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norma nº 562/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 562 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaREVOGA INTEGRALMENTE A LEI Nº 007/1997 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E INSTITUI NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de Barauna 
Trabaho e compromisso 
LEI N° 562/2021 Baraúna/PB, 23 de Setembro de 2021. 
REVOGA INTEGRALMENTE A LEI 
N2 007/1997 CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL, E INSTITUI NOVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA 
PARAIBA, no uso de suas atribuições conferidas por Lei; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Baraúna, aprova e Eu Sanciono a seguinte 
Lei: 
Art i° - Esta Lei estabelece o novo Código Tributário do Município de Baraúna e 
Normas Complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a 
atividade tributária do Fisco Municipal, nos termos a seguir. 
Parte I 
Das Normas Gerais 
Título I 
Da Legislação Tributária 
Art a° - Entende-se por Legislação Tributária, aqui definida, todas as Leis, Decretos 
e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de 
Freferura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. 
Parágrafo único - Constituem normas complementares: 
I - Portarias; 
II - Instruções normativas; 
III - Ordens de serviços; 
IV - Convênios firmados com outras instâncias administrativas; 
V - demais atos expedidos pela autoridade administrativa. 
Art 30 - A Legislação Tributária observará: 
I - as normas constitucionais vigentes; 
II - as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5172, de 25 de dezembro de 1966) e nas Leis Complementares ou 
subseqüentes; 
III - as disposições desta Lei e das leis a ele subseqüentes. 
Parágrafo único - O conteúdo e alcance dos decretos e atos normativos 
restringem-se aos da lei em função da qual sejam expedidos, não podendo: 
I - dispor sobre matéria não tratada em lei; 
II - criar tributos, estabelecer alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e 
exclusão de Créditos Tributários; 
III - estabelecer agravantes, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades 
do Fisco Municipal. 
Título II 
Da Competência Tributária 
Art 4° - A competência tributária do Município é assegurada pelo disposto no art. 
32, Inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Lei Orgânica 
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Prefeitura cie Barauna 
Trabalho e compromisso 
do Município e exercida pelo Poder legislativo Municipal. 
Art 5°- Ao Município é vedado: 
n I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
n 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos; 
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III- cobrar tributos: 
a- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado; 
b- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu 
ou aumentou; 
n IV- utilizar tributo com efeito de confisco; 
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b- templos de qualquer culto; 
c- patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e cultura e 
de assistência social, sem fins lucrativos atendendo os requisitos da lei; 
n d- livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
o § 1 0 - Para fins do disposto no Inciso I deste artigo, não constitui aumento de 
tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da respectiva base de 
cálculo. 
• 
§ a° - O disposto no Inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas, da 
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, bem como 
• não as dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimento de obrigações 
tributárias por terceiros, na forma prevista nesta lei. 
§ - Somente se aplica o disposto na alínea "a" do Inciso V deste artigo, quando o 
patrimônio ou o serviço se destinarem às suas finalidades essenciais ou delas 
• decorrentes, porém não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o 
• imposto que incidir sobre o imóvel, objeto de promessa de compra e venda e, sendo 
V- instituir impostos sobre: 
a- o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados e Municípios; 
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Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
o imóvel submetido ao regime de aforamento, o imposto deverá ser lançado em 
nome do titular do domínio útil. 
§ 4 - O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do Inciso V, deste 
artigo, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele 
referidas: 
I- não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou participação no seu resultado; 
II- aplicar integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais; 
III- manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 5° - Na inobservância dos dispostos nos §§ 2º e 42 deste artigo, pelas entidades 
referidas no Inciso V, alínea "c", a autoridade competente poderá suspender a 
aplicação do benefício. 
§ 60 - Os serviços referidos no Inciso V, alínea "c", deste artigo, são os relacionados 
diretamente com os objetivos institucionais de cada entidade, previstos nos 
respectivos estatutos ou atos constitutivos. 
Título III 
Da Obrigação Tributária 
Capítulo I 
Das Modalidades 
Art 6° - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
I- obrigação tributária principal - o pagamento do tributo ou de penalidade 
pecuniária, surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com 
o crédito decorrente. 
II- obrigação tributária acessória - decorre da própria legislação e tem por 
objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do Fisco 
Municipal. 
§ i° - Os contribuintes ou responsáveis facilitarão o lançamento, a cobrança e a 
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Prefeitura de ~ Barau na 
Trabalho e compromisso 
r~ fiscalização tributária, além de se responsabilizarem pelos seguintes atos fiscais: 
I- apresentação de declaração e guias de pagamento; 
II- emissão e escrituração de notas e de livros fiscais; 
n 
n III- comunicação ao órgão fazendário, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva 
efetivação, qualquer alteração que gere, modifique ou extinga a obrigação 
tributária; 
IV- manutenção sob sua guarda e apresentação ao fisco, quando solicitado, 
qualquer documento, que de algum modo se refira a operações ou situações que 
constituam ou venham a constituir fato gerador de obrigações tributárias ou que 
sirvam para comprovação da veracidade de elementos consignados em guias e 
p documentos fiscais. 
^ § 2° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. 
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Capítulo II 
~►, Do Fato Gerador da Obrigação Tributária 
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Art - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei como 
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos 
tributos de competência do Município. 
Art 8° - Fato gerador de obrigação acessória é qualquer situação que, de forma da 
^a legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que 
não configure obrigação principal. 
^ Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que 
se constituam circunstâncias materiais necessárias para produção de efeitos que 
normalmente lhe são próprios e definidos dentro do direito aplicável. 
• Capítulo III 
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária 
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• Art 9° - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de 
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Prefeitura de Barauna 
T-ra'oa'ho e compromisso
Baraúna é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, 
para instituir e arrecadar os seus tributos. 
Art to - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada 
nos termos desta Lei, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de 
competência do Município ou impostas por ele. 
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
I- contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua 
o respectivo fato gerador; 
II- responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposições expressas nesta Lei. 
Art ii - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada á prática ou 
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. 
Seção I 
Da Capacidade Tributária Passiva 
Art 12- A capacidade tributária passiva independe: 
I- da capacidade civil das pessoas naturais; 
II- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da 
administração direta de seus bens ou negócios; 
III- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que se configure 
uma unidade econômica ou profissional. 
Seção II 
Do Domicílio Tributário 
Art 13 - O contribuinte indicará ao Fisco Municipal o seu domicílio tributário, ou 
seja, o lugar onde desenvolve suas atividades e demais atos que constituam ou 
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,•• venham a constituir obrigação tributária. 
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~ Art 15- São pessoalmente responsáveis: 
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Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
Art 14 - O domicílio tributário será consignado obrigatoriamente nas petições, 
reclamações, requerimentos, recursos, declarações ou quaisquer outros 
documentos encaminhados ao Fisco. 
Capítulo N 
Da Responsabilidade Tributária 
Seção I 
Da Responsabilidade dos Sucessores 
I- o adquirente ou remitente pelos tributos relativos a bens adquiridos ou remidos, 
sem que tenha havido prova de sua quitação; 
II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a 
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao momento do 
quinhão do legado ou meação; 
III- o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da 
sucessão; 
IV- a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou 
incorporação de outra em outra, até a data da ocorrência. 
Art i6 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir, a qualquer 
título, estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços e continuar 
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, 
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos à atividade adquirida: 
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; 
II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
^ dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, no mesmo ou em outro ramo de 
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atividade. 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
Seção II 
Da Responsabilidade de Terceiros 
Art 17- Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou 
pelas omissões pelas quais forem responsáveis: 
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por eles; 
IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício; 
VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, 
às de caráter moratório. 
Art i8 - Os créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos 
ou práticas abusivas com infração da lei, contrato social ou estatutos pertencem: 
I- as pessoas referidas no artigo anterior; 
II- os mandatários prepostos e empregados; 
III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Título IV 
Do Crédito Tributário 
Art 19 - O Crédito Tributário constituído através de lançamento privativo da 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
autoridade tributária, e, estrita observação ao disposto nesta Lei, decorre da 
obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
Art 20 - Caberá ao Fisco Municipal constituir o Crédito Tributário com objetivo 
de: 
I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
II- calcular o montante do tributo devido; 
III- identificar o sujeito passivo; 
IV- propor, no caso de aplicação, a penalidade cabível. 
Art 21 - As circunstâncias que modificam o Crédito Tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a eles atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art 22- O Crédito Tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue nos casos expressamente previstos nesta Lei, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da lei. 
Capítulo I 
Do Lançamento Tributário 
Art 23 - O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através 
de qualquer uma das seguintes modalidades: 
I- lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos dados do 
Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou 
a terceiros que disponham desses dados; 
II- lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo 0 
dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; 
III- lançamento por declaração, quando efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação 
tributária, presta à autoridade fiscal informações sobre matéria de fato, 
indispensáveis à sua efetivação. 
§ 1" - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do Inciso II deste artigo, 
extingue o Crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do 
Prefeitura de ~ Barauna 
Trabaino e compromisso 
lançamento. 
§ 20 - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a 
homologação do lançamento a que se refere o Inciso II deste artigo, expirado este 
prazo, sem que o Fisco se tenha pronunciado, considera- se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o Crédito, salvo se comprovada a ocorrência 
de dolo, fraude ou simulação. 
Art z1. - A notificação do lançamento e de suas alterações será efetuada por 
qualquer uma das seguintes formas: 
I- comunicação ou aviso direto; 
II- publicação em órgão oficial do Município ou do Estado; 
III- publicação em órgão da imprensa local; 
IV- qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. 
Capítulo II 
Da Suspensão do Crédito Tributário 
Seção I Disposições Gerais 
Art 25- Suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário: 
I- a moratória; 
II- o depósito de seu montante integral; 
III- as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte desta Lei que trata 
do Processo Administrativo Fiscal; 
IV- a concessão da medida liminar em mandado de segurança. 
Parágrafo único - A suspensão do Crédito Tributário não dispensa o 
Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. 
Seção II Da Moratória 
Art 26- A moratória só pode ser concedida: 
I- em caráter geral: 
a- pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que 
se refira; 
b- pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal 
ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de 
competência federal e ás obrigações de direito privado; 
II- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que 
autorizada por lei nas condições do inciso anterior. 
Parágrafo único - A lei que conceder a moratória pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos 
passivos. 
Capítulo III 
Da Extinção do Crédito Tributário 
Art 27 - O direito que consiste em a Fazenda Municipal constituir o Crédito 
Tributário extingui-se após 5 (cinco) anos contados: 
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado; 
II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento 
anterior efetuado. 
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingui-se definitivamente 
com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada 
a constituição do Crédito Tributário, pela notificação ao sujeito passivo de 
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~ ~ Prefeitura de Barau na 
Traba no e compromisso 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Art 28- Extinguem o Crédito Tributário: 
I- o pagamento; 
II- a compensação; 
~-, III- a transação; 
~* IV- a remissão; 
V- a prescrição e a decadência; 
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IX- a decisão judicial passada em julgado. 
VI- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada 
nesta Lei; 
VII- a consignação em pagamento, quando julgada procedente; 
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VIII- a decisão administrativa irreformável que não possa ser objeto de ação 
anulatória; 
Seção I 
Do Pagamento 
Art 29- O pagamento dos tributos será efetuado através de cota única ou de forma 
parcelada. 
Parágrafo único - O pagamento parcelado acarretará na aplicação de taxa de 
juros de i% a.m. (um por cento ao mês) e ocorrerá, no máximo, em la (doze) 
parcelas mensais consecutivas. 
Art 30 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a 
competente guia de arrecadação. 
Art 31 - O Pagamento não implica quitação do Crédito Fiscal, valendo o recibo 
como comprovante da importância paga, obrigando-se o contribuinte a responder 
sobre qualquer diferença apurada. 
Art 3a - O Crédito não pago na data do vencimento sujeitará a cobrança de juros 
de mora de i% a.m. (um por cento ao mês), sem prejuízo da aplicação de multa e 
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Trabaino e compromisso 
correção monetária previstas nesta Lei. 
Art 33 - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no 
Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto do Executivo até o último 
dia do exercício anterior. 
Parágrafo único - O Calendário Fiscal poderá prever a concessão de descontos 
por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto. 
Art 34 - Respondem solidariamente pela cobrança a menor do tributo ou da 
penalidade pecuniária tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o 
contribuinte. 
Art 3S - É vedado: 
I- o recolhimento da prestação de tributos sem prova de quitação do período 
anterior, salvo se o débito se encontrar inscrito em dívida ativa ou com 
parcelamento; 
II- receber débito com desconto ou dispensa de obrigação tributária, exceto nos 
casos de autorização legislativa ou mandato judicial; 
III- receber débito de qualquer natureza com dispensa de correção monetária, sem 
autorização legislativa. 
§ i 2 - A inobservância do disposto nos Incisos II e III, sujeita o infrator, sem prejuízo 
das penalidades que lhes forem aplicáveis, a indenizar o Município em garantia 
igual a que deixou de receber. 
