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norma nº 584/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 584 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaDispõe sobre a gestão democrática do ensino e seleção de gestores escolares para rede municipal de educação do município de Baraúna-PB e dá outras providências.
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Prefeitura de , Bara U 
Trabalho e compromisso 
Lei n" _584/2022 Baraúna-PB, 08 de Setembro de 2022. 
Dispõe sobre a gestão democrática 
do ensino e seleção de gestores 
escolares para rede municipal tie 
educação do município de 
Baraúna-PB e dá outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, 
Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município; 
Faço saber que a Câmara Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES 
Art. 12 A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas 
que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos 
resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais. 
Parágrafo único: As Unidades de Ensino públicas vinculadas ao Sistema Municipal de 
Ensino de Baraúna-PB deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio 
a Gestão Democrática. 
Art. 29 A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a 
tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e 
avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da 
comunidade escolar, e será exercida na forma da Lei, obedecendo aos seguintes princípios e 
finalidades: 
I - participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na 
colaboração, participação e avaliação dos resultados nos indicadores educacionais da Escola na 
Unidade de Ensino ao qual faça parte; 
financeiros; 
II — transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e 
II - respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais; 
IV - autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação; 
Bara Prefeitura de 
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Traba#po e compromisso 
V - transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino; 
VI - garantia da qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno 
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho; 
VII - criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do 
conhecimento e à disseminação da cultura; 
VIII - cumprimento da proposta curricular expressa no Referencial Curricular do 
município de Baraúna-PB; 
IX - valorização do profissional da educação; 
X - eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros; 
XI - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de 
conselhos escolares; 
XII - promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos 
problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes 
interessadas, com escuta ativa e argumentação; 
XIII - compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal 
de Educação de Baraúna-PB; 
XIV - reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino 
com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados; 
XVI - cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (LDB) de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano; 
XVII - participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto 
Pedagógico (PP). 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO DA UNIDADE DE ENSINO 
Art. 32 A gestão das Unidades de Ensino será exercida por: 
I - Direção; e 
II - Conselho Escolar e/ou de classe. 
Art. 42 A autonomia da gestão administrativa e financeira das Unidades de Ensino será 
assegurada: 
I - pelo provimento dos cargos dos Diretores escolares, por meio de nomeação do 
chefe do executivo, atendendo o critério de competência técnico-pedagógica, mérito e 
desempenho na forma prevista na presente lei; 
Prefeitura de ~ Barau na 
Trabalho e compromisso 
II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio do 
colegiado; 
Ill - formulação, reformulação, aprovação e implementação do Projeto Pedagógico 
(PP) da Unidade de Ensino; 
IV - gerenciamento dos recursos e prestação de contas; e 
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V - escolha de representantes de segmentos escolares para o Conselho Escolar. 
Art. 52 Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, compete ao 
Diretor da Unidade de Ensino: 
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I — implantar e implementar seu Plano de Ação, em colaboração com o Conselho 
Escolar e comunidade escolar, apresentando-o à Secretaria Municipal de Educação; 
II - consultar os colegiados e a comunidade escolar para a destinação dos recursos 
financeiros; 
Ill - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros 
recebidos, para aprovação, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação 
nos prazos estipulados; 
IV - manter as exigências legais do cumprimento de obrigações fiscais e sociais do 
conselho da escola; 
V - dar conhecimento ao Colegiado e a comunidade escolar das diretrizes e normas 
vigentes dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino. 
VI — apresentar anualmente, em assembleia para comunidade escolar e 
representantes da secretaria de educação os objetivos alcançados no seu plano de gestão. 
Art. 62 A autonomia da gestão pedagógica das Unidades de Ensino será assegurada: 
I - pela elaboração, atualização e implementação do Projeto Pedagógico (PP); 
Ill - pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto 
Pedagógico (PP), em consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Baraúna-PB; 
IV - pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, 
metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação; 
V - pela articulação do Projeto Pedagógico (PP) com o Referencial Curricular de 
Baraúna-PB e com o Plano Municipal de Educação e em consonância com a BNCC — Base Nacional 
Comum Curricular em vigor; e 
VI - pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados 
às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade nos processos de 
ensino e aprendizagem. 
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Prefeitura de ~ Barau na 
Trabalho e compromisso 
CAPÍTULO III 
DA NOMEAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR E DA EQUIPE DIRETIVA 
Art. 72 Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor será nomeado pelo Chefe 
do Poder Executivo de acordo com a lei complementar municipal N° 224/2005 de 15 de dezembro 
de 2005 que instituiu o (PCCR) - Plano de Cargos Carreira e Remuneração do magistério público 
municipal e deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: 
I — ser preferencialmente professor ocupante de cargo de provimento efetivo do 
magistério público municipal; 
II - possuir habilitação em Curso graduação em pedagogia ou em nível de pós￾graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional 
de acordo com o art. 64 da LDB lei 9.394/96; 
Ill - Experiência mínima de 03 (três) anos completos, no exercício da docência 
conforme determina o art. 67 da LDB lei 9.394/96; 
IV - ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o 
horário de funcionamento da Unidade de Ensino; 
V - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão 
Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal); 
VI - não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em 
sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e 
Art. 82 0 Diretor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, 
independentemente do número de alunos matriculados, será de nomeação e exoneração pelo 
Chefe do Poder Executivo de acordo com a lei complementar municipal Nº 224/2005 de 15 de 
dezembro de 2005 que instituiu o (PCCR) — Plano de Cargos Carreira e Remuneração do magistério 
público municipal e aprovação em processo seletivo, a ser realizado pela Secretaria Municipal de 
Educação, a cada 02 (dois) anos para formação do banco de gestores; 
Parágrafo único: Após transcorridos os 02 (dois) anos de gestão, o Diretor Escolar 
poderá ser reconduzido pelo chefe do Poder Executivo para um mandato de mais 02 (dois) desde 
que tendo cumprido todos os requisitos previstos nos Art. 14, 15, 16, 17 e 18 desta lei ou participar 
de um novo processo seletivo, no qual deverá apresentar o plano de gestão para os próximos 02 
(dois) anos e cumprir todas as exigências previstas nesta lei. 
