| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2021 |
| Date | 2021-09-23 |
| Ementa | REVOGA INTEGRALMENTE A LEI Nº 007/1997 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E INSTITUI NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 603 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 98
Prefeitura de Barauna
Trabaho e compromisso
LEI N° 562/2021 Baraúna/PB, 23 de Setembro de 2021.
REVOGA INTEGRALMENTE A LEI
N2 007/1997 CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL, E INSTITUI NOVO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA
PARAIBA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei;
Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna, aprova e Eu Sanciono a seguinte
Lei:
Art i° - Esta Lei estabelece o novo Código Tributário do Município de Baraúna e
Normas Complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a
atividade tributária do Fisco Municipal, nos termos a seguir.
Parte I
Das Normas Gerais
Título I
Da Legislação Tributária
Art a° - Entende-se por Legislação Tributária, aqui definida, todas as Leis, Decretos
e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de
Freferura de Barauna
Trabalho e compromisso
competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único - Constituem normas complementares:
I - Portarias;
II - Instruções normativas;
III - Ordens de serviços;
IV - Convênios firmados com outras instâncias administrativas;
V - demais atos expedidos pela autoridade administrativa.
Art 30 - A Legislação Tributária observará:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário
Nacional (Lei nº 5172, de 25 de dezembro de 1966) e nas Leis Complementares ou
subseqüentes;
III - as disposições desta Lei e das leis a ele subseqüentes.
Parágrafo único - O conteúdo e alcance dos decretos e atos normativos
restringem-se aos da lei em função da qual sejam expedidos, não podendo:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - criar tributos, estabelecer alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e
exclusão de Créditos Tributários;
III - estabelecer agravantes, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades
do Fisco Municipal.
Título II
Da Competência Tributária
Art 4° - A competência tributária do Município é assegurada pelo disposto no art.
32, Inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Lei Orgânica
~
~
~
n
~
Prefeitura cie Barauna
Trabalho e compromisso
do Município e exercida pelo Poder legislativo Municipal.
Art 5°- Ao Município é vedado:
n I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
n
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
n
III- cobrar tributos:
a- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu
ou aumentou;
n IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
s~
b- templos de qualquer culto;
c- patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e cultura e
de assistência social, sem fins lucrativos atendendo os requisitos da lei;
n d- livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
o § 1 0 - Para fins do disposto no Inciso I deste artigo, não constitui aumento de
tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
•
§ a° - O disposto no Inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, bem como
• não as dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros, na forma prevista nesta lei.
§ - Somente se aplica o disposto na alínea "a" do Inciso V deste artigo, quando o
patrimônio ou o serviço se destinarem às suas finalidades essenciais ou delas
• decorrentes, porém não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o
• imposto que incidir sobre o imóvel, objeto de promessa de compra e venda e, sendo
V- instituir impostos sobre:
a- o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados e Municípios;
•
•
•
S
) I
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
o imóvel submetido ao regime de aforamento, o imposto deverá ser lançado em
nome do titular do domínio útil.
§ 4 - O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do Inciso V, deste
artigo, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I- não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
II- aplicar integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III- manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5° - Na inobservância dos dispostos nos §§ 2º e 42 deste artigo, pelas entidades
referidas no Inciso V, alínea "c", a autoridade competente poderá suspender a
aplicação do benefício.
§ 60 - Os serviços referidos no Inciso V, alínea "c", deste artigo, são os relacionados
diretamente com os objetivos institucionais de cada entidade, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Título III
Da Obrigação Tributária
Capítulo I
Das Modalidades
Art 6° - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I- obrigação tributária principal - o pagamento do tributo ou de penalidade
pecuniária, surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com
o crédito decorrente.
II- obrigação tributária acessória - decorre da própria legislação e tem por
objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do Fisco
Municipal.
§ i° - Os contribuintes ou responsáveis facilitarão o lançamento, a cobrança e a
~
~
Prefeitura de ~ Barau na
Trabalho e compromisso
r~ fiscalização tributária, além de se responsabilizarem pelos seguintes atos fiscais:
I- apresentação de declaração e guias de pagamento;
II- emissão e escrituração de notas e de livros fiscais;
n
n III- comunicação ao órgão fazendário, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva
efetivação, qualquer alteração que gere, modifique ou extinga a obrigação
tributária;
IV- manutenção sob sua guarda e apresentação ao fisco, quando solicitado,
qualquer documento, que de algum modo se refira a operações ou situações que
constituam ou venham a constituir fato gerador de obrigações tributárias ou que
sirvam para comprovação da veracidade de elementos consignados em guias e
p documentos fiscais.
^ § 2° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
~
~
~
Capítulo II
~►, Do Fato Gerador da Obrigação Tributária
n
Art - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos de competência do Município.
Art 8° - Fato gerador de obrigação acessória é qualquer situação que, de forma da
^a legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que
não configure obrigação principal.
^ Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que
se constituam circunstâncias materiais necessárias para produção de efeitos que
normalmente lhe são próprios e definidos dentro do direito aplicável.
• Capítulo III
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
A
• Art 9° - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
•
S
Prefeitura de Barauna
T-ra'oa'ho e compromisso
Baraúna é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa,
para instituir e arrecadar os seus tributos.
Art to - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada
nos termos desta Lei, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de
competência do Município ou impostas por ele.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I- contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua
o respectivo fato gerador;
II- responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposições expressas nesta Lei.
Art ii - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada á prática ou
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Seção I
Da Capacidade Tributária Passiva
Art 12- A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que se configure
uma unidade econômica ou profissional.
Seção II
Do Domicílio Tributário
Art 13 - O contribuinte indicará ao Fisco Municipal o seu domicílio tributário, ou
seja, o lugar onde desenvolve suas atividades e demais atos que constituam ou
0
0
0
0
0
0
e
A~1
,•• venham a constituir obrigação tributária.
~
~
~
n
~
^
n
n
~
~
~
~ Art 15- São pessoalmente responsáveis:
0
0
^
~*
~
~
n
~
~
n
~
~
~
~*
~
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
Art 14 - O domicílio tributário será consignado obrigatoriamente nas petições,
reclamações, requerimentos, recursos, declarações ou quaisquer outros
documentos encaminhados ao Fisco.
Capítulo N
Da Responsabilidade Tributária
Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
I- o adquirente ou remitente pelos tributos relativos a bens adquiridos ou remidos,
sem que tenha havido prova de sua quitação;
II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao momento do
quinhão do legado ou meação;
III- o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da
sucessão;
IV- a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou
incorporação de outra em outra, até a data da ocorrência.
Art i6 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir, a qualquer
título, estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual,
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos à atividade adquirida:
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
^ dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, no mesmo ou em outro ramo de
~
~
~
A.
~
~
~
atividade.
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art 17- Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por eles;
IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade,
às de caráter moratório.
Art i8 - Os créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
ou práticas abusivas com infração da lei, contrato social ou estatutos pertencem:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II- os mandatários prepostos e empregados;
III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Título IV
Do Crédito Tributário
Art 19 - O Crédito Tributário constituído através de lançamento privativo da
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
autoridade tributária, e, estrita observação ao disposto nesta Lei, decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art 20 - Caberá ao Fisco Municipal constituir o Crédito Tributário com objetivo
de:
I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II- calcular o montante do tributo devido;
III- identificar o sujeito passivo;
IV- propor, no caso de aplicação, a penalidade cabível.
Art 21 - As circunstâncias que modificam o Crédito Tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a eles atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art 22- O Crédito Tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue nos casos expressamente previstos nesta Lei, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei.
Capítulo I
Do Lançamento Tributário
Art 23 - O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através
de qualquer uma das seguintes modalidades:
I- lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos dados do
Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou
a terceiros que disponham desses dados;
II- lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo 0
dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III- lançamento por declaração, quando efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade fiscal informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
§ 1" - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do Inciso II deste artigo,
extingue o Crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do
Prefeitura de ~ Barauna
Trabaino e compromisso
lançamento.
§ 20 - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação do lançamento a que se refere o Inciso II deste artigo, expirado este
prazo, sem que o Fisco se tenha pronunciado, considera- se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o Crédito, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Art z1. - A notificação do lançamento e de suas alterações será efetuada por
qualquer uma das seguintes formas:
I- comunicação ou aviso direto;
II- publicação em órgão oficial do Município ou do Estado;
III- publicação em órgão da imprensa local;
IV- qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Capítulo II
Da Suspensão do Crédito Tributário
Seção I Disposições Gerais
Art 25- Suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário:
I- a moratória;
II- o depósito de seu montante integral;
III- as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte desta Lei que trata
do Processo Administrativo Fiscal;
IV- a concessão da medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão do Crédito Tributário não dispensa o
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Seção II Da Moratória
Art 26- A moratória só pode ser concedida:
I- em caráter geral:
a- pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que
se refira;
b- pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de
competência federal e ás obrigações de direito privado;
II- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único - A lei que conceder a moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
Capítulo III
Da Extinção do Crédito Tributário
Art 27 - O direito que consiste em a Fazenda Municipal constituir o Crédito
Tributário extingui-se após 5 (cinco) anos contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento
anterior efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingui-se definitivamente
com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do Crédito Tributário, pela notificação ao sujeito passivo de
n
~ ~ Prefeitura de Barau na
Traba no e compromisso
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art 28- Extinguem o Crédito Tributário:
I- o pagamento;
II- a compensação;
~-, III- a transação;
~* IV- a remissão;
V- a prescrição e a decadência;
r
n
~
o
IX- a decisão judicial passada em julgado.
VI- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada
nesta Lei;
VII- a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
n
r~
n
r
~
~
~
~
n
n
n
~
VIII- a decisão administrativa irreformável que não possa ser objeto de ação
anulatória;
Seção I
Do Pagamento
Art 29- O pagamento dos tributos será efetuado através de cota única ou de forma
parcelada.
Parágrafo único - O pagamento parcelado acarretará na aplicação de taxa de
juros de i% a.m. (um por cento ao mês) e ocorrerá, no máximo, em la (doze)
parcelas mensais consecutivas.
Art 30 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a
competente guia de arrecadação.
Art 31 - O Pagamento não implica quitação do Crédito Fiscal, valendo o recibo
como comprovante da importância paga, obrigando-se o contribuinte a responder
sobre qualquer diferença apurada.
Art 3a - O Crédito não pago na data do vencimento sujeitará a cobrança de juros
de mora de i% a.m. (um por cento ao mês), sem prejuízo da aplicação de multa e
~
n
~
Pre#'ei:.Ura de P Barauna
Trabaino e compromisso
correção monetária previstas nesta Lei.
Art 33 - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no
Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto do Executivo até o último
dia do exercício anterior.
Parágrafo único - O Calendário Fiscal poderá prever a concessão de descontos
por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
Art 34 - Respondem solidariamente pela cobrança a menor do tributo ou da
penalidade pecuniária tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o
contribuinte.
Art 3S - É vedado:
I- o recolhimento da prestação de tributos sem prova de quitação do período
anterior, salvo se o débito se encontrar inscrito em dívida ativa ou com
parcelamento;
II- receber débito com desconto ou dispensa de obrigação tributária, exceto nos
casos de autorização legislativa ou mandato judicial;
III- receber débito de qualquer natureza com dispensa de correção monetária, sem
autorização legislativa.
§ i 2 - A inobservância do disposto nos Incisos II e III, sujeita o infrator, sem prejuízo
das penalidades que lhes forem aplicáveis, a indenizar o Município em garantia
igual a que deixou de receber.