§ 20 - Se a infração dos Incisos II e III decorrer de ordem de superior hierárquico, 
ficará este solidariamente responsável com o infrator. 
Art 36 - O Executivo Municipal poderá, a requerimento do sujeito passivo, 
conceder novo prazo para pagamento do Crédito Tributário, após o vencimento do 
prazo fixado anteriormente, observadas as seguintes condições: 
I - o saldo devedor será corrigido monetariamente, através de índice oficial; 
II- o número de prestações não excederá a 12 (doze), e o vencimento será mensal 
e consecutivo, com taxa de juros de i% (um por cento) ao mês, ou fração; 
III- o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas acarretará no 
cancelamento automático do parcelamento, promovendo-se de imediato a 
inscrição na dívida ativa do Município, para imediata cobrança executiva. 
Art 37 - O Prefeito(a) poderá, em nome do Município, firmar convênios com 
empresas do sistema financeiro, com sede ou representação no Município para 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
operacionalizar a cobrança dos tributos. 
Seção II 
Da Compensação 
Art 38 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários, 
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a 
Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias estipuladas em cada caso. 
§ 1 0 - Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo 
apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. 
§ z°- Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor 
será paga de acordo com as normas de administração financeiras vigentes. 
§ - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 
1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do 
vencimento. 
§ - O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, 
com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o 
sujeito passivo da obrigação for: 
I- empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; 
II- estabelecimento de ensino; 
III- empresas de rádio, jornal e televisão; 
IV- estabelecimentos de saúde. 
§ ç - As compensações de crédito a que se referem os itens "II" e "IV" do parágrafo 
anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e 
inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda 
própria para seu sustento. 
Seção III Da Transação 
Art 39- Fica o Prefeito Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, 
a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses 
municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. 
Parágrafo único - A transação a que se refere este artigo será proposta pelo 
Titular da Pasta Municipal de Finanças, pelo Procurador Geral do Município, 
quando se tratar de transação judicial em parecer fundamentado e limitar-se-á à 
dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes á multa de infração, 
multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando: 
I- o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 
II- a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; 
III- ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto á matéria de 
fato; 
IV- ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; 
V- a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. 
Seção IV 
Da Prescrição e da Decadência 
Art 40 - A ação para a cobrança do Crédito Tributário prescreve em 05 (cinco) 
anos, contados a partir da data de sua constituição definitiva; 
Parágrafo único - A prescrição será interrompida: 
I- pela citação pessoal feita ao devedor; 
II- pelo protesto judicial; 
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
Art 41 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do 
Parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para 
FT"efE?lvla!a CáP_ " Barau na 
Trabalho e compromisso 
apuração de responsabilidade, na forma da legislação aplicável. 
Art 4z - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo anterior, no 
tocante à apuração das responsabilidades e caracterização da falta. 
Capítulo IV 
Da Execução do Crédito Tributário 
Art 43- Excluem o Crédito Tributário: 
I- a isenção; 
II- a anistia. 
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
excluído, ou dela subseqüente. 
Seção I Da Isenção 
Art 44 - A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição 
expressa neste Código ou em lei a ele subseqüente. 
Artigo 45 - A isenção será efetivada: 
I- em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condições aos 
beneficiários; 
II- em caráter individual, por despacho do Prefeito, quando o interessado fizer 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos 
em lei para a sua concessão. 
§ i 2 - O requerimento solicitando a isenção do pagamento do tributo será 
apresentado ao Prefeito antes de extinguir-se o prazo final fixado para o seu 
respectivo pagamento. 
§ 20 - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a 
isenção revogada sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou 
de satisfazer os requisitos a que se refere o Inciso II deste artigo, cobrando-se o 
Prefeitura de Barauna 
Traba o e compromisso 
Crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora. 
§ - A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com 
especificação das condições a que se deve submeter o sujeito passivo, não sendo 
porém, salvo disposições em contrário, extensiva às taxas, à contribuição de 
melhoria e a tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Seção II Da Anistia 
Art 46 - A anistia consiste no perdão da infração e abrange exclusivamente as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concedeu. 
§ i2 - A anistia não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de 
penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, 
cometidas pelo sujeito beneficiado em processo anterior. 
§ 22 - Não se aplica aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou 
conluio ou que tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito 
passivo ou terceiro em beneficio daquele. 
Art 47 - A anistia poderá ser concedida em caráter geral ou de forma limitada, no 
tocante: 
I- às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
II- às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
III- à determinada região do território do Município, em função de condições a ela 
peculiares; 
IV- ao pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela 
atribuída à autoridade administrativa. 
§ 10 - Quando não concedida em caráter geral a anistia é efetivada, em cada ano, 
por despacho do Prefeito ou autoridade delegada em requerimento no qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos na lei para a sua concessão. 
§ 2~ - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado 
de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado 
ou de terceiro em benefício daquele. 
Capítulo V 
Da Restituição Tributária 
Art 48 - A restituição total ou parcial de importâncias pagas, a título de tributos 
ou demais créditos tributários, ocorrerá quando se configurar: 
I- anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva; 
II- nulidade do ato jurídico; 
III- rescisão de contrato e cancelamento da arrematação com fundamento no art. 
1136 do Código Civil; 
IV- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo inválido ou, em valor maior que 
o devido em face da legislação tributária, da natureza ou de circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
V- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo 
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; 
VI- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
§ i° - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o 
referido o encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la. 
§ 20 - A restituição total ou parcial dá lugar á restituição na mesma proporção, dos 
juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao 
principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal. 
§ 3° - O imposto não será restituído: 
I- quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando 
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, já tendo sido lavrada a 
Prefeitura de ~ Barauna 
Trabalho e compromisso 
escritura; 
II- ao perdedor do imóvel, em virtude de pacto de retrovenda. 
Art 49 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se 
processe através de compensação. 
Art 50 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se 
com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: 
I- nas hipóteses dos lncisos IV e V do art. 48 da data da extinção do crédito 
tributário; 
II- na hipótese do Inciso VI do artigo citado da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art 51 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa 
que delegar a restituição. 
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso a partir da data da intimação feita ao 
representante da Fazenda Municipal. 
Art 5z - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de 
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões 
da ilegalidade ou irregularidade do crédito. 
Art 53 - Somente após decisão irrecorrivel, favorável ao contribuinte, no todo ou 
em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante, as importâncias relativas ao 
montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de 
discussão. 
Art 54 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) 
dias a contar da decisão final que defira o pedido. 
Parágrafo único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a 
partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência 
Pre*eiturc de Barau na 
Traba=n+o e compromisso 
de juros não capitalizáveis de i% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. 
Capítulo VI 
Da Atualização Monetária 
Art 55 - Até o último dia de cada exercício serão atualizados monetariamente, por 
Decreto do Executivo, com base em índice oficial de preços, os valores dos créditos 
tributários e das bases de cálculo do Município. 
§ 1 0 - Para efeito de atualização do valor venal dos imóveis, o Poder Executivo 
Municipal, em conformidade com os créditos estabelecidos na Planta Genérica de 
Valores Imobiliários e variação do índice oficial de preços, define anualmente, até 
31 de dezembro os valores unitários do metro quadrado da área construída e não 
construída no Município, para o exercício subseqüente. 
§ 20 - A correção prevista no capuz deste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos créditos 
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o 
contribuinte houver depositado em moeda corrente a importância questionada. 
Título V 
Das Infrações e Penalidades 
Art 56 - Constituem infração e ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas 
estabelecidas pela legislação tributária do Município. 
Parágrafo único - O regulamento e os atos administrativos não poderão definir 
Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei. 
Art 57 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: 
I- multa de mora; 
II- multa de infração; 
III- juros de mora; 
IV- correção monetária; 
V- taxa de referencial - TR. 
Art 58 - Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal 
administrativo, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente, para 
sanar irregularidades, serão atendidos independentemente de penalidades, salvo 
se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de tributos. 
Parágrafo único - Não se considera espontânea, a denúncia 
apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrative 
relacionado com a infração. 
Capítulo I Das Multas 
Art 59 - Se aplicará multa de mora quando do recolhimento de tributos, após 
vencimento, estabelecido pelo Calendário do Código Tributário Municipal à base 
de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% sobre o valor do tributo. 
Art 60 - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do 
contribuinte pela não inobservância ao disposto na legislação tributária, assim 
definida: 
I- ao% (vinte por cento) da Unidade de Referência Fiscal do Município - URFIM, 
por cada nota fiscal ou nota fiscal/fatura emitida sem autorização pela autoridade 
administrativa competente; 
II- 50% (cinqüenta por cento) da URFIM, pela falta de declaração do contribuinte 
do exercido de atividade tributável, por mês não declarado; 
III- i00% (cem por cento) da URFIM, por cada nota fiscal ou nota fiscal/fatura não 
Prefeit a de Barauna 
Trabaino e compromisso 
entregue ao tomador do serviço; 
IV- 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo corrigido pela: 
a- não retenção do tributo na fonte, quando obrigatória; 
b- declaração, após o prazo, porém dentro do mês de vencimento do imposto. 
V- i00% (cem por cento) do valor do tributo corrigido, pela falta de declaração 
após o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do imposto; 
VI- 15 (quinze) Unidades de Referência Fiscal do Município pela falta do livro de 
Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e a devida escrituração 
e autenticação pela autoridade competente; 
VII- 20 (vinte) Unidades de Referência Fiscal do Município pelo funcionamento de 
empresa de prestação de serviços sem inscrição no cadastro fiscal e pelo embaraço 
á ação fiscal; 
VIII- 200% (duzentos por cento) do tributo corrigido pela retenção na fonte sem 
o recolhimento à Fazenda Municipal e sonegação verificada em face de 
documento, exame da escrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer 
natureza que a comprove; 
§ i - Na reincidência de infração decorrente de obrigação acessória, a multa será 
aplicada em dobro. 
§ 20 - No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma 
para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
§ - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo 
processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso 
voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira 
instância. 
Art 6i - As multas não pagas no prazo definido serão inscritas na dívida ativa, para 
cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 
i% a.m. (um por cento ao mês) ou fração e da aplicação da correção monetária. 
Capítulo II 
Dos Juros de Mora e da Correção Monetária 
Art 62 - Os juros de mora serão cobrados a partir do mês subseqüente ao do 
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Trabalho e compromisso
vencimento do tributo ou do preço público, somando-se a taxa SELIC desde a do 
mês seguinte do vencimento do tributo até a do mês anterior do pagamento e 
acrescentando-se a esta soma i% referente ao mês de pagamento. 
Parágrafo Primeiro - Não há cobrança de juros de mora para pagamento feito 
dentro do próprio mês de vencimento. 
Art 63 - A correção monetária será aplicada a partir do mês subseqüente ao do 
vencimento do tributo ou do preço público, de acordo com os índices oficiais 
vigentes na data do pagamento do crédito tributário. 
Art 64 - A Taxa Referencial - TR será calculada a partir da data em que o débito 
deveria ter sido pago e até o dia anterior ao seu efetivo recolhimento. 
Capítulo III 
Outras Penalidades 
n 
^ Art 65 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e 
penalidades pecuniárias devidas ao Município não poderão participar de licitações, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com órgãos da Administração 
Municipal. 
Parte II 
~., Do Sistema Tributário 
P*. Título I Da Estrutura 
r*• 
Art 66- Integram a estrutura do Sistema Tributário do Município: 
r 
n 
I- impostos sobre: 
r., a- serviços de qualquer natureza; 
b- a propriedade predial e territorial urbana; 
^ c- a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
~^ por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
n 
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~ 
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Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição. 
II- taxas: 
a- decorrentes do exercício regular do poder de polícia; 
b- decorrentes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
c- contribuição de melhoria; 
d- preços públicos. 
Título II Dos Impostos 
Capítulo I 
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
Seção I 
Do Fato Gerador e do Contribuinte 
Art 67- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento 
fixo, dos serviços discriminados na lista de itens de serviços a seguir, ou que a eles 
possam ser equiparados: 
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
videos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 -Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem 
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei n°12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS). 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos 
ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 -Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01- Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11- Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres. 
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
6.06 -Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
Frefëit de Barauna 
Trabalho e compromisso 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia. 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de ediflcios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7. o8 - Calafetação. 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos, 
químicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofrsicos e congêneres. 
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perftlagem, concreta ção, 
testem unhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
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Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.o1- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾a service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
• 
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação 
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
n 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
^^ 9.03 - Guias de turismo. 
— 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 
,., 1o.o1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
^ industrial, artística ou literária. 
10.04 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
1o.o6 - Agenciamento marítimo. 
r^ 10.07 - Agenciamento de notícias. 
® 1o.o8 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
n veiculação por quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
1o.io - Distribuição de bens de terceiros. 
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 
de embarcações. 
n 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografta. 
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografa e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior 
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e 
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e 
Prefeitura de F Barauna 
Trabalho e compromisso 
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 -Assistência técnica. 