Art. 92 0 processo de seleção de Gestores Escolares com critérios técnicos por mérito 
e desempenho será realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Baraúna-PB, por iniciativa 
própria ou em parceria com instituições públicas ou privadas e organizações sociais sem fins 
lucrativos, objetivando a seleção de gestores escolares para composição do banco de gestores 
escolares para o provimento dos cargos de diretor escolar das escolas municipais da rede pública 
de ensino. 
Art. 102 0 processo seletivo público simplificado será disciplinado por atos do poder 
executivo através de decreto/ou portaria com comissão de avaliação e edital de seleção, visando 
o preenchimento para o cargo comissionado de Gestores Escolares, baseado em critérios técnicos 
para atuação nas escolas regulares que integram a Rede Municipal de Ensino com objetivo de 
Prefeitura de. ` Barauna 
Trabaho e compromisso 
avaliar os pré-requisitos previstos nesta lei, aptos a assumir a função de Gestores Escolares, 
buscando excelência e competência técnico-pedagógica mediante mérito e desempenho será 
realizada em 04 (quatro) etapas de caráter eliminatório e classificatório para construção do banco 
de gestores escolares: 
1ª Etapa: Prova Objetiva + Prova Discursiva Situacional; 
2ª Etapa: Análise de Títulos. 
3ª Etapa: Plano de Gestão Escolar 
4ª Etapa: Entrevista 
Art. 112 Os gestores escolares serão selecionados de acordo com as competências e 
habilidades previstas no parecer CNE/CP Nº: 4/2021 de 11 de maio de 2021 que estabelece a Base 
Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar). 
Art. 122 Os diretores escolares nomeados receberão remuneração de acordo com a lei 
complementar municipal N° 224/2005 de 15 de dezembro de 2005 que instituiu o (PCCR) — Plano 
de Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal. 
Art. 132 O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, pelo Chefe do 
Executivo, quando demonstrar: 
I - insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela 
Secretaria Municipal de Educação e comunidade escolar, a ser regulamentada; 
II - infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais 
decorrentes do exercício de sua função pública; 
Ill - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado; 
IV - por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único: O chefe do poder executivo indicará um substituto para a função de 
diretor escolar que deverá dar continuidade a execução das ações e programas já em andamento 
na unidade de ensino. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR 
Art. 142 Para exercer a função de Diretor Escolar, faz-se necessário as seguintes 
competências: 
I - coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, 
pessoal, relacional e administrativo-financeira, desenvolvendo ambiente colaborativo e de 
corresponsabilidade, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo 
liderança transformacional e focada em objetivos bem definidos; 
II - configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o 
estabelecimento de ambiente escolar organizado, produtivo, concentrado na excelência do 
processo de ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes; 
III - comprometer-se com o cumprimento do Referencial Curricular de Baraúna-PB, e 
Prefeitura de ~ Bara una 
Trabaino e compromisso 
o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens 
e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais, 
competências específicas e habilidades, bem como os demais documentos que legislam a educação 
brasileira e municipal; 
IV - valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo 
formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências 
específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, 
mobilizando a equipe para uma atuação de excelência; 
V - coordenar o programa pedagógico da escola, de modo a incentivar um clima escolar 
propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho 
dos estudantes e engajando a equipe neste compromisso; 
VI - gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização 
escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e 
compreendendo problemas com postura profissional para solucioná-los; 
VII - ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento 
da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, 
compreendendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o 
mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar; 
VIII - relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre escola, 
família e comunidade mediante comunicação e interação positiva, orientadas para o cumprimento 
do Projeto Pedagógico; 
IX - exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, 
promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, a inclusão de alunos com deficiência, com 
acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, 
identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover 
ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem; e 
X - agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, 
flexibilidade e resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando 
decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, para 
que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores. 
XI- Os gestores escolares selecionados devem atuar de acordo com as competências 
gerais e especificas, cumprindo a matriz de atribuições previstas no parecer CNE/CP Nº: 4/2021 de 
11 de maio de 2021 que estabelece a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar 
(BNC-Diretor Escolar). 
CAPÍTULO V 
DA FORMAÇÃO CONTINUADA 
Art. 152 A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação e 
capacitação aos integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Baraúna-PB. 
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Prefeitura de ~ Barau 
Traba ho e compromisso 
Art. 162 O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do/s curso/s 
de formação de Diretores Escolares ofertado/s pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 172 O Diretor Escolar deverá organizar, nas Reuniões Pedagógicas, espaços de 
formação continuada, por meio de estudos, a partir das necessidades do grupo. 
Art. 182 O Diretor Escolar deverá viabilizar a participação dos profissionais da 
Educação nas formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 192 Esta Lei aplica-se às Unidades de Ensino da rede municipal de Baraúna-PB. 
Art. 209 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Baraúna/PB, 08 de Setembro de 2022. 
Manassés Gomes Dantas 
Prefeito Municipal 

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