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norma nº 579/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 579 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei - Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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Baraúna 
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~ ESTADO PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAUNA 
Yi Rua Getulio Vargas, S/N, Centro - CEP 58.188-000 - Baraúna - PB 
y, CNPJ no 01.812.512/0001.71 
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LEI Nº 579/2022 
• DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
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ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
• EXERCICIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
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ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CN P1.: 01.612.512/0001-71 
Lei Nº 579/2022. Baraúna-PB, 27 de junho de 2022. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei -
Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da PARAIBA, no uso de suas 
atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância 
com o artigo 35, § 29, inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei 
Complementar Nacional nº 101/2000; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova, e Eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 22, da Constituição Federal, e 
com base no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes 
orçamentárias do Município para o exercício de 2023, e compreende: 
a) as propriedades da administração pública municipal; 
b) a estrutura e organização do orçamento anual; 
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária 
anual do Município de Baraúna e suas alterações para o exercício de 2023; 
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos; 
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal; 
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos 
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
j) outras disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 22 - As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2023, embora não se constituam 
limites à programação das despesas, serão assim fixadas: 
I. Poder Legislativo 
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades 
administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; 
b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo 
legislativo 
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ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CNPJ.: 01.612.512/0001-71 
II. Poder Executivo 
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de 
servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: 
a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar 
dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: 
a.1.1 Estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam 
a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades 
educacionais.com melhoria do ensino; 
a.1.2De redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade; 
a.1.3De valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam 
atingidas. 
a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de 
saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os 
níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da 
mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; 
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no 
cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente 
devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente 
destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda comprovadamente 
inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família. 
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção 
de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. 
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação 
e incentivo para a oportunidade do primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada. 
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações 
constantes no art. 225 da Constituição Federal. 
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados 
à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio 
ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. 
b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: 
b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; 
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; 
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano. 
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: 
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária; 
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; 
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ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C N PJ .: 01.612.512/0001-71 
d. Ações administrativas que objetivem: 
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, 
visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; 
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração 
tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. 
Art. 32 - Para consecução das prioridades previstas no art. 22, o orçamento anual deverá consignar 
metas relacionadas com as seguintes ações de governo: 
I NA ÁREA SOCIAL 
a. Na educação e cultura: 
a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo 
a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária; 
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta 
de vagas em 100%; 
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o 
mínimo de 100% dos professores da rede municipal; 
a.4. Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a 
oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 100%. 
a.5. Redução em 50% da taxa de evasão escolar, fortalecendo o programa de bolsa atleta; 
a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; 
a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; 
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto nas escolas da rede Municipal de ensino; 
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; 
a.10. Apoio à atividades e extensão universitária; 
a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades 
comemorativas do dia da cidade, dia do agricultor, festas juninas e do (a) padroeiro(a). 
b. Da saúde pública 
b.1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade infantil. 
b.2. Atendimento ambulatorial e emergencial à população do município; 
b.3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; 
b.4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos 
serviços de saúde do município; 
b.5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CN P1.: 01.612.512/0001-71 
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b.6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família. 
c. De habitação e saneamento básico 
c.1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município; 
c.2. Construção e melhoria de casas populares. 
d. De assistência social 
d.1. Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a 
ampliação dos atuais programas; 
d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária; 
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes; 
d.4. Estimular programas de assistência comunitária; 
d.5. Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros; 
d.6. Distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda; 
d.7. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de 
renda familiar; 
d.8. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social. 
II. NA ÁREA ECONÔMICA: 
a. Agropecuária 
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola; 
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores carentes; 
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural; 
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor; 
a.5. Combate à seca e à pobreza rural. 
b. Indústria, comércio e turismo 
b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município; 
III. Na área de infraestrutura 
a. Recursos hídricos 
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de armazenamento d'água; 
b. Transportes 
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; 
c. Energia 
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CN PJ.: 01.612.512/0001-71 
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural; 
d. Serviços urbanos 
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, 
com modernização da coleta de lixo; 
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo; 
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; 
4. Arborização da cidade; 
Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de 
capital para o exercício de 2023. 
Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos 
pretendidos, em consonância com o plano plurianual; 
II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, 
envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um 
produto característico da ação do governo. 
