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norma nº 560/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 560 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Baraúna/PB, a Criação de Fundo com dotações para este fim, revoga os dispositivos legais contraditórios anteriores (360/2012 de 20 de junho de 2012) e dá outras providências.
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C N PJ . 01.612.512!0001-71 
Lein 560/2021, Baraúna-PB, 12 de Agosto de 2021. 
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável - CMDRS de Baraúna/PB, a Criação 
de Fundo com dotações para este fim, revoga 
os dispositivos legais contraditórios anteriores 
(1360/2012 de 20 de junho de 2012) e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas 
atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal e 
demais normativos de regência, SUBMETE á apreciação da Câmara Municipal o 
seguinte PROJETO DE LEI: 
Faço saber, que a Câmara de Baraúna aprovou, E Eu sanciono a seguinte Lei; 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL 
Art. 1° - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS 
reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia administrativa, 
consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações governamentais 
(Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos) direcionadas ao desenvolvimento 
rural sustentável do município. 
Art. 2° - Ao CMDRS compete: 
I - Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, 
*~ assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e 
p elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos 
• agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, 
socialmente justo e ambientalmente adequado; 
r II - Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que estes 
f estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal. Para tanto é 
importante construir o Plano Safra Municipal; 
T III - Buscar ampliar a captação de recursos para Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução para seu bom uso e a fiel 
prestação de contas física e financeira; 
r IV - Ter caráter norteador, referenciador e definidor do processo de Desenvolvimento 
Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário reconhecimento pelos atores 
governamentais e da sociedade civil organizada, como espaços legítimos de decisões 
ou formulações efetivamente consideradas em torno das políticas, programas e 
projetos relevantes e estratégicos nos diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial 
e Municipal; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
C N PJ. 01.612.512/0001-71 
V - Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a 
consolidá-Los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural 
Sustentável; 
VI - Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações 
previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a população rural 
pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável 
no município; 
VII - Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e 
entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que 
contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de ocupações 
produtivas e renda no meio rural; 
VIII - Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e 
Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento 
agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e consumo de alimentos no 
Município; a preservação / recuperação do meio ambiente e à organização dos 
A agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social; 
• IX - Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que 
tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; 
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X - Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos 
regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável. 
XI - Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e 
ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PM), na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
n XIII - Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no 
município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com 
XII - Articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõe 
o Plano Safra Municipal; 
outros órgãos com a referida competência; 
XIV - Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local; 
XV - Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento 
Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural; 
XVI - Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, 
estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de outros 
na construção do desenvolvimento rural local; 
• XVII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, 
estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural; 
A XVIII - Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a 
consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural 
sustentável; 
XIX - Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação 
no CMDRS; 
XX - Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento; 
XXI - Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem 
estabelecidas em normas complementares; 
XXII - Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho; 
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ESTADODA PARAÍBA 
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C N PJ. 01.612.51210001-71 
XXIII - Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, 
critérios e procedimentos; 
XXIV - Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas 
e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos; 
XXV - Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e 
projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e 
instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva; 
XXVI - Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo 
n Conselho, para contratação; 
XXVII - Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos 
aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de 
Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, 
beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos; 
XXVIII - Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos 
operacionais do Conselho; 
^ XXIX - Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e entidades 
financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
XXX - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das 
II^ Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às 
prestações de contas dos projetos; 
• XXXI - Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da assistência 
técnica às comunidades rurais; 
A XXXII - Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos 
e entidades financiadoras dos programas e projetos; 
XXXIII - Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando 
solicitadas; 
XXXIV - Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de acordo com as 
normas legais; 
XXXV - Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, 
O que não compõem o Conselho, com direito à voz. 
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• Art. 3° - Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil 
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organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas 
para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de 
direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; 
• representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de 
• organizações não governamentais, respeitados os dispositivos constante na Resolução 
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de n° 105/2019 
• em seu art. 4°, resultando na composição descrita no artigo seguinte. 
Art. 4° - Compõem o CMDRS do município de Barauna/PB: 
• 1 - Um representante do Poder Executivo Municipal / Secretaria de Agricultura; 
• 2 - Um representante do Poder Legislativo Municipal; 
• 3 - Um representante da EMPAER/PB; 
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4 - Representante(s) do(s) Sindicato(s) de Classe(s) ligados ao setor agrícola. 
