| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 587 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre aprovação do Sistema Municipal de Ensino - SME, e dá outras providências. |
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) ,•I )••i• ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO C N PJ : 01.612.512/0001-71 LEI N° 587/2022 Baraúna-PB, 19 de Outubro 2022. Dispõe sobre aprovação do Sistema Municipal de Ensino - SME, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos artigos 8°, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 2° - O Sistema Municipal de Ensino é um conjunto coerente e operante, constituído, por elementos necessários à sua unidade e identidade própria, respeitadas a sua realidade, diversidade e pluralidade, que permite a elaboração coletiva do projeto pedagógico do município com foco na aprendizagem do educando; a emancipação das escolas e autonomia da educação municipal, compreendendo os estabelecimentos, órgãos e instrumentos previstos no Art. 12 desta Lei. Art. 3° - Para os efeitos desta Lei: I. SME é o Sistema Municipal de Ensino; II. LDB96 é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei n.° 9.394'96; III. CME é o Conselho Municipal de Educação; IV. PME é o Plano Municipal de Educação; V. SMED é a Secretaria Municipal de Educação de Baraúna-PB; VI. CF/88 é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988. Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com r~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO CN P1: 01.612.512/0001-71 TÍTULO II Da Educação Art. 4° - A educação escolar, vinculando-se ao mundo de trabalho e a prática social, desenvolve-se predominantemente, através do ensino, em instituições próprias. Art. 5° - A educação é um direito de todos e dever da família, e do Poder Público, inspirando-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim o pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para os exercícios da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho. TÍTULOIII Da Educação Municipal Art. 6° - A educação municipal em observância ao disposto na LDB Lei N° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, compreende os processos de formação desenvolvidos na família, na convivência humana, no trabalho, nas manifestações culturais, nas instituições municipais de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil. Art. 7° - O ensino ministrado nas escolas municipais observará os seguintes princípios: I. Identificar condições para o acesso e permanência no ambiente escolar; II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância; V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo município; VII. Valorização dos profissionais da educação; VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei; IX. Garantia de padrão de qualidade; X. Valorização da experiência extra-escolar; XI. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Art. 8° - O Poder Público Municipal efetivará a educação escolar pública garantindo: I. Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 - Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO C N PJ : 01.612.512/0001-71 • II. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com + necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; III. Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco • anos de idade; • IV. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; • V. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características • e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e • permanência na escola; r VI. Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de O programas suplementares de material didático-escolar, transporte, ,~- alimentação e assistência à saúde; ~. VII. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com variedades e qualidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao r desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. ~ O ~ r Art. 9° - O Poder Público Municipal incumbir-se-á de: I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba; II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; Ill. Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; V. Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida à atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 10 - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público Municipal para exigi-lo. § 1° - Compete ao município, em regime de colaboração com o Estado, assistido pela União: O I. Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os • jovens e adultos que a ele não tiverem acesso; II. Fazer-lhes a chamada pública; n Ill. Zelar junto aos pais e mães ou responsáveis, pela freqüência à escola. ~ ~ Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com ~ n ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO CN P1: 01.612.512/0001-71 ~1 § 2° - O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de ensino, em conformidade com as prioridades constitucionais e legais. § 3° - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2° do Art. 208 da CFi88, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4° - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o ^ oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5° - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. n TÍTULO IV Do Sistema Municipal de Ensino CAPÍTULO I Da Abrangência e Composição r► ~. Art. 11 — O Sistema Municipal de Ensino abrange as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal, aquelas de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, os órgãos colegiados e administrativos da educação municipal, bem como os instrumentos metodológicos e elementos normativos necessários ao seu funcionamento e ao r . desenvolvimento do ensino. r ~ r► Art. 12— O Sistema Municipal de Ensino compreende: I. A SMED - Secretaria de Municipal de Educação; II. O Conselho Municipal de Educação; Ill. O Plano Municipal de Educação; IV. As suas Normas Complementares; V. As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de educação infantil, e ensino fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada. CAPÍTULO II Dos Órgãos Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 - Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com ,rim__ -'•~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO C N PJ : 01.612.512/0001-71 SEÇÃO I Do Órgão Gestor Art. 13 - A Secretaria de Educação de Baraúna-PB (SEMED) será o órgão gestor do Sistema Municipal de Ensino, com regimento interno próprio, incumbindo-se ainda de: I. Gerir a rede de escolas municipais; II. Coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação com o CME e com a Câmara Municipal; Iii. Definir prioridades, estratégias e ações para cumprimento das responsabilidades municipais com a educação; IV. Autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de educação infantil, ouvido o CME; V. Garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do SME e que permita a efetiva emancipação das escolas; VI. Propiciar as condições para construção do projeto político-pedagógico da escola, enfocando-se a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na sua elaboração, como também da comunidade local; VII. Organizar os dados do SME; VIII. Elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas; IX. Elaborar e alterar seu regimento interno e seu organograma; X. Definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o CME; XI. Desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal técnico-administrativo, em articulação com o CME; XII. Subsidiar e participar da elaboração de parcerias, ouvido o CME das diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão; XIII. Conhecer e buscar fontes de financiamentos para projetos educacionais, culturais e desportivos; XIV. Elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura, ouvidos os colegiados; XV. Subsidiar as escolas nos programas de alimentação e saúde do escolar; XVI. Gerir o programa do transporte escolar; XVII. Orientar e supervisionar pedagogicamente as escolas; XVIII. Apoiar administrativamente as escolas; XIX. Desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no município; XX. Organizar e definir seu quadro de pessoal técnico-administrativo. Art. 14 — O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela Lei Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 - Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com • ~., • ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO CN PJ: 01.612.512/0001-71 r ~ n.° 5552021 de 13 de abril de 2021 será um órgão colaborador da Secretaria .~ Municipal de Educação de Baraúna -PB; s, ~ n n r• ~ r ^. ,-- r--- r, ~ SEÇÃO II Do Órgão Normativo Art. 15 — O Conselho Municipal de Educação — atualizado por esta Lei é o órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade, em observância ao disposto no Art. 11 e Art. 18 da LDS'96. Art. 16 — O Conselho Municipal de Educação terá funções consultiva, fiscalizadora e deliberativa, de competência normativa constituindo-se no instrumento mediador entre sociedade civil e o Poder Público Municipal na discussão, elaboração e implementação das políticas de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade para t odos os munícipes. Parágrafo Único — O CME incumbir-se-á de: I. Elaborar normas complementares para o SME; II. Elaborar normas para autorização, credenciamento e supervisão das instituições do SME; III. Acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal; IV. Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; V. Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo e Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal; VI. Elaborar e alterar o seu regimento interno; VII. Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; VIII. Elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares adequadas às especificidades locais; IX. Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e local na elaboração das propostas pedagógicas das escolas e do PME; X. Instituir comendas, medalhas e prêmios para homenagear personalidades defensoras da educação; XI. Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no município, especialmente na aprovação do PME; XII. Exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais. Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 /'~ ^ E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com ~ ~ ~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO C N PJ : 01.612.512/0001-71 Art. 17 - O CME será constituído por 11 (onze) membros sendo: 01 Titular e 01 Suplente, composto respectivamente: ~ I. Representantes da Secretaria Municipal da Educação; II. Representantes das Escolas Públicas Municipais; Ill. Representantes da Secretaria de Ação Social; IV. Representantes do Conselho Tutelar; V. Representantes dos Pais dos alunos(as); VI. Representantes de Associações Comunitárias; VII. Representantes dos professores da Educação Básica; VIII. Representantes da APM — Associação de Pais e Mestres; IX. Representantes dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas; X. Representantes da Câmara Municipal; A XI. Representantes das Entidades Sindicais de Trabalhadores; ~ • § 1° - Os membros do CME, previstos no inciso I do Art. 17; serão indicados os seus pares pelo Prefeito que os designará para exercer suas funções a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva. e § 2° - Os conselheiros referidos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva. n § 3° - Os conselheiros previstos no inciso X serão indicados os seus pares pelo Presidente da Câmara Municipal observando a paridade (situação e oposição). ~ Art. 18 — O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. Art. 19 — As funções dos membros do CME não serão remuneradas por sua natureza constitucional de participação social e responsabilidades de todos com a educação. Art. 20 — As reuniões ordinárias do CME serão realizadas trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária. Art. 21 — O CME terá no prazo de seis meses, contado a partir da sua instalação, para a elaboração do Plano Municipal de Educação. CAPÍTULO III Do Plano Municipal de Educação Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com r►•. ~ ~•, ~ ~ ., ~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 01.612.512/0001-71 Art. 22 — O Poder Público Municipal, respeitando o Art. 3° da LDB'96, propiciará condições e meios para a gestão da educação, especialmente dotando os agentes e órgãos com instrumentos, mecanismos e metodologia modernas de planejamento que possibilitem a avaliação e monitoramento das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação, Lei