Ill. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, deque decorra a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental. 
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação 
direta sob forma de bens ou de serviços. 
§ 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como 
as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 22 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com 
localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou 
na denominação. 
§ 32 - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a sub função a que se 
vincula. 
Parágrafo 42 - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por 
categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. 
CAPÍTULO Ill 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 52 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
será composto de: 
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I. Mensagem; 
II. Projeto de Lei do Orçamento; 
III. Tabelas explicativas; 
§ 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá: 
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município; 
b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira; 
c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital; 
Art. 62 - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por 
categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e os 
grupos de despesas, conforme a seguir discriminados: 
I. DESPESAS CORRENTES 
a. Pessoal e encargos sociais; 
b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes; 
c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais; 
d. Outras despesas correntes. 
II. DESPESAS DE CAPITAL 
a. Investimentos; 
b. Inversão financeira; 
c. Amortização da dívida consolidada; 
d. Outras despesas de capital. 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 72 - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2023 deverão ser observadas, ainda, 
as seguintes orientações: 
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de Julho de 2022; 
II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro do corrente ano, 
a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2023; 
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de agosto do corrente exercício, a 
proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2023, 
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observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela 
Emenda Constitucional nº 25/2000; 
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 
o exercício de 2023, até 30 de setembro de 2022; 
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os 
respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2022; 
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente 
ano; 
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá: 
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 52 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de 1% (um por 
cento) da Receita Corrente Líquida; 
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação 
constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; 
!X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada para: 
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da 
elaboração da lei orçamentária; 
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à 
segurança da população; 
c. Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em 
projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o 
ano de 2023. 
Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal 
será constituído de: 
I. Texto da lei; 
II. Quadros orçamentário consolidado; 
Ill. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas 
demais leis federais que regem a espécie; 
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2023, em valores correntes e em termos 
de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e 
encargos sociais. 
Art. 102 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 
I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; 
II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 
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Ill — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento 
das despesas, nos termos da legislação vigente; 
IV —Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, com 
prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal. 
Art. 112 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2023 deverá ser 
realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas. 
Art. 122 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2023, para 
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais 
transferências constitucionais realizadas no ano de 2022, em observância, ainda, aos princípios da 
emenda constitucional nº 24/2000. 
Art. 132 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei 
do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, 
deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário 
estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número 
de unidades físicas previstas. 
Parágrafo 12 - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de 
recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos 
odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante. 
Parágrafo 22 - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada 
no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas. 
Parágrafo 32 - Até 31 de Janeiro de 2023, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo 
r* unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade 
estimada e a quantidade realizada. 
Parágrafo 42 - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total 
dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 159 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades 
de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições: 
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou 
educação e cultura; 
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li. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61de suas Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT). 
§ 12 - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração 
do convênio, obrigando-se o beneficiário às prestações de contas e a obedecer, na formalização dos 
respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, 
com suas alterações posteriores. 
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Art. 162 - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que: 
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à 
comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente; 
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que 
estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
Ill. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde; 
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da 
legislação pertinente. 
Art. 172 - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica condicionado, 
entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). 
Art. 189 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a 
qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 
Seção II 
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos 
Art. 192 - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, 
do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, 
pelo menos: 
I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis; 
II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a 
projetos específicos, quando for preciso. 
Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se 
forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei. 
Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades: 
I. Inclusão de projetos em andamento; 
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão. 
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de 
projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento). 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 212 - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes 
do Município. 
Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo: 
I. A remuneração dos agentes políticos; 
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município; 
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Ill. As obrigações patronais; 
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000. 
Art. 22º- As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e 
respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 232 - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar 
os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências 
previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la 
aos limites máximos permitidos por lei. 
Art. 242 - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2023, em valores correntes 
e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos 
gastos com pessoal e encargos sociais. 
Parágrafo 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2023 não poderão ultrapassar, 
em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2022, acrescido 
de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso Ill do art. 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de2000. 
Parágrafo 22 - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 
2022, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art.711da referida LC nº 101/2000, terão 
como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2022, projetadas para o exercício, 
considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano 
de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos 
através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de índice, 
acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 1º deste artigo. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 252 - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, 
somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000. 