§ 20 - Se a infração dos Incisos II e III decorrer de ordem de superior hierárquico,
ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art 36 - O Executivo Municipal poderá, a requerimento do sujeito passivo,
conceder novo prazo para pagamento do Crédito Tributário, após o vencimento do
prazo fixado anteriormente, observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor será corrigido monetariamente, através de índice oficial;
II- o número de prestações não excederá a 12 (doze), e o vencimento será mensal
e consecutivo, com taxa de juros de i% (um por cento) ao mês, ou fração;
III- o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas acarretará no
cancelamento automático do parcelamento, promovendo-se de imediato a
inscrição na dívida ativa do Município, para imediata cobrança executiva.
Art 37 - O Prefeito(a) poderá, em nome do Município, firmar convênios com
empresas do sistema financeiro, com sede ou representação no Município para
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
operacionalizar a cobrança dos tributos.
Seção II
Da Compensação
Art 38 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários,
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias estipuladas em cada caso.
§ 1 0 - Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo
apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ z°- Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor
será paga de acordo com as normas de administração financeiras vigentes.
§ - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de
1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
§ - O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação,
com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o
sujeito passivo da obrigação for:
I- empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
II- estabelecimento de ensino;
III- empresas de rádio, jornal e televisão;
IV- estabelecimentos de saúde.
§ ç - As compensações de crédito a que se referem os itens "II" e "IV" do parágrafo
anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e
inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda
própria para seu sustento.
Seção III Da Transação
Art 39- Fica o Prefeito Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais,
a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses
municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único - A transação a que se refere este artigo será proposta pelo
Titular da Pasta Municipal de Finanças, pelo Procurador Geral do Município,
quando se tratar de transação judicial em parecer fundamentado e limitar-se-á à
dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes á multa de infração,
multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I- o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II- a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III- ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto á matéria de
fato;
IV- ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V- a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Seção IV
Da Prescrição e da Decadência
Art 40 - A ação para a cobrança do Crédito Tributário prescreve em 05 (cinco)
anos, contados a partir da data de sua constituição definitiva;
Parágrafo único - A prescrição será interrompida:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
II- pelo protesto judicial;
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art 41 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do
Parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para
FT"efE?lvla!a CáP_ " Barau na
Trabalho e compromisso
apuração de responsabilidade, na forma da legislação aplicável.
Art 4z - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo anterior, no
tocante à apuração das responsabilidades e caracterização da falta.
Capítulo IV
Da Execução do Crédito Tributário
Art 43- Excluem o Crédito Tributário:
I- a isenção;
II- a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela subseqüente.
Seção I Da Isenção
Art 44 - A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição
expressa neste Código ou em lei a ele subseqüente.
Artigo 45 - A isenção será efetivada:
I- em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condições aos
beneficiários;
II- em caráter individual, por despacho do Prefeito, quando o interessado fizer
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei para a sua concessão.
§ i 2 - O requerimento solicitando a isenção do pagamento do tributo será
apresentado ao Prefeito antes de extinguir-se o prazo final fixado para o seu
respectivo pagamento.
§ 20 - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a
isenção revogada sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou
de satisfazer os requisitos a que se refere o Inciso II deste artigo, cobrando-se o
Prefeitura de Barauna
Traba o e compromisso
Crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora.
§ - A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com
especificação das condições a que se deve submeter o sujeito passivo, não sendo
porém, salvo disposições em contrário, extensiva às taxas, à contribuição de
melhoria e a tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção II Da Anistia
Art 46 - A anistia consiste no perdão da infração e abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
§ i2 - A anistia não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de
penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes,
cometidas pelo sujeito beneficiado em processo anterior.
§ 22 - Não se aplica aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou
conluio ou que tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou terceiro em beneficio daquele.
Art 47 - A anistia poderá ser concedida em caráter geral ou de forma limitada, no
tocante:
I- às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
II- às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
III- à determinada região do território do Município, em função de condições a ela
peculiares;
IV- ao pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela
atribuída à autoridade administrativa.
§ 10 - Quando não concedida em caráter geral a anistia é efetivada, em cada ano,
por despacho do Prefeito ou autoridade delegada em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§ 2~ - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado
de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado
ou de terceiro em benefício daquele.
Capítulo V
Da Restituição Tributária
Art 48 - A restituição total ou parcial de importâncias pagas, a título de tributos
ou demais créditos tributários, ocorrerá quando se configurar:
I- anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
II- nulidade do ato jurídico;
III- rescisão de contrato e cancelamento da arrematação com fundamento no art.
1136 do Código Civil;
IV- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo inválido ou, em valor maior que
o devido em face da legislação tributária, da natureza ou de circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
V- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
VI- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ i° - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido o encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
§ 20 - A restituição total ou parcial dá lugar á restituição na mesma proporção, dos
juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao
principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
§ 3° - O imposto não será restituído:
I- quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, já tendo sido lavrada a
Prefeitura de ~ Barauna
Trabalho e compromisso
escritura;
II- ao perdedor do imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.
Art 49 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se
processe através de compensação.
Art 50 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se
com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I- nas hipóteses dos lncisos IV e V do art. 48 da data da extinção do crédito
tributário;
II- na hipótese do Inciso VI do artigo citado da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art 51 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa
que delegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso a partir da data da intimação feita ao
representante da Fazenda Municipal.
Art 5z - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões
da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art 53 - Somente após decisão irrecorrivel, favorável ao contribuinte, no todo ou
em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante, as importâncias relativas ao
montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de
discussão.
Art 54 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a
partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência
Pre*eiturc de Barau na
Traba=n+o e compromisso
de juros não capitalizáveis de i% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Capítulo VI
Da Atualização Monetária
Art 55 - Até o último dia de cada exercício serão atualizados monetariamente, por
Decreto do Executivo, com base em índice oficial de preços, os valores dos créditos
tributários e das bases de cálculo do Município.
§ 1 0 - Para efeito de atualização do valor venal dos imóveis, o Poder Executivo
Municipal, em conformidade com os créditos estabelecidos na Planta Genérica de
Valores Imobiliários e variação do índice oficial de preços, define anualmente, até
31 de dezembro os valores unitários do metro quadrado da área construída e não
construída no Município, para o exercício subseqüente.
§ 20 - A correção prevista no capuz deste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos créditos
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o
contribuinte houver depositado em moeda corrente a importância questionada.
Título V
Das Infrações e Penalidades
Art 56 - Constituem infração e ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas
estabelecidas pela legislação tributária do Município.
Parágrafo único - O regulamento e os atos administrativos não poderão definir
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
Art 57 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I- multa de mora;
II- multa de infração;
III- juros de mora;
IV- correção monetária;
V- taxa de referencial - TR.
Art 58 - Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal
administrativo, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente, para
sanar irregularidades, serão atendidos independentemente de penalidades, salvo
se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de tributos.
Parágrafo único - Não se considera espontânea, a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrative
relacionado com a infração.
Capítulo I Das Multas
Art 59 - Se aplicará multa de mora quando do recolhimento de tributos, após
vencimento, estabelecido pelo Calendário do Código Tributário Municipal à base
de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% sobre o valor do tributo.
Art 60 - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do
contribuinte pela não inobservância ao disposto na legislação tributária, assim
definida:
I- ao% (vinte por cento) da Unidade de Referência Fiscal do Município - URFIM,
por cada nota fiscal ou nota fiscal/fatura emitida sem autorização pela autoridade
administrativa competente;
II- 50% (cinqüenta por cento) da URFIM, pela falta de declaração do contribuinte
do exercido de atividade tributável, por mês não declarado;
III- i00% (cem por cento) da URFIM, por cada nota fiscal ou nota fiscal/fatura não
Prefeit a de Barauna
Trabaino e compromisso
entregue ao tomador do serviço;
IV- 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo corrigido pela:
a- não retenção do tributo na fonte, quando obrigatória;
b- declaração, após o prazo, porém dentro do mês de vencimento do imposto.
V- i00% (cem por cento) do valor do tributo corrigido, pela falta de declaração
após o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do imposto;
VI- 15 (quinze) Unidades de Referência Fiscal do Município pela falta do livro de
Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e a devida escrituração
e autenticação pela autoridade competente;
VII- 20 (vinte) Unidades de Referência Fiscal do Município pelo funcionamento de
empresa de prestação de serviços sem inscrição no cadastro fiscal e pelo embaraço
á ação fiscal;
VIII- 200% (duzentos por cento) do tributo corrigido pela retenção na fonte sem
o recolhimento à Fazenda Municipal e sonegação verificada em face de
documento, exame da escrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer
natureza que a comprove;
§ i - Na reincidência de infração decorrente de obrigação acessória, a multa será
aplicada em dobro.
§ 20 - No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo
processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso
voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira
instância.
Art 6i - As multas não pagas no prazo definido serão inscritas na dívida ativa, para
cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de
i% a.m. (um por cento ao mês) ou fração e da aplicação da correção monetária.
Capítulo II
Dos Juros de Mora e da Correção Monetária
Art 62 - Os juros de mora serão cobrados a partir do mês subseqüente ao do
)••••D)•
~
~refeit~.r~ de ~ . , ~.
a ~ au ~ a
Trabalho e compromisso
vencimento do tributo ou do preço público, somando-se a taxa SELIC desde a do
mês seguinte do vencimento do tributo até a do mês anterior do pagamento e
acrescentando-se a esta soma i% referente ao mês de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Não há cobrança de juros de mora para pagamento feito
dentro do próprio mês de vencimento.
Art 63 - A correção monetária será aplicada a partir do mês subseqüente ao do
vencimento do tributo ou do preço público, de acordo com os índices oficiais
vigentes na data do pagamento do crédito tributário.
Art 64 - A Taxa Referencial - TR será calculada a partir da data em que o débito
deveria ter sido pago e até o dia anterior ao seu efetivo recolhimento.
Capítulo III
Outras Penalidades
n
^ Art 65 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e
penalidades pecuniárias devidas ao Município não poderão participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com órgãos da Administração
Municipal.
Parte II
~., Do Sistema Tributário
P*. Título I Da Estrutura
r*•
Art 66- Integram a estrutura do Sistema Tributário do Município:
r
n
I- impostos sobre:
r., a- serviços de qualquer natureza;
b- a propriedade predial e territorial urbana;
^ c- a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
~^ por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
n
~
1A
~
n
~
^
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição.
II- taxas:
a- decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
b- decorrentes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
c- contribuição de melhoria;
d- preços públicos.
Título II Dos Impostos
Capítulo I
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art 67- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, dos serviços discriminados na lista de itens de serviços a seguir, ou que a eles
possam ser equiparados:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
videos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei n°12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza.
3.03 -Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01- Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 - Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres.
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 -Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Frefëit de Barauna
Trabalho e compromisso
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de ediflcios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7. o8 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos,
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofrsicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perftlagem, concreta ção,
testem unhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
~ ~
r~
~
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.o1- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, aparta service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
•
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
n
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
^^ 9.03 - Guias de turismo.
— 10 - Serviços de intermediação e congêneres.
,., 1o.o1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
^ industrial, artística ou literária.
10.04 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
1o.o6 - Agenciamento marítimo.
r^ 10.07 - Agenciamento de notícias.
® 1o.o8 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
n veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
1o.io - Distribuição de bens de terceiros.
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
n 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografta.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografa e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
Prefeitura de F Barauna
Trabalho e compromisso
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 -Assistência técnica.
14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07- Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e doura ção de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 -Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCFou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.o6 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
e
• Prefeitura de_
• Barauna;3
Trabaiho e compromisso
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso O a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
• rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas
• a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
75.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
• de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
^ contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
.~ títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento deposição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
,•, 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
~
~
..
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário
e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 -Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Frefe~vur de Barauna
Trabalho e compromisso
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
17.20 - Consultoria e assessoria económica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.o1- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuá rios, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capa tazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Prefeitura de Bar auna
Trabalho e compromisso
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitora ção, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23-Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27- Serviços de assistência social.
27.01- Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01- Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Preferw a de Barauna
Trabalho e compromisso
31.01 - Serviços técnicos em ed fcações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01- Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36- Serviços de meteorologia.
