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norma nº 587/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 587 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaDispõe sobre aprovação do Sistema Municipal de Ensino - SME, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
C N PJ : 01.612.512/0001-71 
LEI N° 587/2022 Baraúna-PB, 19 de Outubro 2022. 
Dispõe sobre aprovação do Sistema 
Municipal de Ensino - SME, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais; 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: 
TÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto 
no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 
1988, nos artigos 8°, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
Art. 2° - O Sistema Municipal de Ensino é um conjunto coerente e operante, 
constituído, por elementos necessários à sua unidade e identidade própria, 
respeitadas a sua realidade, diversidade e pluralidade, que permite a elaboração 
coletiva do projeto pedagógico do município com foco na aprendizagem do 
educando; a emancipação das escolas e autonomia da educação municipal, 
compreendendo os estabelecimentos, órgãos e instrumentos previstos no Art. 12 
desta Lei. 
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei: 
I. SME é o Sistema Municipal de Ensino; 
II. LDB96 é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei n.° 
9.394'96; 
III. CME é o Conselho Municipal de Educação; 
IV. PME é o Plano Municipal de Educação; 
V. SMED é a Secretaria Municipal de Educação de Baraúna-PB; 
VI. CF/88 é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro 
de 1988. 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
CN P1: 01.612.512/0001-71 
TÍTULO II 
Da Educação 
Art. 4° - A educação escolar, vinculando-se ao mundo de trabalho e a prática social, 
desenvolve-se predominantemente, através do ensino, em instituições próprias. 
Art. 5° - A educação é um direito de todos e dever da família, e do Poder Público, 
inspirando-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem 
por fim o pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para os exercícios da 
cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho. 
TÍTULOIII 
Da Educação Municipal 
Art. 6° - A educação municipal em observância ao disposto na LDB Lei N° 9.394/96, 
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, compreende os 
processos de formação desenvolvidos na família, na convivência humana, no 
trabalho, nas manifestações culturais, nas instituições municipais de ensino e 
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil. 
Art. 7° - O ensino ministrado nas escolas municipais observará os seguintes 
princípios: 
I. Identificar condições para o acesso e permanência no ambiente escolar; 
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, 
a arte e o saber; 
III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo município; 
VII. Valorização dos profissionais da educação; 
VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei; 
IX. Garantia de padrão de qualidade; 
X. Valorização da experiência extra-escolar; 
XI. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. 
Art. 8° - O Poder Público Municipal efetivará a educação escolar pública garantindo: 
I. Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria; 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 - Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
C N PJ : 01.612.512/0001-71 
• II. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com 
+ necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; 
III. Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco 
• anos de idade; 
• IV. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
• V. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características 
• 
e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, 
garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e 
• permanência na escola; 
r VI. Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de 
O programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
,~- alimentação e assistência à saúde; 
~. VII. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com variedades e 
qualidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao 
r desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. 
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Art. 9° - O Poder Público Municipal incumbir-se-á de: 
I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema 
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da 
União e do Estado da Paraíba; 
II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 
Ill. Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; 
IV. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema 
Municipal de Ensino; 
V. Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o 
ensino fundamental, permitida à atuação em outros níveis de ensino somente 
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de 
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela 
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 10 - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo 
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, 
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, 
acionar o Poder Público Municipal para exigi-lo. 
§ 1° - Compete ao município, em regime de colaboração com o Estado, assistido 
pela União: 
O I. Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os 
• jovens e adultos que a ele não tiverem acesso; 
II. Fazer-lhes a chamada pública; 
n Ill. Zelar junto aos pais e mães ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
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Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
CN P1: 01.612.512/0001-71 
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§ 2° - O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino 
obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de 
ensino, em conformidade com as prioridades constitucionais e legais. 
§ 3° - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para 
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2° do Art. 208 da CFi88, sendo 
gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. 
§ 4° - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o 
^ oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de 
responsabilidade. 
§ 5° - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público 
Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, 
independentemente da escolarização anterior. 