14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido. 
14.07- Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e doura ção de livros, revistas e congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 -Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção 
das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCFou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.o6 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos 
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
e 
• Prefeitura de_ 
• Barauna;3 
Trabaiho e compromisso 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso O a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a 
• rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas 
• a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
75.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro 
• de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
^ contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
.~ títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 
de atendimento; fornecimento deposição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
,•, 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
~ 
~ 
.. 
Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário 
e aquaviário de passageiros. 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres. 
17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
17.07 - Franquia (franchising). 
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres. 
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 -Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 - Leilão e congêneres. 
17.13 - Advocacia. 
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 - Auditoria. 
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
Frefe~vur de Barauna 
Trabalho e compromisso 
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, 
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços 
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
17.20 - Consultoria e assessoria económica ou financeira. 
17.21 - Estatística. 
17.22 - Cobrança em geral. 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
18.o1- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuá rios, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capa tazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
Prefeitura de Bar auna 
Trabalho e compromisso 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitora ção, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23-Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
27- Serviços de assistência social. 
27.01- Serviços de assistência social. 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01- Serviços de biblioteconomia. 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
Preferw a de Barauna 
Trabalho e compromisso 
31.01 - Serviços técnicos em ed fcações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01- Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
36- Serviços de meteorologia. 
36.01- Serviços de meteorologia. 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38- Serviços de museologia. 
38.01- Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
3901 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tom ador do serviço). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01- Obras de arte sob encomenda. 
Art 68 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, assim entendido a 
pessoa fisica ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades da 
Lista de Serviços referida no artigo anterior. 
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis 
pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem 
do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de 
contribuintes do imposto e documento comprobatório de sua quitação. 
Art. 69- O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento no local do domicílio 
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto 
será devido no local: 
El~~~+l~~,!R~ ~ 
Prefeitu de I Barauna 
Traba'no e compromisso 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § iº do art. iº desta 
Lei Complementar; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
lista anexa; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita 
de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista 
anexa; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV 
- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista anexa; 
1 
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Barau na 
Trabalho e compromisso 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da 
lista anexa; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
XXI - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
Seção II 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art 70 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese 
do § 6º deste artigo. 
§ 1º - Considera-se preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em 
conseqüência da sua prestação. 
§ 20 - Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste 
de preço ou, o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de 
mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na 
praça. 
§ 3 2 - No caso de concessão de desconto ou abatimento, a base de cálculo será o 
preço do serviço, sem levar em conta a concessão. 
§ 4" - Tratando-se de prestação de serviços executados por agências de turismo, 
concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam 
excluídos do valor do serviço, para efeito de caracterização da base de cálculo do 
imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas e os de 
hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, 
devidamente comprovados. 
§ 5" - Serão deduzidos do preço do serviço, quando a sua prestação se referir aos 
Prefeitura de Barau na 
Trabaìno e compromisso 
itens 7 da Lista de Serviços, do artigo 67 desta Lei: 
a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; 
b) o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. 
§ 60 - O imposto terá por base de cálculo a Unidade de Referência Fiscal do 
Município - URFIM, quando: 
I- a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, assim entendido os serviços por ele pessoalmente executados, com 
auxílio de, no máximo, 03 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação 
profissional do empregador; 
II- os serviços a que se referem os itens 4, 5, 7 e 17 da Lista de Serviços do artigo 67 
forem prestados por sociedades de profissionais. 
§ ' - O disposto no Inciso II do parágrafo anterior não se aplica à sociedade em 
que exista: 
I- sócio não habilitado ao exercício da atividade desenvolvida pela sociedade; 
II- sócio pessoa jurídica; 
III- utilização de serviços de terceiros, pessoa jurídica relativos ao exercício da 
atividade desenvolvida pela sociedade. 
§ 8 0 - Quando o serviço for prestado por profissional autônomo que não comprove 
sua inscrição no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços, o imposto terá 
como base de cálculo o preço do serviço. 
Art 7' - A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será de 5% 
sobre o preço do serviço, nos casos não explicitados nos incisos anteriores ou 
qualquer outro mencionado nesta lei. 
I- na hipótese do Inciso I do § 6º do artigo anterior, pela aplicação, sobre a Unidade 
de Referência Fiscal do Município - URFIM, das alíquotas constantes da Tabela I 
que integra esta Lei; 
II- na hipótese do Inciso II do § 6º do artigo supra citado, pela aplicação, sobre a 
Unidade de Referência Fiscal do Município - URFIM, das alíquotas constantes da 
Tabela I, desta Lei, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócio, 
empregado ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora 
Prefeivu de p Barau na 
Traba e compromisso 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; 
Seção III 
Do Lançamento 
Art 7z - O lançamento do imposto será feito: 
I- mensalmente: 
a) quando o preço do serviço for determinado, mediante declaração do 
contribuinte, com registro em livros e documentos fiscais, sujeita a posterior 
homologação pelo fisco municipal; 
b) quando se tratar de sociedade de profissionais, sujeita a posterior homologação 
pelo fisco; 
c) pro estimativa, de ofício, observado o disposto no art. 90. 
II- anualmente, quando se tratar de imposto devido por profissional autônomo 
inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município, em decorrência da 
prestação do serviço sob a forma de trabalho pessoal. 
Art 73- Considera-se devido o imposto: 
I- a partir do dia io (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador na 
hipótese da alínea "a" do artigo anterior; 
II- nos prazos fixados no Calendário Fiscal do Município: 
a- quando se tratar de imposto devido por sociedade de profissionais; 
b- quando se tratar de imposto calculado sobre estimativa. 
III- a partir do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam 
o imposto sobre comissão; 
IV- a partir da emissão da fatura ou do título de crédito que a dispense. 
Art 74- Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de 
penalidades cabíveis, serão feitos: 
I- de ofício, através do auto de infração; 
II- através de denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte, 
~ 
^ Prefeitura de ~ 
.~ ~ Barauna 
Traba~ho e compromisso 
observado o disposto no art. 58. 
n 
Seção N 
Do Recolhimento 
^ Art 75 - O recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza será 
efetuado nos órgãos arrecadadores através do Documento de Arrecadação 
~., Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguintes 
prazos: 
^ I- mensalmente, nas datas fixadas pelo órgão fazendário, nas hipóteses do Inciso I 
r, do art. 73 e quando se tratar do imposto descontado na fonte; 
II- anualmente, nas datas fixadas pelo Fisco Municipal, na hipótese do Inciso II 
-, do artigo referido no Inciso anterior; 
•, III- 24 (vinte e quatro) horas, após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de 
diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicílio no Município. 
^ § i° - O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou em sendo o caso, a 
n importância que deveria ter sido descontado, far-se-á em nome do responsável pela 
retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no Inciso I 
,.~ deste artigo. 
n § z° - Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a 
autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às 
conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de 
^ recolhimento, inclusive em caráter de substituição. 
^ 
Art '76 - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do 
imposto, os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, 
pertençam a diferentes empresas. 
Art - São responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza, qualificados como substitutos tributários: 
I- em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de inscrição 
a 
n 
n 
~ 
r, 
~ 
•, 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
no Cadastro Fiscal, ou emissão de nota fiscal: 
~+ a) as pessoas físicas ou jurídicas; 
b) o proprietário de imóvel, pela execução material de projeto de engenharia; 
c) as entidades esportivas, os clubes sociais e as empresas de diversões públicas, 
., inclusive teatros; 
~ 
1 ~ 
d) os condomínios residenciais ou comerciais; 
e) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade. 
r, II- em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados: 
^ a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção 
n tributárias; 
b) as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas 
r* públicas e sociedade de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e 
Municipal; 
~* 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
~ 
~. 
n 
III- as empresas de construção civil, em relação aos serviços subempreitados; 
IV- as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, em relação 
aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à 
emissão de cópias para terceiros. 
Parágrafo único - A fonte pagadora dos serviços é obrigada a fornecer ao 
contribuinte o comprovante do valor da retenção do imposto sobre serviços e 
recolhê-los no prazo fixado no Calendário Fiscal. 
Seção V 
Do Documento Fiscal 
Art 78 - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços, sujeitos ao regime de 
lançamento por homologação, obrigam-se, entre outras exigências, à emissão, 
escrituração e conservação das notas e de livros fiscais. 
Parágrafo único - A conservação dos documentos fiscais, far-se-á nos próprios 
estabelecimentos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para serem exibidos à fiscalização, 
quando exigidos. 
Art 79 - Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se 
~. 
~ 
~ 
e 
A 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
refere o artigo anterior serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal. 
§ i - Nas operações à vista o órgão fazendário, a requerimento do contribuinte, 
poderá permitir, sob condição, que a nota fiscal seja substituída por cupom de 
máquina registradora. 
§ a - O decreto a que se refere este artigo prever hipótese de substituição de 
documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os 
interesses do Fisco. 
Art 80 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da 
contabilidade geral do contribuinte de uso obrigatório ou auxiliar, os documentos 
fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, que se 
relacionem, direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal 
ou comercial do contribuinte ou responsável. 
Artigo 8i - Cada estabelecimento, depósito, agência ou representação terá 
escrituração tributária própria, vedada a centralização na matriz ou 
estabelecimento principal. 
Seção VI Da Isenção 
Art 82 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de 
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta 
ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da 
aliquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem 
os subitens 7.02, 7.05 e ió.oi da relação apresentada no artigo 67 deste Código. 
§ Ficam, excepcionalmente, isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza: 
I- as associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial, 
nos termos dos respectivos estatutos, esteja voltada para o desenvolvimento da 
comunidade; 
II- as instituições de caráter filantrópico que prestam serviços médico-
~ 
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Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
hospitalares; 
III- os clubes sociais e recreativos, excluídos as receitas decorrentes de: 
a- venda de ingressos, inclusive convites ou mesas a não sócios; 
b- admissão de sócio temporário; 
c- prática de atividades esportivas por não sócios; 
d- quaisquer outras atividades advindas de pessoas não associadas. 
IV - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo 
faturamento ou remuneração mensal, por estimativa ou devidamente comprovada, 
não ultrapasse io (dez) URFIM. 
Art 83- As casas de saúde, hospitais, manicômios, prontos socorros e congêneres 
pagarão, a título de incentivo fiscal, o Imposto Sobre Serviços com desconto de 
50% (cinqüenta por cento) do valor total do faturamento. 
Art 84- Os hotéis de turismo, assim definidos pela Empresa Brasileira de Turismo 
e respectivo Conselho Nacional, a serem implantados no Município, no prazo de 
05 (cinco) anos, a contar da vigência desta Lei, serão beneficiados, a título de 
incentivo ao turismo municipal, pela isenção fiscal, durante 05 (cinco) anos, de 
50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, referente à atividade hoteleira, a partir da data do seu funcionamento. 
Parágrafo único - Perderá o direito aos incentivos aqui tratados, aquele que não 
implantar seu empreendimento no prazo de 02 (dois) anos, após o deferimento do 
Poder Executivo. 
Art 86 - O empreendimento beneficiado pela isenção especial ficará obrigado à 
escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços. 
Art 87 - Incorrerá na perda total e automática do incentivo, o empreendimento 
que: 
I- não recolher na forma prevista nesta Lei, o Imposto Sobre Serviços, relativo a 
03 (três) períodos fiscais consecutivos ou não de um mesmo exercício; 
II- deixar de reter e recolher no prazo legal, o Imposto Sobre Serviços, quando 
Prefei ~uYa de ~ Barauna 
Trabaiho e compromisso 
cabível; 
III- cometer crime de sonegação fiscal. 
Seção VII 
Da Não Incidência 
Art 88 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre as 
seguintes formas de prestação de serviços: 
I- em relação de emprego; 
II- por trabalhadores avulsos; 
III- por diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal. 
Seção VIII 
Do Arbitramento do Preço do Serviço 
Art 89 - Quando não se puder conhecer o preço do serviço ou ainda quando os 
registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com a legislação 
tributária ou não merecerem credibilidade, o imposto será calculado, apurando-se 
arbitrariamente a soma das seguintes parcelas: 
I- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais aplicados ou 
consumidos no período; 
II- folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos 
pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, 
bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
III- despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais 
obrigatórios do contribuinte. 
§ i° - Findo o período para o qual se fez a estimativa, ou não sendo 
aplicado esse regime, por qualquer motivo serão apurados o preço real dos serviços 
e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, o qual responderá 
-~ Prefe}vur<. de ~ Barauna 
Trabalho e comprorr,isso 
pela diferença apurada, ou tendo direito à restituição do excesso pago. 
§ z - Independentemente de qualquer procedimento fiscal e, sempre que se 
A verificar que o preço total do serviço excedeu a estimativa, fica o contribuinte 
n obrigado a recolher, no prazo previsto, a diferença do imposto. 
§ - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério 
da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de 
contribuintes e grupos ou setores de atividades. 