36.01- Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38- Serviços de museologia.
38.01- Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
3901 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tom ador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01- Obras de arte sob encomenda.
Art 68 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, assim entendido a
pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades da
Lista de Serviços referida no artigo anterior.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem
do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de
contribuintes do imposto e documento comprobatório de sua quitação.
Art. 69- O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto
será devido no local:
El~~~+l~~,!R~ ~
Prefeitu de I Barauna
Traba'no e compromisso
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § iº do art. iº desta
Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV
- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
1
P1'eft?1 tU!cã° de P
Barau na
Trabalho e compromisso
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art 70 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese
do § 6º deste artigo.
§ 1º - Considera-se preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em
conseqüência da sua prestação.
§ 20 - Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste
de preço ou, o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de
mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na
praça.
§ 3 2 - No caso de concessão de desconto ou abatimento, a base de cálculo será o
preço do serviço, sem levar em conta a concessão.
§ 4" - Tratando-se de prestação de serviços executados por agências de turismo,
concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam
excluídos do valor do serviço, para efeito de caracterização da base de cálculo do
imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas e os de
hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros,
devidamente comprovados.
§ 5" - Serão deduzidos do preço do serviço, quando a sua prestação se referir aos
Prefeitura de Barau na
Trabaìno e compromisso
itens 7 da Lista de Serviços, do artigo 67 desta Lei:
a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
b) o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 60 - O imposto terá por base de cálculo a Unidade de Referência Fiscal do
Município - URFIM, quando:
I- a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, assim entendido os serviços por ele pessoalmente executados, com
auxílio de, no máximo, 03 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação
profissional do empregador;
II- os serviços a que se referem os itens 4, 5, 7 e 17 da Lista de Serviços do artigo 67
forem prestados por sociedades de profissionais.
§ ' - O disposto no Inciso II do parágrafo anterior não se aplica à sociedade em
que exista:
I- sócio não habilitado ao exercício da atividade desenvolvida pela sociedade;
II- sócio pessoa jurídica;
III- utilização de serviços de terceiros, pessoa jurídica relativos ao exercício da
atividade desenvolvida pela sociedade.
§ 8 0 - Quando o serviço for prestado por profissional autônomo que não comprove
sua inscrição no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços, o imposto terá
como base de cálculo o preço do serviço.
Art 7' - A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será de 5%
sobre o preço do serviço, nos casos não explicitados nos incisos anteriores ou
qualquer outro mencionado nesta lei.
I- na hipótese do Inciso I do § 6º do artigo anterior, pela aplicação, sobre a Unidade
de Referência Fiscal do Município - URFIM, das alíquotas constantes da Tabela I
que integra esta Lei;
II- na hipótese do Inciso II do § 6º do artigo supra citado, pela aplicação, sobre a
Unidade de Referência Fiscal do Município - URFIM, das alíquotas constantes da
Tabela I, desta Lei, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócio,
empregado ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora
Prefeivu de p Barau na
Traba e compromisso
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;
Seção III
Do Lançamento
Art 7z - O lançamento do imposto será feito:
I- mensalmente:
a) quando o preço do serviço for determinado, mediante declaração do
contribuinte, com registro em livros e documentos fiscais, sujeita a posterior
homologação pelo fisco municipal;
b) quando se tratar de sociedade de profissionais, sujeita a posterior homologação
pelo fisco;
c) pro estimativa, de ofício, observado o disposto no art. 90.
II- anualmente, quando se tratar de imposto devido por profissional autônomo
inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município, em decorrência da
prestação do serviço sob a forma de trabalho pessoal.
Art 73- Considera-se devido o imposto:
I- a partir do dia io (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador na
hipótese da alínea "a" do artigo anterior;
II- nos prazos fixados no Calendário Fiscal do Município:
a- quando se tratar de imposto devido por sociedade de profissionais;
b- quando se tratar de imposto calculado sobre estimativa.
III- a partir do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam
o imposto sobre comissão;
IV- a partir da emissão da fatura ou do título de crédito que a dispense.
Art 74- Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de
penalidades cabíveis, serão feitos:
I- de ofício, através do auto de infração;
II- através de denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte,
~
^ Prefeitura de ~
.~ ~ Barauna
Traba~ho e compromisso
observado o disposto no art. 58.
n
Seção N
Do Recolhimento
^ Art 75 - O recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza será
efetuado nos órgãos arrecadadores através do Documento de Arrecadação
~., Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguintes
prazos:
^ I- mensalmente, nas datas fixadas pelo órgão fazendário, nas hipóteses do Inciso I
r, do art. 73 e quando se tratar do imposto descontado na fonte;
II- anualmente, nas datas fixadas pelo Fisco Municipal, na hipótese do Inciso II
-, do artigo referido no Inciso anterior;
•, III- 24 (vinte e quatro) horas, após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de
diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicílio no Município.
^ § i° - O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou em sendo o caso, a
n importância que deveria ter sido descontado, far-se-á em nome do responsável pela
retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no Inciso I
,.~ deste artigo.
n § z° - Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a
autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às
conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de
^ recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
^
Art '76 - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do
imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não,
pertençam a diferentes empresas.
Art - São responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, qualificados como substitutos tributários:
I- em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição
a
n
n
~
r,
~
•,
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
no Cadastro Fiscal, ou emissão de nota fiscal:
~+ a) as pessoas físicas ou jurídicas;
b) o proprietário de imóvel, pela execução material de projeto de engenharia;
c) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas,
., inclusive teatros;
~
1 ~
d) os condomínios residenciais ou comerciais;
e) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade.
r, II- em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados:
^ a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção
n tributárias;
b) as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas
r* públicas e sociedade de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e
Municipal;
~*
~
~
~
~
~
~
~.
n
III- as empresas de construção civil, em relação aos serviços subempreitados;
IV- as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, em relação
aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à
emissão de cópias para terceiros.
Parágrafo único - A fonte pagadora dos serviços é obrigada a fornecer ao
contribuinte o comprovante do valor da retenção do imposto sobre serviços e
recolhê-los no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Seção V
Do Documento Fiscal
Art 78 - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços, sujeitos ao regime de
lançamento por homologação, obrigam-se, entre outras exigências, à emissão,
escrituração e conservação das notas e de livros fiscais.
Parágrafo único - A conservação dos documentos fiscais, far-se-á nos próprios
estabelecimentos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para serem exibidos à fiscalização,
quando exigidos.
Art 79 - Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se
~.
~
~
e
A
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
refere o artigo anterior serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ i - Nas operações à vista o órgão fazendário, a requerimento do contribuinte,
poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal seja substituída por cupom de
máquina registradora.
§ a - O decreto a que se refere este artigo prever hipótese de substituição de
documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os
interesses do Fisco.
Art 80 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da
contabilidade geral do contribuinte de uso obrigatório ou auxiliar, os documentos
fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, que se
relacionem, direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal
ou comercial do contribuinte ou responsável.
Artigo 8i - Cada estabelecimento, depósito, agência ou representação terá
escrituração tributária própria, vedada a centralização na matriz ou
estabelecimento principal.
Seção VI Da Isenção
Art 82 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta
ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da
aliquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem
os subitens 7.02, 7.05 e ió.oi da relação apresentada no artigo 67 deste Código.
§ Ficam, excepcionalmente, isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza:
I- as associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial,
nos termos dos respectivos estatutos, esteja voltada para o desenvolvimento da
comunidade;
II- as instituições de caráter filantrópico que prestam serviços médico-
~
Í~•'•'•M~•~{!••~1~J~•• ~i~ ~ 33 ~ ~ ~
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
hospitalares;
III- os clubes sociais e recreativos, excluídos as receitas decorrentes de:
a- venda de ingressos, inclusive convites ou mesas a não sócios;
b- admissão de sócio temporário;
c- prática de atividades esportivas por não sócios;
d- quaisquer outras atividades advindas de pessoas não associadas.
IV - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo
faturamento ou remuneração mensal, por estimativa ou devidamente comprovada,
não ultrapasse io (dez) URFIM.
Art 83- As casas de saúde, hospitais, manicômios, prontos socorros e congêneres
pagarão, a título de incentivo fiscal, o Imposto Sobre Serviços com desconto de
50% (cinqüenta por cento) do valor total do faturamento.
Art 84- Os hotéis de turismo, assim definidos pela Empresa Brasileira de Turismo
e respectivo Conselho Nacional, a serem implantados no Município, no prazo de
05 (cinco) anos, a contar da vigência desta Lei, serão beneficiados, a título de
incentivo ao turismo municipal, pela isenção fiscal, durante 05 (cinco) anos, de
50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, referente à atividade hoteleira, a partir da data do seu funcionamento.
Parágrafo único - Perderá o direito aos incentivos aqui tratados, aquele que não
implantar seu empreendimento no prazo de 02 (dois) anos, após o deferimento do
Poder Executivo.
Art 86 - O empreendimento beneficiado pela isenção especial ficará obrigado à
escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços.
Art 87 - Incorrerá na perda total e automática do incentivo, o empreendimento
que:
I- não recolher na forma prevista nesta Lei, o Imposto Sobre Serviços, relativo a
03 (três) períodos fiscais consecutivos ou não de um mesmo exercício;
II- deixar de reter e recolher no prazo legal, o Imposto Sobre Serviços, quando
Prefei ~uYa de ~ Barauna
Trabaiho e compromisso
cabível;
III- cometer crime de sonegação fiscal.
Seção VII
Da Não Incidência
Art 88 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre as
seguintes formas de prestação de serviços:
I- em relação de emprego;
II- por trabalhadores avulsos;
III- por diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal.
Seção VIII
Do Arbitramento do Preço do Serviço
Art 89 - Quando não se puder conhecer o preço do serviço ou ainda quando os
registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com a legislação
tributária ou não merecerem credibilidade, o imposto será calculado, apurando-se
arbitrariamente a soma das seguintes parcelas:
I- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais aplicados ou
consumidos no período;
II- folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos
pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários,
bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III- despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais
obrigatórios do contribuinte.
§ i° - Findo o período para o qual se fez a estimativa, ou não sendo
aplicado esse regime, por qualquer motivo serão apurados o preço real dos serviços
e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, o qual responderá
-~ Prefe}vur<. de ~ Barauna
Trabalho e comprorr,isso
pela diferença apurada, ou tendo direito à restituição do excesso pago.
§ z - Independentemente de qualquer procedimento fiscal e, sempre que se
A verificar que o preço total do serviço excedeu a estimativa, fica o contribuinte
n obrigado a recolher, no prazo previsto, a diferença do imposto.
§ - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério
da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de
contribuintes e grupos ou setores de atividades.
§ 40 - A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a
r aplicação do regime, de modo geral ou individual, bem como rever os valores
r., estimados para determinação no período e, se for o caso reajustar as prestações
subseqüentes.
n
Seção IX
Do Cálculo por Estimativa
0
• Art 90- A Administração Tributária poderá submeter os contribuintes do Imposto
• sobre Serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento por estimativa.
• § 1 0 - As condições de classificação para definição do porte terão por base os
seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:
I- natureza da atividade;
II- instalação e equipamentos utilizados;
III- quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
IV- receita operacional;
V- organização rudimentar.
§ a - O Fisco Municipal adotará o critério de arbitramento do preço do serviço
estabelecido no artigo anterior, para cálculo dos valores estimados.
§ - Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada
• ano, com base em índice oficial, para entrarem em vigor no ano seguinte.
Art 91 - Os contribuintes, cujo cálculo do imposto seja feito por estimativa, ficarão
~
~
n
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
dispensados da emissão de nota e da escrituração de livros fiscais.
Capítulo II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art 92-O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definida na Lei Civil, na qual se delimita entre outros
pontos, a área urbana do Município.
