 50.000 20.000 110.000 110.000 120.000 100.000 150.000 180.000 100.000 190.000 70.000 150.000 20.000 70.000 20.000 20.000 ~ ~ PREFEITURA MUNICIPAL ®E BARAÚNA 01612512000171 GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 FONE: (83) 3633-1183 LDO 2023 - Ações de Capital Códi go Es SEC. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO Página 2 de 2 pecificação Valor 1040 CONST/REFORM QUADRAS E GINÁSIOS DE ESPORTES 60.000 1057 REVITALIZAR O ESTADIO DE FUTEBOL 60.000 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 1038 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA O SETOR CULTURAL 10.000 1061 REESTRUTURAÇÃO DA ESCOLA DE MÚSICA 70.000 SEC. DE SERV. PÚBLICOS, TRANSPORTES E ESTRADAS 1006 CONSTRUIR/REFORMAR/AMPLIAR PRAÇAS E ARBORIZAÇÃO 30.000 1008 PAVIMENTAR PARALELEP. E MEIO FIO EM RUAS/AVENIDAS 220.000 1009 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E MOBILIÁRIOS 50.000 1010 ADQUIRIR E/OU DESAPROPRIAR IMÓVEIS 30.000 1011 EXTENSÃO REDE ENERGIA ELÉTRICA ZONA RURAL E URBANA 30.000 1015 CONSTRUIR ATERRO SANITÁRIO E USINA COMP DE LIXO 120.000 1016 CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOS 170.000 1017 CONSTRUIR MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 70.000 1026 CONTRUÇÃO/RECUP. ESTRADAS, PONT., BUEIRA, PAS MOLHAD 120.000 1027 CONSTRUIR ABRIGO DE PASSAGEIROS 100.000 4.716.458 BARAU NA - PARAI BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Exercício Anterior 2023 ANEXO DE METAS FISCAIS AME - Demonstrativo 2 (LRF, art 4°, § 2°, inciso I) ESPECIFICAÇAO Metas Previstas em 2021 a ( ) % PIB Metas Realizadas em 2021 b ( ) % PIB Variação Valor c = (b - a) % (c / a) x 100 Receita Total 19.218.000,00 0,00 21.506.958,50 0,00 2.288.958.50 11,91 Receita Primárias (1) 19.158.000,00 0,00 21.384.671,91 0,00 2.226.671,91 11,62 Despesa Total 19.218.000,00 0,00 21.561.593,22 0,00 2.343.593,22 12,19 Despesas Primárias (II) 19.083.000,00 0,00 21.415.059,69 0,00 2.332.059,69 12,22 Resultado Primário (Ill) _ (I - II) 75.000,00 0,00 -30.387,78 0,00 -105.387,78 -140,52 Resultado Nominal -60.000,00 0,00 -176.921,31 0,00 -116.921,31 194,87 Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Divida Consolidada Líquida -135.000,00 5.000,00 -146.533,53 5.000,00 -11.533,53 8,54 TABELA AUXILIAR VARIAVEIS VALOR Valor Efetivo do PIB Previsão do PIB 0,00 0,00 MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA BARAUNA PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS 2023 AMF - Demonstrativo 6 ILRF, ar. A°, § 2°. inciso IV, alinea "a') RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 Civil 0,00 0,00 0,00 Em Regime de Parcelamento 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Receita de Aporte Periódico de Valores Definidos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (II) 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS (Ill) = (1 + II) 0,00 0,00' 0,00 DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2019 2020 2021 ADMINISTRAÇÃO (IV) 0,00 0,00 0,00 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 PREVIDÊNCIA (V) 0,00 0,00 0,00 Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (Ill - VI) 0,00 0,00 0,00 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES 2019 2020 2021 VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2019 2020 2021 VALOR 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO RPPS 2019 2020 2021 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2020 2021 Caixa e Equivalente de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO NENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA BARAU N A - PARAI BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS 2023 PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (VIII) Receitas de Contribuições dos Segurados Civil Militar Receita de Contribuição Patronal Civil Militar Em