§ 40 - A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a 
r aplicação do regime, de modo geral ou individual, bem como rever os valores 
r., estimados para determinação no período e, se for o caso reajustar as prestações 
subseqüentes. 
n 
Seção IX 
Do Cálculo por Estimativa 
0 
• Art 90- A Administração Tributária poderá submeter os contribuintes do Imposto 
• sobre Serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento por estimativa. 
• § 1 0 - As condições de classificação para definição do porte terão por base os 
seguintes fatores, tomados isoladamente ou não: 
I- natureza da atividade; 
II- instalação e equipamentos utilizados; 
III- quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; 
IV- receita operacional; 
V- organização rudimentar. 
§ a - O Fisco Municipal adotará o critério de arbitramento do preço do serviço 
estabelecido no artigo anterior, para cálculo dos valores estimados. 
§ - Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada 
• ano, com base em índice oficial, para entrarem em vigor no ano seguinte. 
Art 91 - Os contribuintes, cujo cálculo do imposto seja feito por estimativa, ficarão 
~ 
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Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
dispensados da emissão de nota e da escrituração de livros fiscais. 
Capítulo II 
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
Seção I 
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Art 92-O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou 
por acessão física, como definida na Lei Civil, na qual se delimita entre outros 
pontos, a área urbana do Município. 
Art 93 - Para os efeitos deste Imposto, constitui área urbana: 
I- a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, 
,.~ construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
• a- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
b- abastecimento de água; 
c- sistemas de esgotos sanitários; 
~., d- rede de iluminação pública; 
n e- limpeza pública; 
r* f- escola primária ou posto de saúde há uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros. 
II- a área igual ou inferior a dois hectares, mesmo que comprovadamente utilizada 
em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial ou mineral; 
III- a área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinado 
~^ à habitação, à indústria ou ao comércio. 
Art 94 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo 
possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habilitação, os promitentes 
compradores emitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os 
0 
0 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa 
física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. 
Art 95 - O imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou 
prédio. 
§ i - Considera-se terreno o imóvel: 
I- sem edificação: 
II- em que houver construção paralisada ou em andamento; 
III- em que houver construção interditada, condenada, em ruína ou em demolição; 
IV- construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem 
destruição, alteração ou modificação. 
§ 20 - Considera-se prédio o imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada 
para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua 
denominação, forma ou destino desde que não esteja compreendido nas situações 
do parágrafo anterior. 
Seção II 
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário 
Art 96- Serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Imobiliário Municipal todas 
as unidades imobiliárias existentes na zona urbana, ainda que beneficiadas por 
imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. 
§ i° - Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída 
de terreno com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso. 
§ 20 - Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a 
situação de fato do imóvel, coincidindo ou não a da descrição contida no respectivo 
título de propriedade, domínio ou posse. 
§ - No caso da não coincidência, o fato será comunicado aos órgãos municipais 
competentes para as devidas anotações. 
Art 97 - A inscrição cadastral da unidade imobiliária será promovida, de forma 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
excludente, na seguinte ordem: 
I- pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo detentor da posse; 
II- pela enfiteuse, usufrutuário ou fiduciário; 
III- pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, nos casos de unidade 
imobiliária pertencente a espólio, massa falida, liquidada ou sucessora; 
IV- pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa 
de compra e venda; 
V- pelo ocupante ou posseiro de unidade imobiliária da União, Estados ou 
Municípios; 
VI- de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa 
tributária. 
§ i° - A inscrição da unidade imobiliária será efetuada através de petição, 
constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e 
localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos exigidos 
em ato administrativo do Poder Executivo. 
§ 22 - As alterações relativas à propriedade, ao domínio útil, à posse do imóvel, as 
características físicas e ao uso serão comunicadas à autoridade administrativa 
tributária que fará as devidas anotações no Cadastro Imobiliário. 
§ 3° - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem. 
§ ç - A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração à 
legislação em vigor, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no 
imóvel. 
§ 5° - A comunicação das alterações na unidade imobiliária por iniciativa do 
contribuinte se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida 
mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento. 
§ 60 - Toda vez que ocorrer alteração de logradouro promovida pelo Poder Público, 
fica o órgão competente obrigado a fazer o lançamento de ofício que passa a vigorar 
a partir do exercício seguinte, notificando o contribuinte. 
Art 98- Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se￾á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação anotando-se o nome 
do proprietário do terreno. 
§ iQ - Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo. 
§ 2 0 - Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será lançado e, 
nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo 
número de inscrição. 
§ 32 - As retificações de nome do proprietário, em conseqüência da aplicação do § 
iº deste artigo, poderão ser procedidas mediante prova de propriedade, domínio 
útil ou a posse do bem imóvel, alvará de licença para construção e outros 
documentos especificados em regulamento. 
Art 99 - As edificações realizadas em desobediência às normas vigentes, serão 
inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto. 
§ i° - A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos 
ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, 
bem como não excluem o direito do Município de promover a adequação da 
edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. 
§ 2~ - Não será fornecido o alvará de "habite-se" enquanto a inscrição ou a anotação 
das alterações do imóvel no Cadastro Imobiliário não tiver sido providenciada. 
Art loo - Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio 
tributário. 
I- no caso de terreno sem edificações, o que for escolhido e informado pelo 
contribuinte; 
II- no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade 
imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte. 
Art lol - Q cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á 
mediante petição encaminhada pelo contribuinte e será efetuado somente nas 
seguintes situações: 
I- erro de lançamento que justifique o cancelamento; 
II- remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho 
do órgão competente; 
Ill- remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho 
do órgão competente; 
IV- alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, 
após despacho do órgão competente. 
Art 102 - Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em 
Prefeátura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
desaparecimento da benfeitoria, ou nos casos de extinção de aforamento, 
arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do 
terreno será mantido o mesmo número da inscrição. 
Art 103 - A unidade imobiliária que se limita com mais de um logradouro será 
lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, 
independentemente do seu acesso. 
Art 104 - Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer 
a inscrição dos lotes no Cadastro Imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da 
área parcelada e remeter, mensalmente, ao Órgão de Finanças a relação dos lotes 
que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando 
o nome do adquirente ou compromissário comprador e seu endereço, bem como 
o nome do logradouro, número da quadra e número métrico linear do lote. 
Seção III 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art 105 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor 
dos bens móveis nele mantidos, para efeito de utilização, exploração. 
Aformoseamento ou comodidade. 
Parágrafo único - Constituem elementos para determinação do valor venal: 
I- A área do imóvel; 
II- o valor do metro quadrado de área construída e não construída no Município 
para o exercício; 
III- os fatores corretivos do imóvel resultantes: 
a- da situação, pedologia e topografia do terreno; 
b- do alinhamento, posição e localização da construção; e 
c- do padrão da edificação, determinado por suas características físicas. 
Art io6 - O valor venal do imóvel será determinado pelo produto dos elementos 
descritos no parágrafo único do artigo anterior e corresponderá: 
I- no caso de terreno, ao valor apurado para o solo; 
II- no caso de terreno em construção com parte da edificação habitada, ao valor 
Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
apurado para o solo e para a parte utilizada, considerada emconjunto; 
III- no caso de edificação, ao valor apurado para a construção e para o solo, 
considerada em conjunto. 
§ 1° - Tratando-se de edificação com mais de um pavimento, o valor venal será 
apurado para cada um deles, somando-se apenas, quando pertencer ao mesmo 
contribuinte. 
§ 20 - Para os imóveis constituídos como edifícios, explorados sob a forma de 
condomínios, a área utilizada no cálculo do valor venal será a área de construção 
da unidade e a de uso privativo, acrescida da fração ideal de terreno 
correspondente, considerando que: 
I- a área de construção da unidade é igual a área de uso privativo acrescida da área 
de uso comum dividida pelo número de unidades do edifício; 
II- a área de uso privativo é a área interna da unidade imobiliária acrescida das 
áreas de garagem ou vagas para automóveis; 
III- a fração ideal do terreno será obtida pela seguinte fórmula: 
Ac x Au 
Fi= ,onde 
Ac 
Fi -+ Fração ideal; 
At — Área total do terreno; 
Au —* Área da unidade autônoma edificada; Ac Área total construída. 
Art 107 - O imposto será calculado mediante aplicação, sobre o valor venal do 
imóvel, das alíquotas constantes da Tabela II que integra esta Lei. 
Seção W 
Do Lançamento 
Art io8 - O lançamento do imposto é anual e de oficio, efetuado com base em 
elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder 
Executivo e se transmite aos adquirentes do imóvel, salvo se constar da escritura 
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Trabalho e compromisso 
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certidão negativa de débitos relativos ao imóvel. 
§ 10 - Quando o lançamento for efetuado através de auto de infração, torna-se 
obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e 
das edificações, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento. 
§ Z - O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser 
alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que 
justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa. 
§ - As alterações do lançamento que impliquem em mudança de alíquota só 
terão efeitos no exercício seguinte aquele em que foram efetuadas, exceto para os 
lançamentos via auto de infração. 
Art 109 - O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio 
útil ou do possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da massa falida. 
§ 10 - Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser 
efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de 
ambos, sendo em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento 
do imposto. 
§ z° - Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em 
nome da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. 
§ 3° - Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado: 
I- quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do 
possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que 
contínuos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte; 
II- quando "pro-diviso", em nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos, 
sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos 
demais. 
§ 4° - O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo 
proprietário seja desconhecido ou esteja em local incerto e não sabido devendo o 
Poder Executivo regulamentar tais situações. 
Seção V Da Isenção 
Art no - Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
) 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
Territorial Urbana os contribuintes enquadráveis numa das seguintes condições: 
I- sociedades desportivas sem fins lucrativos, licenciados e filiadas á Federação 
Esportiva do Estado, com relação aos imóveis utilizados como praça de esportes; 
II- habitação popular destinada à moradia do proprietário, do seu cônjuge, filho 
^ menor ou maior inválido, desde que não possua outra no território do Município. 
r~ Parágrafo único - Fica estabelecido os seguintes critérios para definição de 
Habitação Popular, de que trata o Inciso IV: 
a- área construída do imóvel igual ou inferior 3om2 (trinta metros quadrados); 
b- valor venal igual ou inferior a loo (cem) Unidades de Referência do Município; 
c- padrão de construção tipicamente popular; 
d- testada do terreno igual ou inferior a exigida para o loteamento da zona em que 
estiver situado. 
C^ 
Capítulo III 
Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "inter vivos" 
• Seção I 
• Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
r. Art iii - O Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", de Bens Imóveis e de Direitos 
r., a ele relativos tem como fato gerador: 
• I- a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, da propriedade ou do domínio 
útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definida no Código Civil; 
II- a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, 
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prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
exceto os direitos reais de garantia; 
III- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Art 112 - O imposto incide sobre qualquer uma das seguintes ocorrências: 
I- compra e venda pura ou com cláusulas especiais; 
II- dação em pagamento; 
~►, III- permuta; 
r IV- arrematação ou adjudicação; 
r 
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos 
nos Incisos I e II do art. 115; 
VI- transferência do patrimônio da pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII- tornas ou reposições ocorridas: 
VIII- nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou 
morte quando o cônjuge ou herdeiros recebe(em), dos imóveis situados no 
Município, quota-parte cujo valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na 
totalidade desses imóveis; 
XIX- nas divisões para extinção de condomínios de imóvel, quando for recebido 
por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de 
sua quota-parte ideal. 
X- mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando o instrumento 
contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; 
XI- instituição de fideicomisso; 
XII- enfiteuse; 
XIII- rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; 
XIV- cessão de direitos de usufruto; 
XV- cessão de direitos de usucapião; 
XVI- cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, após assinado o ato de 
Prefeitura de Bara una 
Trabalho e compromisso 
arrematação ou adjudicação; 
XVII- cessão de promessa de compra e venda; 
XVIII- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XIX- acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
XX- transferência de direitos sobre construção existente em terreno alheio, ainda 
que feita ao legítimo proprietário do solo; 
XXI- qualquer ato judicial ou extrajudicial não especificado neste artigo que 
importe em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão 
física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
XXII- cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 
§ i° - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II- a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território 
do Município; 
III- a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direito a ele relativos. 
§ Z - Será devido novo imposto: 
I- quando o vendedor exercer o direito de preleção; 
II- no pacto de melhor comprador; 
III- na retrocessão e na retrovenda. 
Art 113 - Contribuinte do imposto é o adquirente do imóvel e direitos a ele relativos 
e, no caso de cessão de direitos, o cedente. 
Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto 
devido, os alienantes, cessionários e os tabeliães e serventuários de ofício, nos atos 
Prefeitura de Barau na 
Trabe' ,o e compromisso 
em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis. 