Art 93 - Para os efeitos deste Imposto, constitui área urbana:
I- a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos,
,.~ construídos ou mantidos pelo Poder Público:
• a- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b- abastecimento de água;
c- sistemas de esgotos sanitários;
~., d- rede de iluminação pública;
n e- limpeza pública;
r* f- escola primária ou posto de saúde há uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros.
II- a área igual ou inferior a dois hectares, mesmo que comprovadamente utilizada
em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial ou mineral;
III- a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinado
~^ à habitação, à indústria ou ao comércio.
Art 94 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo
possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habilitação, os promitentes
compradores emitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os
0
0
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art 95 - O imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou
prédio.
§ i - Considera-se terreno o imóvel:
I- sem edificação:
II- em que houver construção paralisada ou em andamento;
III- em que houver construção interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
IV- construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
§ 20 - Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada
para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino desde que não esteja compreendido nas situações
do parágrafo anterior.
Seção II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art 96- Serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Imobiliário Municipal todas
as unidades imobiliárias existentes na zona urbana, ainda que beneficiadas por
imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ i° - Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída
de terreno com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
§ 20 - Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a
situação de fato do imóvel, coincidindo ou não a da descrição contida no respectivo
título de propriedade, domínio ou posse.
§ - No caso da não coincidência, o fato será comunicado aos órgãos municipais
competentes para as devidas anotações.
Art 97 - A inscrição cadastral da unidade imobiliária será promovida, de forma
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
excludente, na seguinte ordem:
I- pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo detentor da posse;
II- pela enfiteuse, usufrutuário ou fiduciário;
III- pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, nos casos de unidade
imobiliária pertencente a espólio, massa falida, liquidada ou sucessora;
IV- pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa
de compra e venda;
V- pelo ocupante ou posseiro de unidade imobiliária da União, Estados ou
Municípios;
VI- de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa
tributária.
§ i° - A inscrição da unidade imobiliária será efetuada através de petição,
constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e
localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos exigidos
em ato administrativo do Poder Executivo.
§ 22 - As alterações relativas à propriedade, ao domínio útil, à posse do imóvel, as
características físicas e ao uso serão comunicadas à autoridade administrativa
tributária que fará as devidas anotações no Cadastro Imobiliário.
§ 3° - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
§ ç - A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração à
legislação em vigor, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no
imóvel.
§ 5° - A comunicação das alterações na unidade imobiliária por iniciativa do
contribuinte se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida
mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.
§ 60 - Toda vez que ocorrer alteração de logradouro promovida pelo Poder Público,
fica o órgão competente obrigado a fazer o lançamento de ofício que passa a vigorar
a partir do exercício seguinte, notificando o contribuinte.
Art 98- Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-seá, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação anotando-se o nome
do proprietário do terreno.
§ iQ - Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.
§ 2 0 - Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será lançado e,
nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo
número de inscrição.
§ 32 - As retificações de nome do proprietário, em conseqüência da aplicação do §
iº deste artigo, poderão ser procedidas mediante prova de propriedade, domínio
útil ou a posse do bem imóvel, alvará de licença para construção e outros
documentos especificados em regulamento.
Art 99 - As edificações realizadas em desobediência às normas vigentes, serão
inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto.
§ i° - A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos
ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título,
bem como não excluem o direito do Município de promover a adequação da
edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
§ 2~ - Não será fornecido o alvará de "habite-se" enquanto a inscrição ou a anotação
das alterações do imóvel no Cadastro Imobiliário não tiver sido providenciada.
Art loo - Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio
tributário.
I- no caso de terreno sem edificações, o que for escolhido e informado pelo
contribuinte;
II- no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade
imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.
Art lol - Q cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á
mediante petição encaminhada pelo contribuinte e será efetuado somente nas
seguintes situações:
I- erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II- remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho
do órgão competente;
Ill- remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho
do órgão competente;
IV- alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento,
após despacho do órgão competente.
Art 102 - Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em
Prefeátura de Barauna
Trabalho e compromisso
desaparecimento da benfeitoria, ou nos casos de extinção de aforamento,
arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do
terreno será mantido o mesmo número da inscrição.
Art 103 - A unidade imobiliária que se limita com mais de um logradouro será
lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado,
independentemente do seu acesso.
Art 104 - Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer
a inscrição dos lotes no Cadastro Imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da
área parcelada e remeter, mensalmente, ao Órgão de Finanças a relação dos lotes
que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando
o nome do adquirente ou compromissário comprador e seu endereço, bem como
o nome do logradouro, número da quadra e número métrico linear do lote.
Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art 105 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor
dos bens móveis nele mantidos, para efeito de utilização, exploração.
Aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo único - Constituem elementos para determinação do valor venal:
I- A área do imóvel;
II- o valor do metro quadrado de área construída e não construída no Município
para o exercício;
III- os fatores corretivos do imóvel resultantes:
a- da situação, pedologia e topografia do terreno;
b- do alinhamento, posição e localização da construção; e
c- do padrão da edificação, determinado por suas características físicas.
Art io6 - O valor venal do imóvel será determinado pelo produto dos elementos
descritos no parágrafo único do artigo anterior e corresponderá:
I- no caso de terreno, ao valor apurado para o solo;
II- no caso de terreno em construção com parte da edificação habitada, ao valor
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
apurado para o solo e para a parte utilizada, considerada emconjunto;
III- no caso de edificação, ao valor apurado para a construção e para o solo,
considerada em conjunto.
§ 1° - Tratando-se de edificação com mais de um pavimento, o valor venal será
apurado para cada um deles, somando-se apenas, quando pertencer ao mesmo
contribuinte.
§ 20 - Para os imóveis constituídos como edifícios, explorados sob a forma de
condomínios, a área utilizada no cálculo do valor venal será a área de construção
da unidade e a de uso privativo, acrescida da fração ideal de terreno
correspondente, considerando que:
I- a área de construção da unidade é igual a área de uso privativo acrescida da área
de uso comum dividida pelo número de unidades do edifício;
II- a área de uso privativo é a área interna da unidade imobiliária acrescida das
áreas de garagem ou vagas para automóveis;
III- a fração ideal do terreno será obtida pela seguinte fórmula:
Ac x Au
Fi= ,onde
Ac
Fi -+ Fração ideal;
At — Área total do terreno;
Au —* Área da unidade autônoma edificada; Ac Área total construída.
Art 107 - O imposto será calculado mediante aplicação, sobre o valor venal do
imóvel, das alíquotas constantes da Tabela II que integra esta Lei.
Seção W
Do Lançamento
Art io8 - O lançamento do imposto é anual e de oficio, efetuado com base em
elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder
Executivo e se transmite aos adquirentes do imóvel, salvo se constar da escritura
'ml
~
~
'^ Prefeitura de #
~ arau na
Trabalho e compromisso
r-•
r-
~
t~
A
A
certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
§ 10 - Quando o lançamento for efetuado através de auto de infração, torna-se
obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e
das edificações, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento.
§ Z - O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser
alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que
justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa.
§ - As alterações do lançamento que impliquem em mudança de alíquota só
terão efeitos no exercício seguinte aquele em que foram efetuadas, exceto para os
lançamentos via auto de infração.
Art 109 - O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio
útil ou do possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da massa falida.
§ 10 - Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser
efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de
ambos, sendo em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento
do imposto.
§ z° - Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em
nome da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3° - Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado:
I- quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que
contínuos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;
II- quando "pro-diviso", em nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos,
sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos
demais.
§ 4° - O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo
proprietário seja desconhecido ou esteja em local incerto e não sabido devendo o
Poder Executivo regulamentar tais situações.
Seção V Da Isenção
Art no - Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
)
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
Territorial Urbana os contribuintes enquadráveis numa das seguintes condições:
I- sociedades desportivas sem fins lucrativos, licenciados e filiadas á Federação
Esportiva do Estado, com relação aos imóveis utilizados como praça de esportes;
II- habitação popular destinada à moradia do proprietário, do seu cônjuge, filho
^ menor ou maior inválido, desde que não possua outra no território do Município.
r~ Parágrafo único - Fica estabelecido os seguintes critérios para definição de
Habitação Popular, de que trata o Inciso IV:
a- área construída do imóvel igual ou inferior 3om2 (trinta metros quadrados);
b- valor venal igual ou inferior a loo (cem) Unidades de Referência do Município;
c- padrão de construção tipicamente popular;
d- testada do terreno igual ou inferior a exigida para o loteamento da zona em que
estiver situado.
C^
Capítulo III
Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "inter vivos"
• Seção I
• Do Fato Gerador e dos Contribuintes
r. Art iii - O Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", de Bens Imóveis e de Direitos
r., a ele relativos tem como fato gerador:
• I- a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definida no Código Civil;
II- a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
e
O
O
•
~
•
O
e
O
•
e
•
!
e
n
prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
exceto os direitos reais de garantia;
III- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art 112 - O imposto incide sobre qualquer uma das seguintes ocorrências:
I- compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
II- dação em pagamento;
~►, III- permuta;
r IV- arrematação ou adjudicação;
r
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos
nos Incisos I e II do art. 115;
VI- transferência do patrimônio da pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII- tornas ou reposições ocorridas:
VIII- nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiros recebe(em), dos imóveis situados no
Município, quota-parte cujo valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na
totalidade desses imóveis;
XIX- nas divisões para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebido
por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de
sua quota-parte ideal.
X- mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
XI- instituição de fideicomisso;
XII- enfiteuse;
XIII- rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
XIV- cessão de direitos de usufruto;
XV- cessão de direitos de usucapião;
XVI- cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, após assinado o ato de
Prefeitura de Bara una
Trabalho e compromisso
arrematação ou adjudicação;
XVII- cessão de promessa de compra e venda;
XVIII- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX- acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XX- transferência de direitos sobre construção existente em terreno alheio, ainda
que feita ao legítimo proprietário do solo;
XXI- qualquer ato judicial ou extrajudicial não especificado neste artigo que
importe em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão
física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XXII- cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ i° - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II- a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território
do Município;
III- a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direito a ele relativos.
§ Z - Será devido novo imposto:
I- quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II- no pacto de melhor comprador;
III- na retrocessão e na retrovenda.
Art 113 - Contribuinte do imposto é o adquirente do imóvel e direitos a ele relativos
e, no caso de cessão de direitos, o cedente.
Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
devido, os alienantes, cessionários e os tabeliães e serventuários de ofício, nos atos
Prefeitura de Barau na
Trabe' ,o e compromisso
em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis.
Seção II Da Isenção
Art 114 - São isentas do pagamento do imposto:
I- a primeira transmissão de habitação popular destinada à moradia do adquirente,
desde que não possua em seu nome ou em nome do cônjuge outra no território de
seu domicílio e, estejam em conformidade coma s disposições do parágrafo único
do art. llo;
II- a transmissão decorrente da execução de Planos de Habitação Popular,
patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes;
III- a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente
do regime de bens do casamento;
IV- a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
V- a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, determinadas pelo
Código Civil;
VI- a transmissão de gleba rural única com área inferior ou igual a 5 (cinco)
hectares destinada ao cultivo pelo proprietário e sua família;
VII- a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da
propriedade nua;
VIII- a transferência de imóvel desapropriado, para fins de reforma agrária.
Seção III
Da Não Incidência
Art 115 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens imóveis ou direitos a
eles relativos quando:
I- efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de
Prefeitura de P Barau na
Trabazrio e compromisso
capital nela subscrito;
II- houver incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III- a transmissão se der aos mesmos alienantes dos bens e direitos, adquiridos na
hipótese do Inciso I, deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art ii6 - O disposto nos Incisos I e II do antigo anterior não se aplica a pessoa
jurídica adquirente que tenha como atividade preponderante a venda ou locação
de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
§ 1° - Caracteriza-se atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
5O% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos dois anos anteriores e nos dois subseqüentes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas neste artigo.