Regime de Parcelamento Receita Patrimonial Receitas de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (IX) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital NADA A INFORMAR TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 ADMINISTRAÇÃO (XI) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÈNCIA (XII) Benefícios - Civil Benefícios - Militar Outras Despesas Previdenciárias NADA A INFORMAR TOTAL DAS DESPESA PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XIII) = (XI +XII) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X - XIII) APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2019 2020 2021 Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos para Formação de Reserva MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA BARAL1 NA - PARAI RA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS 2023 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Exercício Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a - b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercido Anterior + (c) 2019 0,00 0,00 0,00 0,00 2020 0,00 0,00 0,00 0,00 2021 0,00 0,00 0,00 0,00 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 0,00 0,00 0,00 0,00 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 2025 0,00 0,00 0,00 0,00 2026 0,00 0,00 0,00 0,00 2027 0,00 0,00 0,00 0,00 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 2029 0,00 0,00 0,00 0,00 2030 0,00 0,00 0,00 0,00 2031 0,00 0,00 0,00 0,00 2032 0,00 0,00 0,00 0,00 2033 0,00 0,00 0,00 0,00 2034 0,00 0,00 0,00 0,00 2035 0,00 0,00 0,00 0,00 2036 0,00 0,00 0,00 0,00 2037 0,00 0,00 0,00 0,00 2038 0,00 0,00 0,00 0,00 2039 0,00 0,00 0,00 0,00 2040 0,00 0,00 0,00 0,00 2041 0,00 0,00 0,00 0,00 2042 0,00 0,00 0,00 0,00 2043 0,00 0,00 0,00 0,00 2044 0,00 0,00 0,00 0,00 2045 0,00 0,00 0,00 0,00 2046 0,00 0,00 0,00 0,00 2047 0,00 0,00 0,00 0,00 2048 0,00 0,00 0,00 0,00 2049 0,00 0,00 0,00 0,00 2050 0,00 0,00 0,00 0,00 2051 0,00 0,00 0,00 0,00 2052 0,00 0,00 0,00 0,00 2053 0,00 0,00 0,00 0,00 2054 0,00 0,00 0,00 0,00 2055 0,00 0,00 0,00 0,00 2056 0,00 0,00 0,00 0,00 2057 0,00 0,00 0,00 0,00 MANASSES GOMES DANTAS \'ERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 01612512000171 GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 FONE: (83) 3633-1183 LDO 2023 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 06/05/2022 09:09 AMF - Demonstrativo 7(LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) Página 1 de + Tributo Modalidade Setor Programa Beneficiário Renúncia de Receita Prevista Compensação 2023 2024 2025 Nada a Declarar ; í f`-~:.--- MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA SARAU N A PARAI BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2023 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, ar. 4°, § 2°, incsio U) Patrimônio Líquido 2021 % 2020 % 2019 1 Patrimônio/Capital 11.515.603,74 0 8.237.011,39 0 6.989.658,18 0 Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0 Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0 TOTAL 11.515.603, 74 8.237.01 1,39 6.989.658,18 REGIME PREVIDENCIARIO Patrimônio Líquido 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0 Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0 Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0 TOTAL 0,00 0,00 0,00 MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA ~ ~ ) •O ► ) ► > >••••~•" ~•è J i ) • ~ AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso II) RARAUIVA - PARAIRA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2023 ESPECIFICAÇÃO CORRENTE 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 Receita Total 17.538.000 19.218.000 8,74 25.513.516 24,68 25.429.607 -0.33 26.554.172 4,23 27.733.182 4,25 Receita Primárias (I) 17.475.700 19.158.000 8,78 25.481.167 24,82 25.393.430 -0.35 26.516.185 4,23 