Art. 269 - Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos 
de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em 
tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2023. 
§ 12 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento: 
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional 
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
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raaelro e comprom;sso 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CN PJ .: 01.612.512/0001-71 
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas 
alterações na legislação tributária. 
Parágrafo 22 - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o 
seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que 
em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos 
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei 
orçamentária. 
§ 32 - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo 
promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, 
decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas. 
§ 42 - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. 
CAPÍTULO VII 
DAS POLÍTICAS DE FOMENTO 
Art. 272 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam 
investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico. 
Parágrafo único. A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada 
através de licitação pública. 
Art. 282 - O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e 
médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração 
Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio 
porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando 
julgar necessário. 
Art. 292 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na 
Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município. 
Art. 302 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando mecanismos fiscais que 
favoreçam a geração de empregos. 
Art. 312 - O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar incentivos 
administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o 
desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 322 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará 
o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2023. 
Art. 332 - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a 
limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de 
resultado primário, em observância aos princípios do art. 92 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de 
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ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
CN PJ.: 01.612.512/0001-71 
atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos 
citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, 
observando-se, ainda: 
I. O Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de 
empenho; 
II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante 
equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre; 
Ill. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à 
participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações 
especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo; 
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como os referentes ao pagamento do principal e encargos 
da dívida, não serão objetos de limitação. 
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros 
e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e 
movimentações financeiras. 
Art. 342 - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de 
conformidade com lei municipal específica. 
Art. 352 - É vedado consignar no orçamento municipal para 2023 dotações para subvenções 
econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração 
de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei 
específica. 
Art. 362 - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando à 
viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do "caput" deste artigo. 
Art. 372 - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de Dezembro do ano em 
curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais 
pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 22 e 32, desta lei, podendo ser executados 
como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. 
Art. 389 - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 2023, 
as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados: 
Anexo I - Metas Anuais; 