§ z° - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido 0
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição sobre o valor do bem ou
direito nesta data.
Seção IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art 117 - A base de cálculo do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "intervivos" é:
I- nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos, desde que com eles concorde autoridade administrativa tributária;
II- na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o
preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio
arrematante;
III- nas tornas ou reposições, o valor da quota-parte ideal;
IV- na instituição de fideicomisso, o valor estipulado na ação judicial ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se maior;
V- nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio ou
30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
VI- no caso de cessão direito de usufruto, o valor do negócio jurídico ou 70%
~
Prefeitu de Barauna
Trabalho e compromisso
(setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
VII- no caso de acessão física, o valor da indenização ou o valor venal da fração ou
A acréscimo transmitido, se maior;
A VIII- nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de
A usucapião, o valor venal apurado;
IX- nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos,
~^ não importando o montante destes;
X- nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
n
n
XI- na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
XII- nas cessões "inter-vivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do
imóvel no momento da cessão;
XIII- no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei Civil.
§ i° - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remissões, a base de
,., cálculo não poderá ser inferior ao valor venal da avaliação judicial e, não havendo
esta, ao valor da avaliação administrativa.
§ 20 - Quando a fixação do valor venal do imóvel ou direito transmitido tiver por
base o valor da terra nua, estabelecido por órgão federal competente, o Município
poderá atualizá-lo monetariamente, com base em Índice Oficial de Preços.
n
n
n
~
r~.
r~
~
r^,
,•.
~
Art ii8 - O valor venal do imóvel, exceto nos casos expressamente consignados em
lei, será o decorrente da avaliação fiscal, de iniciativa da autoridade administrativa
tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Parágrafo único - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto
será encaminhada à autoridade administrativa fiscal do Município, acompanhada
de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art 119 - Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado da seguinte forma:
I- nas transmissões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação, em relação ao
~
~
~
ì
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
valor financiado:
a- 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b- i,5 (um e meio por cento) sobre o valor restante.
c- nas demais transmissões a título oneroso z% (dois por cento).
Seção V
Do Lançamento e do Pagamento
Art 120 - O imposto será lançado através de Guia de Informações, segundo modelo
aprovado em Decreto do Poder Executivo, que disporá ainda sob a forma e o local
de pagamento.
Art 121 - O imposto será pago até a data do ato translativo, exceto nos casos de:
I— transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas
ou respectivos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
assembléia ou da escritura;
II- arrematação ou na adjudicação ou leilão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que
exista recurso pendente;
III- acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV- tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pendente.
Parágrafo único - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é
facultado o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que seja efetuado
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
Seção VI
Da Lavratura do Instrumento Translativo
Art 122 - A Lavratura do Instrumento Translativo de bens e de direitos sobre
Prefeitura de ~ Barau na
Trabalho e compromisso
imóveis que resulte na obrigação de pagar o imposto municipal sobre a transmissão
exigirá a apresentação de comprovante do respectivo recolhimento ou do
reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção.
Parágrafo único - Quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua
lavratura serão transcritos nos instrumentos públicos elementos comprobatórios
desse pagamento ou do reconhecimento da não incidência ou de sua isenção.
Art 123 - Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas
imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por
certidão, expedida pela autoridade fiscal, como se dispuser em ato do Poder
Executivo.
Título IV Das Taxas
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art 124 - As taxas cobradas pelo Município decorrem do exercício regular do poder
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art 125 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática ou
abstenção do fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Capítulo II
Da Taxa de Licença
Art 126 - A Taxa de Licença decorre do exercício regular do poder de polícia do
Município referente à ocupação e utilização do solo urbano, quanto:
I- à localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de
~
~
~
Prefeit~.r de P Barauna
Trabalho e compromisso
crédito, de seguro, de capitalização, agropecuários, de prestação de serviços ou
atividades decorrentes de profissão, arte, oficio ou função;
II- a anúncios e publicidade;
III- à ocupação de áreas públicas;
IV- à execução de obras.
Seção I Da Incidência
Art 127 - A Incidência da Taxa de Licença independe:
I- da existência do estabelecimento fixo;
II- do efetivo e continuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o
licenciamento;
III- da expedição do alvará de licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do
pedido;
r► IV- do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou
regulamentar, relativos ao exercício da atividade.
r~ Art iz8 - Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos
r, distintos:
'^ I- os que, embora no mesmo local, estejam ocupados por diferentes pessoas físicas
ou jurídicas;
^~ II- os que, mesmo tendo idêntica atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam em locais distintos ou diversos, ainda que no mesmo imóvel, desde que
não tenha comunicação interna.
r. Seção II
~
~
~
~
~.
n
~
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art 129 - A Taxa de Licença tem como fato gerador:
I- pela Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais
~*
~
Prefeitura de Barauna
Tranar,o e compromisso
e de Prestação de Serviços:
a- a instalação ou abertura de novos estabelecimentos;
b- a renovação anual da licença para estabelecimentos em funcionamento.
c- pelos Serviços de Anúncios, Propaganda e Publicidade, a exploração desses em
vias e logradouros públicos, ou deles visíveis e nos lugares franqueados ao público;
II- pela Ocupação de Áreas Públicas, a exploração de atividades, como:
a- feiras livres;
b- comércio eventual ou ambulante;
c- venda de comidas típicas, flores e frutas;
d- comércio e prestação de serviços em locais predeterminados;
e- exposições;
f- atividades recreativas e esportivas;
g- atividades diversas.
III- pela Execução de Obras, a licença para execução de obras e urbanização de
áreas, em garantia às normas administrativas, relativas à proteção, estética e ao
aspecto paisagístico e histórico do Município.
Art 130 - Serão definidas em ato administrativo da autoridade fiscal as atividades
que poderão ser exercidas em logradouros públicos com ou sem instalações
removíveis, a titulo de comércio eventual ou ambulante.
§ 10 - Considera-se comércio eventual o exercício em determinada época do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais previamente
autorizados pelo Fisco Municipal em instalações removíveis, tais como: balcões,
barracas, tabuleiros e semelhantes.
§ 20 - Considera-se comércio ambulante, o exercício individualmente, sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art 131 - Contribuinte da Taxa de Licença é qualquer pessoa física ou jurídica de
direito privado que dependa, no território do Município, de forma permanente,
intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não, de autorização prévia
r'*
~
n
~ ~ ~.
~
n
n
n
r,
..
~
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
da Administração Municipal, para exercer qualquer atividade descrita no art. 129.
Seção III
Da Base de Cálculo
~* Art ija - A Taxa de Licença terá como base de cálculo a aplicação da quantidade
de Unidades de Referência Fiscal do Município especificadas nas Tabelas III - A, B,
C e D, que integram esta Lei.
r^ Parágrafo único - Tratando-se de licença para funcionamento de atividades
comerciais, industriais, prestadoras de serviços ocorridas em horário especial, será
acrescida por dia de funcionamento, 1/30 (um trinta avos) da taxa devida pelo
funcionamento em seu horário normal.
g
r Seção IV
Do Lançamento e da Cobrança O
Art 133 - A Taxa de Licença será lançada anualmente, em nome do sujeito passivo,
com base em dados cadastrais, sempre que houver constatação da incidência do
fato gerador.
§ 1° - A licença será concedida, mediante despacho da autoridade fiscal, com
~., expedição do respectivo "Alvará de Licença", cuja aposição, no estabelecimento,
far-se-á de forma obrigatória e em lugar visível e de fácil acesso.
r., § a° - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do
estabelecimento licenciado somente poderão ser efetuadas após a concessão de
nova licença.
§ 3- - As barracas, balcões e fiteiros localizados em áreas de domínio público estão
sujeitos, além da taxa de funcionamento à taxa para uso de áreas de domínio
público.
§ 4? - Para atividades iniciadas no decorrer do exercício, a taxa será lançada
proporcionalmente ao número de meses ulteriores à data de início da atividade.
§ 5° - Não havendo especificação precisa da atividade, a taxa será lançada pelo item
~
~
Prefeitura de ~ Barau na
Trabalho e compromisso
que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 60 - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma atividade, será lançado por
aquela que conduzir ao maior valor.
Art i34 - A Taxa de Licença será cobrada conforme determinações descritas no
Calendário Fiscal do Município.
Seção V Da Isenção
Art 135 - Ficam isentas da incidência da Taxa de Licença as seguintes atividades:
I- ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por feiras de livros, exposições,
concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notório, cultural
ou científico;
II- pintura ou limpeza interna ou externa de prédios, muros e grades;
III- construção de calçadas de passeio e de muros com frente para logradouros,
desde que aprovados pela Prefeitura Municipal;
IV- construções provisórias destinadas à guarda de materiais, quando no local
das obras;
V- dísticos de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços
apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 (três) metros de
alinhamento, do prédio;
VI- as atividades desenvolvidas por:
a- vendedores de artigos de industrialização caseira e de arte popular de própria
fabricação, sem o auxílio de empregados;
b- vendedores ambulantes de jornais e revistas;
c- engraxates ambulantes;
d- cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de
Prefeitura de Barau na
Trabano e compromisso
pequeno comércio, arte ou oficio.
Capítulo III
Da Taxa de Limpeza Pública
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art 136 - A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização dos
serviços públicos municipais, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos
à sua disposição, relativos à varrição, capinação, coleta e remoção de resíduos
urbanos.
Art 137 - São contribuintes da Taxa de Limpeza Pública os proprietários, titulares
do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título de imóveis localizados no
território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição a
prestação dos serviços descritos no artigo anterior.
Parágrafo único - Aplica-se à Taxa de Limpeza Pública a regra de solidariedade
prevista no parágrafo único do art. 94•
Seção II Do Cálculo
Art 138 - A Taxa de Limpeza Pública será calculada mediante aplicação da
quantidade de Unidades de Referência Fiscal do Município - URFIM, especificada
na Tabela IV, que integra esta Lei sobre a coleta de resíduos urbanos produzidos
em prédios e terrenos localizados na zona urbana municipal.
Seção III
Do Lançamento e da Cobrança
Art 139 - A Taxa de Limpeza Pública será lançada e cobrada anualmente, podendo,
a critério do Poder Executivo, ser recolhida conjuntamente com o Imposto sobre a
Prefeitura de ~ Barauna
Fraba io e compromisso
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Capítulo IV
Da Taxa de Expediente
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art 140 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços
administrativos relacionados na Tabela V, constante desta Lei, ou outros que a eles
possam ser equiparados, e como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica
que deles se utilize.
Parágrafo único - O servidor municipal que prestar o serviço, realizar a atividade
ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do
respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não
recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
Seção II Do Cálculo
Art 141 - A Taxa de Expediente será calculada mediante aplicação da quantidade
de Unidades de Referência Fiscal do Município especificadas na Tabela V,
integrantes desta Lei.
Capítulo IV
Da Taxa de Serviços Diversos
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art i p - A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização dos
Prefeitura de ~ Barau na
Trabalho e compromisso
seguintes serviços, ou outros que a eles possam ser equiparados:
I- apreensão de animais;
II- depósito e liberação de animais;
III- abate de animais em matadouros públicos.
Art 143 - Contribuinte da Taxa de Serviços Diversos é a pessoa física ou jurídica
que:
I- na hipótese do Inciso I do artigo anterior seja proprietária ou possuidora a
qualquer título dos animais apreendidos em vias públicas;
II- na hipótese do Inciso II do artigo anterior seja proprietária, possuidora a
qualquer título, ou outra pessoa física ou jurídica que demonstre interesse na
liberação dos animais apreendidos;
III- na hipótese do Inciso III do artigo anterior utilize matadouros públicos do
Município para o abate de gabo bovino, ovino, caprino e suíno.
Seção II Do Cálculo
Art 144 - A Taxa de Serviços Diversos será calculada mediante aplicação da
quantidade de Unidades de Referência Fiscal do Município expressa na Tabela VI,
integrante desta Lei.