Seção II Da Isenção 
Art 114 - São isentas do pagamento do imposto: 
I- a primeira transmissão de habitação popular destinada à moradia do adquirente, 
desde que não possua em seu nome ou em nome do cônjuge outra no território de 
seu domicílio e, estejam em conformidade coma s disposições do parágrafo único 
do art. llo; 
II- a transmissão decorrente da execução de Planos de Habitação Popular, 
patrocinada ou executada por órgãos públicos ou seus agentes; 
III- a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente 
do regime de bens do casamento; 
IV- a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; 
V- a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, determinadas pelo 
Código Civil; 
VI- a transmissão de gleba rural única com área inferior ou igual a 5 (cinco) 
hectares destinada ao cultivo pelo proprietário e sua família; 
VII- a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da 
propriedade nua; 
VIII- a transferência de imóvel desapropriado, para fins de reforma agrária. 
Seção III 
Da Não Incidência 
Art 115 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens imóveis ou direitos a 
eles relativos quando: 
I- efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de 
Prefeitura de P Barau na 
Trabazrio e compromisso 
capital nela subscrito; 
II- houver incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
III- a transmissão se der aos mesmos alienantes dos bens e direitos, adquiridos na 
hipótese do Inciso I, deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do 
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 
Art ii6 - O disposto nos Incisos I e II do antigo anterior não se aplica a pessoa 
jurídica adquirente que tenha como atividade preponderante a venda ou locação 
de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. 
§ 1° - Caracteriza-se atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 
5O% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, 
nos dois anos anteriores e nos dois subseqüentes à aquisição, decorrer de 
transações mencionadas neste artigo. 
§ z° - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido 0 
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição sobre o valor do bem ou 
direito nesta data. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art 117 - A base de cálculo do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "inter￾vivos" é: 
I- nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos, desde que com eles concorde autoridade administrativa tributária; 
II- na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o 
preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio 
arrematante; 
III- nas tornas ou reposições, o valor da quota-parte ideal; 
IV- na instituição de fideicomisso, o valor estipulado na ação judicial ou 70% 
(setenta por cento) do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se maior; 
V- nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o valor do negócio ou 
30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior; 
VI- no caso de cessão direito de usufruto, o valor do negócio jurídico ou 70% 
~ 
Prefeitu de Barauna 
Trabalho e compromisso 
(setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior; 
VII- no caso de acessão física, o valor da indenização ou o valor venal da fração ou 
A acréscimo transmitido, se maior; 
A VIII- nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de 
A usucapião, o valor venal apurado; 
IX- nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, 
~^ não importando o montante destes; 
X- nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; 
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XI- na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; 
XII- nas cessões "inter-vivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do 
imóvel no momento da cessão; 
XIII- no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei Civil. 
§ i° - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remissões, a base de 
,., cálculo não poderá ser inferior ao valor venal da avaliação judicial e, não havendo 
esta, ao valor da avaliação administrativa. 
§ 20 - Quando a fixação do valor venal do imóvel ou direito transmitido tiver por 
base o valor da terra nua, estabelecido por órgão federal competente, o Município 
poderá atualizá-lo monetariamente, com base em Índice Oficial de Preços. 
n 
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Art ii8 - O valor venal do imóvel, exceto nos casos expressamente consignados em 
lei, será o decorrente da avaliação fiscal, de iniciativa da autoridade administrativa 
tributária, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial. 
Parágrafo único - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto 
será encaminhada à autoridade administrativa fiscal do Município, acompanhada 
de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 
Art 119 - Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado da seguinte forma: 
I- nas transmissões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação, em relação ao 
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Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
valor financiado: 
a- 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; 
b- i,5 (um e meio por cento) sobre o valor restante. 
c- nas demais transmissões a título oneroso z% (dois por cento). 
Seção V 
Do Lançamento e do Pagamento 
Art 120 - O imposto será lançado através de Guia de Informações, segundo modelo 
aprovado em Decreto do Poder Executivo, que disporá ainda sob a forma e o local 
de pagamento. 
Art 121 - O imposto será pago até a data do ato translativo, exceto nos casos de: 
I— transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas 
ou respectivos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da 
assembléia ou da escritura; 
II- arrematação ou na adjudicação ou leilão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar 
da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que 
exista recurso pendente; 
III- acessão física, até a data do pagamento da indenização; 
IV- tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso 
pendente. 
Parágrafo único - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é 
facultado o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que seja efetuado 
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 
Seção VI 
Da Lavratura do Instrumento Translativo 
Art 122 - A Lavratura do Instrumento Translativo de bens e de direitos sobre 
Prefeitura de ~ Barau na 
Trabalho e compromisso 
imóveis que resulte na obrigação de pagar o imposto municipal sobre a transmissão 
exigirá a apresentação de comprovante do respectivo recolhimento ou do 
reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção. 
Parágrafo único - Quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua 
lavratura serão transcritos nos instrumentos públicos elementos comprobatórios 
desse pagamento ou do reconhecimento da não incidência ou de sua isenção. 
Art 123 - Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas 
imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por 
certidão, expedida pela autoridade fiscal, como se dispuser em ato do Poder 
Executivo. 
Título IV Das Taxas 
Capítulo I 
Das Disposições Gerais 
Art 124 - As taxas cobradas pelo Município decorrem do exercício regular do poder 
de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Art 125 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática ou 
abstenção do fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à 
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao 
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do 
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos. 
Capítulo II 
Da Taxa de Licença 
Art 126 - A Taxa de Licença decorre do exercício regular do poder de polícia do 
Município referente à ocupação e utilização do solo urbano, quanto: 
I- à localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de 
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Prefeit~.r de P Barauna 
Trabalho e compromisso 
crédito, de seguro, de capitalização, agropecuários, de prestação de serviços ou 
atividades decorrentes de profissão, arte, oficio ou função; 
II- a anúncios e publicidade; 
III- à ocupação de áreas públicas; 
IV- à execução de obras. 
Seção I Da Incidência 
Art 127 - A Incidência da Taxa de Licença independe: 
I- da existência do estabelecimento fixo; 
II- do efetivo e continuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o 
licenciamento; 
III- da expedição do alvará de licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do 
pedido; 
r► IV- do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou 
regulamentar, relativos ao exercício da atividade. 
r~ Art iz8 - Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos 
r, distintos: 
'^ I- os que, embora no mesmo local, estejam ocupados por diferentes pessoas físicas 
ou jurídicas; 
^~ II- os que, mesmo tendo idêntica atividade e sob a mesma responsabilidade, 
estejam em locais distintos ou diversos, ainda que no mesmo imóvel, desde que 
não tenha comunicação interna. 
r. Seção II 
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Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Art 129 - A Taxa de Licença tem como fato gerador: 
I- pela Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais 
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Prefeitura de Barauna 
Tranar,o e compromisso 
e de Prestação de Serviços: 
a- a instalação ou abertura de novos estabelecimentos; 
b- a renovação anual da licença para estabelecimentos em funcionamento. 
c- pelos Serviços de Anúncios, Propaganda e Publicidade, a exploração desses em 
vias e logradouros públicos, ou deles visíveis e nos lugares franqueados ao público; 
II- pela Ocupação de Áreas Públicas, a exploração de atividades, como: 
a- feiras livres; 
b- comércio eventual ou ambulante; 
c- venda de comidas típicas, flores e frutas; 
d- comércio e prestação de serviços em locais predeterminados; 
e- exposições; 
f- atividades recreativas e esportivas; 
g- atividades diversas. 
III- pela Execução de Obras, a licença para execução de obras e urbanização de 
áreas, em garantia às normas administrativas, relativas à proteção, estética e ao 
aspecto paisagístico e histórico do Município. 
Art 130 - Serão definidas em ato administrativo da autoridade fiscal as atividades 
que poderão ser exercidas em logradouros públicos com ou sem instalações 
removíveis, a titulo de comércio eventual ou ambulante. 
§ 10 - Considera-se comércio eventual o exercício em determinada época do ano, 
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais previamente 
autorizados pelo Fisco Municipal em instalações removíveis, tais como: balcões, 
barracas, tabuleiros e semelhantes. 
§ 20 - Considera-se comércio ambulante, o exercício individualmente, sem 
estabelecimento, instalações ou localização fixa. 
Art 131 - Contribuinte da Taxa de Licença é qualquer pessoa física ou jurídica de 
direito privado que dependa, no território do Município, de forma permanente, 
intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não, de autorização prévia 
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Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
da Administração Municipal, para exercer qualquer atividade descrita no art. 129. 
Seção III 
Da Base de Cálculo 
~* Art ija - A Taxa de Licença terá como base de cálculo a aplicação da quantidade 
de Unidades de Referência Fiscal do Município especificadas nas Tabelas III - A, B, 
C e D, que integram esta Lei. 
r^ Parágrafo único - Tratando-se de licença para funcionamento de atividades 
comerciais, industriais, prestadoras de serviços ocorridas em horário especial, será 
acrescida por dia de funcionamento, 1/30 (um trinta avos) da taxa devida pelo 
funcionamento em seu horário normal. 
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r Seção IV 
Do Lançamento e da Cobrança O 
Art 133 - A Taxa de Licença será lançada anualmente, em nome do sujeito passivo, 
com base em dados cadastrais, sempre que houver constatação da incidência do 
fato gerador. 
§ 1° - A licença será concedida, mediante despacho da autoridade fiscal, com 
~., expedição do respectivo "Alvará de Licença", cuja aposição, no estabelecimento, 
far-se-á de forma obrigatória e em lugar visível e de fácil acesso. 
r., § a° - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do 
estabelecimento licenciado somente poderão ser efetuadas após a concessão de 
nova licença. 
§ 3- - As barracas, balcões e fiteiros localizados em áreas de domínio público estão 
sujeitos, além da taxa de funcionamento à taxa para uso de áreas de domínio 
público. 
§ 4? - Para atividades iniciadas no decorrer do exercício, a taxa será lançada 
proporcionalmente ao número de meses ulteriores à data de início da atividade. 
§ 5° - Não havendo especificação precisa da atividade, a taxa será lançada pelo item 
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Prefeitura de ~ Barau na 
Trabalho e compromisso 
que contiver maior identidade de características com a considerada. 
§ 60 - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma atividade, será lançado por 
aquela que conduzir ao maior valor. 
Art i34 - A Taxa de Licença será cobrada conforme determinações descritas no 
Calendário Fiscal do Município. 
Seção V Da Isenção 
Art 135 - Ficam isentas da incidência da Taxa de Licença as seguintes atividades: 
I- ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por feiras de livros, exposições, 
concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notório, cultural 
ou científico; 
II- pintura ou limpeza interna ou externa de prédios, muros e grades; 
III- construção de calçadas de passeio e de muros com frente para logradouros, 
desde que aprovados pela Prefeitura Municipal; 
IV- construções provisórias destinadas à guarda de materiais, quando no local 
das obras; 
V- dísticos de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços 
apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 (três) metros de 
alinhamento, do prédio; 
VI- as atividades desenvolvidas por: 
a- vendedores de artigos de industrialização caseira e de arte popular de própria 
fabricação, sem o auxílio de empregados; 
b- vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
c- engraxates ambulantes; 
d- cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de 
Prefeitura de Barau na 
Trabano e compromisso 
pequeno comércio, arte ou oficio. 
Capítulo III 
Da Taxa de Limpeza Pública 
Seção I 
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Art 136 - A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização dos 
serviços públicos municipais, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou postos 
à sua disposição, relativos à varrição, capinação, coleta e remoção de resíduos 
urbanos. 
Art 137 - São contribuintes da Taxa de Limpeza Pública os proprietários, titulares 
do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título de imóveis localizados no 
território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição a 
prestação dos serviços descritos no artigo anterior. 
Parágrafo único - Aplica-se à Taxa de Limpeza Pública a regra de solidariedade 
prevista no parágrafo único do art. 94• 
Seção II Do Cálculo 
Art 138 - A Taxa de Limpeza Pública será calculada mediante aplicação da 
quantidade de Unidades de Referência Fiscal do Município - URFIM, especificada 
na Tabela IV, que integra esta Lei sobre a coleta de resíduos urbanos produzidos 
em prédios e terrenos localizados na zona urbana municipal. 
Seção III 
Do Lançamento e da Cobrança 
Art 139 - A Taxa de Limpeza Pública será lançada e cobrada anualmente, podendo, 
a critério do Poder Executivo, ser recolhida conjuntamente com o Imposto sobre a 
Prefeitura de ~ Barauna 
Fraba io e compromisso 
Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
Capítulo IV 
Da Taxa de Expediente 
Seção I 
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Art 140 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços 
administrativos relacionados na Tabela V, constante desta Lei, ou outros que a eles 
possam ser equiparados, e como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica 
que deles se utilize. 
Parágrafo único - O servidor municipal que prestar o serviço, realizar a atividade 
ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do 
respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não 
recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. 
Seção II Do Cálculo 
Art 141 - A Taxa de Expediente será calculada mediante aplicação da quantidade 
de Unidades de Referência Fiscal do Município especificadas na Tabela V, 
integrantes desta Lei. 
