| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-06 |
| Ementa | Dispõe Sobre: Estima a receita e fixa a despesa do Município, para o exercício financeiro de 1997, e da outras providências. |
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~ ESTADO DA 1'ARZÍDA PR :FEITURA TFiU1vICIPAL DE n:'i?AL~NA Lei nº 02j:T Estima a Receita e dixe a despe— sa do Muinic≤l4o, para o eYe r::i— e .o fin aceiro de 1997, e dh ou» trais provi d énci as. 0 Prefeito Uoxist ucional de i a aúna; aça saber, que a Gama~.a Lïugicipal, decreta, e eu senciºno a $ s e;ui.nt e lei: Art. :i. 0 orçamento ;era1 do L'uuicz jiio de Baraúna, para o ' exercício de 1997, discriminado pelos anexos eor..st t desta lei, esti— ma a Receita. 6m it$ 800.000,00 ( oitocentos ::,i1. reais) , e fixa ri despesa' ~ ~ em i~mtL va.i.or; ! t' . » 2ç -•- h, ~ ef;P_i t,5 U2r€3 rP_slizada IIladiaxite a arTecadaçac doa' tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas na forma da le üislaç~o em vi; ;or 6 das eepecifieaçües conat~mtes dos aieXos desta lei,' de acordo com o seguinto desãolerartento: 1000.00.00 receitas Correntes 1100.00.00 Receita Tribut _:i.a R$ 10.000,00 1.300.00.00 Receita Fatrimon:i. al R 5.000 9 00 1600.00.00 R ita de Serv±çns ^; 3.000,0C 1700.^0,CO . C: r8ntea 14 600.000,00 1 re.J.CC*OC 0utra►a tra:,sf. corr _tes R$ á.00C,00 ?000.00,00 Receitas de Capital R$ 175 .000,00 Total geral R 300 .000,00 Art. 3 A dcspeÜa ser realizada na SThrraa cos quadros anali!— tico;;, constan.tea dos a:iexos áasta lei, conforme '2iaoriuina.ção abaixo: Legielativa. Tt$ 4•0.Gt30,00 Adzv1xtatra e e rlar,ejamento 1t$ ^00.000,00 A~ri.cultura R.$ 100.000,00 lsducaç~o e Cultura, R$ 200.000,00 llabitação e t7rbanizaç~o R$ 20.000,00 Saúde e Saneamento R$ 190.000,00 ,- ~ N ~ ~ ~ Cor. ti.n.uaç iºt ~ ~,. AssieúenL:ie, e Prevx G' cin. R$ 9~10.O¡O~O,CO ew+ ¡L1.' 1Ei~,JC`i.L't:e - . ' , 3~ w I Q.OI~QtQ~ - ~ ot31 ,ral R SOL.000 ,00 _ Art. 4 De corc'o c o a.rti~o 1E5y tfn•ico d~.. Gonsti.ta.i.ç~o ~. I`ec`'erai, nos teriioa doa artiooe 7º e 43R da lei ~ ca o Poder áxecutivo M ici ~,.:1. autorizado a: ~ .~, I - : L etuax yerasõe; de cx'c~ï>i tos ,aur estima nesta 1ei . *~ II - Abx~yr Crátilz.to$ lemeatacev at~ or cn.nto) r'.o total da deggeea fixada .aee'ta. 1i , ~ Art. 5 - Para cobertuxa doe c:réc i tc'e ~ ~ do c:is7.outcs no I, Fedex.aá. nº 4.320/64, f:'_.• anteoi.rsação da receita.,' 0 11.th t e de 100% ( c e:n ' i auplc~t~.t ltrsrea conztaiztes inciso II do art. 4f desta lei. 0 Poder ecutivo poder' utilizar úe re4ursou prQsrietve no art. 43 o. lei r,4 4.320/~4; . , r~t,. 62 - Fiou rs1}.c?~ o 1'oder Executivo ,'.í~.~►.;~ e~tFraã. ;:~beri au't;;i 'Gc.Z(lU llïi De.:;t°~_f' T?.to de d pP,3é ? G.E[1t2'o de cwdG. Prliv t o» ou atividade; xr*. 7º - Fica :;.inda o Poder ecutti v t3ri.,.~do a r• ue,nejar' eeuraos de urna categoria d.e pro~r•sxay~o l~nr outra; conforme dã:,põe 8 A inciso VI do art, 167 da C tit•uiç3o Federal. Art, 8º - Euta I.ei i ar vigor no dia 1 g de janeiro de 1997, revo~;'adu, c.c ft Co?'1ii2'&rio. ~ ~ ~ ~ Baraúna, 0:; de janeira de 1997 ~ ~ Sévermno i' ereir. 3O ::es Prof eito ~ ~