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TÍTULO IV 
Do Sistema Municipal de Ensino 
CAPÍTULO I 
Da Abrangência e Composição 
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~. Art. 11 — O Sistema Municipal de Ensino abrange as instituições do ensino 
fundamental, médio e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal, 
aquelas de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, os órgãos 
colegiados e administrativos da educação municipal, bem como os instrumentos 
metodológicos e elementos normativos necessários ao seu funcionamento e ao 
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. desenvolvimento do ensino. 
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Art. 12— O Sistema Municipal de Ensino compreende: 
I. A SMED - Secretaria de Municipal de Educação; 
II. O Conselho Municipal de Educação; 
Ill. O Plano Municipal de Educação; 
IV. As suas Normas Complementares; 
V. As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, criadas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de educação infantil, 
e ensino fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada. 
CAPÍTULO II 
Dos Órgãos 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 - Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
C N PJ : 01.612.512/0001-71 
SEÇÃO I 
Do Órgão Gestor 
Art. 13 - A Secretaria de Educação de Baraúna-PB (SEMED) será o órgão gestor do 
Sistema Municipal de Ensino, com regimento interno próprio, incumbindo-se ainda 
de: 
I. Gerir a rede de escolas municipais; 
II. Coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de 
educação, através do PME, em articulação com o CME e com a Câmara 
Municipal; 
Iii. Definir prioridades, estratégias e ações para cumprimento das 
responsabilidades municipais com a educação; 
IV. Autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições 
privadas de educação infantil, ouvido o CME; 
V. Garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, 
descentralizada do SME e que permita a efetiva emancipação das escolas; 
VI. Propiciar as condições para construção do projeto político-pedagógico da 
escola, enfocando-se a aprendizagem dos educandos e participação dos 
profissionais da educação na sua elaboração, como também da comunidade 
local; 
VII. Organizar os dados do SME; 
VIII. Elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas; 
IX. Elaborar e alterar seu regimento interno e seu organograma; 
X. Definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o CME; 
XI. Desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do 
pessoal técnico-administrativo, em articulação com o CME; 
XII. Subsidiar e participar da elaboração de parcerias, ouvido o CME das 
diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão; 
XIII. Conhecer e buscar fontes de financiamentos para projetos educacionais, 
culturais e desportivos; 
XIV. Elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de 
cultura, ouvidos os colegiados; 
XV. Subsidiar as escolas nos programas de alimentação e saúde do escolar; 
XVI. Gerir o programa do transporte escolar; 
XVII. Orientar e supervisionar pedagogicamente as escolas; 
XVIII. Apoiar administrativamente as escolas; 
XIX. Desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no 
município; 
XX. Organizar e definir seu quadro de pessoal técnico-administrativo. 
Art. 14 — O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela Lei 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 - Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
CN PJ: 01.612.512/0001-71 
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~ n.° 5552021 de 13 de abril de 2021 será um órgão colaborador da Secretaria 
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SEÇÃO II 
Do Órgão Normativo 
Art. 15 — O Conselho Municipal de Educação — atualizado por esta Lei é o órgão 
colegiado do Sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade, em 
observância ao disposto no Art. 11 e Art. 18 da LDS'96. 
Art. 16 — O Conselho Municipal de Educação terá funções consultiva, fiscalizadora e 
deliberativa, de competência normativa constituindo-se no instrumento mediador 
entre sociedade civil e o Poder Público Municipal na discussão, elaboração e 
implementação das políticas de educação, da gestão democrática do ensino público 
e na defesa da educação de qualidade para t odos os munícipes. 