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores; 
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ra~afho e comprom:sso 
ESTADO DA PARAI BA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C N PJ .: 01.612.512/0001-71 
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos; 
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; NÃO EXISTE 
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; 
Art. 392 -O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos 
contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2023. 
Art. 40º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 412 - Revogam-se as disposiçôes em contrário. 
Baraúna /PB. Em, 27 de Junho de 2022. 
MANASSES GONFES DANTAS 
Prefeito Municipal 
Z ~ ) ) i 1 ) ) ) ) t 2 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1` 
BARAUNA - PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2023 
ESPECIFICAÇÃO 
2023 2024 2025 
Valor % ( Pb) 
X 100 
% RCL (a/ 
RCL) 
Valor % (a/Pib) 
x 100 
% RCL (a/ 
RCL) 
Valor 
% (alPib) 
X 100 
% RCL (a/ 
Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante RCL) 
Receita Total 25.429.607 24.451.545 0,031 0,484 26.554.172 24.550.825 0,032 0,480 27.733.182 24.654.698 0,033 0,476 
Receitas Primárias (I) 25.393.430 24.416.760 0.031 0,483 26.516.185 24.515.704 0,032 0,480 27.693.297 26.628.170 0,033 0,475 
Despesa Total 25.429.607 24.451.545 0,031 0,484 26.554.172 24.550.825 0,032 0,480 27.733.182 24,654.698 0,033 0,476 
Despesas Primárias (II) 25.273.307 24.301.257 0.030 0,481 26.390.072 24.399.105 0,032 0,477 27.560.882 24.501.524 0,033 0,473 
Resultado Primário (Ill) _ (I- II) 120.123 115.503 0.000 0,002 126.113 116.599 0,000 0,002 132.415 117.716 0,000 0,002 
Resultado Nominal 156.300 150.288 0.000 0,003 164.100 151.720 0,000 0,003 172.300 153.174 0,000 0,003 
Divida Pública Consolidada 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 
Divida Consolidada Líquida -156.300 -150.288 0,000 0,000 -164.100 -151.720 0,000 0,000 -172.300 -153.174 0,000 0,000 
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0.000 
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 0 0 0,000 0,000 
TABELA AUXILIAR 
VARIÁVEIS 2023 2024 2025 
Inflação Média % 4.00 4.00 4,00 
Deflação pl Valor Constante 1,04 1,08 1,12 
Receita Corrente Líquida 52.565.400,00 55.280.603,00 58.304.152,00 
Projeção do PIB do Estado 83.000.000.000,00 83.000.000.000,00 83.000.000.000,00 
Percentual de Crescimento % 2;70 2,90 0,00 
MANASSES GOMES DANTAS 
PREFEITO 
VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
CONTADORA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
01612512000171 
GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 
FONE: (83) 3633-1183 
LDO 2023 - Ações de Capital 
Código Especificação 
Página 1 de 2 
Valor 
CAMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
1001 REFORMAR E EQUIPAR O PRÉDIO GAMARA MUNCIPAL 
1060 AQUISIÇÃO OU PERMUTA DE VEÍCULOS PARA GAMARA MUNICIPAL 
GABINETE DO PREFEITO 
1002 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS 
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO 
1003 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS 
SEC. DE FINANÇAS 
1013 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS 
SEC. DE CONTROLE INTERNO 
1070 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS 
SEC. DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 
1022 REFORMAR O MERCADO PÚBLICO DA CIDADE 
1023 ADQUIRIR TRATOR, PATRULHA MEG, EQUIP P/SEC AGRIC 
1068 CONSTRUIR CURRAL DE GADO DO MUNICIPIO 
SEC. DE EDUCAÇÃO 
1028 CONSTRUIR/AMPLIAR/REFORM UNIDADES ENSINO 
1029 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E MOBILIÁRIOS PARA AS UN 
1034 ADQUIRIR VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES 
1035 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOSE MOBILIÁRIOS PARA EDUCAÇÃO INFANTI 
1037 CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR CRECHES 
1054 CONSTRUIR, REFORMAR E AMPLIAR UNIDADES ESPORTIVAS NAS ESCOLA 
1055 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS P/PRO INFÂNCIA 
1071 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS PARA A SEC 
1072 AQUISIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE IMÓVEIS 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - S.M.S. 
1019 CONSTRUIR SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA 
1020 CONSTRUIR/REF POÇOS, CISTERNAS, AÇUDES, BARRAGENS, TANQUES 
1041 ADQUIRIR VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS 