Capítulo IV 
Da Taxa de Serviços Diversos 
Seção I 
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Art i p - A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização dos 
Prefeitura de ~ Barau na 
Trabalho e compromisso 
seguintes serviços, ou outros que a eles possam ser equiparados: 
I- apreensão de animais; 
II- depósito e liberação de animais; 
III- abate de animais em matadouros públicos. 
Art 143 - Contribuinte da Taxa de Serviços Diversos é a pessoa física ou jurídica 
que: 
I- na hipótese do Inciso I do artigo anterior seja proprietária ou possuidora a 
qualquer título dos animais apreendidos em vias públicas; 
II- na hipótese do Inciso II do artigo anterior seja proprietária, possuidora a 
qualquer título, ou outra pessoa física ou jurídica que demonstre interesse na 
liberação dos animais apreendidos; 
III- na hipótese do Inciso III do artigo anterior utilize matadouros públicos do 
Município para o abate de gabo bovino, ovino, caprino e suíno. 
Seção II Do Cálculo 
Art 144 - A Taxa de Serviços Diversos será calculada mediante aplicação da 
quantidade de Unidades de Referência Fiscal do Município expressa na Tabela VI, 
integrante desta Lei. 
Título V 
Da Contribuição de Melhoria 
Seção I 
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Art 145 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra 
pública da qual resultem benefícios dos imóveis localizados na sua zona de 
influência. 
Art 146 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, 
na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, 
Prefe~tl:'a de Barauna 
Trabalho e compromisso 
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos 
respectivos. 
Art 147 - As obras públicas que justificam a cobrança da Contribuição de Melhoria 
enquadrar-se-ão em dois programas: 
I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
administração; 
II- extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, 
r~ pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. 
Art 148 - Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do 
n domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de 
r, influência da obra. 
§ 1° - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a 
que caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que couberem. 
§ 2- - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares. 
Art 149 - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhado o imóvel 
ainda após a transmissão. 
r Seção II 
Da Delimitação da Zona de Influência 
Art 150 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto 
serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização 
de benefício dos imóveis nela localizados. 
Parágrafo único - As zonas de influência bem como os respectivos índices de 
0 hierarquização de benefício serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta 
A elaborada por comissão, por ele, previamente designada. 
n Art 151 - A comissão a que se refere o artigo anterior será composta da seguinte 
forma: 
I- três membros de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores municipais; 
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II- dois membros indicados pelo Poder Legislativo, dentre os seus integrantes; 
r, III- dois membros indicados por entidades privadas, que atuem no interesse da 
Prefeitura de Barau na 
Trai a no e compromisso 
comunidade. 
§ 1 0 - Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu 
trabalho considerado de relevante interesse para o Município. 
§ a - A comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta, para a qual foi 
designada. 
Seção III Do Cálculo 
Art i5z - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário 
municipal, com base no custo da obra, apurado pela Administração, adotará os 
seguintes procedimentos: 
I- delimitará, em planta, a zona de influência da obra; 
II- dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de 
hierarquização de beneficio dos imóveis e, se for o caso, individualizará, com base 
na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa, cuja área será obtida 
mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados; 
Ill- calculada a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel, mediante 
aplicação da seguinte fórmula: CMi = c . hf. ai/~af, onde: 
CMi Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel; c -p Custo da 
Obra a ser ressarcido; 
hf -~ Índice de Hierarquização de beneficio de cada faixa; ai -+ Área 
territorial de cada imóvel; 
af — Área territorial de cada faixa; 
X Representação simbólica de somatório. 
Seção IV 
Do Lançamento e da Cobrança 
Art 153 - A notificação do lançamento será feita após a execução da obra na sua 
totalidade ou em parte suficiente para justificar o benefício de determinados 
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Trabalho e compromisso 
imóveis, cuja publicação será feita diretamente ou através de edital e conterá: 
I- identificação do contribuinte e o valor da Contribuição de Melhoria cobrada; 
II- prazos e formas de pagamento; 
III- prazo de reclamação. 
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do 
lançamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar 
reclamação por escrito contra: 
I- erro na localização ou da área territorial do imóvel; 
II- valor da Contribuição de Melhoria a ser paga; 
III- número de prestações. 
Art 154 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, o Fisco Municipal publicará 
edital contendo os seguintes elementos: 
I- memorial descritivo da obra e seu custo total; 
II- determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela Contribuição de 
Melhoria; 
III- delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização 
de benefícios dos imóveis; 
IV- relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a 
faixa a que pertencem; 
V- valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel. 
Art 155 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do Inciso IV do artigo 
anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, 
para a impugnação de qualquer um dos elementos nele constantes, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova. 
Título Especial Dos Preços Públicos 
Art 156 - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e 
civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem 
explorados por empresa privada, são para os efeitos desta Lei, considerados preços 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
públicos. 
Art 157 - A fixação dos preços públicos para os serviços que sejam monopólio do 
Município, terá como base o custo unitário. 
§ 10 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação será feita 
levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, 
a flutuação nos preços de aquisição, o volume prestado no exercício encerrado e a 
prestar no exercício considerado. 
§ 2Q - O volume dos serviços para efeito do disposto no parágrafo anterior, será 
medido conforme o caso, pelo número de utilidades produzidos ou fornecidos aos 
usuários. 
§ - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e 
administração do serviço, acrescido das reservas para recuperação de 
equipamentos e a expansão do serviço. 
Art 158 - A fixação dos preços para cada período, até o limite de recuperação do 
custo total, será feita pelo Poder Executivo, através de decreto, e ultrapassado esse 
limite, a fixação dependerá de lei específica. 
Art 159 - O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além 
de outros que vierem a ser prestados: 
I- serviços de cemitério; 
II- utilização de próprio municipal; 
III- de utilização de serviço público municipal como contraprestação em caráter 
Prefèituré de Barauna 
Trabalho e compromisso 
individual, assim compreendido: 
A- aprovação de: 
i- loteamentos ou arruamentos; 
ii- projetos para construção; 
iii- plantas para locações diversas. 
B - alinhamento; 
C- avaliação de imóveis; 
D- armazenamento em depósito Municipal; 
E- aceitação de requerimentos e juntadas de documentos; 
F - averbação de transferência de terrenos; 
G - averbação de prédios ou de qualquer outra construção; 
H - baixa em lançamento ou registro; 
I- corte em árvores; 
J- capina e limpeza de terrenos; 
K - certidão; 
L - concessões de atestados; 
M - demarcação de imóveis; 
N - estudos de planta para locações diversas; 
O - inspeção em estabelecimentos; 
P- inspeção em instalações mecânicas; 
Q- mecanização ou automação, por guia ou conhecimento emitido; 
R - microfilmagem; 
S- nivelamento; 
T- numeração de prédios; 
U- títulos de aforamento de terreno e perpetuidade de sepulturas; 
V - vistorias de prédios e qualquer outra construção; 
W- remoção de resíduos não residenciais; 
X- outros serviços prestados em caráter individual; 
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Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
Y- restauração ou recuperação de bens públicos danificados por terceiros. 
Art i6o - O não pagamento dos débitos de serviços prestados ou de uso das 
instalações mantidas pela Prefeitura em razão direta de serviços municipais, 
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos. 
Art i6i - Aplicam-se aos preços públicos as disposições concernentes às taxas, no 
tocante a: 
I- lançamento, pagamento e restituição tributária; 
II- fiscalização, domicílio tributário e obrigações acessórias dos usuários; 
III- lançamento e cobrança da dívida ativa. 
Parte III 
Da Administração Tributária 
Título I 
Dos Procedimentos Administrativos 
Capítulo I 
Do Cadastro Fiscal 
Art 162 - O Fisco organizará e manterá atualizado o Cadastro Fiscal do Município, 
que compreenderá: 
I- Cadastro Técnico Imobiliário; 
II- Cadastro de Prestadores de Serviços; 
III- Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais. 
e Art 163 - O Cadastro Técnico Imobiliário será constituído de todos os imóveis 
r, situados na zona urbana do Município. 
^ Art 164 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de todas as 
r pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que 
individualmente ou em sociedade exerçam, habitual ou temporariamente 
atividades sujeitas ao imposto sobre serviços. 
• 
Art 165 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será constituído 
Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo 
exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa de licença 
prévia da Administração Municipal. 
Capítulo II Da Fiscalização 
Art i66 - Compete privativamente ao Fisco Municipal, pelos seus órgãos 
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias exercida 
sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam 
de imunidade ou isenção. 
Art 167 - Com a finalidade de obter elementos que permitam verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e ainda 
determinar com precisão a natureza e o montante dos Créditos Tributários, o Fisco 
Municipal poderá exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes 
dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador da 
obrigação tributária. 
§ 1 0 - O servidor fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o proprietário 
do estabelecimento ou representante para acompanhar os trabalhos de 
fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo dessa 
ocorrência. 
§ 20 - A recusa è exibição de produtos, livros ou documentos, faculta ao servidor 
fiscal lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente estejam guardados, 
lavrando termo deste procedimento e encaminhando-o à autoridade 
administrativa para que possa providenciar, junto ao Ministério Público, a exibição 
judicial. 
§ 3 - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir livros e documentos 
fiscais, embaraçar ou procurar iludir a apuração dos tributos ou de quaisquer atos 
ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu 
estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis. 
Art i68 - No exercício de suas funções, a entrada do servidor fiscal nos 
estabelecimentos, bem como o acesso a suas dependências internas não estará 
sujeita à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local. 
Art 169 - Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da 
situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará, sob a responsabilidade de sua 
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionado as datas do início e 
de término do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, 
concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a 
cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado. 
§ 10 - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, 
ainda que nele não resida o infrator. 
§ 2 - Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo original, 
salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal. 
§ 30 - A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo servidor fiscal, 
não aproveita nem prejudica ao contribuinte. 
§ 40 - Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa 
de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios. 
Art ido - Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a 
conclusão da fiscalização e diligências previstas na legislação tributária. 
Art 171 - O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta 
e duas) horas após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não 
apresentação, o que deverá ser feito por escrito. 
Art i7z - A autoridade administrativa da Fazenda Municipal poderá requisitar o 
auxílio da força pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de 
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias á 
efetivação de medida prevista na legislação tributária ainda que não se configure 
fato definido em lei como ilícitos tributários. 
Capítulo III 
Do Servidor Fiscal 
Art i73 - O servidor fiscal, responsável pela fiscalização de tributos municipais, 
esclarecerá ao contribuinte os procedimentos e normas para a fiel observância 
deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância 
indispensáveis ao desempenho de suas atividades, podendo, sempre que necessário 
Prefej Lura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
requisitar da autoridade fiscal, o auxílio e garantias necessárias à execução de seus 
serviços e diligências indispensáveis à aplicação da lei. 
Art 174 - A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do 
Município, desde que prevista em convênios. 
Capítulo IV 
Da Representação e da Denúncia 
Art 175 - O servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar 
contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis 
ou de regulamentos fiscais. 
§ 1° - Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denúncia, as quais não 
serão admitidas: 
I- Por quem haja sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em 
relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade; 
II- Quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas. 
§ a° - Serão admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos, 
lavrando-se termo de ocorrência, do qual deve constar a indicação de provas do 
fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado. 
Capítulo V Do Sigilo Fiscal 
Art 176 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação 
para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários de 
informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira 
e a natureza e situação dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais 
pessoas naturais ou jurídicas. 
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do 
Poder Legislativo e da autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação 
mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de 
informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e a União, os Estados 
Prefeitur2 de ~ Barauna 
Trabaìno e compromisso 
e outros Municípios. 
Art 177 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal 
todas as informações disponíveis com relação aos bens de terceiros: 
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça; 
II- os bancos e demais instituições financeiras; 
III- as empresas de administração de bens; 
IV- os inventariantes; 
V- os inquilinos e os titulares de usufruto, uso e habitação; 
VI- os síndicos; 
VII- quaisquer outros que em razão de seu cargo, ou ofício, detenham informações 
sobre bens e negócios ou atividades de terceiros. 
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado 
a manter sigilo, em razão do cargo ou atividade que exerce. 
Capítulo VI Da Dívida Ativa 
Art 178 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de 
qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, reposições oriundas de contratos 
administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos 
os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou 
judiciais. 
§ i° - Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de 
juros. 
§ a - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem 
efeito de prova pré-constituída. 
Art 179 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: 
I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio 
ou residência de um e de outros; 
II- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular 
Prefeitura de P Barauna 
Trabalho e compromisso 
os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV- a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; 
V- o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito. 
§ 10 - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a 
indicação do livro e da folha da inscrição. 
§ z° - As dívidas relativas ao mesmo devedor, originárias de vários tributos, poderão 
ser englobadas numa única certidão. 
- A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativos 
são causas de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, 
de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente 
emitida. 
Art i8o - Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débito, quando 
necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança. 
Seção I 
Da Cobrança da Dívida Ativa 
Art i8i - A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicialmente, 
através de ação executiva fiscal. 