Título V
Da Contribuição de Melhoria
Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art 145 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra
pública da qual resultem benefícios dos imóveis localizados na sua zona de
influência.
Art 146 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada,
na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização,
Prefe~tl:'a de Barauna
Trabalho e compromisso
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos
respectivos.
Art 147 - As obras públicas que justificam a cobrança da Contribuição de Melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
II- extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por,
r~ pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Art 148 - Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
n domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de
r, influência da obra.
§ 1° - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a
que caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que couberem.
§ 2- - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
Art 149 - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhado o imóvel
ainda após a transmissão.
r Seção II
Da Delimitação da Zona de Influência
Art 150 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto
serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização
de benefício dos imóveis nela localizados.
Parágrafo único - As zonas de influência bem como os respectivos índices de
0 hierarquização de benefício serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta
A elaborada por comissão, por ele, previamente designada.
n Art 151 - A comissão a que se refere o artigo anterior será composta da seguinte
forma:
I- três membros de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores municipais;
n
II- dois membros indicados pelo Poder Legislativo, dentre os seus integrantes;
r, III- dois membros indicados por entidades privadas, que atuem no interesse da
Prefeitura de Barau na
Trai a no e compromisso
comunidade.
§ 1 0 - Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu
trabalho considerado de relevante interesse para o Município.
§ a - A comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta, para a qual foi
designada.
Seção III Do Cálculo
Art i5z - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário
municipal, com base no custo da obra, apurado pela Administração, adotará os
seguintes procedimentos:
I- delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II- dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de
hierarquização de beneficio dos imóveis e, se for o caso, individualizará, com base
na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa, cuja área será obtida
mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
Ill- calculada a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel, mediante
aplicação da seguinte fórmula: CMi = c . hf. ai/~af, onde:
CMi Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel; c -p Custo da
Obra a ser ressarcido;
hf -~ Índice de Hierarquização de beneficio de cada faixa; ai -+ Área
territorial de cada imóvel;
af — Área territorial de cada faixa;
X Representação simbólica de somatório.
Seção IV
Do Lançamento e da Cobrança
Art 153 - A notificação do lançamento será feita após a execução da obra na sua
totalidade ou em parte suficiente para justificar o benefício de determinados
PYk f e1 LArcl de
_~
arauna
Trabalho e compromisso
imóveis, cuja publicação será feita diretamente ou através de edital e conterá:
I- identificação do contribuinte e o valor da Contribuição de Melhoria cobrada;
II- prazos e formas de pagamento;
III- prazo de reclamação.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do
lançamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar
reclamação por escrito contra:
I- erro na localização ou da área territorial do imóvel;
II- valor da Contribuição de Melhoria a ser paga;
III- número de prestações.
Art 154 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, o Fisco Municipal publicará
edital contendo os seguintes elementos:
I- memorial descritivo da obra e seu custo total;
II- determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela Contribuição de
Melhoria;
III- delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização
de benefícios dos imóveis;
IV- relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a
faixa a que pertencem;
V- valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel.
Art 155 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do Inciso IV do artigo
anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital,
para a impugnação de qualquer um dos elementos nele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Título Especial Dos Preços Públicos
Art 156 - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e
civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem
explorados por empresa privada, são para os efeitos desta Lei, considerados preços
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
públicos.
Art 157 - A fixação dos preços públicos para os serviços que sejam monopólio do
Município, terá como base o custo unitário.
§ 10 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação será feita
levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício,
a flutuação nos preços de aquisição, o volume prestado no exercício encerrado e a
prestar no exercício considerado.
§ 2Q - O volume dos serviços para efeito do disposto no parágrafo anterior, será
medido conforme o caso, pelo número de utilidades produzidos ou fornecidos aos
usuários.
§ - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administração do serviço, acrescido das reservas para recuperação de
equipamentos e a expansão do serviço.
Art 158 - A fixação dos preços para cada período, até o limite de recuperação do
custo total, será feita pelo Poder Executivo, através de decreto, e ultrapassado esse
limite, a fixação dependerá de lei específica.
Art 159 - O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além
de outros que vierem a ser prestados:
I- serviços de cemitério;
II- utilização de próprio municipal;
III- de utilização de serviço público municipal como contraprestação em caráter
Prefèituré de Barauna
Trabalho e compromisso
individual, assim compreendido:
A- aprovação de:
i- loteamentos ou arruamentos;
ii- projetos para construção;
iii- plantas para locações diversas.
B - alinhamento;
C- avaliação de imóveis;
D- armazenamento em depósito Municipal;
E- aceitação de requerimentos e juntadas de documentos;
F - averbação de transferência de terrenos;
G - averbação de prédios ou de qualquer outra construção;
H - baixa em lançamento ou registro;
I- corte em árvores;
J- capina e limpeza de terrenos;
K - certidão;
L - concessões de atestados;
M - demarcação de imóveis;
N - estudos de planta para locações diversas;
O - inspeção em estabelecimentos;
P- inspeção em instalações mecânicas;
Q- mecanização ou automação, por guia ou conhecimento emitido;
R - microfilmagem;
S- nivelamento;
T- numeração de prédios;
U- títulos de aforamento de terreno e perpetuidade de sepulturas;
V - vistorias de prédios e qualquer outra construção;
W- remoção de resíduos não residenciais;
X- outros serviços prestados em caráter individual;
~
~
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
Y- restauração ou recuperação de bens públicos danificados por terceiros.
Art i6o - O não pagamento dos débitos de serviços prestados ou de uso das
instalações mantidas pela Prefeitura em razão direta de serviços municipais,
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art i6i - Aplicam-se aos preços públicos as disposições concernentes às taxas, no
tocante a:
I- lançamento, pagamento e restituição tributária;
II- fiscalização, domicílio tributário e obrigações acessórias dos usuários;
III- lançamento e cobrança da dívida ativa.
Parte III
Da Administração Tributária
Título I
Dos Procedimentos Administrativos
Capítulo I
Do Cadastro Fiscal
Art 162 - O Fisco organizará e manterá atualizado o Cadastro Fiscal do Município,
que compreenderá:
I- Cadastro Técnico Imobiliário;
II- Cadastro de Prestadores de Serviços;
III- Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais.
e Art 163 - O Cadastro Técnico Imobiliário será constituído de todos os imóveis
r, situados na zona urbana do Município.
^ Art 164 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de todas as
r pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
individualmente ou em sociedade exerçam, habitual ou temporariamente
atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
•
Art 165 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será constituído
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo
exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa de licença
prévia da Administração Municipal.
Capítulo II Da Fiscalização
Art i66 - Compete privativamente ao Fisco Municipal, pelos seus órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias exercida
sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam
de imunidade ou isenção.
Art 167 - Com a finalidade de obter elementos que permitam verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e ainda
determinar com precisão a natureza e o montante dos Créditos Tributários, o Fisco
Municipal poderá exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes
dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador da
obrigação tributária.
§ 1 0 - O servidor fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o proprietário
do estabelecimento ou representante para acompanhar os trabalhos de
fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo dessa
ocorrência.
§ 20 - A recusa è exibição de produtos, livros ou documentos, faculta ao servidor
fiscal lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente estejam guardados,
lavrando termo deste procedimento e encaminhando-o à autoridade
administrativa para que possa providenciar, junto ao Ministério Público, a exibição
judicial.
§ 3 - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir livros e documentos
fiscais, embaraçar ou procurar iludir a apuração dos tributos ou de quaisquer atos
ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu
estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Art i68 - No exercício de suas funções, a entrada do servidor fiscal nos
estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas não estará
sujeita à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local.
Art 169 - Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da
situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará, sob a responsabilidade de sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionado as datas do início e
de término do período fiscalizado e os livros e documentos examinados,
concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a
cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado.
§ 10 - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração,
ainda que nele não resida o infrator.
§ 2 - Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo original,
salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal.
§ 30 - A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo servidor fiscal,
não aproveita nem prejudica ao contribuinte.
§ 40 - Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa
de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.
Art ido - Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a
conclusão da fiscalização e diligências previstas na legislação tributária.
Art 171 - O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta
e duas) horas após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não
apresentação, o que deverá ser feito por escrito.
Art i7z - A autoridade administrativa da Fazenda Municipal poderá requisitar o
auxílio da força pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias á
efetivação de medida prevista na legislação tributária ainda que não se configure
fato definido em lei como ilícitos tributários.
Capítulo III
Do Servidor Fiscal
Art i73 - O servidor fiscal, responsável pela fiscalização de tributos municipais,
esclarecerá ao contribuinte os procedimentos e normas para a fiel observância
deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância
indispensáveis ao desempenho de suas atividades, podendo, sempre que necessário
Prefej Lura de Barauna
Trabalho e compromisso
requisitar da autoridade fiscal, o auxílio e garantias necessárias à execução de seus
serviços e diligências indispensáveis à aplicação da lei.
Art 174 - A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do
Município, desde que prevista em convênios.
Capítulo IV
Da Representação e da Denúncia
Art 175 - O servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar
contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis
ou de regulamentos fiscais.
§ 1° - Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denúncia, as quais não
serão admitidas:
I- Por quem haja sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em
relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II- Quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.
§ a° - Serão admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos,
lavrando-se termo de ocorrência, do qual deve constar a indicação de provas do
fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.
Capítulo V Do Sigilo Fiscal
Art 176 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação
para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários de
informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira
e a natureza e situação dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais
pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do
Poder Legislativo e da autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação
mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de
informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e a União, os Estados
Prefeitur2 de ~ Barauna
Trabaìno e compromisso
e outros Municípios.
Art 177 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal
todas as informações disponíveis com relação aos bens de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
II- os bancos e demais instituições financeiras;
III- as empresas de administração de bens;
IV- os inventariantes;
V- os inquilinos e os titulares de usufruto, uso e habitação;
VI- os síndicos;
VII- quaisquer outros que em razão de seu cargo, ou ofício, detenham informações
sobre bens e negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado
a manter sigilo, em razão do cargo ou atividade que exerce.
Capítulo VI Da Dívida Ativa
Art 178 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de
qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, reposições oriundas de contratos
administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos
os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou
judiciais.
§ i° - Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de
juros.
§ a - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem
efeito de prova pré-constituída.
Art 179 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros;
II- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
Prefeitura de P Barauna
Trabalho e compromisso
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV- a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa;
V- o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.
§ 10 - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição.
§ z° - As dívidas relativas ao mesmo devedor, originárias de vários tributos, poderão
ser englobadas numa única certidão.
- A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativos
são causas de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar,
de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente
emitida.
Art i8o - Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débito, quando
necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.
Seção I
Da Cobrança da Dívida Ativa
Art i8i - A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicialmente,
através de ação executiva fiscal.
§ i - A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento das certidões, podendo ser prorrogada por igual prazo, pela
autoridade dirigente do órgão jurídico.
§ z - A contar da data do recebimento da intimação de cobrança amigável, o
contribuinte terá io (dez) dias para quitar o débito.
§ 32 - Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será
imediatamente procedida a cobrança judicial, na forma da legislação federal em
vigor.
§ 4° - Iniciada a cobrança judicial, não será permitida a cobrança amigável.
Art 182 - As dívidas relativa ao mesmo devedor, desde que conexas ou
conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido, glosadas as custas de qualquer
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado.
Parágrafo único - A violação deste preceito importa em perda, em favor do
Município, de quota e percentagem devidas aos responsáveis.
Art 183 - O órgão jurídico responsável pela cobrança da Dívida Ativa fica obrigado
a registrar em livro especial o andamento das execuções fiscais.
Art 184 - Cabe à Procuradoria Geral do Município executar, superintender e
fiscalizar a cobrança da dívida ativa do Município.