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5 - Representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores e 
Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres. 
S 1 °- A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro efetivo, em 
suas ausências e/ou impedimentos. 
§ 2° - Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, pelas 
organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei, sendo: 
a. Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou instituições, 
a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável 
do órgão e/ou instituição; 
b. Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades ou bairros 
rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião 
específica para esse fim, buscando a indicação prioritária de mulheres e 
• jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo Presidente da 
• 
Associação e também por todos os presentes; 
• c. As indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão encaminhadas ao 
Prefeito Municipal, para nomeação, através de Decreto ou Portaria Municipal. 
• 
• Art. 5° - Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, das associações 
• 
e/ou cooperativas, em Assembléia Geral, uma Diretoria com a seguinte composição: 
• Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário(a) e 2° Secretário(a). 
• Parágrafo único: Que preferencialmente, o cargo de Presidente do CMDRS, seja 
• ocupado por representante das Associações e Cooperativas de Agricultura Familiar. 
• Art. 6° - Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade e/ou 
• órgão que antes participasse, este perderá automaticamente a sua representação, 
devendo para tal a entidade e/ou órgão indicar outro para substituí-lo. Salvo o cargo 
de Presidente que o Vice Presidente eleito, assumirá automaticamente o cargo. Na 
ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a 
t^ vaga até o término do mandato. 
Art. 7° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável - CMDRS, será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período 
• e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos. Após o 2° mandato, deverá 
f, haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia 
® ocupar o mesmo cargo. 
f♦ Art. 8° - O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da administração 
• 
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS 
• cumprir suas atribuições. 
V Art. 9° - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento, dentre o prazo de até 30 dias, após a nomeação dos/as 
r Conselheiros/as. 
Art. 1O - O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável de Barauna/PB, 
r. tem como Sede a rua Castelo Branco, S/N, Centro, Barauna/PB, onde se dará a 
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arquivo permanente de toda documentação e dados atinentes as atividades do 
Conselho. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL 
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
(FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável 
vinculado à Secretaria de Agricultura. 
r Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão 
aplicados: 
r I - Na formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído anualmente, 
lançado em julho e avaliado em junho do ano subseqüente, voltado ao 
O fortalecimento da produção agropecuária, em bases de transição agroecológica, em 
• perspectiva inclusiva, com atenção especial a mulher e jovens rurais e as famílias em 
• 
situação de pobreza extrema; 
• II - Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento Agroindustriais 
Familiares e/ou Associativas, visando a geração de empregos, o aumento de renda 
• para famílias agricultoras e produtores rurais; 
• III - Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao 
• Desenvolvimento Rural; 
• IV - Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de 
formação de seus Conselheiros; 
V - No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
VI - Custeio de despesas administrativas. 
~ Art. 13 - Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do Fundo 
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§1° Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de 
recursos do Fundo. 
§2° É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com 
pagamento de pessoal, a qualquer título. 
§3° Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do município. 
Art. 14 - Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento 
Rural Sustentável: 
I - Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de 
cada exercício; 
II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou 
privados recebidos diretamente ou por meio de convênios; 
III - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, 
recebidos diretamente ou por meio de convênios; 
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IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito em 
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica; 
V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com 
prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade; 
VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que 
venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável; 
VII - Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de 
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; 
VIII - Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, Pecuária, 
Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município; 
IX - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o 
estabelecido em Lei. 
Parágrafo único - Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada 
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. 
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente 
em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município de 
preferência. 
Art. 15 - São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável: 
I - Construir e implementar o Plano Safra Municipal; 
It - Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS; 
III - Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo; 
IV - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo; 
V - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos 
recursos financeiros do Fundo; 
VI - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo; 
VII - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo; 
VIII - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, 
requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo; 
IX - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados 
com recursos do Fundo; 
X - Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao 
Fundo. 
Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso, 
correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à 
suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais. 
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C N PJ. 01.612.51210001-71 
CAPÍTULO III 
DISPOSITIVOS GERAIS 
Art. 17 - O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de 
Baraúna/PB é o da cidade de Picui/PB. 
Art. 18 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos. 
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
f Baraúna-PB, 12 de Agosto de 2021. 
MANASSES GOA4IS DANTAS 
Prefeito Municipal 
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