Parágrafo Único — O CME incumbir-se-á de: 
I. Elaborar normas complementares para o SME; 
II. Elaborar normas para autorização, credenciamento e supervisão das 
instituições do SME; 
III. Acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e 
experiências inovadoras na área da educação municipal; 
IV. Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à 
educação; 
V. Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza 
pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo e Legislativo 
municipais, e por entidades de âmbito municipal; 
VI. Elaborar e alterar o seu regimento interno; 
VII. Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas 
em matéria de educação; 
VIII. Elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes 
curriculares adequadas às especificidades locais; 
IX. Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e local na 
elaboração das propostas pedagógicas das escolas e do PME; 
X. Instituir comendas, medalhas e prêmios para homenagear personalidades 
defensoras da educação; 
XI. Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), na elaboração 
do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no 
município, especialmente na aprovação do PME; 
XII. Exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais. 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 
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^ E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
C N PJ : 01.612.512/0001-71 
Art. 17 - O CME será constituído por 11 (onze) membros sendo: 01 Titular e 01 
Suplente, composto respectivamente: 
~ 
I. Representantes da Secretaria Municipal da Educação; 
II. Representantes das Escolas Públicas Municipais; 
Ill. Representantes da Secretaria de Ação Social; 
IV. Representantes do Conselho Tutelar; 
V. Representantes dos Pais dos alunos(as); 
VI. Representantes de Associações Comunitárias; 
VII. Representantes dos professores da Educação Básica; 
VIII. Representantes da APM — Associação de Pais e Mestres; 
IX. Representantes dos funcionários técnico-administrativos das escolas 
públicas; 
X. Representantes da Câmara Municipal; 
A XI. Representantes das Entidades Sindicais de Trabalhadores; 
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• 
§ 1° - Os membros do CME, previstos no inciso I do Art. 17; serão indicados os 
seus pares pelo Prefeito que os designará para exercer suas funções a cada 
dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva. 
e 
§ 2° - Os conselheiros referidos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, bem 
como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos 
respectivos segmentos a cada dois (02) anos permitida uma recondução 
consecutiva. 
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§ 3° - Os conselheiros previstos no inciso X serão indicados os seus pares pelo 
Presidente da Câmara Municipal observando a paridade (situação e oposição). 
~ 
Art. 18 — O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida 
uma recondução consecutiva. 
Art. 19 — As funções dos membros do CME não serão remuneradas por sua 
natureza constitucional de participação social e responsabilidades de todos com a 
educação. 
Art. 20 — As reuniões ordinárias do CME serão realizadas trimestralmente, podendo 
haver convocação extraordinária. 
Art. 21 — O CME terá no prazo de seis meses, contado a partir da sua instalação, 
para a elaboração do Plano Municipal de Educação. 
CAPÍTULO III 
Do Plano Municipal de Educação 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 01.612.512/0001-71 
Art. 22 — O Poder Público Municipal, respeitando o Art. 3° da LDB'96, propiciará 
condições e meios para a gestão da educação, especialmente dotando os agentes e 
órgãos com instrumentos, mecanismos e metodologia modernas de planejamento 
que possibilitem a avaliação e monitoramento das metas e estratégias previstas no 
Plano Municipal de Educação, Lei N° 422/2015 de 18 de junho do ano 2015. Em 
sintonia com a Lei N° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional 
de Educação — PNE. 
Art. 23 — A SEMED, em consonância com o que trata o inciso I do Art. 11 da LDB'96, 
integrar-se-á às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba, 
avaliando e monitorando as metas e estratégias previstas no PME — Plano Municipal 
de Educação e compatibilizando-o com o Plano Nacional de Educação e o Plano 
Estadual de Educação da Paraíba, observando-se as diretrizes e bases da 
educação nacional, que será submetido à aprovação da Câmara Municipal, visando 
o desenvolvimento do ensino no município. 
§ 1° - O PME foi aprovado por lei específica, ouvido o CME. 
§ 2° - O PME terá diretrizes, observando os seguintes elementos e princípios: 
I. Diagnóstico e realidade socioeducacional e histórica; 
II. Dados geográficos e econômicos, e aspectos culturais; 
Ill. Diagnósticos das necessidades socioeducacionais; 
IV. Diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas; 
V. Respeito á realidade local; 
VI. Proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando; 
VII. Gestão democrática das escolas; 
VIII. Autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas; 
IX. Participação da comunidade escolar local na sua elaboração; 
X. Metas a serem alcançadas e cronograma de execução; 
XI. Recursos financeiros disponíveis; 
XII. Alternativas financeiras; 
XIII. Parcerias e convénios com organismos e entidades. 
Art. 24 — O CME participará da avaliação contínua e monitoramento das metas e 
estratégias previstas no PME, cabendo-lhe, juntamente com a SEMED, a 
n coordenação, supervisão e assessoramento de todo o processo, especialmente 
,., zelando pela observância das normas legais e participação da comunidade local e 
escolar. 