Seção lI
Do Pagamento da Dívida Ativa
Art 185 - O pagamento da Dívida Ativa será feito na repartição municipal
competente ou em estabelecimento bancário indicado pelo titular do órgão
fazendário.
§ 10 - O pagamento da dívida poderá ser efetuado antes de iniciada a ação executiva,
mediante guia expedida pelo escrivão e visada pela Procuradoria Jurídica do
Município.
§ 2Q - Iniciada a ação executiva, o pagamento da dívida se fará através de expedição
de guias, em 03 (três) vias, com visto do Procurador.
§ 32 - As guias terão validade por 03 (três) dias e deverão conter:
I- nome e endereço do devedor;
II- número de inscrição, exercício e período a que se refere;
III- natureza e montante do débito;
IV- acréscimos legais;
V- autenticação.
Art 186 - É vedado à repartição arrecadadora ou a qualquer servidor municipal ou
do cartório receber pagamento do débito já inscrito em dívida ativa, sem as
respectivas guias de cobrança.
§ 10 - A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que,
direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.
§ a" - Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao
mesmo tempo, os juros estabelecidos nesta Lei, contados a data do pagamento do
débito.
Art 187 - Após transitar em julgado, considerando o Executivo improcedente a
sentença, o procurador responsável pela execução providenciará a baixa da
inscrição do débito.
Capítulo VII
Das Certidões Negativas
Art i88 - A prova de quitação do débito de origem tributária será feita por Certidão
Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as
informações exigidas pelo Fisco.
§ i 2 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade
funcional.
§ 20 - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado,
dentro do prazo estipulado neste artigo.
Art 189 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito
anterior, posteriormente apurado.
Art 190 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude responsabiliza
pessoalmente o serviço que a expedir.
Art 191 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviços não poderá efetivar-se sem a apresentação
da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
responsabilidade solidária do adquirente.
Título II
Do Processo Administrativo Fiscal
Capítulo I Dos Atos Iniciais
Seção I
Dos Atos e Termos Processuais
Art 192 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão somente o indispensável á sua finalidade, através de folhas
numeradas e rubricadas em ordem cronológica de eventos e juntadas, não podendo
conter espaços em branco, entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não
ressalvados.
Seção II Dos Prazos
Art 193 - Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindose na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.
Capítulo II
Do Início do Procedimento
Art 194 - O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos
agentes fiscais, especialmente através de:
I- notificação do lançamento;
II- lavratura do auto de infração ou de apreensão de livros ou de documentos
Prefeiturr de Barauna
Trabalho e compromisso
fiscais ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados.
Art 195 - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação a obrigações tributárias vencidas.
§ 1° - Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o contribuinte ficará
obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais.
§ 20 - Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas
no decorrer da ação fiscal.
§ r - O contribuinte terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o atendimento
do solicitado no termo de início de fiscalização, prorrogável por igual período uma
única vez.
Seção I
Do Auto de Infração
Art 196 - O agente fiscal ao constatar infração de dispositivo da legislação
tributária, lavrará o auto de infração, com clareza e precisão, o qual deverá conter:
I- o local, dia e hora da lavratura;
II- o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
Ill- o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, com citação do
dispositivo da legislação tributária violado;
IV- a intimação ao infrator para pagamento dos tributos e multas devidas ou
apresentar defesa e provas no prazo de ao (vinte) dias;
V- a assinatura ao autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.
§ 1° - As omissões ou irregularidades do auto não importarão em nulidade do
processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com
segurança, a infração e o infrator e as falhas não constituírem vício insanável.
§ 20 - O processamento do auto terá curso histórico e informativo, com as folhas
numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres em ordem
cronológica.
§ 3° - No mesmo auto de infração é vedada a capitulação de infrações referentes a
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
tributos distintos.
§ 4 0 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, concluída a ação fiscal, será
lavrado um só auto de infração, ainda que o período fiscalizado compreenda mais
de um exercício financeiro.
Art ig7 - O infrator será notificado da lavratura do auto, mediante entrega pessoal
de cópia do auto ao autuado, ou a seu representante legal, contra recibo datado e
assinado no original.
Art 198 - A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de
penalidades por descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação
direta do servidor fiscal, serão sempre formalizadas em auto de infração.
Seção II Da Intimação
Art igq - Far-se-á a intimação:
I- pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto;
11- por via postal ou telegráfica com prova de recebimento;
III- por edital, publicado em Diário Oficial, quando não for possível a intimação
na forma dos incisos anteriores.
Art 200 - Considerar-se-á feita a intimação, inclusive no caso de condenação do
art. 213.
I- na data da ciência do intimado, se pessoal;
II- na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu
nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;
III- trinta dias após a publicação do edital.
Parágrafo único - Omitida a data no aviso de recebimento, considerar- se-á feita
a intimação:
I- quinze dias após sua entrega à agência postal;
II- na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do
n ~
~
~
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no Inciso I deste parágrafo.
^ Art gol - A intimação contará obrigatoriamente:
r. I- a qualificação do intimado;
e.
~
~
II- a finalidade da intimação;
III- o prazo e o local para seu atendimento;
IV- a assinatura do funcionário, a indicação do cargo ou função e o número da
matrícula.
Art Zoa - O contribuinte que não concordar com o lançamento ou sua alteração
poderá reclamar, por petição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de recebimento da notificação.
§ 1 0 - A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
§ 2 0 - Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento ou sua alteração a
contestará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo,
podendo, em caso de impedimento, ser designado outro servidor.
^ § - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e disciplinar a reclamação
r^ simplificada, cuja tramitação processual terá o rito sumaríssimo.
Seção III
~
Da Reclamação e da Defesa
Art Zoa - O autuado apresentará defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
data da intimação.
§ i°- A defesa será apresentada por petição, no órgão por onde correr o processo,
mediante comprovante de entrega.
§ 2 0 - Na defesa, o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil,
indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, desde logo, as que
possuir.
§ 32 - Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem que o autuado tenha
apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se o termo de revelia.
§ 4° - Se o autuado solicitar prorrogação de prazo para a defesa, poderá tê-lo por
~.
,..
.•.
~
Grefèi:ur de e Barau na
Trabalho e compromisso
mais zo (vinte) dias, desde que o faça dentro do estipulado neste artigo.
Art 204. - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias, a contar
do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do § zº do artigo
anterior, cabendo à Administração Tributária, o controle do prazo, implicando em
responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.
Parágrafo único - Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autuante,
para efetuar a contestação, a Administração Tributária determinará outro servidor
fiscal para efetuá-la.
Art aos - Na reclamação ou defesa, apresentada ao Fisco mediante protocolo, o
sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as
provas que pretenda produzir, juntará as que tiver e, sendo o caso, arrolará, no
máximo, até 3 (três) testemunhas.
Art 206 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram
os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de dez dias
para impugná-la.
Art 207 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do
processo administrativo fiscal.
n Art 208 - Expirado o prazo para contestação, o processo será concluso à autoridade
julgadora que ordenará as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as
n consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que
entender necessárias e fixando os prazos em que devam ser produzidas.
§ i° - Tanto o autuante como o autuado poderá participar das diligências, devendo
ser intimados em caso de perícia requerida, cujas alegações apresentadas constarão
+^ do termo da diligência.
§ 22 - Não havendo provas requeridas ou produzidas, está encerrada a instrução e
o processo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art 209 - Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração, por iniciativa, ao
autuante, ou por determinação da autoridade administrativa julgadora, sempre
r^ após a defesa, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios
insanáveis, intimando-se o autuado para apresentar nova defesa.
Art aio - Dentro do prazo para defesa ou recurso, será facultado, ao autuado ou
seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.
§ i2 - Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos,em
qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não
PrefP.I`l.a de ~ Barauna
Trabaiho e compromisso
prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
§ 2 - Os processos em tramitação no Fisco Municipal poderão ser retirados pelo
advogado do autuado, com procuração nos autos, assinalando- se o prazo de io
(dez) dias para a sua devolução.
Capitulo III
Da Decisão em Primeira Instância
Art 211 - Findo o prazo para a produção de provas, o processo será apresentado à
autoridade julgadora, que proferida decisão em io (dez) dia ou em 30 (trinta) dias
se ocorrer a hipótese do § iº deste artigo.
§ 12 - Não se considerando ainda habilitada a decidir, a autoridade julgadora poderá
converter o processo em diligência, determinando novas provas, ou submetê-lo a
parecer jurídico ou técnico fiscal.
§ 2 0 - Os processos que não forem decididos nos prazos estabelecidos serão objeto
de comunicação ao Titular da Pasta de Finanças, no prazo de io (dez) dias, pela
autoridade julgadora, justificando o retardamento processual.
§ - A autoridade fiscal poderá avocar os processos para decidi-los, se não
cumpridos os prazos previstos no "caput" deste artigo.
§ 4 - Mensalmente, a autoridade julgadora remeterá ao Titular da Pasta de
Finanças a relação dos processos recebidos, em fase de julgamento e decididos.
Art 212 - A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza,
concluindo objetivamente pela procedência ou improcedência total ou parcial do
processo fiscal, expressamente definidos os seus efeitos em qualquer caso.
§ i - As conclusões da decisão serão comunicadas ao contribuinte, através da
remessa de cópia dos termos e publicação de ementa no semanário oficial.
§ 2° - Não sendo proferida a decisão nos prazos previstos no "caput" do artigo
anterior, o autuante ou o autuado poderão requerer à autoridade do Fisco
Municipal a adoção do § 3º desse artigo.
Art 213 - O prazo para o pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a contar
da sua publicação no semanário oficial, findo o qual o débito será inscrito em dívida
Prefeitura de
Barauna
Trabalho e compromisso
ativa, salvo em casos de interposição de recursos.
Capítulo IV
Do Recurso Voluntário
Art aio - Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário para o Chefe
do Executivo, interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência
da decisão pelo autuado ou reclamante, nas reclamações contra lançamento.
Art ais - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art 216 - Proferida a decisão do julgamento do recurso e, sendo considerado
perdedor o recorrente, será esse intimado, tendo o prazo de io (dez) dias, a contar
da intimação, para pagamento da condenação, findo o qual será o débito inscrito
na Dívida Ativa e encaminhado imediatamente à Procuradoria Jurídica do
Município, para o ajuizamento da cobrança judicial.
Art 217 - A decisão concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado
pelo órgão ou agente fiscal, definindo expressamente os seus efeitos, num ou
noutro caso.
Art 218 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento
em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando com a
interposição do recurso da autoridade de primeira instância.
Art 219 - É assegurado às partes ou a terceiros o direito de obter certidões
definitivas em processos fiscais, desde que comprovem legítimo interesse.
Capítulo V
Da Execução das Decisões Finais
Art aao - As decisões definitivas serão cumpridas:
I- pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador
~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~
.) })•••••• ) )~•••••••
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
para, no prazo de io (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II- pela notificação do sujeito passivo para recebimento de importância
indevidamente paga;
III- pela notificação ao sujeito passivo para receber, ou quando for o caso, pagar no
prazo de io (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância
depositada em garantia de instância;
IV- pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança
executiva dos débitos a que se referem os Incisos I e III deste artigo, se não
satisfeitos no prazo estabelecido.
Disposições Finais
Art 221 - A Unidade de Referência Fiscal do Município - URFIM de Baraúna
corresponderá ao valor de Rs 25,00 (vinte e cinco Reais) e será reajustado por
Decreto Municipal, no mês de janeiro de cada ano com base na variação do Índice
de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, ocorrido nos últimos i2 (doze) meses ou
por outro indicador que lhe venha substituir.
Art aza - Os efeitos das alterações expostas terão sua eficácia na atualização e
adequação tributária a partir do Exercício de 2O22.
Art aza - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados os
Prefeitura de Barauna
Trabalho e compromisso
princípios da anterioridade e anualidade.