§ i - A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do 
recebimento das certidões, podendo ser prorrogada por igual prazo, pela 
autoridade dirigente do órgão jurídico. 
§ z - A contar da data do recebimento da intimação de cobrança amigável, o 
contribuinte terá io (dez) dias para quitar o débito. 
§ 32 - Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será 
imediatamente procedida a cobrança judicial, na forma da legislação federal em 
vigor. 
§ 4° - Iniciada a cobrança judicial, não será permitida a cobrança amigável. 
Art 182 - As dívidas relativa ao mesmo devedor, desde que conexas ou 
conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido, glosadas as custas de qualquer 
Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
procedimento que tenha sido indevidamente ajuizado. 
Parágrafo único - A violação deste preceito importa em perda, em favor do 
Município, de quota e percentagem devidas aos responsáveis. 
Art 183 - O órgão jurídico responsável pela cobrança da Dívida Ativa fica obrigado 
a registrar em livro especial o andamento das execuções fiscais. 
Art 184 - Cabe à Procuradoria Geral do Município executar, superintender e 
fiscalizar a cobrança da dívida ativa do Município. 
Seção lI 
Do Pagamento da Dívida Ativa 
Art 185 - O pagamento da Dívida Ativa será feito na repartição municipal 
competente ou em estabelecimento bancário indicado pelo titular do órgão 
fazendário. 
§ 10 - O pagamento da dívida poderá ser efetuado antes de iniciada a ação executiva, 
mediante guia expedida pelo escrivão e visada pela Procuradoria Jurídica do 
Município. 
§ 2Q - Iniciada a ação executiva, o pagamento da dívida se fará através de expedição 
de guias, em 03 (três) vias, com visto do Procurador. 
§ 32 - As guias terão validade por 03 (três) dias e deverão conter: 
I- nome e endereço do devedor; 
II- número de inscrição, exercício e período a que se refere; 
III- natureza e montante do débito; 
IV- acréscimos legais; 
V- autenticação. 
Art 186 - É vedado à repartição arrecadadora ou a qualquer servidor municipal ou 
do cartório receber pagamento do débito já inscrito em dívida ativa, sem as 
respectivas guias de cobrança. 
§ 10 - A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que, 
direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo 
Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal. 
§ a" - Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao 
mesmo tempo, os juros estabelecidos nesta Lei, contados a data do pagamento do 
débito. 
Art 187 - Após transitar em julgado, considerando o Executivo improcedente a 
sentença, o procurador responsável pela execução providenciará a baixa da 
inscrição do débito. 
Capítulo VII 
Das Certidões Negativas 
Art i88 - A prova de quitação do débito de origem tributária será feita por Certidão 
Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as 
informações exigidas pelo Fisco. 
§ i 2 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data 
de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade 
funcional. 
§ 20 - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, 
dentro do prazo estipulado neste artigo. 
Art 189 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito 
anterior, posteriormente apurado. 
Art 190 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude responsabiliza 
pessoalmente o serviço que a expedir. 
Art 191 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, 
industrial ou de prestação de serviços não poderá efetivar-se sem a apresentação 
da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuízo da 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
responsabilidade solidária do adquirente. 
Título II 
Do Processo Administrativo Fiscal 
Capítulo I Dos Atos Iniciais 
Seção I 
Dos Atos e Termos Processuais 
Art 192 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma 
determinada, conterão somente o indispensável á sua finalidade, através de folhas 
numeradas e rubricadas em ordem cronológica de eventos e juntadas, não podendo 
conter espaços em branco, entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não 
ressalvados. 
Seção II Dos Prazos 
Art 193 - Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo￾se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 
normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos. 
Capítulo II 
Do Início do Procedimento 
Art 194 - O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos 
agentes fiscais, especialmente através de: 
I- notificação do lançamento; 
II- lavratura do auto de infração ou de apreensão de livros ou de documentos 
Prefeiturr de Barauna 
Trabalho e compromisso 
fiscais ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados. 
Art 195 - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 
relação a obrigações tributárias vencidas. 
§ 1° - Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o contribuinte ficará 
obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais. 
§ 20 - Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas 
no decorrer da ação fiscal. 
§ r - O contribuinte terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o atendimento 
do solicitado no termo de início de fiscalização, prorrogável por igual período uma 
única vez. 
Seção I 
Do Auto de Infração 
Art 196 - O agente fiscal ao constatar infração de dispositivo da legislação 
tributária, lavrará o auto de infração, com clareza e precisão, o qual deverá conter: 
I- o local, dia e hora da lavratura; 
II- o nome do infrator e das testemunhas, se houver; 
Ill- o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, com citação do 
dispositivo da legislação tributária violado; 
IV- a intimação ao infrator para pagamento dos tributos e multas devidas ou 
apresentar defesa e provas no prazo de ao (vinte) dias; 
V- a assinatura ao autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de 
matrícula. 
§ 1° - As omissões ou irregularidades do auto não importarão em nulidade do 
processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com 
segurança, a infração e o infrator e as falhas não constituírem vício insanável. 
§ 20 - O processamento do auto terá curso histórico e informativo, com as folhas 
numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres em ordem 
cronológica. 
§ 3° - No mesmo auto de infração é vedada a capitulação de infrações referentes a 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
tributos distintos. 
§ 4 0 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, concluída a ação fiscal, será 
lavrado um só auto de infração, ainda que o período fiscalizado compreenda mais 
de um exercício financeiro. 
Art ig7 - O infrator será notificado da lavratura do auto, mediante entrega pessoal 
de cópia do auto ao autuado, ou a seu representante legal, contra recibo datado e 
assinado no original. 
Art 198 - A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de 
penalidades por descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação 
direta do servidor fiscal, serão sempre formalizadas em auto de infração. 
Seção II Da Intimação 
Art igq - Far-se-á a intimação: 
I- pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu 
mandatário ou preposto; 
11- por via postal ou telegráfica com prova de recebimento; 
III- por edital, publicado em Diário Oficial, quando não for possível a intimação 
na forma dos incisos anteriores. 
Art 200 - Considerar-se-á feita a intimação, inclusive no caso de condenação do 
art. 213. 
I- na data da ciência do intimado, se pessoal; 
II- na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu 
nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica; 
III- trinta dias após a publicação do edital. 
Parágrafo único - Omitida a data no aviso de recebimento, considerar- se-á feita 
a intimação: 
I- quinze dias após sua entrega à agência postal; 
II- na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do 
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Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no Inciso I deste parágrafo. 
^ Art gol - A intimação contará obrigatoriamente: 
r. I- a qualificação do intimado; 
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II- a finalidade da intimação; 
III- o prazo e o local para seu atendimento; 
IV- a assinatura do funcionário, a indicação do cargo ou função e o número da 
matrícula. 
Art Zoa - O contribuinte que não concordar com o lançamento ou sua alteração 
poderá reclamar, por petição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
de recebimento da notificação. 
§ 1 0 - A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. 
§ 2 0 - Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento ou sua alteração a 
contestará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, 
podendo, em caso de impedimento, ser designado outro servidor. 
^ § - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e disciplinar a reclamação 
r^ simplificada, cuja tramitação processual terá o rito sumaríssimo. 
Seção III 
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Da Reclamação e da Defesa 
Art Zoa - O autuado apresentará defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da 
data da intimação. 
§ i°- A defesa será apresentada por petição, no órgão por onde correr o processo, 
mediante comprovante de entrega. 
§ 2 0 - Na defesa, o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, 
indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, desde logo, as que 
possuir. 
§ 32 - Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem que o autuado tenha 
apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se o termo de revelia. 
§ 4° - Se o autuado solicitar prorrogação de prazo para a defesa, poderá tê-lo por 
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Grefèi:ur de e Barau na 
Trabalho e compromisso 
mais zo (vinte) dias, desde que o faça dentro do estipulado neste artigo. 
Art 204. - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias, a contar 
do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do § zº do artigo 
anterior, cabendo à Administração Tributária, o controle do prazo, implicando em 
responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa. 
Parágrafo único - Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autuante, 
para efetuar a contestação, a Administração Tributária determinará outro servidor 
fiscal para efetuá-la. 
Art aos - Na reclamação ou defesa, apresentada ao Fisco mediante protocolo, o 
sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as 
provas que pretenda produzir, juntará as que tiver e, sendo o caso, arrolará, no 
máximo, até 3 (três) testemunhas. 
Art 206 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram 
os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de dez dias 
para impugná-la. 
Art 207 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do 
processo administrativo fiscal. 
n Art 208 - Expirado o prazo para contestação, o processo será concluso à autoridade 
julgadora que ordenará as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as 
n consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que 
entender necessárias e fixando os prazos em que devam ser produzidas. 
§ i° - Tanto o autuante como o autuado poderá participar das diligências, devendo 
ser intimados em caso de perícia requerida, cujas alegações apresentadas constarão 
+^ do termo da diligência. 
§ 22 - Não havendo provas requeridas ou produzidas, está encerrada a instrução e 
o processo será encaminhado à autoridade julgadora. 
Art 209 - Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração, por iniciativa, ao 
autuante, ou por determinação da autoridade administrativa julgadora, sempre 
r^ após a defesa, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios 
insanáveis, intimando-se o autuado para apresentar nova defesa. 
Art aio - Dentro do prazo para defesa ou recurso, será facultado, ao autuado ou 
seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição. 
§ i2 - Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos,em 
qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não 
PrefP.I`l.a de ~ Barauna 
Trabaiho e compromisso 
prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo. 
§ 2 - Os processos em tramitação no Fisco Municipal poderão ser retirados pelo 
advogado do autuado, com procuração nos autos, assinalando- se o prazo de io 
(dez) dias para a sua devolução. 
Capitulo III 
Da Decisão em Primeira Instância 
Art 211 - Findo o prazo para a produção de provas, o processo será apresentado à 
autoridade julgadora, que proferida decisão em io (dez) dia ou em 30 (trinta) dias 
se ocorrer a hipótese do § iº deste artigo. 
§ 12 - Não se considerando ainda habilitada a decidir, a autoridade julgadora poderá 
converter o processo em diligência, determinando novas provas, ou submetê-lo a 
parecer jurídico ou técnico fiscal. 
§ 2 0 - Os processos que não forem decididos nos prazos estabelecidos serão objeto 
de comunicação ao Titular da Pasta de Finanças, no prazo de io (dez) dias, pela 
autoridade julgadora, justificando o retardamento processual. 
§ - A autoridade fiscal poderá avocar os processos para decidi-los, se não 
cumpridos os prazos previstos no "caput" deste artigo. 
§ 4 - Mensalmente, a autoridade julgadora remeterá ao Titular da Pasta de 
Finanças a relação dos processos recebidos, em fase de julgamento e decididos. 
Art 212 - A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, 
concluindo objetivamente pela procedência ou improcedência total ou parcial do 
processo fiscal, expressamente definidos os seus efeitos em qualquer caso. 
§ i - As conclusões da decisão serão comunicadas ao contribuinte, através da 
remessa de cópia dos termos e publicação de ementa no semanário oficial. 
§ 2° - Não sendo proferida a decisão nos prazos previstos no "caput" do artigo 
anterior, o autuante ou o autuado poderão requerer à autoridade do Fisco 
Municipal a adoção do § 3º desse artigo. 
Art 213 - O prazo para o pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a contar 
da sua publicação no semanário oficial, findo o qual o débito será inscrito em dívida 
Prefeitura de 
Barauna 
Trabalho e compromisso 
ativa, salvo em casos de interposição de recursos. 
Capítulo IV 
Do Recurso Voluntário 
Art aio - Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário para o Chefe 
do Executivo, interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência 
da decisão pelo autuado ou reclamante, nas reclamações contra lançamento. 
Art ais - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo 
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. 
Art 216 - Proferida a decisão do julgamento do recurso e, sendo considerado 
perdedor o recorrente, será esse intimado, tendo o prazo de io (dez) dias, a contar 
da intimação, para pagamento da condenação, findo o qual será o débito inscrito 
na Dívida Ativa e encaminhado imediatamente à Procuradoria Jurídica do 
Município, para o ajuizamento da cobrança judicial. 
Art 217 - A decisão concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado 
pelo órgão ou agente fiscal, definindo expressamente os seus efeitos, num ou 
noutro caso. 
Art 218 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento 
em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando com a 
interposição do recurso da autoridade de primeira instância. 
Art 219 - É assegurado às partes ou a terceiros o direito de obter certidões 
definitivas em processos fiscais, desde que comprovem legítimo interesse. 
Capítulo V 
Da Execução das Decisões Finais 
Art aao - As decisões definitivas serão cumpridas: 
I- pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador 
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Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
para, no prazo de io (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação; 
II- pela notificação do sujeito passivo para recebimento de importância 
indevidamente paga; 
III- pela notificação ao sujeito passivo para receber, ou quando for o caso, pagar no 
prazo de io (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância 
depositada em garantia de instância; 
IV- pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança 
executiva dos débitos a que se referem os Incisos I e III deste artigo, se não 
satisfeitos no prazo estabelecido. 