27.693.297 4,25 Despesa Total 17.538.000 19.218.000 8,74 25.513.516 24,68 25.429.607 -0.33 26.554.172 4,23 27.733.182 4,25 Despesas Primárias (II) 17.396.500 19.083.000 8,84 25.364.616 24,77 25.273.307 -0.36 26.390.072 4,23 27.560.882 4,25 Resultado Primário (Ill) = (I - II) 79.200 75.000 -5,60 116.551 35,65 120.123 2.97 126.113 4,75 132.415 4,76 Resultado Nominal 141.500 135.000 -4,81 148.900 9,34 156.300 4,73 164.100 4,75 172.300 4,76 Divida Pública Consolidada 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Divida Consolidada Líquida -141.500 -135.000 -4,81 -148.900 9,34 -156.300 4,73 -164.100 4,75 -172.300 4,76 ESPECIFICAÇÃO CONSTANTE 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 17.538.000 19.218.000 8,74 25.513.516 24,68 24.451.545 -4.34 24.550.825 0,40 24.654.698 0,42 Receita Primárias (I) 17.475.700 19.158.000 8,78 25.481.167 24,82 24.416.760 -4,36 24.515.704 0,40 24.619.240 0,42 Despesa Total 17.538.000 19.218.000 8,74 25.513.516 24,68 24.451.545 -4.34 24.550.825 0,40 24.654.698 0,42 Despesas Primárias (II) 17.396.500 19.083.000 8,84 25.364.616 24,77 24.301.257 -4,38 24.399.105 0,40 24.501.524 0,42 Resultado Primário (Ill) _ (1 - II) 116.551 75.000 -55,40 79.200 5,30 115.503 31,43 116.599 0,94 117.716 0,95 Resultado Nominal 141.500 135.000 -4,81 148.900 9,34 150.288 0,92 151.720 0,94 -24.466.066 100,62 Dívida Pública Consolidada 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Dívida Consolidada Líquida -148.900 -148.900 0,00 -164.100 9,26 -165.673 0,95 -144.508 -14,65 -138.950 -4,00 MANASSES GOMES DANTAS PREFEITO VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO CONTADORA ►••••~•••••••••••••i••••~~~i••••••••••••••••~~••i• BARAU NA - PARAI BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores 2023 METODOLOGIA DE CALCULO DOS VALORES CONSTANTES ÍNDICES DE INFLAÇÃO 2020 2021 0,00 0,00 2016 2017 0,000 0,000 2022 I 2023 0,00 I 4,00 ÍNDICES DEFLAÇÃO -VALOR CONSTANTE 2018 2019 ~ 0,000 1,040 2024 2025 4,00 4,00 2020 2021 1,082 1,125 MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO NENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA )••••••••• ~ ) )••• BARAU N A - PARAI BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, ar. 4°, § 2°, inciso III) RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis 2021 (a) 2020 (b) , 2019 (c) NADA A DECLARAR DESPESAS EXECUTADAS 2021 (d) ~ APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2020 (e) ~ 2019(f) NADA A DECLARAR SALDO FINANCEIRO 2021 (g) = ((la-lid)+Illh) 2020 (h) _ ((lb-IIe)+Illi) 2019 (i) = (Ic-Ilf) VALOR (III) NADA A DECLARAR MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA BARAUiVA o PARAIBA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FICAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 ARE (LRF, art 4°, inciso 3°) PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Despesas oriundas de situações de emergências e/ou calamidade públicas decorrentes de fenómenos naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias enchentes, estiagem e outras calamidades que necessitem de ações emergenciais 100.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência e/ou redução de dotação de despesas discricionárias. 100.000,00 Demandas judiciais oriundas de processos pertinentes à administração municipal, como ações de pequeno valor entre outras 25.000,000 Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência e/ou redução de dotação de despesas discricionárias. 25.000,00 SUBTOTAL 125.000, 00 125.000, 00 ARF (LRF, art 4°, inciso 3°) DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação Discrepância de Projeções 20.000,00 50.000,00 Limitação de Empenho Limitação de Empenho 20.000,00 50.000,00 SUBTOTAL 70.000,00 70.000,00 ONTE: SEF/PMB. MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO PREFEITO CONTADORA