Art 224 - Revogam-se as disposições em contrário.
Baraúna/PB, em 23 de Setembro 2021.
MANASSES GOMES DANTAS
Prefeito Municipal
~
~
n
~.
~
n
Prefei;.Ura de ~ Barauna
Trabalho e compromisso
ANEXOS
Tabela I
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
(Alíquotas percentuais sobre o valor venal dos imóveis)
IMÓVEIS
Edificados
Galpões
Fabris
Casas e
Apartamentos
Prédios
Industriais
Prédios Comerciais e de
Prestação de Serviços
Não Edificados
1,5% 1,0% 1,5% 1,25% 1,75%
ota: Os imóveis edificados de utilização mista serão classificados como não
residenciais.
n
n
n
P~.
Tabela II — A
Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos
Discriminação - Lista de Serviços por Itens URFIM
16— Serviços de transporte de natureza municipal; 24— Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres; 25 — Serviços funerários; 37 — Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
Por ano
3
~
~
~
~
~
~
~
r,
n
~
.~
~
~
~-,
~
~
~
n
~
~
~
Prefeitura cie Barauna
Trabalho e compromisso
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres; 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres; 32— Serviços de desenhos
técnicos; 35— Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
5
3— Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres. 7
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;
8— Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza; 10
— Serviços de intermediação e congêneres; 12 — Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres; 13 — Serviços relativos
a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
8
1 — Serviços de informática e congêneres; 4 — Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres; 5 — Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres; 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres; 11 — Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres; 14 — Serviços relativos a bens
de terceiros; 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres; 27 — Serviços de assistência social.
9
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natueza; 7 —
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres; 15 —
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito; 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres; 19— Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuános, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários; 21 — Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais; 22 — Serviços de exploração de rodovia; 26 —
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres; 28 — Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza; 29 — Serviços de biblioteconomia; 33 —
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres; 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres; 36 — Serviços de meteorologia; 38 — Serviços de museologia;
40 — Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
10
~
~
~
~
~
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
Outros Serviços
Transportes de Passageiros, por unidade:
— a) Táxi; 3
Moto táxi; 1,5
Ônibus escolar; 3,5
Peruas e similares para transporte de passageiros e estudantes. 3
— Transporte para fretes e carretos, por taxa:
Até 1.000 kg; 3,5
Acima de 1.000 kg e inferior ou igual a 2.000 kg; 5
Acima de 2.000 kg. 6
02. Concessionárias ou permisssionánas de serviços públicos, depósito em
geral; 10
03. Escritórios ou consultórios de profissional liberal nível superior; 5
04. Estabelecimento de profissional liberal, nível médio; 4
05. Estabelecimento de profissional liberal, artesanal; 2
06. Atividades não previstas nos itens acima. 3
Comércio e Indústria:
— a) Micro-empresa; 3,0
EPP; 4,0
Grande porte. 10,0
08. Atividades não previstas nos itens acima 5,0
Tabela Ill — B
Taxa de Licença para Exploração de Anúncios e Publicidade Percentual
sobre a URFIM
Discriminação URFIM
01. Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de
profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas a assemelhados, colocados
na parte externa de prédios, por metro quadrado por mês ou fração; 20%
02. Publicidade na parte externa de veículos, por metro quadrado, por mês
ou fração; 70%
03. Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por
unidade e por dia; 5%
04. Publicidade em prospecto, por espécie distribuída; 500%
05. Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimentos por
terceiros ou em locais de frequência pública, por mês, por espécie; 200%
06. Publicidade através de "out door", por exemplar e por mês ou fração;
170%
07. Publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou fração;
50%
~
~
~
~
~
r~
~
~
~
•~,
~
~
~
~
~
n
n
~
n
n
n
n
~
Prefeitura de Barau na
Trabalho e compromisso
08. Publicidade através de alto-falante em veículos, por mês ou fração e
por veículos. 300%
Tabela Ill — C
Taxa de Licença para Utilização de Areas Públicas Percentual sobre a
URFIM
Discriminação URFIM
01. Espaço ocupado por balcões, barracas e mesas nas vias e logradouros
públicos, por m2 de ocupação da área, durante os festejos populares:
com comidas e/ou bebidas, por semana ou fração; 40%
caldo de cana e cachorro quente, por semana ou fração. 20%
02. Barracas com atividades de bar e restaurante (trayller, quiosque) por
semana ou fração:
até 10 (dez) mesas com 04 (quatro) cadeiras; 50%
por mesa excedente. 15%
03. Barracas com atividades de jogos e sorteios permitidos, por semana
ou fração. 60%
04. Ocupação nas feiras:
barracas de terceiros localizadas nas áreas de mercados e feiras, por m2, ou
fração, por mês;
compartimento, galpões ou barracas de alvenaria, por m2, ou fração, por 20%
mês; 30%
bancos móveis, por metro linear ou fração, por mês; 10%
mercadorias diversas colocadas diretamente no solo, por m2, ou fração, por 5%
mês; 30%
açougues e boxes pertencentes ao patrimônio municipal, por semana.
05. Estacionamento de veículos para descarregamento nas áreas de feiras
e mercados, por unidade. 10%
06. Uso de áreas públicas por bens imóveis para atividades mercantis, por
m2, ou fração, por mês; 6%
~
~
n
.-, ^
~
~
~
~
~
r~
n
o
Prefeitura de BaraL na
Trabaiho e compromisso
Tabela Ill - D
Taxa de Licença para Execução de Obras
ITEM DISCRIMINAÇÃO URFIM
01 CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMA
I — Estrutura em concreto armado ou alvenaria
A — De prédios residenciais, por metro quadrado de Área total
de construção: 0,03
Padrão baixo 0,06
Normal 0,08
Alto 0,10
Luxo
B — De prédios industriais, comerciais ou serviços por Metro 0,02
quadrado de área total de construção: 0,04
Padrão baixo 0,06
Normal 0,08
Alto
Luxo
II — Em taipa, por metro quadro de área total de
Construção ISENTO
III — Estutura de madeira:
A — De prédios residenciais, por metro quadrado de Área total
de construção; 0,06
B — De prédios industriais, comerciais ou profissionais de metro
quadrado de área totoal de construção. 0,04
IV — Ancoradouro, por metro quadrado de área total
de piso 10,0
02 REGULARIZAÇÃO (OBRAS CLANDESTINAS)
h
n
~.
~
n
r!
~
n
n
r
n
r-,
~
n,
n
Prefeitura de BaraL na
Trabalho e compromisso
I - Estrutura em concreto ou alvenaria:
A - De prédios residenciais, por metro quadrado de Área total
de construção: 0,03
Padrão baixo 0,04
Normal 0,08
Alto 0,10
Luxo
B — De prédios industriais, comerciais ou serviços, Por metro 0,02
quadrado de área total de construção: 0,04
Padrão baixo 0,06
Normal 0,08
Alto
Luxo
II — Em taipa, por metro quadrado de área total de
Construção ISENTO
~
~
n
r►,
r^
~^
r-,
~
n
~
~•,
~
~
r,
~
~.
~
r~
^
n
o
e
e
~
n
Prefeitura de
BaraL na
Trabalho e compromisso
III - Estrutura de madeira:
De prédios residencias, por metro quadrado de Área total de
construção;
0,06
De prédios industriais, comerciais ou serviços, por 0,04
Metro quadrado de área total de construção.
IV — Estrutura metálica de prédios,
por metro quadrado de área total de construção 10,0
V — Loteamentos:
Apreciação de anteprojeto, por lote; 0,03
Aprovação de plantas de loteamento, por lote. 0,07
03 OUTRAS CONSTRUÇÕES
Chaminés, por metro de altura; 0,50
Forno, por metro quadrado; 0,15
Piscina e caixa d'água, por metro cúbico; 0,10
Pergolas, por metro quadrado; 0,10
Marquises, por metro quadrado; 0,10
Platibandas e beirais, por metro linear; 0,10
Substituição de piso, por metro quadrado; 0,10
Tapumes, por metro linear; 0,10
Muros e muralhas, por metro linear; 0,10
Toldos e empanadas, por metro quadrado de cobertura; 0,20
Drenos, sarjetas e escavações na via pública, por metro linear; 0,05
Substituição de cobertura, por metro quadrado; 0,05
Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e
lubrificação, inclusive tanques, por unidade; 100
Alinhamento ou cota de piso, por lote; 60
Reparos e pequenas obras não especificadas por metro,
quadrado ou cúbico, conforme o caso; 0,05
Recondutorização de cabos, por metro linear. 0,10
04 DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS, POR METRO QUADRADO 0,05
05 REBAIXAMENTO DE MEIO FIO PARA ENTRADA DE 0,10 VEÍCULOS, POR METRO LINEAR
06 OBRAS NÃO ESPECIFICADAS 0,05
07 CONSTRUÇÕES FUNERARIAS POR QUANT. DE URFIM:
— No Cemitério Público:
Em alvenaria com revestimento simples; 3,0
Idem, com revestimento de granito, mármore ou equivalente. 5,0
— Nos demais Cemitérios:
Em alvenaria com revestimento simples; 2,0
Idem, com revestimento de granito, mármore ou equivalente. 4,0
®
e
~
Prefeitura de ~ Barauna
Trabc no e compromisso
Tabela IV
Taxa de Limpeza Pública
Discriminação URFIM
— Varrição e Carpinação, por metro linear de testada:
— Imóveis não edificados;
— Imóveis residenciais;
— Imóveis não residenciais.
Por Ano
0,02
0,02
0,03
— Coleta domiciliar de resíduos urbanos:
— Imóveis edificados, por m2 de área de construção;
— Residenciais;
— Não Residenciais.
— Imóveis não edificados, por metro linear de testada.
Por Ano
0,005
0,008
0,04
Tabela V
Taxa de Expediente
Discriminação URFIM
1—Autenticação:
— de livros de prestação de serviços e notas fiscais, portalão;
— de projetos, por unidade;
2 — Concessão de cada de "habite-se", por m2 e padrão do imóvel:
padrão alto;
padrão normal;
padrão baixo.
— Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação;
— Quaisquer outros, solicitados por conveniência do requerente.
— Baixas de qualquer natureza, em lançamentos ou registros, exceto quanto
às extinções de Créditos Tributários.
— Averbação de terrenos, de prédios ou de qualquer outra construção.
Tabela VI
Taxa de Serviços Diversos
Por Unid.
0,05
0,05
0,005
0,003
0,001
0,5
0,5
0,4
1
Discriminação URFIM
1 — apreensão, depósito e liberação de animais, por unidade, ao dia:
caprinos, ovinos e suínos; 0,3
asininos, equinos, muares e bovinos. 0,6
2 — abate de animais, inclusive transporte, por unidade:
— caprinos e ovinos; 0,1
—suínos; 0,15
— bovinos. 0,4
3— demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis, por metro linear de
testada. 0,05
0
0
0 Prefeitura de Barau
^
~
~
~
r+~
na
Trabalho e compromisso
Cemitérios:
Inumação, por unidade:
1— em sepultura rasa:
adulto; 0,6
infante. 0,3
2— em carneiro:
adulto; 1,2
infante. 0,6
3—em mausoléu: 1
4— aquisição de terreno para construção de túmulo, por m2 . 6,5
5— perpetuidade por unidade:
5.1— em carneiro; 0,35
5.2— em túmulo. 0,7
6— exumação, por unidade:
6.1— antes de vencido o prazo regular de decomposição; 2
6.2— depois de vencido o prazo regular de decomposição. 1
7 — utilização de Próprios Municípios, por mês:
7.1 — até 20 m2; 2
7.2— de até 50 m2; 5
7.3— acima de 50 m2. 8
8 — remoção de resíduos e entulhos não residenciais, por kg:
8.1 — até 300 kg; 2
8.2 — de 301 a 600 kg; 4
8.3 —acima de 600 kg. 8