N° 422/2015 de 18 de junho do ano 2015. Em sintonia com a Lei N° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE. Art. 23 — A SEMED, em consonância com o que trata o inciso I do Art. 11 da LDB'96, integrar-se-á às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba, avaliando e monitorando as metas e estratégias previstas no PME — Plano Municipal de Educação e compatibilizando-o com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação da Paraíba, observando-se as diretrizes e bases da educação nacional, que será submetido à aprovação da Câmara Municipal, visando o desenvolvimento do ensino no município. § 1° - O PME foi aprovado por lei específica, ouvido o CME. § 2° - O PME terá diretrizes, observando os seguintes elementos e princípios: I. Diagnóstico e realidade socioeducacional e histórica; II. Dados geográficos e econômicos, e aspectos culturais; Ill. Diagnósticos das necessidades socioeducacionais; IV. Diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas; V. Respeito á realidade local; VI. Proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando; VII. Gestão democrática das escolas; VIII. Autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas; IX. Participação da comunidade escolar local na sua elaboração; X. Metas a serem alcançadas e cronograma de execução; XI. Recursos financeiros disponíveis; XII. Alternativas financeiras; XIII. Parcerias e convénios com organismos e entidades. Art. 24 — O CME participará da avaliação contínua e monitoramento das metas e estratégias previstas no PME, cabendo-lhe, juntamente com a SEMED, a n coordenação, supervisão e assessoramento de todo o processo, especialmente ,., zelando pela observância das normas legais e participação da comunidade local e escolar. CAPÍTULO IV Das Normas Complementares Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com ~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO CNP1: 01.612.512/0001-71 Art. 25 — O CME incumbir-se-á de deixar normas para o SME, de forma a favorecer a adequação da legislação nacional às peculiaridades locais, desde que sejam complementares às normas superiores responsáveis por assegurar a necessária unidade normativa da educação em todo o país. Art. 26 — As instituições de ensino públicas e privadas componentes do SME obrigam-se a cumprir e reger-se pelas normas complementares emanadas do CME. CAPÍTULO V Das Instituições de Ensino SEÇÃO I Dos Estabelecimentos Art. 27 — O SME no que tange às instituições componentes — compreende as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público, bem como as de educação infantil, ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada. ~ ~ SEÇÃO II Das Incumbências dos Estabelecimentos Art. 28 — As instituições de ensino, integrantes do SME, respeitarão os preceitos desta Lei, incumbindo-se de: I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica; ~ II. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; ~ III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; ~. V. VI. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; r, VII. Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. ~ ~ ~ SEÇÃO III Da Gestão Escolar Art. 29 — O Poder Público Municipal assegurará as condições para a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino público, na educação básica, dotandoas progressivamente, de acordo com as suas peculiaridades, de autonomia pedagógica e administrativa, e da gestão financeira, observando o disposto no Art. 206, VI da CFi88, nos Arts. 12, 13, 14 e 15 da LDB'96, possibilitando especialmente a participação: Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com ~~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO CN PJ: 01.612.512/0001-71 I. Dos profissionais da educação na elaboração do projeto da escola; II. Da comunidade escolar e local em conselhos escolares. Ill. Estabelecer critérios para seleção de gestores escolares mediante critérios técnicos de mérito e desempenho a ser disciplinado em lei específica. Art. 31 — As escolas serão administrados por Gestores Escolares ( Diretor Escolar ou Diretor Escolar Adjunto), o servidor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo de acordo com a lei Municipal N°224/2005, de 15 de dezembro de 2005 que instituiu o (PCCR) - Plano de Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal e deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: I — ser preferencialmente professor ocupante de cargo de provimento efetivo do magistério público municipal; II - possuir habilitação em Curso graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional de acordo com o art. 64 da LDB lei 9.394/96; Ill - Experiência mínima de 03 (três) anos completos, no exercício da docência conforme determina o art. 67 da LDB lei 9.394/96; IV - ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino; V - ser pessoa idónea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal); VI - não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e § 10 - A norma específica estabelecida pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério (PCCR) definirá a remuneração e o número de dirigentes para cada escola, observando o número de matrículas, pessoal, localização, infraestrutura e demais critérios necessários ao bom funcionamento da escola. Art. 32 — As escolas públicas elaborarão o seu Projeto Pedagógico (PP) com foco na melhoria da aprendizagem e nas especificidades de cada região onde se encontra localizada a unidade escolar. TÍTULO V Das Disposições Transitórias Art. 33 — O Poder Público Municipal, especialmente, regulamentará a instalação do CME, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Lei. Art. 35 — O Poder Público Municipal comunicará as decisões desta Lei à Secretaria Estadual da Educação e Cultura da Paraíba e ao Conselho Estadual de Educação da Paraíba. Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com ~ n ~• ~ e^ ~ n ~ ~ ~ n ~ ~ n n n n n r \ J ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO C N PJ : 01.612.512/0001-71 Art. 36 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40 — Revogam-se as disposições em contrário. Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022. Manasses Dantas Prefeito Municipal. Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com