Disposições Finais 
Art 221 - A Unidade de Referência Fiscal do Município - URFIM de Baraúna 
corresponderá ao valor de Rs 25,00 (vinte e cinco Reais) e será reajustado por 
Decreto Municipal, no mês de janeiro de cada ano com base na variação do Índice 
de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, ocorrido nos últimos i2 (doze) meses ou 
por outro indicador que lhe venha substituir. 
Art aza - Os efeitos das alterações expostas terão sua eficácia na atualização e 
adequação tributária a partir do Exercício de 2O22. 
Art aza - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados os 
Prefeitura de Barauna 
Trabalho e compromisso 
princípios da anterioridade e anualidade. 
Art 224 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Baraúna/PB, em 23 de Setembro 2021. 
MANASSES GOMES DANTAS 
Prefeito Municipal 
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Prefei;.Ura de ~ Barauna 
Trabalho e compromisso 
ANEXOS
Tabela I 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU 
(Alíquotas percentuais sobre o valor venal dos imóveis) 
IMÓVEIS 
Edificados 
Galpões 
Fabris 
Casas e 
Apartamentos 
Prédios 
Industriais 
Prédios Comerciais e de 
Prestação de Serviços 
Não Edificados 
1,5% 1,0% 1,5% 1,25% 1,75% 
ota: Os imóveis edificados de utilização mista serão classificados como não 
residenciais. 
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Tabela II — A 
Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos 
Discriminação - Lista de Serviços por Itens URFIM 
16— Serviços de transporte de natureza municipal; 24— Serviços de 
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres; 25 — Serviços funerários; 37 — Serviços de 
artistas, atletas, modelos e manequins. 
Por ano 
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Prefeitura cie Barauna 
Trabalho e compromisso 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres; 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres; 32— Serviços de desenhos 
técnicos; 35— Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas. 
5 
3— Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 7 
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres; 
8— Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza; 10 
— Serviços de intermediação e congêneres; 12 — Serviços de diversões, 
lazer, entretenimento e congêneres; 13 — Serviços relativos 
a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
8 
1 — Serviços de informática e congêneres; 4 — Serviços de saúde, 
assistência médica e congêneres; 5 — Serviços de medicina e assistência 
veterinária e congêneres; 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, 
viagens e congêneres; 11 — Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres; 14 — Serviços relativos a bens 
de terceiros; 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres; 27 — Serviços de assistência social. 
9 
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natueza; 7 —
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres; 15 —
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
por quem de direito; 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres; 19— Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; 
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuános, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários; 21 — Serviços de registros públicos, 
cartorários e notariais; 22 — Serviços de exploração de rodovia; 26 —
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres; 28 — Serviços de avaliação de bens e 
serviços de qualquer natureza; 29 — Serviços de biblioteconomia; 33 —
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres; 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres; 36 — Serviços de meteorologia; 38 — Serviços de museologia; 
40 — Serviços relativos a obras de arte sob 
encomenda. 
10 
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Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
Outros Serviços 
Transportes de Passageiros, por unidade: 
— a) Táxi; 3 
Moto táxi; 1,5 
Ônibus escolar; 3,5 
Peruas e similares para transporte de passageiros e estudantes. 3 
— Transporte para fretes e carretos, por taxa: 
Até 1.000 kg; 3,5 
Acima de 1.000 kg e inferior ou igual a 2.000 kg; 5 
Acima de 2.000 kg. 6 
02. Concessionárias ou permisssionánas de serviços públicos, depósito em 
geral; 10 
03. Escritórios ou consultórios de profissional liberal nível superior; 5 
04. Estabelecimento de profissional liberal, nível médio; 4 
05. Estabelecimento de profissional liberal, artesanal; 2 
06. Atividades não previstas nos itens acima. 3 
Comércio e Indústria: 
— a) Micro-empresa; 3,0 
EPP; 4,0 
Grande porte. 10,0 
08. Atividades não previstas nos itens acima 5,0 
Tabela Ill — B 
Taxa de Licença para Exploração de Anúncios e Publicidade Percentual 
sobre a URFIM 
Discriminação URFIM 
01. Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de 
profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas a assemelhados, colocados 
na parte externa de prédios, por metro quadrado por mês ou fração; 20% 
02. Publicidade na parte externa de veículos, por metro quadrado, por mês 
ou fração; 70% 
03. Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por 
unidade e por dia; 5% 
04. Publicidade em prospecto, por espécie distribuída; 500% 
05. Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimentos por 
terceiros ou em locais de frequência pública, por mês, por espécie; 200% 
06. Publicidade através de "out door", por exemplar e por mês ou fração; 
170% 
07. Publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou fração; 
50% 
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Prefeitura de Barau na 
Trabalho e compromisso 
08. Publicidade através de alto-falante em veículos, por mês ou fração e 
por veículos. 300% 
Tabela Ill — C 
Taxa de Licença para Utilização de Areas Públicas Percentual sobre a 
URFIM 
Discriminação URFIM 
01. Espaço ocupado por balcões, barracas e mesas nas vias e logradouros 
públicos, por m2 de ocupação da área, durante os festejos populares: 
com comidas e/ou bebidas, por semana ou fração; 40% 
caldo de cana e cachorro quente, por semana ou fração. 20% 
02. Barracas com atividades de bar e restaurante (trayller, quiosque) por 
semana ou fração: 
até 10 (dez) mesas com 04 (quatro) cadeiras; 50% 
por mesa excedente. 15% 
03. Barracas com atividades de jogos e sorteios permitidos, por semana 
ou fração. 60% 
04. Ocupação nas feiras: 
barracas de terceiros localizadas nas áreas de mercados e feiras, por m2, ou 
fração, por mês; 
compartimento, galpões ou barracas de alvenaria, por m2, ou fração, por 20% 
mês; 30% 
bancos móveis, por metro linear ou fração, por mês; 10% 
mercadorias diversas colocadas diretamente no solo, por m2, ou fração, por 5% 
mês; 30% 
açougues e boxes pertencentes ao patrimônio municipal, por semana. 
05. Estacionamento de veículos para descarregamento nas áreas de feiras 
e mercados, por unidade. 10% 
06. Uso de áreas públicas por bens imóveis para atividades mercantis, por 
m2, ou fração, por mês; 6% 
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Prefeitura de BaraL na 
Trabaiho e compromisso 
Tabela Ill - D 
Taxa de Licença para Execução de Obras 
ITEM DISCRIMINAÇÃO URFIM 
01 CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E REFORMA 
I — Estrutura em concreto armado ou alvenaria 
A — De prédios residenciais, por metro quadrado de Área total 
de construção: 0,03 
Padrão baixo 0,06 
Normal 0,08 
Alto 0,10 
Luxo 
B — De prédios industriais, comerciais ou serviços por Metro 0,02 
quadrado de área total de construção: 0,04 
Padrão baixo 0,06 
Normal 0,08 
Alto 
Luxo 
II — Em taipa, por metro quadro de área total de 
Construção ISENTO 
III — Estutura de madeira: 
A — De prédios residenciais, por metro quadrado de Área total 
de construção; 0,06 
B — De prédios industriais, comerciais ou profissionais de metro 
quadrado de área totoal de construção. 0,04 
IV — Ancoradouro, por metro quadrado de área total 
de piso 10,0 
02 REGULARIZAÇÃO (OBRAS CLANDESTINAS) 
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Prefeitura de BaraL na 
Trabalho e compromisso 
I - Estrutura em concreto ou alvenaria: 
A - De prédios residenciais, por metro quadrado de Área total 
de construção: 0,03 
Padrão baixo 0,04 
Normal 0,08 
Alto 0,10 
Luxo 
B — De prédios industriais, comerciais ou serviços, Por metro 0,02 
quadrado de área total de construção: 0,04 
Padrão baixo 0,06 
Normal 0,08 
Alto 
Luxo 
II — Em taipa, por metro quadrado de área total de 
Construção ISENTO 
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Prefeitura de 
BaraL na 
Trabalho e compromisso 
III - Estrutura de madeira: 
De prédios residencias, por metro quadrado de Área total de 
construção; 
0,06 
De prédios industriais, comerciais ou serviços, por 0,04 
Metro quadrado de área total de construção. 
IV — Estrutura metálica de prédios, 
por metro quadrado de área total de construção 10,0 
V — Loteamentos: 
Apreciação de anteprojeto, por lote; 0,03 
Aprovação de plantas de loteamento, por lote. 0,07 
03 OUTRAS CONSTRUÇÕES 
Chaminés, por metro de altura; 0,50 
Forno, por metro quadrado; 0,15 
Piscina e caixa d'água, por metro cúbico; 0,10 
Pergolas, por metro quadrado; 0,10 
Marquises, por metro quadrado; 0,10 
Platibandas e beirais, por metro linear; 0,10 
Substituição de piso, por metro quadrado; 0,10 
Tapumes, por metro linear; 0,10 
Muros e muralhas, por metro linear; 0,10 
Toldos e empanadas, por metro quadrado de cobertura; 0,20 
Drenos, sarjetas e escavações na via pública, por metro linear; 0,05 
Substituição de cobertura, por metro quadrado; 0,05 
Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e 
lubrificação, inclusive tanques, por unidade; 100 
Alinhamento ou cota de piso, por lote; 60 
Reparos e pequenas obras não especificadas por metro, 
quadrado ou cúbico, conforme o caso; 0,05 
Recondutorização de cabos, por metro linear. 0,10 
04 DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS, POR METRO QUADRADO 0,05 
05 REBAIXAMENTO DE MEIO FIO PARA ENTRADA DE 0,10 VEÍCULOS, POR METRO LINEAR 
06 OBRAS NÃO ESPECIFICADAS 0,05 
07 CONSTRUÇÕES FUNERARIAS POR QUANT. DE URFIM: 
— No Cemitério Público: 
Em alvenaria com revestimento simples; 3,0 
Idem, com revestimento de granito, mármore ou equivalente. 5,0 
— Nos demais Cemitérios: 
Em alvenaria com revestimento simples; 2,0 
Idem, com revestimento de granito, mármore ou equivalente. 4,0 
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Prefeitura de ~ Barauna 
Trabc no e compromisso 
Tabela IV 
Taxa de Limpeza Pública 
Discriminação URFIM 
— Varrição e Carpinação, por metro linear de testada: 
— Imóveis não edificados; 
— Imóveis residenciais; 
— Imóveis não residenciais. 
Por Ano 
0,02 
0,02 
0,03 
— Coleta domiciliar de resíduos urbanos: 
— Imóveis edificados, por m2 de área de construção; 
— Residenciais; 
— Não Residenciais. 
— Imóveis não edificados, por metro linear de testada. 
Por Ano 
0,005 
0,008 
0,04 
Tabela V 
Taxa de Expediente 
Discriminação URFIM 
1—Autenticação: 
— de livros de prestação de serviços e notas fiscais, portalão; 
— de projetos, por unidade; 
2 — Concessão de cada de "habite-se", por m2 e padrão do imóvel: 
padrão alto; 
padrão normal; 
padrão baixo. 
— Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação; 
— Quaisquer outros, solicitados por conveniência do requerente. 
— Baixas de qualquer natureza, em lançamentos ou registros, exceto quanto 
às extinções de Créditos Tributários. 
— Averbação de terrenos, de prédios ou de qualquer outra construção. 
Tabela VI 
Taxa de Serviços Diversos 
Por Unid. 
0,05 
0,05 
0,005 
0,003 
0,001 
0,5 
0,5 
0,4 
1 
Discriminação URFIM 
1 — apreensão, depósito e liberação de animais, por unidade, ao dia: 
caprinos, ovinos e suínos; 0,3 
asininos, equinos, muares e bovinos. 0,6 
2 — abate de animais, inclusive transporte, por unidade: 
— caprinos e ovinos; 0,1 
—suínos; 0,15 
— bovinos. 0,4 
3— demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis, por metro linear de 
testada. 0,05 
0 
0 
0 Prefeitura de Barau 
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Trabalho e compromisso 
Cemitérios: 
Inumação, por unidade: 
1— em sepultura rasa: 
adulto; 0,6 
infante. 0,3 
2— em carneiro: 
adulto; 1,2 
infante. 0,6 
3—em mausoléu: 1 
4— aquisição de terreno para construção de túmulo, por m2 . 6,5 
5— perpetuidade por unidade: 
5.1— em carneiro; 0,35 
5.2— em túmulo. 0,7 
6— exumação, por unidade: 
6.1— antes de vencido o prazo regular de decomposição; 2 
6.2— depois de vencido o prazo regular de decomposição. 1 
7 — utilização de Próprios Municípios, por mês: 
7.1 — até 20 m2; 2 
7.2— de até 50 m2; 5 
7.3— acima de 50 m2. 8 
8 — remoção de resíduos e entulhos não residenciais, por kg: 
8.1 — até 300 kg; 2 
8.2 — de 301 a 600 kg; 4 
8.3 —acima de 600 kg. 8 

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