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norma nº 555/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 555 / 2021
Date 2021-04-13
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
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LEI Nº 555/2021 
Prefeitura de 
Traeaiho e compromisso 
Baraúna - PB, 13 de Abril de 2021. 
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS￾FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da 
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020; 
MANASSES GOMES DANTAS, Prefeito do Município de Baraúna, Estado da Paraíba, no 
uso das suas atribuições legais conferidas por Lei; 
Faço saber que a Câmara aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no 
Município de Baraúna-PB - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 388/2007, de 15 de 
maio de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na 
forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as 
disposições desta lei. 
Art. 22 O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao controle social 
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e 
ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, 
competindo-lhe: 
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do 
art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; 
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, 
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; 
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional 
de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações 
de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da 
aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. 
IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais 
do governo federal em andamento no Município; 
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Prefeitura de 
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Trabalho e compromisso
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V - Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculadão ou subordinação institucional ao 
Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus 
membros. 
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos 
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aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
.,, VII - Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, sendo o município 
responsável para fornecer infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena 
das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos. 
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VIII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. 
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I - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla 
• transparência ao documento em sítio da internet; 
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Art. 32 O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou 
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução 
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior 
a 30 (trinta) dias; 
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não 
superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos 
do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em 
efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que se encontrarem vinculados; 
• c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
• lucrativos; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
• a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com 
• recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
IV - Realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: 
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo 
para esse fim. 
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Prefeitura de 
Trabalho e compromisso 
Art. 42 A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição 
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, 
serão exercidos pelo CACS-FUNDES. 
Art. 52 O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à 
prestação de contas dos recursos do Fundo. 
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por: 
I - Membros titulares, na seguinte conformidade: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria 
Municipal de Educação; 
b) 1(um) representante dos professores da educação básica pública do Município; 
c) 1(um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do 
Município; 
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do 
Município; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 
(um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; 
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; 
II - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante 
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em 
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos 
antes do fim do mandato. 
Art. 72 Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: 
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; 
Ill - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
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do Poder Executivo; 
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desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: 
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• servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; 
• escolas públicas, no curso do mandato: 
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• involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
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Prefeitura de BaraL na 
Trabaiho e compromisso 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos 
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo em que atuam os 
respectivos conselhos. 
Art. 8º Os membros do CACS -F UNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 62 
I - Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; 
II — Pela Gestão da Escola por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos 
representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos; 
Ill - pelas entidades sindicais ou classes das respectivas categorias, quando se tratar dos 
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; 
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 
(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. 
Art. 92 Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes 
dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 82 desta lei. 
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em 
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. 
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente 
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• qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 
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• Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: 
I - Não será remunerada; 
II — É considerada atividade de relevante interesse social; 
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberem informações; 
IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e 
V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das 
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado; 
VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, 
no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes 
assegurados os direitos pedagógicos. 
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDES, nomeados nos termos desta 
lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções 
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do 
colegiado nomeados nos termos desta lei. 
Art. 13. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a 
1" recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 12 de janeiro do terceiro ano de 
mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 
~ Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: 
I - Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, 
ou por convocação de seu Presidente; 
O II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por 
~n escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
§ 12 As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros 
O do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros 
• presentes. 
§ 29 As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
• Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
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• I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das 
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reuniões; 
• II - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. 
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na 
• internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos 
• conselhos de que trata esta Lei, incluídos: 
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS￾FUNDEB, assegurar: 
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
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Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
Ill - atas de reuniões; 
IV - Relatórios e pareceres; 
V - Outros documentos produzidos pelo conselho. 
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo 
^ máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. 
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 388/2007, de 15 
de maio de 2007. 
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Baraúna - PB, 13 de Abril de 2021. 
ianasses Gome antas 
Prefeito Municipal 

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