1042 CONSTRUIR/AMPLIAR E REFORMAR POSTOS DE SAÚDE 
1043 ADQUIRIR UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE E AMBULÂNCIAS 
1044 ADQUIRIR VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS 
1045 CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR E EQUIPAR A SEDE DA SECRETARIA 
1046 CONSTRUIR/AMPLIAR/RECUPERAR UNIDADES DE SAÚDE - FMS 
1053 CONSTRUIR, REFORMAR E EQUIPAR POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE 
1056 CONSTRUIR/AMPLIAR, REFORMAR E EQUIPAR UND U.B.S. (PROG REQUA 
1074 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - S.M.A.S. 
1049 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS 
1051 CONSTRUIR/RECONSTRUIR/RECUP UND HABITAC RURAL 
1052 CONSTRUIT/RECONSTRUIRIRECP. UND HABITAC URBANA 
100.000 
30.000 
50.000 
50.000 
30.000 
10.000 
152.558 
110.000 
15.000 
380.000 
300.000 
260.000 
68.900 
90.000 
370.000 
80.000 
50.000 
20.000 
110.000 
110.000 
120.000 
100.000 
150.000 
180.000 
100.000 
190.000 
70.000 
150.000 
20.000 
70.000 
20.000 
20.000 
~ ~ PREFEITURA MUNICIPAL ®E BARAÚNA 
01612512000171 
GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 
FONE: (83) 3633-1183 
LDO 2023 - Ações de Capital 
Códi go Es 
SEC. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO 
Página 2 de 2 
pecificação Valor 
1040 CONST/REFORM QUADRAS E GINÁSIOS DE ESPORTES 60.000 
1057 REVITALIZAR O ESTADIO DE FUTEBOL 60.000 
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
1038 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA O SETOR CULTURAL 10.000 
1061 REESTRUTURAÇÃO DA ESCOLA DE MÚSICA 70.000 
SEC. DE SERV. PÚBLICOS, TRANSPORTES E ESTRADAS 
1006 CONSTRUIR/REFORMAR/AMPLIAR PRAÇAS E ARBORIZAÇÃO 30.000 
1008 PAVIMENTAR PARALELEP. E MEIO FIO EM RUAS/AVENIDAS 220.000 
1009 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E MOBILIÁRIOS 50.000 
1010 ADQUIRIR E/OU DESAPROPRIAR IMÓVEIS 30.000 
1011 EXTENSÃO REDE ENERGIA ELÉTRICA ZONA RURAL E URBANA 30.000 
1015 CONSTRUIR ATERRO SANITÁRIO E USINA COMP DE LIXO 120.000 
1016 CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOS 170.000 
1017 CONSTRUIR MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 70.000 
1026 CONTRUÇÃO/RECUP. ESTRADAS, PONT., BUEIRA, PAS MOLHAD 120.000 
1027 CONSTRUIR ABRIGO DE PASSAGEIROS 100.000 
4.716.458 
BARAU NA - PARAI BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Exercício Anterior 
2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art 4°, § 2°, inciso I) 
ESPECIFICAÇAO Metas Previstas 
em 2021 a ( ) % PIB
Metas Realizadas 
em 2021 b ( ) % PIB 
Variação 
Valor c = (b - a) % (c / a) x 100 
Receita Total 19.218.000,00 0,00 21.506.958,50 0,00 2.288.958.50 11,91 
Receita Primárias (1) 19.158.000,00 0,00 21.384.671,91 0,00 2.226.671,91 11,62 
Despesa Total 19.218.000,00 0,00 21.561.593,22 0,00 2.343.593,22 12,19 
Despesas Primárias (II) 19.083.000,00 0,00 21.415.059,69 0,00 2.332.059,69 12,22 
Resultado Primário (Ill) _ (I - II) 75.000,00 0,00 -30.387,78 0,00 -105.387,78 -140,52 
Resultado Nominal -60.000,00 0,00 -176.921,31 0,00 -116.921,31 194,87 
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Divida Consolidada Líquida -135.000,00 5.000,00 -146.533,53 5.000,00 -11.533,53 8,54 
TABELA AUXILIAR 
VARIAVEIS VALOR 
Valor Efetivo do PIB 
Previsão do PIB 
0,00 
0,00 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
BARAUNA PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS 
2023 
AMF - Demonstrativo 6 ILRF, ar. A°, § 2°. inciso IV, alinea "a') 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PLANO PREVIDENCIÁRIO 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2019 2020 2021 
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 
Civil 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 
Civil 0,00 0,00 0,00 
Em Regime de Parcelamento 0,00 0,00 0,00 
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 
Receita de Aporte Periódico de Valores Definidos 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL (II) 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS (Ill) = (1 + II) 0,00 0,00' 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2019 2020 2021 
ADMINISTRAÇÃO (IV) 0,00 0,00 0,00 
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 
PREVIDÊNCIA (V) 0,00 0,00 0,00 
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (Ill - VI) 0,00 0,00 0,00 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES 2019 2020 2021 