CAPÍTULO IV 
Das Normas Complementares 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNP1: 01.612.512/0001-71 
Art. 25 — O CME incumbir-se-á de deixar normas para o SME, de forma a favorecer 
a adequação da legislação nacional às peculiaridades locais, desde que sejam 
complementares às normas superiores responsáveis por assegurar a necessária 
unidade normativa da educação em todo o país. 
Art. 26 — As instituições de ensino públicas e privadas componentes do SME 
obrigam-se a cumprir e reger-se pelas normas complementares emanadas do CME. 
CAPÍTULO V 
Das Instituições de Ensino 
SEÇÃO I 
Dos Estabelecimentos 
Art. 27 — O SME no que tange às instituições componentes — compreende as 
instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo 
Poder Público, bem como as de educação infantil, ensino fundamental e médio 
criadas e mantidas pela iniciativa privada. 
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SEÇÃO II 
Das Incumbências dos Estabelecimentos 
Art. 28 — As instituições de ensino, integrantes do SME, respeitarão os preceitos 
desta Lei, incumbindo-se de: 
I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica; 
~ II. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
~ III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 
IV. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
~. 
V. 
VI. 
Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 
Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração 
da sociedade com a escola; 
r, VII. Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. 
~ 
~ 
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SEÇÃO III 
Da Gestão Escolar 
Art. 29 — O Poder Público Municipal assegurará as condições para a gestão 
democrática dos estabelecimentos de ensino público, na educação básica, dotando￾as progressivamente, de acordo com as suas peculiaridades, de autonomia 
pedagógica e administrativa, e da gestão financeira, observando o disposto no Art. 
206, VI da CFi88, nos Arts. 12, 13, 14 e 15 da LDB'96, possibilitando especialmente 
a participação: 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
CN PJ: 01.612.512/0001-71 
I. Dos profissionais da educação na elaboração do projeto da escola; 
II. Da comunidade escolar e local em conselhos escolares. 
Ill. Estabelecer critérios para seleção de gestores escolares mediante critérios 
técnicos de mérito e desempenho a ser disciplinado em lei específica. 
Art. 31 — As escolas serão administrados por Gestores Escolares ( Diretor Escolar 
ou Diretor Escolar Adjunto), o servidor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo 
de acordo com a lei Municipal N°224/2005, de 15 de dezembro de 2005 que instituiu 
o (PCCR) - Plano de Cargos Carreira e Remuneração do magistério público 
municipal e deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: 
I — ser preferencialmente professor ocupante de cargo de provimento efetivo 
do magistério público municipal; 
II - possuir habilitação em Curso graduação em pedagogia ou em nível de 
pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base 
comum nacional de acordo com o art. 64 da LDB lei 9.394/96; 
Ill - Experiência mínima de 03 (três) anos completos, no exercício da 
docência conforme determina o art. 67 da LDB lei 9.394/96; 
IV - ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo 
com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino; 
V - ser pessoa idónea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio 
de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal); 
VI - não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função 
pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 
(dois) anos; e 
§ 10 - A norma específica estabelecida pelo Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério (PCCR) definirá a remuneração e o número de 
dirigentes para cada escola, observando o número de matrículas, pessoal, 
localização, infraestrutura e demais critérios necessários ao bom 
funcionamento da escola. 
Art. 32 — As escolas públicas elaborarão o seu Projeto Pedagógico (PP) com foco na 
melhoria da aprendizagem e nas especificidades de cada região onde se encontra 
localizada a unidade escolar. 
TÍTULO V 
Das Disposições Transitórias 
Art. 33 — O Poder Público Municipal, especialmente, regulamentará a instalação do 
CME, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Lei. 
Art. 35 — O Poder Público Municipal comunicará as decisões desta Lei à Secretaria 
Estadual da Educação e Cultura da Paraíba e ao Conselho Estadual de Educação 
da Paraíba. 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
C N PJ : 01.612.512/0001-71 
Art. 36 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 40 — Revogam-se as disposições em contrário. 
Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022. 
Manasses Dantas 
Prefeito Municipal. 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 

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