| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2021 |
| Date | 2021-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Baraúna/PB, a Criação de Fundo com dotações para este fim, revoga os dispositivos legais contraditórios anteriores (360/2012 de 20 de junho de 2012) e dá outras providências. |
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Í ~ r e••i••••lts•i!+•ó ~~l•••+•••t~ r 9r • ~ B~r"áúna ESTADODA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ . 01.612.512!0001-71 Lein 560/2021, Baraúna-PB, 12 de Agosto de 2021. Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Baraúna/PB, a Criação de Fundo com dotações para este fim, revoga os dispositivos legais contraditórios anteriores (1360/2012 de 20 de junho de 2012) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal e demais normativos de regência, SUBMETE á apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Faço saber, que a Câmara de Baraúna aprovou, E Eu sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 1° - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações governamentais (Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos) direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável do município. Art. 2° - Ao CMDRS compete: I - Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, *~ assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e p elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos • agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado; r II - Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que estes f estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal. Para tanto é importante construir o Plano Safra Municipal; T III - Buscar ampliar a captação de recursos para Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução para seu bom uso e a fiel prestação de contas física e financeira; r IV - Ter caráter norteador, referenciador e definidor do processo de Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário reconhecimento pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada, como espaços legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno das políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial e Municipal; . ~ BaYiúna ESTADODA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ. 01.612.512/0001-71 V - Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-Los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural Sustentável; VI - Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável no município; VII - Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; VIII - Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e consumo de alimentos no Município; a preservação / recuperação do meio ambiente e à organização dos A agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social; • IX - Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; w X - Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável. XI - Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PM), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA); n XIII - Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com XII - Articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõe o Plano Safra Municipal; outros órgãos com a referida competência; XIV - Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local; XV - Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural; XVI - Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de outros na construção do desenvolvimento rural local; • XVII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural; A XVIII - Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável; XIX - Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS; XX - Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento; XXI - Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares; XXII - Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho; ~ • Baraúna ESTADODA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ. 01.612.51210001-71 XXIII - Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos; XXIV - Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos; XXV - Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva; XXVI - Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo n Conselho, para contratação; XXVII - Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos; XXVIII - Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do Conselho; ^ XXIX - Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; XXX - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das II^ Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos; • XXXI - Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da assistência técnica às comunidades rurais; A XXXII - Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos; XXXIII - Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas; XXXIV - Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de acordo com as normas legais; XXXV - Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, O que não compõem o Conselho, com direito à voz. O • Art. 3° - Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil O organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; • representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de • organizações não governamentais, respeitados os dispositivos constante na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de n° 105/2019 • em seu art. 4°, resultando na composição descrita no artigo seguinte. Art. 4° - Compõem o CMDRS do município de Barauna/PB: • 1 - Um representante do Poder Executivo Municipal / Secretaria de Agricultura; • 2 - Um representante do Poder Legislativo Municipal; • 3 - Um representante da EMPAER/PB; • 4 - Representante(s) do(s) Sindicato(s) de Classe(s) ligados ao setor agrícola. O O O ) )••••••••~ Bãraúna ESTADODA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ. 01.612.512/0001-71 5 - Representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres. S 1 °- A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro efetivo, em suas ausências e/ou impedimentos. § 2° - Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, pelas organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei, sendo: a. Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou instituições, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão e/ou instituição; b. Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim, buscando a indicação prioritária de mulheres e • jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo Presidente da • Associação e também por todos os presentes; • c. As indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, para nomeação, através de Decreto ou Portaria Municipal. • • Art. 5° - Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, das associações • e/ou cooperativas, em Assembléia Geral, uma Diretoria com a seguinte composição: • Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário(a) e 2° Secretário(a). • Parágrafo único: Que preferencialmente, o cargo de Presidente do CMDRS, seja • ocupado por representante das Associações e Cooperativas de Agricultura Familiar. • Art. 6° - Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade e/ou • órgão que antes participasse, este perderá automaticamente a sua representação, devendo para tal a entidade e/ou órgão indicar outro para substituí-lo. Salvo o cargo de Presidente que o Vice Presidente eleito, assumirá automaticamente o cargo. Na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a t^ vaga até o término do mandato. Art. 7° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período • e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos. Após o 2° mandato, deverá f, haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia ® ocupar o mesmo cargo. f♦ Art. 8° - O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da administração • direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS • cumprir suas atribuições. V Art. 9° - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, dentre o prazo de até 30 dias, após a nomeação dos/as r Conselheiros/as. Art. 1O - O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável de Barauna/PB, r. tem como Sede a rua Castelo Branco, S/N, Centro, Barauna/PB, onde se dará a n ~ n ~ ~ B úna ESTADODA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ. 01.612.51210001-71 arquivo permanente de toda documentação e dados atinentes as atividades do Conselho. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável vinculado à Secretaria de Agricultura. r Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão aplicados: r I - Na formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído anualmente, lançado em julho e avaliado em junho do ano subseqüente, voltado ao O fortalecimento da produção agropecuária, em bases de transição agroecológica, em • perspectiva inclusiva, com atenção especial a mulher e jovens rurais e as famílias em • situação de pobreza extrema; • II - Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de empregos, o aumento de renda • para famílias agricultoras e produtores rurais; • III - Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao • Desenvolvimento Rural; • IV - Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de formação de seus Conselheiros; V - No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VI - Custeio de despesas administrativas. ~ Art. 13 - Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do Fundo ,.~ Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. ~ ~ r. n r~ ~ §1° Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo. §2° É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título. §3° Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do município. Art. 14 - Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável: I - Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios; III - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; r►. n ~ ESTADODA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ. 01.612.51210001-71 IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica; V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade; VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VII - Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VIII - Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município; IX - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei. Parágrafo único - Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município de preferência. Art. 15 - São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I - Construir e implementar o Plano Safra Municipal; It - Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS; III - Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo; IV - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo; V - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo; VI - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo; VII - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo; VIII - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo; IX - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; X - Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo. Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais. ~ ~ ~ . ~ ~ . . . . o • ~ B~i`áúna ESTADODA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA C N PJ. 01.612.51210001-71 CAPÍTULO III DISPOSITIVOS GERAIS Art. 17 - O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Baraúna/PB é o da cidade de Picui/PB. Art. 18 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. f Baraúna-PB, 12 de Agosto de 2021. MANASSES GOA4IS DANTAS Prefeito Municipal n