VALOR 0,00 0,00 0,00 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2019 2020 2021 
VALOR 0,00 0,00 0,00 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO RPPS 2019 2020 2021 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
Plano de Amortização - Aporte de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 
Plano de Amortização - contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 
BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2020 2021 
Caixa e Equivalente de Caixa 0,00 0,00 0,00 
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO NENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
BARAU N A - PARAI BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS 
2023 
PLANO FINANCEIRO 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 
RECEITAS CORRENTES (VIII) 
Receitas de Contribuições dos Segurados 
Civil 
Militar 
Receita de Contribuição Patronal 
Civil 
Militar 
Em Regime de Parcelamento 
Receita Patrimonial 
Receitas de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL (IX) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
NADA A INFORMAR 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 
ADMINISTRAÇÃO (XI) 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÈNCIA (XII) 
Benefícios - Civil 
Benefícios - Militar 
Outras Despesas Previdenciárias 
NADA A INFORMAR 
TOTAL DAS DESPESA PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XIII) = (XI +XII) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X - XIII) 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2019 2020 2021 
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 
Recursos para Formação de Reserva 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
BARAL1 NA - PARAI RA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS 
2023 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
Exercício 
Receitas 
Previdenciárias 
(a) 
Despesas 
Previdenciárias 
(b) 
Resultado 
Previdenciário 
(c) = (a - b) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercido 
Anterior + (c) 
2019 0,00 0,00 0,00 0,00 
2020 0,00 0,00 0,00 0,00 
2021 0,00 0,00 0,00 0,00 
2022 0,00 0,00 0,00 0,00 
2023 0,00 0,00 0,00 0,00 
2024 0,00 0,00 0,00 0,00 
2025 0,00 0,00 0,00 0,00 
2026 0,00 0,00 0,00 0,00 
2027 0,00 0,00 0,00 0,00 
2028 0,00 0,00 0,00 0,00 
2029 0,00 0,00 0,00 0,00 
2030 0,00 0,00 0,00 0,00 
2031 0,00 0,00 0,00 0,00 
2032 0,00 0,00 0,00 0,00 
2033 0,00 0,00 0,00 0,00 
2034 0,00 0,00 0,00 0,00 
2035 0,00 0,00 0,00 0,00 
2036 0,00 0,00 0,00 0,00 
2037 0,00 0,00 0,00 0,00 
2038 0,00 0,00 0,00 0,00 
2039 0,00 0,00 0,00 0,00 
2040 0,00 0,00 0,00 0,00 
2041 0,00 0,00 0,00 0,00 
2042 0,00 0,00 0,00 0,00 
2043 0,00 0,00 0,00 0,00 
2044 0,00 0,00 0,00 0,00 
2045 0,00 0,00 0,00 0,00 
2046 0,00 0,00 0,00 0,00 
2047 0,00 0,00 0,00 0,00 
2048 0,00 0,00 0,00 0,00 
2049 0,00 0,00 0,00 0,00 
2050 0,00 0,00 0,00 0,00 
2051 0,00 0,00 0,00 0,00 
2052 0,00 0,00 0,00 0,00 
2053 0,00 0,00 0,00 0,00 
2054 0,00 0,00 0,00 0,00 
2055 0,00 0,00 0,00 0,00 
2056 0,00 0,00 0,00 0,00 
2057 0,00 0,00 0,00 0,00 
MANASSES GOMES DANTAS \'ERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
01612512000171 
GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000 
FONE: (83) 3633-1183 
LDO 2023 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
06/05/2022 09:09 
AMF - Demonstrativo 7(LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 
Página 1 de + 
Tributo Modalidade 
Setor 
Programa 
Beneficiário 
Renúncia de Receita 
Prevista Compensação 
2023 2024 2025 
Nada a Declarar 
; 
í 
f`-~:.---
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
SARAU N A PARAI BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Evolução do Patrimônio Líquido 
2023 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, ar. 4°, § 2°, incsio U) 
Patrimônio Líquido 2021 % 2020 % 2019
1 
Patrimônio/Capital 11.515.603,74 0 8.237.011,39 0 6.989.658,18 0 
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0 
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0 
TOTAL 11.515.603, 74 8.237.01 1,39 6.989.658,18 
REGIME PREVIDENCIARIO 
Patrimônio Líquido 2021 % 2020 % 2019 % 
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0 
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0 
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
~ ~ ) •O ► ) ► > >••••~•" ~•è J i ) • ~ 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso II) 
RARAUIVA - PARAIRA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
2023 
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE 
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025
Receita Total 17.538.000 19.218.000 8,74 25.513.516 24,68 25.429.607 -0.33 26.554.172 4,23 27.733.182 4,25 
Receita Primárias (I) 17.475.700 19.158.000 8,78 25.481.167 24,82 25.393.430 -0.35 26.516.185 4,23 27.693.297 4,25 
Despesa Total 17.538.000 19.218.000 8,74 25.513.516 24,68 25.429.607 -0.33 26.554.172 4,23 27.733.182 4,25 
Despesas Primárias (II) 17.396.500 19.083.000 8,84 25.364.616 24,77 25.273.307 -0.36 26.390.072 4,23 27.560.882 4,25 
Resultado Primário (Ill) = (I - II) 79.200 75.000 -5,60 116.551 35,65 120.123 2.97 126.113 4,75 132.415 4,76 
Resultado Nominal 141.500 135.000 -4,81 148.900 9,34 156.300 4,73 164.100 4,75 172.300 4,76 
Divida Pública Consolidada 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Divida Consolidada Líquida -141.500 -135.000 -4,81 -148.900 9,34 -156.300 4,73 -164.100 4,75 -172.300 4,76 
ESPECIFICAÇÃO CONSTANTE 
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 
Receita Total 17.538.000 19.218.000 8,74 25.513.516 24,68 24.451.545 -4.34 24.550.825 0,40 24.654.698 0,42 
Receita Primárias (I) 17.475.700 19.158.000 8,78 25.481.167 24,82 24.416.760 -4,36 24.515.704 0,40 24.619.240 0,42 
Despesa Total 17.538.000 19.218.000 8,74 25.513.516 24,68 24.451.545 -4.34 24.550.825 0,40 24.654.698 0,42 
Despesas Primárias (II) 17.396.500 19.083.000 8,84 25.364.616 24,77 24.301.257 -4,38 24.399.105 0,40 24.501.524 0,42 
Resultado Primário (Ill) _ (1 - II) 116.551 75.000 -55,40 79.200 5,30 115.503 31,43 116.599 0,94 117.716 0,95 
Resultado Nominal 141.500 135.000 -4,81 148.900 9,34 150.288 0,92 151.720 0,94 -24.466.066 100,62 
Dívida Pública Consolidada 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 
Dívida Consolidada Líquida -148.900 -148.900 0,00 -164.100 9,26 -165.673 0,95 -144.508 -14,65 -138.950 -4,00 
MANASSES GOMES DANTAS 
PREFEITO 
VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
CONTADORA 
►••••~•••••••••••••i••••~~~i••••••••••••••••~~••i• 
BARAU NA - PARAI BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores 
2023 
METODOLOGIA DE CALCULO DOS VALORES CONSTANTES 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO 
2020 2021 
0,00 0,00 
2016 2017 
0,000 0,000 
2022 I 2023 
0,00 I 4,00 
ÍNDICES DEFLAÇÃO -VALOR CONSTANTE 
2018 2019 
~ 0,000 1,040 
2024 2025 
4,00 4,00 
2020 2021 
1,082 1,125 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO NENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
)••••••••• ~ ) )••• 
BARAU N A - PARAI BA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2023 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, ar. 4°, § 2°, inciso III) 
RECEITAS REALIZADAS 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
2021 (a) 2020 (b) , 2019 (c) 
NADA A DECLARAR 
DESPESAS EXECUTADAS 2021 (d) ~ 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
2020 (e) ~ 2019(f) 
NADA A DECLARAR 
SALDO FINANCEIRO 2021 
(g) = ((la-lid)+Illh) 
2020 
(h) _ ((lb-IIe)+Illi) 
2019 
(i) = (Ic-Ilf) 
VALOR (III) NADA A DECLARAR 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 
BARAUiVA o PARAIBA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FICAIS E PROVIDÊNCIAS 
2023 
ARE (LRF, art 4°, inciso 3°) 
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Despesas oriundas de situações de 
emergências e/ou calamidade 
públicas decorrentes de fenómenos 
naturais imprevisíveis, epidemias, 
pandemias enchentes, estiagem e 
outras calamidades 
que necessitem de ações emergenciais 
100.000,00 
Abertura de créditos adicionais a partir 
da reserva de contingência e/ou 
redução de dotação de despesas 
discricionárias. 
100.000,00 
Demandas judiciais oriundas de 
processos pertinentes à administração 
municipal, como ações de pequeno 
valor entre outras 
25.000,000 Abertura de créditos adicionais a 
partir da reserva de contingência 
e/ou redução de dotação de 
despesas discricionárias. 
25.000,00 
SUBTOTAL 125.000, 00 125.000, 00 
ARF (LRF, art 4°, inciso 3°) 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustração de Arrecadação 
Discrepância de Projeções 
20.000,00 
50.000,00 
Limitação de Empenho 
Limitação de Empenho 
20.000,00 
50.000,00 
SUBTOTAL 70.000,00 70.000,00 
ONTE: SEF/PMB. 
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO 
PREFEITO CONTADORA 

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